I SÉRIE — n.º 199
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 199/2020
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 199
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.° 93/2020:
- Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, gestão, regime tutelar, organização e funcionamento da Agência Moçambicana Anti-Doping, abreviadamente designada por AMOCAD, criado pelo Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro e revoga o n.º 2 do artigo 18, artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 31 e 49 do Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.° 53/2020:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização Sustentável de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Búzi.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 93/2020
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de ajustar as atribuições, gestão, regime tutelar, organização e funcionamento da Agência Moçambicana Anti-Doping, abreviadamente designada por AMOCAD, criado pelo Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro, de modo a adequar ao regime jurídico imposto pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sobre a organização, funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Agência Moçambicana Anti-Doping, abreviadamente designada por AMOCAD, IP é uma instituição Pública, de
- Texto do artigo, página 1: âmbito nacional, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
- Número ou marcador, página 1: 1. A AMOCAD, IP tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A AMOCAD, IP, pode abrir ou encerrar delegações
- Texto do artigo, página 1: provinciais e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções, a AMOCAD, IP rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) independência científica;
- Número ou marcador, página 1: b) precaução;
- Número ou marcador, página 1: c) credibilidade;
- Número ou marcador, página 1: d) transparência;
- Número ou marcador, página 1: e) confidencialidade.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: Constituem atribuições da AMOCAD, IP:
- Número ou marcador, página 1: a) combate ao Doping;
- Número ou marcador, página 1: b) prevenção e combate da utilização de substâncias e métodos proibidos no desporto pelos atletas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências da AMOCAD, IP:
- Número ou marcador, página 1: a) elaborar e aplicar o Programa Nacional Anti-Doping;
- Número ou marcador, página 1: b) emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
- Número ou marcador, página 1: c) prestar às Federações Desportivas Nacionais o apoio técnico que por estas seja solicitado quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos AntiDoping;
- Número ou marcador, página 1: d) pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra o Doping no desporto;
- Número ou marcador, página 1: e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra o Doping no desporto adoptados pelas federações desportivas nacionais, ouvido o Conselho Nacional Anti-Doping;
- Número ou marcador, página 2: f) proceder à recepção das solicitações de Autorizaçao de Utilizaçao Terapêutica (AUT) de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respectivo encaminhamento para o Comité de Autorização de Uso Terapêutico (CAUT), bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: g) promover, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativos das áreas do desporto, saúde e do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;
- Número ou marcador, página 2: h) propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra o Doping em geral e controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
- Número ou marcador, página 2: i) propor medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra o Doping com as orientações da Agência Mundial Anti-Doping (AMA), bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Moçambique no mesmo âmbito;
- Número ou marcador, página 2: j) propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra o Doping, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
- Número ou marcador, página 2: k) emitir recomendações gerais ou especiais sobre os procedimentos de prevenção e controlo do Doping, dirigidas às entidades que integram o movimento associativo desportivo e aos praticantes desportivos e respectivo pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 2: l) instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes aos controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 2: m) instruir os processos disciplinares e aplicar as respectivas sanções, em caso de infrações disciplinares, obedecendo aos princípios da legalidade, boa fé e contraditório;
- Número ou marcador, página 2: n) prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra o Doping no desporto;
- Número ou marcador, página 2: o) acompanhar a participação técnica nacional das diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra o Doping no desporto;
- Número ou marcador, página 2: p) avaliar os riscos de novas substâncias e métodos proibidos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A AMOCAD, IP é tutelada sectorialmente pela entidade que superintende a área do desporto e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial da AMOCAD, IP, exercida pela entidade
- Texto do artigo, página 2: que superintende a área do desporto compreende, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) homologação de programas, planos de actividades e o orçamento, incluindo relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovação do Regulamento Interno da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) fiscalização dos órgãos, documentos e contas da MOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) homologar a nomeação do pessoal da AMODAC, IP, integrado no regime jurídico aplicável ao pessoal da carreira profissional de saúde
- Número ou marcador, página 2: e) propor o quadro do pessoal da AMOCAD, IP, para a sua aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: f) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AMOCAD, IP, em matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: h) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AMOCAD, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos Serviços e Departamentos integrados na estrutura da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira da AMOCAD, IP, exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças compreendendo, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Coordenação Administrativa)
- Texto do artigo, página 2: Com vista a assegurar o enquadramento dos profissionais de saúde, a AMOCAD, IP coordena administrativamente com o Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da AMOCAD, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da AMOCAD, IP dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar o plano de actividades e orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação da tutela;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: e) criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer as demais atribuições e competências que sejam incumbidas pela entidade de tutela sectorial, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 3: de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial da AMOCAD, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, analisar a contabilidade, a situação económica, financeira e patrimonial da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) proceder à verificação prévia e emitir o parecer sobre os relatórios de contas, plano orçamental, sua revisão, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: c) examinar trimestralmente a contabilidade da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, herança ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 3: i) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditoria externa, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AMOCAD-IP;
- Número ou marcador, página 3: k) avaliar a eficiência, eficácia dos processos sob a alçada da sua Acção;
- Número ou marcador, página 3: l) verificar a eficácia dos mecanismos adoptados pela AMOCAD, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados pela AMOCAD-IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: n) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela AMOCAD, IP, bem como, pelo ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: p) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno e da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste na matéria técnica com vista a assegurar o funcionamento e execução das actividades da AMOCAD, IP e/ou o pelo Ministro ou entidade que superintende a àrea do desporto, sempre que se demonstre necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar a implementação do Programa Nacional AntiDoping e propor acções e recomendações conducentes à sua melhoria;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar as propostas do Plano de Actividades e do Plano Orçamental da AMOCAD-IP;
- Número ou marcador, página 3: c) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os executores do Programa Nacional Anti-Doping;
- Número ou marcador, página 3: d) realizar o balanço das actividades da AMOCAD-IP e analise dos demais assuntos aplicaveis por lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) O Director Nacional do Desporto de Rendimento;
- Número ou marcador, página 3: d) O Director Nacional do Desporto para o Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: e) O Dirctor-Geral do Fundo de Promoção Desportiva;
- Número ou marcador, página 3: f) O Director-Geral do Instituto Nacional do Desporto;
- Número ou marcador, página 3: g) Titulares das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: h) O Director dos Serviços de Medicina Desportiva;
- Número ou marcador, página 3: i) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: j) Um representante do Laboratório de Analises de Doping e Bioquímica;
- Número ou marcador, página 3: k) Um representante da Direcção Nacional que Superintende a Área de Farmácias e Medicamentos;
- Número ou marcador, página 3: l) Um representante do Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 3: m) Um representante do Gabinete Central de Prevenção e Combate a Droga;
- Número ou marcador, página 3: n) O Presidente do Comité Olimpico;
- Número ou marcador, página 3: o) O Presidente do Comite Paralimpico;
- Número ou marcador, página 3: p) O Presidente do Conselho Nacional Anti-Doping;
- Número ou marcador, página 4: q) O Representante do Comité de Autorização de Uso Terapêutico;
- Número ou marcador, página 4: r) O Presidente do Conselho Nacional do Desporto;
- Número ou marcador, página 4: s) Os Presidentes das Federações Desportivas Nacionais;
- Número ou marcador, página 4: t) Os Presidentes das Ligas Desportivas.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar da sessão do Conselho Consultivo, outros técnicos e parceiros, convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a ser tratada.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma
- Texto do artigo, página 4: vez por ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. A AMOCAD-IP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pela entidade que superintende a área do Desporto.
- Número ou marcador, página 4: 2. As nomeações dos Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da AMOCAD, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: é de quatro anos renovável, uma única vez, sem prejuízo de poderem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, sem direito a uma indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director - Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir a AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) representar a AMOCAD, IP, junto de organismos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: c) dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: d) aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades anuais da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 4: f) propor a alocação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: g) aprovar as recomendações e avisos que vinculam a AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 4: h) gerir os recursos humanos e materiais afectos à AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 4: i) assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela entidade que superintende a área do Desporto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da AMOCAD, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) as dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) os valores provenientes de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: c) os financiamentos e doações de instituições nacionais e internacionais; d) quaisquer outros valores que sejam atribuídos por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da AMOCAD, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) as inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: b) os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 4: c) os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: d) as remunerações dos funcionários e agentes da AMOCAD, IP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 4: 1. A gestão da AMOCAD, IP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições públicas e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
- Número ou marcador, página 4: a) planos de investimentos e de financiamento;
- Número ou marcador, página 4: b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
- Número ou marcador, página 4: c) plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais da AMOCAD, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos á aprovação do Responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: 3. A AMOCAD, IP elabora com referência a cada ano, os
- Texto do artigo, página 4: respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do AMOCAD, IP, aplica-se o regime da Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da AMOCAD, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha de
- Texto do artigo, página 4: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete a entidade que superintende a área do desporto, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da AMOCAD, IP, à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO22
- Texto do artigo, página 5: (Revogação)
- Texto do artigo, página 5: São revogados o n.º 2 do artigo 18, artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 31 e 49 do Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro, e as demais disposições que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 53/2020
- Texto do artigo, página 5: de 19 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre o
- Texto do artigo, página 5: Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização Sustentável de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Búzi, assinado em Mutare, Zimbabwe, no dia 29 de Julho de 2019, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização Sustentável de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Búzi, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro de 2020.
- Texto do artigo, página 5: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 6: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO ZIMBABWE ACORDO ENTRE REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E REPÚBLICA DO ZIMBABWE SOBRE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, GESTÃO E UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS HÍDRICOS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO BÚZI
- Texto do artigo, página 7: PREÂMBULO A República de Moçambique e a República do Zimbabwe doravante designadas conjuntamente por "Partes" e individualmente por "Parte"; TENDO EM CONSIDERAÇÃO os princípios preconizados na Declaração dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados da África Austral "Rumo à Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral" e pelo Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, assinado a 17 de Agosto de 1992, bem como o Protocolo da SADC sobre Género e Desenvolvimento assinado a 17 de Agosto de 2008; CIENTES das vantagens mútuas da cooperação no que diz respeito à utilização e ao desenvolvimento dos recursos hídricos transfronteiriços compartilhados e da significativa contribuição que essa cooperação poderá trazer para a paz e a prosperidade das Partes; CIENTES da escassez, do valor dos recursos hídricos e da necessidade de fornecer às Partes acesso a fontes de água suficientes e seguras; RECONHECENDO os efeitos das Mudanças Climáticas na gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos e no ambiente; COMPROMETIDOS com a realização dos princípios de utilização equitativa e razoável, bem como na gestão eficiente e desenvolvimento sustentável do Curso de Água do rio Buzi; DETERMINADOS a cooperar, buscar soluções mutuamente satisfatórias para as necessidades das Partes em relação à protecção da água e assegurar a gestão sustentável, equitativa e participativa dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi e aumentar os benefícios sociais e económicos derivados para as pessoas que vivem ao longo da bacia e outras partes interessadas; EXPRESSANDO o desejo comum de avançar com o desenvolvimento sustentável com base no Capítulo 18 da Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento a 14 de Junho de 1992; DESEJOSOS de alargar e consolidar as relações existentes de boa vizinhança e cooperação no que diz respeito à gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi, com base na Convenção sobre o Direito dos Usos dos Cursos de Água Internacionais Não-Navegáveis, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 21 de Maio de 1997, o Protocolo Revisto sobre Cursos de Água Compartilhados da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, adoptado em Agosto de 2000, o Acordo da Comissão Conjunta da Água entre as Partes, assinado a 2 de Dezembro de 2002, bem como o Acordo sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização Sustentável dos Recursos Hídricos do Sistema Hidrográfico do Púngué assinado a 11 de Julho de 2016; e RECONHECENDO que as Partes precisam de planeamento efectivo e coordenado para 1
- Texto do artigo, página 8: acordarem sobre o uso da água no curso de água compartilhado para permitir o desenvolvimento sustentável; AS PARTES acordam na base de boa-fé em estabelecer o presente Acordo, que se materializa nos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1 Definições Neste Acordo, salvo contexto em contrário, os seguintes termos terão os significados a si atribuídos: "Bacia ou Bacia Hidrográfica" significa uma área topográfica a montante do ponto de referência específico que é drenada por um sistema fluvial; "Curso de Água do rio Búzi" significa o sistema de águas superficiais e subterrâneas do rio Búzi constituindo, em virtude da sua relação física, um todo unitário fluindo normalmente num terminal comum, o Oceano Índico; "Mudanças Climáticas" significa mudanças significativas na temperatura global, precipitação, padrões de vento e outras medidas do clima que ocorrem ao longo de várias décadas ou mais; "Abstrações" significa captações, represamento, derivações e apropriações de água que alteram o caudal do rio; "Situação de Emergência" significa uma situação que cause ou represente uma ameaça iminente de causar sérios danos às Partes e que resulte repentinamente de causas naturais, tais como chuvas torrenciais, cheias, secas, deslizamentos de terras ou terremotos, ou de conduta humana; "Avaliação de Impacto Ambiental" significa um procedimento para avaliar o provável impacto de uma medida planeada sobre o meio ambiente; "Utilização Equitativa e Racional" significa uma utilização que satisfaça de forma racional e equilibrada as reais necessidades dos utentes, conforme previsto no Artigo 3 (7) (a) e (b), e no Artigo 3 (8) (a) e (b) do Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água Compartilhados da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; "Regime de Caudal" significa mudanças do nível do rio ou caudal com o tempo e o volume de água em rios, lagos, albufeiras e pântanos; "Impacto" significa qualquer efeito sobre o meio ambiente causado por uma actividade que afecte o meio ambiente, incluindo efeitos sobre a saúde e segurança humana, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem, ambiente socioeconómico ou a interacção entre esses factores e património cultural ou condições socioeconómicas resultantes de alterações a esses factores; 2
- Texto do artigo, página 9: “Transferência intra-bacia” significa o transporte artificial de água de uma sub-bacia para outra dentro da mesma bacia; “Transferência inter-bacia” significa a retirada de água de uma bacia hidrográfica, seguida pelo uso e/ou retorno de parte ou de toda a água para uma segunda bacia hidrográfica. A bacia hidrográfica a partir da qual ocorre a retirada ou o desvio é denominada bacia doadora, e a bacia hidrográfica para a qual toda ou parte da água é destinada ou devolvida é denominada bacia receptora; “Gestão Integrada dos Recursos Hídricos” significa um processo que promove, de forma coordenada, o desenvolvimento e gestão da água, terra e recursos relacionados, a fim de maximizar o bem-estar económico e social de maneira equitativa, sem comprometer a sustentabilidade de ecossistemas vitais; “Longo Prazo” significa um período de 10 a 20 anos; “Médio Prazo” significa um período de 5 a 10 anos; “Curto Prazo” significa um período de até 5 anos; “Ministros” significa os responsáveis do mais alto nível, que respondem pelo pelouro de recursos hídricos das Partes; “Actividade em curso” significa qualquer acção que tenha sido submetida a uma decisão de uma autoridade competente, de acordo com um procedimento nacional aplicável, se tiver sido uma medida planeada; “Medida planeada” significa qualquer actividade ou uma grande mudança numa actividade em curso, sujeita a uma decisão de uma autoridade competente de acordo com os procedimentos nacionais aplicáveis; “Poluição” significa qualquer alteração prejudicial na composição ou qualidade das águas de um curso de água compartilhado, que resulte directa ou indirectamente da conduta humana; “Protocolo da SADC” significa o Protocolo Revisto sobre Cursos de Água Compartilhados da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, assinado a 7 de Agosto de 2000 em Windhoek, Namíbia; “Plano Estratégico” significa um Plano Director de Desenvolvimento que compreende uma ferramenta geral de planeamento e processo para a identificação, categorização e priorização de projectos e programas para a gestão eficiente e desenvolvimento sustentável do Curso de Água do rio Búzi; “Dano Significativo” significa dano não-trivial capaz de ser estabelecido por evidência 3
- Texto lido por imagem, página 10: 1670 I SÉRIE — NÚMERO 199
- Texto do artigo, página 10: objectiva sem necessariamente elevar-se ao nível de ser substancial; “Partes Interessadas” significa um indivíduo, organismo vivo, grupo ou organização que tenha interesse ou preocupação, que possa afectar ou ser afectado por actividades implementadas no Curso de Água do rio Búzi; “Sub-bacia” significa uma divisão de uma bacia que permite a gestão de escoamento tão próximo da fonte quanto seja razoável; “Utilização Sustentável” significa a capacidade de usar água em quantidade e qualidade suficientes, da escala local à global, para satisfazer as necessidades de seres humanos e dos ecossistemas para o presente e para o futuro; e “Impacto Transfronteiriço” significa qualquer efeito adverso, causado por conduta humana, dentro de uma área sob jurisdição de uma Parte causada por uma actividade proposta, cuja origem física esteja situada total ou parcialmente dentro da área sob jurisdição da outra Parte.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2 Âmbito O presente acordo aplica-se a medidas de gestão e protecção relacionadas com o desenvolvimento e uso sustentável do Curso de Água do rio Búzi partilhado pelas Partes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3 Objectivo O objectivo deste Acordo é promover uma cooperação coordenada entre as Partes a fim de assegurar o desenvolvimento, gestão e utilização sustentável dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 4 Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 10: 1. Na implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a observar os princípios gerais do Protocolo da SADC que incluem, mas não se limitam, ao seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) Utilização sustentável;
- Número ou marcador, página 10: b) Utilização equitativa e razoável;
- Número ou marcador, página 10: c) Protecção, preservação e conservação do meio ambiente; e
- Número ou marcador, página 10: d) Prevenção e mitigação de danos significativos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Estes princípios devem ser interpretados de acordo com as disposições do Artigo 3 do Protocolo da SADC e desenvolvidos de acordo com as boas práticas internacionais.
- Número ou marcador, página 10: 3. Na implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a observar as disposições do Protocolo da SADC sobre o Género e Desenvolvimento. 4
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5 Responsabilidades das Partes
- Número ou marcador, página 11: 1. No âmbito do presente Acordo, as Partes, individualmente e quando necessário, devem desenvolver e adoptar conjuntamente medidas técnicas, legais, administrativas, financeiras e outras medidas razoáveis a fim de:
- Número ou marcador, página 11: a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas superficiais e subterrâneas, proteger e melhorar o estado da qualidade das águas e dos ecossistemas associados em benefício das gerações presentes e futuras;
- Número ou marcador, página 11: b) Prevenir, eliminar, mitigar e controlar o Impacto Transfronteiriço;
- Número ou marcador, página 11: c) Coordenar planos de gestão e medidas planeadas de acordo com o Artigo 4 (1) do Protocolo da SADC;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover o envolvimento de parceiros e partes interessadas para o uso e gestão eficaz e eficiente da água;
- Número ou marcador, página 11: e) Promover a segurança de infraestruturas relevantes relacionadas com a água e prevenir acidentes;
- Número ou marcador, página 11: f) Monitorar e mitigar os efeitos das cheias e secas;
- Número ou marcador, página 11: g) Fornecer alertas sobre possíveis cheias e implementar medidas urgentes acordadas durante as situações de cheias;
- Número ou marcador, página 11: h) Estabelecer sistemas, métodos e procedimentos de monitoria comparáveis;
- Número ou marcador, página 11: i) Trocar informações sobre a qualidade, quantidade e uso dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 11: j) Promover a implementação deste Acordo em função dos seus objectivos e princípios definidos; e
- Número ou marcador, página 11: k) Implementar programas de capacitação e fortalecimento da confiança.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Partes devem cooperar com os órgãos da SADC e outras instituições de partilha dos cursos de água.
- Número ou marcador, página 11: 3. As Partes devem cooperar e prestar total apoio às decisões da Comissão Conjunta da Água (JWC) e tomar medidas legislativas, administrativas, técnicas e outras necessárias para dar efeito a este Acordo ou a tais decisões.
- Número ou marcador, página 11: 4. As Partes devem desenvolver e implementar um Plano Estratégico que oriente o desenvolvimento e gestão de projectos e programas relacionados com os recursos do Curso de Água do rio Búzi.
- Número ou marcador, página 11: 5. As Partes devem acordar sobre as modalidades de financiamento de projectos e programas relacionados com os recursos do Curso de Água do rio Búzi.
- Número ou marcador, página 11: 6. As Partes devem, nos seus respectivos países, adoptar uma abordagem participativa das partes interessadas na gestão, desenvolvimento e utilização do Curso de Água do rio Búzi.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6 Instituições de Cursos de Água Compartilhados
- Número ou marcador, página 11: 1. A instituição conjunta de cooperação entre as Partes será a JWC. 5
- Número ou marcador, página 12: 2. A JWC deverá exercer os poderes estabelecidos no Acordo da JWC, bem como os conferidos pelas Partes, de modo a prosseguir com os objectivos e disposições estabelecidos neste Acordo.
- Número ou marcador, página 12: 3. As Partes poderão estabelecer uma instituição conjunta, através de um acordo, para levar a cabo actividades diárias relacionadas com a gestão do Curso de Água do rio Búzi.
- Número ou marcador, página 12: 4. A instituição conjunta referida no Artigo 6 (3) deverá fornecer relatórios periódicos à JWC.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 7 Utilização Sustentável
- Número ou marcador, página 12: 1. As Partes têm direito a uma sustentável, consistente e óptima utilização do Curso de Água do rio Búzi, nos seus respectivos territórios, tendo em consideração os interesses da outra Parte e a protecção adequada do Curso de Água para o benefício de gerações presentes e futuras.
- Número ou marcador, página 12: 2. As Partes devem coordenar as suas actividades de gestão através de:
- Número ou marcador, página 12: a) Troca de informações sobre as suas respectivas experiências e perspectivas; e
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenação de planos, programas e medidas de gestão, conforme previsto no presente Acordo.
- Número ou marcador, página 12: 3. Na prossecução do objectivo deste Artigo, as Partes deverão seguir as directrizes relativas à Alocação de Água e as Regras de Operação das Barragens, conforme estabelecido no Anexo 2, Artigo 3.
- Número ou marcador, página 12: 4. Na prossecução do objectivo do presente Artigo, as Partes deverão divulgar, nos termos do
- Número ou marcador, página 12: Anexo 3, as suas intenções de desenvolver novos projectos que não se enquadrem no âmbito do Anexo 2, durante o período de vigência do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 12: 5. As Partes devem estar empenhadas em desenvolver medidas para melhorar a eficiência e o uso racional da água e sua conservação, e promover o uso mais eficiente da água através da adopção de melhores tecnologias disponíveis.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8 Utilização Equitativa e Racional
- Número ou marcador, página 12: 1. O Curso de Água do rio Búzi deverá ser gerido e utilizado de forma equitativa e racional.
- Número ou marcador, página 12: 2. Na aplicação da Utilização Racional Equitativa, as Partes deverão ter em conta todos os factores e circunstâncias relevantes, incluindo os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) Os factores geográficos, hidrográficos, hidrológicos, climáticos, ecológicos e outros de carácter natural;
- Número ou marcador, página 12: b) As necessidades sociais, económicas e ambientais das Partes; 6
- Número ou marcador, página 13: c) A população dependente do Curso de Água do rio Búzi nos territórios das Partes;
- Número ou marcador, página 13: d) Os efeitos do(s) uso(s) do Curso de Água do rio Búzi em qualquer um dos territórios das Partes;
- Número ou marcador, página 13: e) Os usos existentes e potenciais das águas do Curso de Água do rio Búzi;
- Número ou marcador, página 13: f) A infra-estrutura existente e planeada que tenha capacidade para regular o escoamento do curso de água;
- Número ou marcador, página 13: g) A conservação, protecção, desenvolvimento e uso económico dos recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi e os custos das medidas tomadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 13: h) A disponibilidade de alternativas de valor comparável, para uma utilização planeada ou existente das águas do Curso de Água do rio Búzi; e
- Número ou marcador, página 13: i) Os acordos em vigor entre as Partes.
- Número ou marcador, página 13: 3. O peso a ser atribuído a cada factor deverá ser determinado pela sua importância em comparação com outros factores relevantes. Ao determinar o que é o uso equitativo e razoável, todos os factores relevantes deverão ser considerados em conjunto e numa conclusão alcançada com base num todo.
- Número ou marcador, página 13: 4. A base para a alocação de água do Curso de Água do rio Búzi está contida no Anexo 2 deste Acordo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 9 Protecção, Preservação e Conservação do Meio Ambiente
- Número ou marcador, página 13: 1. As Partes devem, a título individual e quando necessário, em conjunto, proteger, preservar e conservar o ecossistema e o ambiente aquático do Curso de Água do rio Búzi, tendo em conta as regras e normas internacionais geralmente aceites.
- Número ou marcador, página 13: 2. Cada uma das Partes deve tomar todas as medidas necessárias para impedir a introdução de espécies exóticas ou novas, no Curso de Água do rio Búzi, que podem ter efeitos adversos para o ecossistema do curso de água do rio Búzi, resultando em danos significativos para a outra Parte.
- Número ou marcador, página 13: 3. Ao assegurar a protecção e a preservação do meio ambiente, as Partes deverão cumprir o disposto no Artigo 4 (2) do Protocolo da SADC.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 10 Prevenção e Mitigação de Danos Significativos
- Número ou marcador, página 13: 1. As Partes devem, na utilização do Curso de Água do rio Búzi nos seus territórios, tomar todas as medidas apropriadas para impedir que sejam causados danos significativos à outra Parte.
- Número ou marcador, página 13: 2. Sempre que for causado um dano significativo à outra Parte, a Parte cuja utilização causar tal dano deverá tomar as medidas correctivas e apropriadas, tendo em devida atenção o disposto no número (1) acima, em consulta com a Parte afectada, eliminar ou mitigar tal 7
- Texto lido por imagem, página 14: 1674 I SÉRIE — NÚMERO 199
- Texto do artigo, página 14: dano e, quando apropriado, discutir a questão relativa à acção correctiva.
- Número ou marcador, página 14: 3. Salvo acordo em contrário entre as Partes, para a protecção dos interesses de pessoas singulares ou colectivas que tenham sofrido ou estejam sob iminente ameaça de sofrer danos transfronteiriços significativos em resultado de actividades relacionadas com o Curso de Água compartilhado, as Partes não deverão discriminar com base na nacionalidade ou na residência ou lugar onde o dano tiver ocorrido, ao conceder a essas pessoas, de acordo com o seu sistema legal, acesso a procedimentos judiciais ou outros, ou um direito de reclamar compensação ou outro alívio relativo a danos significativos causados por tais actividades realizadas no seu território.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 11 Integração de Género As Partes deverão adoptar medidas, políticas, estratégias, programas e projectos necessários para eliminar a discriminação e alcançar a igualdade e a equidade de género.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 12 Qualidade da Água e Prevenção da Poluição
- Número ou marcador, página 14: 1. De modo a proteger e conservar os recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi, as Partes deverão, através de resoluções aprovadas pela JWC e, quando necessário, através da coordenação de planos de gestão, programas e medidas, proceder o seguinte:
- Número ou marcador, página 14: a) Desenvolver um sistema de classificação evolutivo para os recursos hídricos do Curso de Água do rio Búzi;
- Número ou marcador, página 14: b) Classificar e indicar os objectivos e critérios relativos às variáveis de qualidade da água a serem alcançadas através do sistema de classificação acordado para os recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 14: c) Adoptar uma lista de substâncias cuja introdução seja proibida ou limitada, investigada ou monitorada no Curso de Água do rio Búzi;
- Número ou marcador, página 14: d) Adoptar técnicas e práticas para prevenir, reduzir e controlar a poluição e a degradação ambiental do Curso de Água do rio Búzi que possam causar danos significativos à outra Parte ou ao seu ambiente, incluindo à saúde e segurança humana ou ao uso das águas para qualquer finalidade benéfica ou para os organismos vivos do Curso de Água; e
- Número ou marcador, página 14: e) Implementar um programa de monitoria regular incluindo aspectos biológicos, físicos e químicos para o Curso de Água do rio Búzi e reportar nos prazos estabelecidos pela JWC sobre o estado e tendências dos ecossistemas aquáticos, marinhos e ribeirinhos associados em relação à qualidade do Curso de Água.
- Número ou marcador, página 14: 2. Até que os objectivos e critérios de qualidade da água sejam determinados, as Partes deverão cumprir as disposições do Anexo 4. 8
- Número ou marcador, página 15: Artigo 13 Medições da Quantidade e Qualidade da Água
- Número ou marcador, página 15: 1. As Partes deverão estabelecer, manter e operar um sistema eficaz e uniforme para:
- Número ou marcador, página 15: a) Fazer e registar medições contínuas no Curso de Água do rio Búzi em termos de: (i) Caudal dentro dos limites de cada Parte; e (ii) Volume de água armazenada, nos locais que as Partes considerem necessários para determinar: – O volume em várias tomadas de água na área da bacia; – O caudal em locais seleccionados; e – As perdas em secções seleccionadas com as suas posições e modos de ocorrência.
- Número ou marcador, página 15: b) Fazer e registar medições contínuas de todos os desvios, sejam eles naturais ou artificiais, ou parcialmente naturais e parcialmente artificiais e precipitação no Curso de Água do rio Búzi; e
- Número ou marcador, página 15: c) Medir e monitorar a qualidade de: (i) Água no Curso de Água do rio Búzi; e (ii) Água armazenada em tais locais dentro do Curso de Água do rio Búzi.
- Número ou marcador, página 15: 2. As Partes acordam em criar uma rede integrada de monitoria da quantidade e qualidade da água superficial.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 14 Troca de Dados e Informações
- Número ou marcador, página 15: 1. As Partes, quando partilham dados e informações, deverão:
- Número ou marcador, página 15: a) Numa base regular, trocar dados e informações disponíveis sobre as condições do Curso de Água do rio Búzi, em particular as condições hidrológicas, hidrogeológicas, meteorológicas, ambientais, qualidade da água e previsões relacionadas, conforme previsto no Anexo 5; b) Trocar dados, informações e relatórios de estudos sobre as actividades que possam causar impactos transfronteiriços significativos; c) Trocar, em períodos acordados pela JWC, informações sobre a utilização, quantidade e qualidade dos recursos hídricos e o estado ecológico do Curso de Água do rio Búzi necessário para a implementação deste Acordo; d) Trocar informações e consultar-se mutuamente e, se necessário, negociar os possíveis efeitos das medidas planeadas sobre o estado do Curso de Água do rio Búzi; e e) Desenvolver medidas apropriadas para garantir que as informações sejam homogéneas, compatíveis e comparáveis, conforme acordado pela JWC. 9
- Número ou marcador, página 16: 2. Se uma Parte for solicitada pela outra Parte para fornecer dados ou qualquer informação referida no Artigo 13 (1), a Parte será obrigada a cumprir com a solicitação em conformidade com o Anexo 5.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 15 Secas e Cheias
- Número ou marcador, página 16: 1. As Partes comprometem-se a desenvolver e implementar uma estratégia de aviso e mitigação de secas e cheias e outras estratégias adoptadas pelas Partes no Curso de Água do rio Buzi.
- Número ou marcador, página 16: 2. A alocação da água durante períodos de seca deverá ser ajustada de acordo com o Anexo 2 sobre o regime de caudal, que fornece a base para a alocação da água.
- Número ou marcador, página 16: 3. As Partes concordam com a seguinte ordem de prioridades para a alocação da água:
- Número ou marcador, página 16: a) Consumo urbano, rural e pecuário;
- Número ou marcador, página 16: b) Uso de água para fins Industriais e de Mineração (IM);
- Número ou marcador, página 16: c) Irrigação;
- Número ou marcador, página 16: d) Caudais Ambientais (reduzidos em conformidade); e
- Número ou marcador, página 16: e) Outros.
- Número ou marcador, página 16: 4. As Partes deverão notificar-se mutuamente, com urgência e pelos meios mais rápidos, de qualquer perigo de cheias.
- Número ou marcador, página 16: 5. A Parte afectada poderá, durante situações de cheias e secas, exigir que a outra Parte adopte as medidas de alerta e mitigação de cheias e secas contidas na estratégia mencionada no nr 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 16 Mudanças Climáticas As Partes deverão realizar estudos para identificar, adoptar e implementar medidas para adaptar e mitigar os impactos das Mudanças Climáticas no Curso de Água do rio Buzi.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 17 Impacto Transfronteiriço
- Número ou marcador, página 16: 1. As medidas planeadas enumeradas no Anexo 3, independentemente da sua localização que, por si só ou por acumulação com as existentes, que tenham o potencial de Impacto Transfronteiriço Significativo no Curso de Água, não deverão iniciar antes que o disposto no Artigo 4 (1) do Protocolo da SADC seja cumprido.
- Número ou marcador, página 16: 2. Sempre que uma medida planeada, não listada no Anexo 3, for susceptível de causar um Impacto Transfronteiriço Significativo ou se qualquer das Partes manifestar preocupação de que tal ocorra, ela não deverá iniciar antes que as disposições do Artigo 4 (1) do Protocolo da SADC sejam cumpridas. 10
- Número ou marcador, página 17: 3. No caso de medidas planeadas envolvendo um Impacto Transfronteirico Significativo de magnitude substancial, o proponente deverá conduzir uma Avaliação de Impacto Ambiental que leve em consideração o Impacto Transfronteiriço, de acordo com os procedimentos determinados pelas Partes.
- Número ou marcador, página 17: 4. Sempre que uma actividade em curso causar ou for susceptível de causar um Impacto Transfronteiriço Significativo que levará uma Parte a cumprir uma obrigação a luz deste Acordo, a Parte envolvida deverá abordar a questão através da coordenação de planos, programas ou medidas de gestão.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 18 Incidentes de Poluição Acidental e Outras Situações de Emergência
- Número ou marcador, página 17: 1. As Partes comprometem-se, através das suas instituições relevantes, a colaborar e garantir que:
- Número ou marcador, página 17: a) Imediatamente e pelos meios mais rápidos disponíveis, se notifique a outra Parte potencialmente afectada, os órgãos da SADC ou quaisquer outras organizações e instituições internacionais competentes autorizadas de quaisquer incidentes de poluição acidental e outras situações de emergência originárias dos seus respectivos territórios;
- Número ou marcador, página 17: b) Se forneça prontamente as informações necessárias à outra Parte afectada e às organizações competentes, com vista a cooperar na prevenção, mitigação e eliminação dos efeitos nocivos da emergência; e
- Número ou marcador, página 17: c) A título individual e quando necessário, se desenvolva conjuntamente planos de contingência para responder a qualquer incidente de poluição acidental e outras situações de emergência em cooperação, quando apropriado, com outras organizações internacionais competentes potencialmente afectadas e/ou autorizadas a tomar imediatamente todas as medidas possíveis necessárias pelas circunstâncias para prevenir, mitigar e eliminar os efeitos nocivos da emergência.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 19 Regime de Caudais
- Número ou marcador, página 17: 1. O regime de caudais do Curso de Água do rio Buzi está incluído no Anexo 2, Artigo 2.
- Número ou marcador, página 17: 2. Qualquer captação de água no Curso de Água do rio Buzi, independentemente da utilização ou destino geográfico dessa água, deverá estar em conformidade com os Artigos 2 e 3 do Anexo 2 e com as disposições relevantes do presente Acordo e seus anexos.
- Número ou marcador, página 17: 3. As Partes consideram os seguintes critérios ao estabelecer o Regime de Caudais:
- Número ou marcador, página 17: a) As características geográficas, hidrológicas, climáticas e outras características naturais do Curso de Água do rio Buzi;
- Número ou marcador, página 17: b) A necessidade de garantir água em quantidade suficiente e com qualidade aceitável 11
- Texto lido por imagem, página 18: 1678 I SÉRIE — NÚMERO 199
- Texto do artigo, página 18: para sustentar o curso de água e seus ecossistemas associados;
- Número ou marcador, página 18: c) Quaisquer requisitos de água presentes e previsíveis no futuro; e
- Número ou marcador, página 18: d) Infra-estrutura existente e planeada que tenha capacidade para regular o escoamento do Curso de Água do rio Buzi.
- Número ou marcador, página 18: 4. As Partes deverão desenvolver e implementar a monitoria da quantidade e qualidade das águas subterrâneas, de acordo com o Artigo 4 do Anexo 2.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 20 Transferências de Água Intra e Inter-Bacias
- Número ou marcador, página 18: 1. As Partes acordam na possibilidade de transferência de água intra e inter-bacia para desenvolver os recursos do Curso de Água do rio Buzi e outras bacias.
- Número ou marcador, página 18: 2. As Partes deverão notificar uma à outra sobre a necessidade de transferência de água para cumprir os requisitos dentro e/ou para outras bacias hidrográficas com escassez de água.
- Número ou marcador, página 18: 3. A decisão de transferência de água intra e inter-bacia deverá ser feita pelas Partes sob recomendação da JWC.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 21 Capacitação Institucional As Partes deverão, individualmente e, quando necessário, conjuntamente:
- Número ou marcador, página 18: a) Identificar e priorizar os programas de Capacitação Institucional necessários para a implementação e monitoria deste Acordo; e
- Número ou marcador, página 18: b) Promover a consciencialização e a implementação de programas de Capacitação Institucional para instituições de Gestão Integrada de Recursos Hídricos e das Partes Interessadas.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 22
- Número ou marcador, página 18: Anexos
- Texto do artigo, página 18: 1. Os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 fazem parte do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 18: 2. Por via diplomática, as Partes poderão acordar sobre quaisquer outros anexos que considerem necessários.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 23 Resolução de Litígio
- Número ou marcador, página 18: 1. Qualquer litígio entre as Partes, decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo, deverá ser resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes. 12
- Texto lido por imagem, página 19: 19 DE OUTUBRO DE 2020 1679
- Número ou marcador, página 19: 2. Caso não se alcance solução do litígio amigavelmente no prazo de um (1) ano, a partir da data em que tais negociações forem solicitadas, deve submeter-se à mediação, conforme acordado pelas Partes.
- Número ou marcador, página 19: 3. Caso não se alcance solução pela mediação, dentro de seis (6) meses, o litígio deverá ser encaminhado a um Tribunal de Arbitragem (o Tribunal) indicado pelas Partes, conforme segue:
- Número ou marcador, página 19: a) O Tribunal deverá ser composto por três (3) árbitros, dois (2) dos quais serão designados por cada Parte; e
- Número ou marcador, página 19: b) Os dois (2) árbitros nomeados por cada Parte deverão designar o terceiro árbitro, que será o Presidente.
- Número ou marcador, página 19: 4. A decisão do Tribunal será final e vinculativa para as Partes.
- Número ou marcador, página 19: 5. Os custos de qualquer arbitragem nos termos do presente Artigo serão suportados em partes iguais pelas Partes.
- Número ou marcador, página 19: 6. Enquanto o processo de resolução de litígio estiver em curso, as Partes concordam em não prosseguir com o objecto do litígio até que seja resolvido.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 24 Emendas
- Número ou marcador, página 19: 1. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por consentimento mútuo das Partes, mediante troca de notas através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 19: 2. Este Acordo poderá ser revisto e actualizado a cada dez (10) anos.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 25 Entrada em Vigor, Duração e Rescisão
- Número ou marcador, página 19: 1. O presente acordo deverá ser sujeito à ratificação por cada Parte.
- Número ou marcador, página 19: 2. O presente acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelas Partes e permanecerá em vigor por um período de dez (10) anos.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Acordo será automaticamente renovado por igual período, salvo se qualquer das Partes notifique por escrito, com antecedência de doze (12) meses, a sua intenção de rescindir o Acordo.
- Número ou marcador, página 19: 4. Salvo se especificamente acordado em contrário pelas Partes, a rescisão não deverá afectar a validade de quaisquer actividades em curso não totalmente concluídas no momento da rescisão do Acordo. 13
- Número ou marcador, página 20: Artigo 26 Depositário do Acordo
- Número ou marcador, página 20: 1. O Secretário Executivo da SADC será o Depositário do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 20: 2. As Partes acordam em informar-se mutuamente sobre a conclusão dos seus processos legais internos.
- Número ou marcador, página 20: 3. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação deverá informar à outra Parte e ser responsável pelo registo do Acordo junto da SADC no prazo de trinta (30) dias.
- Número ou marcador, página 20: 4. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação deverá solicitar à SADC que registe este Acordo junto das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 20: 5. Em caso de rescisão do presente Acordo, a Parte que tiver iniciado o processo de rescisão deverá notificar o Depositário da rescisão do Acordo no prazo de três (3) meses após o término deste Acordo. EM TESTEMUNHO, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram e selaram o presente Acordo em dois exemplares originais, redigidos em língua portuguesa e inglesa, sendo ambos autênticos e de igual valor. Assinado em..Mutare......... no dia..29.. do mês de..julho......... de 2019. Em nome da República de Moçambique Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos Em nome da República do Zimbabwe O Ministro da Terra, Agricultura, Água, Clima e Reassentamento Rural 14
- Número ou marcador, página 21: ANEXO 1 MAPA DO CURSO DE ÁGUA DO RIO BÚZI
- Texto do artigo, página 22: Figura 1: Mapa da Bacia Hidrográfica do rio Búzi N
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 93/2020 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 53/2020 Resolução n.º 53/2020