I SÉRIE — n.º 199
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 199/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 I SÉRIE — Número 199
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 82/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva e revoga o Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 82/2021
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a execução da Lei das Pescas, no que se refere ao exercício da pesca recreativa e desportiva, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar os diplomas legais que se mostrarem necessários para a melhor execução do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias
- Texto do artigo, página 1: após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas, os termos e expressões previstas têm o significado contido no Glossário que figura como anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar as disposições da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, relativas ao exercício da pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito da Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se:
- Número ou marcador, página 1: a) a todos os pescadores amadores nacionais ou estrangeiros, clubes, associações desportivas, operadores turísticos, estâncias turísticas e organizadores de concursos que praticam a pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: b) à actividade de pesca recreativa e desportiva nas águas marítimas e nas águas continentais ou interiores de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: c) à actividade de pesca recreativa e desportiva exercida por embarcações de pesca nacionais e estrangeiras nas águas jurisdicionais de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Direitos de Pesca)
- Número ou marcador, página 1: 1. O exercício da pesca recreativa e desportiva, nas águas jurisdicionais de Moçambique, pressupõe a constituição de direitos de pesca, nos termos da Lei das Pescas e seus regulamentos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos de pesca para a pesca recreativa e desportiva operam por acto único de inscrição na licença de pesca, outorgado pelo órgão competente da Administração Pesqueira.
- Número ou marcador, página 1: 3. O exercício da pesca recreativa e desportiva por pescador amador estrangeiro é feito mediante autorização expressa na licença de pesca que confere o direito de exercer a pesca.
- Número ou marcador, página 1: 4. A concessão de direitos de pesca para a pesca recreativa
- Texto do artigo, página 1: e desportiva está isenta de pagamento de taxas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Gestão Participativa)
- Número ou marcador, página 2: 1. Tendo em vista assegurar uma pesca responsável e ampla participação nos processos decisórios, a Administração das Pescas adopta o princípio da gestão participativa dos recursos pesqueiros como modelo preferencial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A gestão participativa prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir uma gestão responsável das pescarias;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar aos pescadores recreativos e desportivos o direito de acesso às pescarias, tendo em vista a protecção e a promoção do seu bem-estar;
- Número ou marcador, página 2: c) promover a participação dos pescadores recreativos e desportivos na planificação e aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a adopção de uma abordagem ecossistémica e integrada na gestão das pescarias e a educação e sensibilização contínua dos praticantes e comunidades pesqueiras em geral;
- Número ou marcador, página 2: e) criar um ambiente favorável de coexistência dos diferentes sub-sectores da pesca e entre os demais utilizadores dos recursos biológicos aquáticos e seus ecossistemas;
- Número ou marcador, página 2: f) prevenir eventuais conflitos entre os vários sub-sectores da actividade de pesca mediante adopção de medidas e mecanismos apropriados.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa no qual os representantes da actividade de pesca recreativa e desportiva e outros grupos de interesse, incluindo os da Administração das Pescas, se encontram representados.
- Número ou marcador, página 2: 4. O CCGP rege-se por regulamento específico a ser aprovado
- Texto do artigo, página 2: pelo Governo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações do Pescador Amador)
- Texto do artigo, página 2: Constituem obrigações do pescador amador:
- Número ou marcador, página 2: a) respeitar as medidas de gestão e conservação fixadas na legislação pesqueira em vigor para a pesca comercial;
- Número ou marcador, página 2: b) preencher formulários estatísticos e encaminhar as fichas de capturas realizadas;
- Número ou marcador, página 2: c) fornecer amostras de produtos da pesca, quando solicitado pela autoridade competente;
- Número ou marcador, página 2: d) colaborar com as autoridades na prevenção e combate à poluição das águas jurisdicionais de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: e) exercer a pesca de forma responsável e sustentável de modo a garantir a conservação, gestão e desenvolvimento dos recursos biológicos aquáticos, seus habitats e ecossistemas;
- Número ou marcador, página 2: f) participar na gestão e conservação dos recursos pesqueiros, ecossistemas aquáticos e costeiros;
- Número ou marcador, página 2: g) informar-se sobre as normas vigentes, incluindo as relativas à segurança marítima;
- Número ou marcador, página 2: h) reportar às autoridades sobre eventual suspeita de actividade ilegal;
- Número ou marcador, página 2: i) dispor de um recipiente para acondicionar o lixo que for gerado durante a actividade;
- Número ou marcador, página 2: j) comunicar imediatamente às autoridades sobre incidentes de poluição, mortalidade de espécies aquáticas, presença de espécies raras e espécies exóticas, bem como de outros impactos ambientais relevantes;
- Número ou marcador, página 2: k) cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade de pesca e outra legislação relativa às actividades exercidas nas águas jurisdicionais de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações de Clubes e Associações Desportivas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os clubes e associações desportivas, no exercício da pesca recreativa e desportiva, têm as mesmas obrigações que os pescadores amadores referidos no artigo anterior, devendo em especial:
- Número ou marcador, página 2: a) cumprir estritamente as condições estabelecidas no regulamento do concurso de pesca;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar que os pescadores amadores a si adstritos cumpram as disposições do presente regulamento e exerçam a pesca de forma responsável e sustentável para a conservação dos recursos biológicos aquáticos e dos respectivos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 2: c) colaborar com as autoridades na protecção do ambiente, prevenção e combate à poluição das águas e na conservação dos recursos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 2: d) colaborar com os agentes de fiscalização na implementação das normas do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 2: e) comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infracções de pesca;
- Número ou marcador, página 2: f) cumprir as demais obrigações legais previstas na legislação pesqueira.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do presente regulamento as Associações
- Texto do artigo, página 2: Desportivas são constituídas de acordo com a Lei do Desporto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Classificação da Pesca Recreativa e Desportiva)
- Texto do artigo, página 2: A pesca recreativa e desportiva classifica-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Pesca de superfície;
- Número ou marcador, página 2: b) Pesca submarina.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Licenciamento da Pesca
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Quota de Esforço de Pesca)
- Texto do artigo, página 2: Para garantir uma melhor gestão das pescarias acessíveis à pesca recreativa e desportiva, o órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca pode alocar o máximo de quotas de esforço de pesca expressas em número de licenças de pesca a serem emitidas anualmente, por área de pesca e província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Licença de pesca)
- Número ou marcador, página 2: 1. O licenciamento da pesca recreativa e desportiva é individual, mediante o pagamento da correspondente taxa de licença de pesca.
- Número ou marcador, página 2: 2. A licença de pesca recreativa opera na área de jurisdição da província de sua emissão, e a desportiva, na área de realização do concurso.
- Número ou marcador, página 2: 3. No acto de licenciamento é entregue ao pescador amador uma ficha de captura para efeitos de registo de informação estatística, cuja responsabilidade de recolha é do órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou de outra entidade a quem for delegada.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os modelos de licença de pesca recreativa e desportiva
- Texto do artigo, página 2: constam dos Anexo II e III do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de Licença de Pesca)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para o exercício da pesca recreativa e desportiva são estabelecidos os seguintes tipos de licença de pesca:
- Número ou marcador, página 3: a) Licença de pesca Recreativa: i. Diária; ii. Semanal; iii. Mensal; iv. Anual.
- Número ou marcador, página 3: b) Licença de pesca Desportiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. A licença de pesca desportiva é válida pelo período de duração do concurso de pesca, nela inscrito.
- Número ou marcador, página 3: 3. A licença de pesca recreativa anual está reservada para
- Texto do artigo, página 3: o pescador amador nacional e ao estrangeiro residente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Pedido de Licença de Pesca)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido para a obtenção de licença de pesca, subscrito pelo interessado, deve ser efectuado segundo o modelo constante do Anexo IV, acompanhado dos seguintes documentos ou cópias autenticadas:
- Número ou marcador, página 3: a) documento de identificação do requerente;
- Número ou marcador, página 3: b) licença de pesca anterior, sempre que se trate de emissão de nova licença de pesca.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de licença de pesca referido no número anterior é submetido à decisão do órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou às entidades a quem tal competência haja sido delegada.
- Número ou marcador, página 3: 3. A atribuição da licença de pesca e o exercício da actividade
- Texto do artigo, página 3: por menor de 16 (dezasseis) anos deve ser acompanhado e orientado pelos pais, encarregado de educação, tutor ou outro representante legal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Emissão de Licença de Pesca)
- Número ou marcador, página 3: 1. A licença de pesca é emitida a favor do pescador amador com ou sem embarcação e consiste no registo do pescador amador, da arte de pesca e da embarcação de pesca de acordo com o registo administrativo obrigatório.
- Número ou marcador, página 3: 2. O órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca pode delegar competências a outras entidades públicas para a emissão da licença de pesca.
- Número ou marcador, página 3: 3. A entidade emissora da licença de pesca, recebe uma percentagem da receita relativa às taxas cobradas.
- Número ou marcador, página 3: 4. A licença de pesca pode ser emitida na forma electrónica, em plataforma específica concebida para o efeito, aprovada pelo Ministro que superintende a área das pescas.
- Número ou marcador, página 3: 5. A requerimento do interessado, pode ser emitida segunda via da licença de pesca, o qual deve ser acompanhado do documento de identificação do requerente, mediante pagamento da taxa de reemissão da licença de pesca.
- Número ou marcador, página 3: 6. O órgão central responsável pela gestão da actividade
- Texto do artigo, página 3: de pesca define os mecanismos de articulação no processo de licenciamento da pesca e na monitorização da pesca recreativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Intransmissibilidade da Licença de Pesca)
- Número ou marcador, página 3: 1. A licença de pesca é intransmissível.
- Número ou marcador, página 3: 2. No exercício da actividade de pesca, o pescador amador
- Texto do artigo, página 3: deve ser portador de documentos de identificação, cuja identidade deve coincidir com a do titular da licença de pesca que ostenta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO15
- Texto do artigo, página 3: (Validade da Licença de Pesca)
- Texto do artigo, página 3: A licença de pesca recreativa e desportiva é válida pelo período nela constante, o qual não pode ser superior a um ano, caducando impreterivelmente no dia 31 de Dezembro do ano da sua emissão, de acordo com a Lei das Pescas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Indeferimento, Revogação ou Suspensão)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de incumprimento das obrigações constantes da licença de pesca e da legislação pesqueira, a autoridade competente para emitir a licença de pesca é competente para indeferir, revogar ou suspender o respectivo pedido.
- Número ou marcador, página 3: 2. Do indeferimento de concessão ou revogação da licença de
- Texto do artigo, página 3: pesca cabe recurso para a entidade hierarquicamente superior a que indeferir, suspender e revogar o pedido de licença de pesca.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Licenciamento da Pesca nas Áreas de Conservação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A actividade de pesca recreativa e desportiva nas áreas de conservação rege-se pelo presente regulamento e pelo plano de maneio das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos em que o pescador amador seja titular de uma licença de pesca válida emitida fora da área de conservação, deve ser mediante pagamento de taxa correspondente ao acesso à área de conservação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do previsto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 3: a administração das áreas de conservação deve fornecer às entidades competentes da Administração das Pescas, informação estatística relativa à monitorização e fiscalização da pesca, bem como toda informação relevante da actividade de pesca recreativa e desportiva, que decorre no limite da sua área de actuação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Embarcações e Artes de Pesca
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Embarcações de Pesca
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Embarcações)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na pesca recreativa é permitida a utilização de embarcação de recreio e artesanal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na pesca desportiva, apenas é permitida a utilização de embarcação de recreio.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos de fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação pesqueira aplicável, a embarcação utilizada para o exercício da pesca recreativa e desportiva é equiparada a uma embarcação de pesca.
- Número ou marcador, página 3: 4. A fiscalização das condições de segurança da embarcação utilizada na pesca recreativa e desportiva é da responsabilidade da Administração Marítima.
- Número ou marcador, página 3: 5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável
- Texto do artigo, página 3: às embarcações estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Áreas de Operação)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo de outras normas mais restritivas que possam ser estabelecidas pela Administração Marítima, no âmbito da segurança marítima, as embarcações de pesca artesanal e de recreio, quando licenciadas para a pesca recreativa e desportiva,
- Texto do artigo, página 4: operam nas áreas permitidas na pesca marítima e nas águas continentais ou interiores, conforme definido na respectiva licença de pesca.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Artes de Pesca
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Métodos e Artes de Pesca)
- Texto do artigo, página 4: Na pesca recreativa e desportiva, é permitido o uso dos seguintes métodos e artes de pesca:
- Número ou marcador, página 4: a) Linha de mão;
- Número ou marcador, página 4: b) Cana de pesca;
- Número ou marcador, página 4: c) Lança;
- Número ou marcador, página 4: d) Arpão;
- Número ou marcador, página 4: e) Corrico;
- Número ou marcador, página 4: f) Apanha;
- Número ou marcador, página 4: g) Armas de caça submarina.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Artes e Métodos de Pesca proibidos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na pesca recreativa e desportiva é proibido:
- Número ou marcador, página 4: a) exercer a pesca submarina com uso de aparelhos de respiração artificial, exceptuando o tubo de respiração à superfície;
- Número ou marcador, página 4: b) transportar, tentar ou utilizar materiais explosivos, substâncias tóxicas, instrumentos de pesca por eletrocussão ou com ponteiras explosivas;
- Número ou marcador, página 4: c) fazer uso de armas submarinas cuja força propulsora seja devida ao poder detonante de quaisquer substâncias químicas;
- Número ou marcador, página 4: d) efectuar a apanha de espécies aquáticas, excepto para o uso como isca;
- Número ou marcador, página 4: e) usar carretos elétricos;
- Número ou marcador, página 4: f) manter a bordo ou em poder do pescador amador artes de pesca, outros instrumentos e aprestos de pesca, armas ou engenhos não autorizados.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na pesca submarina não é permitida a utilização de iscos
- Texto do artigo, página 4: e engodos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Número de artes de Pesca)
- Número ou marcador, página 4: 1. O número máximo de anzóis a utilizar em simultâneo não deve exceder a 3 (três) unidades na pesca de superfície por pescador amador, seja de anzóis simples ou de anzóis tridentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O número de artes de pesca e de artes de pesca de reserva não deve exceder a 3 (três) unidades por pescador amador.
- Número ou marcador, página 4: 3. O número de anzóis referidos no número 1 do presente artigo não prejudica o direito do pescador amador levar consigo mais anzóis para efeitos de substituição.
- Número ou marcador, página 4: 4. Nas águas continentais ou interiores é obrigatório o uso de
- Texto do artigo, página 4: anzóis circulares na captura de peixe tigre.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Artes de Pesca Submarina)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na prática da pesca submarina é permitido o uso de lanças e armas de caça submarina, desde que estas tenham como força propulsora o elástico ou ar comprimido e tenham como projéctil unicamente uma haste ou arpão com uma ou mais pontas.
- Número ou marcador, página 4: 2. É expressamente proibido o porte, fora da água, de armas de caça submarina carregadas ou em condições de disparo imediato, mesmo que travadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Isca e Engodos)
- Número ou marcador, página 4: 1. É permitida a pesca com uso de isca e engodos, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente, substâncias venenosas, tóxicas ou explosivos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na pesca a partir de embarcação é permitido o uso de isca e engodos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na pesca de margem só é permitido o uso de isca.
- Número ou marcador, página 4: 4. A captura de isca viva só é permitida na área de pesca autorizada na licença de pesca.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Ministro que superintende a área das pescas determina,
- Texto do artigo, página 4: por diploma ministerial, os tamanhos da isca artificial permitidos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Segurança, Sinalização e Resguardo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Equipamentos de Segurança e Sinalização)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na prática da actividade de pesca recreativa e desportiva deve-se observar as medidas de segurança e de sinalização de artes e embarcações de pesca.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na pesca submarina é permitido o uso de equipamentos para protecção contra o frio, para melhor flutuabilidade, para protecção ou segurança em geral, bem como quaisquer outros equipamentos que não permitam a captura directa de exemplares.
- Número ou marcador, página 4: 3. A área para o exercício da pesca submarina deve ser obrigatoriamente sinalizada à superfície, por equipamento de segurança.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o equipamento
- Texto do artigo, página 4: de segurança compreende bandeiras, faróis e outro de sinalização previsto na legislação marítima aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Resguardo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na prática da pesca de superfície, os pescadores amadores devem manter entre si ou em relação a pescadores comerciais, salvo comum acordo ou por razões de segurança, uma distância mínima de:
- Número ou marcador, página 4: a) 10 metros, quando seja a partir da terra;
- Número ou marcador, página 4: b) 50 metros, quando seja a partir de uma embarcação e em relação a outras de pesca submarina ou artes de pesca caladas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na pesca submarina, os pescadores amadores devem manter entre si, salvo comum acordo ou por razões de segurança, uma distância mínima de 20 metros.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nos locais indicados para banhistas, o pescador amador deve praticar a pesca de superfície e submarina a uma distância de 100 metros dos banhistas.
- Número ou marcador, página 4: 4. As embarcações de pesca utilizadas na pesca recreativa e
- Texto do artigo, página 4: desportiva durante a faina devem manobrar de acordo com as regras internacionais e o regime jurídico nacional para evitar abalroamentos no mar.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Áreas e Períodos de Pesca
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Áreas de Exercício)
- Número ou marcador, página 5: 1. É permitida a prática da pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais nacionais, excepto:
- Número ou marcador, página 5: a) quando seja a menos de 100 metros do acesso a embarcadouros, docas e portos, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: b) quando seja a menos de 100 metros da desembocadura de esgotos;
- Número ou marcador, página 5: c) quando seja a menos de 100 metros das zonas dos estuários, corais, viveiros e mangais;
- Número ou marcador, página 5: d) quando seja dentro das áreas delimitadas dos portos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende a área das Pescas, por motivos
- Texto do artigo, página 5: de conservação dos recursos, de investigação científica ou de sanidade pública, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas afins ao mar, pode estabelecer por diploma ministerial outras áreas de restrição à pesca recreativa e desportiva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Período da Prática de Pesca)
- Número ou marcador, página 5: 1. A pesca de superfície pode ser praticada de dia ou de noite.
- Número ou marcador, página 5: 2. A pesca submarina só pode ser praticada no período diurno.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode
- Texto do artigo, página 5: estabelecer, por diploma ministerial, outros períodos para a prática da pesca recreativa e desportiva, por motivos de conservação dos recursos biológicos aquáticos, de investigação científica e outros de interesse nacional.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Número de Peças e Capturas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Números de Peças, Tamanhos e Pesos Mínimos)
- Número ou marcador, página 5: 1. O número máximo de peças na pesca recreativa a trazer para terra por dia, e por pescador amador é de 5 (cinco) peças.
- Número ou marcador, página 5: 2. O número de peças a capturar na pesca desportiva é definido no regulamento do concurso tendo em conta a espécie a capturar, o troféu de pesca requerido, o número de dias de concurso de pesca, número de participantes e a área de exercício.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na pesca desportiva praticada nas águas marítimas é proibida a captura de espécies demersais.
- Número ou marcador, página 5: 4. Sem prejuízo do previsto no número 1 do presente artigo, as espécies sujeitas a restrições devem respeitar o número máximo e tamanho mínimo das espécies conforme o constante do Anexo V.
- Número ou marcador, página 5: 5. Nas áreas de conservação pode ser estabelecido um limite
- Texto do artigo, página 5: de captura diferente do previsto no número anterior, de acordo com o respectivo plano de maneio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Destino das Capturas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O pescador amador, clubes, associações desportivas e operadores turísticos, estão proibidos de comercializar, directa ou indirectamente, as espécies capturadas no exercício da pesca recreativa e desportiva.
- Número ou marcador, página 5: 2. As espécies capturadas apenas podem ser destinadas
- Texto do artigo, página 5: ao consumo ou doação a hospitais, instituições de caridade ou preferencialmente, a comunidades da área onde se tenha realizado a actividade.
- Número ou marcador, página 5: 3. Todas as peças capturadas, em competição ou fora dela, cuja importância sob ponto de vista biológico ou de raridade justifique a sua preservação são propriedade do Estado, devendo ser entregues imediatamente ao órgão de administração pública mais próximo, livre de qualquer contrapartida e nas melhores condições de conservação.
- Número ou marcador, página 5: 4. Na pesca desportiva, praticada por operadores estrangeiros, exceptuando o troféu de pesca, as espécies capturadas no exercício da actividade são estritamente proibidas de exportação.
- Número ou marcador, página 5: 5. O troféu de pesca, apenas pode ser transportada pelo pescador amador que efectuou a captura e seus acompanhantes.
- Número ou marcador, página 5: 6. Antes do abandono do local de pesca, quando a mesma
- Texto do artigo, página 5: for praticada a partir de terra, ou do desembarque, o pescador amador deve marcar a espécie capturada através da aplicação de um corte oblíquo na respectiva barbatana caudal, conforme consta do Anexo VI.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Protecção das Espécies)
- Número ou marcador, página 5: 1. O exercício da actividade da pesca recreativa e desportiva deve ter em conta o regime de restrição da pesca previsto no Anexo VII.
- Número ou marcador, página 5: 2. É interdita a pesca de espécies protegidas que constam do Anexo VIII.
- Número ou marcador, página 5: 3. As espécies capturadas na prática da pesca recreativa e desportiva, que sejam interditas ou cujo número de peças seja superior ao indicado no Anexo VII, devem ser imediatamente devolvidas à água em condições de sobrevivência.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Ministro que superintende a área das pescas, ouvido
- Texto do artigo, página 5: o Ministro que superintende a área do ambiente, pode por diploma ministerial, proceder à actualização dos Anexos VII e VIII.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Declaração das Capturas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O pescador amador, declara diariamente as capturas obtidas mediante o preenchimento da correspondente ficha de captura, que deve ser entregue ao órgão de administração das pescas do local mais próximo da realização da actividade de pesca.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou a quem ele delegar, assegurar a recolha da ficha de captura diária do pescador amador.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os clubes e associações desportivas nacionais apoiam na recolha da ficha de captura do pescador amador à si adstrito.
- Número ou marcador, página 5: 4. O órgão de nível central responsável pela gestão da actividade de pesca define os mecanismos de articulação e do envolvimento dos clubes e associações desportivas nacionais no processo de recolha da ficha da captura.
- Número ou marcador, página 5: 5. O conteúdo dos dados estatísticos e da ficha de captura e desembarque são confidenciais.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os modelos de fichas de capturas constam dos Anexos IX
- Texto do artigo, página 5: e X.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Dos Concursos de Pesca
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Generalidades)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os concursos de pesca ocorrem quando organizados por clubes e associações desportivas nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: 2. A participação de clubes e associações desportivas
- Texto do artigo, página 5: estrangeiras na organização de concursos de pesca desportiva é permitida quando associados a entidades congéneres nacionais.
- Número ou marcador, página 6: 3. A realização de concursos de pesca deve ser comunicada pela entidade organizadora à autoridade competente da área das pescas ou às entidades a quem tal competência for delegada, com uma antecedência não inferior a trinta dias, mediante o preenchimento do formulário que consta do Anexo XI, acompanhado da respectiva proposta de regulamento de concurso.
- Número ou marcador, página 6: 4. A proposta de regulamento do concurso de pesca deve conter os seguintes elementos essenciais:
- Número ou marcador, página 6: a) designação do concurso;
- Número ou marcador, página 6: b) espécies alvo;
- Número ou marcador, página 6: c) organizador e responsabilidades;
- Número ou marcador, página 6: d) objectivos e etapas;
- Número ou marcador, página 6: e) hora, local e zona de realização do concurso;
- Número ou marcador, página 6: f) informação dos participantes;
- Número ou marcador, página 6: g) fiscais e coordenadores do concurso;
- Número ou marcador, página 6: h) tipos de artes, embarcações e outros equipamentos;
- Número ou marcador, página 6: i) destino das capturas.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os participantes dos concursos de pesca devem ser portadores de licença de pesca válida para prática da actividade.
- Número ou marcador, página 6: 6. O organizador de concurso de pesca deve promover a adopção de boas práticas de pesca sustentável, incluindo o uso de anzóis que permitam a libertação do peixe vivo.
- Número ou marcador, página 6: 7. A realização da actividade de pesca deve observar as medidas de gestão e conservação dos recursos pesqueiros, de higiene e sanidade, segurança marítima e pública.
- Número ou marcador, página 6: 8. Por motivos de conservação dos recursos pesqueiros, o
- Texto do artigo, página 6: órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca pode estabelecer o número máximo de concursos a realizar por província e zona de pesca.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Decisão sobre o Concurso de Pesca)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca autorizar a realização de concursos de acordo com o Manual de procedimentos no prazo de 25 (vinte e cinco) dias.
- Número ou marcador, página 6: 2. O órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca comunica às autoridades locais ligadas a actividade sobre as autorizações de concursos concedidos e os procedimentos a observar.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao órgão central responsável pela gestão da
- Texto do artigo, página 6: actividade de pesca, ouvido o órgão responsável pelo desporto, proceder a elaboração do Manual de procedimentos do concurso de pesca.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Troféu de Pesca)
- Texto do artigo, página 6: A captura de exemplares de espécies consideradas troféu de pesca está sujeita à emissão de uma senha de troféu e ao pagamento da correspondente taxa definida no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Taxas de Licenças de Pesca e Destino das Receitas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Taxas de Licença de Pesca)
- Número ou marcador, página 6: 1. As taxas de licenças de pesca recreativa e desportiva constam do Anexo XII.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
- Texto do artigo, página 6: Pescas e das Finanças, por diploma ministerial, proceder à actualização dos valores das taxas de licença de pesca definidos nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Destino das Receitas)
- Número ou marcador, página 6: 1. As receitas das taxas de licença de pesca recreativa e desportiva devem ser entregues na Direcção da Área Fiscal competente até ao último dia do mês ao da sua cobrança, cuja distribuição é a seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Pesca recreativa: i. 40% para o Tesouro; ii. 10% para a entidade emissora da licença de pesca; iii. 15% para o financiamento da fiscalização da pesca; iv. 30% para o financiamento da gestão das pescarias; v. 5% para o financiamento da investigação científica.
- Número ou marcador, página 6: b) Pesca desportiva: i. 40% para o Tesouro; ii. 10% para a entidade emissora da licença de pesca; iii. 15% para o financiamento da fiscalização da pesca; iv. 25% para o financiamento da gestão das pescarias; v. 5% para o financiamento da investigação científica; vi. 5% para a promoção do desporto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Ministros que superintendem as áreas das Pescas e das
- Texto do artigo, página 6: Finanças podem por diploma ministerial, proceder à actualização da distribuição dos valores percentuais das taxas de licenças de pesca previstas no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 6: Fiscalização, Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Fiscalização da Pesca)
- Texto do artigo, página 6: A fiscalização do exercício da actividade de pesca recreativa e desportiva é da competência dos agentes de fiscalização, tendo em conta a legislação pesqueira em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Infracções de Pesca)
- Texto do artigo, página 6: Constituem infracções de pesca, para além das previstas na Lei das Pescas relativas à pesca recreativa e desportiva, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) a tentativa e o exercício da actividade de pesca sem licença de pesca;
- Número ou marcador, página 6: b) a venda ou exposição para venda do produto da pesca e seus derivados;
- Número ou marcador, página 6: c) o exercício da actividade de pesca em áreas e períodos proibidos;
- Número ou marcador, página 6: d) o uso de artes de pesca e métodos para além das previstas no presente regulamento, ou cuja autorização não conste da licença de pesca;
- Número ou marcador, página 6: e) a pesca de espécies com tamanho inferior ao mínimo estabelecido;
- Número ou marcador, página 6: f) a captura de pescado em número de peças superiores as previstas no presente regulamento ou permitidas no regulamento de concurso de pesca;
- Número ou marcador, página 6: g) a realização de concursos de pesca sem autorização das autoridades competentes da área das pescas, ou cujo pedido tenha sido indeferido;
- Número ou marcador, página 6: h) a saída do local de realização do concurso com o troféu de pesca sem a respectiva senha;
- Número ou marcador, página 6: i) a fuga ou tentativa de fuga após a interpelação pelos agentes de fiscalização.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Sanções)
- Texto do artigo, página 7: As infracções de pesca previstas no presente Regulamento são de natureza grave, cujo cometimento é punível nos termos do disposto no artigo 105 da Lei das Pescas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Delegação de Competência)
- Texto do artigo, página 7: O Ministro que superintende a área das Pescas pode delegar, as entidades da Administração das Pescas ou outras entidades do sector público, as competências de gestão que lhe são conferidas nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os clubes, associações desportivas, estâncias turísticas, operadores turísticos e pescadores amadores respondem individual e solidariamente pelas infracções de pesca cometidas bem como pelas obrigações pecuniárias e outras em que forem sancionadas ao abrigo da Lei das Pescas e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no número anterior não isenta das obrigações
- Texto do artigo, página 7: particulares do pescador amador.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Achados)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os achados durante a prática da pesca submarina são propriedade do Estado, e não devem ser removidos do seu local.
- Número ou marcador, página 7: 2. A localização dos achados deve ser imediatamente comunicada à autoridade marítima local, ou a outras entidades da Administração das Pescas, sendo-lhes aplicáveis as disposições legais em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 7: 3. Quando se trate de documentos ou outros objectos flutuantes,
- Texto do artigo, página 7: os mesmos devem ser entregues à administração marítima mais próxima.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Regime Subsidiário)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo das disposições do presente regulamento, para os casos omissos aplicam-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações as disposições regulamentares da pesca nas águas marítimas e da pesca nas águas continentais ou interiores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Norma Transitória)
- Texto do artigo, página 7: O destino da receita para promoção do desporto previsto no inciso vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento, fica dependente da aprovação da legislação desportiva atinente a participação do sector de desportos no concurso de pesca desportiva.
- Número ou marcador, página 7: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 7: 1. Achado: todo o objecto flutuante ou encalhado nas águas jurisdicionais moçambicanas encontrado, ou arrojado pelo mar, proveniente dum naufrágio ou duma embarcação.
- Texto do artigo, página 7: 2. Águas jurisdicionais de Moçambique: as águas marítimas
- Texto do artigo, página 7: e as águas continentais ou interiores;
- Texto do artigo, página 7: 3. Apneia: técnica de mergulho na qual o pescador amador não
- Texto do artigo, página 7: recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração, respirando à superfície livremente ou com o auxílio de tubo de respiração à superfície e interrompendo a respiração durante a submersão.
- Texto do artigo, página 7: 4.Armas de caça submarina: instrumentos de caça submarina
- Texto do artigo, página 7: para efeitos de defesa pessoal;
- Texto do artigo, página 7: 5. Artes de pesca de reserva: todo o artefacto, aparelho
- Texto do artigo, página 7: e instrumento de pesca preparado para ser utilizado na captura de recursos pesqueiros em substituição.
- Texto do artigo, página 7: 6. Associação desportiva: pessoa colectiva de direito privado
- Texto do artigo, página 7: sem fins lucrativos que engloba um conjunto de clubes podendo ser de nível distritais, provinciais ou federação constituída nos termos da Lei de Desportos;
- Texto do artigo, página 7: 7. Cana de pesca: arte de pesca constituída por cana ou vara
- Texto do artigo, página 7: flexível, linha simples com um número variável de anzol e um peso na sua extremidade, equipada ou não com tambor ou carreto;
- Texto do artigo, página 7: 8. Corrico: técnica de pesca efectuada com uma isca artificial
- Texto do artigo, página 7: (rapala ou amostra) ou natural (viva ou morta) arrastada por uma embarcação, podendo ser à superfície ou com recurso a aparelho para regular a profundidade;
- Texto do artigo, página 7: 9. Direito de Pesca: o direito de capturar uma quantidade
- Texto do artigo, página 7: específica de recursos pesqueiros ou uma proporção do total admissível de captura ou o direito de utilizar uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca de acordo com especificado nos planos das pescarias e na legislação pesqueira.
- Texto do artigo, página 7: 10. Embarcação de recreio: embarcação destinada ao laser,
- Texto do artigo, página 7: desporto náutico ou pesca recreativa e desportiva independemente do tipo de propulsão.
- Texto do artigo, página 7: 11. Embarcação de tráfego local: aquela que é utilizada para
- Texto do artigo, página 7: o transporte de passageiro e ou de carga dentro dum porto ou num raio de vinte (20) milhas de porto base.
- Texto do artigo, página 7: 12. Engodo: mistura de alimentos e ração usada como isca
- Texto do artigo, página 7: para a pesca de peixe;
- Texto do artigo, página 7: 13. Equipamento de respiração artificial: equipamento que
- Texto do artigo, página 7: permite ou auxilia a respiração do mergulhador em submersão, quer seja autónomo (por garrafas de mergulho e respirador), quer seja semi-autónomo (com compressores, mangueiras de ar e respiradores).
- Texto do artigo, página 7: 14. Espécies demersais: são aquelas que apesar de terem
- Texto do artigo, página 7: capacidade de natação activa, vivem a maior parte do tempo em associação com o substrato, quer em fundos arenosos ou em fundos rochosos.
- Texto do artigo, página 7: 15. Isca: artefacto natural (vivo ou morta) ou artificial (rapala
- Texto do artigo, página 7: ou amostra) usado para atrair espécies aquáticas.
- Texto do artigo, página 7: 16. Iscas e engodos: elementos que se destinam a atrair
- Texto do artigo, página 7: peixes, que, variando de espécie para espécie, podem ser naturais ou artificiais.
- Texto do artigo, página 7: 17. Linha de mão: arte de pesca constituída por um aparelho
- Texto do artigo, página 7: de anzol com um ou mais anzois que actua normalmente ligado à mão do pescador.
- Texto do artigo, página 7: 18. Pesca: actividade de captura de espécies aquáticas,
- Texto do artigo, página 7: incluindo a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção; procura ou a tentativa de captura de espécies aquáticas; qualquer operação relacionada com ou de preparação para a captura de espécies aquáticas, compreendendo, nomeadamente, a instalação ou a recolha de dispositivos para atraí-las ou para a sua procura.
- Texto do artigo, página 7: 19. Pesca e liberta: método de pesca consistente na captura
- Texto do artigo, página 7: de peixe, normalmente à linha, para de seguida libertá-lo vivo e em bom estado de sobrevivência.
- Texto do artigo, página 7: 20. Pesca de margem: a modalidade de pesca exercida a partir
- Texto do artigo, página 7: da terra, que inclui a pesca à linha;
- Texto do artigo, página 8: 21. Pesca desportiva: a que é realizada por pescador amador, em competição desportiva, de acordo com regras internacionais e regulamentos formulados pelos organizadores de concursos e campeonatos, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem.
- Texto do artigo, página 8: 22. Pesca recreativa: actividade de pesca exercida sem fins lucrativos por um pescador amador, fora de concursos de pesca desportiva.
- Texto do artigo, página 8: 23. Pesca de superfície: pesca efectuada a partir da margem ou de uma embarcação. 24.Pesca submarina: pesca praticada por pessoas em imersão, em apneia ou dotada de meios de respiração artificial com ou sem auxílio de embarcação.
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