Resolução n.º 33/2025
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Resolução n.º 33/2025
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- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 33/2025
- Texto do artigo, página 4: de 17 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de redimensionar as áreas de conservação com vista a estabelecer o equilíbrio entre a conservação da diversidade biológica e o desenvolvimento humano, ao abrigo do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com artigo 37 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Criação)
- Texto do artigo, página 4: É criada a Comissão Técnica para o Redimensionamento das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por CTRAC.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A CTRAC é um grupo de trabalho para coordenar e prestar apoio técnico e institucional ao Governo no processo de redimensionamento das áreas de conservação existentes no território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 4: A CTRAC exerce suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Número ou marcador, página 4: 1. A CTRAC tem um mandato de um ano, contados a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução, podendo o prazo ser prorrogado, caso se mostre necessário para a conclusão dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: 2. É delegada ao Ministro que superintende as áreas de
- Texto do artigo, página 4: conservação a competência de prorrogar o prazo referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Texto do artigo, página 4: A CTRAC tem as seguintes funções: a) proceder o levantamento técnico e jurídico das atuais áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: b) identificar sobreposições e conflitos com usos comunitários, projectos de desenvolvimento ou zonas de interesse público;
- Número ou marcador, página 5: c) propor novos limites e categorias de gestão para as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: d) promover a consulta, auscultação e disseminação do processo de redimensionamento e alteração dos limites das áreas de conservação através de reuniões, seminários e conferências a nível nacional;
- Número ou marcador, página 5: e) coordenar e acompanhar o processo de redimensionamento e alteração dos limites das áreas de conservação, apreciando as propostas de redimensionamento e/ou extinção a serem efectuadas;
- Número ou marcador, página 5: f) submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Ministros as propostas de redimensionamento e/ou extinção referidas na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 5: g) garantir a compatibilização entre conservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e direitos das comunidades locais e de terceiros;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios técnicos e apresentar recomendações formais ao Governo no prazo estabelecido.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. A CTRAC é composta por:
- Número ou marcador, página 5: a) Secretário de Estado da Terra e Ambiente, que a preside;
- Número ou marcador, página 5: b) um representante da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC, I.P.);
- Número ou marcador, página 5: c) um representante do Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 5: d) um representante do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 5: e) um representante do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: f) um representante do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 5: g) um representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 5: h) um representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 5: i) um representante do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 5: j) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
- Número ou marcador, página 5: k) dois especialistas independentes em ecologia e ordenamento do território, indicados pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser convidados para as sessões de trabalho
- Texto do artigo, página 5: da CTRAC, em função da matéria em análise, quadros de reconhecida competência e experiência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. A CTRAC é dirigia por um Presidente e é sediada junto ao Gabinete do Ministro que superintende as áreas de conservação.
- Texto do artigo, página 5: Prova
- Número ou marcador, página 5: 2. A CTRAC reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 5: 3. A CTRAC pode socorrer-se de grupos de trabalho para o tratamento de matérias relacionadas ao redimensionamento das áreas de conservação e que podem relacionar-se com outras entidades públicas, privadas ou da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 5: 4. O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da
- Texto do artigo, página 5: CTRAC é assegurado pela Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC, I.P.).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Comissão)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente da CTRAC:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir o funcionamento normal da CTRAC com vista ao cumprimento das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar, no prazo de 30 dias, o Regulamento de Funcionamento da CTRAC; e
- Número ou marcador, página 5: c) coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento da CTRAC e submeter ao Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Relatório)
- Número ou marcador, página 5: 1. A CTRAC deve apresentar ao Governo um relatório trimestral de progresso.
- Número ou marcador, página 5: 2. A CTRAC deve, ainda, no fim do prazo do mandato,
- Texto do artigo, página 5: apresentar um relatório final com as principais constatações e recomendações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CTRAC são integradas no orçamento Administração Nacional das Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 5: 2. As despesas de funcionamento da CTRAC incluem:
- Número ou marcador, página 5: a) senhas de presença para os membros da CTRAC e Secretariado; e
- Número ou marcador, página 5: b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CTRAC.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
- Texto do artigo, página 5: conservação e das finanças fixar o montante da senha de presença.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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