Decreto n.º 58/2023

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Decreto n.º 58/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 58/2023
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário assegurar a regulamentação da Lei do Desporto, no âmbito do exercício do direito constitucional de acesso e prática da educação física e do desporto pelo cidadão, ao abrigo do disposto no artigo n.º 77 da Lei n.º 7/2022, de 28 de Junho, Lei do Desporto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 7/2022, de 28 de Junho, Lei do Desporto, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados o Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março, que aprova o Regulamento da Lei do Desporto e o Decreto n.º 48/2009, de 11 de Setembro, que operacionaliza o Plenário de Justiça Desportiva, e todas as normas que contrariam o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro de 2023.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 7/2022, de 28 de Junho, Lei do Desporto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O Regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) a toda actividade desportiva praticada no país;
Número ou marcador · p. 1 b) aos agentes desportivos em geral, a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que directa ou indirectamente estejam envolvidas na actividade desportiva; e
Número ou marcador · p. 1 c) a toda actividade desportiva de carácter comercial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Carta Desportiva Nacional)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Governo aprovar a Carta Desportiva Nacional, na qual contém o cadastro, registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a:
Número ou marcador · p. 1 a) instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 1 b) espaços naturais de recreio, desporto;
Número ou marcador · p. 1 c) associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 1 d) condição física das pessoas; e
Número ou marcador · p. 1 e) enquadramento humano, incluindo a identificação da participação no desporto em função do género e da idade.
Número ou marcador · p. 1 2. Os dados constantes da Carta Desportiva Nacional são integrados no sistema estatístico nacional, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 1 3. A atualização da Carta Desportiva deve coincidir com o ciclo olímpico.
Número ou marcador · p. 1 4. Para efeitos do número anterior, as instituições públicas
Texto do artigo · p. 1 ou privadas, associações desportivas e todas as entidades que desenvolvam actividade desportiva, ou possuam infraestruturas desportivas, obrigam-se ao registo junto das entidades que superintendem a área do desporto ao nível central local, conforme o respectivo âmbito territorial.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Desporto para pessoa com deficiência
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Regime jurídico)
Número ou marcador · p. 2 1. O desporto para a pessoa com deficiência é organizado pelo respectivo movimento associativo, que pode agregar uma ou várias modalidades, cuja estrutura orgânica e funcional observa aos requisitos e procedimentos das organizações desportivas previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo apoia o funcionamento das associações desportivas ligadas à organização e direcção do desporto para pessoa com deficiência, mediante celebração de contrato programa.
Número ou marcador · p. 2 3. Aos clubes e outras organizações desportivas que enquadrem no seu seio a organização e prática do desporto para pessoa com deficiência, assim como a formação dos respectivos praticantes, técnicos ou dirigentes, o Governo concederá apoios especiais a estabelecer em contratos-programa.
Número ou marcador · p. 2 4. Os proprietários dos recintos desportivos devem criar
Texto do artigo · p. 2 condições de adequação destes, às especificidades e necessidades da prática do desporto para pessoa com de deficiência.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Desportivo Nacional
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Sistema Desportivo Nacional é composto por desporto para todos e desporto de rendimento.
Número ou marcador · p. 2 2. O desporto para todos compreende os seguintes subsistemas:
Número ou marcador · p. 2 a) desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação;
Número ou marcador · p. 2 b) desporto no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) desporto nas forças de defesa e segurança; e
Número ou marcador · p. 2 d) desporto nos locais de residência.
Número ou marcador · p. 2 3. O desporto de rendimento é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 2 subsistemas:
Número ou marcador · p. 2 a) desporto federado;
Número ou marcador · p. 2 b) desporto de aventura ou radical.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Desporto para todos
Número ou marcador · p. 2 SUBSECÇÃO I Desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípio geral)
Número ou marcador · p. 2 1. O desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação, sendo um complemento indispensável à actividade escolar dos educandos, deve fazer parte do seu programa de educação e formação.
Número ou marcador · p. 2 2. É admissível a integração do subsistema de desporto nos
Texto do artigo · p. 2 estabelecimentos de ensino e formação, no desporto federado, nos escalões de formação até aos dezoito anos de idade, proporcionando a admissibilidade de equipas escolares em provas federadas, podendo-se filiar na qualidade de clube escola, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Organização e enquadramento)
Número ou marcador · p. 2 1. O desporto escolar organiza-se a nível local e central e realiza-se sob orientação das respectivas direcções das escolas, das autarquias locais e das entidades governamentais que superintendem as áreas da educação nos níveis distrital, provincial e central.
Número ou marcador · p. 2 2. As entidades referidas no número anterior devem providenciar a institucionalização do movimento associativo vocacionado para a direcção e promoção do desporto escolar nos estabelecimentos de ensino, sem prejuízo das suas competências instituídas por lei.
Número ou marcador · p. 2 3. A prática e desenvolvimento do desporto escolar é promovida pelas respectivas instituições de ensino e de formação, segundo um plano curricular aprovado pela entidade que superintende a educação.
Número ou marcador · p. 2 4. Nas escolas públicas e privadas é estimulado e fomentada a prática do desporto escolar desde o nível primário até ao nível superior.
Número ou marcador · p. 2 5. A construção e o licenciamento dos estabelecimentos de ensino só serão autorizados às instituições que contemplem instalações desportivas.
Número ou marcador · p. 2 6. Os planos de reabilitação de estabelecimentos de ensino
Texto do artigo · p. 2 e de formação devem contemplar as instalações desportivas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Organização das competições inter-escolares)
Número ou marcador · p. 2 1. Em calendário próprio, as entidades governamentais que superintendem o desporto, educação e finanças asseguram, por instrumento normativo conjunto, a organização e financiamento periódico das competições inter-escolares a nível local, distrital, provincial e central.
Número ou marcador · p. 2 2. Para o efeito, os estabelecimentos de ensino e de formação
Texto do artigo · p. 2 devem criar condições internas de competição e qualificação das respectivas equipas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Enquadramento técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. Em matéria técnica, as competições desportivas inter- escolares regem-se pelo disposto no instrumento normativo específico aprovado pelas entidades que superintendem as áreas do Desporto e da Educação, podendo as entidades organizadoras referidas nos artigos antecedentes recorrer às facilidades técnicohumanas existentes nas associações desportivas da zona geográfica em que se realizem as competições, as quais, no interesse público, são obrigadas a disponibilizar o correspondente apoio.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo da regulamentação específica sobre a matéria,
Texto do artigo · p. 2 o disposto no número um do presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao desporto praticado nas instituições de ensino médio e superior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Clube Escola)
Número ou marcador · p. 2 1. O Clube Escola é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos cujo objecto é o fomento e a prática de actividades desportivas na escola e participação em competições desportivas.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Clubes Escolas são reconhecidos nos termos previstos no
Texto do artigo · p. 2 presente Regulamento, ouvidas as entidades que superintendem as áreas da Educação e do Desporto ao nível local.
Número ou marcador · p. 3 3. A estrutura orgânica e de funcionamento do Clube Escola obedece aos critérios das organizações desportivas, devendo ter os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Escola, é adicionalmente parte integrante
Texto do artigo · p. 3 à estrutura orgânica referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO II Desporto no trabalho
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 3 O desporto no trabalho é parte integrante dos direitos concedidos ao trabalhador, funcionário e agente do Estado em matéria laboral e de saúde.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Organização e enquadramento)
Número ou marcador · p. 3 1. O desporto no trabalho é organizado pelos núcleos desportivos dos locais de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete às entidades patronais, em coordenação com as organizações sindicais, criar espaços físicos e definir horários para o acesso dos trabalhadores, funcionários e agentes do Estado à prática desportiva.
Número ou marcador · p. 3 3. As entidades empregadoras e os sindicatos devem
Texto do artigo · p. 3 desenvolver formas de estímulo e incentivo aos trabalhadores, funcionários e agentes do Estado para a prática do desporto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Organização das competições)
Texto do artigo · p. 3 A organização das competições do desporto no trabalho realiza-se em conformidade com o regulamento da modalidade aprovado pela respectiva federação desportiva.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Enquadramento técnico)
Texto do artigo · p. 3 Às associações das modalidades desportivas praticadas no país cabe proceder ao acompanhamento do desporto no trabalho, dotando-o de capacidade técnica adequada que permita realizar competições com observância efectiva das regras de cada modalidade desportiva.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO III Desporto nas Forças de Defesa e Segurança
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 3 A prática do desporto nas forças de defesa e segurança é parte integrante do seu programa de formação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Organização das competições)
Número ou marcador · p. 3 1. É da responsabilidade da entidade que superintende a área das forças de defesa e segurança, a concepção, direcção e organização das competições, tendo em conta a especificidades do respectivo sector, em coordenação com o sector do desporto.
Número ou marcador · p. 3 2. Com as devidas adaptações é admissível a integração do subsistema de desporto nas Forças de Defesa e Segurança, no desporto federado por via das associações, na sua área de jurisdição, reunidos os requisitos de constituição legal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Enquadramento técnico)
Texto do artigo · p. 3 As competições desportivas nas forças de defesa e segurança realizam-se em conformidade com os regulamentos das federações aplicáveis às modalidades desportivas.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO IV Desporto nos locais de residência
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 3 Os núcleos desportivos dos moradores, em coordenação com os órgãos de administração local, fomentam e organizam a prática do desporto nos locais de residência, com principal enfoque para a camada infanto-juvenil, idosos, pessoa com deficiência e em geral, os respectivos residentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Organização das competições infanto-juvenis)
Número ou marcador · p. 3 1. O Estado garante às comunidades, através dos órgãos de administração local do Estado e das autarquias, a realização de acções de formação, animação e torneios desportivos, no âmbito da ocupação correcta dos tempos livres e da descoberta de talentos.
Número ou marcador · p. 3 2. As competições têm lugar nos feriados, fins de semana e nos períodos reservados às férias escolares, bem como nos tempos livres.
Número ou marcador · p. 3 3. A formação técnica de quadros necessários ao desenvolvimento das actividades desportivas é assegurada pelo Governo, em coordenação com as autarquias e as associações desportivas locais, para as quais as entidades organizadoras das competições devem enviar anualmente o respectivo plano e necessidades.
Número ou marcador · p. 3 4. Anualmente os órgãos de administração local do Estado e
Texto do artigo · p. 3 as autarquias devem elaborar e fazer aprovar o plano de acções referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Enquadramento técnico)
Texto do artigo · p. 3 Com as devidas adaptações em matéria técnico-pedagógica, as competições desportivas regem-se pelas regras aplicáveis às modalidades desportivas, procedendo as a associações desportivas da mesma natureza o respectivo enquadramento técnico, devendo prestar o apoio necessário às entidades organizadoras das competições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Jogos Tradicionais)
Número ou marcador · p. 3 1. O Estado fomenta e apoia os Jogos Tradicionais, como parte integrante do património cultural e desportivo do país.
Número ou marcador · p. 3 2. A realização de jogos tradicionais com fins competitivos, é organizada por meio de associações reconhecidas nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete aos órgãos locais de governação através dos
Texto do artigo · p. 3 responsáveis pelas áreas do desporto em coordenação com os sectores da educação, cultura e turismo, organizar, fomentar e dinamizar a prática dos jogos tradicionais no país.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Desporto de rendimento
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO I Desporto Federado
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 4 1. O desporto federado realiza-se no seio dos clubes, associações e federações desportivas, estruturadas e reconhecidas nos termos do regime jurídico que aprova o direito a liberdade de associação, em conformidade com os critérios e padrões exigidos pelos organismos internacionais que superintendem a respectiva modalidade.
Número ou marcador · p. 4 2. São ainda abrangidos pelo regime do desporto federado os praticantes, técnicos, dirigentes e demais agentes desportivos nele envolvidos.
Número ou marcador · p. 4 3. No Desporto Federado é admissível a integração dos
Texto do artigo · p. 4 seguintes subsistemas:
Número ou marcador · p. 4 a) desporto de ensino e formação;
Número ou marcador · p. 4 b) desporto no Trabalho; e
Número ou marcador · p. 4 c) desporto nas Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito dos e escalões de formação)
Número ou marcador · p. 4 1. Integram os escalões de formação os praticantes desportivos das camadas inferiores.
Número ou marcador · p. 4 2. Os praticantes desportivos nos escalões de formação podem estar filiados em núcleos, clubes ou integrados nas escolas de formação de cada modalidade.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete às federações desportivas a fixação dos regimes
Texto do artigo · p. 4 etários aplicáveis aos diversos escalões de formação, bem como assegurar o respectivo controlo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que advier para os agentes desportivos infractores.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Competições)
Número ou marcador · p. 4 1. As competições desportivas dos escalões de formação são realizadas segundo um calendário estabelecido pelas federações e respectivos filiados em cada modalidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 4 2. As federações e as associações desportivas devem estabelecer
Texto do artigo · p. 4 um calendário desportivo viável aos escalões de formação e que, à par do interesse desportivo em termos de massificação, seja compatível com as épocas escolares e das variações climatéricas das estações do ano.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Orientação técnica)
Número ou marcador · p. 4 1. A orientação técnica nos escalões de formação e a formação desportiva nas escolas só pode ser exercida por técnicos e professores de educação física devidamente qualificados, nos termos da Lei do Desporto.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a formação
Texto do artigo · p. 4 desportiva nas escolas só pode ser exercida por técnicos devidamente qualificados e Professores de Educação Física autorizados pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Estímulo e incentivo)
Texto do artigo · p. 4 Os clubes, associações, federações e escolas de formação devem desenvolver formas de estímulo e incentivo aos praticantes da respectiva modalidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Texto do artigo · p. 4 Quaisquer vínculos desportivos estabelecidos entre praticantes e clubes ou escolas de formação que contrariem o disposto na presente subsecção são considerados nulos e de nenhum efeito, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que haja lugar.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Desporto de Aventura ou Radical
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Princípio Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. O desporto de aventura ou radical engloba actividades desportivas de contacto com a natureza e superação de obstáculos naturais, implicando maiores riscos, esforços físicos e habilidade motora dos praticantes, bem como a utilização de equipamentos apropriados, dadas condições de altura, velocidade ou outras variantes, mediante autorização da entidade que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 4 2. A promoção do desporto de aventura ou radical, deve
Texto do artigo · p. 4 observar os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) licença para o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 4 b) seguro desportivo;
Número ou marcador · p. 4 c) uso de aparelhos e equipamentos certificados; e
Número ou marcador · p. 4 d) qualificação dos instrutores e profissionais responsáveis pela preparação de locais e operação de equipamentos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Certificação de profissionais)
Número ou marcador · p. 4 1. Os instrutores e demais profissionais devem ser certificados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 2. A certificação referida no número anterior fica sujeita a renovação periódica nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 3. A instalação, manutenção, modificação e utilização dos
Texto do artigo · p. 4 aparelhos e equipamentos para a prática de desportos radicais pelo profissional autónomo ou pela entidade colectiva habilitada para prover a oferta da actividade desportiva de aventura ou radical, está condicionada a licença emitida pela entidade que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Certificação para abertura e funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 A abertura e funcionamento das instalações desportivas ou locais para realização dos serviços de desportos de aventura ou radicais carecem da certificação pela entidade que superintende o desporto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Regime jurídico das Organizações Desportivas
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Princípios básicos)
Número ou marcador · p. 5 1. A actividade desportiva é realizada pelas Organizações desportivas mencionadas no número 1 do artigo 20, da Lei n.° 7/2022, de 28 de Junho.
Número ou marcador · p. 5 2. As Organizações desportivas prosseguem as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade associativa, responsabilidade, legalidade, democraticidade, representatividade participativa, deliberativa e prestação de contas.
Número ou marcador · p. 5 3. São nulos e de nenhum efeito quaisquer actos ou deliberações
Texto do artigo · p. 5 que contrariem os princípios definidos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Constituição)
Número ou marcador · p. 5 1. As Organizações desportivas constituem-se nos termos gerais do regime jurídico que aprova o direito a liberdade de associação, conjugada com as disposições constantes do presente Regulamento, sendo obrigatória a adopção de uma denominação concreta ligada à modalidade.
Número ou marcador · p. 5 2. As organizações desportivas de carácter comercial são
Texto do artigo · p. 5 constituídas nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. As organizações desportivas devem ter obrigatoriamente na sua estrutura orgânica, os seguintes órgãos sociais: a) Assembleia Geral; b) Direcção; c) Conselho Fiscal; e d) Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 5 2. Na assembleia geral, referida na alínea a) do número anterior
Texto do artigo · p. 5 devem obrigatoriamente estar representadas as associações de agentes desportivos constituídas nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Reconhecimento da personalidade jurídica)
Número ou marcador · p. 5 1. As organizações desportivas adquirem a personalidade jurídica pelo seu reconhecimento nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O reconhecimento das organizações desportivas de âmbito
Texto do artigo · p. 5 nacional, provincial ou distrital, deve ser feito pelas respectivas entidades territoriais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Registo)
Número ou marcador · p. 5 1. O registo das organizações desportivas reconhecidas nos termos do presente Regulamento incide sobre os actos de constituição, modificação e extinção, e é feito nos órgãos centrais ou locais do Estado, conforme o âmbito territorial, sem prejuízo da observância das demais exigências da lei civil e do regime jurídico do direito à livre associação.
Número ou marcador · p. 5 2. Os órgãos locais do Estado que respondem pela área
Texto do artigo · p. 5 do Desporto, devem remeter à ao nível central, a relação documentada das Organizações Desportivas registadas na sua zona de jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Publicação)
Número ou marcador · p. 5 1. Após o reconhecimento das organizações desportivas pelas entidades competentes é obrigatória a publicação dos estatutos no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 5 2. Havendo alterações supervenientes deve o requerente
Texto do artigo · p. 5 remeter à actualização para republicação no Boletim da República no prazo de 21 dias da data da publicação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Transparência)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo da comunicação às entidades que superintendem o desporto a nível central e local as organizações desportivas devem publicar na sua sede, nos jornais de maior circulação, nas plataformas digitais, informação periódica contendo os principais actos de gestão e deliberações tomadas pelos seus órgãos sociais, no prazo de 15 dias após a tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. As Organizações Desportivas mencionadas no presente Regulamento estão sujeitas à fiscalização pela entidade que superintende o desporto.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeito do disposto no número anterior compete a entidade que superintende o desporto:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar as organizações desportivas em observância as normas e procedimentos de auditoria;
Número ou marcador · p. 5 b) emitir recomendações e ou advertências as organizações desportivas, com vista a observância da legalidade;
Número ou marcador · p. 5 c) mediar os litígios emergentes da actividade desportiva; e
Número ou marcador · p. 5 d) intervir, nos termos da legislação aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos no domínio do desporto;
Número ou marcador · p. 5 3. As organizações desportivas têm o dever de colaborar com
Texto do artigo · p. 5 a entidade que superintende a área do Desporto no âmbito do exercício inspectivo, salvas as restrições legais estabelecidas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 39
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Texto do artigo · p. 5 As organizações desportivas extinguem-se nos termos previstos nos respectivos estatutos ou por decisão judicial e nos demais casos previstos na legislação civil.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Titulares dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 40
Texto do artigo · p. 5 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 5 1. Podem ser eleitos para os órgãos sociais das organizações desportivas referidas no presente Regulamento os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 b) ter idade igual ou superior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 5 c) ter número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 5 d) ter certidão de registo criminal;
Número ou marcador · p. 5 e) não ter sido condenado a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 5 f) não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 6 g) não ser devedor de nenhuma organização desportivas referidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 h) não ter tido suspensão de mandato; e
Número ou marcador · p. 6 i) não ter praticado cobranças ilícitas ou outros actos integrados na lei de combate a corrupção e branqueamento de captais.
Número ou marcador · p. 6 2. Para os cargos de direcção dos diversos órgãos das organizações desportivas só podem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 6 3. O disposto no número anterior não prejudica a elegibilidade de cidadãos estrangeiros de países que reconheçam o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstâncias.
Número ou marcador · p. 6 4. Excepcionalmente, é admissível a elegibilidade de cidadão estrangeiro, que resida em Moçambique, para titularidade de órgãos sociais nas sociedades anónimas desportivas e nas organizações desportivas comerciais.
Número ou marcador · p. 6 5. O disposto no número anterior não prejudica a elegibilidade
Texto do artigo · p. 6 de cidadãos estrangeiros de países cujo ordenamento jurídico reconheça o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstâncias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Perfil)
Número ou marcador · p. 6 1. Os estatutos das organizações desportivas devem prever o perfil dos titulares dos órgãos sociais, donde se destaque a experiência, a formação académica, profissional e desportiva.
Número ou marcador · p. 6 2. Os estatutos das organizações desportivas devem prever obrigatoriamente o perfil para os cargos sociais que exijam conhecimentos especializados na matéria.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 6 O exercício de funções nos órgãos sociais das várias associações desportivas é incompatível com as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) acumulação de cargos na mesma organização desportiva;
Número ou marcador · p. 6 b) o exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas; e
Número ou marcador · p. 6 c) outras situações contrárias à ética desportiva, nos termos da Lei do Desporto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 43
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Número ou marcador · p. 6 1. O mandato dos titulares dos corpos gerentes das organizações desportivas é de quatro anos, em regra, coincidentes com o ciclo olímpico.
Número ou marcador · p. 6 2. Os titulares de direcção das organizações olímpicas das federações e associações desportivas provinciais e distritais só podem recandidatar-se uma vez, salvo disposição diversa sobre mandatos, estabelecida pelos respectivos organismos desportivos internacionais.
Número ou marcador · p. 6 3. Os titulares das federações, das associações provinciais e distritais que num período de 2 anos consecutivos não tiverem executado os planos de actividades desportivas, e violem o presente Regulamento e normas aplicáveis podem ser suspensos.
Número ou marcador · p. 6 4. Para efeito do número anterior, compete a assembleia
Texto do artigo · p. 6 geral constituir uma comissão de gestão, num período até seis meses, com a função de organizar as novas eleições e garantir a manutenção da funcionalidade da organização.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 44
Texto do artigo · p. 6 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do disposto nos respectivos estatutos, constituem causas de perda de mandato:
Número ou marcador · p. 6 a) os factos que tornem os titulares de órgãos sociais inelegíveis ou que os coloquem em situações das incompatibilidades mencionadas no presente Regulamento, após a sua eleição;
Número ou marcador · p. 6 b) a prática de infracções de índole criminal contra o património das associações desportivas em pleno exercício dos cargos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) a intervenção dos titulares dos órgãos sociais das organizações desportivas no exercício das suas funções ou por causa delas, em contratos nos quais tenham interesse por si ou representando terceiros ou ainda quando o interesse seja do cônjuge, parente ou afim em linha recta ou linha colateral até ao 2.° grau, ou ainda de pessoa com quem coabite em economia comum; e
Número ou marcador · p. 6 d) a comprovada falta de funcionamento da organização e desenvolvimento da modalidade, por um período de dois (2) anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 45
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 6 Os membros e titulares dos órgãos sociais das organizações desportivas assumem os direitos e deveres previstos no presente Regulamento para os dirigentes desportivos, sem prejuízo das disposições especificas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 46
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 6 1. O exercício de funções de direção nas organizações desportivas previstas na Lei do Desporto, sem fins lucrativos, não é de carácter remuneratório, excepto, para as organizações ou secções desportivas cuja natureza e escopo visam o fim lucrativo, profissional ou semi-profissional.
Número ou marcador · p. 6 2. Nas organizações desportivas previstas no presente
Texto do artigo · p. 6 Regulamento, os dirigentes desportivos exercem a sua função em regime de voluntariado, pelo período de tempo previsto nos estatutos, sendo admitido o recurso a profissionais para o exercício de funções técnicas e administrativas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 47
Texto do artigo · p. 6 (Responsabilidade criminal, civil e disciplinar)
Número ou marcador · p. 6 1. As Organizações desportivas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos e titulares, nos termos da lei civil.
Número ou marcador · p. 6 2. As organizações desportivas gozam do direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos sociais, pelos danos que lhes forem causados por estes.
Número ou marcador · p. 6 3. O disposto nos números anteriores não afasta a
Texto do artigo · p. 6 responsabilidade criminal ou disciplinar a que houver lugar para os factos praticados pelos titulares dos órgãos sociais das mencionadas associações desportivas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Núcleos desportivos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 48
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 Núcleo Desportivo é a organização desportiva de base cujo objectivo é o fomento e a prática da actividade desportiva nas comunidades.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 49
Texto do artigo · p. 7 (Filiação)
Texto do artigo · p. 7 Os núcleos desportivos podem filiar-se, a título excepcional e transitório no período máximo de 2 anos nas respectivas associações ou federações desportivas, nos mesmos termos e condições previstos para os clubes desportivos, para efeitos de participação em competições e ou deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Clubes desportivos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 50
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 1. Os clubes desportivos são pessoas colectivas de direito privado constituídos sob forma de associação sem fins lucrativos que têm como escopo o fomento e a prática de uma ou mais modalidades desportivas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os clubes desportivos podem ter secções de natureza amadora, semi-profissional ou profissional, consoante os seus fins sejam lucrativos ou não lucrativos, observando o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) amadora aquela cujos atletas desenvolvem actividades sem fim lucrativo e participem em competições organizadas pela respectiva liga;
Número ou marcador · p. 7 b) semi-profissional àquela cuja actividade desenvolvida pelo atleta é de carácter secundária, e participa em competições organizadas pela respectiva liga; e
Número ou marcador · p. 7 c) profissional aquela cuja actividade desenvolvida pelo atleta é de caráter exclusivo, com fim lucrativo e participa em competições organizadas pela respectiva liga.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os clubes
Texto do artigo · p. 7 mencionados devem estruturar-se por forma a que as suas secções sejam autónomas em matéria de gestão, contabilidade, receitas e despesas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 51
Texto do artigo · p. 7 (Gênese)
Número ou marcador · p. 7 1. Quanto à sua origem, os clubes desportivos podem ser de raiz institucional ou associativa.
Número ou marcador · p. 7 2. São clubes de raiz institucional os que forem criados e essencialmente financiados no seu funcionamento por uma ou mais pessoas colectivas de direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 7 3. São clubes de raiz associativa os que forem criados por um
Texto do artigo · p. 7 grupo de cidadãos, nos termos referidos no presente Regulamento para a constituição das associações desportivas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 52
Texto do artigo · p. 7 (Clubes de raíz institucional)
Número ou marcador · p. 7 1. Os clubes de raiz institucional financiados por fundos do
Texto do artigo · p. 7 erário público ou de empresas públicas devem obrigatoriamente constituir-se e funcionar nos termos previstos no presente Regulamento para as secções semi-profissional e profissional.
Número ou marcador · p. 7 2. Os clubes de raiz institucional financiados por fundos ou capitais privados adoptam secções amadora, semi-profissional ou profissionais, conforme participem ou não nas respectivas competições.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 53
Texto do artigo · p. 7 (Incentivos)
Número ou marcador · p. 7 1. A concessão de apoios aos clubes de raiz institucional dependerá do seu envolvimento em uma ou mais modalidades, bem como da existência de escalões inferiores de formação e dos investimentos que façam em matéria de infraestruturas desportivas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os apoios e incentivos mencionados no número anterior são
Texto do artigo · p. 7 objecto de revisão e reajustamentos periódicos, ouvido o Comité Nacional do Desporto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 54
Texto do artigo · p. 7 (Constituição)
Texto do artigo · p. 7 Os clubes desportivos são pessoas colectivas constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos que têm como escopo o fomento e a prática de uma ou mais modalidades desportivas, por iniciativa de um mínimo de dez pessoas singulares ou uma pessoa colectiva de direito privado, em relação as quais não existam impedimentos ou incompatibilidades quanto à sua elegibilidade nos termos definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 55
Texto do artigo · p. 7 (Reconhecimento e registo)
Número ou marcador · p. 7 1. Os clubes desportivos são reconhecidos nos termos do regime jurídico que aprova o direito a liberdade de associação e na parte aplicável do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Além do disposto no número anterior, aos clubes é aplicável
Texto do artigo · p. 7 o disposto no regulamento das respectivas ligas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 56
Texto do artigo · p. 7 (Filiação)
Texto do artigo · p. 7 Os clubes desportivos devem filiar-se nas associações desportivas de âmbito distrital ou provincial e, através destas, nas respectivas federações, em conformidade com o presente regulamento e com os regulamentos vigentes naqueles organismos desportivos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 57
Texto do artigo · p. 7 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 7 1. As assembleias gerais ordinárias dos clubes desportivos são obrigatoriamente convocadas por aviso publicado no jornal de maior circulação, outros órgãos de comunicação social incluindo as plataformas digitais, com uma antecedência mínima de trinta dias, indicando-se expressamente a agenda e os requisitos legais para a validade do início da sessão.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso de necessidade, as assembleias gerais extraordinárias
Texto do artigo · p. 7 podem ser convocadas com antecedência de quinze dias, com observância das formalidades indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 58
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento dos clubes desportivos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Clubes desportivos são obrigados a observar o seguinte regime:
Número ou marcador · p. 7 a) adopção de regras estatutárias que garantam uma gestão baseada na transparência e rigor;
Número ou marcador · p. 8 b) sujeição ao princípio de responsabilização pessoal dos titulares dos cargos executivos pelos seus actos de gestão;
Número ou marcador · p. 8 c) transparência contabilística por meio de auditoria independente ou por certificação de contas por revisor oficial; e
Número ou marcador · p. 8 d) adopção obrigatória do plano geral de contabilidade.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete às federações desportivas, em coordenação com as respectivas ligas, assegurar, por mecanismos regulamentares, o cumprimento, pelos clubes, dos princípios de funcionamento mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 3. A inobservância do disposto nos números anteriores pode
Texto do artigo · p. 8 implicar a suspensão dos contratos-programa, dos respectivos apoios ou da entidade desportiva infractora.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 (Corpos gerentes)
Texto do artigo · p. 8 A composição dos órgãos sociais dos clubes desportivos referidos nesta secção deve obrigatoriamente prever a designação do responsável pela gestão de cada uma das suas secções profissionais.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade pelos actos de gestão)
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos da responsabilidade referida na alínea b) do n. º 1 do artigo 59 do presente Regulamento, são considerados responsáveis pela gestão efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos, o presidente e membros da direcção, os responsáveis pelo conselho fiscal e demais encarregados de gestão daquelas secções profissionais, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos mesmos, nos termos gerais do direito.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Associações desportivas distritais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Constituição)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo do disposto nas Secções I e II do presente capítulo, as associações desportivas de âmbito distrital constituem-se por iniciativa de um mínimo de três clubes do distrito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 62
Texto do artigo · p. 8 (Reconhecimento)
Texto do artigo · p. 8 As associações desportivas distritais são reconhecidas nos termos prescritos para as demais associações desportivas referidas no artigo 35 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 63
Texto do artigo · p. 8 (Registo e publicidade)
Texto do artigo · p. 8 Os estatutos das associações desportivas distritais são registados e sujeitos à publicação nos termos prescritos nos artigos 36 e 37 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 64
Texto do artigo · p. 8 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 8 As associações desportivas de âmbito distrital são obrigatoriamente compostas por um número de órgãos sociais definidos no artigo 34 do presente Regulamento e funcionam,
Texto do artigo · p. 8 igualmente, com um mínimo de cinco membros ao nível da direcção, sem prejuízo dos demais requisitos especiais quanto à elegibilidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 65
Texto do artigo · p. 8 (Filiação)
Texto do artigo · p. 8 As associações desportivas distritais filiam-se obrigatoriamente nas respectivas associações desportivas provinciais da modalidade.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VI Associações desportivas provinciais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 66
Texto do artigo · p. 8 (Constituição)
Texto do artigo · p. 8 As associações desportivas provinciais constituem-se por um mínimo de três associações distritais da respectiva província.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 67
Texto do artigo · p. 8 (Filiação)
Texto do artigo · p. 8 As associações desportivas provinciais filiam-se obrigatoriamente nas respectivas federações da modalidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 68
Texto do artigo · p. 8 (Reconhecimento e registo)
Texto do artigo · p. 8 As associações provinciais são registadas e reconhecidas pelo órgão competente ao nível do respectivo território, preenchidas as condições e requisitos definidos nos artigos 35 e 37 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 69
Texto do artigo · p. 8 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 8 1. É obrigatória a publicação dos estatutos das associações desportivas provinciais e respectivas alterações no Boletim da República como condição de eficácia dos seus actos.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao conselho fiscal de cada associação desportiva
Texto do artigo · p. 8 fiscalizar o cumprimento do disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 70
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. As associações desportivas de âmbito provincial devem ter, obrigatoriamente, na sua estrutura orgânica, os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário assegurar a regulamentação da Lei do Desporto, no âmbito do exercício do direito constitucional de acesso e prática da educação física e do desporto pelo cidadão, ao abrigo do disposto no artigo n.º 77 da Lei n.º 7/2022, de 28 de Junho, Lei do Desporto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 7/2022, de 28 de Junho, Lei do Desporto, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados o Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março, que aprova o Regulamento da Lei do Desporto e o Decreto n.º 48/2009, de 11 de Setembro, que operacionaliza o Plenário de Justiça Desportiva, e todas as normas que contrariam o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro de 2023.
  10. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Objecto e âmbito
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 7/2022, de 28 de Junho, Lei do Desporto.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  19. Texto do artigo, página 1: O Regulamento aplica-se:
  20. Número ou marcador, página 1: a) a toda actividade desportiva praticada no país;
  21. Número ou marcador, página 1: b) aos agentes desportivos em geral, a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que directa ou indirectamente estejam envolvidas na actividade desportiva; e
  22. Número ou marcador, página 1: c) a toda actividade desportiva de carácter comercial.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Carta Desportiva Nacional)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Governo aprovar a Carta Desportiva Nacional, na qual contém o cadastro, registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a:
  26. Número ou marcador, página 1: a) instalações desportivas;
  27. Número ou marcador, página 1: b) espaços naturais de recreio, desporto;
  28. Número ou marcador, página 1: c) associativismo desportivo;
  29. Número ou marcador, página 1: d) condição física das pessoas; e
  30. Número ou marcador, página 1: e) enquadramento humano, incluindo a identificação da participação no desporto em função do género e da idade.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. Os dados constantes da Carta Desportiva Nacional são integrados no sistema estatístico nacional, nos termos da Lei.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. A atualização da Carta Desportiva deve coincidir com o ciclo olímpico.
  33. Número ou marcador, página 1: 4. Para efeitos do número anterior, as instituições públicas
  34. Texto do artigo, página 1: ou privadas, associações desportivas e todas as entidades que desenvolvam actividade desportiva, ou possuam infraestruturas desportivas, obrigam-se ao registo junto das entidades que superintendem a área do desporto ao nível central local, conforme o respectivo âmbito territorial.
  35. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Desporto para pessoa com deficiência
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 2: (Regime jurídico)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. O desporto para a pessoa com deficiência é organizado pelo respectivo movimento associativo, que pode agregar uma ou várias modalidades, cuja estrutura orgânica e funcional observa aos requisitos e procedimentos das organizações desportivas previstas no presente Regulamento.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo apoia o funcionamento das associações desportivas ligadas à organização e direcção do desporto para pessoa com deficiência, mediante celebração de contrato programa.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. Aos clubes e outras organizações desportivas que enquadrem no seu seio a organização e prática do desporto para pessoa com deficiência, assim como a formação dos respectivos praticantes, técnicos ou dirigentes, o Governo concederá apoios especiais a estabelecer em contratos-programa.
  41. Número ou marcador, página 2: 4. Os proprietários dos recintos desportivos devem criar
  42. Texto do artigo, página 2: condições de adequação destes, às especificidades e necessidades da prática do desporto para pessoa com de deficiência.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 2: Sistema Desportivo Nacional
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O Sistema Desportivo Nacional é composto por desporto para todos e desporto de rendimento.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O desporto para todos compreende os seguintes subsistemas:
  49. Número ou marcador, página 2: a) desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação;
  50. Número ou marcador, página 2: b) desporto no trabalho;
  51. Número ou marcador, página 2: c) desporto nas forças de defesa e segurança; e
  52. Número ou marcador, página 2: d) desporto nos locais de residência.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. O desporto de rendimento é composto pelos seguintes
  54. Texto do artigo, página 2: subsistemas:
  55. Número ou marcador, página 2: a) desporto federado;
  56. Número ou marcador, página 2: b) desporto de aventura ou radical.
  57. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Desporto para todos
  58. Número ou marcador, página 2: SUBSECÇÃO I Desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Princípio geral)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação, sendo um complemento indispensável à actividade escolar dos educandos, deve fazer parte do seu programa de educação e formação.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. É admissível a integração do subsistema de desporto nos
  63. Texto do artigo, página 2: estabelecimentos de ensino e formação, no desporto federado, nos escalões de formação até aos dezoito anos de idade, proporcionando a admissibilidade de equipas escolares em provas federadas, podendo-se filiar na qualidade de clube escola, nos termos da Lei.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Organização e enquadramento)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O desporto escolar organiza-se a nível local e central e realiza-se sob orientação das respectivas direcções das escolas, das autarquias locais e das entidades governamentais que superintendem as áreas da educação nos níveis distrital, provincial e central.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. As entidades referidas no número anterior devem providenciar a institucionalização do movimento associativo vocacionado para a direcção e promoção do desporto escolar nos estabelecimentos de ensino, sem prejuízo das suas competências instituídas por lei.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. A prática e desenvolvimento do desporto escolar é promovida pelas respectivas instituições de ensino e de formação, segundo um plano curricular aprovado pela entidade que superintende a educação.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. Nas escolas públicas e privadas é estimulado e fomentada a prática do desporto escolar desde o nível primário até ao nível superior.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. A construção e o licenciamento dos estabelecimentos de ensino só serão autorizados às instituições que contemplem instalações desportivas.
  71. Número ou marcador, página 2: 6. Os planos de reabilitação de estabelecimentos de ensino
  72. Texto do artigo, página 2: e de formação devem contemplar as instalações desportivas.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  74. Texto do artigo, página 2: (Organização das competições inter-escolares)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Em calendário próprio, as entidades governamentais que superintendem o desporto, educação e finanças asseguram, por instrumento normativo conjunto, a organização e financiamento periódico das competições inter-escolares a nível local, distrital, provincial e central.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Para o efeito, os estabelecimentos de ensino e de formação
  77. Texto do artigo, página 2: devem criar condições internas de competição e qualificação das respectivas equipas.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Enquadramento técnico)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. Em matéria técnica, as competições desportivas inter- escolares regem-se pelo disposto no instrumento normativo específico aprovado pelas entidades que superintendem as áreas do Desporto e da Educação, podendo as entidades organizadoras referidas nos artigos antecedentes recorrer às facilidades técnicohumanas existentes nas associações desportivas da zona geográfica em que se realizem as competições, as quais, no interesse público, são obrigadas a disponibilizar o correspondente apoio.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo da regulamentação específica sobre a matéria,
  82. Texto do artigo, página 2: o disposto no número um do presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao desporto praticado nas instituições de ensino médio e superior.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 2: (Clube Escola)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. O Clube Escola é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos cujo objecto é o fomento e a prática de actividades desportivas na escola e participação em competições desportivas.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Os Clubes Escolas são reconhecidos nos termos previstos no
  87. Texto do artigo, página 2: presente Regulamento, ouvidas as entidades que superintendem as áreas da Educação e do Desporto ao nível local.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. A estrutura orgânica e de funcionamento do Clube Escola obedece aos critérios das organizações desportivas, devendo ter os seguintes órgãos:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia geral;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Direcção;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal; e
  92. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Jurisdicional.
  93. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Escola, é adicionalmente parte integrante
  94. Texto do artigo, página 3: à estrutura orgânica referida no número anterior.
  95. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO II Desporto no trabalho
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  97. Texto do artigo, página 3: (Princípio geral)
  98. Texto do artigo, página 3: O desporto no trabalho é parte integrante dos direitos concedidos ao trabalhador, funcionário e agente do Estado em matéria laboral e de saúde.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  100. Texto do artigo, página 3: (Organização e enquadramento)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O desporto no trabalho é organizado pelos núcleos desportivos dos locais de trabalho.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. Compete às entidades patronais, em coordenação com as organizações sindicais, criar espaços físicos e definir horários para o acesso dos trabalhadores, funcionários e agentes do Estado à prática desportiva.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. As entidades empregadoras e os sindicatos devem
  104. Texto do artigo, página 3: desenvolver formas de estímulo e incentivo aos trabalhadores, funcionários e agentes do Estado para a prática do desporto.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  106. Texto do artigo, página 3: (Organização das competições)
  107. Texto do artigo, página 3: A organização das competições do desporto no trabalho realiza-se em conformidade com o regulamento da modalidade aprovado pela respectiva federação desportiva.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  109. Texto do artigo, página 3: (Enquadramento técnico)
  110. Texto do artigo, página 3: Às associações das modalidades desportivas praticadas no país cabe proceder ao acompanhamento do desporto no trabalho, dotando-o de capacidade técnica adequada que permita realizar competições com observância efectiva das regras de cada modalidade desportiva.
  111. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO III Desporto nas Forças de Defesa e Segurança
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  113. Texto do artigo, página 3: (Princípio geral)
  114. Texto do artigo, página 3: A prática do desporto nas forças de defesa e segurança é parte integrante do seu programa de formação.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  116. Texto do artigo, página 3: (Organização das competições)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. É da responsabilidade da entidade que superintende a área das forças de defesa e segurança, a concepção, direcção e organização das competições, tendo em conta a especificidades do respectivo sector, em coordenação com o sector do desporto.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Com as devidas adaptações é admissível a integração do subsistema de desporto nas Forças de Defesa e Segurança, no desporto federado por via das associações, na sua área de jurisdição, reunidos os requisitos de constituição legal.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  120. Texto do artigo, página 3: (Enquadramento técnico)
  121. Texto do artigo, página 3: As competições desportivas nas forças de defesa e segurança realizam-se em conformidade com os regulamentos das federações aplicáveis às modalidades desportivas.
  122. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO IV Desporto nos locais de residência
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  124. Texto do artigo, página 3: (Princípio geral)
  125. Texto do artigo, página 3: Os núcleos desportivos dos moradores, em coordenação com os órgãos de administração local, fomentam e organizam a prática do desporto nos locais de residência, com principal enfoque para a camada infanto-juvenil, idosos, pessoa com deficiência e em geral, os respectivos residentes.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  127. Texto do artigo, página 3: (Organização das competições infanto-juvenis)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O Estado garante às comunidades, através dos órgãos de administração local do Estado e das autarquias, a realização de acções de formação, animação e torneios desportivos, no âmbito da ocupação correcta dos tempos livres e da descoberta de talentos.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. As competições têm lugar nos feriados, fins de semana e nos períodos reservados às férias escolares, bem como nos tempos livres.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. A formação técnica de quadros necessários ao desenvolvimento das actividades desportivas é assegurada pelo Governo, em coordenação com as autarquias e as associações desportivas locais, para as quais as entidades organizadoras das competições devem enviar anualmente o respectivo plano e necessidades.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. Anualmente os órgãos de administração local do Estado e
  132. Texto do artigo, página 3: as autarquias devem elaborar e fazer aprovar o plano de acções referido no número anterior.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  134. Texto do artigo, página 3: (Enquadramento técnico)
  135. Texto do artigo, página 3: Com as devidas adaptações em matéria técnico-pedagógica, as competições desportivas regem-se pelas regras aplicáveis às modalidades desportivas, procedendo as a associações desportivas da mesma natureza o respectivo enquadramento técnico, devendo prestar o apoio necessário às entidades organizadoras das competições.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  137. Texto do artigo, página 3: (Jogos Tradicionais)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O Estado fomenta e apoia os Jogos Tradicionais, como parte integrante do património cultural e desportivo do país.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. A realização de jogos tradicionais com fins competitivos, é organizada por meio de associações reconhecidas nos termos do presente regulamento.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. Compete aos órgãos locais de governação através dos
  141. Texto do artigo, página 3: responsáveis pelas áreas do desporto em coordenação com os sectores da educação, cultura e turismo, organizar, fomentar e dinamizar a prática dos jogos tradicionais no país.
  142. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Desporto de rendimento
  143. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Desporto Federado
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  145. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. O desporto federado realiza-se no seio dos clubes, associações e federações desportivas, estruturadas e reconhecidas nos termos do regime jurídico que aprova o direito a liberdade de associação, em conformidade com os critérios e padrões exigidos pelos organismos internacionais que superintendem a respectiva modalidade.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. São ainda abrangidos pelo regime do desporto federado os praticantes, técnicos, dirigentes e demais agentes desportivos nele envolvidos.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. No Desporto Federado é admissível a integração dos
  149. Texto do artigo, página 4: seguintes subsistemas:
  150. Número ou marcador, página 4: a) desporto de ensino e formação;
  151. Número ou marcador, página 4: b) desporto no Trabalho; e
  152. Número ou marcador, página 4: c) desporto nas Forças de Defesa e Segurança.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  154. Texto do artigo, página 4: (Âmbito dos e escalões de formação)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. Integram os escalões de formação os praticantes desportivos das camadas inferiores.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Os praticantes desportivos nos escalões de formação podem estar filiados em núcleos, clubes ou integrados nas escolas de formação de cada modalidade.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. Compete às federações desportivas a fixação dos regimes
  158. Texto do artigo, página 4: etários aplicáveis aos diversos escalões de formação, bem como assegurar o respectivo controlo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que advier para os agentes desportivos infractores.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  160. Texto do artigo, página 4: (Competições)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. As competições desportivas dos escalões de formação são realizadas segundo um calendário estabelecido pelas federações e respectivos filiados em cada modalidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. As federações e as associações desportivas devem estabelecer
  163. Texto do artigo, página 4: um calendário desportivo viável aos escalões de formação e que, à par do interesse desportivo em termos de massificação, seja compatível com as épocas escolares e das variações climatéricas das estações do ano.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  165. Texto do artigo, página 4: (Orientação técnica)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. A orientação técnica nos escalões de formação e a formação desportiva nas escolas só pode ser exercida por técnicos e professores de educação física devidamente qualificados, nos termos da Lei do Desporto.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a formação
  168. Texto do artigo, página 4: desportiva nas escolas só pode ser exercida por técnicos devidamente qualificados e Professores de Educação Física autorizados pelas entidades competentes.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  170. Texto do artigo, página 4: (Estímulo e incentivo)
  171. Texto do artigo, página 4: Os clubes, associações, federações e escolas de formação devem desenvolver formas de estímulo e incentivo aos praticantes da respectiva modalidade.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  173. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  174. Texto do artigo, página 4: Quaisquer vínculos desportivos estabelecidos entre praticantes e clubes ou escolas de formação que contrariem o disposto na presente subsecção são considerados nulos e de nenhum efeito, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que haja lugar.
  175. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Desporto de Aventura ou Radical
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  177. Texto do artigo, página 4: (Princípio Geral)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. O desporto de aventura ou radical engloba actividades desportivas de contacto com a natureza e superação de obstáculos naturais, implicando maiores riscos, esforços físicos e habilidade motora dos praticantes, bem como a utilização de equipamentos apropriados, dadas condições de altura, velocidade ou outras variantes, mediante autorização da entidade que superintende a área do desporto.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. A promoção do desporto de aventura ou radical, deve
  180. Texto do artigo, página 4: observar os seguintes critérios:
  181. Número ou marcador, página 4: a) licença para o exercício da actividade;
  182. Número ou marcador, página 4: b) seguro desportivo;
  183. Número ou marcador, página 4: c) uso de aparelhos e equipamentos certificados; e
  184. Número ou marcador, página 4: d) qualificação dos instrutores e profissionais responsáveis pela preparação de locais e operação de equipamentos.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  186. Texto do artigo, página 4: (Certificação de profissionais)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Os instrutores e demais profissionais devem ser certificados pela entidade competente.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. A certificação referida no número anterior fica sujeita a renovação periódica nos termos da legislação específica.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. A instalação, manutenção, modificação e utilização dos
  190. Texto do artigo, página 4: aparelhos e equipamentos para a prática de desportos radicais pelo profissional autónomo ou pela entidade colectiva habilitada para prover a oferta da actividade desportiva de aventura ou radical, está condicionada a licença emitida pela entidade que superintende a área do desporto.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  192. Texto do artigo, página 4: (Certificação para abertura e funcionamento)
  193. Texto do artigo, página 4: A abertura e funcionamento das instalações desportivas ou locais para realização dos serviços de desportos de aventura ou radicais carecem da certificação pela entidade que superintende o desporto.
  194. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  195. Texto do artigo, página 5: Regime jurídico das Organizações Desportivas
  196. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições comuns
  197. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  198. Texto do artigo, página 5: (Princípios básicos)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. A actividade desportiva é realizada pelas Organizações desportivas mencionadas no número 1 do artigo 20, da Lei n.° 7/2022, de 28 de Junho.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. As Organizações desportivas prosseguem as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade associativa, responsabilidade, legalidade, democraticidade, representatividade participativa, deliberativa e prestação de contas.
  201. Número ou marcador, página 5: 3. São nulos e de nenhum efeito quaisquer actos ou deliberações
  202. Texto do artigo, página 5: que contrariem os princípios definidos no presente artigo.
  203. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  204. Texto do artigo, página 5: (Constituição)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. As Organizações desportivas constituem-se nos termos gerais do regime jurídico que aprova o direito a liberdade de associação, conjugada com as disposições constantes do presente Regulamento, sendo obrigatória a adopção de uma denominação concreta ligada à modalidade.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. As organizações desportivas de carácter comercial são
  207. Texto do artigo, página 5: constituídas nos termos da legislação específica.
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  209. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. As organizações desportivas devem ter obrigatoriamente na sua estrutura orgânica, os seguintes órgãos sociais: a) Assembleia Geral; b) Direcção; c) Conselho Fiscal; e d) Conselho Jurisdicional.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. Na assembleia geral, referida na alínea a) do número anterior
  212. Texto do artigo, página 5: devem obrigatoriamente estar representadas as associações de agentes desportivos constituídas nos termos do presente regulamento.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  214. Texto do artigo, página 5: (Reconhecimento da personalidade jurídica)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. As organizações desportivas adquirem a personalidade jurídica pelo seu reconhecimento nos termos da Lei.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. O reconhecimento das organizações desportivas de âmbito
  217. Texto do artigo, página 5: nacional, provincial ou distrital, deve ser feito pelas respectivas entidades territoriais.
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  219. Texto do artigo, página 5: (Registo)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. O registo das organizações desportivas reconhecidas nos termos do presente Regulamento incide sobre os actos de constituição, modificação e extinção, e é feito nos órgãos centrais ou locais do Estado, conforme o âmbito territorial, sem prejuízo da observância das demais exigências da lei civil e do regime jurídico do direito à livre associação.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos locais do Estado que respondem pela área
  222. Texto do artigo, página 5: do Desporto, devem remeter à ao nível central, a relação documentada das Organizações Desportivas registadas na sua zona de jurisdição.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  224. Texto do artigo, página 5: (Publicação)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. Após o reconhecimento das organizações desportivas pelas entidades competentes é obrigatória a publicação dos estatutos no Boletim da República.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Havendo alterações supervenientes deve o requerente
  227. Texto do artigo, página 5: remeter à actualização para republicação no Boletim da República no prazo de 21 dias da data da publicação.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  229. Texto do artigo, página 5: (Transparência)
  230. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo da comunicação às entidades que superintendem o desporto a nível central e local as organizações desportivas devem publicar na sua sede, nos jornais de maior circulação, nas plataformas digitais, informação periódica contendo os principais actos de gestão e deliberações tomadas pelos seus órgãos sociais, no prazo de 15 dias após a tomada de decisão.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  232. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. As Organizações Desportivas mencionadas no presente Regulamento estão sujeitas à fiscalização pela entidade que superintende o desporto.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeito do disposto no número anterior compete a entidade que superintende o desporto:
  235. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar as organizações desportivas em observância as normas e procedimentos de auditoria;
  236. Número ou marcador, página 5: b) emitir recomendações e ou advertências as organizações desportivas, com vista a observância da legalidade;
  237. Número ou marcador, página 5: c) mediar os litígios emergentes da actividade desportiva; e
  238. Número ou marcador, página 5: d) intervir, nos termos da legislação aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos no domínio do desporto;
  239. Número ou marcador, página 5: 3. As organizações desportivas têm o dever de colaborar com
  240. Texto do artigo, página 5: a entidade que superintende a área do Desporto no âmbito do exercício inspectivo, salvas as restrições legais estabelecidas em legislação específica.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 39
  242. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  243. Texto do artigo, página 5: As organizações desportivas extinguem-se nos termos previstos nos respectivos estatutos ou por decisão judicial e nos demais casos previstos na legislação civil.
  244. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Titulares dos órgãos sociais
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 40
  246. Texto do artigo, página 5: (Elegibilidade)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. Podem ser eleitos para os órgãos sociais das organizações desportivas referidas no presente Regulamento os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  248. Número ou marcador, página 5: a) ter nacionalidade moçambicana;
  249. Número ou marcador, página 5: b) ter idade igual ou superior a 18 anos;
  250. Número ou marcador, página 5: c) ter número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  251. Número ou marcador, página 5: d) ter certidão de registo criminal;
  252. Número ou marcador, página 5: e) não ter sido condenado a pena de prisão maior;
  253. Número ou marcador, página 5: f) não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado;
  254. Número ou marcador, página 6: g) não ser devedor de nenhuma organização desportivas referidas no presente Regulamento.
  255. Número ou marcador, página 6: h) não ter tido suspensão de mandato; e
  256. Número ou marcador, página 6: i) não ter praticado cobranças ilícitas ou outros actos integrados na lei de combate a corrupção e branqueamento de captais.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. Para os cargos de direcção dos diversos órgãos das organizações desportivas só podem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
  258. Número ou marcador, página 6: 3. O disposto no número anterior não prejudica a elegibilidade de cidadãos estrangeiros de países que reconheçam o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstâncias.
  259. Número ou marcador, página 6: 4. Excepcionalmente, é admissível a elegibilidade de cidadão estrangeiro, que resida em Moçambique, para titularidade de órgãos sociais nas sociedades anónimas desportivas e nas organizações desportivas comerciais.
  260. Número ou marcador, página 6: 5. O disposto no número anterior não prejudica a elegibilidade
  261. Texto do artigo, página 6: de cidadãos estrangeiros de países cujo ordenamento jurídico reconheça o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstâncias.
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  263. Texto do artigo, página 6: (Perfil)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. Os estatutos das organizações desportivas devem prever o perfil dos titulares dos órgãos sociais, donde se destaque a experiência, a formação académica, profissional e desportiva.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. Os estatutos das organizações desportivas devem prever obrigatoriamente o perfil para os cargos sociais que exijam conhecimentos especializados na matéria.
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  267. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades)
  268. Texto do artigo, página 6: O exercício de funções nos órgãos sociais das várias associações desportivas é incompatível com as seguintes situações:
  269. Número ou marcador, página 6: a) acumulação de cargos na mesma organização desportiva;
  270. Número ou marcador, página 6: b) o exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas; e
  271. Número ou marcador, página 6: c) outras situações contrárias à ética desportiva, nos termos da Lei do Desporto.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 43
  273. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. O mandato dos titulares dos corpos gerentes das organizações desportivas é de quatro anos, em regra, coincidentes com o ciclo olímpico.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. Os titulares de direcção das organizações olímpicas das federações e associações desportivas provinciais e distritais só podem recandidatar-se uma vez, salvo disposição diversa sobre mandatos, estabelecida pelos respectivos organismos desportivos internacionais.
  276. Número ou marcador, página 6: 3. Os titulares das federações, das associações provinciais e distritais que num período de 2 anos consecutivos não tiverem executado os planos de actividades desportivas, e violem o presente Regulamento e normas aplicáveis podem ser suspensos.
  277. Número ou marcador, página 6: 4. Para efeito do número anterior, compete a assembleia
  278. Texto do artigo, página 6: geral constituir uma comissão de gestão, num período até seis meses, com a função de organizar as novas eleições e garantir a manutenção da funcionalidade da organização.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 44
  280. Texto do artigo, página 6: (Perda de mandato)
  281. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto nos respectivos estatutos, constituem causas de perda de mandato:
  282. Número ou marcador, página 6: a) os factos que tornem os titulares de órgãos sociais inelegíveis ou que os coloquem em situações das incompatibilidades mencionadas no presente Regulamento, após a sua eleição;
  283. Número ou marcador, página 6: b) a prática de infracções de índole criminal contra o património das associações desportivas em pleno exercício dos cargos sociais;
  284. Número ou marcador, página 6: c) a intervenção dos titulares dos órgãos sociais das organizações desportivas no exercício das suas funções ou por causa delas, em contratos nos quais tenham interesse por si ou representando terceiros ou ainda quando o interesse seja do cônjuge, parente ou afim em linha recta ou linha colateral até ao 2.° grau, ou ainda de pessoa com quem coabite em economia comum; e
  285. Número ou marcador, página 6: d) a comprovada falta de funcionamento da organização e desenvolvimento da modalidade, por um período de dois (2) anos consecutivos.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 45
  287. Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres)
  288. Texto do artigo, página 6: Os membros e titulares dos órgãos sociais das organizações desportivas assumem os direitos e deveres previstos no presente Regulamento para os dirigentes desportivos, sem prejuízo das disposições especificas constantes dos artigos seguintes.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 46
  290. Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. O exercício de funções de direção nas organizações desportivas previstas na Lei do Desporto, sem fins lucrativos, não é de carácter remuneratório, excepto, para as organizações ou secções desportivas cuja natureza e escopo visam o fim lucrativo, profissional ou semi-profissional.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. Nas organizações desportivas previstas no presente
  293. Texto do artigo, página 6: Regulamento, os dirigentes desportivos exercem a sua função em regime de voluntariado, pelo período de tempo previsto nos estatutos, sendo admitido o recurso a profissionais para o exercício de funções técnicas e administrativas.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 47
  295. Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade criminal, civil e disciplinar)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. As Organizações desportivas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos e titulares, nos termos da lei civil.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. As organizações desportivas gozam do direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos sociais, pelos danos que lhes forem causados por estes.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. O disposto nos números anteriores não afasta a
  299. Texto do artigo, página 6: responsabilidade criminal ou disciplinar a que houver lugar para os factos praticados pelos titulares dos órgãos sociais das mencionadas associações desportivas.
  300. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Núcleos desportivos
  301. Número ou marcador, página 7: Artigo 48
  302. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  303. Texto do artigo, página 7: Núcleo Desportivo é a organização desportiva de base cujo objectivo é o fomento e a prática da actividade desportiva nas comunidades.
  304. Número ou marcador, página 7: Artigo 49
  305. Texto do artigo, página 7: (Filiação)
  306. Texto do artigo, página 7: Os núcleos desportivos podem filiar-se, a título excepcional e transitório no período máximo de 2 anos nas respectivas associações ou federações desportivas, nos mesmos termos e condições previstos para os clubes desportivos, para efeitos de participação em competições e ou deliberações sociais.
  307. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Clubes desportivos
  308. Número ou marcador, página 7: Artigo 50
  309. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  310. Número ou marcador, página 7: 1. Os clubes desportivos são pessoas colectivas de direito privado constituídos sob forma de associação sem fins lucrativos que têm como escopo o fomento e a prática de uma ou mais modalidades desportivas.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. Os clubes desportivos podem ter secções de natureza amadora, semi-profissional ou profissional, consoante os seus fins sejam lucrativos ou não lucrativos, observando o seguinte:
  312. Número ou marcador, página 7: a) amadora aquela cujos atletas desenvolvem actividades sem fim lucrativo e participem em competições organizadas pela respectiva liga;
  313. Número ou marcador, página 7: b) semi-profissional àquela cuja actividade desenvolvida pelo atleta é de carácter secundária, e participa em competições organizadas pela respectiva liga; e
  314. Número ou marcador, página 7: c) profissional aquela cuja actividade desenvolvida pelo atleta é de caráter exclusivo, com fim lucrativo e participa em competições organizadas pela respectiva liga.
  315. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os clubes
  316. Texto do artigo, página 7: mencionados devem estruturar-se por forma a que as suas secções sejam autónomas em matéria de gestão, contabilidade, receitas e despesas.
  317. Número ou marcador, página 7: Artigo 51
  318. Texto do artigo, página 7: (Gênese)
  319. Número ou marcador, página 7: 1. Quanto à sua origem, os clubes desportivos podem ser de raiz institucional ou associativa.
  320. Número ou marcador, página 7: 2. São clubes de raiz institucional os que forem criados e essencialmente financiados no seu funcionamento por uma ou mais pessoas colectivas de direito público ou privado.
  321. Número ou marcador, página 7: 3. São clubes de raiz associativa os que forem criados por um
  322. Texto do artigo, página 7: grupo de cidadãos, nos termos referidos no presente Regulamento para a constituição das associações desportivas.
  323. Número ou marcador, página 7: Artigo 52
  324. Texto do artigo, página 7: (Clubes de raíz institucional)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. Os clubes de raiz institucional financiados por fundos do
  326. Texto do artigo, página 7: erário público ou de empresas públicas devem obrigatoriamente constituir-se e funcionar nos termos previstos no presente Regulamento para as secções semi-profissional e profissional.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. Os clubes de raiz institucional financiados por fundos ou capitais privados adoptam secções amadora, semi-profissional ou profissionais, conforme participem ou não nas respectivas competições.
  328. Número ou marcador, página 7: Artigo 53
  329. Texto do artigo, página 7: (Incentivos)
  330. Número ou marcador, página 7: 1. A concessão de apoios aos clubes de raiz institucional dependerá do seu envolvimento em uma ou mais modalidades, bem como da existência de escalões inferiores de formação e dos investimentos que façam em matéria de infraestruturas desportivas.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. Os apoios e incentivos mencionados no número anterior são
  332. Texto do artigo, página 7: objecto de revisão e reajustamentos periódicos, ouvido o Comité Nacional do Desporto.
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 54
  334. Texto do artigo, página 7: (Constituição)
  335. Texto do artigo, página 7: Os clubes desportivos são pessoas colectivas constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos que têm como escopo o fomento e a prática de uma ou mais modalidades desportivas, por iniciativa de um mínimo de dez pessoas singulares ou uma pessoa colectiva de direito privado, em relação as quais não existam impedimentos ou incompatibilidades quanto à sua elegibilidade nos termos definidos no presente Regulamento.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 55
  337. Texto do artigo, página 7: (Reconhecimento e registo)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. Os clubes desportivos são reconhecidos nos termos do regime jurídico que aprova o direito a liberdade de associação e na parte aplicável do presente Regulamento.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. Além do disposto no número anterior, aos clubes é aplicável
  340. Texto do artigo, página 7: o disposto no regulamento das respectivas ligas.
  341. Número ou marcador, página 7: Artigo 56
  342. Texto do artigo, página 7: (Filiação)
  343. Texto do artigo, página 7: Os clubes desportivos devem filiar-se nas associações desportivas de âmbito distrital ou provincial e, através destas, nas respectivas federações, em conformidade com o presente regulamento e com os regulamentos vigentes naqueles organismos desportivos.
  344. Número ou marcador, página 7: Artigo 57
  345. Texto do artigo, página 7: (Assembleias gerais)
  346. Número ou marcador, página 7: 1. As assembleias gerais ordinárias dos clubes desportivos são obrigatoriamente convocadas por aviso publicado no jornal de maior circulação, outros órgãos de comunicação social incluindo as plataformas digitais, com uma antecedência mínima de trinta dias, indicando-se expressamente a agenda e os requisitos legais para a validade do início da sessão.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de necessidade, as assembleias gerais extraordinárias
  348. Texto do artigo, página 7: podem ser convocadas com antecedência de quinze dias, com observância das formalidades indicadas no número anterior.
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 58
  350. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento dos clubes desportivos)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. Os Clubes desportivos são obrigados a observar o seguinte regime:
  352. Número ou marcador, página 7: a) adopção de regras estatutárias que garantam uma gestão baseada na transparência e rigor;
  353. Número ou marcador, página 8: b) sujeição ao princípio de responsabilização pessoal dos titulares dos cargos executivos pelos seus actos de gestão;
  354. Número ou marcador, página 8: c) transparência contabilística por meio de auditoria independente ou por certificação de contas por revisor oficial; e
  355. Número ou marcador, página 8: d) adopção obrigatória do plano geral de contabilidade.
  356. Número ou marcador, página 8: 2. Compete às federações desportivas, em coordenação com as respectivas ligas, assegurar, por mecanismos regulamentares, o cumprimento, pelos clubes, dos princípios de funcionamento mencionados no número anterior.
  357. Número ou marcador, página 8: 3. A inobservância do disposto nos números anteriores pode
  358. Texto do artigo, página 8: implicar a suspensão dos contratos-programa, dos respectivos apoios ou da entidade desportiva infractora.
  359. Número ou marcador, página 8: Artigo 59
  360. Texto do artigo, página 8: (Corpos gerentes)
  361. Texto do artigo, página 8: A composição dos órgãos sociais dos clubes desportivos referidos nesta secção deve obrigatoriamente prever a designação do responsável pela gestão de cada uma das suas secções profissionais.
  362. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  363. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade pelos actos de gestão)
  364. Texto do artigo, página 8: Para efeitos da responsabilidade referida na alínea b) do n. º 1 do artigo 59 do presente Regulamento, são considerados responsáveis pela gestão efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos, o presidente e membros da direcção, os responsáveis pelo conselho fiscal e demais encarregados de gestão daquelas secções profissionais, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos mesmos, nos termos gerais do direito.
  365. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Associações desportivas distritais
  366. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  367. Texto do artigo, página 8: (Constituição)
  368. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo do disposto nas Secções I e II do presente capítulo, as associações desportivas de âmbito distrital constituem-se por iniciativa de um mínimo de três clubes do distrito.
  369. Número ou marcador, página 8: Artigo 62
  370. Texto do artigo, página 8: (Reconhecimento)
  371. Texto do artigo, página 8: As associações desportivas distritais são reconhecidas nos termos prescritos para as demais associações desportivas referidas no artigo 35 deste Regulamento.
  372. Número ou marcador, página 8: Artigo 63
  373. Texto do artigo, página 8: (Registo e publicidade)
  374. Texto do artigo, página 8: Os estatutos das associações desportivas distritais são registados e sujeitos à publicação nos termos prescritos nos artigos 36 e 37 do presente Regulamento.
  375. Número ou marcador, página 8: Artigo 64
  376. Texto do artigo, página 8: (Composição e funcionamento)
  377. Texto do artigo, página 8: As associações desportivas de âmbito distrital são obrigatoriamente compostas por um número de órgãos sociais definidos no artigo 34 do presente Regulamento e funcionam,
  378. Texto do artigo, página 8: igualmente, com um mínimo de cinco membros ao nível da direcção, sem prejuízo dos demais requisitos especiais quanto à elegibilidade dos seus membros.
  379. Número ou marcador, página 8: Artigo 65
  380. Texto do artigo, página 8: (Filiação)
  381. Texto do artigo, página 8: As associações desportivas distritais filiam-se obrigatoriamente nas respectivas associações desportivas provinciais da modalidade.
  382. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Associações desportivas provinciais
  383. Número ou marcador, página 8: Artigo 66
  384. Texto do artigo, página 8: (Constituição)
  385. Texto do artigo, página 8: As associações desportivas provinciais constituem-se por um mínimo de três associações distritais da respectiva província.
  386. Número ou marcador, página 8: Artigo 67
  387. Texto do artigo, página 8: (Filiação)
  388. Texto do artigo, página 8: As associações desportivas provinciais filiam-se obrigatoriamente nas respectivas federações da modalidade.
  389. Número ou marcador, página 8: Artigo 68
  390. Texto do artigo, página 8: (Reconhecimento e registo)
  391. Texto do artigo, página 8: As associações provinciais são registadas e reconhecidas pelo órgão competente ao nível do respectivo território, preenchidas as condições e requisitos definidos nos artigos 35 e 37 do presente Regulamento.
  392. Número ou marcador, página 8: Artigo 69
  393. Texto do artigo, página 8: (Publicidade)
  394. Número ou marcador, página 8: 1. É obrigatória a publicação dos estatutos das associações desportivas provinciais e respectivas alterações no Boletim da República como condição de eficácia dos seus actos.
  395. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao conselho fiscal de cada associação desportiva
  396. Texto do artigo, página 8: fiscalizar o cumprimento do disposto no número anterior.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 70
  398. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. As associações desportivas de âmbito provincial devem ter, obrigatoriamente, na sua estrutura orgânica, os seguintes órgãos sociais:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
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