I SÉRIE — n.º 199

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 199/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 199
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 34/2025: Extingue o Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado por BIP, criado pelo Decreto n.º 23/88, de 28 de Dezembro e revoga o Decreto n.º 23/88, de 28 de Dezembro. Decreto n.º 35/2025:
Parágrafo · p. 1 Atinente a revisão do Decreto n.º 36/98, de 14 de Julho, que cria o Centro de Documentação e Formação Fotográfica, abreviadamente designado por CDFF e revoga o Decreto n.º 36/98, de 14 de Julho, com a excepção do artigo 1, relativo à criação do CDFF.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 33/2025:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão Técnica para o Redimensionamento das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por CTRAC.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 34/2025
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário extinguir o Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado por BIP, criado pelo Decreto n.º 23/88, de 28 de Dezembro, com vista à responder os ditames das Medidas de Aceleração Económica, no que concerne a compressão e racionalização das estruturas redundantes, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É extinto o Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado por BIP, criado pelo Decreto n.º 23/88, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As atribuições, competências, recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do Bureau de Informação Pública, transitam para o Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Gabinete de Informação deve garantir a salvaguarda dos direitos dos utentes do Centro de Acesso Público do Bureau de Informação Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 23/88, de 28 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 35/2025
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 36/98, de 14 de Julho, que cria o Centro de Documentação e Formação Fotográfica, de modo a ajustá-lo à realidade actual de organização e funcionamento das instituições públicas autónomas, bem como adequar as atribuições e competências no domínio da captação, formação, produção e conservação de imagem fotográfica do país, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, conjugado o artigo 11 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e designação)
Texto do artigo · p. 1 O Centro de Documentação e Formação Fotográfica, abreviadamente designado por CDFF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e pedagógica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O CDFF é de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O CDFF pode, sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 1 o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante de Estado na Província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CDFF é tutelado sectorialmente pelo Gabinete de Informação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar políticas gerais, planos de implementação e os
Texto do artigo · p. 1 relatórios semestrais, anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o regulamento interno do CDFF;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o Quadro de Pessoal do CDFF, para a aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder o controlo e avaliar o desempenho do CDFF, quanto ao cumprimento das atribuições estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CDFF nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CDFF nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspeção, fiscalização ou auditoria dos serviços prestados pelo CDFF;
Número ou marcador · p. 2 h) aprovar todas as actividades que carecem de autorização prévia pela tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 i) praticar outros actos de controlo da legalidade; e
Número ou marcador · p. 2 j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do CDFF:
Número ou marcador · p. 2 a) preservação e actualização do arquivo nacional de imagem fotográfica;
Número ou marcador · p. 2 b) definição dos mecanismos de utilização do banco de imagem nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) promoção do acesso e valorização do património visual do país, através da fotografia, no plano nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 d) captação e produção de fotografia oficial dos titulares e membros dos órgãos de soberania e dos titulares e membros de órgãos públicos, definidos nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 e) organização e realização de exposições, em coordenação com outras instituições, para divulgação da realidade e do desenvolvimento do país, a nível nacional e internacional através da imagem fotográfica;
Número ou marcador · p. 2 f) organização e participação em reuniões, seminários ou encontros sobre técnicas de fotografia a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 g) preservação, a organização e garantir o acesso ao acervo fotográfico que registre todos os aspectos da vida política, econômica, social e cultural do país, em conformidade com as normas e diretrizes legais de preservação do patrimônio cultural;
Número ou marcador · p. 2 h) realização de cursos de formação, de aperfeiçoamento e de reciclagem de técnicos de fotografia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do CDFF:
Número ou marcador · p. 2 a) captar as imagens da realidade política, económica, social e cultural do país para manter o acervo fotográfico actualizado;
Número ou marcador · p. 2 b) documentar, através da fotografia, iniciativas, programas, obras e políticas públicas, para criar um registo formal da Administração Pública do País;
Número ou marcador · p. 2 c) captar e conservar a fotografia oficial dos titulares e membros dos órgãos de soberania e dos titulares e membros de órgão público, assim definidos nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 d) formar, reciclar e capacitar técnicos de fotografia;
Número ou marcador · p. 2 e) executar programas e projectos de desenvolvimento sectorial integrado na área da imagem fotográfica;
Número ou marcador · p. 2 f) promover intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, quer nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O CDFF é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, administrativa, profissional e científica.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu
Texto do artigo · p. 2 termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir técnica e administrativamente o CDFF;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a realização da política de informação definida pelo Governo na área de imagem fotográfica e garantir que a actividade informativa do CDFF seja realizada nos termos da legislação;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar e executar projectos e programas de cooperação entre o CDFF e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 d) representar o CDFF nos termos das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição de acordo com a política do sector da informação;
Número ou marcador · p. 2 f) submeter aos órgãos competentes as propostas de plano e orçamento anuais e plurianuais e Projectos do CDFF, bem como os relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 g) elaborar propostas de normas necessárias para o funcionamento interno do CDFF incluindo o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 h) exercer a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e o poder disciplinar sobre os funcionários do CDFF, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 i) pronunciar-se sobre a nomeação e a cessação de funções de quadros do CDFF;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector público de comunicação social;
Número ou marcador · p. 2 k) representar o CDFF em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 l) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais do CDFF e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 3 m) controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 3 n) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector público de comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 o) propor a nomeação e cessação de funções dos titulares das unidades orgânicas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 p) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 q) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do CDFF:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta, de coordenação e de gestão de actividades do CDFF, convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a elaboração dos planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelas diferentes unidades do CDFF, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades desenvolvidas ao longo de um exercício económico;
Número ou marcador · p. 3 d) praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento das unidades do CDFF;
Número ou marcador · p. 3 e) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades de formação e de produção fotográfica;
Número ou marcador · p. 3 f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social, no que envolve as actividades do CDFF;
Número ou marcador · p. 3 g) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção do CDFF tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) titulares das unidades orgânica que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Texto do artigo · p. 3 Prova
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico Pedagógico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico Pedagógico é um órgão de consulta e de operacionalização das actividades formativas, que apoia o Director-Geral em matéria pedagógica e técnica de fotografia, convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico Pedagógico:
Número ou marcador · p. 3 a) velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários a melhoria da qualidade de formação, e produção de fotografia;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que possam afectar os processos formativos e produtivos e propor medidas para superalos;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar os resultados do processo formativo;
Número ou marcador · p. 3 d) definir os seus módulos de formação;
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a realização da avaliação pedagógica dos docentes por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 3 g) apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Número ou marcador · p. 3 i) pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
Número ou marcador · p. 3 j) propor o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos formadores.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho técnico pedagógico do CDFF tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) titulares das unidades orgânicas que respondem pelas áreas afins.
Número ou marcador · p. 3 5. Por determinação do Director-Geral, tendo em conta as questões a serem tratadas, podem ser convidados a participar no Conselho Técnico Pedagógico, os formadores e outros elementos da instituição, de reconhecida competência técnica.
Número ou marcador · p. 3 6. O Conselho Técnico Pedagógico reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 3 semestralmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de coordenação, gestão e planificação das actividades da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo do CDFF:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar os planos, programas e projectos do CDFF;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do CDFF e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do CDFF e/ou submetidas pela tutela.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral e
Número ou marcador · p. 3 c) titular das representações locais do CDFF.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros a serem designados pelo Conselho de Direcção do CDFF.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 4 Prova
Texto do artigo · p. 4 por ano e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Regime de Pessoal, Remuneratório e Financeiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem fontes de receitas do CDFF:
Número ou marcador · p. 4 a) as dotações atribuídas pelo orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) as resultantes da venda dos produtos e serviços do CDFF;
Número ou marcador · p. 4 c) doações de qualquer espécie;
Número ou marcador · p. 4 d) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a ser atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 2. As receitas previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior são aplicados nas actividades de desenvolvimento e expansão do CDFF, a título de receitas consignadas.
Número ou marcador · p. 4 3. As receitas próprias do CDFF devem ser canalizadas
Texto do artigo · p. 4 na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do CDFF:
Número ou marcador · p. 4 a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos, materiais ou serviços necessários param o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) os encargos resultantes das ações de formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) os encargos resultantes da realização dos estudos de especialidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal do CDFF, rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral de trabalho, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 4 O regime remuneratório aplicável ao pessoal do CDFF é dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director do Gabinete de Informação submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CDFF, à aprovação pelo órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 4 São revogados os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 36/98, de 14 de Julho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 33/2025
Texto do artigo · p. 4 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de redimensionar as áreas de conservação com vista a estabelecer o equilíbrio entre a conservação da diversidade biológica e o desenvolvimento humano, ao abrigo do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com artigo 37 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Criação)
Texto do artigo · p. 4 É criada a Comissão Técnica para o Redimensionamento das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por CTRAC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A CTRAC é um grupo de trabalho para coordenar e prestar apoio técnico e institucional ao Governo no processo de redimensionamento das áreas de conservação existentes no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A CTRAC exerce suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Número ou marcador · p. 4 1. A CTRAC tem um mandato de um ano, contados a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução, podendo o prazo ser prorrogado, caso se mostre necessário para a conclusão dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 2. É delegada ao Ministro que superintende as áreas de
Texto do artigo · p. 4 conservação a competência de prorrogar o prazo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 A CTRAC tem as seguintes funções: a) proceder o levantamento técnico e jurídico das atuais áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 b) identificar sobreposições e conflitos com usos comunitários, projectos de desenvolvimento ou zonas de interesse público;
Número ou marcador · p. 5 c) propor novos limites e categorias de gestão para as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a consulta, auscultação e disseminação do processo de redimensionamento e alteração dos limites das áreas de conservação através de reuniões, seminários e conferências a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) coordenar e acompanhar o processo de redimensionamento e alteração dos limites das áreas de conservação, apreciando as propostas de redimensionamento e/ou extinção a serem efectuadas;
Número ou marcador · p. 5 f) submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Ministros as propostas de redimensionamento e/ou extinção referidas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 5 g) garantir a compatibilização entre conservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e direitos das comunidades locais e de terceiros;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar relatórios técnicos e apresentar recomendações formais ao Governo no prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. A CTRAC é composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) Secretário de Estado da Terra e Ambiente, que a preside;
Número ou marcador · p. 5 b) um representante da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC, I.P.);
Número ou marcador · p. 5 c) um representante do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 5 d) um representante do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) um representante do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 f) um representante do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) um representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 5 h) um representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 5 i) um representante do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 5 j) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 k) dois especialistas independentes em ecologia e ordenamento do território, indicados pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem ser convidados para as sessões de trabalho
Texto do artigo · p. 5 da CTRAC, em função da matéria em análise, quadros de reconhecida competência e experiência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. A CTRAC é dirigia por um Presidente e é sediada junto ao Gabinete do Ministro que superintende as áreas de conservação.
Texto do artigo · p. 5 Prova
Número ou marcador · p. 5 2. A CTRAC reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 3. A CTRAC pode socorrer-se de grupos de trabalho para o tratamento de matérias relacionadas ao redimensionamento das áreas de conservação e que podem relacionar-se com outras entidades públicas, privadas ou da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 5 4. O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da
Texto do artigo · p. 5 CTRAC é assegurado pela Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC, I.P.).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente da Comissão)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao presidente da CTRAC:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir o funcionamento normal da CTRAC com vista ao cumprimento das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar, no prazo de 30 dias, o Regulamento de Funcionamento da CTRAC; e
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento da CTRAC e submeter ao Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Relatório)
Número ou marcador · p. 5 1. A CTRAC deve apresentar ao Governo um relatório trimestral de progresso.
Número ou marcador · p. 5 2. A CTRAC deve, ainda, no fim do prazo do mandato,
Texto do artigo · p. 5 apresentar um relatório final com as principais constatações e recomendações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CTRAC são integradas no orçamento Administração Nacional das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 5 2. As despesas de funcionamento da CTRAC incluem:
Número ou marcador · p. 5 a) senhas de presença para os membros da CTRAC e Secretariado; e
Número ou marcador · p. 5 b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CTRAC.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
Texto do artigo · p. 5 conservação e das finanças fixar o montante da senha de presença.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 199
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 34/2025: Extingue o Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado por BIP, criado pelo Decreto n.º 23/88, de 28 de Dezembro e revoga o Decreto n.º 23/88, de 28 de Dezembro. Decreto n.º 35/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente a revisão do Decreto n.º 36/98, de 14 de Julho, que cria o Centro de Documentação e Formação Fotográfica, abreviadamente designado por CDFF e revoga o Decreto n.º 36/98, de 14 de Julho, com a excepção do artigo 1, relativo à criação do CDFF.
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 33/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão Técnica para o Redimensionamento das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por CTRAC.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 34/2025
  16. Texto do artigo, página 1: de 17 de Outubro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário extinguir o Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado por BIP, criado pelo Decreto n.º 23/88, de 28 de Dezembro, com vista à responder os ditames das Medidas de Aceleração Económica, no que concerne a compressão e racionalização das estruturas redundantes, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É extinto o Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado por BIP, criado pelo Decreto n.º 23/88, de 28 de Dezembro.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As atribuições, competências, recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do Bureau de Informação Pública, transitam para o Gabinete de Informação.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Gabinete de Informação deve garantir a salvaguarda dos direitos dos utentes do Centro de Acesso Público do Bureau de Informação Pública.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 23/88, de 28 de Dezembro.
  22. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro de 2025.
  25. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  26. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2025
  27. Texto do artigo, página 1: de 17 de Outubro
  28. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 36/98, de 14 de Julho, que cria o Centro de Documentação e Formação Fotográfica, de modo a ajustá-lo à realidade actual de organização e funcionamento das instituições públicas autónomas, bem como adequar as atribuições e competências no domínio da captação, formação, produção e conservação de imagem fotográfica do país, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, conjugado o artigo 11 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  30. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Natureza e designação)
  33. Texto do artigo, página 1: O Centro de Documentação e Formação Fotográfica, abreviadamente designado por CDFF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e pedagógica.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O CDFF é de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. O CDFF pode, sempre que o exercício das suas actividades
  38. Texto do artigo, página 1: o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante de Estado na Província em que a delegação é criada.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  40. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. O CDFF é tutelado sectorialmente pelo Gabinete de Informação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar políticas gerais, planos de implementação e os
  43. Texto do artigo, página 1: relatórios semestrais, anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  44. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o regulamento interno do CDFF;
  45. Número ou marcador, página 2: c) propor o Quadro de Pessoal do CDFF, para a aprovação pelo órgão competente;
  46. Número ou marcador, página 2: d) proceder o controlo e avaliar o desempenho do CDFF, quanto ao cumprimento das atribuições estabelecidas;
  47. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CDFF nas matérias da sua competência;
  48. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CDFF nos termos da legislação aplicável;
  49. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspeção, fiscalização ou auditoria dos serviços prestados pelo CDFF;
  50. Número ou marcador, página 2: h) aprovar todas as actividades que carecem de autorização prévia pela tutela sectorial;
  51. Número ou marcador, página 2: i) praticar outros actos de controlo da legalidade; e
  52. Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços.
  53. Texto do artigo, página 2: Prova
  54. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  55. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  56. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  57. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
  58. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  59. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  60. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  62. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  63. Texto do artigo, página 2: São atribuições do CDFF:
  64. Número ou marcador, página 2: a) preservação e actualização do arquivo nacional de imagem fotográfica;
  65. Número ou marcador, página 2: b) definição dos mecanismos de utilização do banco de imagem nacional;
  66. Número ou marcador, página 2: c) promoção do acesso e valorização do património visual do país, através da fotografia, no plano nacional e internacional;
  67. Número ou marcador, página 2: d) captação e produção de fotografia oficial dos titulares e membros dos órgãos de soberania e dos titulares e membros de órgãos públicos, definidos nos termos da Lei;
  68. Número ou marcador, página 2: e) organização e realização de exposições, em coordenação com outras instituições, para divulgação da realidade e do desenvolvimento do país, a nível nacional e internacional através da imagem fotográfica;
  69. Número ou marcador, página 2: f) organização e participação em reuniões, seminários ou encontros sobre técnicas de fotografia a nível nacional e internacional;
  70. Número ou marcador, página 2: g) preservação, a organização e garantir o acesso ao acervo fotográfico que registre todos os aspectos da vida política, econômica, social e cultural do país, em conformidade com as normas e diretrizes legais de preservação do patrimônio cultural;
  71. Número ou marcador, página 2: h) realização de cursos de formação, de aperfeiçoamento e de reciclagem de técnicos de fotografia.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  73. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  74. Texto do artigo, página 2: São competências do CDFF:
  75. Número ou marcador, página 2: a) captar as imagens da realidade política, económica, social e cultural do país para manter o acervo fotográfico actualizado;
  76. Número ou marcador, página 2: b) documentar, através da fotografia, iniciativas, programas, obras e políticas públicas, para criar um registo formal da Administração Pública do País;
  77. Número ou marcador, página 2: c) captar e conservar a fotografia oficial dos titulares e membros dos órgãos de soberania e dos titulares e membros de órgão público, assim definidos nos termos da Lei;
  78. Número ou marcador, página 2: d) formar, reciclar e capacitar técnicos de fotografia;
  79. Número ou marcador, página 2: e) executar programas e projectos de desenvolvimento sectorial integrado na área da imagem fotográfica;
  80. Número ou marcador, página 2: f) promover intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, quer nacionais ou internacionais.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  82. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O CDFF é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, administrativa, profissional e científica.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu
  86. Texto do artigo, página 2: termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  88. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  89. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  90. Número ou marcador, página 2: a) dirigir técnica e administrativamente o CDFF;
  91. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a realização da política de informação definida pelo Governo na área de imagem fotográfica e garantir que a actividade informativa do CDFF seja realizada nos termos da legislação;
  92. Número ou marcador, página 2: c) coordenar e executar projectos e programas de cooperação entre o CDFF e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
  93. Número ou marcador, página 2: d) representar o CDFF nos termos das suas competências;
  94. Número ou marcador, página 2: e) assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição de acordo com a política do sector da informação;
  95. Número ou marcador, página 2: f) submeter aos órgãos competentes as propostas de plano e orçamento anuais e plurianuais e Projectos do CDFF, bem como os relatórios de prestação de contas;
  96. Número ou marcador, página 2: g) elaborar propostas de normas necessárias para o funcionamento interno do CDFF incluindo o Regulamento Interno;
  97. Número ou marcador, página 2: h) exercer a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e o poder disciplinar sobre os funcionários do CDFF, nos termos da legislação aplicável;
  98. Número ou marcador, página 2: i) pronunciar-se sobre a nomeação e a cessação de funções de quadros do CDFF;
  99. Número ou marcador, página 2: j) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector público de comunicação social;
  100. Número ou marcador, página 2: k) representar o CDFF em juízo e fora dele;
  101. Número ou marcador, página 3: l) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais do CDFF e respectivos relatórios;
  102. Número ou marcador, página 3: m) controlar a arrecadação de receitas;
  103. Número ou marcador, página 3: n) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector público de comunicação social;
  104. Número ou marcador, página 3: o) propor a nomeação e cessação de funções dos titulares das unidades orgânicas, nos termos da legislação aplicável;
  105. Número ou marcador, página 3: p) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
  106. Número ou marcador, página 3: q) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  108. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  110. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  111. Texto do artigo, página 3: São órgãos do CDFF:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico Pedagógico;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  116. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta, de coordenação e de gestão de actividades do CDFF, convocado e presidido pelo Director-Geral.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  119. Número ou marcador, página 3: a) garantir a elaboração dos planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  120. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelas diferentes unidades do CDFF, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  121. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades desenvolvidas ao longo de um exercício económico;
  122. Número ou marcador, página 3: d) praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento das unidades do CDFF;
  123. Número ou marcador, página 3: e) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades de formação e de produção fotográfica;
  124. Número ou marcador, página 3: f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social, no que envolve as actividades do CDFF;
  125. Número ou marcador, página 3: g) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção do CDFF tem a seguinte composição:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  128. Número ou marcador, página 3: b) titulares das unidades orgânica que respondem directamente ao Director-Geral.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director-Geral.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente de quinze
  131. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  132. Texto do artigo, página 3: Prova
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  134. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico Pedagógico)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico Pedagógico é um órgão de consulta e de operacionalização das actividades formativas, que apoia o Director-Geral em matéria pedagógica e técnica de fotografia, convocado e presidido pelo Director-Geral.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico Pedagógico:
  137. Número ou marcador, página 3: a) velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários a melhoria da qualidade de formação, e produção de fotografia;
  138. Número ou marcador, página 3: b) analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que possam afectar os processos formativos e produtivos e propor medidas para superalos;
  139. Número ou marcador, página 3: c) analisar os resultados do processo formativo;
  140. Número ou marcador, página 3: d) definir os seus módulos de formação;
  141. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
  142. Número ou marcador, página 3: f) promover a realização da avaliação pedagógica dos docentes por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;
  143. Número ou marcador, página 3: g) apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
  144. Número ou marcador, página 3: h) aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
  145. Número ou marcador, página 3: i) pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
  146. Número ou marcador, página 3: j) propor o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos formadores.
  147. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho técnico pedagógico do CDFF tem a seguinte composição:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  149. Número ou marcador, página 3: b) titulares das unidades orgânicas que respondem pelas áreas afins.
  150. Número ou marcador, página 3: 5. Por determinação do Director-Geral, tendo em conta as questões a serem tratadas, podem ser convidados a participar no Conselho Técnico Pedagógico, os formadores e outros elementos da instituição, de reconhecida competência técnica.
  151. Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Técnico Pedagógico reúne, ordinariamente,
  152. Texto do artigo, página 3: semestralmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  154. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de coordenação, gestão e planificação das actividades da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo do CDFF:
  157. Número ou marcador, página 3: a) apreciar os planos, programas e projectos do CDFF;
  158. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do CDFF e o respectivo balanço de execução;
  159. Número ou marcador, página 3: c) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
  160. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do CDFF e/ou submetidas pela tutela.
  161. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  163. Número ou marcador, página 3: b) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral e
  164. Número ou marcador, página 3: c) titular das representações locais do CDFF.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros a serem designados pelo Conselho de Direcção do CDFF.
  166. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
  167. Texto do artigo, página 4: Prova
  168. Texto do artigo, página 4: por ano e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  170. Texto do artigo, página 4: Regime de Pessoal, Remuneratório e Financeiro
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  172. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem fontes de receitas do CDFF:
  174. Número ou marcador, página 4: a) as dotações atribuídas pelo orçamento do Estado;
  175. Número ou marcador, página 4: b) as resultantes da venda dos produtos e serviços do CDFF;
  176. Número ou marcador, página 4: c) doações de qualquer espécie;
  177. Número ou marcador, página 4: d) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a ser atribuídas;
  178. Número ou marcador, página 4: 2. As receitas previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior são aplicados nas actividades de desenvolvimento e expansão do CDFF, a título de receitas consignadas.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. As receitas próprias do CDFF devem ser canalizadas
  180. Texto do artigo, página 4: na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  182. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  183. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do CDFF:
  184. Número ou marcador, página 4: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
  185. Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos, materiais ou serviços necessários param o seu funcionamento;
  186. Número ou marcador, página 4: c) os encargos resultantes das ações de formação de pessoal;
  187. Número ou marcador, página 4: d) os encargos resultantes da realização dos estudos de especialidade.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  189. Texto do artigo, página 4: (Regime de pessoal)
  190. Texto do artigo, página 4: O pessoal do CDFF, rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral de trabalho, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  192. Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
  193. Texto do artigo, página 4: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do CDFF é dos funcionários e agentes do Estado.
  194. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  195. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  197. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  198. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director do Gabinete de Informação submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CDFF, à aprovação pelo órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  200. Texto do artigo, página 4: (Norma Revogatória)
  201. Texto do artigo, página 4: São revogados os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 36/98, de 14 de Julho.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  203. Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor)
  204. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Setembro
  205. Texto do artigo, página 4: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  206. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 33/2025
  207. Texto do artigo, página 4: de 17 de Outubro
  208. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de redimensionar as áreas de conservação com vista a estabelecer o equilíbrio entre a conservação da diversidade biológica e o desenvolvimento humano, ao abrigo do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com artigo 37 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  210. Texto do artigo, página 4: (Criação)
  211. Texto do artigo, página 4: É criada a Comissão Técnica para o Redimensionamento das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por CTRAC.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  213. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  214. Texto do artigo, página 4: A CTRAC é um grupo de trabalho para coordenar e prestar apoio técnico e institucional ao Governo no processo de redimensionamento das áreas de conservação existentes no território nacional.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  216. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  217. Texto do artigo, página 4: A CTRAC exerce suas actividades em todo o território nacional.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  219. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  220. Número ou marcador, página 4: 1. A CTRAC tem um mandato de um ano, contados a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução, podendo o prazo ser prorrogado, caso se mostre necessário para a conclusão dos trabalhos.
  221. Número ou marcador, página 4: 2. É delegada ao Ministro que superintende as áreas de
  222. Texto do artigo, página 4: conservação a competência de prorrogar o prazo referido no número anterior.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  224. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  225. Texto do artigo, página 4: A CTRAC tem as seguintes funções: a) proceder o levantamento técnico e jurídico das atuais áreas de conservação;
  226. Número ou marcador, página 5: b) identificar sobreposições e conflitos com usos comunitários, projectos de desenvolvimento ou zonas de interesse público;
  227. Número ou marcador, página 5: c) propor novos limites e categorias de gestão para as áreas de conservação;
  228. Número ou marcador, página 5: d) promover a consulta, auscultação e disseminação do processo de redimensionamento e alteração dos limites das áreas de conservação através de reuniões, seminários e conferências a nível nacional;
  229. Número ou marcador, página 5: e) coordenar e acompanhar o processo de redimensionamento e alteração dos limites das áreas de conservação, apreciando as propostas de redimensionamento e/ou extinção a serem efectuadas;
  230. Número ou marcador, página 5: f) submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Ministros as propostas de redimensionamento e/ou extinção referidas na alínea anterior.
  231. Número ou marcador, página 5: g) garantir a compatibilização entre conservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e direitos das comunidades locais e de terceiros;
  232. Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios técnicos e apresentar recomendações formais ao Governo no prazo estabelecido.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  234. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. A CTRAC é composta por:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Secretário de Estado da Terra e Ambiente, que a preside;
  237. Número ou marcador, página 5: b) um representante da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC, I.P.);
  238. Número ou marcador, página 5: c) um representante do Ministério do Interior;
  239. Número ou marcador, página 5: d) um representante do Ministério da Defesa Nacional;
  240. Número ou marcador, página 5: e) um representante do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  241. Número ou marcador, página 5: f) um representante do Ministério das Finanças;
  242. Número ou marcador, página 5: g) um representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  243. Número ou marcador, página 5: h) um representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  244. Número ou marcador, página 5: i) um representante do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  245. Número ou marcador, página 5: j) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
  246. Número ou marcador, página 5: k) dois especialistas independentes em ecologia e ordenamento do território, indicados pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser convidados para as sessões de trabalho
  248. Texto do artigo, página 5: da CTRAC, em função da matéria em análise, quadros de reconhecida competência e experiência.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  250. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. A CTRAC é dirigia por um Presidente e é sediada junto ao Gabinete do Ministro que superintende as áreas de conservação.
  252. Texto do artigo, página 5: Prova
  253. Número ou marcador, página 5: 2. A CTRAC reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. A CTRAC pode socorrer-se de grupos de trabalho para o tratamento de matérias relacionadas ao redimensionamento das áreas de conservação e que podem relacionar-se com outras entidades públicas, privadas ou da sociedade civil.
  255. Número ou marcador, página 5: 4. O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da
  256. Texto do artigo, página 5: CTRAC é assegurado pela Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC, I.P.).
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  258. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Comissão)
  259. Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente da CTRAC:
  260. Número ou marcador, página 5: a) garantir o funcionamento normal da CTRAC com vista ao cumprimento das suas funções;
  261. Número ou marcador, página 5: b) aprovar, no prazo de 30 dias, o Regulamento de Funcionamento da CTRAC; e
  262. Número ou marcador, página 5: c) coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento da CTRAC e submeter ao Ministro que superintende a área de finanças.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  264. Texto do artigo, página 5: (Relatório)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. A CTRAC deve apresentar ao Governo um relatório trimestral de progresso.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. A CTRAC deve, ainda, no fim do prazo do mandato,
  267. Texto do artigo, página 5: apresentar um relatório final com as principais constatações e recomendações.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  269. Texto do artigo, página 5: (Orçamento)
  270. Número ou marcador, página 5: 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CTRAC são integradas no orçamento Administração Nacional das Áreas de Conservação.
  271. Número ou marcador, página 5: 2. As despesas de funcionamento da CTRAC incluem:
  272. Número ou marcador, página 5: a) senhas de presença para os membros da CTRAC e Secretariado; e
  273. Número ou marcador, página 5: b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CTRAC.
  274. Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
  275. Texto do artigo, página 5: conservação e das finanças fixar o montante da senha de presença.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  277. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  278. Texto do artigo, página 5: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
  279. Texto do artigo, página 5: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  280. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  281. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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