Resolução n.º 33/2025

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Resolução n.º 33/2025

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 33/2025
Texto do artigo · p. 4 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de redimensionar as áreas de conservação com vista a estabelecer o equilíbrio entre a conservação da diversidade biológica e o desenvolvimento humano, ao abrigo do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com artigo 37 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Criação)
Texto do artigo · p. 4 É criada a Comissão Técnica para o Redimensionamento das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por CTRAC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A CTRAC é um grupo de trabalho para coordenar e prestar apoio técnico e institucional ao Governo no processo de redimensionamento das áreas de conservação existentes no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A CTRAC exerce suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Número ou marcador · p. 4 1. A CTRAC tem um mandato de um ano, contados a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução, podendo o prazo ser prorrogado, caso se mostre necessário para a conclusão dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 2. É delegada ao Ministro que superintende as áreas de
Texto do artigo · p. 4 conservação a competência de prorrogar o prazo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 A CTRAC tem as seguintes funções: a) proceder o levantamento técnico e jurídico das atuais áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 b) identificar sobreposições e conflitos com usos comunitários, projectos de desenvolvimento ou zonas de interesse público;
Número ou marcador · p. 5 c) propor novos limites e categorias de gestão para as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a consulta, auscultação e disseminação do processo de redimensionamento e alteração dos limites das áreas de conservação através de reuniões, seminários e conferências a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) coordenar e acompanhar o processo de redimensionamento e alteração dos limites das áreas de conservação, apreciando as propostas de redimensionamento e/ou extinção a serem efectuadas;
Número ou marcador · p. 5 f) submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Ministros as propostas de redimensionamento e/ou extinção referidas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 5 g) garantir a compatibilização entre conservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e direitos das comunidades locais e de terceiros;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar relatórios técnicos e apresentar recomendações formais ao Governo no prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. A CTRAC é composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) Secretário de Estado da Terra e Ambiente, que a preside;
Número ou marcador · p. 5 b) um representante da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC, I.P.);
Número ou marcador · p. 5 c) um representante do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 5 d) um representante do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) um representante do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 f) um representante do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) um representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 5 h) um representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 5 i) um representante do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 5 j) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 k) dois especialistas independentes em ecologia e ordenamento do território, indicados pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem ser convidados para as sessões de trabalho
Texto do artigo · p. 5 da CTRAC, em função da matéria em análise, quadros de reconhecida competência e experiência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. A CTRAC é dirigia por um Presidente e é sediada junto ao Gabinete do Ministro que superintende as áreas de conservação.
Texto do artigo · p. 5 Prova
Número ou marcador · p. 5 2. A CTRAC reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 3. A CTRAC pode socorrer-se de grupos de trabalho para o tratamento de matérias relacionadas ao redimensionamento das áreas de conservação e que podem relacionar-se com outras entidades públicas, privadas ou da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 5 4. O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da
Texto do artigo · p. 5 CTRAC é assegurado pela Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC, I.P.).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente da Comissão)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao presidente da CTRAC:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir o funcionamento normal da CTRAC com vista ao cumprimento das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar, no prazo de 30 dias, o Regulamento de Funcionamento da CTRAC; e
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento da CTRAC e submeter ao Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Relatório)
Número ou marcador · p. 5 1. A CTRAC deve apresentar ao Governo um relatório trimestral de progresso.
Número ou marcador · p. 5 2. A CTRAC deve, ainda, no fim do prazo do mandato,
Texto do artigo · p. 5 apresentar um relatório final com as principais constatações e recomendações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CTRAC são integradas no orçamento Administração Nacional das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 5 2. As despesas de funcionamento da CTRAC incluem:
Número ou marcador · p. 5 a) senhas de presença para os membros da CTRAC e Secretariado; e
Número ou marcador · p. 5 b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CTRAC.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
Texto do artigo · p. 5 conservação e das finanças fixar o montante da senha de presença.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 33/2025
  2. Texto do artigo, página 4: de 17 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de redimensionar as áreas de conservação com vista a estabelecer o equilíbrio entre a conservação da diversidade biológica e o desenvolvimento humano, ao abrigo do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com artigo 37 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 4: (Criação)
  6. Texto do artigo, página 4: É criada a Comissão Técnica para o Redimensionamento das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por CTRAC.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 4: A CTRAC é um grupo de trabalho para coordenar e prestar apoio técnico e institucional ao Governo no processo de redimensionamento das áreas de conservação existentes no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  12. Texto do artigo, página 4: A CTRAC exerce suas actividades em todo o território nacional.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  14. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  15. Número ou marcador, página 4: 1. A CTRAC tem um mandato de um ano, contados a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução, podendo o prazo ser prorrogado, caso se mostre necessário para a conclusão dos trabalhos.
  16. Número ou marcador, página 4: 2. É delegada ao Ministro que superintende as áreas de
  17. Texto do artigo, página 4: conservação a competência de prorrogar o prazo referido no número anterior.
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  19. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  20. Texto do artigo, página 4: A CTRAC tem as seguintes funções: a) proceder o levantamento técnico e jurídico das atuais áreas de conservação;
  21. Número ou marcador, página 5: b) identificar sobreposições e conflitos com usos comunitários, projectos de desenvolvimento ou zonas de interesse público;
  22. Número ou marcador, página 5: c) propor novos limites e categorias de gestão para as áreas de conservação;
  23. Número ou marcador, página 5: d) promover a consulta, auscultação e disseminação do processo de redimensionamento e alteração dos limites das áreas de conservação através de reuniões, seminários e conferências a nível nacional;
  24. Número ou marcador, página 5: e) coordenar e acompanhar o processo de redimensionamento e alteração dos limites das áreas de conservação, apreciando as propostas de redimensionamento e/ou extinção a serem efectuadas;
  25. Número ou marcador, página 5: f) submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Ministros as propostas de redimensionamento e/ou extinção referidas na alínea anterior.
  26. Número ou marcador, página 5: g) garantir a compatibilização entre conservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e direitos das comunidades locais e de terceiros;
  27. Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios técnicos e apresentar recomendações formais ao Governo no prazo estabelecido.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  29. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  30. Número ou marcador, página 5: 1. A CTRAC é composta por:
  31. Número ou marcador, página 5: a) Secretário de Estado da Terra e Ambiente, que a preside;
  32. Número ou marcador, página 5: b) um representante da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC, I.P.);
  33. Número ou marcador, página 5: c) um representante do Ministério do Interior;
  34. Número ou marcador, página 5: d) um representante do Ministério da Defesa Nacional;
  35. Número ou marcador, página 5: e) um representante do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  36. Número ou marcador, página 5: f) um representante do Ministério das Finanças;
  37. Número ou marcador, página 5: g) um representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  38. Número ou marcador, página 5: h) um representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  39. Número ou marcador, página 5: i) um representante do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  40. Número ou marcador, página 5: j) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
  41. Número ou marcador, página 5: k) dois especialistas independentes em ecologia e ordenamento do território, indicados pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
  42. Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser convidados para as sessões de trabalho
  43. Texto do artigo, página 5: da CTRAC, em função da matéria em análise, quadros de reconhecida competência e experiência.
  44. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  45. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  46. Número ou marcador, página 5: 1. A CTRAC é dirigia por um Presidente e é sediada junto ao Gabinete do Ministro que superintende as áreas de conservação.
  47. Texto do artigo, página 5: Prova
  48. Número ou marcador, página 5: 2. A CTRAC reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
  49. Número ou marcador, página 5: 3. A CTRAC pode socorrer-se de grupos de trabalho para o tratamento de matérias relacionadas ao redimensionamento das áreas de conservação e que podem relacionar-se com outras entidades públicas, privadas ou da sociedade civil.
  50. Número ou marcador, página 5: 4. O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da
  51. Texto do artigo, página 5: CTRAC é assegurado pela Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC, I.P.).
  52. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  53. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Comissão)
  54. Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente da CTRAC:
  55. Número ou marcador, página 5: a) garantir o funcionamento normal da CTRAC com vista ao cumprimento das suas funções;
  56. Número ou marcador, página 5: b) aprovar, no prazo de 30 dias, o Regulamento de Funcionamento da CTRAC; e
  57. Número ou marcador, página 5: c) coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento da CTRAC e submeter ao Ministro que superintende a área de finanças.
  58. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  59. Texto do artigo, página 5: (Relatório)
  60. Número ou marcador, página 5: 1. A CTRAC deve apresentar ao Governo um relatório trimestral de progresso.
  61. Número ou marcador, página 5: 2. A CTRAC deve, ainda, no fim do prazo do mandato,
  62. Texto do artigo, página 5: apresentar um relatório final com as principais constatações e recomendações.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  64. Texto do artigo, página 5: (Orçamento)
  65. Número ou marcador, página 5: 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CTRAC são integradas no orçamento Administração Nacional das Áreas de Conservação.
  66. Número ou marcador, página 5: 2. As despesas de funcionamento da CTRAC incluem:
  67. Número ou marcador, página 5: a) senhas de presença para os membros da CTRAC e Secretariado; e
  68. Número ou marcador, página 5: b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CTRAC.
  69. Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
  70. Texto do artigo, página 5: conservação e das finanças fixar o montante da senha de presença.
  71. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  72. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  73. Texto do artigo, página 5: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
  74. Texto do artigo, página 5: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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