Resolução n.º 53/2020

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Resolução n.º 53/2020

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 53/2020
Texto do artigo · p. 5 de 19 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre o
Texto do artigo · p. 5 Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização Sustentável de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Búzi, assinado em Mutare, Zimbabwe, no dia 29 de Julho de 2019, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização Sustentável de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Búzi, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro de 2020.
Texto do artigo · p. 5 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 6 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO ZIMBABWE ACORDO ENTRE REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E REPÚBLICA DO ZIMBABWE SOBRE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, GESTÃO E UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS HÍDRICOS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO BÚZI
Texto do artigo · p. 7 PREÂMBULO A República de Moçambique e a República do Zimbabwe doravante designadas conjuntamente por "Partes" e individualmente por "Parte"; TENDO EM CONSIDERAÇÃO os princípios preconizados na Declaração dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados da África Austral "Rumo à Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral" e pelo Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, assinado a 17 de Agosto de 1992, bem como o Protocolo da SADC sobre Género e Desenvolvimento assinado a 17 de Agosto de 2008; CIENTES das vantagens mútuas da cooperação no que diz respeito à utilização e ao desenvolvimento dos recursos hídricos transfronteiriços compartilhados e da significativa contribuição que essa cooperação poderá trazer para a paz e a prosperidade das Partes; CIENTES da escassez, do valor dos recursos hídricos e da necessidade de fornecer às Partes acesso a fontes de água suficientes e seguras; RECONHECENDO os efeitos das Mudanças Climáticas na gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos e no ambiente; COMPROMETIDOS com a realização dos princípios de utilização equitativa e razoável, bem como na gestão eficiente e desenvolvimento sustentável do Curso de Água do rio Buzi; DETERMINADOS a cooperar, buscar soluções mutuamente satisfatórias para as necessidades das Partes em relação à protecção da água e assegurar a gestão sustentável, equitativa e participativa dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi e aumentar os benefícios sociais e económicos derivados para as pessoas que vivem ao longo da bacia e outras partes interessadas; EXPRESSANDO o desejo comum de avançar com o desenvolvimento sustentável com base no Capítulo 18 da Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento a 14 de Junho de 1992; DESEJOSOS de alargar e consolidar as relações existentes de boa vizinhança e cooperação no que diz respeito à gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi, com base na Convenção sobre o Direito dos Usos dos Cursos de Água Internacionais Não-Navegáveis, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 21 de Maio de 1997, o Protocolo Revisto sobre Cursos de Água Compartilhados da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, adoptado em Agosto de 2000, o Acordo da Comissão Conjunta da Água entre as Partes, assinado a 2 de Dezembro de 2002, bem como o Acordo sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização Sustentável dos Recursos Hídricos do Sistema Hidrográfico do Púngué assinado a 11 de Julho de 2016; e RECONHECENDO que as Partes precisam de planeamento efectivo e coordenado para 1
Texto do artigo · p. 8 acordarem sobre o uso da água no curso de água compartilhado para permitir o desenvolvimento sustentável; AS PARTES acordam na base de boa-fé em estabelecer o presente Acordo, que se materializa nos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1 Definições Neste Acordo, salvo contexto em contrário, os seguintes termos terão os significados a si atribuídos: "Bacia ou Bacia Hidrográfica" significa uma área topográfica a montante do ponto de referência específico que é drenada por um sistema fluvial; "Curso de Água do rio Búzi" significa o sistema de águas superficiais e subterrâneas do rio Búzi constituindo, em virtude da sua relação física, um todo unitário fluindo normalmente num terminal comum, o Oceano Índico; "Mudanças Climáticas" significa mudanças significativas na temperatura global, precipitação, padrões de vento e outras medidas do clima que ocorrem ao longo de várias décadas ou mais; "Abstrações" significa captações, represamento, derivações e apropriações de água que alteram o caudal do rio; "Situação de Emergência" significa uma situação que cause ou represente uma ameaça iminente de causar sérios danos às Partes e que resulte repentinamente de causas naturais, tais como chuvas torrenciais, cheias, secas, deslizamentos de terras ou terremotos, ou de conduta humana; "Avaliação de Impacto Ambiental" significa um procedimento para avaliar o provável impacto de uma medida planeada sobre o meio ambiente; "Utilização Equitativa e Racional" significa uma utilização que satisfaça de forma racional e equilibrada as reais necessidades dos utentes, conforme previsto no Artigo 3 (7) (a) e (b), e no Artigo 3 (8) (a) e (b) do Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água Compartilhados da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; "Regime de Caudal" significa mudanças do nível do rio ou caudal com o tempo e o volume de água em rios, lagos, albufeiras e pântanos; "Impacto" significa qualquer efeito sobre o meio ambiente causado por uma actividade que afecte o meio ambiente, incluindo efeitos sobre a saúde e segurança humana, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem, ambiente socioeconómico ou a interacção entre esses factores e património cultural ou condições socioeconómicas resultantes de alterações a esses factores; 2
Texto do artigo · p. 9 “Transferência intra-bacia” significa o transporte artificial de água de uma sub-bacia para outra dentro da mesma bacia; “Transferência inter-bacia” significa a retirada de água de uma bacia hidrográfica, seguida pelo uso e/ou retorno de parte ou de toda a água para uma segunda bacia hidrográfica. A bacia hidrográfica a partir da qual ocorre a retirada ou o desvio é denominada bacia doadora, e a bacia hidrográfica para a qual toda ou parte da água é destinada ou devolvida é denominada bacia receptora; “Gestão Integrada dos Recursos Hídricos” significa um processo que promove, de forma coordenada, o desenvolvimento e gestão da água, terra e recursos relacionados, a fim de maximizar o bem-estar económico e social de maneira equitativa, sem comprometer a sustentabilidade de ecossistemas vitais; “Longo Prazo” significa um período de 10 a 20 anos; “Médio Prazo” significa um período de 5 a 10 anos; “Curto Prazo” significa um período de até 5 anos; “Ministros” significa os responsáveis do mais alto nível, que respondem pelo pelouro de recursos hídricos das Partes; “Actividade em curso” significa qualquer acção que tenha sido submetida a uma decisão de uma autoridade competente, de acordo com um procedimento nacional aplicável, se tiver sido uma medida planeada; “Medida planeada” significa qualquer actividade ou uma grande mudança numa actividade em curso, sujeita a uma decisão de uma autoridade competente de acordo com os procedimentos nacionais aplicáveis; “Poluição” significa qualquer alteração prejudicial na composição ou qualidade das águas de um curso de água compartilhado, que resulte directa ou indirectamente da conduta humana; “Protocolo da SADC” significa o Protocolo Revisto sobre Cursos de Água Compartilhados da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, assinado a 7 de Agosto de 2000 em Windhoek, Namíbia; “Plano Estratégico” significa um Plano Director de Desenvolvimento que compreende uma ferramenta geral de planeamento e processo para a identificação, categorização e priorização de projectos e programas para a gestão eficiente e desenvolvimento sustentável do Curso de Água do rio Búzi; “Dano Significativo” significa dano não-trivial capaz de ser estabelecido por evidência 3
Texto lido por imagem · p. 10 1670 I SÉRIE — NÚMERO 199
Texto do artigo · p. 10 objectiva sem necessariamente elevar-se ao nível de ser substancial; “Partes Interessadas” significa um indivíduo, organismo vivo, grupo ou organização que tenha interesse ou preocupação, que possa afectar ou ser afectado por actividades implementadas no Curso de Água do rio Búzi; “Sub-bacia” significa uma divisão de uma bacia que permite a gestão de escoamento tão próximo da fonte quanto seja razoável; “Utilização Sustentável” significa a capacidade de usar água em quantidade e qualidade suficientes, da escala local à global, para satisfazer as necessidades de seres humanos e dos ecossistemas para o presente e para o futuro; e “Impacto Transfronteiriço” significa qualquer efeito adverso, causado por conduta humana, dentro de uma área sob jurisdição de uma Parte causada por uma actividade proposta, cuja origem física esteja situada total ou parcialmente dentro da área sob jurisdição da outra Parte.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2 Âmbito O presente acordo aplica-se a medidas de gestão e protecção relacionadas com o desenvolvimento e uso sustentável do Curso de Água do rio Búzi partilhado pelas Partes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3 Objectivo O objectivo deste Acordo é promover uma cooperação coordenada entre as Partes a fim de assegurar o desenvolvimento, gestão e utilização sustentável dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 10 1. Na implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a observar os princípios gerais do Protocolo da SADC que incluem, mas não se limitam, ao seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Utilização sustentável;
Número ou marcador · p. 10 b) Utilização equitativa e razoável;
Número ou marcador · p. 10 c) Protecção, preservação e conservação do meio ambiente; e
Número ou marcador · p. 10 d) Prevenção e mitigação de danos significativos.
Número ou marcador · p. 10 2. Estes princípios devem ser interpretados de acordo com as disposições do Artigo 3 do Protocolo da SADC e desenvolvidos de acordo com as boas práticas internacionais.
Número ou marcador · p. 10 3. Na implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a observar as disposições do Protocolo da SADC sobre o Género e Desenvolvimento. 4
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5 Responsabilidades das Partes
Número ou marcador · p. 11 1. No âmbito do presente Acordo, as Partes, individualmente e quando necessário, devem desenvolver e adoptar conjuntamente medidas técnicas, legais, administrativas, financeiras e outras medidas razoáveis a fim de:
Número ou marcador · p. 11 a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas superficiais e subterrâneas, proteger e melhorar o estado da qualidade das águas e dos ecossistemas associados em benefício das gerações presentes e futuras;
Número ou marcador · p. 11 b) Prevenir, eliminar, mitigar e controlar o Impacto Transfronteiriço;
Número ou marcador · p. 11 c) Coordenar planos de gestão e medidas planeadas de acordo com o Artigo 4 (1) do Protocolo da SADC;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover o envolvimento de parceiros e partes interessadas para o uso e gestão eficaz e eficiente da água;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a segurança de infraestruturas relevantes relacionadas com a água e prevenir acidentes;
Número ou marcador · p. 11 f) Monitorar e mitigar os efeitos das cheias e secas;
Número ou marcador · p. 11 g) Fornecer alertas sobre possíveis cheias e implementar medidas urgentes acordadas durante as situações de cheias;
Número ou marcador · p. 11 h) Estabelecer sistemas, métodos e procedimentos de monitoria comparáveis;
Número ou marcador · p. 11 i) Trocar informações sobre a qualidade, quantidade e uso dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover a implementação deste Acordo em função dos seus objectivos e princípios definidos; e
Número ou marcador · p. 11 k) Implementar programas de capacitação e fortalecimento da confiança.
Número ou marcador · p. 11 2. As Partes devem cooperar com os órgãos da SADC e outras instituições de partilha dos cursos de água.
Número ou marcador · p. 11 3. As Partes devem cooperar e prestar total apoio às decisões da Comissão Conjunta da Água (JWC) e tomar medidas legislativas, administrativas, técnicas e outras necessárias para dar efeito a este Acordo ou a tais decisões.
Número ou marcador · p. 11 4. As Partes devem desenvolver e implementar um Plano Estratégico que oriente o desenvolvimento e gestão de projectos e programas relacionados com os recursos do Curso de Água do rio Búzi.
Número ou marcador · p. 11 5. As Partes devem acordar sobre as modalidades de financiamento de projectos e programas relacionados com os recursos do Curso de Água do rio Búzi.
Número ou marcador · p. 11 6. As Partes devem, nos seus respectivos países, adoptar uma abordagem participativa das partes interessadas na gestão, desenvolvimento e utilização do Curso de Água do rio Búzi.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6 Instituições de Cursos de Água Compartilhados
Número ou marcador · p. 11 1. A instituição conjunta de cooperação entre as Partes será a JWC. 5
Número ou marcador · p. 12 2. A JWC deverá exercer os poderes estabelecidos no Acordo da JWC, bem como os conferidos pelas Partes, de modo a prosseguir com os objectivos e disposições estabelecidos neste Acordo.
Número ou marcador · p. 12 3. As Partes poderão estabelecer uma instituição conjunta, através de um acordo, para levar a cabo actividades diárias relacionadas com a gestão do Curso de Água do rio Búzi.
Número ou marcador · p. 12 4. A instituição conjunta referida no Artigo 6 (3) deverá fornecer relatórios periódicos à JWC.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7 Utilização Sustentável
Número ou marcador · p. 12 1. As Partes têm direito a uma sustentável, consistente e óptima utilização do Curso de Água do rio Búzi, nos seus respectivos territórios, tendo em consideração os interesses da outra Parte e a protecção adequada do Curso de Água para o benefício de gerações presentes e futuras.
Número ou marcador · p. 12 2. As Partes devem coordenar as suas actividades de gestão através de:
Número ou marcador · p. 12 a) Troca de informações sobre as suas respectivas experiências e perspectivas; e
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenação de planos, programas e medidas de gestão, conforme previsto no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 12 3. Na prossecução do objectivo deste Artigo, as Partes deverão seguir as directrizes relativas à Alocação de Água e as Regras de Operação das Barragens, conforme estabelecido no Anexo 2, Artigo 3.
Número ou marcador · p. 12 4. Na prossecução do objectivo do presente Artigo, as Partes deverão divulgar, nos termos do
Número ou marcador · p. 12 Anexo 3, as suas intenções de desenvolver novos projectos que não se enquadrem no âmbito do Anexo 2, durante o período de vigência do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 12 5. As Partes devem estar empenhadas em desenvolver medidas para melhorar a eficiência e o uso racional da água e sua conservação, e promover o uso mais eficiente da água através da adopção de melhores tecnologias disponíveis.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8 Utilização Equitativa e Racional
Número ou marcador · p. 12 1. O Curso de Água do rio Búzi deverá ser gerido e utilizado de forma equitativa e racional.
Número ou marcador · p. 12 2. Na aplicação da Utilização Racional Equitativa, as Partes deverão ter em conta todos os factores e circunstâncias relevantes, incluindo os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Os factores geográficos, hidrográficos, hidrológicos, climáticos, ecológicos e outros de carácter natural;
Número ou marcador · p. 12 b) As necessidades sociais, económicas e ambientais das Partes; 6
Número ou marcador · p. 13 c) A população dependente do Curso de Água do rio Búzi nos territórios das Partes;
Número ou marcador · p. 13 d) Os efeitos do(s) uso(s) do Curso de Água do rio Búzi em qualquer um dos territórios das Partes;
Número ou marcador · p. 13 e) Os usos existentes e potenciais das águas do Curso de Água do rio Búzi;
Número ou marcador · p. 13 f) A infra-estrutura existente e planeada que tenha capacidade para regular o escoamento do curso de água;
Número ou marcador · p. 13 g) A conservação, protecção, desenvolvimento e uso económico dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi e os custos das medidas tomadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 13 h) A disponibilidade de alternativas de valor comparável, para uma utilização planeada ou existente das águas do Curso de Água do rio Búzi; e
Número ou marcador · p. 13 i) Os acordos em vigor entre as Partes.
Número ou marcador · p. 13 3. O peso a ser atribuído a cada factor deverá ser determinado pela sua importância em comparação com outros factores relevantes. Ao determinar o que é o uso equitativo e razoável, todos os factores relevantes deverão ser considerados em conjunto e numa conclusão alcançada com base num todo.
Número ou marcador · p. 13 4. A base para a alocação de água do Curso de Água do rio Búzi está contida no Anexo 2 deste Acordo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 9 Protecção, Preservação e Conservação do Meio Ambiente
Número ou marcador · p. 13 1. As Partes devem, a título individual e quando necessário, em conjunto, proteger, preservar e conservar o ecossistema e o ambiente aquático do Curso de Água do rio Búzi, tendo em conta as regras e normas internacionais geralmente aceites.
Número ou marcador · p. 13 2. Cada uma das Partes deve tomar todas as medidas necessárias para impedir a introdução de espécies exóticas ou novas, no Curso de Água do rio Búzi, que podem ter efeitos adversos para o ecossistema do curso de água do rio Búzi, resultando em danos significativos para a outra Parte.
Número ou marcador · p. 13 3. Ao assegurar a protecção e a preservação do meio ambiente, as Partes deverão cumprir o disposto no Artigo 4 (2) do Protocolo da SADC.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10 Prevenção e Mitigação de Danos Significativos
Número ou marcador · p. 13 1. As Partes devem, na utilização do Curso de Água do rio Búzi nos seus territórios, tomar todas as medidas apropriadas para impedir que sejam causados danos significativos à outra Parte.
Número ou marcador · p. 13 2. Sempre que for causado um dano significativo à outra Parte, a Parte cuja utilização causar tal dano deverá tomar as medidas correctivas e apropriadas, tendo em devida atenção o disposto no número (1) acima, em consulta com a Parte afectada, eliminar ou mitigar tal 7
Texto lido por imagem · p. 14 1674 I SÉRIE — NÚMERO 199
Texto do artigo · p. 14 dano e, quando apropriado, discutir a questão relativa à acção correctiva.
Número ou marcador · p. 14 3. Salvo acordo em contrário entre as Partes, para a protecção dos interesses de pessoas singulares ou colectivas que tenham sofrido ou estejam sob iminente ameaça de sofrer danos transfronteiriços significativos em resultado de actividades relacionadas com o Curso de Água compartilhado, as Partes não deverão discriminar com base na nacionalidade ou na residência ou lugar onde o dano tiver ocorrido, ao conceder a essas pessoas, de acordo com o seu sistema legal, acesso a procedimentos judiciais ou outros, ou um direito de reclamar compensação ou outro alívio relativo a danos significativos causados por tais actividades realizadas no seu território.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 11 Integração de Género As Partes deverão adoptar medidas, políticas, estratégias, programas e projectos necessários para eliminar a discriminação e alcançar a igualdade e a equidade de género.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 12 Qualidade da Água e Prevenção da Poluição
Número ou marcador · p. 14 1. De modo a proteger e conservar os recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi, as Partes deverão, através de resoluções aprovadas pela JWC e, quando necessário, através da coordenação de planos de gestão, programas e medidas, proceder o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) Desenvolver um sistema de classificação evolutivo para os recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi;
Número ou marcador · p. 14 b) Classificar e indicar os objectivos e critérios relativos às variáveis de qualidade da água a serem alcançadas através do sistema de classificação acordado para os recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 14 c) Adoptar uma lista de substâncias cuja introdução seja proibida ou limitada, investigada ou monitorada no Curso de Água do rio Búzi;
Número ou marcador · p. 14 d) Adoptar técnicas e práticas para prevenir, reduzir e controlar a poluição e a degradação ambiental do Curso de Água do rio Búzi que possam causar danos significativos à outra Parte ou ao seu ambiente, incluindo à saúde e segurança humana ou ao uso das águas para qualquer finalidade benéfica ou para os organismos vivos do Curso de Água; e
Número ou marcador · p. 14 e) Implementar um programa de monitoria regular incluindo aspectos biológicos, físicos e químicos para o Curso de Água do rio Búzi e reportar nos prazos estabelecidos pela JWC sobre o estado e tendências dos ecossistemas aquáticos, marinhos e ribeirinhos associados em relação à qualidade do Curso de Água.
Número ou marcador · p. 14 2. Até que os objectivos e critérios de qualidade da água sejam determinados, as Partes deverão cumprir as disposições do Anexo 4. 8
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13 Medições da Quantidade e Qualidade da Água
Número ou marcador · p. 15 1. As Partes deverão estabelecer, manter e operar um sistema eficaz e uniforme para:
Número ou marcador · p. 15 a) Fazer e registar medições contínuas no Curso de Água do rio Búzi em termos de: (i) Caudal dentro dos limites de cada Parte; e (ii) Volume de água armazenada, nos locais que as Partes considerem necessários para determinar: – O volume em várias tomadas de água na área da bacia; – O caudal em locais seleccionados; e – As perdas em secções seleccionadas com as suas posições e modos de ocorrência.
Número ou marcador · p. 15 b) Fazer e registar medições contínuas de todos os desvios, sejam eles naturais ou artificiais, ou parcialmente naturais e parcialmente artificiais e precipitação no Curso de Água do rio Búzi; e
Número ou marcador · p. 15 c) Medir e monitorar a qualidade de: (i) Água no Curso de Água do rio Búzi; e (ii) Água armazenada em tais locais dentro do Curso de Água do rio Búzi.
Número ou marcador · p. 15 2. As Partes acordam em criar uma rede integrada de monitoria da quantidade e qualidade da água superficial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14 Troca de Dados e Informações
Número ou marcador · p. 15 1. As Partes, quando partilham dados e informações, deverão:
Número ou marcador · p. 15 a) Numa base regular, trocar dados e informações disponíveis sobre as condições do Curso de Água do rio Búzi, em particular as condições hidrológicas, hidrogeológicas, meteorológicas, ambientais, qualidade da água e previsões relacionadas, conforme previsto no Anexo 5; b) Trocar dados, informações e relatórios de estudos sobre as actividades que possam causar impactos transfronteiriços significativos; c) Trocar, em períodos acordados pela JWC, informações sobre a utilização, quantidade e qualidade dos recursos hídricos e o estado ecológico do Curso de Água do rio Búzi necessário para a implementação deste Acordo; d) Trocar informações e consultar-se mutuamente e, se necessário, negociar os possíveis efeitos das medidas planeadas sobre o estado do Curso de Água do rio Búzi; e e) Desenvolver medidas apropriadas para garantir que as informações sejam homogéneas, compatíveis e comparáveis, conforme acordado pela JWC. 9
Número ou marcador · p. 16 2. Se uma Parte for solicitada pela outra Parte para fornecer dados ou qualquer informação referida no Artigo 13 (1), a Parte será obrigada a cumprir com a solicitação em conformidade com o Anexo 5.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 15 Secas e Cheias
Número ou marcador · p. 16 1. As Partes comprometem-se a desenvolver e implementar uma estratégia de aviso e mitigação de secas e cheias e outras estratégias adoptadas pelas Partes no Curso de Água do rio Buzi.
Número ou marcador · p. 16 2. A alocação da água durante períodos de seca deverá ser ajustada de acordo com o Anexo 2 sobre o regime de caudal, que fornece a base para a alocação da água.
Número ou marcador · p. 16 3. As Partes concordam com a seguinte ordem de prioridades para a alocação da água:
Número ou marcador · p. 16 a) Consumo urbano, rural e pecuário;
Número ou marcador · p. 16 b) Uso de água para fins Industriais e de Mineração (IM);
Número ou marcador · p. 16 c) Irrigação;
Número ou marcador · p. 16 d) Caudais Ambientais (reduzidos em conformidade); e
Número ou marcador · p. 16 e) Outros.
Número ou marcador · p. 16 4. As Partes deverão notificar-se mutuamente, com urgência e pelos meios mais rápidos, de qualquer perigo de cheias.
Número ou marcador · p. 16 5. A Parte afectada poderá, durante situações de cheias e secas, exigir que a outra Parte adopte as medidas de alerta e mitigação de cheias e secas contidas na estratégia mencionada no nr 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 16 Mudanças Climáticas As Partes deverão realizar estudos para identificar, adoptar e implementar medidas para adaptar e mitigar os impactos das Mudanças Climáticas no Curso de Água do rio Buzi.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17 Impacto Transfronteiriço
Número ou marcador · p. 16 1. As medidas planeadas enumeradas no Anexo 3, independentemente da sua localização que, por si só ou por acumulação com as existentes, que tenham o potencial de Impacto Transfronteiriço Significativo no Curso de Água, não deverão iniciar antes que o disposto no Artigo 4 (1) do Protocolo da SADC seja cumprido.
Número ou marcador · p. 16 2. Sempre que uma medida planeada, não listada no Anexo 3, for susceptível de causar um Impacto Transfronteiriço Significativo ou se qualquer das Partes manifestar preocupação de que tal ocorra, ela não deverá iniciar antes que as disposições do Artigo 4 (1) do Protocolo da SADC sejam cumpridas. 10
Número ou marcador · p. 17 3. No caso de medidas planeadas envolvendo um Impacto Transfronteirico Significativo de magnitude substancial, o proponente deverá conduzir uma Avaliação de Impacto Ambiental que leve em consideração o Impacto Transfronteiriço, de acordo com os procedimentos determinados pelas Partes.
Número ou marcador · p. 17 4. Sempre que uma actividade em curso causar ou for susceptível de causar um Impacto Transfronteiriço Significativo que levará uma Parte a cumprir uma obrigação a luz deste Acordo, a Parte envolvida deverá abordar a questão através da coordenação de planos, programas ou medidas de gestão.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 18 Incidentes de Poluição Acidental e Outras Situações de Emergência
Número ou marcador · p. 17 1. As Partes comprometem-se, através das suas instituições relevantes, a colaborar e garantir que:
Número ou marcador · p. 17 a) Imediatamente e pelos meios mais rápidos disponíveis, se notifique a outra Parte potencialmente afectada, os órgãos da SADC ou quaisquer outras organizações e instituições internacionais competentes autorizadas de quaisquer incidentes de poluição acidental e outras situações de emergência originárias dos seus respectivos territórios;
Número ou marcador · p. 17 b) Se forneça prontamente as informações necessárias à outra Parte afectada e às organizações competentes, com vista a cooperar na prevenção, mitigação e eliminação dos efeitos nocivos da emergência; e
Número ou marcador · p. 17 c) A título individual e quando necessário, se desenvolva conjuntamente planos de contingência para responder a qualquer incidente de poluição acidental e outras situações de emergência em cooperação, quando apropriado, com outras organizações internacionais competentes potencialmente afectadas e/ou autorizadas a tomar imediatamente todas as medidas possíveis necessárias pelas circunstâncias para prevenir, mitigar e eliminar os efeitos nocivos da emergência.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 19 Regime de Caudais
Número ou marcador · p. 17 1. O regime de caudais do Curso de Água do rio Buzi está incluído no Anexo 2, Artigo 2.
Número ou marcador · p. 17 2. Qualquer captação de água no Curso de Água do rio Buzi, independentemente da utilização ou destino geográfico dessa água, deverá estar em conformidade com os Artigos 2 e 3 do Anexo 2 e com as disposições relevantes do presente Acordo e seus anexos.
Número ou marcador · p. 17 3. As Partes consideram os seguintes critérios ao estabelecer o Regime de Caudais:
Número ou marcador · p. 17 a) As características geográficas, hidrológicas, climáticas e outras características naturais do Curso de Água do rio Buzi;
Número ou marcador · p. 17 b) A necessidade de garantir água em quantidade suficiente e com qualidade aceitável 11
Texto lido por imagem · p. 18 1678 I SÉRIE — NÚMERO 199
Texto do artigo · p. 18 para sustentar o curso de água e seus ecossistemas associados;
Número ou marcador · p. 18 c) Quaisquer requisitos de água presentes e previsíveis no futuro; e
Número ou marcador · p. 18 d) Infra-estrutura existente e planeada que tenha capacidade para regular o escoamento do Curso de Água do rio Buzi.
Número ou marcador · p. 18 4. As Partes deverão desenvolver e implementar a monitoria da quantidade e qualidade das águas subterrâneas, de acordo com o Artigo 4 do Anexo 2.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 20 Transferências de Água Intra e Inter-Bacias
Número ou marcador · p. 18 1. As Partes acordam na possibilidade de transferência de água intra e inter-bacia para desenvolver os recursos do Curso de Água do rio Buzi e outras bacias.
Número ou marcador · p. 18 2. As Partes deverão notificar uma à outra sobre a necessidade de transferência de água para cumprir os requisitos dentro e/ou para outras bacias hidrográficas com escassez de água.
Número ou marcador · p. 18 3. A decisão de transferência de água intra e inter-bacia deverá ser feita pelas Partes sob recomendação da JWC.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 21 Capacitação Institucional As Partes deverão, individualmente e, quando necessário, conjuntamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Identificar e priorizar os programas de Capacitação Institucional necessários para a implementação e monitoria deste Acordo; e
Número ou marcador · p. 18 b) Promover a consciencialização e a implementação de programas de Capacitação Institucional para instituições de Gestão Integrada de Recursos Hídricos e das Partes Interessadas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 22
Número ou marcador · p. 18 Anexos
Texto do artigo · p. 18 1. Os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 fazem parte do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 18 2. Por via diplomática, as Partes poderão acordar sobre quaisquer outros anexos que considerem necessários.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 23 Resolução de Litígio
Número ou marcador · p. 18 1. Qualquer litígio entre as Partes, decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo, deverá ser resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes. 12
Texto lido por imagem · p. 19 19 DE OUTUBRO DE 2020 1679
Número ou marcador · p. 19 2. Caso não se alcance solução do litígio amigavelmente no prazo de um (1) ano, a partir da data em que tais negociações forem solicitadas, deve submeter-se à mediação, conforme acordado pelas Partes.
Número ou marcador · p. 19 3. Caso não se alcance solução pela mediação, dentro de seis (6) meses, o litígio deverá ser encaminhado a um Tribunal de Arbitragem (o Tribunal) indicado pelas Partes, conforme segue:
Número ou marcador · p. 19 a) O Tribunal deverá ser composto por três (3) árbitros, dois (2) dos quais serão designados por cada Parte; e
Número ou marcador · p. 19 b) Os dois (2) árbitros nomeados por cada Parte deverão designar o terceiro árbitro, que será o Presidente.
Número ou marcador · p. 19 4. A decisão do Tribunal será final e vinculativa para as Partes.
Número ou marcador · p. 19 5. Os custos de qualquer arbitragem nos termos do presente Artigo serão suportados em partes iguais pelas Partes.
Número ou marcador · p. 19 6. Enquanto o processo de resolução de litígio estiver em curso, as Partes concordam em não prosseguir com o objecto do litígio até que seja resolvido.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 24 Emendas
Número ou marcador · p. 19 1. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por consentimento mútuo das Partes, mediante troca de notas através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 19 2. Este Acordo poderá ser revisto e actualizado a cada dez (10) anos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 25 Entrada em Vigor, Duração e Rescisão
Número ou marcador · p. 19 1. O presente acordo deverá ser sujeito à ratificação por cada Parte.
Número ou marcador · p. 19 2. O presente acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelas Partes e permanecerá em vigor por um período de dez (10) anos.
Número ou marcador · p. 19 3. O Acordo será automaticamente renovado por igual período, salvo se qualquer das Partes notifique por escrito, com antecedência de doze (12) meses, a sua intenção de rescindir o Acordo.
Número ou marcador · p. 19 4. Salvo se especificamente acordado em contrário pelas Partes, a rescisão não deverá afectar a validade de quaisquer actividades em curso não totalmente concluídas no momento da rescisão do Acordo. 13
Número ou marcador · p. 20 Artigo 26 Depositário do Acordo
Número ou marcador · p. 20 1. O Secretário Executivo da SADC será o Depositário do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 20 2. As Partes acordam em informar-se mutuamente sobre a conclusão dos seus processos legais internos.
Número ou marcador · p. 20 3. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação deverá informar à outra Parte e ser responsável pelo registo do Acordo junto da SADC no prazo de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 20 4. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação deverá solicitar à SADC que registe este Acordo junto das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 20 5. Em caso de rescisão do presente Acordo, a Parte que tiver iniciado o processo de rescisão deverá notificar o Depositário da rescisão do Acordo no prazo de três (3) meses após o término deste Acordo. EM TESTEMUNHO, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram e selaram o presente Acordo em dois exemplares originais, redigidos em língua portuguesa e inglesa, sendo ambos autênticos e de igual valor. Assinado em..Mutare......... no dia..29.. do mês de..julho......... de 2019. Em nome da República de Moçambique Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos Em nome da República do Zimbabwe O Ministro da Terra, Agricultura, Água, Clima e Reassentamento Rural 14
Número ou marcador · p. 21 ANEXO 1 MAPA DO CURSO DE ÁGUA DO RIO BÚZI
Texto do artigo · p. 22 Figura 1: Mapa da Bacia Hidrográfica do rio Búzi N
Número ou marcador · p. 23 ANEXO 2 REGIME DE CAUDAL E ALOCAÇÃO DA ÁGUA 3
Número ou marcador · p. 24 ANEXO 2 REGIME DE CAUDAIS E ALOCAÇÃO DE ÁGUA
Número ou marcador · p. 24 Artigo 1 Critérios de Determinação
Número ou marcador · p. 24 1. A determinação do regime de caudais baseia-se nos critérios do Artigo 8 (2) do Acordo.
Número ou marcador · p. 24 2. As Partes acordam numa primeira prioridade de fornecimento de água para uso doméstico, pecuário e industrial.
Número ou marcador · p. 24 3. Ao considerar a alocação da água e sempre após uma revisão da hidrologia do sistema, concluir-se haver mais água disponível no Curso de Água do rio Búzi do que a prevista neste Anexo, as Partes deverão dar prioridade aos usos da água referidos no sub-artigo 1 (2) deste Anexo.
Número ou marcador · p. 24 4. A monitoria do regime de caudais deverá ser efectuada em estações hidrométricas adequadas, tal como indicado no Anexo 5 do Acordo.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 2 Sub-bacias Consideradas para o Curso de Água do rio Búzi
Número ou marcador · p. 24 1. O Curso de Água do rio Búzi, abrange uma área total de 28.870 km², e está subdividido nas onze sub-bacias seguintes, conforme se apresenta na tabela 1.
Número ou marcador · p. 24 2. As contribuições líquidas das várias sub-bacias para o total do escoamento médio anual natural líquido - MAR, em condições naturais sem efeitos de uso da terra e da água e tendo em conta as perdas dos canais fluviais, de 6.878 milhões de m3 do curso de Água do rio Búzi no estuário são estimadas da seguinte forma: 4
Área de tabela · p. 25 19 DE OUTUBRO DE 2020 1685
Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR)
OrdemSub-baciasLocalizaçãoÁrea (Km²)MAR (Mm³)
1Revue (Zonwe)Zimbabwe508176
2Rusitu / LuciteZimbabwe1535665
3Buzi ZimbabweZimbabwe1690538
4Alto RevueMoçambique2333555
5Médio RevueMoçambique2463560
6Baixo RevueMoçambique3139839
7Alto LuciteMoçambique32511366
8Baixo LuciteMoçambique1885385
9Alto BúziMoçambique44761177
10Médio BúziMoçambique4332330
11Baixo BúziMoçambique3258288
Total-28,8706878
Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe:
OrdemTipo de UsoUsos Anuais de Água (Mm³)
1Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani13.7
2Abastecimento de Água Rural6.5
3Pecuária4.7
4Irrigação350
5Indústria e outros usos de água7.00
Total381.9
Texto do artigo · p. 25 Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR) Ordem | Sub-bacias | Localização | Área (Km²) | MAR (Mm³) 1 | Revue (Zonwe) | Zimbabwe | 508 | 176 2 | Rusitu / Lucite | Zimbabwe | 1535 | 665 3 | Buzi Zimbabwe | Zimbabwe | 1690 | 538 4 | Alto Revue | Moçambique | 2333 | 555 5 | Médio Revue | Moçambique | 2463 | 560 6 | Baixo Revue | Moçambique | 3139 | 839 7 | Alto Lucite | Moçambique | 3251 | 1366 8 | Baixo Lucite | Moçambique | 1885 | 385 9 | Alto Búzi | Moçambique | 4476 | 1177 10 | Médio Búzi | Moçambique | 4332 | 330 11 | Baixo Búzi | Moçambique | 3258 | 288 Total | - | | 28,870 | 6878
Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR)
OrdemSub-baciasLocalizaçãoÁrea (Km²)MAR (Mm³)
1Revue (Zonwe)Zimbabwe508176
2Rusitu / LuciteZimbabwe1535665
3Buzi ZimbabweZimbabwe1690538
4Alto RevueMoçambique2333555
5Médio RevueMoçambique2463560
6Baixo RevueMoçambique3139839
7Alto LuciteMoçambique32511366
8Baixo LuciteMoçambique1885385
9Alto BúziMoçambique44761177
10Médio BúziMoçambique4332330
11Baixo BúziMoçambique3258288
Total-28,8706878
Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe:
OrdemTipo de UsoUsos Anuais de Água (Mm³)
1Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani13.7
2Abastecimento de Água Rural6.5
3Pecuária4.7
4Irrigação350
5Indústria e outros usos de água7.00
Total381.9
Número ou marcador · p. 25 Artigo 3 Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi
Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR)
OrdemSub-baciasLocalizaçãoÁrea (Km²)MAR (Mm³)
1Revue (Zonwe)Zimbabwe508176
2Rusitu / LuciteZimbabwe1535665
3Buzi ZimbabweZimbabwe1690538
4Alto RevueMoçambique2333555
5Médio RevueMoçambique2463560
6Baixo RevueMoçambique3139839
7Alto LuciteMoçambique32511366
8Baixo LuciteMoçambique1885385
9Alto BúziMoçambique44761177
10Médio BúziMoçambique4332330
11Baixo BúziMoçambique3258288
Total-28,8706878
Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe:
OrdemTipo de UsoUsos Anuais de Água (Mm³)
1Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani13.7
2Abastecimento de Água Rural6.5
3Pecuária4.7
4Irrigação350
5Indústria e outros usos de água7.00
Total381.9
Número ou marcador · p. 25 1. Com base nas estimativas da actual disponibilidade de água no Curso de Água do rio Búzi, as Partes acordam nas seguintes utilizações anuais de água que resultarão numa redução do escoamento superficial do Curso de Água do rio Búzi:
Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR)
OrdemSub-baciasLocalizaçãoÁrea (Km²)MAR (Mm³)
1Revue (Zonwe)Zimbabwe508176
2Rusitu / LuciteZimbabwe1535665
3Buzi ZimbabweZimbabwe1690538
4Alto RevueMoçambique2333555
5Médio RevueMoçambique2463560
6Baixo RevueMoçambique3139839
7Alto LuciteMoçambique32511366
8Baixo LuciteMoçambique1885385
9Alto BúziMoçambique44761177
10Médio BúziMoçambique4332330
11Baixo BúziMoçambique3258288
Total-28,8706878
Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe:
OrdemTipo de UsoUsos Anuais de Água (Mm³)
1Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani13.7
2Abastecimento de Água Rural6.5
3Pecuária4.7
4Irrigação350
5Indústria e outros usos de água7.00
Total381.9
Número ou marcador · p. 25 a) A tabela 2 mostra as estatísticas da utilização da água na República do Zimbabwe. Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe: Ordem | Tipo de Uso | Usos Anuais de Água (Mm³) 1 | Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani | 13.7 2 | Abastecimento de Água Rural | 6.5 3 | Pecuária | 4.7 4 | Irrigação | 350 5 | Indústria e outros usos de água | 7.00 Total | | 381.9
Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR)
OrdemSub-baciasLocalizaçãoÁrea (Km²)MAR (Mm³)
1Revue (Zonwe)Zimbabwe508176
2Rusitu / LuciteZimbabwe1535665
3Buzi ZimbabweZimbabwe1690538
4Alto RevueMoçambique2333555
5Médio RevueMoçambique2463560
6Baixo RevueMoçambique3139839
7Alto LuciteMoçambique32511366
8Baixo LuciteMoçambique1885385
9Alto BúziMoçambique44761177
10Médio BúziMoçambique4332330
11Baixo BúziMoçambique3258288
Total-28,8706878
Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe:
OrdemTipo de UsoUsos Anuais de Água (Mm³)
1Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani13.7
2Abastecimento de Água Rural6.5
3Pecuária4.7
4Irrigação350
5Indústria e outros usos de água7.00
Total381.9
Número ou marcador · p. 25 b) A tabela 3 mostra as estatísticas da utilização de água na República de Moçambique: 5
Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR)
OrdemSub-baciasLocalizaçãoÁrea (Km²)MAR (Mm³)
1Revue (Zonwe)Zimbabwe508176
2Rusitu / LuciteZimbabwe1535665
3Buzi ZimbabweZimbabwe1690538
4Alto RevueMoçambique2333555
5Médio RevueMoçambique2463560
6Baixo RevueMoçambique3139839
7Alto LuciteMoçambique32511366
8Baixo LuciteMoçambique1885385
9Alto BúziMoçambique44761177
10Médio BúziMoçambique4332330
11Baixo BúziMoçambique3258288
Total-28,8706878
Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe:
OrdemTipo de UsoUsos Anuais de Água (Mm³)
1Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani13.7
2Abastecimento de Água Rural6.5
3Pecuária4.7
4Irrigação350
5Indústria e outros usos de água7.00
Total381.9
Texto do artigo · p. 27 19 DE OUTUBRO DE 2020 adequados em anos normais, com a média aproximadamente igual a 15% do MAR no estuário ou 32,8 m3/s: • Meses húmidos (Dezembro a Abril) – 21.5 m3/s • Meses secos (Maio a Novembro) – 11.2 m3/s
Número ou marcador · p. 27 4. Sempre que a JWC determinar que existe uma situação de seca e que o uso da água pelas Partes, conforme consta nos sub-Artigos 1, 2 e 3, deverá ser reduzido o uso para irrigação e os caudais ambientais deverão ser os primeiros a serem reduzidos. Isto deverá ser seguido por reduções no primeiro uso prioritário, de acordo com os planos preparados pelos diferentes usuários de água e aprovados pela JWC.
Número ou marcador · p. 27 5. As regras de operação da barragem de Chicamba existente e das novas barragens propostas, nomeadamente a Barragem de Mirror e a Barragem de Tsate, deverão de tempos em tempos ser revistas pela JWC. As regras de operação desenvolvidas pelas Partes, para aquelas barragens no seu território deverão assegurar que as perdas no rio e as alocações de água acordadas dos vários sectores no Curso de Água do rio Buzi, correspondentes ao uso real da terra, possam ser fornecidas. A JWC deverá aprovar os critérios para reduzir o uso de água que são incluídos como parte das regras de operação. Estas deverão ter em conta a disponibilidade de água e as necessidades de água referidas nos sub-Artigos 1, 2, 3 e 4, os critérios determinantes definidos no Artigo 1 e a aceitabilidade das restrições para a primeira prioridade, usuários de irrigação, a tolerância dos ecossistemas ribeirinhos e estuarinos para a redução do abastecimento de água. Deve ter-se, adequadamente, em conta as perdas de transmissão e outros caudais de retorno.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 4 Monitoria da Quantidade e Qualidade de Águas Subterrâneas
Número ou marcador · p. 27 1. As Partes deverão desenvolver e implementar uma estratégia de monitoria de águas subterrâneas.
Número ou marcador · p. 27 2. Cada Parte deverá instalar e manter vários furos em aquíferos seleccionados para fins de monitoria da quantidade e qualidade de águas subterrâneas.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 5 Conservação da Água Qualquer das Partes poderá economizar a água conforme acordado por um determinado sector, como resultado de boas práticas de gestão ou outras medidas de conservação de água, incluindo políticas de preços, para qualquer outra finalidade em seu próprio território, desde que a JWC seja notificada em conformidade. 1687 7
Número ou marcador · p. 28 Artigo 6 Geração de Energia Hidroeléctrica Cada uma das Partes poderá utilizar água no seu próprio território para a geração de energia hidroeléctrica nas centrais hidroeléctricas existentes e aquelas em construção no momento da entrada em vigor deste Acordo, e futuras instalações após a concordância das regras de operação pela JWC.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 7 Disposições Finais A JWC deverá avaliar quaisquer problemas relativos ao regime de caudais, quaisquer problemas que afectem a utilização normal de barragens e quaisquer problemas decorrentes dos caudais mínimos especificados para manter os ecossistemas, tendo em consideração as disposições do Artigo 14 do presente Acordo. Qualquer Parte afectada deverá informar a JWC sobre os problemas, de modo a que medidas possam ser consideradas e adoptadas para estabelecer um regime de caudal temporário ou interino revisto, em conformidade com os critérios gerais estabelecidos no Artigo 8 (2) do Acordo. 8
Número ou marcador · p. 29 ANEXO 3 MEDIDAS PLANEADAS 9
Texto lido por imagem · p. 30 1690 I SÉRIE — NÚMERO 199
Número ou marcador · p. 30 ANEXO 3 MEDIDAS PLANEADAS
Número ou marcador · p. 30 Artigo 1 Critérios de Determinação
Número ou marcador · p. 30 1. As Partes atribuem alta prioridade ao abastecimento de água para uso doméstico, pecuário e industrial. Em particular, as Partes reconhecem a importância estratégica de garantir a futura demanda de água das cidades e vilas de Chipinge e Chimanimani no Zimbabwe e Chimoio, Manica e Gondola em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 2. As Partes reconhecem os projectos no presente anexo como projectos que as Partes considerarem ter tido início antes de 2025 e que foram anteriormente identificados e estudados por uma ou mais Partes para futura implementação.
Número ou marcador · p. 30 3. Os projectos são classificados em projectos de utilização de água e projectos de desenvolvimento de recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 30 4. As Partes reconhecem a importância de estudar a criação de medidas estruturais e não estruturais para aumentar a disponibilidade de água, conforme indicado no Anexo 2.
Número ou marcador · p. 30 5. Pelo simples motivo de um projecto estar alistado no presente Anexo, as Partes não estão isentas do cumprimento das disposições do Acordo.
Número ou marcador · p. 30 6. Se for disponibilizada mais água através de medidas estruturais e não estruturais no Curso de Água do rio Búzi, as Partes darão prioridade às utilizações de água referidas no sub-artigo 1, quando considerarem a distribuição da água, tendo em conta as medidas equitativas e utilização razoável pelas Partes dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi.
Número ou marcador · p. 30 7. Uma Parte poderá desenvolver qualquer outro projecto que não esteja alistado neste Anexo, de acordo com as disposições do Acordo.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 2 Medidas Planeadas no Zimbabwe A seguir, indicam-se os projectos de desenvolvimento de recursos hídricos planeados (Tabela 5) no Curso de Água do rio Búzi no Zimbabwe: 10
Texto do artigo · p. 31 Tabela 5: Utilização Planeada de Água e Projectos de Desenvolvimento no Zimbabwe Ordem | Designação do projecto | Finalidade | Descrição do projecto 1 | Barragem de Mirror | Aumento do abastecimento de água às cidades de Chipinge e irrigação na sub-bacia do Buzi | Localização – Rio Buzi; Altura - 37 m; Capacidade útil de armazenamento - 23 Mm³ 2 | Barragem de Haroni | Apoio no abastecimento de água urbana e na geração de energia hidroeléctrica a Chimanimani, na sub-bacia de Rusitu/Lucite | Localização – Rio Haroni; Altura - 15m e 2m de largura; Capacidade útil de armazenamento - 10 Mm³ 3 | Nyabamba, Rusitu, Nhahonde, Kupinga e Silverstream | Geração de energia Hidroeléctrica. | Esquemas de mini-centrais hidroeléctricas com uma capacidade total instalada de 11.6 MW 4 | Construção de pequenas barragens com menos de 10m de altura. | Para abastecimento de água doméstico, irrigação de pequena escala, pecuária e mini-centrais hidroeléctricas | Localização -; Altura < 10m; Capacidade útil de armazenamento - < 1 Mm³
OrdemDesignação do projectoFinalidadeDescrição do projecto
1Barragem de MirrorAumento do abastecimento de água às cidades de Chipinge e irrigação na sub-bacia do BuziLocalização – Rio Buzi Altura - 37 m Capacidade útil de armazenamento - 23 Mm³
2Barragem de HaroniApoio no abastecimento de água urbana e na geração de energia hidroeléctrica a Chimanimani, na sub-bacia de Rusitu/LuciteLocalização – Rio Haroni Altura - 15m e 2m de largura Capacidade útil de armazenamento - 10 Mm³
3Nyabamba, Rusitu, Nhahonde, Kupinga e SilverstreamGeração de energia Hidroeléctrica.Esquemas de mini-centrais hidroeléctricas com uma capacidade total instalada de 11.6 MW
4Construção de pequenas barragens com menos de 10m de altura.Para abastecimento de água doméstico, irrigação de pequena escala, pecuária e mini-centrais hidroeléctricasLocalização - Altura < 10m Capacidade útil de armazenamento - < 1 Mm³
Número ou marcador · p. 31 Artigo 3 Medidas Planeadas em Moçambique A seguir, indicam-se os projectos de desenvolvimento de recursos hídricos planeadas (tabela 6) no Curso de Água do rio Búzi em Moçambique: 11
OrdemDesignação do projectoFinalidadeDescrição do projecto
1Barragem de MirrorAumento do abastecimento de água às cidades de Chipinge e irrigação na sub-bacia do BuziLocalização – Rio Buzi Altura - 37 m Capacidade útil de armazenamento - 23 Mm³
2Barragem de HaroniApoio no abastecimento de água urbana e na geração de energia hidroeléctrica a Chimanimani, na sub-bacia de Rusitu/LuciteLocalização – Rio Haroni Altura - 15m e 2m de largura Capacidade útil de armazenamento - 10 Mm³
3Nyabamba, Rusitu, Nhahonde, Kupinga e SilverstreamGeração de energia Hidroeléctrica.Esquemas de mini-centrais hidroeléctricas com uma capacidade total instalada de 11.6 MW
4Construção de pequenas barragens com menos de 10m de altura.Para abastecimento de água doméstico, irrigação de pequena escala, pecuária e mini-centrais hidroeléctricasLocalização - Altura < 10m Capacidade útil de armazenamento - < 1 Mm³
Número ou marcador · p. 33 ANEXO 4 DIRECTRIZES SOBRE A MONITORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA 13
Número ou marcador · p. 34 ANEXO 4 DIRECTRIZES PARA A MONITORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA
Número ou marcador · p. 34 Artigo 1 Objectivo da Monitoria da Qualidade da Água O objectivo da monitoria da qualidade da água é garantir que o Curso de Água do rio Búzi seja utilizado de forma sustentável em função deste Acordo e particularmente do Artigo 11.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 2 Gestão da Qualidade da Água
Número ou marcador · p. 34 1. A qualidade de água é descrita pelas características físicas, biológicas e químicas dos cursos de água.
Número ou marcador · p. 34 2. A qualidade de água deverá ser gerida tendo em conta também o carácter e condição do escoamento afluente e dos habitats ribeirinhos e as condições e distribuição da biodiversidade aquática.
Número ou marcador · p. 34 3. Estudos específicos deverão ser realizados pela JWC para definir os requisitos em termos de quantidade e qualidade para a conservação ambiental em secções importantes do rio Búzi e seus tributários e no estuário.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 3 Metas da Gestão da Qualidade de Água
Número ou marcador · p. 34 1. As metas da gestão da qualidade de água para o sistema do Curso de Água do rio Búzi deverão assegurar que os ecossistemas aquáticos existentes sejam protegidos, permitam a captação para usos na produção de água potável após o tratamento apropriado e para outros usos da água sem tratamento, prevenir significativos impactos transfronteiriços adversos, prevenir a deterioração da qualidade dos cursos de águas e estar em conformidade com os valores estabelecidos para os parâmetros indicados no Apêndice A.
Número ou marcador · p. 34 2. A JWC poderá a qualquer momento rever os parâmetros, valores e/ou frequência atribuídos no Apêndice A. As revisões poderão ser consideradas tanto a pedido de uma Parte como sob proposta dentro da JWC, com relação aos níveis específicos do rio ou estuário e sempre que houver alterações nos recursos humanos, infraestruturais e financeiros de qualquer das Partes ou quando houver melhorias nos conhecimentos técnico e científico.
Número ou marcador · p. 34 3. Os valores mencionados no Apêndice A, poderão ser temporariamente dispensados em caso 14
Texto lido por imagem · p. 35 19 DE OUTUBRO DE 2020 1695
Texto do artigo · p. 35 de ocorrências hidrológicas naturais extremas, incluindo enriquecimento natural em certas substâncias. Sempre que uma Parte renuncie os valores estipulados, essa Parte deverá notificar atempadamente a outra Parte, indicando as razões, os períodos previstos e as medidas de mitigação propostas a ser introduzidas se necessário.
Número ou marcador · p. 35 4. Sempre que a água superficial não satisfaça os valores para os parâmetros estabelecidos no Apêndice A, as Partes deverão considerar a adopção com o mínimo de atraso, das medidas necessárias para a melhoria da sua qualidade, incluindo uma investigação minuciosa das fontes relevantes dos pontos de poluição difusos e o reforço de limites de descarga de efluentes adequados e programas de gestão ambiental.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 4 Monitoria da Qualidade de Águas Superficiais
Número ou marcador · p. 35 1. Amostras e análises de águas superficiais deverão ser feitas para variáveis e frequências mencionadas no Apêndice A e nas estações prioritárias de monitoria da qualidade de águas superficiais, alistadas no Apêndice B ou locais adequados nas proximidades destas estações.
Número ou marcador · p. 35 2. Os Resultados da monitoria da qualidade de água deverão ser partilhados no prazo de uma semana após a análise das amostras.
Número ou marcador · p. 35 3. As Partes deverão imediatamente ser alertadas se quaisquer valores extremos forem detectados para os parâmetros indicados, onde o uso dos cursos de água possam representar perigo humano, a outros usos de água ou ambientais.
Número ou marcador · p. 35 4. Dados históricos da qualidade de água existentes para estações de monitoramento de águas superficiais no Curso de Água do rio Búzi alistados no Apêndice B, deverão ser partilhados entre as Partes no prazo de doze (12) meses a partir da data da assinatura do Acordo.
Número ou marcador · p. 35 5. Relatórios trimestrais sobre o ponto de situação da qualidade de água nas estações de monitoramento deverão ser partilhados entre as Partes até trinta (30) dias após a submissão do relatório.
Número ou marcador · p. 35 6. O relatório anual sobre o ponto de situação da qualidade de água nas estações de monitoramento deverá ser partilhado entre as Partes até 31 de Janeiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 7. As Partes deverão a título individual ou quando acordado em conjunto, promover acções para identificar, projectar, estabelecer e reforçar os sistemas de monitoramento do Curso de Água do rio Búzi. 15
Número ou marcador · p. 36 Artigo 5 Monitoria da Qualidade de Águas Subterrâneas
Número ou marcador · p. 36 1. As águas subterrâneas são parte do curso de água e o seu desenvolvimento sustentável, ao nível regional, deverá ser promovido. Isso deverá incluir a avaliação, exploração e protecção da componente de águas subterrâneas dos cursos de água.
Número ou marcador · p. 36 2. Cada Parte deverá instalar e manter um número de furos de água em aquíferos seleccionados para propósitos de monitoramento da qualidade de águas subterrâneas.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 6 Bio-monitoramento da Qualidade de Água As Partes deverão desenvolver e implementar programas de bio-monitoria no Curso de Água do rio Búzi. 16
Texto do artigo · p. 38 Parâmetro | Unidade | Padrões Cianeto e Relacionados | ppm | ≤0.07 | ≤0.1 | ≤0.15 | ≤1 Compostos (CN) Cianeto (CN | ppm | ≤0.07 | ≤0.1 | ≤0.15 | ≤0.3 Microbiologia Coliformes Fecais (No./ 100 ml) | (No./ 100 ml) | ≤1000 | >1000 | >1500 | ≤2000 Azul Normal - Considerado como sendo ambientalmente Seguro. Verde - Considerado como sendo baixo risco ambiental. Amarelo - Considerado como sendo médio risco ambiental. Vermelho - Considerado como sendo alto risco ambiental. * - Insignificante Os seguintes parâmetros deverão ser analisados no local em termos de pH, Temperatura, Oxigénio Dissolvido (DO), Turbidez, Condutividade Eléctrica (EC). A análise da qualidade da água deverá ser realizada em laboratórios certificados. As amostras e análises laboratoriais deverão ser realizadas trimestralmente e mais ou menos com a mesma frequência ao longo do ano hidrológico, cobrindo as estações chuvosas e secas. Se razões técnicas ou financeiras colocarem dificuldades sobre um número de medições, o mínimo deverá ser de duas por ano, sendo uma durante a estação chuvosa e outra durante a estação seca. Embora as análises laboratoriais de metais, particularmente o cádmio, o ferro, o chumbo, o manganês, o zinco e o mercúrio, são muito caros, um esforço deverá ser feito em ambos países uma vez por ano mesmo que seja em poucos locais considerados críticos. O regulamento legal de cada país que define os limites aceitáveis dos parâmetros de monitoria em termos da qualidade de água deverá ser seguido até que um acordo geral sobre os padrões da qualidade seja alcançado ao nível da SADC. 18
ParâmetroUnidadePadrões
Cianeto e Relacionadosppm≤0.07≤0.1≤0.15≤1
Compostos (CN) Cianeto (CNppm≤0.07≤0.1≤0.15≤0.3
Microbiologia
Coliformes Fecais (No./ 100 ml)(No./ 100 ml)≤1000>1000>1500≤2000
Texto lido por imagem · p. 39 19 DE OUTUBRO DE 2020 1699
Número ou marcador · p. 39 APÊNDICE B: ESTAÇÕES DE MONITORIA DA QUALIDADE DE ÁGUAS SUPERFICIAIS As Partes concordam que as estações de monitoramento da qualidade de águas superficiais no Zimbabwe sejam as mostradas na Tabela 8. As Partes acordam em pôr em prática uma rede integrada de monitoramento da quantidade e qualidade de águas superficiais. Tabela 8: Locais de Monitoria de Águas Superficiais no Zimbabwe Ordem Referência Rio Descrição do local Latitude Longitude 1 Budzi/15 Buzi Rio Budzi. -20.29113° 32.68932° 2 Rusitu/15 Rusitu Cruzamento do Charter, em -20.055878° 32.85535° direção ao Kopa Shopping Centre. 3 Nyahode/15 Nyahode Rio Nyahode -20.05162° 32.85594° 4 ER93 Silverstrea Rio Silver Stream, ponte antes -19.99528° 32.68932° m da fábrica Wattle. 5 Munene Munene A área logo abaixo a lixeira de -18.99314° 32.67706° Mutare L.A. 6 Mazonwe/1 Mazonwe Vale de Burma, dentro da -19.11082° 32.85310° 5 Plantação de Banana Vumba 7 Haroni/14 Chisengu A montante depois da mina de -19.80891° 32.96682° DTZ e Barragem de Slimes. As estações de monitoramento de águas superficiais sugeridas em Moçambique estão listadas na seguinte Tabela 9. 19
Texto do artigo · p. 40 Tabela 9: Locais de Monitoria de Águas Superficiais em Moçambique Ordem Referência Rio Descrição do local Latitude Longitude 1 ESN Búzi Alto Búzi -20.609772° 32.980569° 2 ESN Búzi Búzi a montante da junção de Lucite -20.195444° 33.701546° 3 E188 Búzi A área mais a jusante da Bacia do Búzi, antes de ser descarregada no Oceano -19.897438° 34.617211° 4 E259 Revue Noroeste de Manica a montante da Barragem de Chicamba -18.986980° 33.049930° 5 ESN Zonwe A montante da barragem de Chicamba -19.005450° 33.096320° 6 ESN Munene Rio Munene na fronteira -19.018696° 33.135205° 7 E654 Mossurize Rio Mossurize -19.765686° 33.845805° 8 E246 Lucite Dombe, rio de Lucite. Principal afluente do rio Búzi -19.97883 33.39619 9 E84 Búzi Espungabera -20.4667 32.7667
OrdemReferênciaRioDescrição do localLatitudeLongitude
1ESNBúziAlto Búzi-20.609772°32.980569°
2ESNBúziBúzi a montante da junção de Lucite-20.195444°33.701546°
3E188BúziA área mais a jusante da Bacia do Búzi, antes de ser descarregada no Oceano-19.897438°34.617211°
4E259RevueNoroeste de Manica a montante da Barragem de Chicamba-18.986980°33.049930°
5ESNZonweA montante da barragem de Chicamba-19.005450°33.096320°
6ESNMuneneRio Munene na fronteira-19.018696°33.135205°
7E654MossurizeRio Mossurize-19.765686°33.845805°
8E246LuciteDombe, rio de Lucite. Principal afluente do rio Búzi-19.9788333.39619
9E84BúziEspungabera-20.466732.7667
Número ou marcador · p. 41 ANEXO 5 TROCA DE INFORMAÇÕES 21
Texto lido por imagem · p. 42 1702 I SÉRIE — NÚMERO 199
Número ou marcador · p. 42 ANEXO 5 TROCA DE INFORMAÇÕES
Número ou marcador · p. 42 Artigo 1 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 42 1. As Partes deverão trocar ou facilitar a partilha de informações sobre quantidade, qualidade e uso da água, infra-estruturas hidráulicas e outros dados e informações relevantes.
Número ou marcador · p. 42 2. As Partes deverão, a título individual ou, quando acordado, desenvolver conjuntamente um website acessível e de acesso mútuo, sempre que as informações a trocar, exigidas nos termos do Acordo Principal e do presente Anexo, sejam publicadas e actualizadas pelas Partes.
Número ou marcador · p. 42 3. As partes deverão colocar à disposição os procedimentos administrativos em vigor necessários para dar cumprimento a partilha de informações.
Número ou marcador · p. 42 4. As Partes deverão, individualmente e, sempre que acordado, determinar conjuntamente o orçamento necessário para as acções descritas, incluindo as actividades de fornecimento de equipamentos, software e sua instalação, custos de operação e manutenção e actividades de treinamento.
Número ou marcador · p. 42 5. As Partes deverão estabelecer canais claros de comunicação, indicando as responsabilidades de cada instituição envolvida, o pessoal e os contactos (telefone, telemóvel, fax e endereço electrónico), bem como contactos para situações de emergência.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 2 Uso de Informações e Dados
Número ou marcador · p. 42 1. A informação relacionada com a bacia do rio Búzi publicada por uma Parte no seu território poderá ser utilizada pela outra Parte para qualquer fim relevante para os objectivos do Acordo, sob reserva do reconhecimento da fonte.
Número ou marcador · p. 42 2. As informações fornecidas por uma Parte, para uso exclusivo da outra Parte, para fins de planeamento, desenvolvimento e gestão do Curso de Água do rio Búzi, apenas serão utilizadas para esse fim.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 3 Dados Pluviométricos
Número ou marcador · p. 42 1. A tabela que se segue apresenta a lista da rede de monitoramento pluviométrico (Tabela 10) cujos dados deverão ser colectados e partilhados pelas Partes. 22
Texto do artigo · p. 44 Tabela 11:Locais de Monitoria de Escoamento no Curso de Água do rio Búzi Ordem Localização Referência Código / nome 1 Zimbabwe F3 Alto Chisengu 2 F4 Baixo Chisengu 3 F-7 Nyahodi 4 F8 Nyahodi 5 F-10 Zonwe 6 F11 Central Eléctrica de Rusitu 7 F16 Chipadzan Southdown 8 F-18 Buzi Ypress 9 F19 Bangazan U/S 10 F20 Bangazan U/S 11 F21 Bangazan D/S 1 Moçambique E-84 Espungabera 2 E-188 Estaquinha 3 E-244 Chibabava 4 E-246 Dombe 5 E-456 Goonda 6 E-654 Revue na EN1 7 CHD Barragem de Chicamba
Número ou marcador · p. 44 2. Em cada estação, os dados do nível de água deverão ser colectados diariamente.
Número ou marcador · p. 44 3. Em cada estação não provida de um descarregador de medição, medições de vazão periódicas deverão ser feitas para permitir a recalibração da curva de vazão.
Número ou marcador · p. 44 4. Os dados do nível de água deverão ser convertidos em dados de caudais usando a curva de vazão adequada em cada estação.
Número ou marcador · p. 44 5. A troca de dados de escoamento, compreendendo níveis de água, caudais e medições de vazão, deverá ser feita mensalmente.
Número ou marcador · p. 44 6. Caso seja prevista uma cheia ou o registo de um nível alto de água, acima do nível de alerta definido, numa estação de uma Parte, a troca de informações deverá ser feita numa base diária ou horária.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 5 Dados sobre a Qualidade da Água
Número ou marcador · p. 44 1. As estações de monitoramento, os parâmetros a serem observados e a frequência da amostragem são definidos no Anexo 4.
Número ou marcador · p. 44 2. Os resultados da monitoria da qualidade de água deverão ser partilhados no prazo de uma semana após a realização das análises da amostra. 24
Número ou marcador · p. 45 3. As Partes deverão ser alertadas imediatamente caso sejam detectados valores extremos para os parâmetros indicados, onde o uso do curso de água pode representar um perigo para os seres humanos, outros usos da água ou o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 6 Dados de Uso de Água
Número ou marcador · p. 45 1. As Partes deverão recolher e organizar dados sobre licenças e uso efectivo da água em diferentes categorias tais como: utilizações prioritárias, nomeadamente urbanas, rurais, pecuárias, turísticas, industriais e mineiras, irrigação e arborização.
Número ou marcador · p. 45 2. A troca de dados sobre o uso da água deverá ser feita anualmente.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 7 Dados sobre Infraestruturas Hidráulicas
Número ou marcador · p. 45 1. As Partes deverão trocar informações sobre as principais infra-estruturas hidráulicas, em especial sobre as barragens de armazenamento com um comprimento superior a 6 metros, indicando as características da barragem, do vertedouro e dos descarregadores, a capacidade de armazenamento e qualquer outro aspecto relevante.
Número ou marcador · p. 45 2. Cada Parte deverá receber dos proprietários ou operadores das barragens do seu país, pelo menos mensalmente, os seguintes dados diários: nível de água na albufeira, vazão da albufeira, vazão estimada, precipitação e evaporação.
Número ou marcador · p. 45 3. A partilha de dados da albufeira deverá ser feita trimestralmente, incluindo o balanço hídrico e o relatório do ponto de situação da barragem.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 8 Relatório Anual Um relatório anual conjunto deverá ser preparado pelas Partes e deverá incluir dados e análises hidrológicas, dados e análises da qualidade da água, dados e tendências do uso da água e dados e informações sobre infraestruturas hidráulicas.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 9 Outras Informações Relevantes
Número ou marcador · p. 45 1. As Partes deverão partilhar outras informações relevantes logo que estejam disponíveis, incluindo, mas não se limitando a:
Número ou marcador · p. 45 a) Relatórios de estudos sobre o Curso de Água do rio Búzi ou relevantes para a bacia do rio Búzi;
Número ou marcador · p. 45 b) Nova legislação sobre a gestão de recursos hídricos ou que tenha influência na 25
Texto lido por imagem · p. 46 1706 I SÉRIE — NÚMERO 199
Texto do artigo · p. 46 gestão de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 46 c) Políticas e estratégias de desenvolvimento e gestão de recursos hídricos preparadas a nível nacional ou regional;
Número ou marcador · p. 46 d) Potenciais novos grandes utentes de água;
Número ou marcador · p. 46 e) Potenciais novas fontes de poluição da água;
Número ou marcador · p. 46 f) Planos e estudos para novas infraestruturas hidráulicas, particularmente barragens de armazenamento. 26
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 53/2020
  2. Texto do artigo, página 5: de 19 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre o
  4. Texto do artigo, página 5: Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização Sustentável de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Búzi, assinado em Mutare, Zimbabwe, no dia 29 de Julho de 2019, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização Sustentável de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Búzi, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  7. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro de 2020.
  8. Texto do artigo, página 5: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 6: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO ZIMBABWE ACORDO ENTRE REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E REPÚBLICA DO ZIMBABWE SOBRE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, GESTÃO E UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS HÍDRICOS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO BÚZI
  10. Texto do artigo, página 7: PREÂMBULO A República de Moçambique e a República do Zimbabwe doravante designadas conjuntamente por "Partes" e individualmente por "Parte"; TENDO EM CONSIDERAÇÃO os princípios preconizados na Declaração dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados da África Austral "Rumo à Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral" e pelo Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, assinado a 17 de Agosto de 1992, bem como o Protocolo da SADC sobre Género e Desenvolvimento assinado a 17 de Agosto de 2008; CIENTES das vantagens mútuas da cooperação no que diz respeito à utilização e ao desenvolvimento dos recursos hídricos transfronteiriços compartilhados e da significativa contribuição que essa cooperação poderá trazer para a paz e a prosperidade das Partes; CIENTES da escassez, do valor dos recursos hídricos e da necessidade de fornecer às Partes acesso a fontes de água suficientes e seguras; RECONHECENDO os efeitos das Mudanças Climáticas na gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos e no ambiente; COMPROMETIDOS com a realização dos princípios de utilização equitativa e razoável, bem como na gestão eficiente e desenvolvimento sustentável do Curso de Água do rio Buzi; DETERMINADOS a cooperar, buscar soluções mutuamente satisfatórias para as necessidades das Partes em relação à protecção da água e assegurar a gestão sustentável, equitativa e participativa dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi e aumentar os benefícios sociais e económicos derivados para as pessoas que vivem ao longo da bacia e outras partes interessadas; EXPRESSANDO o desejo comum de avançar com o desenvolvimento sustentável com base no Capítulo 18 da Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento a 14 de Junho de 1992; DESEJOSOS de alargar e consolidar as relações existentes de boa vizinhança e cooperação no que diz respeito à gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi, com base na Convenção sobre o Direito dos Usos dos Cursos de Água Internacionais Não-Navegáveis, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 21 de Maio de 1997, o Protocolo Revisto sobre Cursos de Água Compartilhados da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, adoptado em Agosto de 2000, o Acordo da Comissão Conjunta da Água entre as Partes, assinado a 2 de Dezembro de 2002, bem como o Acordo sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização Sustentável dos Recursos Hídricos do Sistema Hidrográfico do Púngué assinado a 11 de Julho de 2016; e RECONHECENDO que as Partes precisam de planeamento efectivo e coordenado para 1
  11. Texto do artigo, página 8: acordarem sobre o uso da água no curso de água compartilhado para permitir o desenvolvimento sustentável; AS PARTES acordam na base de boa-fé em estabelecer o presente Acordo, que se materializa nos termos e condições seguintes:
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo 1 Definições Neste Acordo, salvo contexto em contrário, os seguintes termos terão os significados a si atribuídos: "Bacia ou Bacia Hidrográfica" significa uma área topográfica a montante do ponto de referência específico que é drenada por um sistema fluvial; "Curso de Água do rio Búzi" significa o sistema de águas superficiais e subterrâneas do rio Búzi constituindo, em virtude da sua relação física, um todo unitário fluindo normalmente num terminal comum, o Oceano Índico; "Mudanças Climáticas" significa mudanças significativas na temperatura global, precipitação, padrões de vento e outras medidas do clima que ocorrem ao longo de várias décadas ou mais; "Abstrações" significa captações, represamento, derivações e apropriações de água que alteram o caudal do rio; "Situação de Emergência" significa uma situação que cause ou represente uma ameaça iminente de causar sérios danos às Partes e que resulte repentinamente de causas naturais, tais como chuvas torrenciais, cheias, secas, deslizamentos de terras ou terremotos, ou de conduta humana; "Avaliação de Impacto Ambiental" significa um procedimento para avaliar o provável impacto de uma medida planeada sobre o meio ambiente; "Utilização Equitativa e Racional" significa uma utilização que satisfaça de forma racional e equilibrada as reais necessidades dos utentes, conforme previsto no Artigo 3 (7) (a) e (b), e no Artigo 3 (8) (a) e (b) do Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água Compartilhados da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; "Regime de Caudal" significa mudanças do nível do rio ou caudal com o tempo e o volume de água em rios, lagos, albufeiras e pântanos; "Impacto" significa qualquer efeito sobre o meio ambiente causado por uma actividade que afecte o meio ambiente, incluindo efeitos sobre a saúde e segurança humana, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem, ambiente socioeconómico ou a interacção entre esses factores e património cultural ou condições socioeconómicas resultantes de alterações a esses factores; 2
  13. Texto do artigo, página 9: “Transferência intra-bacia” significa o transporte artificial de água de uma sub-bacia para outra dentro da mesma bacia; “Transferência inter-bacia” significa a retirada de água de uma bacia hidrográfica, seguida pelo uso e/ou retorno de parte ou de toda a água para uma segunda bacia hidrográfica. A bacia hidrográfica a partir da qual ocorre a retirada ou o desvio é denominada bacia doadora, e a bacia hidrográfica para a qual toda ou parte da água é destinada ou devolvida é denominada bacia receptora; “Gestão Integrada dos Recursos Hídricos” significa um processo que promove, de forma coordenada, o desenvolvimento e gestão da água, terra e recursos relacionados, a fim de maximizar o bem-estar económico e social de maneira equitativa, sem comprometer a sustentabilidade de ecossistemas vitais; “Longo Prazo” significa um período de 10 a 20 anos; “Médio Prazo” significa um período de 5 a 10 anos; “Curto Prazo” significa um período de até 5 anos; “Ministros” significa os responsáveis do mais alto nível, que respondem pelo pelouro de recursos hídricos das Partes; “Actividade em curso” significa qualquer acção que tenha sido submetida a uma decisão de uma autoridade competente, de acordo com um procedimento nacional aplicável, se tiver sido uma medida planeada; “Medida planeada” significa qualquer actividade ou uma grande mudança numa actividade em curso, sujeita a uma decisão de uma autoridade competente de acordo com os procedimentos nacionais aplicáveis; “Poluição” significa qualquer alteração prejudicial na composição ou qualidade das águas de um curso de água compartilhado, que resulte directa ou indirectamente da conduta humana; “Protocolo da SADC” significa o Protocolo Revisto sobre Cursos de Água Compartilhados da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, assinado a 7 de Agosto de 2000 em Windhoek, Namíbia; “Plano Estratégico” significa um Plano Director de Desenvolvimento que compreende uma ferramenta geral de planeamento e processo para a identificação, categorização e priorização de projectos e programas para a gestão eficiente e desenvolvimento sustentável do Curso de Água do rio Búzi; “Dano Significativo” significa dano não-trivial capaz de ser estabelecido por evidência 3
  14. Texto lido por imagem, página 10: 1670 I SÉRIE — NÚMERO 199
  15. Texto do artigo, página 10: objectiva sem necessariamente elevar-se ao nível de ser substancial; “Partes Interessadas” significa um indivíduo, organismo vivo, grupo ou organização que tenha interesse ou preocupação, que possa afectar ou ser afectado por actividades implementadas no Curso de Água do rio Búzi; “Sub-bacia” significa uma divisão de uma bacia que permite a gestão de escoamento tão próximo da fonte quanto seja razoável; “Utilização Sustentável” significa a capacidade de usar água em quantidade e qualidade suficientes, da escala local à global, para satisfazer as necessidades de seres humanos e dos ecossistemas para o presente e para o futuro; e “Impacto Transfronteiriço” significa qualquer efeito adverso, causado por conduta humana, dentro de uma área sob jurisdição de uma Parte causada por uma actividade proposta, cuja origem física esteja situada total ou parcialmente dentro da área sob jurisdição da outra Parte.
  16. Número ou marcador, página 10: Artigo 2 Âmbito O presente acordo aplica-se a medidas de gestão e protecção relacionadas com o desenvolvimento e uso sustentável do Curso de Água do rio Búzi partilhado pelas Partes.
  17. Número ou marcador, página 10: Artigo 3 Objectivo O objectivo deste Acordo é promover uma cooperação coordenada entre as Partes a fim de assegurar o desenvolvimento, gestão e utilização sustentável dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi.
  18. Número ou marcador, página 10: Artigo 4 Princípios Gerais
  19. Número ou marcador, página 10: 1. Na implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a observar os princípios gerais do Protocolo da SADC que incluem, mas não se limitam, ao seguinte:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Utilização sustentável;
  21. Número ou marcador, página 10: b) Utilização equitativa e razoável;
  22. Número ou marcador, página 10: c) Protecção, preservação e conservação do meio ambiente; e
  23. Número ou marcador, página 10: d) Prevenção e mitigação de danos significativos.
  24. Número ou marcador, página 10: 2. Estes princípios devem ser interpretados de acordo com as disposições do Artigo 3 do Protocolo da SADC e desenvolvidos de acordo com as boas práticas internacionais.
  25. Número ou marcador, página 10: 3. Na implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a observar as disposições do Protocolo da SADC sobre o Género e Desenvolvimento. 4
  26. Número ou marcador, página 11: Artigo 5 Responsabilidades das Partes
  27. Número ou marcador, página 11: 1. No âmbito do presente Acordo, as Partes, individualmente e quando necessário, devem desenvolver e adoptar conjuntamente medidas técnicas, legais, administrativas, financeiras e outras medidas razoáveis a fim de:
  28. Número ou marcador, página 11: a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas superficiais e subterrâneas, proteger e melhorar o estado da qualidade das águas e dos ecossistemas associados em benefício das gerações presentes e futuras;
  29. Número ou marcador, página 11: b) Prevenir, eliminar, mitigar e controlar o Impacto Transfronteiriço;
  30. Número ou marcador, página 11: c) Coordenar planos de gestão e medidas planeadas de acordo com o Artigo 4 (1) do Protocolo da SADC;
  31. Número ou marcador, página 11: d) Promover o envolvimento de parceiros e partes interessadas para o uso e gestão eficaz e eficiente da água;
  32. Número ou marcador, página 11: e) Promover a segurança de infraestruturas relevantes relacionadas com a água e prevenir acidentes;
  33. Número ou marcador, página 11: f) Monitorar e mitigar os efeitos das cheias e secas;
  34. Número ou marcador, página 11: g) Fornecer alertas sobre possíveis cheias e implementar medidas urgentes acordadas durante as situações de cheias;
  35. Número ou marcador, página 11: h) Estabelecer sistemas, métodos e procedimentos de monitoria comparáveis;
  36. Número ou marcador, página 11: i) Trocar informações sobre a qualidade, quantidade e uso dos recursos hídricos;
  37. Número ou marcador, página 11: j) Promover a implementação deste Acordo em função dos seus objectivos e princípios definidos; e
  38. Número ou marcador, página 11: k) Implementar programas de capacitação e fortalecimento da confiança.
  39. Número ou marcador, página 11: 2. As Partes devem cooperar com os órgãos da SADC e outras instituições de partilha dos cursos de água.
  40. Número ou marcador, página 11: 3. As Partes devem cooperar e prestar total apoio às decisões da Comissão Conjunta da Água (JWC) e tomar medidas legislativas, administrativas, técnicas e outras necessárias para dar efeito a este Acordo ou a tais decisões.
  41. Número ou marcador, página 11: 4. As Partes devem desenvolver e implementar um Plano Estratégico que oriente o desenvolvimento e gestão de projectos e programas relacionados com os recursos do Curso de Água do rio Búzi.
  42. Número ou marcador, página 11: 5. As Partes devem acordar sobre as modalidades de financiamento de projectos e programas relacionados com os recursos do Curso de Água do rio Búzi.
  43. Número ou marcador, página 11: 6. As Partes devem, nos seus respectivos países, adoptar uma abordagem participativa das partes interessadas na gestão, desenvolvimento e utilização do Curso de Água do rio Búzi.
  44. Número ou marcador, página 11: Artigo 6 Instituições de Cursos de Água Compartilhados
  45. Número ou marcador, página 11: 1. A instituição conjunta de cooperação entre as Partes será a JWC. 5
  46. Número ou marcador, página 12: 2. A JWC deverá exercer os poderes estabelecidos no Acordo da JWC, bem como os conferidos pelas Partes, de modo a prosseguir com os objectivos e disposições estabelecidos neste Acordo.
  47. Número ou marcador, página 12: 3. As Partes poderão estabelecer uma instituição conjunta, através de um acordo, para levar a cabo actividades diárias relacionadas com a gestão do Curso de Água do rio Búzi.
  48. Número ou marcador, página 12: 4. A instituição conjunta referida no Artigo 6 (3) deverá fornecer relatórios periódicos à JWC.
  49. Número ou marcador, página 12: Artigo 7 Utilização Sustentável
  50. Número ou marcador, página 12: 1. As Partes têm direito a uma sustentável, consistente e óptima utilização do Curso de Água do rio Búzi, nos seus respectivos territórios, tendo em consideração os interesses da outra Parte e a protecção adequada do Curso de Água para o benefício de gerações presentes e futuras.
  51. Número ou marcador, página 12: 2. As Partes devem coordenar as suas actividades de gestão através de:
  52. Número ou marcador, página 12: a) Troca de informações sobre as suas respectivas experiências e perspectivas; e
  53. Número ou marcador, página 12: b) Coordenação de planos, programas e medidas de gestão, conforme previsto no presente Acordo.
  54. Número ou marcador, página 12: 3. Na prossecução do objectivo deste Artigo, as Partes deverão seguir as directrizes relativas à Alocação de Água e as Regras de Operação das Barragens, conforme estabelecido no Anexo 2, Artigo 3.
  55. Número ou marcador, página 12: 4. Na prossecução do objectivo do presente Artigo, as Partes deverão divulgar, nos termos do
  56. Número ou marcador, página 12: Anexo 3, as suas intenções de desenvolver novos projectos que não se enquadrem no âmbito do Anexo 2, durante o período de vigência do presente Acordo.
  57. Texto do artigo, página 12: 5. As Partes devem estar empenhadas em desenvolver medidas para melhorar a eficiência e o uso racional da água e sua conservação, e promover o uso mais eficiente da água através da adopção de melhores tecnologias disponíveis.
  58. Número ou marcador, página 12: Artigo 8 Utilização Equitativa e Racional
  59. Número ou marcador, página 12: 1. O Curso de Água do rio Búzi deverá ser gerido e utilizado de forma equitativa e racional.
  60. Número ou marcador, página 12: 2. Na aplicação da Utilização Racional Equitativa, as Partes deverão ter em conta todos os factores e circunstâncias relevantes, incluindo os seguintes:
  61. Número ou marcador, página 12: a) Os factores geográficos, hidrográficos, hidrológicos, climáticos, ecológicos e outros de carácter natural;
  62. Número ou marcador, página 12: b) As necessidades sociais, económicas e ambientais das Partes; 6
  63. Número ou marcador, página 13: c) A população dependente do Curso de Água do rio Búzi nos territórios das Partes;
  64. Número ou marcador, página 13: d) Os efeitos do(s) uso(s) do Curso de Água do rio Búzi em qualquer um dos territórios das Partes;
  65. Número ou marcador, página 13: e) Os usos existentes e potenciais das águas do Curso de Água do rio Búzi;
  66. Número ou marcador, página 13: f) A infra-estrutura existente e planeada que tenha capacidade para regular o escoamento do curso de água;
  67. Número ou marcador, página 13: g) A conservação, protecção, desenvolvimento e uso económico dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi e os custos das medidas tomadas para o efeito;
  68. Número ou marcador, página 13: h) A disponibilidade de alternativas de valor comparável, para uma utilização planeada ou existente das águas do Curso de Água do rio Búzi; e
  69. Número ou marcador, página 13: i) Os acordos em vigor entre as Partes.
  70. Número ou marcador, página 13: 3. O peso a ser atribuído a cada factor deverá ser determinado pela sua importância em comparação com outros factores relevantes. Ao determinar o que é o uso equitativo e razoável, todos os factores relevantes deverão ser considerados em conjunto e numa conclusão alcançada com base num todo.
  71. Número ou marcador, página 13: 4. A base para a alocação de água do Curso de Água do rio Búzi está contida no Anexo 2 deste Acordo.
  72. Número ou marcador, página 13: Artigo 9 Protecção, Preservação e Conservação do Meio Ambiente
  73. Número ou marcador, página 13: 1. As Partes devem, a título individual e quando necessário, em conjunto, proteger, preservar e conservar o ecossistema e o ambiente aquático do Curso de Água do rio Búzi, tendo em conta as regras e normas internacionais geralmente aceites.
  74. Número ou marcador, página 13: 2. Cada uma das Partes deve tomar todas as medidas necessárias para impedir a introdução de espécies exóticas ou novas, no Curso de Água do rio Búzi, que podem ter efeitos adversos para o ecossistema do curso de água do rio Búzi, resultando em danos significativos para a outra Parte.
  75. Número ou marcador, página 13: 3. Ao assegurar a protecção e a preservação do meio ambiente, as Partes deverão cumprir o disposto no Artigo 4 (2) do Protocolo da SADC.
  76. Número ou marcador, página 13: Artigo 10 Prevenção e Mitigação de Danos Significativos
  77. Número ou marcador, página 13: 1. As Partes devem, na utilização do Curso de Água do rio Búzi nos seus territórios, tomar todas as medidas apropriadas para impedir que sejam causados danos significativos à outra Parte.
  78. Número ou marcador, página 13: 2. Sempre que for causado um dano significativo à outra Parte, a Parte cuja utilização causar tal dano deverá tomar as medidas correctivas e apropriadas, tendo em devida atenção o disposto no número (1) acima, em consulta com a Parte afectada, eliminar ou mitigar tal 7
  79. Texto lido por imagem, página 14: 1674 I SÉRIE — NÚMERO 199
  80. Texto do artigo, página 14: dano e, quando apropriado, discutir a questão relativa à acção correctiva.
  81. Número ou marcador, página 14: 3. Salvo acordo em contrário entre as Partes, para a protecção dos interesses de pessoas singulares ou colectivas que tenham sofrido ou estejam sob iminente ameaça de sofrer danos transfronteiriços significativos em resultado de actividades relacionadas com o Curso de Água compartilhado, as Partes não deverão discriminar com base na nacionalidade ou na residência ou lugar onde o dano tiver ocorrido, ao conceder a essas pessoas, de acordo com o seu sistema legal, acesso a procedimentos judiciais ou outros, ou um direito de reclamar compensação ou outro alívio relativo a danos significativos causados por tais actividades realizadas no seu território.
  82. Número ou marcador, página 14: Artigo 11 Integração de Género As Partes deverão adoptar medidas, políticas, estratégias, programas e projectos necessários para eliminar a discriminação e alcançar a igualdade e a equidade de género.
  83. Número ou marcador, página 14: Artigo 12 Qualidade da Água e Prevenção da Poluição
  84. Número ou marcador, página 14: 1. De modo a proteger e conservar os recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi, as Partes deverão, através de resoluções aprovadas pela JWC e, quando necessário, através da coordenação de planos de gestão, programas e medidas, proceder o seguinte:
  85. Número ou marcador, página 14: a) Desenvolver um sistema de classificação evolutivo para os recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi;
  86. Número ou marcador, página 14: b) Classificar e indicar os objectivos e critérios relativos às variáveis de qualidade da água a serem alcançadas através do sistema de classificação acordado para os recursos hídricos;
  87. Número ou marcador, página 14: c) Adoptar uma lista de substâncias cuja introdução seja proibida ou limitada, investigada ou monitorada no Curso de Água do rio Búzi;
  88. Número ou marcador, página 14: d) Adoptar técnicas e práticas para prevenir, reduzir e controlar a poluição e a degradação ambiental do Curso de Água do rio Búzi que possam causar danos significativos à outra Parte ou ao seu ambiente, incluindo à saúde e segurança humana ou ao uso das águas para qualquer finalidade benéfica ou para os organismos vivos do Curso de Água; e
  89. Número ou marcador, página 14: e) Implementar um programa de monitoria regular incluindo aspectos biológicos, físicos e químicos para o Curso de Água do rio Búzi e reportar nos prazos estabelecidos pela JWC sobre o estado e tendências dos ecossistemas aquáticos, marinhos e ribeirinhos associados em relação à qualidade do Curso de Água.
  90. Número ou marcador, página 14: 2. Até que os objectivos e critérios de qualidade da água sejam determinados, as Partes deverão cumprir as disposições do Anexo 4. 8
  91. Número ou marcador, página 15: Artigo 13 Medições da Quantidade e Qualidade da Água
  92. Número ou marcador, página 15: 1. As Partes deverão estabelecer, manter e operar um sistema eficaz e uniforme para:
  93. Número ou marcador, página 15: a) Fazer e registar medições contínuas no Curso de Água do rio Búzi em termos de: (i) Caudal dentro dos limites de cada Parte; e (ii) Volume de água armazenada, nos locais que as Partes considerem necessários para determinar: – O volume em várias tomadas de água na área da bacia; – O caudal em locais seleccionados; e – As perdas em secções seleccionadas com as suas posições e modos de ocorrência.
  94. Número ou marcador, página 15: b) Fazer e registar medições contínuas de todos os desvios, sejam eles naturais ou artificiais, ou parcialmente naturais e parcialmente artificiais e precipitação no Curso de Água do rio Búzi; e
  95. Número ou marcador, página 15: c) Medir e monitorar a qualidade de: (i) Água no Curso de Água do rio Búzi; e (ii) Água armazenada em tais locais dentro do Curso de Água do rio Búzi.
  96. Número ou marcador, página 15: 2. As Partes acordam em criar uma rede integrada de monitoria da quantidade e qualidade da água superficial.
  97. Número ou marcador, página 15: Artigo 14 Troca de Dados e Informações
  98. Número ou marcador, página 15: 1. As Partes, quando partilham dados e informações, deverão:
  99. Número ou marcador, página 15: a) Numa base regular, trocar dados e informações disponíveis sobre as condições do Curso de Água do rio Búzi, em particular as condições hidrológicas, hidrogeológicas, meteorológicas, ambientais, qualidade da água e previsões relacionadas, conforme previsto no Anexo 5; b) Trocar dados, informações e relatórios de estudos sobre as actividades que possam causar impactos transfronteiriços significativos; c) Trocar, em períodos acordados pela JWC, informações sobre a utilização, quantidade e qualidade dos recursos hídricos e o estado ecológico do Curso de Água do rio Búzi necessário para a implementação deste Acordo; d) Trocar informações e consultar-se mutuamente e, se necessário, negociar os possíveis efeitos das medidas planeadas sobre o estado do Curso de Água do rio Búzi; e e) Desenvolver medidas apropriadas para garantir que as informações sejam homogéneas, compatíveis e comparáveis, conforme acordado pela JWC. 9
  100. Número ou marcador, página 16: 2. Se uma Parte for solicitada pela outra Parte para fornecer dados ou qualquer informação referida no Artigo 13 (1), a Parte será obrigada a cumprir com a solicitação em conformidade com o Anexo 5.
  101. Número ou marcador, página 16: Artigo 15 Secas e Cheias
  102. Número ou marcador, página 16: 1. As Partes comprometem-se a desenvolver e implementar uma estratégia de aviso e mitigação de secas e cheias e outras estratégias adoptadas pelas Partes no Curso de Água do rio Buzi.
  103. Número ou marcador, página 16: 2. A alocação da água durante períodos de seca deverá ser ajustada de acordo com o Anexo 2 sobre o regime de caudal, que fornece a base para a alocação da água.
  104. Número ou marcador, página 16: 3. As Partes concordam com a seguinte ordem de prioridades para a alocação da água:
  105. Número ou marcador, página 16: a) Consumo urbano, rural e pecuário;
  106. Número ou marcador, página 16: b) Uso de água para fins Industriais e de Mineração (IM);
  107. Número ou marcador, página 16: c) Irrigação;
  108. Número ou marcador, página 16: d) Caudais Ambientais (reduzidos em conformidade); e
  109. Número ou marcador, página 16: e) Outros.
  110. Número ou marcador, página 16: 4. As Partes deverão notificar-se mutuamente, com urgência e pelos meios mais rápidos, de qualquer perigo de cheias.
  111. Número ou marcador, página 16: 5. A Parte afectada poderá, durante situações de cheias e secas, exigir que a outra Parte adopte as medidas de alerta e mitigação de cheias e secas contidas na estratégia mencionada no nr 1 do presente artigo.
  112. Número ou marcador, página 16: Artigo 16 Mudanças Climáticas As Partes deverão realizar estudos para identificar, adoptar e implementar medidas para adaptar e mitigar os impactos das Mudanças Climáticas no Curso de Água do rio Buzi.
  113. Número ou marcador, página 16: Artigo 17 Impacto Transfronteiriço
  114. Número ou marcador, página 16: 1. As medidas planeadas enumeradas no Anexo 3, independentemente da sua localização que, por si só ou por acumulação com as existentes, que tenham o potencial de Impacto Transfronteiriço Significativo no Curso de Água, não deverão iniciar antes que o disposto no Artigo 4 (1) do Protocolo da SADC seja cumprido.
  115. Número ou marcador, página 16: 2. Sempre que uma medida planeada, não listada no Anexo 3, for susceptível de causar um Impacto Transfronteiriço Significativo ou se qualquer das Partes manifestar preocupação de que tal ocorra, ela não deverá iniciar antes que as disposições do Artigo 4 (1) do Protocolo da SADC sejam cumpridas. 10
  116. Número ou marcador, página 17: 3. No caso de medidas planeadas envolvendo um Impacto Transfronteirico Significativo de magnitude substancial, o proponente deverá conduzir uma Avaliação de Impacto Ambiental que leve em consideração o Impacto Transfronteiriço, de acordo com os procedimentos determinados pelas Partes.
  117. Número ou marcador, página 17: 4. Sempre que uma actividade em curso causar ou for susceptível de causar um Impacto Transfronteiriço Significativo que levará uma Parte a cumprir uma obrigação a luz deste Acordo, a Parte envolvida deverá abordar a questão através da coordenação de planos, programas ou medidas de gestão.
  118. Número ou marcador, página 17: Artigo 18 Incidentes de Poluição Acidental e Outras Situações de Emergência
  119. Número ou marcador, página 17: 1. As Partes comprometem-se, através das suas instituições relevantes, a colaborar e garantir que:
  120. Número ou marcador, página 17: a) Imediatamente e pelos meios mais rápidos disponíveis, se notifique a outra Parte potencialmente afectada, os órgãos da SADC ou quaisquer outras organizações e instituições internacionais competentes autorizadas de quaisquer incidentes de poluição acidental e outras situações de emergência originárias dos seus respectivos territórios;
  121. Número ou marcador, página 17: b) Se forneça prontamente as informações necessárias à outra Parte afectada e às organizações competentes, com vista a cooperar na prevenção, mitigação e eliminação dos efeitos nocivos da emergência; e
  122. Número ou marcador, página 17: c) A título individual e quando necessário, se desenvolva conjuntamente planos de contingência para responder a qualquer incidente de poluição acidental e outras situações de emergência em cooperação, quando apropriado, com outras organizações internacionais competentes potencialmente afectadas e/ou autorizadas a tomar imediatamente todas as medidas possíveis necessárias pelas circunstâncias para prevenir, mitigar e eliminar os efeitos nocivos da emergência.
  123. Número ou marcador, página 17: Artigo 19 Regime de Caudais
  124. Número ou marcador, página 17: 1. O regime de caudais do Curso de Água do rio Buzi está incluído no Anexo 2, Artigo 2.
  125. Número ou marcador, página 17: 2. Qualquer captação de água no Curso de Água do rio Buzi, independentemente da utilização ou destino geográfico dessa água, deverá estar em conformidade com os Artigos 2 e 3 do Anexo 2 e com as disposições relevantes do presente Acordo e seus anexos.
  126. Número ou marcador, página 17: 3. As Partes consideram os seguintes critérios ao estabelecer o Regime de Caudais:
  127. Número ou marcador, página 17: a) As características geográficas, hidrológicas, climáticas e outras características naturais do Curso de Água do rio Buzi;
  128. Número ou marcador, página 17: b) A necessidade de garantir água em quantidade suficiente e com qualidade aceitável 11
  129. Texto lido por imagem, página 18: 1678 I SÉRIE — NÚMERO 199
  130. Texto do artigo, página 18: para sustentar o curso de água e seus ecossistemas associados;
  131. Número ou marcador, página 18: c) Quaisquer requisitos de água presentes e previsíveis no futuro; e
  132. Número ou marcador, página 18: d) Infra-estrutura existente e planeada que tenha capacidade para regular o escoamento do Curso de Água do rio Buzi.
  133. Número ou marcador, página 18: 4. As Partes deverão desenvolver e implementar a monitoria da quantidade e qualidade das águas subterrâneas, de acordo com o Artigo 4 do Anexo 2.
  134. Número ou marcador, página 18: Artigo 20 Transferências de Água Intra e Inter-Bacias
  135. Número ou marcador, página 18: 1. As Partes acordam na possibilidade de transferência de água intra e inter-bacia para desenvolver os recursos do Curso de Água do rio Buzi e outras bacias.
  136. Número ou marcador, página 18: 2. As Partes deverão notificar uma à outra sobre a necessidade de transferência de água para cumprir os requisitos dentro e/ou para outras bacias hidrográficas com escassez de água.
  137. Número ou marcador, página 18: 3. A decisão de transferência de água intra e inter-bacia deverá ser feita pelas Partes sob recomendação da JWC.
  138. Número ou marcador, página 18: Artigo 21 Capacitação Institucional As Partes deverão, individualmente e, quando necessário, conjuntamente:
  139. Número ou marcador, página 18: a) Identificar e priorizar os programas de Capacitação Institucional necessários para a implementação e monitoria deste Acordo; e
  140. Número ou marcador, página 18: b) Promover a consciencialização e a implementação de programas de Capacitação Institucional para instituições de Gestão Integrada de Recursos Hídricos e das Partes Interessadas.
  141. Número ou marcador, página 18: Artigo 22
  142. Número ou marcador, página 18: Anexos
  143. Texto do artigo, página 18: 1. Os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 fazem parte do presente Acordo.
  144. Texto do artigo, página 18: 2. Por via diplomática, as Partes poderão acordar sobre quaisquer outros anexos que considerem necessários.
  145. Número ou marcador, página 18: Artigo 23 Resolução de Litígio
  146. Número ou marcador, página 18: 1. Qualquer litígio entre as Partes, decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo, deverá ser resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes. 12
  147. Texto lido por imagem, página 19: 19 DE OUTUBRO DE 2020 1679
  148. Número ou marcador, página 19: 2. Caso não se alcance solução do litígio amigavelmente no prazo de um (1) ano, a partir da data em que tais negociações forem solicitadas, deve submeter-se à mediação, conforme acordado pelas Partes.
  149. Número ou marcador, página 19: 3. Caso não se alcance solução pela mediação, dentro de seis (6) meses, o litígio deverá ser encaminhado a um Tribunal de Arbitragem (o Tribunal) indicado pelas Partes, conforme segue:
  150. Número ou marcador, página 19: a) O Tribunal deverá ser composto por três (3) árbitros, dois (2) dos quais serão designados por cada Parte; e
  151. Número ou marcador, página 19: b) Os dois (2) árbitros nomeados por cada Parte deverão designar o terceiro árbitro, que será o Presidente.
  152. Número ou marcador, página 19: 4. A decisão do Tribunal será final e vinculativa para as Partes.
  153. Número ou marcador, página 19: 5. Os custos de qualquer arbitragem nos termos do presente Artigo serão suportados em partes iguais pelas Partes.
  154. Número ou marcador, página 19: 6. Enquanto o processo de resolução de litígio estiver em curso, as Partes concordam em não prosseguir com o objecto do litígio até que seja resolvido.
  155. Número ou marcador, página 19: Artigo 24 Emendas
  156. Número ou marcador, página 19: 1. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por consentimento mútuo das Partes, mediante troca de notas através de canais diplomáticos.
  157. Número ou marcador, página 19: 2. Este Acordo poderá ser revisto e actualizado a cada dez (10) anos.
  158. Número ou marcador, página 19: Artigo 25 Entrada em Vigor, Duração e Rescisão
  159. Número ou marcador, página 19: 1. O presente acordo deverá ser sujeito à ratificação por cada Parte.
  160. Número ou marcador, página 19: 2. O presente acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelas Partes e permanecerá em vigor por um período de dez (10) anos.
  161. Número ou marcador, página 19: 3. O Acordo será automaticamente renovado por igual período, salvo se qualquer das Partes notifique por escrito, com antecedência de doze (12) meses, a sua intenção de rescindir o Acordo.
  162. Número ou marcador, página 19: 4. Salvo se especificamente acordado em contrário pelas Partes, a rescisão não deverá afectar a validade de quaisquer actividades em curso não totalmente concluídas no momento da rescisão do Acordo. 13
  163. Número ou marcador, página 20: Artigo 26 Depositário do Acordo
  164. Número ou marcador, página 20: 1. O Secretário Executivo da SADC será o Depositário do presente Acordo.
  165. Número ou marcador, página 20: 2. As Partes acordam em informar-se mutuamente sobre a conclusão dos seus processos legais internos.
  166. Número ou marcador, página 20: 3. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação deverá informar à outra Parte e ser responsável pelo registo do Acordo junto da SADC no prazo de trinta (30) dias.
  167. Número ou marcador, página 20: 4. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação deverá solicitar à SADC que registe este Acordo junto das Nações Unidas.
  168. Número ou marcador, página 20: 5. Em caso de rescisão do presente Acordo, a Parte que tiver iniciado o processo de rescisão deverá notificar o Depositário da rescisão do Acordo no prazo de três (3) meses após o término deste Acordo. EM TESTEMUNHO, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram e selaram o presente Acordo em dois exemplares originais, redigidos em língua portuguesa e inglesa, sendo ambos autênticos e de igual valor. Assinado em..Mutare......... no dia..29.. do mês de..julho......... de 2019. Em nome da República de Moçambique Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos Em nome da República do Zimbabwe O Ministro da Terra, Agricultura, Água, Clima e Reassentamento Rural 14
  169. Número ou marcador, página 21: ANEXO 1 MAPA DO CURSO DE ÁGUA DO RIO BÚZI
  170. Texto do artigo, página 22: Figura 1: Mapa da Bacia Hidrográfica do rio Búzi N
  171. Número ou marcador, página 23: ANEXO 2 REGIME DE CAUDAL E ALOCAÇÃO DA ÁGUA 3
  172. Número ou marcador, página 24: ANEXO 2 REGIME DE CAUDAIS E ALOCAÇÃO DE ÁGUA
  173. Número ou marcador, página 24: Artigo 1 Critérios de Determinação
  174. Número ou marcador, página 24: 1. A determinação do regime de caudais baseia-se nos critérios do Artigo 8 (2) do Acordo.
  175. Número ou marcador, página 24: 2. As Partes acordam numa primeira prioridade de fornecimento de água para uso doméstico, pecuário e industrial.
  176. Número ou marcador, página 24: 3. Ao considerar a alocação da água e sempre após uma revisão da hidrologia do sistema, concluir-se haver mais água disponível no Curso de Água do rio Búzi do que a prevista neste Anexo, as Partes deverão dar prioridade aos usos da água referidos no sub-artigo 1 (2) deste Anexo.
  177. Número ou marcador, página 24: 4. A monitoria do regime de caudais deverá ser efectuada em estações hidrométricas adequadas, tal como indicado no Anexo 5 do Acordo.
  178. Número ou marcador, página 24: Artigo 2 Sub-bacias Consideradas para o Curso de Água do rio Búzi
  179. Número ou marcador, página 24: 1. O Curso de Água do rio Búzi, abrange uma área total de 28.870 km², e está subdividido nas onze sub-bacias seguintes, conforme se apresenta na tabela 1.
  180. Número ou marcador, página 24: 2. As contribuições líquidas das várias sub-bacias para o total do escoamento médio anual natural líquido - MAR, em condições naturais sem efeitos de uso da terra e da água e tendo em conta as perdas dos canais fluviais, de 6.878 milhões de m3 do curso de Água do rio Búzi no estuário são estimadas da seguinte forma: 4
  181. Área de tabela, página 25: 19 DE OUTUBRO DE 2020 1685
    Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR)
    OrdemSub-baciasLocalizaçãoÁrea (Km²)MAR (Mm³)
    1Revue (Zonwe)Zimbabwe508176
    2Rusitu / LuciteZimbabwe1535665
    3Buzi ZimbabweZimbabwe1690538
    4Alto RevueMoçambique2333555
    5Médio RevueMoçambique2463560
    6Baixo RevueMoçambique3139839
    7Alto LuciteMoçambique32511366
    8Baixo LuciteMoçambique1885385
    9Alto BúziMoçambique44761177
    10Médio BúziMoçambique4332330
    11Baixo BúziMoçambique3258288
    Total-28,8706878
    Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe:
    OrdemTipo de UsoUsos Anuais de Água (Mm³)
    1Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani13.7
    2Abastecimento de Água Rural6.5
    3Pecuária4.7
    4Irrigação350
    5Indústria e outros usos de água7.00
    Total381.9
  182. Texto do artigo, página 25: Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR) Ordem | Sub-bacias | Localização | Área (Km²) | MAR (Mm³) 1 | Revue (Zonwe) | Zimbabwe | 508 | 176 2 | Rusitu / Lucite | Zimbabwe | 1535 | 665 3 | Buzi Zimbabwe | Zimbabwe | 1690 | 538 4 | Alto Revue | Moçambique | 2333 | 555 5 | Médio Revue | Moçambique | 2463 | 560 6 | Baixo Revue | Moçambique | 3139 | 839 7 | Alto Lucite | Moçambique | 3251 | 1366 8 | Baixo Lucite | Moçambique | 1885 | 385 9 | Alto Búzi | Moçambique | 4476 | 1177 10 | Médio Búzi | Moçambique | 4332 | 330 11 | Baixo Búzi | Moçambique | 3258 | 288 Total | - | | 28,870 | 6878
    Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR)
    OrdemSub-baciasLocalizaçãoÁrea (Km²)MAR (Mm³)
    1Revue (Zonwe)Zimbabwe508176
    2Rusitu / LuciteZimbabwe1535665
    3Buzi ZimbabweZimbabwe1690538
    4Alto RevueMoçambique2333555
    5Médio RevueMoçambique2463560
    6Baixo RevueMoçambique3139839
    7Alto LuciteMoçambique32511366
    8Baixo LuciteMoçambique1885385
    9Alto BúziMoçambique44761177
    10Médio BúziMoçambique4332330
    11Baixo BúziMoçambique3258288
    Total-28,8706878
    Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe:
    OrdemTipo de UsoUsos Anuais de Água (Mm³)
    1Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani13.7
    2Abastecimento de Água Rural6.5
    3Pecuária4.7
    4Irrigação350
    5Indústria e outros usos de água7.00
    Total381.9
  183. Número ou marcador, página 25: Artigo 3 Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi
    Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR)
    OrdemSub-baciasLocalizaçãoÁrea (Km²)MAR (Mm³)
    1Revue (Zonwe)Zimbabwe508176
    2Rusitu / LuciteZimbabwe1535665
    3Buzi ZimbabweZimbabwe1690538
    4Alto RevueMoçambique2333555
    5Médio RevueMoçambique2463560
    6Baixo RevueMoçambique3139839
    7Alto LuciteMoçambique32511366
    8Baixo LuciteMoçambique1885385
    9Alto BúziMoçambique44761177
    10Médio BúziMoçambique4332330
    11Baixo BúziMoçambique3258288
    Total-28,8706878
    Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe:
    OrdemTipo de UsoUsos Anuais de Água (Mm³)
    1Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani13.7
    2Abastecimento de Água Rural6.5
    3Pecuária4.7
    4Irrigação350
    5Indústria e outros usos de água7.00
    Total381.9
  184. Número ou marcador, página 25: 1. Com base nas estimativas da actual disponibilidade de água no Curso de Água do rio Búzi, as Partes acordam nas seguintes utilizações anuais de água que resultarão numa redução do escoamento superficial do Curso de Água do rio Búzi:
    Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR)
    OrdemSub-baciasLocalizaçãoÁrea (Km²)MAR (Mm³)
    1Revue (Zonwe)Zimbabwe508176
    2Rusitu / LuciteZimbabwe1535665
    3Buzi ZimbabweZimbabwe1690538
    4Alto RevueMoçambique2333555
    5Médio RevueMoçambique2463560
    6Baixo RevueMoçambique3139839
    7Alto LuciteMoçambique32511366
    8Baixo LuciteMoçambique1885385
    9Alto BúziMoçambique44761177
    10Médio BúziMoçambique4332330
    11Baixo BúziMoçambique3258288
    Total-28,8706878
    Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe:
    OrdemTipo de UsoUsos Anuais de Água (Mm³)
    1Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani13.7
    2Abastecimento de Água Rural6.5
    3Pecuária4.7
    4Irrigação350
    5Indústria e outros usos de água7.00
    Total381.9
  185. Número ou marcador, página 25: a) A tabela 2 mostra as estatísticas da utilização da água na República do Zimbabwe. Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe: Ordem | Tipo de Uso | Usos Anuais de Água (Mm³) 1 | Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani | 13.7 2 | Abastecimento de Água Rural | 6.5 3 | Pecuária | 4.7 4 | Irrigação | 350 5 | Indústria e outros usos de água | 7.00 Total | | 381.9
    Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR)
    OrdemSub-baciasLocalizaçãoÁrea (Km²)MAR (Mm³)
    1Revue (Zonwe)Zimbabwe508176
    2Rusitu / LuciteZimbabwe1535665
    3Buzi ZimbabweZimbabwe1690538
    4Alto RevueMoçambique2333555
    5Médio RevueMoçambique2463560
    6Baixo RevueMoçambique3139839
    7Alto LuciteMoçambique32511366
    8Baixo LuciteMoçambique1885385
    9Alto BúziMoçambique44761177
    10Médio BúziMoçambique4332330
    11Baixo BúziMoçambique3258288
    Total-28,8706878
    Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe:
    OrdemTipo de UsoUsos Anuais de Água (Mm³)
    1Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani13.7
    2Abastecimento de Água Rural6.5
    3Pecuária4.7
    4Irrigação350
    5Indústria e outros usos de água7.00
    Total381.9
  186. Número ou marcador, página 25: b) A tabela 3 mostra as estatísticas da utilização de água na República de Moçambique: 5
    Tabela 1: Sub-bacias Hidrográficas do Curso de Água do rio Búzi, Área e Contribuições no Escoamento Médio Anual (MAR)
    OrdemSub-baciasLocalizaçãoÁrea (Km²)MAR (Mm³)
    1Revue (Zonwe)Zimbabwe508176
    2Rusitu / LuciteZimbabwe1535665
    3Buzi ZimbabweZimbabwe1690538
    4Alto RevueMoçambique2333555
    5Médio RevueMoçambique2463560
    6Baixo RevueMoçambique3139839
    7Alto LuciteMoçambique32511366
    8Baixo LuciteMoçambique1885385
    9Alto BúziMoçambique44761177
    10Médio BúziMoçambique4332330
    11Baixo BúziMoçambique3258288
    Total-28,8706878
    Tabela 2: Utilização dos Recursos Hídricos do Curso de Água do rio Búzi na República do Zimbabwe:
    OrdemTipo de UsoUsos Anuais de Água (Mm³)
    1Abastecimento de Água Urbana a Chipinge e Chimanimani13.7
    2Abastecimento de Água Rural6.5
    3Pecuária4.7
    4Irrigação350
    5Indústria e outros usos de água7.00
    Total381.9
  187. Texto do artigo, página 27: 19 DE OUTUBRO DE 2020 adequados em anos normais, com a média aproximadamente igual a 15% do MAR no estuário ou 32,8 m3/s: • Meses húmidos (Dezembro a Abril) – 21.5 m3/s • Meses secos (Maio a Novembro) – 11.2 m3/s
  188. Número ou marcador, página 27: 4. Sempre que a JWC determinar que existe uma situação de seca e que o uso da água pelas Partes, conforme consta nos sub-Artigos 1, 2 e 3, deverá ser reduzido o uso para irrigação e os caudais ambientais deverão ser os primeiros a serem reduzidos. Isto deverá ser seguido por reduções no primeiro uso prioritário, de acordo com os planos preparados pelos diferentes usuários de água e aprovados pela JWC.
  189. Número ou marcador, página 27: 5. As regras de operação da barragem de Chicamba existente e das novas barragens propostas, nomeadamente a Barragem de Mirror e a Barragem de Tsate, deverão de tempos em tempos ser revistas pela JWC. As regras de operação desenvolvidas pelas Partes, para aquelas barragens no seu território deverão assegurar que as perdas no rio e as alocações de água acordadas dos vários sectores no Curso de Água do rio Buzi, correspondentes ao uso real da terra, possam ser fornecidas. A JWC deverá aprovar os critérios para reduzir o uso de água que são incluídos como parte das regras de operação. Estas deverão ter em conta a disponibilidade de água e as necessidades de água referidas nos sub-Artigos 1, 2, 3 e 4, os critérios determinantes definidos no Artigo 1 e a aceitabilidade das restrições para a primeira prioridade, usuários de irrigação, a tolerância dos ecossistemas ribeirinhos e estuarinos para a redução do abastecimento de água. Deve ter-se, adequadamente, em conta as perdas de transmissão e outros caudais de retorno.
  190. Número ou marcador, página 27: Artigo 4 Monitoria da Quantidade e Qualidade de Águas Subterrâneas
  191. Número ou marcador, página 27: 1. As Partes deverão desenvolver e implementar uma estratégia de monitoria de águas subterrâneas.
  192. Número ou marcador, página 27: 2. Cada Parte deverá instalar e manter vários furos em aquíferos seleccionados para fins de monitoria da quantidade e qualidade de águas subterrâneas.
  193. Número ou marcador, página 27: Artigo 5 Conservação da Água Qualquer das Partes poderá economizar a água conforme acordado por um determinado sector, como resultado de boas práticas de gestão ou outras medidas de conservação de água, incluindo políticas de preços, para qualquer outra finalidade em seu próprio território, desde que a JWC seja notificada em conformidade. 1687 7
  194. Número ou marcador, página 28: Artigo 6 Geração de Energia Hidroeléctrica Cada uma das Partes poderá utilizar água no seu próprio território para a geração de energia hidroeléctrica nas centrais hidroeléctricas existentes e aquelas em construção no momento da entrada em vigor deste Acordo, e futuras instalações após a concordância das regras de operação pela JWC.
  195. Número ou marcador, página 28: Artigo 7 Disposições Finais A JWC deverá avaliar quaisquer problemas relativos ao regime de caudais, quaisquer problemas que afectem a utilização normal de barragens e quaisquer problemas decorrentes dos caudais mínimos especificados para manter os ecossistemas, tendo em consideração as disposições do Artigo 14 do presente Acordo. Qualquer Parte afectada deverá informar a JWC sobre os problemas, de modo a que medidas possam ser consideradas e adoptadas para estabelecer um regime de caudal temporário ou interino revisto, em conformidade com os critérios gerais estabelecidos no Artigo 8 (2) do Acordo. 8
  196. Número ou marcador, página 29: ANEXO 3 MEDIDAS PLANEADAS 9
  197. Texto lido por imagem, página 30: 1690 I SÉRIE — NÚMERO 199
  198. Número ou marcador, página 30: ANEXO 3 MEDIDAS PLANEADAS
  199. Número ou marcador, página 30: Artigo 1 Critérios de Determinação
  200. Número ou marcador, página 30: 1. As Partes atribuem alta prioridade ao abastecimento de água para uso doméstico, pecuário e industrial. Em particular, as Partes reconhecem a importância estratégica de garantir a futura demanda de água das cidades e vilas de Chipinge e Chimanimani no Zimbabwe e Chimoio, Manica e Gondola em Moçambique.
  201. Número ou marcador, página 30: 2. As Partes reconhecem os projectos no presente anexo como projectos que as Partes considerarem ter tido início antes de 2025 e que foram anteriormente identificados e estudados por uma ou mais Partes para futura implementação.
  202. Número ou marcador, página 30: 3. Os projectos são classificados em projectos de utilização de água e projectos de desenvolvimento de recursos hídricos.
  203. Número ou marcador, página 30: 4. As Partes reconhecem a importância de estudar a criação de medidas estruturais e não estruturais para aumentar a disponibilidade de água, conforme indicado no Anexo 2.
  204. Número ou marcador, página 30: 5. Pelo simples motivo de um projecto estar alistado no presente Anexo, as Partes não estão isentas do cumprimento das disposições do Acordo.
  205. Número ou marcador, página 30: 6. Se for disponibilizada mais água através de medidas estruturais e não estruturais no Curso de Água do rio Búzi, as Partes darão prioridade às utilizações de água referidas no sub-artigo 1, quando considerarem a distribuição da água, tendo em conta as medidas equitativas e utilização razoável pelas Partes dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi.
  206. Número ou marcador, página 30: 7. Uma Parte poderá desenvolver qualquer outro projecto que não esteja alistado neste Anexo, de acordo com as disposições do Acordo.
  207. Número ou marcador, página 30: Artigo 2 Medidas Planeadas no Zimbabwe A seguir, indicam-se os projectos de desenvolvimento de recursos hídricos planeados (Tabela 5) no Curso de Água do rio Búzi no Zimbabwe: 10
  208. Texto do artigo, página 31: Tabela 5: Utilização Planeada de Água e Projectos de Desenvolvimento no Zimbabwe Ordem | Designação do projecto | Finalidade | Descrição do projecto 1 | Barragem de Mirror | Aumento do abastecimento de água às cidades de Chipinge e irrigação na sub-bacia do Buzi | Localização – Rio Buzi; Altura - 37 m; Capacidade útil de armazenamento - 23 Mm³ 2 | Barragem de Haroni | Apoio no abastecimento de água urbana e na geração de energia hidroeléctrica a Chimanimani, na sub-bacia de Rusitu/Lucite | Localização – Rio Haroni; Altura - 15m e 2m de largura; Capacidade útil de armazenamento - 10 Mm³ 3 | Nyabamba, Rusitu, Nhahonde, Kupinga e Silverstream | Geração de energia Hidroeléctrica. | Esquemas de mini-centrais hidroeléctricas com uma capacidade total instalada de 11.6 MW 4 | Construção de pequenas barragens com menos de 10m de altura. | Para abastecimento de água doméstico, irrigação de pequena escala, pecuária e mini-centrais hidroeléctricas | Localização -; Altura < 10m; Capacidade útil de armazenamento - < 1 Mm³
    OrdemDesignação do projectoFinalidadeDescrição do projecto
    1Barragem de MirrorAumento do abastecimento de água às cidades de Chipinge e irrigação na sub-bacia do BuziLocalização – Rio Buzi Altura - 37 m Capacidade útil de armazenamento - 23 Mm³
    2Barragem de HaroniApoio no abastecimento de água urbana e na geração de energia hidroeléctrica a Chimanimani, na sub-bacia de Rusitu/LuciteLocalização – Rio Haroni Altura - 15m e 2m de largura Capacidade útil de armazenamento - 10 Mm³
    3Nyabamba, Rusitu, Nhahonde, Kupinga e SilverstreamGeração de energia Hidroeléctrica.Esquemas de mini-centrais hidroeléctricas com uma capacidade total instalada de 11.6 MW
    4Construção de pequenas barragens com menos de 10m de altura.Para abastecimento de água doméstico, irrigação de pequena escala, pecuária e mini-centrais hidroeléctricasLocalização - Altura < 10m Capacidade útil de armazenamento - < 1 Mm³
  209. Número ou marcador, página 31: Artigo 3 Medidas Planeadas em Moçambique A seguir, indicam-se os projectos de desenvolvimento de recursos hídricos planeadas (tabela 6) no Curso de Água do rio Búzi em Moçambique: 11
    OrdemDesignação do projectoFinalidadeDescrição do projecto
    1Barragem de MirrorAumento do abastecimento de água às cidades de Chipinge e irrigação na sub-bacia do BuziLocalização – Rio Buzi Altura - 37 m Capacidade útil de armazenamento - 23 Mm³
    2Barragem de HaroniApoio no abastecimento de água urbana e na geração de energia hidroeléctrica a Chimanimani, na sub-bacia de Rusitu/LuciteLocalização – Rio Haroni Altura - 15m e 2m de largura Capacidade útil de armazenamento - 10 Mm³
    3Nyabamba, Rusitu, Nhahonde, Kupinga e SilverstreamGeração de energia Hidroeléctrica.Esquemas de mini-centrais hidroeléctricas com uma capacidade total instalada de 11.6 MW
    4Construção de pequenas barragens com menos de 10m de altura.Para abastecimento de água doméstico, irrigação de pequena escala, pecuária e mini-centrais hidroeléctricasLocalização - Altura < 10m Capacidade útil de armazenamento - < 1 Mm³
  210. Número ou marcador, página 33: ANEXO 4 DIRECTRIZES SOBRE A MONITORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA 13
  211. Número ou marcador, página 34: ANEXO 4 DIRECTRIZES PARA A MONITORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA
  212. Número ou marcador, página 34: Artigo 1 Objectivo da Monitoria da Qualidade da Água O objectivo da monitoria da qualidade da água é garantir que o Curso de Água do rio Búzi seja utilizado de forma sustentável em função deste Acordo e particularmente do Artigo 11.
  213. Número ou marcador, página 34: Artigo 2 Gestão da Qualidade da Água
  214. Número ou marcador, página 34: 1. A qualidade de água é descrita pelas características físicas, biológicas e químicas dos cursos de água.
  215. Número ou marcador, página 34: 2. A qualidade de água deverá ser gerida tendo em conta também o carácter e condição do escoamento afluente e dos habitats ribeirinhos e as condições e distribuição da biodiversidade aquática.
  216. Número ou marcador, página 34: 3. Estudos específicos deverão ser realizados pela JWC para definir os requisitos em termos de quantidade e qualidade para a conservação ambiental em secções importantes do rio Búzi e seus tributários e no estuário.
  217. Número ou marcador, página 34: Artigo 3 Metas da Gestão da Qualidade de Água
  218. Número ou marcador, página 34: 1. As metas da gestão da qualidade de água para o sistema do Curso de Água do rio Búzi deverão assegurar que os ecossistemas aquáticos existentes sejam protegidos, permitam a captação para usos na produção de água potável após o tratamento apropriado e para outros usos da água sem tratamento, prevenir significativos impactos transfronteiriços adversos, prevenir a deterioração da qualidade dos cursos de águas e estar em conformidade com os valores estabelecidos para os parâmetros indicados no Apêndice A.
  219. Número ou marcador, página 34: 2. A JWC poderá a qualquer momento rever os parâmetros, valores e/ou frequência atribuídos no Apêndice A. As revisões poderão ser consideradas tanto a pedido de uma Parte como sob proposta dentro da JWC, com relação aos níveis específicos do rio ou estuário e sempre que houver alterações nos recursos humanos, infraestruturais e financeiros de qualquer das Partes ou quando houver melhorias nos conhecimentos técnico e científico.
  220. Número ou marcador, página 34: 3. Os valores mencionados no Apêndice A, poderão ser temporariamente dispensados em caso 14
  221. Texto lido por imagem, página 35: 19 DE OUTUBRO DE 2020 1695
  222. Texto do artigo, página 35: de ocorrências hidrológicas naturais extremas, incluindo enriquecimento natural em certas substâncias. Sempre que uma Parte renuncie os valores estipulados, essa Parte deverá notificar atempadamente a outra Parte, indicando as razões, os períodos previstos e as medidas de mitigação propostas a ser introduzidas se necessário.
  223. Número ou marcador, página 35: 4. Sempre que a água superficial não satisfaça os valores para os parâmetros estabelecidos no Apêndice A, as Partes deverão considerar a adopção com o mínimo de atraso, das medidas necessárias para a melhoria da sua qualidade, incluindo uma investigação minuciosa das fontes relevantes dos pontos de poluição difusos e o reforço de limites de descarga de efluentes adequados e programas de gestão ambiental.
  224. Número ou marcador, página 35: Artigo 4 Monitoria da Qualidade de Águas Superficiais
  225. Número ou marcador, página 35: 1. Amostras e análises de águas superficiais deverão ser feitas para variáveis e frequências mencionadas no Apêndice A e nas estações prioritárias de monitoria da qualidade de águas superficiais, alistadas no Apêndice B ou locais adequados nas proximidades destas estações.
  226. Número ou marcador, página 35: 2. Os Resultados da monitoria da qualidade de água deverão ser partilhados no prazo de uma semana após a análise das amostras.
  227. Número ou marcador, página 35: 3. As Partes deverão imediatamente ser alertadas se quaisquer valores extremos forem detectados para os parâmetros indicados, onde o uso dos cursos de água possam representar perigo humano, a outros usos de água ou ambientais.
  228. Número ou marcador, página 35: 4. Dados históricos da qualidade de água existentes para estações de monitoramento de águas superficiais no Curso de Água do rio Búzi alistados no Apêndice B, deverão ser partilhados entre as Partes no prazo de doze (12) meses a partir da data da assinatura do Acordo.
  229. Número ou marcador, página 35: 5. Relatórios trimestrais sobre o ponto de situação da qualidade de água nas estações de monitoramento deverão ser partilhados entre as Partes até trinta (30) dias após a submissão do relatório.
  230. Número ou marcador, página 35: 6. O relatório anual sobre o ponto de situação da qualidade de água nas estações de monitoramento deverá ser partilhado entre as Partes até 31 de Janeiro de cada ano.
  231. Número ou marcador, página 35: 7. As Partes deverão a título individual ou quando acordado em conjunto, promover acções para identificar, projectar, estabelecer e reforçar os sistemas de monitoramento do Curso de Água do rio Búzi. 15
  232. Número ou marcador, página 36: Artigo 5 Monitoria da Qualidade de Águas Subterrâneas
  233. Número ou marcador, página 36: 1. As águas subterrâneas são parte do curso de água e o seu desenvolvimento sustentável, ao nível regional, deverá ser promovido. Isso deverá incluir a avaliação, exploração e protecção da componente de águas subterrâneas dos cursos de água.
  234. Número ou marcador, página 36: 2. Cada Parte deverá instalar e manter um número de furos de água em aquíferos seleccionados para propósitos de monitoramento da qualidade de águas subterrâneas.
  235. Número ou marcador, página 36: Artigo 6 Bio-monitoramento da Qualidade de Água As Partes deverão desenvolver e implementar programas de bio-monitoria no Curso de Água do rio Búzi. 16
  236. Texto do artigo, página 38: Parâmetro | Unidade | Padrões Cianeto e Relacionados | ppm | ≤0.07 | ≤0.1 | ≤0.15 | ≤1 Compostos (CN) Cianeto (CN | ppm | ≤0.07 | ≤0.1 | ≤0.15 | ≤0.3 Microbiologia Coliformes Fecais (No./ 100 ml) | (No./ 100 ml) | ≤1000 | >1000 | >1500 | ≤2000 Azul Normal - Considerado como sendo ambientalmente Seguro. Verde - Considerado como sendo baixo risco ambiental. Amarelo - Considerado como sendo médio risco ambiental. Vermelho - Considerado como sendo alto risco ambiental. * - Insignificante Os seguintes parâmetros deverão ser analisados no local em termos de pH, Temperatura, Oxigénio Dissolvido (DO), Turbidez, Condutividade Eléctrica (EC). A análise da qualidade da água deverá ser realizada em laboratórios certificados. As amostras e análises laboratoriais deverão ser realizadas trimestralmente e mais ou menos com a mesma frequência ao longo do ano hidrológico, cobrindo as estações chuvosas e secas. Se razões técnicas ou financeiras colocarem dificuldades sobre um número de medições, o mínimo deverá ser de duas por ano, sendo uma durante a estação chuvosa e outra durante a estação seca. Embora as análises laboratoriais de metais, particularmente o cádmio, o ferro, o chumbo, o manganês, o zinco e o mercúrio, são muito caros, um esforço deverá ser feito em ambos países uma vez por ano mesmo que seja em poucos locais considerados críticos. O regulamento legal de cada país que define os limites aceitáveis dos parâmetros de monitoria em termos da qualidade de água deverá ser seguido até que um acordo geral sobre os padrões da qualidade seja alcançado ao nível da SADC. 18
    ParâmetroUnidadePadrões
    Cianeto e Relacionadosppm≤0.07≤0.1≤0.15≤1
    Compostos (CN) Cianeto (CNppm≤0.07≤0.1≤0.15≤0.3
    Microbiologia
    Coliformes Fecais (No./ 100 ml)(No./ 100 ml)≤1000>1000>1500≤2000
  237. Texto lido por imagem, página 39: 19 DE OUTUBRO DE 2020 1699
  238. Número ou marcador, página 39: APÊNDICE B: ESTAÇÕES DE MONITORIA DA QUALIDADE DE ÁGUAS SUPERFICIAIS As Partes concordam que as estações de monitoramento da qualidade de águas superficiais no Zimbabwe sejam as mostradas na Tabela 8. As Partes acordam em pôr em prática uma rede integrada de monitoramento da quantidade e qualidade de águas superficiais. Tabela 8: Locais de Monitoria de Águas Superficiais no Zimbabwe Ordem Referência Rio Descrição do local Latitude Longitude 1 Budzi/15 Buzi Rio Budzi. -20.29113° 32.68932° 2 Rusitu/15 Rusitu Cruzamento do Charter, em -20.055878° 32.85535° direção ao Kopa Shopping Centre. 3 Nyahode/15 Nyahode Rio Nyahode -20.05162° 32.85594° 4 ER93 Silverstrea Rio Silver Stream, ponte antes -19.99528° 32.68932° m da fábrica Wattle. 5 Munene Munene A área logo abaixo a lixeira de -18.99314° 32.67706° Mutare L.A. 6 Mazonwe/1 Mazonwe Vale de Burma, dentro da -19.11082° 32.85310° 5 Plantação de Banana Vumba 7 Haroni/14 Chisengu A montante depois da mina de -19.80891° 32.96682° DTZ e Barragem de Slimes. As estações de monitoramento de águas superficiais sugeridas em Moçambique estão listadas na seguinte Tabela 9. 19
  239. Texto do artigo, página 40: Tabela 9: Locais de Monitoria de Águas Superficiais em Moçambique Ordem Referência Rio Descrição do local Latitude Longitude 1 ESN Búzi Alto Búzi -20.609772° 32.980569° 2 ESN Búzi Búzi a montante da junção de Lucite -20.195444° 33.701546° 3 E188 Búzi A área mais a jusante da Bacia do Búzi, antes de ser descarregada no Oceano -19.897438° 34.617211° 4 E259 Revue Noroeste de Manica a montante da Barragem de Chicamba -18.986980° 33.049930° 5 ESN Zonwe A montante da barragem de Chicamba -19.005450° 33.096320° 6 ESN Munene Rio Munene na fronteira -19.018696° 33.135205° 7 E654 Mossurize Rio Mossurize -19.765686° 33.845805° 8 E246 Lucite Dombe, rio de Lucite. Principal afluente do rio Búzi -19.97883 33.39619 9 E84 Búzi Espungabera -20.4667 32.7667
    OrdemReferênciaRioDescrição do localLatitudeLongitude
    1ESNBúziAlto Búzi-20.609772°32.980569°
    2ESNBúziBúzi a montante da junção de Lucite-20.195444°33.701546°
    3E188BúziA área mais a jusante da Bacia do Búzi, antes de ser descarregada no Oceano-19.897438°34.617211°
    4E259RevueNoroeste de Manica a montante da Barragem de Chicamba-18.986980°33.049930°
    5ESNZonweA montante da barragem de Chicamba-19.005450°33.096320°
    6ESNMuneneRio Munene na fronteira-19.018696°33.135205°
    7E654MossurizeRio Mossurize-19.765686°33.845805°
    8E246LuciteDombe, rio de Lucite. Principal afluente do rio Búzi-19.9788333.39619
    9E84BúziEspungabera-20.466732.7667
  240. Número ou marcador, página 41: ANEXO 5 TROCA DE INFORMAÇÕES 21
  241. Texto lido por imagem, página 42: 1702 I SÉRIE — NÚMERO 199
  242. Número ou marcador, página 42: ANEXO 5 TROCA DE INFORMAÇÕES
  243. Número ou marcador, página 42: Artigo 1 Princípios Gerais
  244. Número ou marcador, página 42: 1. As Partes deverão trocar ou facilitar a partilha de informações sobre quantidade, qualidade e uso da água, infra-estruturas hidráulicas e outros dados e informações relevantes.
  245. Número ou marcador, página 42: 2. As Partes deverão, a título individual ou, quando acordado, desenvolver conjuntamente um website acessível e de acesso mútuo, sempre que as informações a trocar, exigidas nos termos do Acordo Principal e do presente Anexo, sejam publicadas e actualizadas pelas Partes.
  246. Número ou marcador, página 42: 3. As partes deverão colocar à disposição os procedimentos administrativos em vigor necessários para dar cumprimento a partilha de informações.
  247. Número ou marcador, página 42: 4. As Partes deverão, individualmente e, sempre que acordado, determinar conjuntamente o orçamento necessário para as acções descritas, incluindo as actividades de fornecimento de equipamentos, software e sua instalação, custos de operação e manutenção e actividades de treinamento.
  248. Número ou marcador, página 42: 5. As Partes deverão estabelecer canais claros de comunicação, indicando as responsabilidades de cada instituição envolvida, o pessoal e os contactos (telefone, telemóvel, fax e endereço electrónico), bem como contactos para situações de emergência.
  249. Número ou marcador, página 42: Artigo 2 Uso de Informações e Dados
  250. Número ou marcador, página 42: 1. A informação relacionada com a bacia do rio Búzi publicada por uma Parte no seu território poderá ser utilizada pela outra Parte para qualquer fim relevante para os objectivos do Acordo, sob reserva do reconhecimento da fonte.
  251. Número ou marcador, página 42: 2. As informações fornecidas por uma Parte, para uso exclusivo da outra Parte, para fins de planeamento, desenvolvimento e gestão do Curso de Água do rio Búzi, apenas serão utilizadas para esse fim.
  252. Número ou marcador, página 42: Artigo 3 Dados Pluviométricos
  253. Número ou marcador, página 42: 1. A tabela que se segue apresenta a lista da rede de monitoramento pluviométrico (Tabela 10) cujos dados deverão ser colectados e partilhados pelas Partes. 22
  254. Texto do artigo, página 44: Tabela 11:Locais de Monitoria de Escoamento no Curso de Água do rio Búzi Ordem Localização Referência Código / nome 1 Zimbabwe F3 Alto Chisengu 2 F4 Baixo Chisengu 3 F-7 Nyahodi 4 F8 Nyahodi 5 F-10 Zonwe 6 F11 Central Eléctrica de Rusitu 7 F16 Chipadzan Southdown 8 F-18 Buzi Ypress 9 F19 Bangazan U/S 10 F20 Bangazan U/S 11 F21 Bangazan D/S 1 Moçambique E-84 Espungabera 2 E-188 Estaquinha 3 E-244 Chibabava 4 E-246 Dombe 5 E-456 Goonda 6 E-654 Revue na EN1 7 CHD Barragem de Chicamba
  255. Número ou marcador, página 44: 2. Em cada estação, os dados do nível de água deverão ser colectados diariamente.
  256. Número ou marcador, página 44: 3. Em cada estação não provida de um descarregador de medição, medições de vazão periódicas deverão ser feitas para permitir a recalibração da curva de vazão.
  257. Número ou marcador, página 44: 4. Os dados do nível de água deverão ser convertidos em dados de caudais usando a curva de vazão adequada em cada estação.
  258. Número ou marcador, página 44: 5. A troca de dados de escoamento, compreendendo níveis de água, caudais e medições de vazão, deverá ser feita mensalmente.
  259. Número ou marcador, página 44: 6. Caso seja prevista uma cheia ou o registo de um nível alto de água, acima do nível de alerta definido, numa estação de uma Parte, a troca de informações deverá ser feita numa base diária ou horária.
  260. Número ou marcador, página 44: Artigo 5 Dados sobre a Qualidade da Água
  261. Número ou marcador, página 44: 1. As estações de monitoramento, os parâmetros a serem observados e a frequência da amostragem são definidos no Anexo 4.
  262. Número ou marcador, página 44: 2. Os resultados da monitoria da qualidade de água deverão ser partilhados no prazo de uma semana após a realização das análises da amostra. 24
  263. Número ou marcador, página 45: 3. As Partes deverão ser alertadas imediatamente caso sejam detectados valores extremos para os parâmetros indicados, onde o uso do curso de água pode representar um perigo para os seres humanos, outros usos da água ou o meio ambiente.
  264. Número ou marcador, página 45: Artigo 6 Dados de Uso de Água
  265. Número ou marcador, página 45: 1. As Partes deverão recolher e organizar dados sobre licenças e uso efectivo da água em diferentes categorias tais como: utilizações prioritárias, nomeadamente urbanas, rurais, pecuárias, turísticas, industriais e mineiras, irrigação e arborização.
  266. Número ou marcador, página 45: 2. A troca de dados sobre o uso da água deverá ser feita anualmente.
  267. Número ou marcador, página 45: Artigo 7 Dados sobre Infraestruturas Hidráulicas
  268. Número ou marcador, página 45: 1. As Partes deverão trocar informações sobre as principais infra-estruturas hidráulicas, em especial sobre as barragens de armazenamento com um comprimento superior a 6 metros, indicando as características da barragem, do vertedouro e dos descarregadores, a capacidade de armazenamento e qualquer outro aspecto relevante.
  269. Número ou marcador, página 45: 2. Cada Parte deverá receber dos proprietários ou operadores das barragens do seu país, pelo menos mensalmente, os seguintes dados diários: nível de água na albufeira, vazão da albufeira, vazão estimada, precipitação e evaporação.
  270. Número ou marcador, página 45: 3. A partilha de dados da albufeira deverá ser feita trimestralmente, incluindo o balanço hídrico e o relatório do ponto de situação da barragem.
  271. Número ou marcador, página 45: Artigo 8 Relatório Anual Um relatório anual conjunto deverá ser preparado pelas Partes e deverá incluir dados e análises hidrológicas, dados e análises da qualidade da água, dados e tendências do uso da água e dados e informações sobre infraestruturas hidráulicas.
  272. Número ou marcador, página 45: Artigo 9 Outras Informações Relevantes
  273. Número ou marcador, página 45: 1. As Partes deverão partilhar outras informações relevantes logo que estejam disponíveis, incluindo, mas não se limitando a:
  274. Número ou marcador, página 45: a) Relatórios de estudos sobre o Curso de Água do rio Búzi ou relevantes para a bacia do rio Búzi;
  275. Número ou marcador, página 45: b) Nova legislação sobre a gestão de recursos hídricos ou que tenha influência na 25
  276. Texto lido por imagem, página 46: 1706 I SÉRIE — NÚMERO 199
  277. Texto do artigo, página 46: gestão de recursos hídricos;
  278. Número ou marcador, página 46: c) Políticas e estratégias de desenvolvimento e gestão de recursos hídricos preparadas a nível nacional ou regional;
  279. Número ou marcador, página 46: d) Potenciais novos grandes utentes de água;
  280. Número ou marcador, página 46: e) Potenciais novas fontes de poluição da água;
  281. Número ou marcador, página 46: f) Planos e estudos para novas infraestruturas hidráulicas, particularmente barragens de armazenamento. 26
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