Decreto n.º 58/2023

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Decreto n.º 58/2023

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Número ou marcador · p. 8 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
Número ou marcador · p. 8 e) Comissão Técnica; e
Número ou marcador · p. 8 f) Comissão de Árbitros.
Número ou marcador · p. 8 2. Na falta de disposição estatutária especifica, os órgãos
Texto do artigo · p. 8 referidos no número anterior têm a composição estabelecida no artigo 34 do presente Regulamento para as associações desportivas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 71
Texto do artigo · p. 8 (Provimento dos órgãos)
Número ou marcador · p. 8 1. As associações desportivas provinciais devem assegurar que os órgãos sociais sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva.
Número ou marcador · p. 9 2. Os cargos de direcção do conselho jurisdicional e de disciplina, bem como do conselho fiscal, só podem ser providos por técnicos com formação superior nas áreas afim.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VII Federações desportivas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 72
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 As federações desportivas são pessoas colectivas de Direito Privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos que englobam associações desportivas provinciais, ligas de clubes, associações de praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades que têm por fim, promover, organizar e dirigir, em todo o território nacional, a prática de modalidades desportivas, em harmonia com os regimentos das respectivas federações internacionais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 73
Texto do artigo · p. 9 (Constituição)
Texto do artigo · p. 9 As federações desportivas são constituídas por mínimo de 6 associações desportivas provinciais que integram na sua composição os órgãos sociais reflectidos no n.º 1 do artigo 71 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 74
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto de Federação)
Número ou marcador · p. 9 1. Para o enquadramento e promoção de determinada modalidade, organização ou participação em eventos internacionais, a título excepcional, a entidade que superintende o desporto pode conceder o estatuto de federação, aos clubes ou associações que não reúnam requisitos para a constituição da respectiva federação.
Número ou marcador · p. 9 2. O estatuto de federação tem a duração de 1 ano prorrogável,
Texto do artigo · p. 9 mediante a apresentação de um plano de desenvolvimento e expansão da modalidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 75
Texto do artigo · p. 9 (Princípios orientadores)
Número ou marcador · p. 9 1. As actividades prosseguidas pelas federações desportivas regem-se pelas disposições legais em vigor no país, pelos estatutos, pelos regulamentos e directivas emanadas dos organismos internacionais que superintendem a respectiva modalidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o funcionamento das federações desportivas tem como princípios orientadores a legalidade, liberdade, democraticidade, transparência e representatividade dos seus membros nas deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 9 3. As federações desportivas devidamente constituídas e legalmente reconhecidas gozam de independência funcional face ao Governo, partidos políticos e organizações religiosas.
Número ou marcador · p. 9 4. Em contratos-programa, a entidade que superintende o
Texto do artigo · p. 9 desporto estabelecerá as formas do seu relacionamento com as federações desportivas, os quais terão carácter vinculativo para ambas as partes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 76
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 As federações desportivas devem, obrigatoriamente, adoptar uma denominação tal que identifique e indique expressamente a modalidade ou modalidades que pretendem prosseguir, e a respectiva insígnia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 77
Texto do artigo · p. 9 (Reconhecimento)
Texto do artigo · p. 9 As federações desportivas são reconhecidas pela entidade que superintende a área da Justiça, ouvida a entidade que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 78
Texto do artigo · p. 9 (Registo)
Número ou marcador · p. 9 1. As federações desportivas, sem prejuízo do disposto no n.º
Texto do artigo · p. 9 1 do artigo 36 do presente Regulamento, devem ser registadas junto da entidade governamental que superintende o desporto.
Número ou marcador · p. 9 2. O registo abrange os actos de criação, modificação e extinção
Texto do artigo · p. 9 das federações desportivas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 79
Texto do artigo · p. 9 (Tomada de posse)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao presidente da assembleia geral cessante conferir posse ao presidente da mesa da assembleia geral do novo elenco da federação desportiva, o qual, por sua vez, empossará os restantes membros dos órgãos federativos.
Número ou marcador · p. 9 2. Após a tomada de posse, o novo elenco deve registar-se na
Texto do artigo · p. 9 entidade governamental que superintende o desporto, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 80
Texto do artigo · p. 9 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 9 Todos os actos inerentes à federação, designadamente os definidos no n.o 2 do artigo 79 do presente Regulamento, assim como o relatório e contas da actividade anual, estão sujeitos a publicação obrigatória no Boletim da República e devem ser afixados em local apropriado da sede da respectiva federação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 81
Texto do artigo · p. 9 (Sistema de eleições nas federações desportivas)
Número ou marcador · p. 9 1. O sistema de eleições nas federações desportivas obedece o critério de eleição indirecta.
Número ou marcador · p. 9 2. As candidaturas para eleições nas federações desportivas provêm das associações no respectivo nível territorial, das classes dos jogadores, dos treinadores, dos árbitros e dos demais intervenientes, devidamente instituídos.
Número ou marcador · p. 9 3. Têm direito a voto na assembleia electiva das federações desportivas nacionais, as associações desportivas provinciais, ligas de clubes, classes de agentes desportivos de nível nacional, devidamente instituídas e filiadas.
Número ou marcador · p. 9 4. A certificação da votação e empossamento resultantes das
Texto do artigo · p. 9 eleições nas federações desportivas ocorrem em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 82
Texto do artigo · p. 9 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 9 1. As federações desportivas que gozam do estatuto de utilidade pública ou que beneficiem de fundos provenientes do erário ou de empresas públicos estão sujeitas ao regime de prestação de contas ao Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. As federações desportivas adoptam o plano geral de
Texto do artigo · p. 9 contabilidade pública vigente no pais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 83
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade criminal, civil e disciplinar)
Número ou marcador · p. 10 1. No âmbito das suas actividades, as federações desportivas são civilmente responsáveis pelos actos e omissões dos seus órgãos sociais, perante a lei e terceiros.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo do direito de regresso das federações desportivas sobre os membros dos seus órgãos sociais nos casos previstos no número anterior, os titulares dos órgãos sociais respondem civilmente perante as respectivas federações pela violação das obrigações atribuídas por lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 3. Sempre que a assembleia geral aprove, sem reservas, o relatório e contas, considera-se extinta a responsabilidade civil dos membros dos órgãos sociais das federações desportivas.
Número ou marcador · p. 10 4. O disposto nos números anteriores não exime os titulares
Texto do artigo · p. 10 dos órgãos sociais das federações desportivas da responsabilidade criminal e civil, se à posterior e mediante exame do relatório e contas referido no número anterior, vierem a ser detectadas irregularidades.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 84
Texto do artigo · p. 10 (Extinção)
Número ou marcador · p. 10 1. As federações desportivas extinguem-se nos termos previstos no artigo 40 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de extinção, o património da federação desportiva
Texto do artigo · p. 10 está sujeito às regras gerais do direito civil e comercial de liquidação e partilha do património.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Liga de clubes
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 85
Texto do artigo · p. 10 (Constituição)
Número ou marcador · p. 10 1. As ligas de clubes são organismos desportivos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira criadas no seio das federações desportivas e integram obrigatoriamente os clubes, de acordo com a natureza da competição.
Número ou marcador · p. 10 2. As ligas de clubes constituem-se nos mesmos termos das associações desportivas previstas no presente Regulamento, podendo ser:
Número ou marcador · p. 10 a) liga amadora;
Número ou marcador · p. 10 b) liga semiprofissional; e
Número ou marcador · p. 10 c) liga profissional.
Número ou marcador · p. 10 3. Nas modalidades onde o número de clubes não perfaça o mínimo estabelecido no presente Regulamento para a constituição das associações desportivas, poderá ser permitida a criação da respectiva liga com um número inferior ao regulamentado, desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
Número ou marcador · p. 10 a) se mostre necessário ao desenvolvimento da modalidade e respectivas competições;
Número ou marcador · p. 10 b) na sua composição esteja assegurada a representatividade geográfica; e
Número ou marcador · p. 10 c) haja garantia de viabilidade financeira e desportiva das competições a organizar.
Número ou marcador · p. 10 4. Nos casos previstos nos números anteriores a constituição
Texto do artigo · p. 10 da liga de clubes carece de parecer prévio do Comité Nacional do Desporto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 86
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete à liga de clubes:
Número ou marcador · p. 10 a) organizar e regulamentar as competições, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 b) exercer as competências em matéria de organização, direcção e arbitragem, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 c) exercer relativamente aos seus associados as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidos na lei ou nos estatutos e regulamentos; e
Número ou marcador · p. 10 d) definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 87
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. A liga de clubes deve ter obrigatoriamente na sua composição os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 10 d) Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
Número ou marcador · p. 10 2. Os órgãos sociais das ligas de clubes são providos por dirigentes sendo eleitos em assembleia geral para ciclos mandatários de quatro anos respectivamente indicados pelos clubes ou núcleos filiados, podendo recandidatar-se uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 10 3. Não é permitida a acumulação de funções em nenhum dos
Texto do artigo · p. 10 órgãos sociais da liga de clubes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 88
Texto do artigo · p. 10 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 10 A liga de clubes rege-se pelas normas e princípios estabelecidos no presente Regulamento para as associações desportivas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 89
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 1. A assembleia geral é composta por todos os clubes e ou núcleos filiados e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete à assembleia geral exercer os poderes fixados na legislação aplicável e nos estatutos para este tipo de órgão.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ainda à assembleia geral designar os membros
Texto do artigo · p. 10 da mesa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 90
Texto do artigo · p. 10 (Impugnação)
Número ou marcador · p. 10 1. A impugnação das deliberações da assembleia geral da liga de clubes faz-se por meio de reclamação ou de recurso hierárquico ou contencioso.
Número ou marcador · p. 10 2. A reclamação deve ser deduzida, verbalmente ou por escrito, imediatamente a seguir à deliberação, e é feita na própria sessão em que ocorra o acto a impugnar, sendo dirigida ao respectivo presidente da mesa, que decidirá na mesma sessão, ouvido o conselho fiscal ou o conselho jurisdicional, ou outros órgãos ou pessoas que se achar pertinente auscultar.
Número ou marcador · p. 10 3. O recurso hierárquico ou contencioso é deduzido no prazo
Texto do artigo · p. 10 de cinco dias após o conhecimento da deliberação a impugnar ou da decisão sobre a reclamação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 91
Texto do artigo · p. 11 (Provimento dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 1. Os órgãos sociais da liga de clubes são providos por dirigentes indicados pelos clubes filiados, sendo eleitos em assembleia geral para ciclos mandatários de quatro anos, podendo recandidatar-se uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 11 2. O exercício de cargos sociais para que tenham sido eleitos na liga é incompatível com a acumulação de funções em órgãos sociais de outros organismos desportivos identificados no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. Uma vez eleitos para os cargos da liga de clubes, os membros
Texto do artigo · p. 11 dos órgãos sociais referidos nos números anteriores devem desvincular-se expressamente de eventuais cargos ou funções que desempenhem nos outros organismos desportivos, como condição para a posse e provimento do novo cargo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 92
Texto do artigo · p. 11 (Direcção)
Texto do artigo · p. 11 A direcção é composta por um número ímpar de membros, sendo o mínimo de cinco elementos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 93
Texto do artigo · p. 11 (Conselhos fiscal, disciplinar e jurisdicional)
Número ou marcador · p. 11 1. A composição dos conselhos fiscal, disciplinar e jurisdicional deve respeitar os requisitos estabelecidos no presente Regulamento para o provimento e funcionamento de órgãos idênticos das associações desportivas.
Número ou marcador · p. 11 2. O conselho disciplinar é um órgão de decisão de primeira instância para as questões de natureza desportiva ou dela emergentes.
Número ou marcador · p. 11 3. Sem prejuízo de competências próprias indicadas nos
Texto do artigo · p. 11 estatutos para o conselho de disciplina e conselho jurisdicional, das decisões do conselho de disciplina cabem recursos hierárquicos e em razão da matéria para o conselho jurisdicional da liga e deste para os órgãos jurisdicionais de nível superior previstos nos estatutos ou no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 94
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 11 Tanto a liga como os membros dos seus órgãos sociais respondem em relação a terceiros pelos seus actos e eventuais prejuízos causados a estes nos termos já referidos no presente Regulamento para as associações desportivas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 95
Texto do artigo · p. 11 (Relação com as federações)
Número ou marcador · p. 11 1. A liga de clubes deve celebrar acordos com a respectiva federação, onde se estabeleçam as competências, formas de relacionamento, articulação institucional, prazo e formalidade de submissão dos acordos, dentre outras matérias de interesse
Texto do artigo · p. 11 mútuo, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) desportiva, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 11 b) formação de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 11 c) regime de acesso entre as diferentes competições;
Número ou marcador · p. 11 d) articulação com a comissão nacional de árbitros;
Número ou marcador · p. 11 e) delimitação dos estatutos dos praticantes amador, semiprofissional e profissional;
Número ou marcador · p. 11 f) organização da actividade das selecções nacionais;
Número ou marcador · p. 11 g) apoio à actividade desportiva não profissional; e
Número ou marcador · p. 11 h) regime disciplinar e ao funcionamento do sistema da arbitragem.
Número ou marcador · p. 11 2. Os acordos aprovados nos termos do número anterior devem ser submetidos à ratificação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 3. Os acordos referidos no presente artigo serão celebrados por períodos não inferiores a quatro anos, eventualmente renováveis por idêntico período se não forem denunciados por qualquer das partes com, pelo menos, seis meses de antecedência em relação ao seu termo.
Número ou marcador · p. 11 4. Para efeitos do número 1 do presente artigo, os acordos
Texto do artigo · p. 11 devem ter o parecer prévio do Comité Nacional do Desporto e são homologados pela entidade que superintende o Desporto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 96
Texto do artigo · p. 11 (Regimento das ligas de clubes)
Número ou marcador · p. 11 1. O regimento da liga de clubes é aprovado pelos representantes dos clubes dela integrantes, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 2. Do regimento, deve ainda constar que todos os órgãos da
Texto do artigo · p. 11 liga de clubes são eleitos na respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Associação de agentes desportivos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 97
Texto do artigo · p. 11 (Classes dos agentes desportivos)
Número ou marcador · p. 11 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se como associações de agentes desportivos, as referidas na Lei do Desporto, representativas das seguintes classes:
Número ou marcador · p. 11 a) praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 11 b) monitor desportivo;
Número ou marcador · p. 11 c) técnicos desportivos; e
Número ou marcador · p. 11 d) juiz e árbitro de competições desportivas;
Número ou marcador · p. 11 2. Estão abrangidos na categoria de técnicos, e podendo
Texto do artigo · p. 11 agrupar-se em uma ou mais especialidades ou ramos profissionais, gestor desportivo, dirigentes desportivos, docentes, médicos, paramédicos, jornalistas desportivos, investigadores e pessoal auxiliar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 98
Texto do artigo · p. 11 (Constituição)
Número ou marcador · p. 11 1. As associações desportivas mencionadas nesta secção são constituídas por um número mínimo de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 11 a) nível distrital: dez membros fundadores que formam a respectiva assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 11 b) nível provincial: três associações distritais devidamente constituídas e reconhecidas; e
Número ou marcador · p. 11 c) nível nacional: seis associações provinciais.
Número ou marcador · p. 11 2. As associações desportivas representativas de classe regem- se pelos princípios estabelecidos no presente Regulamento para as associações desportivas em geral.
Número ou marcador · p. 11 3. As associações de agentes desportivos cujo objectivo é a
Texto do artigo · p. 11 promoção do desporto, e, não reúnam as condições exigidas nos termos do número 1 do presente artigo, devem constituir-se nos termos do regime jurídico geral do direito a livre associação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 99
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito de actuação)
Número ou marcador · p. 11 1. Os agentes desportivos previstos no artigo 98 do presente Regulamento podem agrupar-se por modalidades afins ou, ainda, por áreas de actuação no sistema desportivo nacional.
Número ou marcador · p. 11 2. As associações de agentes desportivos distritais, provinciais
Texto do artigo · p. 11 e nacionais têm o âmbito de actuação na zona geográfica a que pertencem, observado o limite das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 100
Texto do artigo · p. 12 (Enquadramento)
Texto do artigo · p. 12 As associações dos agentes desportivos mencionados no
Texto do artigo · p. 12 número 1 do artigo 98 têm assento nos órgãos sociais das associações e federações desportivas previstas no presente Regulamento, cabendo a estes proceder ao seu enquadramento estatutário.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 101
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 1. As associações dos agentes desportivos devem obrigatoriamente adoptar uma denominação que indique claramente a classe e modalidade a que se referem.
Número ou marcador · p. 12 2. As associações desportivas representativas de classe devem
Texto do artigo · p. 12 funcionar em instalações próprias, sem prejuízo de funcionarem na sede da respectiva associação ou federação em que se encontrem filiados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 102
Texto do artigo · p. 12 (Reconhecimento e registo)
Texto do artigo · p. 12 As associações dos agentes desportivos são reconhecidas e registadas nos mesmos termos e condições que as demais associações desportivas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo da sua especificidade nos termos da presente secção.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 103
Texto do artigo · p. 12 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 12 É aplicável às associações dos agentes desportivos o disposto no presente Regulamento em matéria de publicidade.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 104
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Os órgãos sociais das associações de agentes desportivos devem ter a composição e funcionamento prescrito no presente Regulamento para as associações desportivas em geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 105
Texto do artigo · p. 12 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 12 1. Podem ser membros das associações de agentes desportivos todos os cidadãos ligados à modalidade ou profissão desportiva, maiores de 18 anos, que não sofram dos impedimentos referidos no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no regime jurídico que aprova o direito à liberdade de associação.
Número ou marcador · p. 12 2. Os membros dos órgãos sociais das associações de agentes desportivos devem ser pessoas com capacidade e disponibilidade necessárias ao cabal exercício das tarefas atribuídas.
Número ou marcador · p. 12 3. Os órgãos sociais das associações de agentes desportivos
Texto do artigo · p. 12 são eleitos em assembleia geral para um mandato igual ao dos organismos desportivos nacionais em que se encontrem filiados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 106
Texto do artigo · p. 12 (Impedimento e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 12 1. Para os praticantes:
Número ou marcador · p. 12 a) a situação de praticante de uma modalidade desportiva no activo é incompatível com a de dirigente da respectiva associação de classe;
Número ou marcador · p. 12 b) salvo o caso de associações ou federações pluridesportivas, os praticantes só podem ser membros da associação referente à respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 12 c) no caso de praticantes de várias modalidades, será considerada como única e efectiva a filiação que for registada em primeiro lugar; e
Número ou marcador · p. 12 d) os praticantes profissionais ou envolvidos em competições desportivas profissionais só podem filiar-se em associações desportivas representativas de atletas profissionais.
Número ou marcador · p. 12 2. Para os Técnicos:
Número ou marcador · p. 12 a) os técnicos desportivos só podem filiar-se em associações desportivas de classe por modalidades ou profissão; e
Número ou marcador · p. 12 b) quando envolvidos em competições profissionais, só é admissível a sua filiação no organismo representativo de classe da respectiva modalidade profissional.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO I Juíz e árbitro de competições desportivas
Número ou marcador · p. 12 Artigo 107
Texto do artigo · p. 12 (Filiação)
Texto do artigo · p. 12 Os juízes e árbitros de competições desportivas filiam-se obrigatoriamente nas federações desportivas de cada modalidade, podendo integrar os organismos representativos da classe, quando existam, ou as respectivas federações internacionais, bem como as confederações.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 108
Texto do artigo · p. 12 (Provimento, ascensão e regimento de carreira)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete às federações desportivas fixar as condições de provimento, direitos, deveres e promoção dos árbitros nas diversas categorias ou escalões, incluindo a aposentação, assim como aprovar o respectivo regulamento disciplinar, de premiação, de ética e de deontologia no sector de arbitragem.
Número ou marcador · p. 12 2. A organização que superintende o pelouro da arbitragem deve propor à respectiva federação o plano de formação periódica de juízes e árbitros.
Número ou marcador · p. 12 3. Das decisões do órgão referido no número um do presente artigo cabe recurso aos órgãos de justiça e disciplina desportiva, pelo juiz ou árbitro que se considere lesado.
Número ou marcador · p. 12 4. Aos demais casos da actividade dos juízes ou árbitros de
Texto do artigo · p. 12 competições desportivas, é aplicável o disposto no presente Regulamento sobre a arbitragem nas competições da liga.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Gestor desportivo
Número ou marcador · p. 12 Artigo 109
Texto do artigo · p. 12 (Qualificação)
Texto do artigo · p. 12 O gestor desportivo pode exercer a sua actividade em nome individual ou colectivo, desde que em ambos os casos seja devidamente reconhecido e licenciado pelas entidades desportivas competentes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 110
Texto do artigo · p. 12 (Filiação)
Texto do artigo · p. 12 Os gestores desportivos só podem fazer parte dos órgãos sociais das federações e associações desportivas referidas no presente Regulamento quando devidamente organizados em associações desportivas representativas da respectiva classe.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 111
Texto do artigo · p. 13 (Licenciamento)
Texto do artigo · p. 13 O licenciamento para o exercício da actividade de gestor desportivo é da competência da entidade que superintende a área do desporto a nível central, sem prejuízo da observância dos requisitos impostos pelos organismos desportivos internacionais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Organizações Olímpicas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 112
Texto do artigo · p. 13 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 13 Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se organizações olímpicas, as referidas na Lei do Desporto, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Comité Olímpico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 b) Comité Paralímpico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 c) Comité Surdolímpico de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 13 d) Outros comités olímpicos legalmente reconhecidos e que exercem atribuições e competências que decorrem da Carta Olímpica Internacional.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 113
Texto do artigo · p. 13 (Regime jurídico)
Número ou marcador · p. 13 1. As organizações olímpicas regem-se pelas disposições do presente Regulamento e das que resultam dos seus estatutos e da sua adesão aos seus respectivos Comités.
Número ou marcador · p. 13 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as deliberações ou directivas emanadas das organizações olímpicas internacionais devem constar formalmente nos estatutos ou regulamentos das organizações congéneres nacionais.
Número ou marcador · p. 13 3. Às organizações olímpicas nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas estabelecidas no presente Regulamento para o funcionamento das associações desportivas, relativas ao registo e publicidade dos seus actos, relatórios e contas do exercício anual, processo eleitoral e provimento dos cargos sociais.
Número ou marcador · p. 13 4. No mesmo sentido, as referidas normas são extensíveis
Texto do artigo · p. 13 quanto à responsabilidade criminal, civil e disciplinar dos seus membros, bem como aos princípios de associativismo desportivo, designadamente a legalidade, transparência, democraticidade, representatividade participativa e deliberativa.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 114
Texto do artigo · p. 13 (Estatuto jurídico)
Texto do artigo · p. 13 Às organizações olímpicas nacionais são atribuídos os benefícios concedidos às organizações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública, observados os requisitos legais para a sua atribuição, no âmbito da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 115
Texto do artigo · p. 13 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 13 Os cargos de presidente e secretário-geral das organizações olímpicas nacionais são incompatíveis entre si, bem como com a acumulação de cargos directivos ou de outra natureza nas restantes instituições desportivas a nível nacional ou no seio da própria organização.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 116
Texto do artigo · p. 13 (Estatuto e deliberações sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os estatutos e deliberações das organizações olímpicas nacionais só são válidas quando se conformarem com os princípios enunciados nos artigos antecedentes.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 117
Texto do artigo · p. 13 (Estatuto de utilidade pública)
Texto do artigo · p. 13 Para a concessão, vigência e cessação do estatuto de utilidade pública bem como dos direitos e obrigações nele previstos, é aplicável aos regimes jurídicos do direito à livre associação e o estatuto de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 13 Contratos programa de desenvolvimento do desporto
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Contratos programa
Número ou marcador · p. 13 Artigo 118
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 Constituem objecto dos contratos-programa a celebrar entre o Governo e as organizações desportivas referidas no presente Regulamento, para a concessão da correspondente comparticipação financeira e apoio multi-forme relativos a:
Número ou marcador · p. 13 a) planos de desenvolvimento e de actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 13 b) organização ou participação em competições de interesse público, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 13 c) formação de praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes e demais agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 13 d) fomento e prática do associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 13 e) massificação do desporto à escala nacional;
Número ou marcador · p. 13 f) construção ou reabilitação de infraestruturas para a prática do desporto; e
Número ou marcador · p. 13 g) demais projectos que, pelo seu interesse e importância social, contribuam para o desenvolvimento do desporto no país, em prol da sua imagem no exterior, do reforço da unidade nacional, da redução das assimetrias e do melhoramento da saúde pública, entre outras vantagens.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 119
Texto do artigo · p. 13 (Beneficiários)
Texto do artigo · p. 13 Podem beneficiar da comparticipação financeira e apoio multi-forme do Governo, com base em contratos-programa, as organizações desportivas devidamente constituídas e reconhecidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 120
Texto do artigo · p. 13 (Apoio institucional às organizações desportivas)
Número ou marcador · p. 13 1. Mediante contratos-programa e no interesse público, a entidade que superintende a área do desporto disponibilizará apoio em meios humanos, afectando seus quadros às organizações desportivas, para reforço dos respectivos departamentos técnicos.
Número ou marcador · p. 13 2. Finda a missão na organização desportiva, o técnico afecto
Texto do artigo · p. 13 pela entidade que superintende o deporto retornará ao serviço deste, sem prejuízo da contagem de tempo no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Comparticipações financeiras
Número ou marcador · p. 14 Artigo 121
Texto do artigo · p. 14 (Concessão)
Número ou marcador · p. 14 1. As comparticipações financeiras, parte dos contratos- programa, são concedidas anualmente em função do plano de actividades submetido pela organização beneficiária à entidade que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 14 2. Para as federações e respectivos filiados só serão aceites planos de desenvolvimento que incluam actividades coincidentes com o respectivo mandato devendo abranger actividades de nível local.
Número ou marcador · p. 14 3. Para os núcleos e clubes desportivos, os contratos-programa e respectivas comparticipações financeiras podem ser celebrados com as autarquias ou órgãos locais do Estado.
Número ou marcador · p. 14 4. A contribuição anual deve ser inscrita num plano que
Texto do artigo · p. 14 coincide com o ciclo olímpico de quatro anos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 122
Texto do artigo · p. 14 (Renovação)
Texto do artigo · p. 14 A renovação ou extensão dos contratos-programa depende da disponibilidade orçamental e da prossecução ou não dos respectivos objectivos por parte da organização desportiva beneficiária ou da necessidade da sua continuidade.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 123
Texto do artigo · p. 14 (Cessação)
Texto do artigo · p. 14 As comparticipações financeiras, parte dos contratosprograma, atribuídos pelo Governo às organizações desportivas mencionadas no presente Regulamento, podem cessar a todo o momento, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 14 a) impossibilidade objectiva da continuidade da sua atribuição;
Número ou marcador · p. 14 b) irregularidades detectadas no seu uso por parte do beneficiário; e
Número ou marcador · p. 14 c) extinção da organização desportiva beneficiária.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 124
Texto do artigo · p. 14 (Forma)
Texto do artigo · p. 14 Os contratos-programa são reduzidos a escrito, destinando-se um exemplar a cada uma das partes e outra para a entidade competente à fiscalização prévia dos actos administrativos e financeiros da administração pública.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 125
Texto do artigo · p. 14 (Litígios emergentes)
Texto do artigo · p. 14 Os litígios emergentes da implementação dos contratosprograma são resolvidos em definitivo por recurso à Lei do Contencioso.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 14 Competições e selecções nacionais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Competições desportivas nacionais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 126
Texto do artigo · p. 14 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 14 As competições desportivas nacionais dos subsistemas desportivos previstos no presente Regulamento, realizam-se sob
Texto do artigo · p. 14 a égide da federação ou da respectiva associação desportiva, segundo normas e regulamentos definidos por esta, sem prejuízo do disposto na Lei do Desporto, e nos artigos seguintes do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 127
Texto do artigo · p. 14 (Organização)
Texto do artigo · p. 14 As federações desportivas devem assegurar a realização das competições com estrita observância do disposto na Lei do Desporto, competindo à entidade que superintende a área do desporto a verificação prévia, por inspecção e fiscalização, anual e periódica, das condições das instalações desportivas arroladas pelas entidades organizadoras das competições.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 128
Texto do artigo · p. 14 (Épocas desportivas)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete às federações nacionais ou às entidades a quem estas delegarem, definir as épocas desportivas para as respectivas modalidades.
Número ou marcador · p. 14 2. O calendário das competições desportivas deve ser
Texto do artigo · p. 14 concebido tendo em conta os condicionalismos do clima e do horário de trabalho em vigor no país, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para os escalões de formação e respeitando os períodos definidos pelos organismos internacionais das diversas modalidades desportivas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 129
Texto do artigo · p. 14 (Competições nacionais)
Número ou marcador · p. 14 1. Os clubes ou atletas participantes nas provas destinadas a apurar o campeão nacional devem resultar do apuramento realizado ao nível de cada província, em conformidade com os padrões definidos pela respectiva federação.
Número ou marcador · p. 14 2. Os campeonatos nacionais de cada modalidade só podem
Texto do artigo · p. 14 realizar-se com a participação mínima de seis associações desportivas provinciais.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 130
Texto do artigo · p. 14 (Praticantes estrangeiros)
Número ou marcador · p. 14 1. A inscrição, filiação e número de praticantes estrangeiros nos clubes nacionais observa o estabelecido pelas respectivas federações da modalidade.
Número ou marcador · p. 14 2. Nas modalidades individuais só podem ostentar o título
Texto do artigo · p. 14 de campeão nacional os praticantes que possuam nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Selecções desportivas nacionais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 131
Texto do artigo · p. 14 (Selecções nacionais)
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo do disposto na Lei do Desporto, as selecções nacionais das diversas modalidades e subsistemas desportivos regem-se pelas disposições constantes do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 2. O regimento interno das selecções nacionais de cada
Texto do artigo · p. 14 modalidade, é aprovado pelas respectivas federações desportivas, e deve de forma clara e explicita prever os direitos e deveres dos seleccionados, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 132
Texto do artigo · p. 15 (Dispensa do local de trabalho e de estudo)
Número ou marcador · p. 15 1. Os praticantes, técnicos, dirigentes desportivos e outros agentes desportivos previstos no âmbito do presente Regulamento que sejam designados pela federação para integrar a respectiva selecção nacional têm direito a dispensa dos locais de trabalho, estabelecimentos de ensino ou de formação, sem qualquer prejuízo dos seus direitos laborais ou escolares.
Número ou marcador · p. 15 2. A dispensa referida no número anterior deve ser solicitada pelas associações e ou federações desportivas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 3. No caso dos estudantes, os respectivos estabelecimentos do ensino devem criar condições para que estes possam realizar provas de avaliação periódica ou finais, em épocas especiais, sempre que o facto justifique.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 133 (Seguro desportivo) Os praticantes, técnicos e dirigentes das selecções nacionais beneficiam do direito a um seguro desportivo especial, nos termos do artigo 160 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 134 (Obrigatoriedade de participação)
Número ou marcador · p. 15 1. Os praticantes devidamente convocados pelas federações desportivas, em conformidade com os respectivos regulamentos, ou aqueles que gozem do estatuto de praticante de alta competição, são obrigados a participar nos trabalhos das selecções para que sejam chamados.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo de outro tipo de sanções, as faltas injustificadas aos trabalhos das selecções nacionais implicam a imediata suspensão do praticante, por período não inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 15 3. A justificação da falta é dirigida à direcção da respectiva federação, que decidirá em primeira instância sobre a admissibilidade ou não da mesma.
Número ou marcador · p. 15 4. Caso se considere infundadas as justificações apresentadas, haverá lugar a procedimento disciplinar, correndo seus termos no órgão jurisdicional da respectiva federação, que decidirá em última instância.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 135 (Estágios e preparação técnica)
Número ou marcador · p. 15 1. Mediante um plano anual submetido pelas federações nacionais de cada modalidade, o Governo, através de contratosprograma, obriga-se a comparticipar nos encargos relacionados com o estágio e preparação técnica dos praticantes envolvidos nas selecções.
Número ou marcador · p. 15 2. As selecções nacionais gozam do direito ao uso de quaisquer instalações ou infraestruturas desportivas para a sua preparação, nos termos previstos no n.º l do artigo 177 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete à entidade que superintende a área do desporto ao nível central, sob proposta das federações desportivas, requisitar as instalações e infraestruturas que se considerem adequadas à preparação das selecções nacionais.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 136
Texto do artigo · p. 15 (Direitos e deveres dos selecionados)
Número ou marcador · p. 15 1. Todo praticante integrado nos trabalhos da selecção nacional goza dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 15 a) ser convocado com a devida antecedência;
Número ou marcador · p. 15 b) ter acesso gratuito aos testes e exames médicos;
Número ou marcador · p. 15 c) receber os prémios acordados; e
Número ou marcador · p. 15 d) beneficiar dos direitos, subsídios e demais incentivos constantes deste Regulamento e do regulamento da respectiva selecção nacional.
Número ou marcador · p. 15 2. Ao praticante integrado nos trabalhos da selecção nacional cabem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 15 a) apresentar-se, pontualmente, nos locais indicados pela federação para estágio, treinamento ou competição da selecção nacional;
Número ou marcador · p. 15 b) portar-se com disciplina, empenho e patriotismo, ao serviço da selecção nacional;
Número ou marcador · p. 15 c) dirigir-se aos responsáveis da selecção nacional através dos meios competentes que forem instituídos pela respectiva federação;
Número ou marcador · p. 15 d) cumprir com todas as obrigações impostas pelos responsáveis federativos, nos termos do regulamento da selecção nacional; e
Número ou marcador · p. 15 e) observar os demais deveres para os praticantes integrantes de uma selecção nacional.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Disposições comuns dos praticantes
Número ou marcador · p. 15 Artigo 137
Texto do artigo · p. 15 (Classificação)
Número ou marcador · p. 15 1. Os praticantes desportivos classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) praticante federado; e
Número ou marcador · p. 15 b) praticante do desporto para todos.
Número ou marcador · p. 15 2. Os praticantes federados classificam-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) praticante amador;
Número ou marcador · p. 15 b) praticante semi-profissional; e
Número ou marcador · p. 15 c) praticante profissional.
Número ou marcador · p. 15 3. Os praticantes de desporto para todos enquadram-se no
Texto do artigo · p. 15 regime aplicável aos respectivos subsistemas, previstos no capítulo II deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 138
Texto do artigo · p. 15 (Filiação)
Texto do artigo · p. 15 Os praticantes federados filiam-se nas respectivas federações, através das associações desportivas a que individual ou colectivamente pertençam.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 139
Texto do artigo · p. 15 (Reconhecimento)
Número ou marcador · p. 15 1. A qualidade de praticante federado é reconhecida pelas associações desportivas onde o mesmo se encontra filiado, de harmonia com o disposto no artigo anterior e preenchidos os requisitos definidos pelas mesmas, designadamente quanto à idade e aptidão físico-intelectual do praticante, aferidas em documentos e em testes médicos idóneos.
Número ou marcador · p. 15 2. O reconhecimento da qualidade de praticante federado e a obtenção do correspondente estatuto por parte deste verificamse no momento da validação da sua inscrição e filiação pelos órgãos competentes das associações desportivas referidas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete às associações mencionadas nos números anteriores verificar e assegurar o cumprimento do disposto no n.° 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 15 4. O estatuto de praticante federado é o que se encontra definido
Texto do artigo · p. 15 neste Regulamento e nos regulamentos das federações desportivas a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 16 5. As federações desportivas devem adoptar, nos seus estatutos e Regulamentos, as disposições deste Regulamento para os praticantes nelas filiados.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 140
Texto do artigo · p. 16 (Vínculos desportivos)
Número ou marcador · p. 16 1. Todo o praticante que participar em competições federados deve celebrar vínculos desportivos com os respectivos clubes, nos termos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 2. Quando se trate de participação em trabalhos da selecção nacional, as federações desportivas devem adoptar o procedimento referido no número anterior em relação aos praticantes convocados.
Número ou marcador · p. 16 3. A adesão do praticante à selecção ou clube implica a
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) Direcção;
  2. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal;
  3. Número ou marcador, página 8: d) Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
  4. Número ou marcador, página 8: e) Comissão Técnica; e
  5. Número ou marcador, página 8: f) Comissão de Árbitros.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. Na falta de disposição estatutária especifica, os órgãos
  7. Texto do artigo, página 8: referidos no número anterior têm a composição estabelecida no artigo 34 do presente Regulamento para as associações desportivas.
  8. Número ou marcador, página 8: Artigo 71
  9. Texto do artigo, página 8: (Provimento dos órgãos)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. As associações desportivas provinciais devem assegurar que os órgãos sociais sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva.
  11. Número ou marcador, página 9: 2. Os cargos de direcção do conselho jurisdicional e de disciplina, bem como do conselho fiscal, só podem ser providos por técnicos com formação superior nas áreas afim.
  12. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Federações desportivas
  13. Número ou marcador, página 9: Artigo 72
  14. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 9: As federações desportivas são pessoas colectivas de Direito Privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos que englobam associações desportivas provinciais, ligas de clubes, associações de praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades que têm por fim, promover, organizar e dirigir, em todo o território nacional, a prática de modalidades desportivas, em harmonia com os regimentos das respectivas federações internacionais.
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo 73
  17. Texto do artigo, página 9: (Constituição)
  18. Texto do artigo, página 9: As federações desportivas são constituídas por mínimo de 6 associações desportivas provinciais que integram na sua composição os órgãos sociais reflectidos no n.º 1 do artigo 71 do presente Regulamento.
  19. Número ou marcador, página 9: Artigo 74
  20. Texto do artigo, página 9: (Estatuto de Federação)
  21. Número ou marcador, página 9: 1. Para o enquadramento e promoção de determinada modalidade, organização ou participação em eventos internacionais, a título excepcional, a entidade que superintende o desporto pode conceder o estatuto de federação, aos clubes ou associações que não reúnam requisitos para a constituição da respectiva federação.
  22. Número ou marcador, página 9: 2. O estatuto de federação tem a duração de 1 ano prorrogável,
  23. Texto do artigo, página 9: mediante a apresentação de um plano de desenvolvimento e expansão da modalidade.
  24. Número ou marcador, página 9: Artigo 75
  25. Texto do artigo, página 9: (Princípios orientadores)
  26. Número ou marcador, página 9: 1. As actividades prosseguidas pelas federações desportivas regem-se pelas disposições legais em vigor no país, pelos estatutos, pelos regulamentos e directivas emanadas dos organismos internacionais que superintendem a respectiva modalidade.
  27. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o funcionamento das federações desportivas tem como princípios orientadores a legalidade, liberdade, democraticidade, transparência e representatividade dos seus membros nas deliberações tomadas.
  28. Número ou marcador, página 9: 3. As federações desportivas devidamente constituídas e legalmente reconhecidas gozam de independência funcional face ao Governo, partidos políticos e organizações religiosas.
  29. Número ou marcador, página 9: 4. Em contratos-programa, a entidade que superintende o
  30. Texto do artigo, página 9: desporto estabelecerá as formas do seu relacionamento com as federações desportivas, os quais terão carácter vinculativo para ambas as partes.
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 76
  32. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  33. Texto do artigo, página 9: As federações desportivas devem, obrigatoriamente, adoptar uma denominação tal que identifique e indique expressamente a modalidade ou modalidades que pretendem prosseguir, e a respectiva insígnia.
  34. Número ou marcador, página 9: Artigo 77
  35. Texto do artigo, página 9: (Reconhecimento)
  36. Texto do artigo, página 9: As federações desportivas são reconhecidas pela entidade que superintende a área da Justiça, ouvida a entidade que superintende a área do desporto.
  37. Número ou marcador, página 9: Artigo 78
  38. Texto do artigo, página 9: (Registo)
  39. Número ou marcador, página 9: 1. As federações desportivas, sem prejuízo do disposto no n.º
  40. Texto do artigo, página 9: 1 do artigo 36 do presente Regulamento, devem ser registadas junto da entidade governamental que superintende o desporto.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. O registo abrange os actos de criação, modificação e extinção
  42. Texto do artigo, página 9: das federações desportivas.
  43. Número ou marcador, página 9: Artigo 79
  44. Texto do artigo, página 9: (Tomada de posse)
  45. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao presidente da assembleia geral cessante conferir posse ao presidente da mesa da assembleia geral do novo elenco da federação desportiva, o qual, por sua vez, empossará os restantes membros dos órgãos federativos.
  46. Número ou marcador, página 9: 2. Após a tomada de posse, o novo elenco deve registar-se na
  47. Texto do artigo, página 9: entidade governamental que superintende o desporto, no prazo de quinze dias.
  48. Número ou marcador, página 9: Artigo 80
  49. Texto do artigo, página 9: (Publicidade)
  50. Texto do artigo, página 9: Todos os actos inerentes à federação, designadamente os definidos no n.o 2 do artigo 79 do presente Regulamento, assim como o relatório e contas da actividade anual, estão sujeitos a publicação obrigatória no Boletim da República e devem ser afixados em local apropriado da sede da respectiva federação.
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 81
  52. Texto do artigo, página 9: (Sistema de eleições nas federações desportivas)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. O sistema de eleições nas federações desportivas obedece o critério de eleição indirecta.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. As candidaturas para eleições nas federações desportivas provêm das associações no respectivo nível territorial, das classes dos jogadores, dos treinadores, dos árbitros e dos demais intervenientes, devidamente instituídos.
  55. Número ou marcador, página 9: 3. Têm direito a voto na assembleia electiva das federações desportivas nacionais, as associações desportivas provinciais, ligas de clubes, classes de agentes desportivos de nível nacional, devidamente instituídas e filiadas.
  56. Número ou marcador, página 9: 4. A certificação da votação e empossamento resultantes das
  57. Texto do artigo, página 9: eleições nas federações desportivas ocorrem em Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 9: Artigo 82
  59. Texto do artigo, página 9: (Prestação de contas)
  60. Número ou marcador, página 9: 1. As federações desportivas que gozam do estatuto de utilidade pública ou que beneficiem de fundos provenientes do erário ou de empresas públicos estão sujeitas ao regime de prestação de contas ao Estado.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. As federações desportivas adoptam o plano geral de
  62. Texto do artigo, página 9: contabilidade pública vigente no pais.
  63. Número ou marcador, página 10: Artigo 83
  64. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade criminal, civil e disciplinar)
  65. Número ou marcador, página 10: 1. No âmbito das suas actividades, as federações desportivas são civilmente responsáveis pelos actos e omissões dos seus órgãos sociais, perante a lei e terceiros.
  66. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do direito de regresso das federações desportivas sobre os membros dos seus órgãos sociais nos casos previstos no número anterior, os titulares dos órgãos sociais respondem civilmente perante as respectivas federações pela violação das obrigações atribuídas por lei e pelos estatutos.
  67. Número ou marcador, página 10: 3. Sempre que a assembleia geral aprove, sem reservas, o relatório e contas, considera-se extinta a responsabilidade civil dos membros dos órgãos sociais das federações desportivas.
  68. Número ou marcador, página 10: 4. O disposto nos números anteriores não exime os titulares
  69. Texto do artigo, página 10: dos órgãos sociais das federações desportivas da responsabilidade criminal e civil, se à posterior e mediante exame do relatório e contas referido no número anterior, vierem a ser detectadas irregularidades.
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 84
  71. Texto do artigo, página 10: (Extinção)
  72. Número ou marcador, página 10: 1. As federações desportivas extinguem-se nos termos previstos no artigo 40 do presente Regulamento.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de extinção, o património da federação desportiva
  74. Texto do artigo, página 10: está sujeito às regras gerais do direito civil e comercial de liquidação e partilha do património.
  75. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  76. Texto do artigo, página 10: Liga de clubes
  77. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Disposições gerais
  78. Número ou marcador, página 10: Artigo 85
  79. Texto do artigo, página 10: (Constituição)
  80. Número ou marcador, página 10: 1. As ligas de clubes são organismos desportivos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira criadas no seio das federações desportivas e integram obrigatoriamente os clubes, de acordo com a natureza da competição.
  81. Número ou marcador, página 10: 2. As ligas de clubes constituem-se nos mesmos termos das associações desportivas previstas no presente Regulamento, podendo ser:
  82. Número ou marcador, página 10: a) liga amadora;
  83. Número ou marcador, página 10: b) liga semiprofissional; e
  84. Número ou marcador, página 10: c) liga profissional.
  85. Número ou marcador, página 10: 3. Nas modalidades onde o número de clubes não perfaça o mínimo estabelecido no presente Regulamento para a constituição das associações desportivas, poderá ser permitida a criação da respectiva liga com um número inferior ao regulamentado, desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
  86. Número ou marcador, página 10: a) se mostre necessário ao desenvolvimento da modalidade e respectivas competições;
  87. Número ou marcador, página 10: b) na sua composição esteja assegurada a representatividade geográfica; e
  88. Número ou marcador, página 10: c) haja garantia de viabilidade financeira e desportiva das competições a organizar.
  89. Número ou marcador, página 10: 4. Nos casos previstos nos números anteriores a constituição
  90. Texto do artigo, página 10: da liga de clubes carece de parecer prévio do Comité Nacional do Desporto.
  91. Número ou marcador, página 10: Artigo 86
  92. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  93. Texto do artigo, página 10: Compete à liga de clubes:
  94. Número ou marcador, página 10: a) organizar e regulamentar as competições, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
  95. Número ou marcador, página 10: b) exercer as competências em matéria de organização, direcção e arbitragem, nos termos da lei;
  96. Número ou marcador, página 10: c) exercer relativamente aos seus associados as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidos na lei ou nos estatutos e regulamentos; e
  97. Número ou marcador, página 10: d) definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
  98. Número ou marcador, página 10: Artigo 87
  99. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  100. Número ou marcador, página 10: 1. A liga de clubes deve ter obrigatoriamente na sua composição os seguintes órgãos sociais:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Direcção;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal; e
  104. Número ou marcador, página 10: d) Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
  105. Número ou marcador, página 10: 2. Os órgãos sociais das ligas de clubes são providos por dirigentes sendo eleitos em assembleia geral para ciclos mandatários de quatro anos respectivamente indicados pelos clubes ou núcleos filiados, podendo recandidatar-se uma vez por igual período.
  106. Número ou marcador, página 10: 3. Não é permitida a acumulação de funções em nenhum dos
  107. Texto do artigo, página 10: órgãos sociais da liga de clubes.
  108. Número ou marcador, página 10: Artigo 88
  109. Texto do artigo, página 10: (Regime jurídico)
  110. Texto do artigo, página 10: A liga de clubes rege-se pelas normas e princípios estabelecidos no presente Regulamento para as associações desportivas.
  111. Número ou marcador, página 10: Artigo 89
  112. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  113. Número ou marcador, página 10: 1. A assembleia geral é composta por todos os clubes e ou núcleos filiados e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  114. Número ou marcador, página 10: 2. Compete à assembleia geral exercer os poderes fixados na legislação aplicável e nos estatutos para este tipo de órgão.
  115. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ainda à assembleia geral designar os membros
  116. Texto do artigo, página 10: da mesa.
  117. Número ou marcador, página 10: Artigo 90
  118. Texto do artigo, página 10: (Impugnação)
  119. Número ou marcador, página 10: 1. A impugnação das deliberações da assembleia geral da liga de clubes faz-se por meio de reclamação ou de recurso hierárquico ou contencioso.
  120. Número ou marcador, página 10: 2. A reclamação deve ser deduzida, verbalmente ou por escrito, imediatamente a seguir à deliberação, e é feita na própria sessão em que ocorra o acto a impugnar, sendo dirigida ao respectivo presidente da mesa, que decidirá na mesma sessão, ouvido o conselho fiscal ou o conselho jurisdicional, ou outros órgãos ou pessoas que se achar pertinente auscultar.
  121. Número ou marcador, página 10: 3. O recurso hierárquico ou contencioso é deduzido no prazo
  122. Texto do artigo, página 10: de cinco dias após o conhecimento da deliberação a impugnar ou da decisão sobre a reclamação.
  123. Número ou marcador, página 11: Artigo 91
  124. Texto do artigo, página 11: (Provimento dos órgãos sociais)
  125. Número ou marcador, página 11: 1. Os órgãos sociais da liga de clubes são providos por dirigentes indicados pelos clubes filiados, sendo eleitos em assembleia geral para ciclos mandatários de quatro anos, podendo recandidatar-se uma vez por igual período.
  126. Número ou marcador, página 11: 2. O exercício de cargos sociais para que tenham sido eleitos na liga é incompatível com a acumulação de funções em órgãos sociais de outros organismos desportivos identificados no presente Regulamento.
  127. Número ou marcador, página 11: 3. Uma vez eleitos para os cargos da liga de clubes, os membros
  128. Texto do artigo, página 11: dos órgãos sociais referidos nos números anteriores devem desvincular-se expressamente de eventuais cargos ou funções que desempenhem nos outros organismos desportivos, como condição para a posse e provimento do novo cargo.
  129. Número ou marcador, página 11: Artigo 92
  130. Texto do artigo, página 11: (Direcção)
  131. Texto do artigo, página 11: A direcção é composta por um número ímpar de membros, sendo o mínimo de cinco elementos.
  132. Número ou marcador, página 11: Artigo 93
  133. Texto do artigo, página 11: (Conselhos fiscal, disciplinar e jurisdicional)
  134. Número ou marcador, página 11: 1. A composição dos conselhos fiscal, disciplinar e jurisdicional deve respeitar os requisitos estabelecidos no presente Regulamento para o provimento e funcionamento de órgãos idênticos das associações desportivas.
  135. Número ou marcador, página 11: 2. O conselho disciplinar é um órgão de decisão de primeira instância para as questões de natureza desportiva ou dela emergentes.
  136. Número ou marcador, página 11: 3. Sem prejuízo de competências próprias indicadas nos
  137. Texto do artigo, página 11: estatutos para o conselho de disciplina e conselho jurisdicional, das decisões do conselho de disciplina cabem recursos hierárquicos e em razão da matéria para o conselho jurisdicional da liga e deste para os órgãos jurisdicionais de nível superior previstos nos estatutos ou no presente Regulamento.
  138. Número ou marcador, página 11: Artigo 94
  139. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade)
  140. Texto do artigo, página 11: Tanto a liga como os membros dos seus órgãos sociais respondem em relação a terceiros pelos seus actos e eventuais prejuízos causados a estes nos termos já referidos no presente Regulamento para as associações desportivas.
  141. Número ou marcador, página 11: Artigo 95
  142. Texto do artigo, página 11: (Relação com as federações)
  143. Número ou marcador, página 11: 1. A liga de clubes deve celebrar acordos com a respectiva federação, onde se estabeleçam as competências, formas de relacionamento, articulação institucional, prazo e formalidade de submissão dos acordos, dentre outras matérias de interesse
  144. Texto do artigo, página 11: mútuo, as seguintes:
  145. Número ou marcador, página 11: a) desportiva, financeira e patrimonial;
  146. Número ou marcador, página 11: b) formação de agentes desportivos;
  147. Número ou marcador, página 11: c) regime de acesso entre as diferentes competições;
  148. Número ou marcador, página 11: d) articulação com a comissão nacional de árbitros;
  149. Número ou marcador, página 11: e) delimitação dos estatutos dos praticantes amador, semiprofissional e profissional;
  150. Número ou marcador, página 11: f) organização da actividade das selecções nacionais;
  151. Número ou marcador, página 11: g) apoio à actividade desportiva não profissional; e
  152. Número ou marcador, página 11: h) regime disciplinar e ao funcionamento do sistema da arbitragem.
  153. Número ou marcador, página 11: 2. Os acordos aprovados nos termos do número anterior devem ser submetidos à ratificação pela assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 11: 3. Os acordos referidos no presente artigo serão celebrados por períodos não inferiores a quatro anos, eventualmente renováveis por idêntico período se não forem denunciados por qualquer das partes com, pelo menos, seis meses de antecedência em relação ao seu termo.
  155. Número ou marcador, página 11: 4. Para efeitos do número 1 do presente artigo, os acordos
  156. Texto do artigo, página 11: devem ter o parecer prévio do Comité Nacional do Desporto e são homologados pela entidade que superintende o Desporto.
  157. Número ou marcador, página 11: Artigo 96
  158. Texto do artigo, página 11: (Regimento das ligas de clubes)
  159. Número ou marcador, página 11: 1. O regimento da liga de clubes é aprovado pelos representantes dos clubes dela integrantes, em Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 11: 2. Do regimento, deve ainda constar que todos os órgãos da
  161. Texto do artigo, página 11: liga de clubes são eleitos na respectiva assembleia geral.
  162. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  163. Texto do artigo, página 11: Associação de agentes desportivos
  164. Número ou marcador, página 11: Artigo 97
  165. Texto do artigo, página 11: (Classes dos agentes desportivos)
  166. Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se como associações de agentes desportivos, as referidas na Lei do Desporto, representativas das seguintes classes:
  167. Número ou marcador, página 11: a) praticantes desportivos;
  168. Número ou marcador, página 11: b) monitor desportivo;
  169. Número ou marcador, página 11: c) técnicos desportivos; e
  170. Número ou marcador, página 11: d) juiz e árbitro de competições desportivas;
  171. Número ou marcador, página 11: 2. Estão abrangidos na categoria de técnicos, e podendo
  172. Texto do artigo, página 11: agrupar-se em uma ou mais especialidades ou ramos profissionais, gestor desportivo, dirigentes desportivos, docentes, médicos, paramédicos, jornalistas desportivos, investigadores e pessoal auxiliar.
  173. Número ou marcador, página 11: Artigo 98
  174. Texto do artigo, página 11: (Constituição)
  175. Número ou marcador, página 11: 1. As associações desportivas mencionadas nesta secção são constituídas por um número mínimo de membros, a saber:
  176. Número ou marcador, página 11: a) nível distrital: dez membros fundadores que formam a respectiva assembleia constituinte;
  177. Número ou marcador, página 11: b) nível provincial: três associações distritais devidamente constituídas e reconhecidas; e
  178. Número ou marcador, página 11: c) nível nacional: seis associações provinciais.
  179. Número ou marcador, página 11: 2. As associações desportivas representativas de classe regem- se pelos princípios estabelecidos no presente Regulamento para as associações desportivas em geral.
  180. Número ou marcador, página 11: 3. As associações de agentes desportivos cujo objectivo é a
  181. Texto do artigo, página 11: promoção do desporto, e, não reúnam as condições exigidas nos termos do número 1 do presente artigo, devem constituir-se nos termos do regime jurídico geral do direito a livre associação.
  182. Número ou marcador, página 11: Artigo 99
  183. Texto do artigo, página 11: (Âmbito de actuação)
  184. Número ou marcador, página 11: 1. Os agentes desportivos previstos no artigo 98 do presente Regulamento podem agrupar-se por modalidades afins ou, ainda, por áreas de actuação no sistema desportivo nacional.
  185. Número ou marcador, página 11: 2. As associações de agentes desportivos distritais, provinciais
  186. Texto do artigo, página 11: e nacionais têm o âmbito de actuação na zona geográfica a que pertencem, observado o limite das suas atribuições e competências.
  187. Número ou marcador, página 12: Artigo 100
  188. Texto do artigo, página 12: (Enquadramento)
  189. Texto do artigo, página 12: As associações dos agentes desportivos mencionados no
  190. Texto do artigo, página 12: número 1 do artigo 98 têm assento nos órgãos sociais das associações e federações desportivas previstas no presente Regulamento, cabendo a estes proceder ao seu enquadramento estatutário.
  191. Número ou marcador, página 12: Artigo 101
  192. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  193. Número ou marcador, página 12: 1. As associações dos agentes desportivos devem obrigatoriamente adoptar uma denominação que indique claramente a classe e modalidade a que se referem.
  194. Número ou marcador, página 12: 2. As associações desportivas representativas de classe devem
  195. Texto do artigo, página 12: funcionar em instalações próprias, sem prejuízo de funcionarem na sede da respectiva associação ou federação em que se encontrem filiados.
  196. Número ou marcador, página 12: Artigo 102
  197. Texto do artigo, página 12: (Reconhecimento e registo)
  198. Texto do artigo, página 12: As associações dos agentes desportivos são reconhecidas e registadas nos mesmos termos e condições que as demais associações desportivas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo da sua especificidade nos termos da presente secção.
  199. Número ou marcador, página 12: Artigo 103
  200. Texto do artigo, página 12: (Publicidade)
  201. Texto do artigo, página 12: É aplicável às associações dos agentes desportivos o disposto no presente Regulamento em matéria de publicidade.
  202. Número ou marcador, página 12: Artigo 104
  203. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  204. Texto do artigo, página 12: Os órgãos sociais das associações de agentes desportivos devem ter a composição e funcionamento prescrito no presente Regulamento para as associações desportivas em geral.
  205. Número ou marcador, página 12: Artigo 105
  206. Texto do artigo, página 12: (Qualidade de membro)
  207. Número ou marcador, página 12: 1. Podem ser membros das associações de agentes desportivos todos os cidadãos ligados à modalidade ou profissão desportiva, maiores de 18 anos, que não sofram dos impedimentos referidos no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no regime jurídico que aprova o direito à liberdade de associação.
  208. Número ou marcador, página 12: 2. Os membros dos órgãos sociais das associações de agentes desportivos devem ser pessoas com capacidade e disponibilidade necessárias ao cabal exercício das tarefas atribuídas.
  209. Número ou marcador, página 12: 3. Os órgãos sociais das associações de agentes desportivos
  210. Texto do artigo, página 12: são eleitos em assembleia geral para um mandato igual ao dos organismos desportivos nacionais em que se encontrem filiados.
  211. Número ou marcador, página 12: Artigo 106
  212. Texto do artigo, página 12: (Impedimento e incompatibilidades)
  213. Número ou marcador, página 12: 1. Para os praticantes:
  214. Número ou marcador, página 12: a) a situação de praticante de uma modalidade desportiva no activo é incompatível com a de dirigente da respectiva associação de classe;
  215. Número ou marcador, página 12: b) salvo o caso de associações ou federações pluridesportivas, os praticantes só podem ser membros da associação referente à respectiva modalidade;
  216. Número ou marcador, página 12: c) no caso de praticantes de várias modalidades, será considerada como única e efectiva a filiação que for registada em primeiro lugar; e
  217. Número ou marcador, página 12: d) os praticantes profissionais ou envolvidos em competições desportivas profissionais só podem filiar-se em associações desportivas representativas de atletas profissionais.
  218. Número ou marcador, página 12: 2. Para os Técnicos:
  219. Número ou marcador, página 12: a) os técnicos desportivos só podem filiar-se em associações desportivas de classe por modalidades ou profissão; e
  220. Número ou marcador, página 12: b) quando envolvidos em competições profissionais, só é admissível a sua filiação no organismo representativo de classe da respectiva modalidade profissional.
  221. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO I Juíz e árbitro de competições desportivas
  222. Número ou marcador, página 12: Artigo 107
  223. Texto do artigo, página 12: (Filiação)
  224. Texto do artigo, página 12: Os juízes e árbitros de competições desportivas filiam-se obrigatoriamente nas federações desportivas de cada modalidade, podendo integrar os organismos representativos da classe, quando existam, ou as respectivas federações internacionais, bem como as confederações.
  225. Número ou marcador, página 12: Artigo 108
  226. Texto do artigo, página 12: (Provimento, ascensão e regimento de carreira)
  227. Número ou marcador, página 12: 1. Compete às federações desportivas fixar as condições de provimento, direitos, deveres e promoção dos árbitros nas diversas categorias ou escalões, incluindo a aposentação, assim como aprovar o respectivo regulamento disciplinar, de premiação, de ética e de deontologia no sector de arbitragem.
  228. Número ou marcador, página 12: 2. A organização que superintende o pelouro da arbitragem deve propor à respectiva federação o plano de formação periódica de juízes e árbitros.
  229. Número ou marcador, página 12: 3. Das decisões do órgão referido no número um do presente artigo cabe recurso aos órgãos de justiça e disciplina desportiva, pelo juiz ou árbitro que se considere lesado.
  230. Número ou marcador, página 12: 4. Aos demais casos da actividade dos juízes ou árbitros de
  231. Texto do artigo, página 12: competições desportivas, é aplicável o disposto no presente Regulamento sobre a arbitragem nas competições da liga.
  232. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Gestor desportivo
  233. Número ou marcador, página 12: Artigo 109
  234. Texto do artigo, página 12: (Qualificação)
  235. Texto do artigo, página 12: O gestor desportivo pode exercer a sua actividade em nome individual ou colectivo, desde que em ambos os casos seja devidamente reconhecido e licenciado pelas entidades desportivas competentes.
  236. Número ou marcador, página 12: Artigo 110
  237. Texto do artigo, página 12: (Filiação)
  238. Texto do artigo, página 12: Os gestores desportivos só podem fazer parte dos órgãos sociais das federações e associações desportivas referidas no presente Regulamento quando devidamente organizados em associações desportivas representativas da respectiva classe.
  239. Número ou marcador, página 13: Artigo 111
  240. Texto do artigo, página 13: (Licenciamento)
  241. Texto do artigo, página 13: O licenciamento para o exercício da actividade de gestor desportivo é da competência da entidade que superintende a área do desporto a nível central, sem prejuízo da observância dos requisitos impostos pelos organismos desportivos internacionais.
  242. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  243. Texto do artigo, página 13: Organizações Olímpicas
  244. Número ou marcador, página 13: Artigo 112
  245. Texto do artigo, página 13: (Enumeração)
  246. Texto do artigo, página 13: Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se organizações olímpicas, as referidas na Lei do Desporto, nomeadamente:
  247. Número ou marcador, página 13: a) Comité Olímpico de Moçambique;
  248. Número ou marcador, página 13: b) Comité Paralímpico de Moçambique;
  249. Número ou marcador, página 13: c) Comité Surdolímpico de Moçambique; e
  250. Número ou marcador, página 13: d) Outros comités olímpicos legalmente reconhecidos e que exercem atribuições e competências que decorrem da Carta Olímpica Internacional.
  251. Número ou marcador, página 13: Artigo 113
  252. Texto do artigo, página 13: (Regime jurídico)
  253. Número ou marcador, página 13: 1. As organizações olímpicas regem-se pelas disposições do presente Regulamento e das que resultam dos seus estatutos e da sua adesão aos seus respectivos Comités.
  254. Número ou marcador, página 13: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as deliberações ou directivas emanadas das organizações olímpicas internacionais devem constar formalmente nos estatutos ou regulamentos das organizações congéneres nacionais.
  255. Número ou marcador, página 13: 3. Às organizações olímpicas nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas estabelecidas no presente Regulamento para o funcionamento das associações desportivas, relativas ao registo e publicidade dos seus actos, relatórios e contas do exercício anual, processo eleitoral e provimento dos cargos sociais.
  256. Número ou marcador, página 13: 4. No mesmo sentido, as referidas normas são extensíveis
  257. Texto do artigo, página 13: quanto à responsabilidade criminal, civil e disciplinar dos seus membros, bem como aos princípios de associativismo desportivo, designadamente a legalidade, transparência, democraticidade, representatividade participativa e deliberativa.
  258. Número ou marcador, página 13: Artigo 114
  259. Texto do artigo, página 13: (Estatuto jurídico)
  260. Texto do artigo, página 13: Às organizações olímpicas nacionais são atribuídos os benefícios concedidos às organizações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública, observados os requisitos legais para a sua atribuição, no âmbito da legislação em vigor.
  261. Número ou marcador, página 13: Artigo 115
  262. Texto do artigo, página 13: (Incompatibilidades)
  263. Texto do artigo, página 13: Os cargos de presidente e secretário-geral das organizações olímpicas nacionais são incompatíveis entre si, bem como com a acumulação de cargos directivos ou de outra natureza nas restantes instituições desportivas a nível nacional ou no seio da própria organização.
  264. Número ou marcador, página 13: Artigo 116
  265. Texto do artigo, página 13: (Estatuto e deliberações sociais)
  266. Texto do artigo, página 13: Os estatutos e deliberações das organizações olímpicas nacionais só são válidas quando se conformarem com os princípios enunciados nos artigos antecedentes.
  267. Número ou marcador, página 13: Artigo 117
  268. Texto do artigo, página 13: (Estatuto de utilidade pública)
  269. Texto do artigo, página 13: Para a concessão, vigência e cessação do estatuto de utilidade pública bem como dos direitos e obrigações nele previstos, é aplicável aos regimes jurídicos do direito à livre associação e o estatuto de utilidade pública.
  270. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
  271. Texto do artigo, página 13: Contratos programa de desenvolvimento do desporto
  272. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Contratos programa
  273. Número ou marcador, página 13: Artigo 118
  274. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  275. Texto do artigo, página 13: Constituem objecto dos contratos-programa a celebrar entre o Governo e as organizações desportivas referidas no presente Regulamento, para a concessão da correspondente comparticipação financeira e apoio multi-forme relativos a:
  276. Número ou marcador, página 13: a) planos de desenvolvimento e de actividades desportivas;
  277. Número ou marcador, página 13: b) organização ou participação em competições de interesse público, a nível nacional e internacional;
  278. Número ou marcador, página 13: c) formação de praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes e demais agentes desportivos;
  279. Número ou marcador, página 13: d) fomento e prática do associativismo desportivo;
  280. Número ou marcador, página 13: e) massificação do desporto à escala nacional;
  281. Número ou marcador, página 13: f) construção ou reabilitação de infraestruturas para a prática do desporto; e
  282. Número ou marcador, página 13: g) demais projectos que, pelo seu interesse e importância social, contribuam para o desenvolvimento do desporto no país, em prol da sua imagem no exterior, do reforço da unidade nacional, da redução das assimetrias e do melhoramento da saúde pública, entre outras vantagens.
  283. Número ou marcador, página 13: Artigo 119
  284. Texto do artigo, página 13: (Beneficiários)
  285. Texto do artigo, página 13: Podem beneficiar da comparticipação financeira e apoio multi-forme do Governo, com base em contratos-programa, as organizações desportivas devidamente constituídas e reconhecidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
  286. Número ou marcador, página 13: Artigo 120
  287. Texto do artigo, página 13: (Apoio institucional às organizações desportivas)
  288. Número ou marcador, página 13: 1. Mediante contratos-programa e no interesse público, a entidade que superintende a área do desporto disponibilizará apoio em meios humanos, afectando seus quadros às organizações desportivas, para reforço dos respectivos departamentos técnicos.
  289. Número ou marcador, página 13: 2. Finda a missão na organização desportiva, o técnico afecto
  290. Texto do artigo, página 13: pela entidade que superintende o deporto retornará ao serviço deste, sem prejuízo da contagem de tempo no aparelho do Estado.
  291. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Comparticipações financeiras
  292. Número ou marcador, página 14: Artigo 121
  293. Texto do artigo, página 14: (Concessão)
  294. Número ou marcador, página 14: 1. As comparticipações financeiras, parte dos contratos- programa, são concedidas anualmente em função do plano de actividades submetido pela organização beneficiária à entidade que superintende a área do desporto.
  295. Número ou marcador, página 14: 2. Para as federações e respectivos filiados só serão aceites planos de desenvolvimento que incluam actividades coincidentes com o respectivo mandato devendo abranger actividades de nível local.
  296. Número ou marcador, página 14: 3. Para os núcleos e clubes desportivos, os contratos-programa e respectivas comparticipações financeiras podem ser celebrados com as autarquias ou órgãos locais do Estado.
  297. Número ou marcador, página 14: 4. A contribuição anual deve ser inscrita num plano que
  298. Texto do artigo, página 14: coincide com o ciclo olímpico de quatro anos.
  299. Número ou marcador, página 14: Artigo 122
  300. Texto do artigo, página 14: (Renovação)
  301. Texto do artigo, página 14: A renovação ou extensão dos contratos-programa depende da disponibilidade orçamental e da prossecução ou não dos respectivos objectivos por parte da organização desportiva beneficiária ou da necessidade da sua continuidade.
  302. Número ou marcador, página 14: Artigo 123
  303. Texto do artigo, página 14: (Cessação)
  304. Texto do artigo, página 14: As comparticipações financeiras, parte dos contratosprograma, atribuídos pelo Governo às organizações desportivas mencionadas no presente Regulamento, podem cessar a todo o momento, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
  305. Número ou marcador, página 14: a) impossibilidade objectiva da continuidade da sua atribuição;
  306. Número ou marcador, página 14: b) irregularidades detectadas no seu uso por parte do beneficiário; e
  307. Número ou marcador, página 14: c) extinção da organização desportiva beneficiária.
  308. Número ou marcador, página 14: Artigo 124
  309. Texto do artigo, página 14: (Forma)
  310. Texto do artigo, página 14: Os contratos-programa são reduzidos a escrito, destinando-se um exemplar a cada uma das partes e outra para a entidade competente à fiscalização prévia dos actos administrativos e financeiros da administração pública.
  311. Número ou marcador, página 14: Artigo 125
  312. Texto do artigo, página 14: (Litígios emergentes)
  313. Texto do artigo, página 14: Os litígios emergentes da implementação dos contratosprograma são resolvidos em definitivo por recurso à Lei do Contencioso.
  314. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
  315. Texto do artigo, página 14: Competições e selecções nacionais
  316. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Competições desportivas nacionais
  317. Número ou marcador, página 14: Artigo 126
  318. Texto do artigo, página 14: (Regime jurídico)
  319. Texto do artigo, página 14: As competições desportivas nacionais dos subsistemas desportivos previstos no presente Regulamento, realizam-se sob
  320. Texto do artigo, página 14: a égide da federação ou da respectiva associação desportiva, segundo normas e regulamentos definidos por esta, sem prejuízo do disposto na Lei do Desporto, e nos artigos seguintes do presente Regulamento.
  321. Número ou marcador, página 14: Artigo 127
  322. Texto do artigo, página 14: (Organização)
  323. Texto do artigo, página 14: As federações desportivas devem assegurar a realização das competições com estrita observância do disposto na Lei do Desporto, competindo à entidade que superintende a área do desporto a verificação prévia, por inspecção e fiscalização, anual e periódica, das condições das instalações desportivas arroladas pelas entidades organizadoras das competições.
  324. Número ou marcador, página 14: Artigo 128
  325. Texto do artigo, página 14: (Épocas desportivas)
  326. Número ou marcador, página 14: 1. Compete às federações nacionais ou às entidades a quem estas delegarem, definir as épocas desportivas para as respectivas modalidades.
  327. Número ou marcador, página 14: 2. O calendário das competições desportivas deve ser
  328. Texto do artigo, página 14: concebido tendo em conta os condicionalismos do clima e do horário de trabalho em vigor no país, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para os escalões de formação e respeitando os períodos definidos pelos organismos internacionais das diversas modalidades desportivas.
  329. Número ou marcador, página 14: Artigo 129
  330. Texto do artigo, página 14: (Competições nacionais)
  331. Número ou marcador, página 14: 1. Os clubes ou atletas participantes nas provas destinadas a apurar o campeão nacional devem resultar do apuramento realizado ao nível de cada província, em conformidade com os padrões definidos pela respectiva federação.
  332. Número ou marcador, página 14: 2. Os campeonatos nacionais de cada modalidade só podem
  333. Texto do artigo, página 14: realizar-se com a participação mínima de seis associações desportivas provinciais.
  334. Número ou marcador, página 14: Artigo 130
  335. Texto do artigo, página 14: (Praticantes estrangeiros)
  336. Número ou marcador, página 14: 1. A inscrição, filiação e número de praticantes estrangeiros nos clubes nacionais observa o estabelecido pelas respectivas federações da modalidade.
  337. Número ou marcador, página 14: 2. Nas modalidades individuais só podem ostentar o título
  338. Texto do artigo, página 14: de campeão nacional os praticantes que possuam nacionalidade moçambicana.
  339. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Selecções desportivas nacionais
  340. Número ou marcador, página 14: Artigo 131
  341. Texto do artigo, página 14: (Selecções nacionais)
  342. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo do disposto na Lei do Desporto, as selecções nacionais das diversas modalidades e subsistemas desportivos regem-se pelas disposições constantes do presente Regulamento.
  343. Número ou marcador, página 14: 2. O regimento interno das selecções nacionais de cada
  344. Texto do artigo, página 14: modalidade, é aprovado pelas respectivas federações desportivas, e deve de forma clara e explicita prever os direitos e deveres dos seleccionados, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
  345. Número ou marcador, página 15: Artigo 132
  346. Texto do artigo, página 15: (Dispensa do local de trabalho e de estudo)
  347. Número ou marcador, página 15: 1. Os praticantes, técnicos, dirigentes desportivos e outros agentes desportivos previstos no âmbito do presente Regulamento que sejam designados pela federação para integrar a respectiva selecção nacional têm direito a dispensa dos locais de trabalho, estabelecimentos de ensino ou de formação, sem qualquer prejuízo dos seus direitos laborais ou escolares.
  348. Número ou marcador, página 15: 2. A dispensa referida no número anterior deve ser solicitada pelas associações e ou federações desportivas com antecedência mínima de quinze dias.
  349. Número ou marcador, página 15: 3. No caso dos estudantes, os respectivos estabelecimentos do ensino devem criar condições para que estes possam realizar provas de avaliação periódica ou finais, em épocas especiais, sempre que o facto justifique.
  350. Número ou marcador, página 15: Artigo 133 (Seguro desportivo) Os praticantes, técnicos e dirigentes das selecções nacionais beneficiam do direito a um seguro desportivo especial, nos termos do artigo 160 do presente Regulamento.
  351. Número ou marcador, página 15: Artigo 134 (Obrigatoriedade de participação)
  352. Número ou marcador, página 15: 1. Os praticantes devidamente convocados pelas federações desportivas, em conformidade com os respectivos regulamentos, ou aqueles que gozem do estatuto de praticante de alta competição, são obrigados a participar nos trabalhos das selecções para que sejam chamados.
  353. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo de outro tipo de sanções, as faltas injustificadas aos trabalhos das selecções nacionais implicam a imediata suspensão do praticante, por período não inferior a noventa dias.
  354. Número ou marcador, página 15: 3. A justificação da falta é dirigida à direcção da respectiva federação, que decidirá em primeira instância sobre a admissibilidade ou não da mesma.
  355. Número ou marcador, página 15: 4. Caso se considere infundadas as justificações apresentadas, haverá lugar a procedimento disciplinar, correndo seus termos no órgão jurisdicional da respectiva federação, que decidirá em última instância.
  356. Número ou marcador, página 15: Artigo 135 (Estágios e preparação técnica)
  357. Número ou marcador, página 15: 1. Mediante um plano anual submetido pelas federações nacionais de cada modalidade, o Governo, através de contratosprograma, obriga-se a comparticipar nos encargos relacionados com o estágio e preparação técnica dos praticantes envolvidos nas selecções.
  358. Número ou marcador, página 15: 2. As selecções nacionais gozam do direito ao uso de quaisquer instalações ou infraestruturas desportivas para a sua preparação, nos termos previstos no n.º l do artigo 177 do presente Regulamento.
  359. Número ou marcador, página 15: 3. Compete à entidade que superintende a área do desporto ao nível central, sob proposta das federações desportivas, requisitar as instalações e infraestruturas que se considerem adequadas à preparação das selecções nacionais.
  360. Número ou marcador, página 15: Artigo 136
  361. Texto do artigo, página 15: (Direitos e deveres dos selecionados)
  362. Número ou marcador, página 15: 1. Todo praticante integrado nos trabalhos da selecção nacional goza dos seguintes direitos:
  363. Número ou marcador, página 15: a) ser convocado com a devida antecedência;
  364. Número ou marcador, página 15: b) ter acesso gratuito aos testes e exames médicos;
  365. Número ou marcador, página 15: c) receber os prémios acordados; e
  366. Número ou marcador, página 15: d) beneficiar dos direitos, subsídios e demais incentivos constantes deste Regulamento e do regulamento da respectiva selecção nacional.
  367. Número ou marcador, página 15: 2. Ao praticante integrado nos trabalhos da selecção nacional cabem os seguintes deveres:
  368. Número ou marcador, página 15: a) apresentar-se, pontualmente, nos locais indicados pela federação para estágio, treinamento ou competição da selecção nacional;
  369. Número ou marcador, página 15: b) portar-se com disciplina, empenho e patriotismo, ao serviço da selecção nacional;
  370. Número ou marcador, página 15: c) dirigir-se aos responsáveis da selecção nacional através dos meios competentes que forem instituídos pela respectiva federação;
  371. Número ou marcador, página 15: d) cumprir com todas as obrigações impostas pelos responsáveis federativos, nos termos do regulamento da selecção nacional; e
  372. Número ou marcador, página 15: e) observar os demais deveres para os praticantes integrantes de uma selecção nacional.
  373. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Disposições comuns dos praticantes
  374. Número ou marcador, página 15: Artigo 137
  375. Texto do artigo, página 15: (Classificação)
  376. Número ou marcador, página 15: 1. Os praticantes desportivos classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
  377. Número ou marcador, página 15: a) praticante federado; e
  378. Número ou marcador, página 15: b) praticante do desporto para todos.
  379. Número ou marcador, página 15: 2. Os praticantes federados classificam-se em:
  380. Número ou marcador, página 15: a) praticante amador;
  381. Número ou marcador, página 15: b) praticante semi-profissional; e
  382. Número ou marcador, página 15: c) praticante profissional.
  383. Número ou marcador, página 15: 3. Os praticantes de desporto para todos enquadram-se no
  384. Texto do artigo, página 15: regime aplicável aos respectivos subsistemas, previstos no capítulo II deste Regulamento.
  385. Número ou marcador, página 15: Artigo 138
  386. Texto do artigo, página 15: (Filiação)
  387. Texto do artigo, página 15: Os praticantes federados filiam-se nas respectivas federações, através das associações desportivas a que individual ou colectivamente pertençam.
  388. Número ou marcador, página 15: Artigo 139
  389. Texto do artigo, página 15: (Reconhecimento)
  390. Número ou marcador, página 15: 1. A qualidade de praticante federado é reconhecida pelas associações desportivas onde o mesmo se encontra filiado, de harmonia com o disposto no artigo anterior e preenchidos os requisitos definidos pelas mesmas, designadamente quanto à idade e aptidão físico-intelectual do praticante, aferidas em documentos e em testes médicos idóneos.
  391. Número ou marcador, página 15: 2. O reconhecimento da qualidade de praticante federado e a obtenção do correspondente estatuto por parte deste verificamse no momento da validação da sua inscrição e filiação pelos órgãos competentes das associações desportivas referidas no artigo anterior.
  392. Número ou marcador, página 15: 3. Compete às associações mencionadas nos números anteriores verificar e assegurar o cumprimento do disposto no n.° 1 deste artigo.
  393. Número ou marcador, página 15: 4. O estatuto de praticante federado é o que se encontra definido
  394. Texto do artigo, página 15: neste Regulamento e nos regulamentos das federações desportivas a nível nacional e internacional.
  395. Número ou marcador, página 16: 5. As federações desportivas devem adoptar, nos seus estatutos e Regulamentos, as disposições deste Regulamento para os praticantes nelas filiados.
  396. Número ou marcador, página 16: Artigo 140
  397. Texto do artigo, página 16: (Vínculos desportivos)
  398. Número ou marcador, página 16: 1. Todo o praticante que participar em competições federados deve celebrar vínculos desportivos com os respectivos clubes, nos termos previstos no presente Regulamento.
  399. Número ou marcador, página 16: 2. Quando se trate de participação em trabalhos da selecção nacional, as federações desportivas devem adoptar o procedimento referido no número anterior em relação aos praticantes convocados.
  400. Número ou marcador, página 16: 3. A adesão do praticante à selecção ou clube implica a
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