Decreto n.º 58/2023

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Texto do artigo · p. 16 aceitação tácita das obrigações constantes dos respectivos regulamentos, assim como o gozo dos direitos correspondentes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 141
Texto do artigo · p. 16 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo do disposto na presente secção, os praticantes federados gozam, dos direitos e estão sujeitos aos deveres regulados no presente Regulamento para os praticantes de alta competição, bem como nas disposições relativas à mesma matéria constantes da Secção IV do presente capítulo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 142
Texto do artigo · p. 16 (Inscrição e transferência de praticante federado)
Número ou marcador · p. 16 1. As normas de inscrição e transferência de praticante federado são as que constam do presente Regulamento e do disposto nos regulamentos vigentes nas federações de cada modalidade, salvaguardando-se o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 16 2. A inscrição ou transferência de praticante menor de 18 anos no desporto federado depende da vontade expressa dos respectivos pais, tutores e do clube, aos quais compete emitir a necessária declaração autorizando-os para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 3. Nos demais casos de transferência de praticante federado,
Texto do artigo · p. 16 observar-se-á o disposto na Secção IV do presente Capítulo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 143
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação do praticante amador)
Número ou marcador · p. 16 1. A vinculação do praticante amador ao clube realiza-se através da respectiva inscrição na associação da modalidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Ao praticante amador devem ser, obrigatoriamente,
Texto do artigo · p. 16 garantidos pelo clube as seguintes condições para a prestação da sua actividade desportiva:
Número ou marcador · p. 16 a) equipamento de treino e competição;
Número ou marcador · p. 16 b) subsídio de transporte e alimentação;
Número ou marcador · p. 16 c) assistência médica em caso de lesão;
Número ou marcador · p. 16 d) outras condições que o clube entenda proporcionar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 144
Texto do artigo · p. 16 (Inscrição do praticante amador)
Texto do artigo · p. 16 A inscrição do praticante amador processa-se na respectiva associação desportiva e só é válida quando acompanhada da apresentação da declaração do clube, donde conste o compromisso de assumir as obrigações fixadas no n° 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 145
Texto do artigo · p. 16 (Mudança de estatuto)
Número ou marcador · p. 16 1. Ao praticante é permitida a mudança do seu estatuto de amador para o semi-profissional ou profissional no decurso da
Texto do artigo · p. 16 mesma época desportiva, desde que esse facto se verifique nos períodos abertos às inscrições e transferências.
Número ou marcador · p. 16 2. A mudança de estatuto pode operar-se permanecendo
Texto do artigo · p. 16 o praticante no mesmo clube, ou por transferência para um clube semi-profissional ou profissional e não está sujeita a irreversibilidade, podendo o praticante voltar à condição do estatuto anterior assim que o entenda.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 146 (Compensação) Em caso de transferência de um praticante de um clube para outro haverá lugar a compensação ao clube de proveniência.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 147
Texto do artigo · p. 16 (Assistência médica)
Número ou marcador · p. 16 1. Os praticantes de alta competição gozam do direito à assistência médica e medicamentosa em estabelecimentos especializados de medicina geral e medicina desportiva, nos termos que forem fixados em contratos-programa entre a entidade governamental que superintende o desporto e a federação desportiva de cada modalidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Os direitos consignados no número anterior incluem os
Texto do artigo · p. 16 exames médicos pré-competitivos e são extensivos, quando as circunstâncias o justifiquem, aos respectivos técnicos e dirigentes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 148
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 16 1. O estatuto de praticante de alta competição aplica-se aos praticantes que, inscritos pelos respectivos clubes no âmbito do desporto de rendimento, evidenciem talento e vocação de mérito desportivo excepcional, em conformidade com as normas definidas pelas federações desportivas de cada modalidade.
Número ou marcador · p. 16 2. O estatuto de praticante de alta competição é extensivo aos praticantes de modalidades individuais, ainda que não inscritos em nenhum clube, desde que, pela sua idade e aptidões físicas aferidas pelos resultados atléticos obtidos, indiciem a possibilidade de virem a obter sucesso no plano internacional, mediante treinamento e acompanhamento técnico.
Número ou marcador · p. 16 3. O disposto nos números anteriores abrange os praticantes dos escalões de formação ligados aos estabelecimentos vocacionados ou não, para a preparação de talentos para o desporto de alta competição, os quais serão seleccionados segundo critérios definidos pelas federações desportivas
Número ou marcador · p. 16 4. Compete ao Governo aprovar o regime jurídico de
Texto do artigo · p. 16 protecção dos praticantes de deporto de alta competição visando proporcionar-lhes meios técnicos e materiais necessários as especiais exigências da sua preparação desportiva.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Estatuto dos técnicos e dirigentes desportivos
Número ou marcador · p. 16 Artigo 149
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 16 Para efeito do presente regulamento, constituem técnicos desportivos integrados no âmbito dos agentes desportivos referidos na Lei do Desporto, designadamente aos treinadores, médicos, massagistas, nutricionistas, psicólogos, e outros agentes desportivos que exerçam actividades conexas ou afins.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 150
Texto do artigo · p. 17 (Exercício de actividade)
Número ou marcador · p. 17 1. A actividade de técnico desportivo é exercida por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, que sejam oficialmente reconhecidas e certificadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 17 2. O exercício da actividade de técnico desportivo, em qualquer das categorias mencionadas no artigo anterior, carece da autorização concedida pelas associações ou federações desportivas, mediante a emissão do correspondente cartão-licença.
Número ou marcador · p. 17 3. A emissão do cartão-licença para o exercício da actividade de técnico desportivo está condicionada à vinculação deste a uma das associações desportivas de que trata o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 4. A vinculação dos técnicos desportivos, bem como o conjunto
Texto do artigo · p. 17 dos direitos e deveres profissionais, estão sujeitos à celebração do respectivo contrato de trabalho nos termos previstos na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 151
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 Constitui objecto de vinculo desportivo a relação que se estabelece entre um praticante ou técnico e a organização desportiva para a prática de actividade ou prestação de serviços numa ou mais modalidades desportivas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 152
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação desportiva)
Número ou marcador · p. 17 1. O vínculo desportivo entre os praticantes ou técnicos e as respectivas organizações desportivas pode revestir uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 17 a) contrato individual de trabalho, para os praticantes e técnicos envolvidos em competições semi-profissionais ou profissionais; e
Número ou marcador · p. 17 b) contrato de formação desportiva, para os praticantes dos escalões infantis, iniciados, juvenis e juniores.
Número ou marcador · p. 17 2. O vínculo do praticante amador ao respectivo clube rege-se pelas disposições dos regulamentos aprovados pelas federações desportivas de cada modalidade.
Número ou marcador · p. 17 3. O praticante que participar ou for inscrito para participar em
Texto do artigo · p. 17 provas ou competições desportivas de nível semi-profissional ou profissional perde o estatuto de amador.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 153
Texto do artigo · p. 17 (Cedência e transferência)
Número ou marcador · p. 17 1. É permitida, mediante acordo prévio das partes, a cedência do praticante desportivo a outra agremiação desportiva para o exercício da mesma actividade, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo praticante no contrato vigente.
Número ou marcador · p. 17 2. O acordo de cedência deve ser reduzido a escrito, devendo
Texto do artigo · p. 17 constar igualmente a concordância do praticante desportivo objecto da cedência.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 154
Texto do artigo · p. 17 (Deveres das partes)
Número ou marcador · p. 17 1. São deveres do clube ou do organismo contratante, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) criar, a suas expensas, as condições logísticas adequadas ao exercício da actividade dos técnicos e praticantes desportivos contratados;
Número ou marcador · p. 17 b) prestar assistência médica e medicamentosa aos contratados, incluindo a sua submissão aos testes e exames clínicos pré-competitivos;
Número ou marcador · p. 17 c) dispensar os contratados para integrarem as selecções nacionais, sempre que estes sejam convocados nos termos da regulamentação desportiva;
Número ou marcador · p. 17 d) garantir o seguro desportivo cobrindo todos os riscos inerentes à actividade dos técnicos e praticantes semiprofissionais e profissionais contratados ao seu serviço;
Número ou marcador · p. 17 e) assegurar os benefícios do regime geral da segurança social nos termos da legislação vigente sobre a matéria; e
Número ou marcador · p. 17 f) respeitar os direitos dos contratados, em particular os ligados à sua imagem.
Número ou marcador · p. 17 2. Constituem deveres dos praticantes e técnicos desportivos contratados em regime semi-profissional ou profissional, dentre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) desenvolver o máximo das suas capacidades técnicas e psico-físicas no exercício da actividade para que forem contratados;
Número ou marcador · p. 17 b) participar com empenho, disciplina e aplicação em todas as actividades inerentes ao objecto do respectivo contrato, designadamente nos treinos, estágios, jogos e outras sessões similares;
Número ou marcador · p. 17 c) abster-se de conduta imprópria à sua condição de técnico ou praticante desportivo semi-profissional ou profissional, preservando as necessárias condições psico-físicas para o exercício das correspondentes actividades no clube ou organismo contratante;
Número ou marcador · p. 17 d) submeter-se aos exames, testes e tratamentos clínicos necessários ao exercício da actividade, bem como os que resultarem da natureza e dos regulamentos das competições em que participam; e
Número ou marcador · p. 17 e) observar as regras de disciplina, deontologia e ética aplicáveis à actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 155
Texto do artigo · p. 17 (Direito de imagem)
Número ou marcador · p. 17 1. É reconhecido aos contratados pelos clubes desportivos o direito à liberdade de explorar e comercializar a sua imagem desportiva, de forma acoplada ou à margem do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 17 2. O disposto no número anterior não obsta a possibilidade de um acordo entre as partes com vista a que os direitos de imagem sejam adquiridos pelo clube empregador, pelo tempo de vigência do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 17 3. As disposições do presente artigo não prejudicam o direito
Texto do artigo · p. 17 de o clube empregador usar ou fruir da imagem do colectivo de praticantes e técnicos desportivos contratados, desde que feito sem fins comerciais, prejudiciais aos direitos destes.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 156
Texto do artigo · p. 17 (Bolsas de estudo)
Número ou marcador · p. 17 1. Sob proposta das federações desportivas, mediante contratos-programa, o Governo pode conceder bolsas de estudo, dentro e fora do país, em áreas de especialidade desportiva, aos praticantes, técnicos e outros agentes desportivos envolvidos na alta competição.
Número ou marcador · p. 17 2. A concessão de bolsas de estudo será decidida por diploma conjunto das entidades que superintendem o desporto, a educação e finanças, que fixarão os respectivos critérios.
Número ou marcador · p. 17 3. O disposto nos números anteriores não dispensa a
Texto do artigo · p. 17 obrigatoriedade de as federações desportivas concederem apoios materiais e desportivos necessários à preparação dos praticantes.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 157
Texto do artigo · p. 18 (Premiação desportiva)
Número ou marcador · p. 18 1. Aos técnicos, dirigentes e praticantes de alta competição é assegurada a concessão de prémios monetários, materiais e desportivos, em função dos resultados e rendimentos obtidos.
Número ou marcador · p. 18 2. Os prémios serão fixados pelo Governo, sob proposta da entidade que superintende o desporto.
Número ou marcador · p. 18 3. Independentemente do disposto no número anterior, o
Texto do artigo · p. 18 Governo pode atribuir prémios aos agentes desportivos que, pelos seus feitos, tenham contribuído para o fortalecimento da unidade nacional ou para o engrandecimento e valorização da imagem internacional do país.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 158
Texto do artigo · p. 18 (Seguro desportivo)
Número ou marcador · p. 18 1. O seguro desportivo dos agentes desportivos é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 18 2. Os praticantes, técnicos e dirigentes das selecções nacionais
Texto do artigo · p. 18 beneficiam do direito a um seguro desportivo, que tenha em conta a especificidade da sua actividade e os respectivos riscos.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Estatuto do dirigente desportivo
Número ou marcador · p. 18 Artigo 159
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 18 1. As disposições do presente capítulo aplicam-se aos dirigentes desportivos em regime de voluntariado, em serviço nas federações e associações desportivas.
Número ou marcador · p. 18 2. Com as devidas adaptações, o presente Regulamento é aplicável aos dirigentes desportivos que, nas mesmas condições de voluntariado, exerçam funções nos clubes e núcleos ou comissões directivas, desde que devidamente autorizados para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 160
Texto do artigo · p. 18 (Dirigente desportivo em regime de voluntariado)
Número ou marcador · p. 18 1. É dirigente desportivo em regime de voluntariado toda a pessoa que, fazendo parte do respectivo elenco, trabalha sem remuneração nas federações ou associações desportivas previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 2. Não se consideram remuneração os subsídios pagos aos
Texto do artigo · p. 18 dirigentes por ocasião de viagem, participação em eventos ou sessões desportivas ao serviço das associações desportivas a que pertencem, designadamente as despesas de transporte, alojamento, alimentação e ou ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 161
Texto do artigo · p. 18 (Direitos do dirigente desportivo)
Texto do artigo · p. 18 Ao dirigente desportivo em regime de voluntariado são reconhecidos os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 18 a) acesso ao cartão de identificação, emitido pela associação desportiva a que pertence;
Número ou marcador · p. 18 b) livre acesso aos recintos desportivos onde decorrem jogos e competições da modalidade que dirige;
Número ou marcador · p. 18 c) participar e deliberar nos órgãos sociais a que pertence;
Número ou marcador · p. 18 d) interpor recurso para os órgãos competentes sobre decisões com que não se conforme;
Número ou marcador · p. 18 e) acesso a cursos de formação e especialização em matérias ligadas à gestão da modalidade ou exercício das suas funções na associação desportiva;
Número ou marcador · p. 18 f) receber títulos honoríficos em conformidade com o respectivo desempenho;
Número ou marcador · p. 18 g) acesso aos recintos desportivos a título vitalício, caso perfaça quinze anos de direcção exemplar;
Número ou marcador · p. 18 h) gozar de dispensa temporária do serviço quando integrado na preparação ou a acompanhamento dos clubes ou representações nacionais envolvidas em competições nacionais e internacionais, desde autorizado pela entidade patronal; e
Número ou marcador · p. 18 i) seguro contra acidentes pessoais, em caso de deslocação no país e ao exterior, nos termos definidos para a alta competição.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 162
Texto do artigo · p. 18 (Deveres do dirigente desportivo)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo do que for fixado nos estatutos e regulamentos das associações desportivas a que pertence, o dirigente desportivo e observa os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 18 a) agir com a máxima diligência, zelo e entrega no exercício das suas funções de defesa e prossecução dos interesses das organizações desportivas;
Número ou marcador · p. 18 b) promover a ética e deontologia desportivas;
Número ou marcador · p. 18 c) abster-se da prática de actos que atentem contra o fenómeno desportivo, denunciando a quem de direito quaisquer casos de que tenha ou venha a ter conhecimento no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 18 d) privilegiar interesses colectivos; e
Número ou marcador · p. 18 e) participar e agir com transparência nas reuniões e encontros dos órgãos sociais a que pertença.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 163
Texto do artigo · p. 18 (Cessação dos direitos)
Texto do artigo · p. 18 Os direitos atribuídos no presente Regulamento cessam, na parte aplicável, nos casos de perda de mandato ou pelo envolvimento do dirigente desportivo em questões disciplinares puníveis com as sanções de:
Número ou marcador · p. 18 a) suspensão temporária da actividade desportiva que dirige;
Número ou marcador · p. 18 b) suspensão do organismo de classe a que está inserido; e
Número ou marcador · p. 18 c) irradiação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 164
Texto do artigo · p. 18 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 18 Compete as organizações desportivas e respectivos filiados aprovar os estatutos e regulamentos internos que contemplem os direitos e deveres dos dirigentes desportivos referidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 165
Texto do artigo · p. 18 (Dirigentes profissionais)
Texto do artigo · p. 18 Os direitos e deveres dos dirigentes desportivos em regime profissional são definidos nos respectivos contratos de trabalho, celebrados com as organizações desportivas, sem prejuízo das disposições aplicáveis constantes dos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 18 Contrato de trabalho desportivo
Número ou marcador · p. 18 Artigo 166 (Contrato individual de trabalho)
Texto do artigo · p. 18 O contrato individual de trabalho rege-se pelo disposto na Lei do Trabalho conjugado com as disposições do regime jurídico do trabalho desportivo.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Contrato de formação desportiva
Número ou marcador · p. 19 Artigo 167
Texto do artigo · p. 19 (Definição)
Texto do artigo · p. 19 Contrato de formação desportiva é o acordo estabelecido entre uma instituição formadora e um praticante desportivo em idade de formação, com vista à sua evolução desportiva.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 168
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 1. O contrato de formação desportiva incide sobre:
Número ou marcador · p. 19 a) ministração de conhecimentos técnicos e tácticos para o domínio dos aspectos competitivos e das respectivas regras de cada modalidade;
Número ou marcador · p. 19 b) treinos físicos, técnicos e psicológicos dos formandos;
Número ou marcador · p. 19 c) ética e disciplina; e
Número ou marcador · p. 19 d) outras matérias inerentes à evolução do praticante até à alta competição.
Número ou marcador · p. 19 2. O contrato de formação desportiva deve ser, obrigatoriamente,
Texto do artigo · p. 19 complementado pela correspondente formação académica, de acordo com os programas educacionais vigentes, até ao nível básico geral ou profissional.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 169
Texto do artigo · p. 19 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 19 O contrato de formação desportiva rege-se pelas disposições específicas do presente Regulamento e, das normas legalmente estabelecidas pela entidade que superintende a área do desporto sobre a matéria, subsidiariamente das deliberações e regulamentos das federações desportivas nacionais, das que constarem do alvará concedido à entidade formadora, assim como das normas e orientações emanadas da autoridade licenciadora.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 170
Texto do artigo · p. 19 (Capacidade)
Número ou marcador · p. 19 1. Podem subscrever contratos de formação desportiva as instituições ou organizações desportivas que obtiverem a respectiva licença para o exercício da actividade, por parte da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 19 2. O contrato de formação desportiva celebrado entre as instituições ou associações desportivas e os praticantes menores é assinado pelos seus pais ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 171
Texto do artigo · p. 19 (Conteúdo)
Número ou marcador · p. 19 1. O contrato de formação desportiva deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 19 a) identificação completa das partes, incluindo a filiação e data de nascimento do formando;
Número ou marcador · p. 19 b) objecto e local habitual da formação;
Número ou marcador · p. 19 c) duração;
Número ou marcador · p. 19 d) carga horária, incluindo o regime de férias e descanso semanal;
Número ou marcador · p. 19 e) subsídios pagos ao formando;
Número ou marcador · p. 19 f) prémio de formação à entidade formadora;
Número ou marcador · p. 19 g) regime disciplinar; e
Número ou marcador · p. 19 h) direitos e deveres especiais das partes, em particular em termos de venda da imagem do formando; causas de rescisão e resolução dos conflitos.
Número ou marcador · p. 19 2. As partes podem acrescentar a este contrato outro tipo de cláusulas, desde que não contrariem as presentes disposições.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 172
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Número ou marcador · p. 19 1. O contrato de formação desportiva é assinado por ciclos de quatro anos, equivalentes às respectivas épocas desportivas.
Número ou marcador · p. 19 2. Excepcionalmente, pode ser assinado por período inferior ao
Texto do artigo · p. 19 referido no número anterior quando devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 173
Texto do artigo · p. 19 (Deveres das partes)
Número ou marcador · p. 19 1. À entidade formadora incumbe, entre outros, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 19 a) oferecer ao formando a formação adequada à prática da modalidade desportiva escolhida;
Número ou marcador · p. 19 b) criar condições de higiene, segurança e oferecer um ambiente adequado à evolução do formando consoante a idade;
Número ou marcador · p. 19 c) manter os pais ou representantes legais do formando regularmente informados sobre o processo de formação do seu educando;
Número ou marcador · p. 19 d) prestar aos pais ou representantes legais do formando, assim como às entidades governamentais que superintendem os sectores da educação e do desporto, quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 19 e) realizar, a suas expensas, os testes e exames médicos regulares para os formandos;
Número ou marcador · p. 19 f) oferecer aos formandos a necessária assistência médica e medicamentosa; e
Número ou marcador · p. 19 g) outros deveres decorrentes do estatuto de formador.
Número ou marcador · p. 19 2. Constituem deveres do formando, os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) assiduidade e pontualidade;
Número ou marcador · p. 19 b) respeito e cumprimento das instruções recebidas da entidade formadora ou das pessoas encarregadas da sua formação;
Número ou marcador · p. 19 c) utilizar e conservar devidamente o equipamento e material de formação;
Número ou marcador · p. 19 d) observar regras de disciplina e higiene durante a formação; e
Número ou marcador · p. 19 e) realizar testes médicos obrigatórios ou de rotina e informar à entidade formadora sobre quaisquer enfermidades de que eventualmente sofra ou venha a sofrer.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 174
Texto do artigo · p. 19 (Prémio de formação)
Número ou marcador · p. 19 1. Findo o período contratual e obtidos os respectivos resultados de formação, a entidade formadora tem direito a receber um prémio de formação, em caso de transferência para outro clube, agremiação desportiva ou ascensão do praticante para a alta competição.
Número ou marcador · p. 19 2. Havendo divergência quanto ao valor do prémio de formação
Texto do artigo · p. 19 referido no número anterior, caberá às entidades de justiça desportiva a sua fixação, não devendo o praticante ser utilizado pelo novo clube sem que este tenha pago a aludida compensação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 20 Instalações e infraestruturas desportivas
Número ou marcador · p. 20 Artigo 175
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 20 1. São abrangidas pelo presente Regulamento todas as instalações e infraestruturas desportivas destinadas ao uso público, pertencentes ao Estado, empresas públicas ou pertencentes às organizações desportivas com estatuto de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 20 2. As disposições do presente capítulo são igualmente extensivas às instalações e infraestruturas desportivas pertencentes aos clubes com apoio do Governo ou de empresas públicas.
Número ou marcador · p. 20 3. No interesse público, o Governo pode fazer aplicar as disposições do presente Regulamento às instalações desportivas existentes:
Número ou marcador · p. 20 a) nas unidades ou recintos das forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 20 b) nos estabelecimentos prisionais; e
Número ou marcador · p. 20 c) nas escolas e estabelecimentos de ensino pertencentes ao Estado.
Número ou marcador · p. 20 4. As instalações pertencentes às pessoas ou empresas privadas podem ser requisitadas em benefício do interesse público.
Número ou marcador · p. 20 5. Compete a entidade que superintende a área do desporto
Texto do artigo · p. 20 regulamentar as disposições do presente capítulo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 176
Texto do artigo · p. 20 (Preservação de infraestruturas desportivas)
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo da autonomia privada e da liberdade negocial, os negócios jurídicos inerentes às infraestruturas desportivas devem assegurar a reposição das infraestruturas desportivas envolvidas no referido negócio, ouvida a comunidade e a entidade que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 177
Texto do artigo · p. 20 (Álcool, tabaco, dispositivos para fumo, objectos cortantes e contundentes)
Número ou marcador · p. 20 1. Durante a realização de manifestações e competições nos recintos desportivos a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas é objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 20 2. Em recintos desportivos é vedado o consumo de tabaco, porte e uso de objectos cortantes, contundentes e perfurantes, salvo em locais devidamente autorizados para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 3. É igualmente vedado nos recintos desportivos, a utilização
Texto do artigo · p. 20 de equipamentos eletrônicos e vaporizadores para fumo, entre outros dispositivos com o mesmo fim.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 20 Medicina desportiva e Controlo anti-doping
Número ou marcador · p. 20 Artigo 178
Texto do artigo · p. 20 (Medicina desportiva)
Número ou marcador · p. 20 1. O exame médico de aptidão física é de carácter obrigatório à qualquer praticante, como condição necessária para a prática da actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 20 2. Os exames médicos referidos no número anterior, são realizados nos centros de medicina desportiva, e, não havendo, nas unidades sanitárias em coordenação com a entidade que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 20 3. Compete a entidade que superintende a área do desporto
Texto do artigo · p. 20 propor a criação de centros de medicina desportiva.
Número ou marcador · p. 20 4. O disposto no número 1 do presente artigo não dispensa o dever dos clubes e outras organizações desportivas de prestar o acompanhamento médico e medicamentoso contínuo aos seus praticantes.
Número ou marcador · p. 20 5. Compete ao Governo aprovar a regulamentação específica
Texto do artigo · p. 20 da medicina desportiva.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 179
Texto do artigo · p. 20 (Exames médicos)
Número ou marcador · p. 20 1. Os exames médicos obrigatórios realizam-se antes do início de cada época desportiva ou durante o período reservado a transferências a meio da época.
Número ou marcador · p. 20 2. Os exames médicos, análises clínicas e outros exames complementares de diagnóstico são realizados nas unidades sanitárias do sistema nacional de saúde, de acordo com os custos da tabela local em vigor de cada unidade sanitária.
Número ou marcador · p. 20 3. Os exames complementares de diagnóstico que não possam ser realizados nos centros de saúde, devem ser efectuados nos hospitais provinciais e ou centrais, de acordo com os custos previstos nas tabelas locais em vigor de cada unidade sanitária.
Número ou marcador · p. 20 4. Os exames médicos desportivos devem ser formalmente
Texto do artigo · p. 20 solicitados ao Ministério da Saúde e as respectivas Direções Provinciais e Distritais, com a antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 180
Texto do artigo · p. 20 (Controlo anti-doping)
Número ou marcador · p. 20 1. O controlo anti-doping é realizado pela entidade competente pelo controlo do doping no desporto, em colaboração com as organizações desportivas em observância a legislação internacional aplicável à matéria.
Número ou marcador · p. 20 2. Compete ao Governo aprovar a regulamentação específica do anti-doping.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 181
Texto do artigo · p. 20 (Assistência médica e medicamentosa)
Número ou marcador · p. 20 1. A assistência médica e medicamentosa aos praticantes é obrigatória e é da responsabilidade dos clubes ou federações, sendo realizada nos respectivos departamentos clínicos.
Número ou marcador · p. 20 2. Nos casos em que as associações desportivas mencionadas no número anterior não disponham de departamentos clínicos, a assistência médica e medicamentosa é assegurada pelos centros de medicina desportiva, sendo os respectivos encargos da responsabilidade daquelas associações.
Número ou marcador · p. 20 3. Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos
Texto do artigo · p. 20 praticantes envolvidos em trabalhos de selecção nacional, serão cobertos pelo seguro desportivo atribuído aos mesmos ao abrigo do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 182
Texto do artigo · p. 20 (Exercício de actividades dos agentes de medicina e anti-doping desportivo)
Texto do artigo · p. 20 O exercício de actividades ou contratação dos profissionais das áreas afins da medicina e antidoping desportivo, só é admissível aos agentes desportivos devidamente licenciados para o efeito, inscritos na respectiva ordem profissional quando existam e, em observância a Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 21 Ética, justiça e disciplina desportiva
Número ou marcador · p. 21 Artigo 183
Texto do artigo · p. 21 (Ética desportiva)
Texto do artigo · p. 21 Ao exercício de actividades desportivas e desenvolvimento do desporto pelas organizações e agentes desportivos é aplicado o Código de Ética e Conduta Desportiva, subsidiado pelo quadro normativo e regulamentar das organizações desportivas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 184
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Nacional de Ética Desportiva)
Número ou marcador · p. 21 1. Compete ao Governo criar e regulamentar a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Ética Desportiva.
Número ou marcador · p. 21 2. O Conselho Nacional de Ética Desportiva é um órgão
Texto do artigo · p. 21 consultivo com as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 21 a) assessorar o Governo na adopção e implementação de medidas e mecanismos que promovam a ética no desporto nacional; e
Número ou marcador · p. 21 b) promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 21 Justiça desportiva
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 21 Artigo 185
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 A justiça desportiva tem como finalidade a resolução dos conflitos emergentes das relações entre os agentes desportivos, tanto no âmbito das competições como nas relações que se desenvolvem fora destas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 186
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 21 A justiça desportiva realiza-se através de órgãos sociais apropriados existentes no seio das federações, associações e demais organizações desportivas, sem prejuízo do direito a recurso a outras instâncias jurisdicionais, nas condições estabelecidas neste capítulo.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 187
Texto do artigo · p. 21 (Garantias de independência funcional)
Texto do artigo · p. 21 No seu funcionamento, os órgãos de justiça desportiva são independentes da direcção e dos demais órgãos sociais da colectividade a que pertencem, devendo analisar e julgar os casos que lhes sejam presentes de acordo com a lei e regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 188
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 1. As deliberações dos membros dos órgãos de justiça desportiva são tomadas por maioria de votos e de harmonia com o quórum estatutário ou do estabelecido por regulamento para o efeito, gozando o respectivo presidente, em caso de empate, do voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 2. As deliberações dos órgãos de justiça desportiva devem ser publicadas em comunicado oficial da organização desportiva a que respeitem e notificadas às partes.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 189
Texto do artigo · p. 21 (Expediente)
Número ou marcador · p. 21 1. Na falta de instalações próprias, o expediente relativo à justiça desportiva corre através das secretarias da respectiva organização desportiva.
Número ou marcador · p. 21 2. Compete às organizações desportivas a que respeite fixar
Texto do artigo · p. 21 os prazos e termos de apresentação dos protestos, reclamações e recursos aos órgãos de justiça desportiva, bem como fixar o prazo para a tomada da respectiva decisão, a qual não deve ser superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Órgãos de justiça desportiva
Número ou marcador · p. 21 Artigo 190
Texto do artigo · p. 21 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 21 1. São órgãos de justiça desportiva os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Conselho de Disciplina;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho Jurisdicional; e
Número ou marcador · p. 21 c) Plenário de Justiça Desportiva.
Número ou marcador · p. 21 2. Os órgãos mencionados nas alíneas a) e b) do número
Texto do artigo · p. 21 anterior têm existência obrigatória nas federações desportivas reconhecidas nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 191
Texto do artigo · p. 21 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 1. A composição e funcionamento dos órgãos de justiça desportiva mencionados no presente Regulamento obedecem aos mesmos critérios e princípios estabelecidos para cada organização desportiva prevista neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 2. Consoante o grau de desenvolvimento das respectivas
Texto do artigo · p. 21 federações desportivas, volume, natureza e complexidade do trabalho, os conselhos de disciplina e jurisdicional poderão funcionar em secções especializadas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 192
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Disciplina)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho de Disciplina:
Número ou marcador · p. 21 a) julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras das modalidades e competições sob égide da associação desportiva a que pertença;
Número ou marcador · p. 21 b) exercer o poder disciplinar sobre factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam participados pelos árbitros ou delegados, nos termos dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 21 c) aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
Número ou marcador · p. 21 d) admitir e fazer seguir os recursos interpostos às instâncias de jurisdição superior; e
Número ou marcador · p. 21 e) promover e conduzir os inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, que sejam susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estes últimos às autoridades competentes, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 193
Texto do artigo · p. 22 (Conselho Jurisdicional)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho Jurisdicional:
Número ou marcador · p. 22 a) julgar, em instância única, os recursos que lhe sejam interpostos das decisões da direcção ou da assembleia geral, nos termos previstos nos estatutos da organização desportiva a que pertence;
Número ou marcador · p. 22 b) julgar, em primeira instância, os recursos interpostos das deliberações do conselho de disciplina da associação desportiva a que pertence;
Número ou marcador · p. 22 c) exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados à respectiva organização desportiva; e
Número ou marcador · p. 22 d) exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas no número um do presente artigo, bem como as que constarem do respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 194
Texto do artigo · p. 22 (Plenário de Justiça Desportiva)
Número ou marcador · p. 22 1. O Plenário de Justiça Desportiva é a mais alta instância de resolução de litígios de todas as modalidades desportivas, com actuação em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 22 2. O Plenário de Justiça Desportiva julga em segunda e última
Texto do artigo · p. 22 instância.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 195
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 1. O Plenário de Justiça Desportiva é composto por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco, com pelo menos dois terços dos seus membros licenciados em direito.
Número ou marcador · p. 22 2. Os membros do Plenário de Justiça Desportiva são escolhidos de uma lista de personalidades com idoneidade cívica e moral, propostas pelas federações desportivas, ouvido o Comité Nacional do Desporto.
Número ou marcador · p. 22 3. Da lista de membros para o Plenário será eleito o presidente,
Texto do artigo · p. 22 vice-presidente e o secretário, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 196
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 1. O Plenário de Justiça Desportiva tem a sua sede na capital do país e funciona de forma itinerante, consoante a origem geográfica do caso a julgar.
Número ou marcador · p. 22 2. O Plenário de Justiça Desportiva integra dois membros indicados pelas partes envolvidas, sendo os restantes designados pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 3. A escolha dos membros tem por base o seu perfil, em função da natureza do caso a julgar.
Número ou marcador · p. 22 4. O expediente de recurso para o Plenário de Justiça Desportiva corre através das organizações desportivas de cada modalidade.
Número ou marcador · p. 22 5. Recebido o recurso, a organização remete o expediente com o conhecimento do recorrente, ao presidente do Plenário de Justiça Desportiva no prazo de três dias úteis, o qual, por sua vez, nos cinco dias imediatos designará os membros “ad hoc” para o julgamento do caso.
Número ou marcador · p. 22 6. O Plenário de Justiça Desportiva, nos cinco dias imediatos à recepção do expediente, designa por meio de sorteio o membro relator e o adjunto, e o processo é distribuído por meio de sorteio a um dos membros “ad hoc”, que funcionará como relator.
Número ou marcador · p. 22 7. O processo é sempre de natureza sumária, podendo ser
Texto do artigo · p. 22 realizadas as diligências necessárias para o apuramento da verdade material desportiva.
Número ou marcador · p. 22 8. Não se verificando o disposto no número anterior, reserva- -se o direito ao requerente de submeter directamente ao Plenário de Justiça Desportiva, que deve oficiar a entidade recorrida para proceder à remessa do expediente, sob pena do provimento ao recurso.
Número ou marcador · p. 22 9. A resolução do caso concreto não deve exceder o correspondente a cinco sessões de trabalho.
Número ou marcador · p. 22 10. As deliberações do Plenário de Justiça Desportiva devem ser proferidas no prazo máximo de trinta dias após a realização da última sessão de trabalho, nele se fixando as eventuais custas que forem devidas.
Número ou marcador · p. 22 11. As partes deverão ser notificadas nos oito dias seguintes à leitura da deliberação.
Número ou marcador · p. 22 12. O prazo para a prática de quaisquer diligências ordenadas pelo Plenário de Justiça Desportiva é de cinco dias, salvo estipulação diversa.
Número ou marcador · p. 22 13. O período de férias das instituições desportivas não interrompe o prazo para a prática de diligências que se reputem necessárias para a apreciação do recurso.
Número ou marcador · p. 22 14. Anualmente, o Plenário de Justiça Desportiva deve elaborar
Texto do artigo · p. 22 o relatório das suas actividades, planos e estratégias de actuação e remetê-los à entidade que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 197
Texto do artigo · p. 22 (Encargos)
Número ou marcador · p. 22 1. O Plenário de Justiça Desportiva funciona com base num orçamento inscrito na entidade que superintende a área do Desporto.
Número ou marcador · p. 22 2. Os membros do Plenário de Justiça Desportiva têm direito a
Texto do artigo · p. 22 senha de presença, a ser determinada por despacho conjunto das entidades que superintendem as áreas das finanças e do desporto.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 22 Actividades Desportivas Comerciais
Número ou marcador · p. 22 Artigo 198
Texto do artigo · p. 22 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 22 1. Compete a entidade que superintende a área do desporto regulamentar, licenciar e fiscalizar o exercício de actividades das entidades privadas, prestadoras de serviços desportivos, com fins lucrativos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) ginásios;
Número ou marcador · p. 22 b) desportos náuticos;
Número ou marcador · p. 22 c) desporto e turismo;
Número ou marcador · p. 22 d) academias desportivas;
Número ou marcador · p. 22 e) marketing desportivo;
Número ou marcador · p. 22 f) agenciamento de atletas;
Número ou marcador · p. 22 g) promoção, desenvolvimento, formação, treinamento e administração do desporto;
Número ou marcador · p. 22 h) organização e promoção de eventos e competições desportivas;
Número ou marcador · p. 22 i) empresários e promotores desportivos; e
Número ou marcador · p. 22 j) outras actividades desportivas de carácter comercial, cujo desenvolvimento envolve ou não as áreas de turismo, meio ambiente ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 22 2. Compete ao Governo aprovar o regime jurídico específico
Texto do artigo · p. 22 para o licenciamento e exercício de actividades desportivas comerciais.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 23 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 Artigo 199
Texto do artigo · p. 23 (Responsabilidade social empresarial desportiva)
Texto do artigo · p. 23 Competente ao Governo aprovar a política de responsabilidade social empresarial desportiva que incentive o envolvimento do sector privado no desporto.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 200
Texto do artigo · p. 23 (Previdência social desportiva)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Governo aprovar o regime jurídico específico de segurança social dos praticantes desportivos.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 201
Texto do artigo · p. 23 (Desporto, cultura e turismo)
Número ou marcador · p. 23 1. As entidades que superintendem as áreas do desporto, cultura, turismo, deverão elaborar, em coordenação com as organizações desportivas, um plano anual de intercâmbios e actividades referentes às efemérides a celebrar nas respectivas áreas que sejam de interesse comum.
Número ou marcador · p. 23 2. O plano referido no número anterior deverá abranger a preservação, manutenção e valorização de obras, feitos e troféu de interesse histórico, cultural, desportivo e turístico, bem como os incentivos a atribuir aos autores.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 202
Texto do artigo · p. 23 (Intercâmbios desportivos internacionais)
Número ou marcador · p. 23 1. A deslocação das delegações desportivas ao exterior e a recepção deve ser previamente comunicada à entidade que superintende a área do desporto do respectivo nível territorial.
Número ou marcador · p. 23 2. A comunicação a que se refere o número anterior deve
Texto do artigo · p. 23 observar o regulamento específico sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 203
Texto do artigo · p. 23 (Situação jurídica das organizações desportivas)
Texto do artigo · p. 23 Ficam salvaguardadas as situações jurídicas das organizações desportivas referidas no presente Regulamento, constituídas antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo do ajustamento ao actual quadro jurídico legal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: aceitação tácita das obrigações constantes dos respectivos regulamentos, assim como o gozo dos direitos correspondentes.
  2. Número ou marcador, página 16: Artigo 141
  3. Texto do artigo, página 16: (Direitos e deveres)
  4. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo do disposto na presente secção, os praticantes federados gozam, dos direitos e estão sujeitos aos deveres regulados no presente Regulamento para os praticantes de alta competição, bem como nas disposições relativas à mesma matéria constantes da Secção IV do presente capítulo.
  5. Número ou marcador, página 16: Artigo 142
  6. Texto do artigo, página 16: (Inscrição e transferência de praticante federado)
  7. Número ou marcador, página 16: 1. As normas de inscrição e transferência de praticante federado são as que constam do presente Regulamento e do disposto nos regulamentos vigentes nas federações de cada modalidade, salvaguardando-se o disposto no número seguinte.
  8. Número ou marcador, página 16: 2. A inscrição ou transferência de praticante menor de 18 anos no desporto federado depende da vontade expressa dos respectivos pais, tutores e do clube, aos quais compete emitir a necessária declaração autorizando-os para o efeito.
  9. Número ou marcador, página 16: 3. Nos demais casos de transferência de praticante federado,
  10. Texto do artigo, página 16: observar-se-á o disposto na Secção IV do presente Capítulo.
  11. Número ou marcador, página 16: Artigo 143
  12. Texto do artigo, página 16: (Vinculação do praticante amador)
  13. Número ou marcador, página 16: 1. A vinculação do praticante amador ao clube realiza-se através da respectiva inscrição na associação da modalidade.
  14. Número ou marcador, página 16: 2. Ao praticante amador devem ser, obrigatoriamente,
  15. Texto do artigo, página 16: garantidos pelo clube as seguintes condições para a prestação da sua actividade desportiva:
  16. Número ou marcador, página 16: a) equipamento de treino e competição;
  17. Número ou marcador, página 16: b) subsídio de transporte e alimentação;
  18. Número ou marcador, página 16: c) assistência médica em caso de lesão;
  19. Número ou marcador, página 16: d) outras condições que o clube entenda proporcionar.
  20. Número ou marcador, página 16: Artigo 144
  21. Texto do artigo, página 16: (Inscrição do praticante amador)
  22. Texto do artigo, página 16: A inscrição do praticante amador processa-se na respectiva associação desportiva e só é válida quando acompanhada da apresentação da declaração do clube, donde conste o compromisso de assumir as obrigações fixadas no n° 2 do artigo anterior.
  23. Número ou marcador, página 16: Artigo 145
  24. Texto do artigo, página 16: (Mudança de estatuto)
  25. Número ou marcador, página 16: 1. Ao praticante é permitida a mudança do seu estatuto de amador para o semi-profissional ou profissional no decurso da
  26. Texto do artigo, página 16: mesma época desportiva, desde que esse facto se verifique nos períodos abertos às inscrições e transferências.
  27. Número ou marcador, página 16: 2. A mudança de estatuto pode operar-se permanecendo
  28. Texto do artigo, página 16: o praticante no mesmo clube, ou por transferência para um clube semi-profissional ou profissional e não está sujeita a irreversibilidade, podendo o praticante voltar à condição do estatuto anterior assim que o entenda.
  29. Número ou marcador, página 16: Artigo 146 (Compensação) Em caso de transferência de um praticante de um clube para outro haverá lugar a compensação ao clube de proveniência.
  30. Número ou marcador, página 16: Artigo 147
  31. Texto do artigo, página 16: (Assistência médica)
  32. Número ou marcador, página 16: 1. Os praticantes de alta competição gozam do direito à assistência médica e medicamentosa em estabelecimentos especializados de medicina geral e medicina desportiva, nos termos que forem fixados em contratos-programa entre a entidade governamental que superintende o desporto e a federação desportiva de cada modalidade.
  33. Número ou marcador, página 16: 2. Os direitos consignados no número anterior incluem os
  34. Texto do artigo, página 16: exames médicos pré-competitivos e são extensivos, quando as circunstâncias o justifiquem, aos respectivos técnicos e dirigentes.
  35. Número ou marcador, página 16: Artigo 148
  36. Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
  37. Número ou marcador, página 16: 1. O estatuto de praticante de alta competição aplica-se aos praticantes que, inscritos pelos respectivos clubes no âmbito do desporto de rendimento, evidenciem talento e vocação de mérito desportivo excepcional, em conformidade com as normas definidas pelas federações desportivas de cada modalidade.
  38. Número ou marcador, página 16: 2. O estatuto de praticante de alta competição é extensivo aos praticantes de modalidades individuais, ainda que não inscritos em nenhum clube, desde que, pela sua idade e aptidões físicas aferidas pelos resultados atléticos obtidos, indiciem a possibilidade de virem a obter sucesso no plano internacional, mediante treinamento e acompanhamento técnico.
  39. Número ou marcador, página 16: 3. O disposto nos números anteriores abrange os praticantes dos escalões de formação ligados aos estabelecimentos vocacionados ou não, para a preparação de talentos para o desporto de alta competição, os quais serão seleccionados segundo critérios definidos pelas federações desportivas
  40. Número ou marcador, página 16: 4. Compete ao Governo aprovar o regime jurídico de
  41. Texto do artigo, página 16: protecção dos praticantes de deporto de alta competição visando proporcionar-lhes meios técnicos e materiais necessários as especiais exigências da sua preparação desportiva.
  42. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Estatuto dos técnicos e dirigentes desportivos
  43. Número ou marcador, página 16: Artigo 149
  44. Texto do artigo, página 16: (Âmbito)
  45. Texto do artigo, página 16: Para efeito do presente regulamento, constituem técnicos desportivos integrados no âmbito dos agentes desportivos referidos na Lei do Desporto, designadamente aos treinadores, médicos, massagistas, nutricionistas, psicólogos, e outros agentes desportivos que exerçam actividades conexas ou afins.
  46. Número ou marcador, página 17: Artigo 150
  47. Texto do artigo, página 17: (Exercício de actividade)
  48. Número ou marcador, página 17: 1. A actividade de técnico desportivo é exercida por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, que sejam oficialmente reconhecidas e certificadas pelas entidades competentes.
  49. Número ou marcador, página 17: 2. O exercício da actividade de técnico desportivo, em qualquer das categorias mencionadas no artigo anterior, carece da autorização concedida pelas associações ou federações desportivas, mediante a emissão do correspondente cartão-licença.
  50. Número ou marcador, página 17: 3. A emissão do cartão-licença para o exercício da actividade de técnico desportivo está condicionada à vinculação deste a uma das associações desportivas de que trata o presente Regulamento.
  51. Número ou marcador, página 17: 4. A vinculação dos técnicos desportivos, bem como o conjunto
  52. Texto do artigo, página 17: dos direitos e deveres profissionais, estão sujeitos à celebração do respectivo contrato de trabalho nos termos previstos na Lei de Trabalho.
  53. Número ou marcador, página 17: Artigo 151
  54. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  55. Texto do artigo, página 17: Constitui objecto de vinculo desportivo a relação que se estabelece entre um praticante ou técnico e a organização desportiva para a prática de actividade ou prestação de serviços numa ou mais modalidades desportivas.
  56. Número ou marcador, página 17: Artigo 152
  57. Texto do artigo, página 17: (Vinculação desportiva)
  58. Número ou marcador, página 17: 1. O vínculo desportivo entre os praticantes ou técnicos e as respectivas organizações desportivas pode revestir uma das seguintes formas:
  59. Número ou marcador, página 17: a) contrato individual de trabalho, para os praticantes e técnicos envolvidos em competições semi-profissionais ou profissionais; e
  60. Número ou marcador, página 17: b) contrato de formação desportiva, para os praticantes dos escalões infantis, iniciados, juvenis e juniores.
  61. Número ou marcador, página 17: 2. O vínculo do praticante amador ao respectivo clube rege-se pelas disposições dos regulamentos aprovados pelas federações desportivas de cada modalidade.
  62. Número ou marcador, página 17: 3. O praticante que participar ou for inscrito para participar em
  63. Texto do artigo, página 17: provas ou competições desportivas de nível semi-profissional ou profissional perde o estatuto de amador.
  64. Número ou marcador, página 17: Artigo 153
  65. Texto do artigo, página 17: (Cedência e transferência)
  66. Número ou marcador, página 17: 1. É permitida, mediante acordo prévio das partes, a cedência do praticante desportivo a outra agremiação desportiva para o exercício da mesma actividade, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo praticante no contrato vigente.
  67. Número ou marcador, página 17: 2. O acordo de cedência deve ser reduzido a escrito, devendo
  68. Texto do artigo, página 17: constar igualmente a concordância do praticante desportivo objecto da cedência.
  69. Número ou marcador, página 17: Artigo 154
  70. Texto do artigo, página 17: (Deveres das partes)
  71. Número ou marcador, página 17: 1. São deveres do clube ou do organismo contratante, entre outros, os seguintes:
  72. Número ou marcador, página 17: a) criar, a suas expensas, as condições logísticas adequadas ao exercício da actividade dos técnicos e praticantes desportivos contratados;
  73. Número ou marcador, página 17: b) prestar assistência médica e medicamentosa aos contratados, incluindo a sua submissão aos testes e exames clínicos pré-competitivos;
  74. Número ou marcador, página 17: c) dispensar os contratados para integrarem as selecções nacionais, sempre que estes sejam convocados nos termos da regulamentação desportiva;
  75. Número ou marcador, página 17: d) garantir o seguro desportivo cobrindo todos os riscos inerentes à actividade dos técnicos e praticantes semiprofissionais e profissionais contratados ao seu serviço;
  76. Número ou marcador, página 17: e) assegurar os benefícios do regime geral da segurança social nos termos da legislação vigente sobre a matéria; e
  77. Número ou marcador, página 17: f) respeitar os direitos dos contratados, em particular os ligados à sua imagem.
  78. Número ou marcador, página 17: 2. Constituem deveres dos praticantes e técnicos desportivos contratados em regime semi-profissional ou profissional, dentre outros, os seguintes:
  79. Número ou marcador, página 17: a) desenvolver o máximo das suas capacidades técnicas e psico-físicas no exercício da actividade para que forem contratados;
  80. Número ou marcador, página 17: b) participar com empenho, disciplina e aplicação em todas as actividades inerentes ao objecto do respectivo contrato, designadamente nos treinos, estágios, jogos e outras sessões similares;
  81. Número ou marcador, página 17: c) abster-se de conduta imprópria à sua condição de técnico ou praticante desportivo semi-profissional ou profissional, preservando as necessárias condições psico-físicas para o exercício das correspondentes actividades no clube ou organismo contratante;
  82. Número ou marcador, página 17: d) submeter-se aos exames, testes e tratamentos clínicos necessários ao exercício da actividade, bem como os que resultarem da natureza e dos regulamentos das competições em que participam; e
  83. Número ou marcador, página 17: e) observar as regras de disciplina, deontologia e ética aplicáveis à actividade desportiva.
  84. Número ou marcador, página 17: Artigo 155
  85. Texto do artigo, página 17: (Direito de imagem)
  86. Número ou marcador, página 17: 1. É reconhecido aos contratados pelos clubes desportivos o direito à liberdade de explorar e comercializar a sua imagem desportiva, de forma acoplada ou à margem do contrato de trabalho.
  87. Número ou marcador, página 17: 2. O disposto no número anterior não obsta a possibilidade de um acordo entre as partes com vista a que os direitos de imagem sejam adquiridos pelo clube empregador, pelo tempo de vigência do contrato de trabalho.
  88. Número ou marcador, página 17: 3. As disposições do presente artigo não prejudicam o direito
  89. Texto do artigo, página 17: de o clube empregador usar ou fruir da imagem do colectivo de praticantes e técnicos desportivos contratados, desde que feito sem fins comerciais, prejudiciais aos direitos destes.
  90. Número ou marcador, página 17: Artigo 156
  91. Texto do artigo, página 17: (Bolsas de estudo)
  92. Número ou marcador, página 17: 1. Sob proposta das federações desportivas, mediante contratos-programa, o Governo pode conceder bolsas de estudo, dentro e fora do país, em áreas de especialidade desportiva, aos praticantes, técnicos e outros agentes desportivos envolvidos na alta competição.
  93. Número ou marcador, página 17: 2. A concessão de bolsas de estudo será decidida por diploma conjunto das entidades que superintendem o desporto, a educação e finanças, que fixarão os respectivos critérios.
  94. Número ou marcador, página 17: 3. O disposto nos números anteriores não dispensa a
  95. Texto do artigo, página 17: obrigatoriedade de as federações desportivas concederem apoios materiais e desportivos necessários à preparação dos praticantes.
  96. Número ou marcador, página 18: Artigo 157
  97. Texto do artigo, página 18: (Premiação desportiva)
  98. Número ou marcador, página 18: 1. Aos técnicos, dirigentes e praticantes de alta competição é assegurada a concessão de prémios monetários, materiais e desportivos, em função dos resultados e rendimentos obtidos.
  99. Número ou marcador, página 18: 2. Os prémios serão fixados pelo Governo, sob proposta da entidade que superintende o desporto.
  100. Número ou marcador, página 18: 3. Independentemente do disposto no número anterior, o
  101. Texto do artigo, página 18: Governo pode atribuir prémios aos agentes desportivos que, pelos seus feitos, tenham contribuído para o fortalecimento da unidade nacional ou para o engrandecimento e valorização da imagem internacional do país.
  102. Número ou marcador, página 18: Artigo 158
  103. Texto do artigo, página 18: (Seguro desportivo)
  104. Número ou marcador, página 18: 1. O seguro desportivo dos agentes desportivos é de carácter obrigatório.
  105. Número ou marcador, página 18: 2. Os praticantes, técnicos e dirigentes das selecções nacionais
  106. Texto do artigo, página 18: beneficiam do direito a um seguro desportivo, que tenha em conta a especificidade da sua actividade e os respectivos riscos.
  107. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Estatuto do dirigente desportivo
  108. Número ou marcador, página 18: Artigo 159
  109. Texto do artigo, página 18: (Âmbito)
  110. Número ou marcador, página 18: 1. As disposições do presente capítulo aplicam-se aos dirigentes desportivos em regime de voluntariado, em serviço nas federações e associações desportivas.
  111. Número ou marcador, página 18: 2. Com as devidas adaptações, o presente Regulamento é aplicável aos dirigentes desportivos que, nas mesmas condições de voluntariado, exerçam funções nos clubes e núcleos ou comissões directivas, desde que devidamente autorizados para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 18: Artigo 160
  113. Texto do artigo, página 18: (Dirigente desportivo em regime de voluntariado)
  114. Número ou marcador, página 18: 1. É dirigente desportivo em regime de voluntariado toda a pessoa que, fazendo parte do respectivo elenco, trabalha sem remuneração nas federações ou associações desportivas previstas no presente Regulamento.
  115. Número ou marcador, página 18: 2. Não se consideram remuneração os subsídios pagos aos
  116. Texto do artigo, página 18: dirigentes por ocasião de viagem, participação em eventos ou sessões desportivas ao serviço das associações desportivas a que pertencem, designadamente as despesas de transporte, alojamento, alimentação e ou ajudas de custo.
  117. Número ou marcador, página 18: Artigo 161
  118. Texto do artigo, página 18: (Direitos do dirigente desportivo)
  119. Texto do artigo, página 18: Ao dirigente desportivo em regime de voluntariado são reconhecidos os seguintes direitos:
  120. Número ou marcador, página 18: a) acesso ao cartão de identificação, emitido pela associação desportiva a que pertence;
  121. Número ou marcador, página 18: b) livre acesso aos recintos desportivos onde decorrem jogos e competições da modalidade que dirige;
  122. Número ou marcador, página 18: c) participar e deliberar nos órgãos sociais a que pertence;
  123. Número ou marcador, página 18: d) interpor recurso para os órgãos competentes sobre decisões com que não se conforme;
  124. Número ou marcador, página 18: e) acesso a cursos de formação e especialização em matérias ligadas à gestão da modalidade ou exercício das suas funções na associação desportiva;
  125. Número ou marcador, página 18: f) receber títulos honoríficos em conformidade com o respectivo desempenho;
  126. Número ou marcador, página 18: g) acesso aos recintos desportivos a título vitalício, caso perfaça quinze anos de direcção exemplar;
  127. Número ou marcador, página 18: h) gozar de dispensa temporária do serviço quando integrado na preparação ou a acompanhamento dos clubes ou representações nacionais envolvidas em competições nacionais e internacionais, desde autorizado pela entidade patronal; e
  128. Número ou marcador, página 18: i) seguro contra acidentes pessoais, em caso de deslocação no país e ao exterior, nos termos definidos para a alta competição.
  129. Número ou marcador, página 18: Artigo 162
  130. Texto do artigo, página 18: (Deveres do dirigente desportivo)
  131. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do que for fixado nos estatutos e regulamentos das associações desportivas a que pertence, o dirigente desportivo e observa os seguintes deveres:
  132. Número ou marcador, página 18: a) agir com a máxima diligência, zelo e entrega no exercício das suas funções de defesa e prossecução dos interesses das organizações desportivas;
  133. Número ou marcador, página 18: b) promover a ética e deontologia desportivas;
  134. Número ou marcador, página 18: c) abster-se da prática de actos que atentem contra o fenómeno desportivo, denunciando a quem de direito quaisquer casos de que tenha ou venha a ter conhecimento no exercício das suas funções;
  135. Número ou marcador, página 18: d) privilegiar interesses colectivos; e
  136. Número ou marcador, página 18: e) participar e agir com transparência nas reuniões e encontros dos órgãos sociais a que pertença.
  137. Número ou marcador, página 18: Artigo 163
  138. Texto do artigo, página 18: (Cessação dos direitos)
  139. Texto do artigo, página 18: Os direitos atribuídos no presente Regulamento cessam, na parte aplicável, nos casos de perda de mandato ou pelo envolvimento do dirigente desportivo em questões disciplinares puníveis com as sanções de:
  140. Número ou marcador, página 18: a) suspensão temporária da actividade desportiva que dirige;
  141. Número ou marcador, página 18: b) suspensão do organismo de classe a que está inserido; e
  142. Número ou marcador, página 18: c) irradiação.
  143. Número ou marcador, página 18: Artigo 164
  144. Texto do artigo, página 18: (Regulamentação)
  145. Texto do artigo, página 18: Compete as organizações desportivas e respectivos filiados aprovar os estatutos e regulamentos internos que contemplem os direitos e deveres dos dirigentes desportivos referidos no presente Regulamento.
  146. Número ou marcador, página 18: Artigo 165
  147. Texto do artigo, página 18: (Dirigentes profissionais)
  148. Texto do artigo, página 18: Os direitos e deveres dos dirigentes desportivos em regime profissional são definidos nos respectivos contratos de trabalho, celebrados com as organizações desportivas, sem prejuízo das disposições aplicáveis constantes dos artigos anteriores.
  149. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IX
  150. Texto do artigo, página 18: Contrato de trabalho desportivo
  151. Número ou marcador, página 18: Artigo 166 (Contrato individual de trabalho)
  152. Texto do artigo, página 18: O contrato individual de trabalho rege-se pelo disposto na Lei do Trabalho conjugado com as disposições do regime jurídico do trabalho desportivo.
  153. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Contrato de formação desportiva
  154. Número ou marcador, página 19: Artigo 167
  155. Texto do artigo, página 19: (Definição)
  156. Texto do artigo, página 19: Contrato de formação desportiva é o acordo estabelecido entre uma instituição formadora e um praticante desportivo em idade de formação, com vista à sua evolução desportiva.
  157. Número ou marcador, página 19: Artigo 168
  158. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  159. Número ou marcador, página 19: 1. O contrato de formação desportiva incide sobre:
  160. Número ou marcador, página 19: a) ministração de conhecimentos técnicos e tácticos para o domínio dos aspectos competitivos e das respectivas regras de cada modalidade;
  161. Número ou marcador, página 19: b) treinos físicos, técnicos e psicológicos dos formandos;
  162. Número ou marcador, página 19: c) ética e disciplina; e
  163. Número ou marcador, página 19: d) outras matérias inerentes à evolução do praticante até à alta competição.
  164. Número ou marcador, página 19: 2. O contrato de formação desportiva deve ser, obrigatoriamente,
  165. Texto do artigo, página 19: complementado pela correspondente formação académica, de acordo com os programas educacionais vigentes, até ao nível básico geral ou profissional.
  166. Número ou marcador, página 19: Artigo 169
  167. Texto do artigo, página 19: (Regime jurídico)
  168. Texto do artigo, página 19: O contrato de formação desportiva rege-se pelas disposições específicas do presente Regulamento e, das normas legalmente estabelecidas pela entidade que superintende a área do desporto sobre a matéria, subsidiariamente das deliberações e regulamentos das federações desportivas nacionais, das que constarem do alvará concedido à entidade formadora, assim como das normas e orientações emanadas da autoridade licenciadora.
  169. Número ou marcador, página 19: Artigo 170
  170. Texto do artigo, página 19: (Capacidade)
  171. Número ou marcador, página 19: 1. Podem subscrever contratos de formação desportiva as instituições ou organizações desportivas que obtiverem a respectiva licença para o exercício da actividade, por parte da autoridade competente.
  172. Número ou marcador, página 19: 2. O contrato de formação desportiva celebrado entre as instituições ou associações desportivas e os praticantes menores é assinado pelos seus pais ou representantes legais.
  173. Número ou marcador, página 19: Artigo 171
  174. Texto do artigo, página 19: (Conteúdo)
  175. Número ou marcador, página 19: 1. O contrato de formação desportiva deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
  176. Número ou marcador, página 19: a) identificação completa das partes, incluindo a filiação e data de nascimento do formando;
  177. Número ou marcador, página 19: b) objecto e local habitual da formação;
  178. Número ou marcador, página 19: c) duração;
  179. Número ou marcador, página 19: d) carga horária, incluindo o regime de férias e descanso semanal;
  180. Número ou marcador, página 19: e) subsídios pagos ao formando;
  181. Número ou marcador, página 19: f) prémio de formação à entidade formadora;
  182. Número ou marcador, página 19: g) regime disciplinar; e
  183. Número ou marcador, página 19: h) direitos e deveres especiais das partes, em particular em termos de venda da imagem do formando; causas de rescisão e resolução dos conflitos.
  184. Número ou marcador, página 19: 2. As partes podem acrescentar a este contrato outro tipo de cláusulas, desde que não contrariem as presentes disposições.
  185. Número ou marcador, página 19: Artigo 172
  186. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  187. Número ou marcador, página 19: 1. O contrato de formação desportiva é assinado por ciclos de quatro anos, equivalentes às respectivas épocas desportivas.
  188. Número ou marcador, página 19: 2. Excepcionalmente, pode ser assinado por período inferior ao
  189. Texto do artigo, página 19: referido no número anterior quando devidamente fundamentado.
  190. Número ou marcador, página 19: Artigo 173
  191. Texto do artigo, página 19: (Deveres das partes)
  192. Número ou marcador, página 19: 1. À entidade formadora incumbe, entre outros, os seguintes deveres:
  193. Número ou marcador, página 19: a) oferecer ao formando a formação adequada à prática da modalidade desportiva escolhida;
  194. Número ou marcador, página 19: b) criar condições de higiene, segurança e oferecer um ambiente adequado à evolução do formando consoante a idade;
  195. Número ou marcador, página 19: c) manter os pais ou representantes legais do formando regularmente informados sobre o processo de formação do seu educando;
  196. Número ou marcador, página 19: d) prestar aos pais ou representantes legais do formando, assim como às entidades governamentais que superintendem os sectores da educação e do desporto, quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados;
  197. Número ou marcador, página 19: e) realizar, a suas expensas, os testes e exames médicos regulares para os formandos;
  198. Número ou marcador, página 19: f) oferecer aos formandos a necessária assistência médica e medicamentosa; e
  199. Número ou marcador, página 19: g) outros deveres decorrentes do estatuto de formador.
  200. Número ou marcador, página 19: 2. Constituem deveres do formando, os seguintes:
  201. Número ou marcador, página 19: a) assiduidade e pontualidade;
  202. Número ou marcador, página 19: b) respeito e cumprimento das instruções recebidas da entidade formadora ou das pessoas encarregadas da sua formação;
  203. Número ou marcador, página 19: c) utilizar e conservar devidamente o equipamento e material de formação;
  204. Número ou marcador, página 19: d) observar regras de disciplina e higiene durante a formação; e
  205. Número ou marcador, página 19: e) realizar testes médicos obrigatórios ou de rotina e informar à entidade formadora sobre quaisquer enfermidades de que eventualmente sofra ou venha a sofrer.
  206. Número ou marcador, página 19: Artigo 174
  207. Texto do artigo, página 19: (Prémio de formação)
  208. Número ou marcador, página 19: 1. Findo o período contratual e obtidos os respectivos resultados de formação, a entidade formadora tem direito a receber um prémio de formação, em caso de transferência para outro clube, agremiação desportiva ou ascensão do praticante para a alta competição.
  209. Número ou marcador, página 19: 2. Havendo divergência quanto ao valor do prémio de formação
  210. Texto do artigo, página 19: referido no número anterior, caberá às entidades de justiça desportiva a sua fixação, não devendo o praticante ser utilizado pelo novo clube sem que este tenha pago a aludida compensação.
  211. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO X
  212. Texto do artigo, página 20: Instalações e infraestruturas desportivas
  213. Número ou marcador, página 20: Artigo 175
  214. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  215. Número ou marcador, página 20: 1. São abrangidas pelo presente Regulamento todas as instalações e infraestruturas desportivas destinadas ao uso público, pertencentes ao Estado, empresas públicas ou pertencentes às organizações desportivas com estatuto de utilidade pública.
  216. Número ou marcador, página 20: 2. As disposições do presente capítulo são igualmente extensivas às instalações e infraestruturas desportivas pertencentes aos clubes com apoio do Governo ou de empresas públicas.
  217. Número ou marcador, página 20: 3. No interesse público, o Governo pode fazer aplicar as disposições do presente Regulamento às instalações desportivas existentes:
  218. Número ou marcador, página 20: a) nas unidades ou recintos das forças de defesa e segurança;
  219. Número ou marcador, página 20: b) nos estabelecimentos prisionais; e
  220. Número ou marcador, página 20: c) nas escolas e estabelecimentos de ensino pertencentes ao Estado.
  221. Número ou marcador, página 20: 4. As instalações pertencentes às pessoas ou empresas privadas podem ser requisitadas em benefício do interesse público.
  222. Número ou marcador, página 20: 5. Compete a entidade que superintende a área do desporto
  223. Texto do artigo, página 20: regulamentar as disposições do presente capítulo.
  224. Número ou marcador, página 20: Artigo 176
  225. Texto do artigo, página 20: (Preservação de infraestruturas desportivas)
  226. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo da autonomia privada e da liberdade negocial, os negócios jurídicos inerentes às infraestruturas desportivas devem assegurar a reposição das infraestruturas desportivas envolvidas no referido negócio, ouvida a comunidade e a entidade que superintende a área do desporto.
  227. Número ou marcador, página 20: Artigo 177
  228. Texto do artigo, página 20: (Álcool, tabaco, dispositivos para fumo, objectos cortantes e contundentes)
  229. Número ou marcador, página 20: 1. Durante a realização de manifestações e competições nos recintos desportivos a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas é objecto de regulamentação específica.
  230. Número ou marcador, página 20: 2. Em recintos desportivos é vedado o consumo de tabaco, porte e uso de objectos cortantes, contundentes e perfurantes, salvo em locais devidamente autorizados para o efeito.
  231. Número ou marcador, página 20: 3. É igualmente vedado nos recintos desportivos, a utilização
  232. Texto do artigo, página 20: de equipamentos eletrônicos e vaporizadores para fumo, entre outros dispositivos com o mesmo fim.
  233. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XI
  234. Texto do artigo, página 20: Medicina desportiva e Controlo anti-doping
  235. Número ou marcador, página 20: Artigo 178
  236. Texto do artigo, página 20: (Medicina desportiva)
  237. Número ou marcador, página 20: 1. O exame médico de aptidão física é de carácter obrigatório à qualquer praticante, como condição necessária para a prática da actividade desportiva.
  238. Número ou marcador, página 20: 2. Os exames médicos referidos no número anterior, são realizados nos centros de medicina desportiva, e, não havendo, nas unidades sanitárias em coordenação com a entidade que superintende a área da saúde.
  239. Número ou marcador, página 20: 3. Compete a entidade que superintende a área do desporto
  240. Texto do artigo, página 20: propor a criação de centros de medicina desportiva.
  241. Número ou marcador, página 20: 4. O disposto no número 1 do presente artigo não dispensa o dever dos clubes e outras organizações desportivas de prestar o acompanhamento médico e medicamentoso contínuo aos seus praticantes.
  242. Número ou marcador, página 20: 5. Compete ao Governo aprovar a regulamentação específica
  243. Texto do artigo, página 20: da medicina desportiva.
  244. Número ou marcador, página 20: Artigo 179
  245. Texto do artigo, página 20: (Exames médicos)
  246. Número ou marcador, página 20: 1. Os exames médicos obrigatórios realizam-se antes do início de cada época desportiva ou durante o período reservado a transferências a meio da época.
  247. Número ou marcador, página 20: 2. Os exames médicos, análises clínicas e outros exames complementares de diagnóstico são realizados nas unidades sanitárias do sistema nacional de saúde, de acordo com os custos da tabela local em vigor de cada unidade sanitária.
  248. Número ou marcador, página 20: 3. Os exames complementares de diagnóstico que não possam ser realizados nos centros de saúde, devem ser efectuados nos hospitais provinciais e ou centrais, de acordo com os custos previstos nas tabelas locais em vigor de cada unidade sanitária.
  249. Número ou marcador, página 20: 4. Os exames médicos desportivos devem ser formalmente
  250. Texto do artigo, página 20: solicitados ao Ministério da Saúde e as respectivas Direções Provinciais e Distritais, com a antecedência mínima de 15 dias.
  251. Número ou marcador, página 20: Artigo 180
  252. Texto do artigo, página 20: (Controlo anti-doping)
  253. Número ou marcador, página 20: 1. O controlo anti-doping é realizado pela entidade competente pelo controlo do doping no desporto, em colaboração com as organizações desportivas em observância a legislação internacional aplicável à matéria.
  254. Número ou marcador, página 20: 2. Compete ao Governo aprovar a regulamentação específica do anti-doping.
  255. Número ou marcador, página 20: Artigo 181
  256. Texto do artigo, página 20: (Assistência médica e medicamentosa)
  257. Número ou marcador, página 20: 1. A assistência médica e medicamentosa aos praticantes é obrigatória e é da responsabilidade dos clubes ou federações, sendo realizada nos respectivos departamentos clínicos.
  258. Número ou marcador, página 20: 2. Nos casos em que as associações desportivas mencionadas no número anterior não disponham de departamentos clínicos, a assistência médica e medicamentosa é assegurada pelos centros de medicina desportiva, sendo os respectivos encargos da responsabilidade daquelas associações.
  259. Número ou marcador, página 20: 3. Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos
  260. Texto do artigo, página 20: praticantes envolvidos em trabalhos de selecção nacional, serão cobertos pelo seguro desportivo atribuído aos mesmos ao abrigo do presente Regulamento.
  261. Número ou marcador, página 20: Artigo 182
  262. Texto do artigo, página 20: (Exercício de actividades dos agentes de medicina e anti-doping desportivo)
  263. Texto do artigo, página 20: O exercício de actividades ou contratação dos profissionais das áreas afins da medicina e antidoping desportivo, só é admissível aos agentes desportivos devidamente licenciados para o efeito, inscritos na respectiva ordem profissional quando existam e, em observância a Lei do Trabalho.
  264. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XII
  265. Texto do artigo, página 21: Ética, justiça e disciplina desportiva
  266. Número ou marcador, página 21: Artigo 183
  267. Texto do artigo, página 21: (Ética desportiva)
  268. Texto do artigo, página 21: Ao exercício de actividades desportivas e desenvolvimento do desporto pelas organizações e agentes desportivos é aplicado o Código de Ética e Conduta Desportiva, subsidiado pelo quadro normativo e regulamentar das organizações desportivas.
  269. Número ou marcador, página 21: Artigo 184
  270. Texto do artigo, página 21: (Conselho Nacional de Ética Desportiva)
  271. Número ou marcador, página 21: 1. Compete ao Governo criar e regulamentar a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Ética Desportiva.
  272. Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho Nacional de Ética Desportiva é um órgão
  273. Texto do artigo, página 21: consultivo com as seguintes responsabilidades:
  274. Número ou marcador, página 21: a) assessorar o Governo na adopção e implementação de medidas e mecanismos que promovam a ética no desporto nacional; e
  275. Número ou marcador, página 21: b) promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
  276. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XI
  277. Texto do artigo, página 21: Justiça desportiva
  278. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Princípios gerais
  279. Número ou marcador, página 21: Artigo 185
  280. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  281. Texto do artigo, página 21: A justiça desportiva tem como finalidade a resolução dos conflitos emergentes das relações entre os agentes desportivos, tanto no âmbito das competições como nas relações que se desenvolvem fora destas.
  282. Número ou marcador, página 21: Artigo 186
  283. Texto do artigo, página 21: (Órgãos)
  284. Texto do artigo, página 21: A justiça desportiva realiza-se através de órgãos sociais apropriados existentes no seio das federações, associações e demais organizações desportivas, sem prejuízo do direito a recurso a outras instâncias jurisdicionais, nas condições estabelecidas neste capítulo.
  285. Número ou marcador, página 21: Artigo 187
  286. Texto do artigo, página 21: (Garantias de independência funcional)
  287. Texto do artigo, página 21: No seu funcionamento, os órgãos de justiça desportiva são independentes da direcção e dos demais órgãos sociais da colectividade a que pertencem, devendo analisar e julgar os casos que lhes sejam presentes de acordo com a lei e regulamentos aplicáveis.
  288. Número ou marcador, página 21: Artigo 188
  289. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  290. Número ou marcador, página 21: 1. As deliberações dos membros dos órgãos de justiça desportiva são tomadas por maioria de votos e de harmonia com o quórum estatutário ou do estabelecido por regulamento para o efeito, gozando o respectivo presidente, em caso de empate, do voto de qualidade.
  291. Número ou marcador, página 21: 2. As deliberações dos órgãos de justiça desportiva devem ser publicadas em comunicado oficial da organização desportiva a que respeitem e notificadas às partes.
  292. Número ou marcador, página 21: Artigo 189
  293. Texto do artigo, página 21: (Expediente)
  294. Número ou marcador, página 21: 1. Na falta de instalações próprias, o expediente relativo à justiça desportiva corre através das secretarias da respectiva organização desportiva.
  295. Número ou marcador, página 21: 2. Compete às organizações desportivas a que respeite fixar
  296. Texto do artigo, página 21: os prazos e termos de apresentação dos protestos, reclamações e recursos aos órgãos de justiça desportiva, bem como fixar o prazo para a tomada da respectiva decisão, a qual não deve ser superior a trinta dias.
  297. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Órgãos de justiça desportiva
  298. Número ou marcador, página 21: Artigo 190
  299. Texto do artigo, página 21: (Enumeração)
  300. Número ou marcador, página 21: 1. São órgãos de justiça desportiva os seguintes:
  301. Número ou marcador, página 21: a) Conselho de Disciplina;
  302. Número ou marcador, página 21: b) Conselho Jurisdicional; e
  303. Número ou marcador, página 21: c) Plenário de Justiça Desportiva.
  304. Número ou marcador, página 21: 2. Os órgãos mencionados nas alíneas a) e b) do número
  305. Texto do artigo, página 21: anterior têm existência obrigatória nas federações desportivas reconhecidas nos termos do presente Regulamento.
  306. Número ou marcador, página 21: Artigo 191
  307. Texto do artigo, página 21: (Composição e funcionamento)
  308. Número ou marcador, página 21: 1. A composição e funcionamento dos órgãos de justiça desportiva mencionados no presente Regulamento obedecem aos mesmos critérios e princípios estabelecidos para cada organização desportiva prevista neste Regulamento.
  309. Número ou marcador, página 21: 2. Consoante o grau de desenvolvimento das respectivas
  310. Texto do artigo, página 21: federações desportivas, volume, natureza e complexidade do trabalho, os conselhos de disciplina e jurisdicional poderão funcionar em secções especializadas.
  311. Número ou marcador, página 21: Artigo 192
  312. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Disciplina)
  313. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho de Disciplina:
  314. Número ou marcador, página 21: a) julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras das modalidades e competições sob égide da associação desportiva a que pertença;
  315. Número ou marcador, página 21: b) exercer o poder disciplinar sobre factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam participados pelos árbitros ou delegados, nos termos dos regulamentos;
  316. Número ou marcador, página 21: c) aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
  317. Número ou marcador, página 21: d) admitir e fazer seguir os recursos interpostos às instâncias de jurisdição superior; e
  318. Número ou marcador, página 21: e) promover e conduzir os inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, que sejam susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estes últimos às autoridades competentes, nos termos legais.
  319. Número ou marcador, página 22: Artigo 193
  320. Texto do artigo, página 22: (Conselho Jurisdicional)
  321. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho Jurisdicional:
  322. Número ou marcador, página 22: a) julgar, em instância única, os recursos que lhe sejam interpostos das decisões da direcção ou da assembleia geral, nos termos previstos nos estatutos da organização desportiva a que pertence;
  323. Número ou marcador, página 22: b) julgar, em primeira instância, os recursos interpostos das deliberações do conselho de disciplina da associação desportiva a que pertence;
  324. Número ou marcador, página 22: c) exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados à respectiva organização desportiva; e
  325. Número ou marcador, página 22: d) exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas no número um do presente artigo, bem como as que constarem do respectivo regulamento.
  326. Número ou marcador, página 22: Artigo 194
  327. Texto do artigo, página 22: (Plenário de Justiça Desportiva)
  328. Número ou marcador, página 22: 1. O Plenário de Justiça Desportiva é a mais alta instância de resolução de litígios de todas as modalidades desportivas, com actuação em todo o território nacional.
  329. Número ou marcador, página 22: 2. O Plenário de Justiça Desportiva julga em segunda e última
  330. Texto do artigo, página 22: instância.
  331. Número ou marcador, página 22: Artigo 195
  332. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  333. Número ou marcador, página 22: 1. O Plenário de Justiça Desportiva é composto por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco, com pelo menos dois terços dos seus membros licenciados em direito.
  334. Número ou marcador, página 22: 2. Os membros do Plenário de Justiça Desportiva são escolhidos de uma lista de personalidades com idoneidade cívica e moral, propostas pelas federações desportivas, ouvido o Comité Nacional do Desporto.
  335. Número ou marcador, página 22: 3. Da lista de membros para o Plenário será eleito o presidente,
  336. Texto do artigo, página 22: vice-presidente e o secretário, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
  337. Número ou marcador, página 22: Artigo 196
  338. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  339. Número ou marcador, página 22: 1. O Plenário de Justiça Desportiva tem a sua sede na capital do país e funciona de forma itinerante, consoante a origem geográfica do caso a julgar.
  340. Número ou marcador, página 22: 2. O Plenário de Justiça Desportiva integra dois membros indicados pelas partes envolvidas, sendo os restantes designados pelo respectivo presidente.
  341. Número ou marcador, página 22: 3. A escolha dos membros tem por base o seu perfil, em função da natureza do caso a julgar.
  342. Número ou marcador, página 22: 4. O expediente de recurso para o Plenário de Justiça Desportiva corre através das organizações desportivas de cada modalidade.
  343. Número ou marcador, página 22: 5. Recebido o recurso, a organização remete o expediente com o conhecimento do recorrente, ao presidente do Plenário de Justiça Desportiva no prazo de três dias úteis, o qual, por sua vez, nos cinco dias imediatos designará os membros “ad hoc” para o julgamento do caso.
  344. Número ou marcador, página 22: 6. O Plenário de Justiça Desportiva, nos cinco dias imediatos à recepção do expediente, designa por meio de sorteio o membro relator e o adjunto, e o processo é distribuído por meio de sorteio a um dos membros “ad hoc”, que funcionará como relator.
  345. Número ou marcador, página 22: 7. O processo é sempre de natureza sumária, podendo ser
  346. Texto do artigo, página 22: realizadas as diligências necessárias para o apuramento da verdade material desportiva.
  347. Número ou marcador, página 22: 8. Não se verificando o disposto no número anterior, reserva- -se o direito ao requerente de submeter directamente ao Plenário de Justiça Desportiva, que deve oficiar a entidade recorrida para proceder à remessa do expediente, sob pena do provimento ao recurso.
  348. Número ou marcador, página 22: 9. A resolução do caso concreto não deve exceder o correspondente a cinco sessões de trabalho.
  349. Número ou marcador, página 22: 10. As deliberações do Plenário de Justiça Desportiva devem ser proferidas no prazo máximo de trinta dias após a realização da última sessão de trabalho, nele se fixando as eventuais custas que forem devidas.
  350. Número ou marcador, página 22: 11. As partes deverão ser notificadas nos oito dias seguintes à leitura da deliberação.
  351. Número ou marcador, página 22: 12. O prazo para a prática de quaisquer diligências ordenadas pelo Plenário de Justiça Desportiva é de cinco dias, salvo estipulação diversa.
  352. Número ou marcador, página 22: 13. O período de férias das instituições desportivas não interrompe o prazo para a prática de diligências que se reputem necessárias para a apreciação do recurso.
  353. Número ou marcador, página 22: 14. Anualmente, o Plenário de Justiça Desportiva deve elaborar
  354. Texto do artigo, página 22: o relatório das suas actividades, planos e estratégias de actuação e remetê-los à entidade que superintende a área do desporto.
  355. Número ou marcador, página 22: Artigo 197
  356. Texto do artigo, página 22: (Encargos)
  357. Número ou marcador, página 22: 1. O Plenário de Justiça Desportiva funciona com base num orçamento inscrito na entidade que superintende a área do Desporto.
  358. Número ou marcador, página 22: 2. Os membros do Plenário de Justiça Desportiva têm direito a
  359. Texto do artigo, página 22: senha de presença, a ser determinada por despacho conjunto das entidades que superintendem as áreas das finanças e do desporto.
  360. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO XIV
  361. Texto do artigo, página 22: Actividades Desportivas Comerciais
  362. Número ou marcador, página 22: Artigo 198
  363. Texto do artigo, página 22: (Disposições gerais)
  364. Número ou marcador, página 22: 1. Compete a entidade que superintende a área do desporto regulamentar, licenciar e fiscalizar o exercício de actividades das entidades privadas, prestadoras de serviços desportivos, com fins lucrativos, nomeadamente:
  365. Número ou marcador, página 22: a) ginásios;
  366. Número ou marcador, página 22: b) desportos náuticos;
  367. Número ou marcador, página 22: c) desporto e turismo;
  368. Número ou marcador, página 22: d) academias desportivas;
  369. Número ou marcador, página 22: e) marketing desportivo;
  370. Número ou marcador, página 22: f) agenciamento de atletas;
  371. Número ou marcador, página 22: g) promoção, desenvolvimento, formação, treinamento e administração do desporto;
  372. Número ou marcador, página 22: h) organização e promoção de eventos e competições desportivas;
  373. Número ou marcador, página 22: i) empresários e promotores desportivos; e
  374. Número ou marcador, página 22: j) outras actividades desportivas de carácter comercial, cujo desenvolvimento envolve ou não as áreas de turismo, meio ambiente ou de outra natureza.
  375. Número ou marcador, página 22: 2. Compete ao Governo aprovar o regime jurídico específico
  376. Texto do artigo, página 22: para o licenciamento e exercício de actividades desportivas comerciais.
  377. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XV
  378. Texto do artigo, página 23: Disposições finais e transitórias
  379. Número ou marcador, página 23: Artigo 199
  380. Texto do artigo, página 23: (Responsabilidade social empresarial desportiva)
  381. Texto do artigo, página 23: Competente ao Governo aprovar a política de responsabilidade social empresarial desportiva que incentive o envolvimento do sector privado no desporto.
  382. Número ou marcador, página 23: Artigo 200
  383. Texto do artigo, página 23: (Previdência social desportiva)
  384. Texto do artigo, página 23: Compete ao Governo aprovar o regime jurídico específico de segurança social dos praticantes desportivos.
  385. Número ou marcador, página 23: Artigo 201
  386. Texto do artigo, página 23: (Desporto, cultura e turismo)
  387. Número ou marcador, página 23: 1. As entidades que superintendem as áreas do desporto, cultura, turismo, deverão elaborar, em coordenação com as organizações desportivas, um plano anual de intercâmbios e actividades referentes às efemérides a celebrar nas respectivas áreas que sejam de interesse comum.
  388. Número ou marcador, página 23: 2. O plano referido no número anterior deverá abranger a preservação, manutenção e valorização de obras, feitos e troféu de interesse histórico, cultural, desportivo e turístico, bem como os incentivos a atribuir aos autores.
  389. Número ou marcador, página 23: Artigo 202
  390. Texto do artigo, página 23: (Intercâmbios desportivos internacionais)
  391. Número ou marcador, página 23: 1. A deslocação das delegações desportivas ao exterior e a recepção deve ser previamente comunicada à entidade que superintende a área do desporto do respectivo nível territorial.
  392. Número ou marcador, página 23: 2. A comunicação a que se refere o número anterior deve
  393. Texto do artigo, página 23: observar o regulamento específico sobre a matéria.
  394. Número ou marcador, página 23: Artigo 203
  395. Texto do artigo, página 23: (Situação jurídica das organizações desportivas)
  396. Texto do artigo, página 23: Ficam salvaguardadas as situações jurídicas das organizações desportivas referidas no presente Regulamento, constituídas antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo do ajustamento ao actual quadro jurídico legal.
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