Decreto n.º 93/2020

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Decreto n.º 93/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 93/2020
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de ajustar as atribuições, gestão, regime tutelar, organização e funcionamento da Agência Moçambicana Anti-Doping, abreviadamente designada por AMOCAD, criado pelo Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro, de modo a adequar ao regime jurídico imposto pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sobre a organização, funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Agência Moçambicana Anti-Doping, abreviadamente designada por AMOCAD, IP é uma instituição Pública, de
Texto do artigo · p. 1 âmbito nacional, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representações)
Número ou marcador · p. 1 1. A AMOCAD, IP tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A AMOCAD, IP, pode abrir ou encerrar delegações
Texto do artigo · p. 1 provinciais e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 No exercício das suas funções, a AMOCAD, IP rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) independência científica;
Número ou marcador · p. 1 b) precaução;
Número ou marcador · p. 1 c) credibilidade;
Número ou marcador · p. 1 d) transparência;
Número ou marcador · p. 1 e) confidencialidade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 Constituem atribuições da AMOCAD, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) combate ao Doping;
Número ou marcador · p. 1 b) prevenção e combate da utilização de substâncias e métodos proibidos no desporto pelos atletas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências da AMOCAD, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) elaborar e aplicar o Programa Nacional Anti-Doping;
Número ou marcador · p. 1 b) emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
Número ou marcador · p. 1 c) prestar às Federações Desportivas Nacionais o apoio técnico que por estas seja solicitado quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos AntiDoping;
Número ou marcador · p. 1 d) pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra o Doping no desporto;
Número ou marcador · p. 1 e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra o Doping no desporto adoptados pelas federações desportivas nacionais, ouvido o Conselho Nacional Anti-Doping;
Número ou marcador · p. 2 f) proceder à recepção das solicitações de Autorizaçao de Utilizaçao Terapêutica (AUT) de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respectivo encaminhamento para o Comité de Autorização de Uso Terapêutico (CAUT), bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 g) promover, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativos das áreas do desporto, saúde e do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;
Número ou marcador · p. 2 h) propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra o Doping em geral e controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
Número ou marcador · p. 2 i) propor medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra o Doping com as orientações da Agência Mundial Anti-Doping (AMA), bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Moçambique no mesmo âmbito;
Número ou marcador · p. 2 j) propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra o Doping, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
Número ou marcador · p. 2 k) emitir recomendações gerais ou especiais sobre os procedimentos de prevenção e controlo do Doping, dirigidas às entidades que integram o movimento associativo desportivo e aos praticantes desportivos e respectivo pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 2 l) instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes aos controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 2 m) instruir os processos disciplinares e aplicar as respectivas sanções, em caso de infrações disciplinares, obedecendo aos princípios da legalidade, boa fé e contraditório;
Número ou marcador · p. 2 n) prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra o Doping no desporto;
Número ou marcador · p. 2 o) acompanhar a participação técnica nacional das diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra o Doping no desporto;
Número ou marcador · p. 2 p) avaliar os riscos de novas substâncias e métodos proibidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A AMOCAD, IP é tutelada sectorialmente pela entidade que superintende a área do desporto e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial da AMOCAD, IP, exercida pela entidade
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área do desporto compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) homologação de programas, planos de actividades e o orçamento, incluindo relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovação do Regulamento Interno da AMOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) fiscalização dos órgãos, documentos e contas da MOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) homologar a nomeação do pessoal da AMODAC, IP, integrado no regime jurídico aplicável ao pessoal da carreira profissional de saúde
Número ou marcador · p. 2 e) propor o quadro do pessoal da AMOCAD, IP, para a sua aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 f) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AMOCAD, IP, em matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 h) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AMOCAD, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos Serviços e Departamentos integrados na estrutura da AMOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira da AMOCAD, IP, exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças compreendendo, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação Administrativa)
Texto do artigo · p. 2 Com vista a assegurar o enquadramento dos profissionais de saúde, a AMOCAD, IP coordena administrativamente com o Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da AMOCAD, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da AMOCAD, IP dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar o plano de actividades e orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências da AMOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação da tutela;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 e) criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas da AMOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer as demais atribuições e competências que sejam incumbidas pela entidade de tutela sectorial, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 3 de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial da AMOCAD, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 4. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, analisar a contabilidade, a situação económica, financeira e patrimonial da AMOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) proceder à verificação prévia e emitir o parecer sobre os relatórios de contas, plano orçamental, sua revisão, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 c) examinar trimestralmente a contabilidade da AMOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, herança ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 3 i) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditoria externa, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AMOCAD-IP;
Número ou marcador · p. 3 k) avaliar a eficiência, eficácia dos processos sob a alçada da sua Acção;
Número ou marcador · p. 3 l) verificar a eficácia dos mecanismos adoptados pela AMOCAD, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados pela AMOCAD-IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 n) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela AMOCAD, IP, bem como, pelo ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 p) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno e da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste na matéria técnica com vista a assegurar o funcionamento e execução das actividades da AMOCAD, IP e/ou o pelo Ministro ou entidade que superintende a àrea do desporto, sempre que se demonstre necessário.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar a implementação do Programa Nacional AntiDoping e propor acções e recomendações conducentes à sua melhoria;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar as propostas do Plano de Actividades e do Plano Orçamental da AMOCAD-IP;
Número ou marcador · p. 3 c) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os executores do Programa Nacional Anti-Doping;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar o balanço das actividades da AMOCAD-IP e analise dos demais assuntos aplicaveis por lei.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral da AMOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto da AMOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) O Director Nacional do Desporto de Rendimento;
Número ou marcador · p. 3 d) O Director Nacional do Desporto para o Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 e) O Dirctor-Geral do Fundo de Promoção Desportiva;
Número ou marcador · p. 3 f) O Director-Geral do Instituto Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 g) Titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 h) O Director dos Serviços de Medicina Desportiva;
Número ou marcador · p. 3 i) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 j) Um representante do Laboratório de Analises de Doping e Bioquímica;
Número ou marcador · p. 3 k) Um representante da Direcção Nacional que Superintende a Área de Farmácias e Medicamentos;
Número ou marcador · p. 3 l) Um representante do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 3 m) Um representante do Gabinete Central de Prevenção e Combate a Droga;
Número ou marcador · p. 3 n) O Presidente do Comité Olimpico;
Número ou marcador · p. 3 o) O Presidente do Comite Paralimpico;
Número ou marcador · p. 3 p) O Presidente do Conselho Nacional Anti-Doping;
Número ou marcador · p. 4 q) O Representante do Comité de Autorização de Uso Terapêutico;
Número ou marcador · p. 4 r) O Presidente do Conselho Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 s) Os Presidentes das Federações Desportivas Nacionais;
Número ou marcador · p. 4 t) Os Presidentes das Ligas Desportivas.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem participar da sessão do Conselho Consultivo, outros técnicos e parceiros, convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a ser tratada.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 4 vez por ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A AMOCAD-IP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pela entidade que superintende a área do Desporto.
Número ou marcador · p. 4 2. As nomeações dos Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da AMOCAD, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 é de quatro anos renovável, uma única vez, sem prejuízo de poderem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, sem direito a uma indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director - Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir a AMOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) representar a AMOCAD, IP, junto de organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades anuais da AMOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual da AMOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 4 f) propor a alocação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar as recomendações e avisos que vinculam a AMOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 4 h) gerir os recursos humanos e materiais afectos à AMOCAD, IP;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela entidade que superintende a área do Desporto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da AMOCAD, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) as dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) os valores provenientes de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) os financiamentos e doações de instituições nacionais e internacionais; d) quaisquer outros valores que sejam atribuídos por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da AMOCAD, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) as inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 b) os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 4 c) os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 d) as remunerações dos funcionários e agentes da AMOCAD, IP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. A gestão da AMOCAD, IP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições públicas e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 4 a) planos de investimentos e de financiamento;
Número ou marcador · p. 4 b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 4 c) plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
Número ou marcador · p. 4 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais da AMOCAD, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos á aprovação do Responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 3. A AMOCAD, IP elabora com referência a cada ano, os
Texto do artigo · p. 4 respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal do AMOCAD, IP, aplica-se o regime da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da AMOCAD, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 4 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha de
Texto do artigo · p. 4 presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete a entidade que superintende a área do desporto, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da AMOCAD, IP, à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO22
Texto do artigo · p. 5 (Revogação)
Texto do artigo · p. 5 São revogados o n.º 2 do artigo 18, artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 31 e 49 do Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro, e as demais disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 93/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de ajustar as atribuições, gestão, regime tutelar, organização e funcionamento da Agência Moçambicana Anti-Doping, abreviadamente designada por AMOCAD, criado pelo Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro, de modo a adequar ao regime jurídico imposto pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sobre a organização, funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: A Agência Moçambicana Anti-Doping, abreviadamente designada por AMOCAD, IP é uma instituição Pública, de
  8. Texto do artigo, página 1: âmbito nacional, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. A AMOCAD, IP tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. A AMOCAD, IP, pode abrir ou encerrar delegações
  13. Texto do artigo, página 1: provinciais e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  16. Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções, a AMOCAD, IP rege-se pelos seguintes princípios:
  17. Número ou marcador, página 1: a) independência científica;
  18. Número ou marcador, página 1: b) precaução;
  19. Número ou marcador, página 1: c) credibilidade;
  20. Número ou marcador, página 1: d) transparência;
  21. Número ou marcador, página 1: e) confidencialidade.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  24. Texto do artigo, página 1: Constituem atribuições da AMOCAD, IP:
  25. Número ou marcador, página 1: a) combate ao Doping;
  26. Número ou marcador, página 1: b) prevenção e combate da utilização de substâncias e métodos proibidos no desporto pelos atletas.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  29. Texto do artigo, página 1: São competências da AMOCAD, IP:
  30. Número ou marcador, página 1: a) elaborar e aplicar o Programa Nacional Anti-Doping;
  31. Número ou marcador, página 1: b) emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
  32. Número ou marcador, página 1: c) prestar às Federações Desportivas Nacionais o apoio técnico que por estas seja solicitado quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos AntiDoping;
  33. Número ou marcador, página 1: d) pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra o Doping no desporto;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra o Doping no desporto adoptados pelas federações desportivas nacionais, ouvido o Conselho Nacional Anti-Doping;
  35. Número ou marcador, página 2: f) proceder à recepção das solicitações de Autorizaçao de Utilizaçao Terapêutica (AUT) de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respectivo encaminhamento para o Comité de Autorização de Uso Terapêutico (CAUT), bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
  36. Número ou marcador, página 2: g) promover, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativos das áreas do desporto, saúde e do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;
  37. Número ou marcador, página 2: h) propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra o Doping em geral e controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
  38. Número ou marcador, página 2: i) propor medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra o Doping com as orientações da Agência Mundial Anti-Doping (AMA), bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Moçambique no mesmo âmbito;
  39. Número ou marcador, página 2: j) propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra o Doping, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
  40. Número ou marcador, página 2: k) emitir recomendações gerais ou especiais sobre os procedimentos de prevenção e controlo do Doping, dirigidas às entidades que integram o movimento associativo desportivo e aos praticantes desportivos e respectivo pessoal de apoio;
  41. Número ou marcador, página 2: l) instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes aos controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;
  42. Número ou marcador, página 2: m) instruir os processos disciplinares e aplicar as respectivas sanções, em caso de infrações disciplinares, obedecendo aos princípios da legalidade, boa fé e contraditório;
  43. Número ou marcador, página 2: n) prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra o Doping no desporto;
  44. Número ou marcador, página 2: o) acompanhar a participação técnica nacional das diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra o Doping no desporto;
  45. Número ou marcador, página 2: p) avaliar os riscos de novas substâncias e métodos proibidos.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. A AMOCAD, IP é tutelada sectorialmente pela entidade que superintende a área do desporto e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial da AMOCAD, IP, exercida pela entidade
  50. Texto do artigo, página 2: que superintende a área do desporto compreende, a prática dos seguintes actos:
  51. Número ou marcador, página 2: a) homologação de programas, planos de actividades e o orçamento, incluindo relatórios anuais;
  52. Número ou marcador, página 2: b) aprovação do Regulamento Interno da AMOCAD, IP;
  53. Número ou marcador, página 2: c) fiscalização dos órgãos, documentos e contas da MOCAD, IP;
  54. Número ou marcador, página 2: d) homologar a nomeação do pessoal da AMODAC, IP, integrado no regime jurídico aplicável ao pessoal da carreira profissional de saúde
  55. Número ou marcador, página 2: e) propor o quadro do pessoal da AMOCAD, IP, para a sua aprovação pelo órgão competente;
  56. Número ou marcador, página 2: f) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  57. Número ou marcador, página 2: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AMOCAD, IP, em matérias de sua competência;
  58. Número ou marcador, página 2: h) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AMOCAD, IP, nos termos da legislação aplicável;
  59. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  60. Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos Serviços e Departamentos integrados na estrutura da AMOCAD, IP;
  61. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira da AMOCAD, IP, exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças compreendendo, a prática dos seguintes actos:
  63. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  64. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
  65. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  66. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  67. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  68. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Coordenação Administrativa)
  71. Texto do artigo, página 2: Com vista a assegurar o enquadramento dos profissionais de saúde, a AMOCAD, IP coordena administrativamente com o Ministério da Saúde.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  73. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  74. Texto do artigo, página 2: São órgãos da AMOCAD, IP:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da AMOCAD, IP dirigido pelo Director-Geral.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  82. Número ou marcador, página 2: a) elaborar o plano de actividades e orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, e assegurar a respectiva execução;
  83. Número ou marcador, página 2: b) elaborar e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências da AMOCAD, IP;
  84. Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação da tutela;
  85. Número ou marcador, página 3: d) apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial;
  86. Número ou marcador, página 3: e) criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas da AMOCAD, IP;
  87. Número ou marcador, página 3: f) exercer as demais atribuições e competências que sejam incumbidas pela entidade de tutela sectorial, nos termos da legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. O conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  92. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria.
  93. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente,
  94. Texto do artigo, página 3: de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  96. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial da AMOCAD, IP.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do
  101. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  103. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  104. Texto do artigo, página 3: Compete ao Fiscal Único:
  105. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, analisar a contabilidade, a situação económica, financeira e patrimonial da AMOCAD, IP;
  106. Número ou marcador, página 3: b) proceder à verificação prévia e emitir o parecer sobre os relatórios de contas, plano orçamental, sua revisão, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  107. Número ou marcador, página 3: c) examinar trimestralmente a contabilidade da AMOCAD, IP;
  108. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
  109. Número ou marcador, página 3: e) exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 3: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, herança ou legados;
  111. Número ou marcador, página 3: g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  112. Número ou marcador, página 3: h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora;
  113. Número ou marcador, página 3: i) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditoria externa, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  114. Número ou marcador, página 3: j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AMOCAD-IP;
  115. Número ou marcador, página 3: k) avaliar a eficiência, eficácia dos processos sob a alçada da sua Acção;
  116. Número ou marcador, página 3: l) verificar a eficácia dos mecanismos adoptados pela AMOCAD, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  117. Número ou marcador, página 3: m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados pela AMOCAD-IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  118. Número ou marcador, página 3: n) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  119. Número ou marcador, página 3: o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela AMOCAD, IP, bem como, pelo ministro de tutela sectorial;
  120. Número ou marcador, página 3: p) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno e da administração financeira do Estado.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  122. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste na matéria técnica com vista a assegurar o funcionamento e execução das actividades da AMOCAD, IP e/ou o pelo Ministro ou entidade que superintende a àrea do desporto, sempre que se demonstre necessário.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  125. Número ou marcador, página 3: a) analisar a implementação do Programa Nacional AntiDoping e propor acções e recomendações conducentes à sua melhoria;
  126. Número ou marcador, página 3: b) apreciar as propostas do Plano de Actividades e do Plano Orçamental da AMOCAD-IP;
  127. Número ou marcador, página 3: c) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os executores do Programa Nacional Anti-Doping;
  128. Número ou marcador, página 3: d) realizar o balanço das actividades da AMOCAD-IP e analise dos demais assuntos aplicaveis por lei.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral da AMOCAD, IP;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto da AMOCAD, IP;
  132. Número ou marcador, página 3: c) O Director Nacional do Desporto de Rendimento;
  133. Número ou marcador, página 3: d) O Director Nacional do Desporto para o Desenvolvimento;
  134. Número ou marcador, página 3: e) O Dirctor-Geral do Fundo de Promoção Desportiva;
  135. Número ou marcador, página 3: f) O Director-Geral do Instituto Nacional do Desporto;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Titulares das Unidades Orgânicas;
  137. Número ou marcador, página 3: h) O Director dos Serviços de Medicina Desportiva;
  138. Número ou marcador, página 3: i) Delegados Provinciais;
  139. Número ou marcador, página 3: j) Um representante do Laboratório de Analises de Doping e Bioquímica;
  140. Número ou marcador, página 3: k) Um representante da Direcção Nacional que Superintende a Área de Farmácias e Medicamentos;
  141. Número ou marcador, página 3: l) Um representante do Ministério do Interior;
  142. Número ou marcador, página 3: m) Um representante do Gabinete Central de Prevenção e Combate a Droga;
  143. Número ou marcador, página 3: n) O Presidente do Comité Olimpico;
  144. Número ou marcador, página 3: o) O Presidente do Comite Paralimpico;
  145. Número ou marcador, página 3: p) O Presidente do Conselho Nacional Anti-Doping;
  146. Número ou marcador, página 4: q) O Representante do Comité de Autorização de Uso Terapêutico;
  147. Número ou marcador, página 4: r) O Presidente do Conselho Nacional do Desporto;
  148. Número ou marcador, página 4: s) Os Presidentes das Federações Desportivas Nacionais;
  149. Número ou marcador, página 4: t) Os Presidentes das Ligas Desportivas.
  150. Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar da sessão do Conselho Consultivo, outros técnicos e parceiros, convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a ser tratada.
  151. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma
  152. Texto do artigo, página 4: vez por ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  154. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. A AMOCAD-IP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pela entidade que superintende a área do Desporto.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. As nomeações dos Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da AMOCAD, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  158. Texto do artigo, página 4: é de quatro anos renovável, uma única vez, sem prejuízo de poderem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, sem direito a uma indemnização ou compensação.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  161. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director - Geral:
  162. Número ou marcador, página 4: a) dirigir a AMOCAD, IP;
  163. Número ou marcador, página 4: b) representar a AMOCAD, IP, junto de organismos nacionais e internacionais;
  164. Número ou marcador, página 4: c) dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
  165. Número ou marcador, página 4: d) aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades anuais da AMOCAD, IP;
  166. Número ou marcador, página 4: e) submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual da AMOCAD, IP;
  167. Número ou marcador, página 4: f) propor a alocação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
  168. Número ou marcador, página 4: g) aprovar as recomendações e avisos que vinculam a AMOCAD, IP;
  169. Número ou marcador, página 4: h) gerir os recursos humanos e materiais afectos à AMOCAD, IP;
  170. Número ou marcador, página 4: i) assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela entidade que superintende a área do Desporto.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  172. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  173. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  174. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral;
  175. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
  176. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director-Geral.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  178. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  179. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da AMOCAD, as seguintes:
  180. Número ou marcador, página 4: a) as dotações do orçamento do Estado;
  181. Número ou marcador, página 4: b) os valores provenientes de prestação de serviços;
  182. Número ou marcador, página 4: c) os financiamentos e doações de instituições nacionais e internacionais; d) quaisquer outros valores que sejam atribuídos por lei.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  184. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  185. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da AMOCAD, IP:
  186. Número ou marcador, página 4: a) as inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
  187. Número ou marcador, página 4: b) os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  188. Número ou marcador, página 4: c) os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
  189. Número ou marcador, página 4: d) as remunerações dos funcionários e agentes da AMOCAD, IP.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  191. Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. A gestão da AMOCAD, IP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições públicas e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  193. Número ou marcador, página 4: a) planos de investimentos e de financiamento;
  194. Número ou marcador, página 4: b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  195. Número ou marcador, página 4: c) plano de actividades e orçamento;
  196. Número ou marcador, página 4: d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais da AMOCAD, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos á aprovação do Responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. A AMOCAD, IP elabora com referência a cada ano, os
  199. Texto do artigo, página 4: respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  201. Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
  202. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do AMOCAD, IP, aplica-se o regime da Função Pública.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  204. Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da AMOCAD, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha de
  207. Texto do artigo, página 4: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  209. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  210. Texto do artigo, página 4: Compete a entidade que superintende a área do desporto, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da AMOCAD, IP, à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO22
  212. Texto do artigo, página 5: (Revogação)
  213. Texto do artigo, página 5: São revogados o n.º 2 do artigo 18, artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 31 e 49 do Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro, e as demais disposições que contrariem o presente Decreto.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  215. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  216. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro
  217. Texto do artigo, página 5: de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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