Diploma Ministerial n.º 3/2006
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Diploma Ministerial n.º 3/2006
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| Avaliação qualitativa | Referência quantitativa |
|---|---|
| Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ...................... | 10-13 14-17 18-20 |
| Avaliação qualitativa | Referência quantitativa |
|---|---|
| Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ...................... | 10-13 14-17 18-20 |
| Avaliação qualitativa | Referência quantitativa |
|---|---|
| Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ...................... | 10-13 14-17 18-20 |
| Avaliação qualitativa | Referência quantitativa |
|---|---|
| Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ...................... | 10-13 14-17 18-20 |
| Avaliação qualitativa | Referência quantitativa |
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| Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ...................... | 10-13 14-17 18-20 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2006
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, e no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Fernando Manuel da Costa Almeida, nascido a 26 de Agosto de 1944, em Barreiros–Portugal.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Dezembro de 2005. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º4/2006
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir maior organização no funcionmento das Escolas Profissionais criadas ao abrigo do Diploma Ministerial n.º 138/2003, de 31 de Dezembro, no uso das competência que me são conferidas, ao abrigo da alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 18/2005, de 31 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Escolas Profissionais, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 12 de Setembro de 2005. – O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento das Escolas Profissionais
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Educação de Moçambique (MINED) através da Direcção Nacional do Ensino Técnico (DINET) tem vindo a estabelecer as bases para o relançamento de uma rede nacional de escolas provedoras de formação técnica e profissional de nível elementar, na perspectiva partilhada de que as formações aí ministradas e dirigidas a uma parte significativa da população de Moçambique constituem um pilar irrecusável de sustentação do seu desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 1: Nesse sentido, a “Estratégia do Ensino Técnico-Profissional em Moçambique 2002-2011 – Mais Técnicos, Novas Profissões e Melhor Qualidade,” aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de Dezembro de 2001, aponta, claramente, as linhas de força da revitalização do ensino elementar, consignando que “a ampliação e renovação da rede das escolas de artes e ofícios e elementares de agricultura contribuirá para a formação de mão-de-obra necessária ao desenvolvimento rural, redução da pobreza e a fixação das populações do campo” ao mesmo tempo que aponta para um desejável “melhoramento e adequação da estrutura do sub-sistema do ETP e dos conteúdos de formação, introduzindo formas flexíveis de organização curricular, permitindo uma constante adaptação às necessidades locais, ao progresso científico e à evolução tecnológica bem como o alcance de uma maior eficiência interna”.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Missão das Escolas Profissionais (EP)
- Número ou marcador, página 2: 1. A missão das EP é qualificar profissionalmente adolescentes e jovens moçambicanos como núcleo de uma estratégia de desenvolvimento sócio-económico nacional que requere repousa, em boa parte, na existência de uma mão-de-obra competente e apta a evoluir nos mais variados contextos profissionais e laborais.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Projecto Educativo (PE) de cada escola profissional confere-lhe uma identidade própria que a distingue pela especificidade da sua proposta educativa – princípio da diferenciação - de tal modo que as EP desempenham, para as regiões onde estão inseridas, um papel de “motor” de desenvolvimento local, privilegiando e construindo, em cada dia, um diálogo com os diferentes parceiros sociais, a identificação dos interesses e necessidades, num esforço permanente de valorização da sua acção, de uma maior transparência e de uma grande visibilidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. As EP devem estar abertas a organização de outras ofertas complementares de qualificação profissional para jovens e para adultos, por iniciativa própria ou em parceria com outras instituições, nomeadamente empresas, de modo a assegurarem a qualificação das pessoas e dos territórios locais em que elas se movimentam, promovendo, deste modo, um racional aproveitamento das suas capacidades instaladas.
- Número ou marcador, página 2: 4. A constituição de uma rede pública nacional de EP é um objectivo prioritário do MINED.
- Número ou marcador, página 2: 5. Integram a primeira fase do programa de relançamento do Ensino Técnico Profissional as Escolas Profissionais de: Moamba – Província do Maputo; Inhamissa – Província de Gaza; Massinga – Província de Inhambane; Ilha de Moçambique – Província de Nampula; Songo – Província de Tete.
- Número ou marcador, página 2: 6. O subsistema deverá expandir-se quer pela criação de novas
- Texto do artigo, página 2: escolas quer pela transformação de escolas já existentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: O modelo instituicional
- Texto do artigo, página 2: Os princípios estruturantes do modelo institucional preconizado para as EP são, fundamentalmente, cinco:
- Número ou marcador, página 2: a) Integração, na medida em que se valoriza a integração institucional e a integração curricular;
- Número ou marcador, página 2: b) Diferenciação, fazendo com que o projecto educativo de cada escola, centrado na oferta de formações territorializadas, seja diferente do das outras;
- Número ou marcador, página 2: c) Flexibilidade, permitindo que cada escola incorpore a procura de soluções adequadas ao seu meio, aos seus alunos/formandos e aos seus professores/ /formadores;
- Número ou marcador, página 2: d) Modularização, de tal modo que cada uma das disciplinas ou áreas disciplinares que compõem o plano de estudos é organizada em módulos;
- Número ou marcador, página 2: e) Profissionalização, que fará com que cada escola crie ambientes de formação próximos dos ambientes de trabalho, promovendo, deste modo, a qualificação profissional dos recursos humanos necessários à modernização empresarial e ao desenvolvimento das regiões.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO3
- Texto do artigo, página 2: Atribuições
- Texto do artigo, página 2: As EP prosseguem, entre outras, as seguintes finalidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a realização pessoal dos jovens, proporcionando-lhes uma adequada preparação para a inserção sócio-profissional;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a qualificação profissional de grau elementar e o desenvolvimento integral de cada um dos adolescentes e jovens que as frequentam, proporcionando- -lhes um desenvolvimento que favoreça a integração e orientação profissional a partir da iniciação profissional;
- Número ou marcador, página 2: c) Fomentar, nos alunos/formandos, o gosto pelo empreendedorismo e pela iniciativa, em particular a iniciativa empresarial;
- Número ou marcador, página 2: d) Apoiar cada um dos alunos/formandos, uma vez graduados, no seu processo de inserção socioprofissional, através da criação de “ Unidades de Inserção na Vida Activa” – (UNIVA);
- Número ou marcador, página 2: e) Facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e a experiência profissional;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar activamente nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento socioeconómico, dotando o país dos recursos humanos que necessita;
- Número ou marcador, página 2: g) Contribuir para a diminuição do êxodo rural, favorecendo o desenvolvimento local e a fixação das populações em ambientes condignos integrando-se, de corpo inteiro, nos objectivos do PARPA;
- Número ou marcador, página 2: h) Permitir aos jovens o prosseguimento dos seus estudos, de acordo com o estipulado neste regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Natureza e regime
- Número ou marcador, página 2: 1. As EP podem ser de natureza pública, privada e comunitária.
- Número ou marcador, página 2: 2. As EP gozam de autonomia administrativa, financeira, peda- gógica e cultural, devendo seguir os normativos nacionais de gestão escolar.
- Número ou marcador, página 2: 3. As EP regem-se pelo presente normativo e pelos seus
- Texto do artigo, página 2: estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Tutela
- Texto do artigo, página 2: No desempenho da sua actividade as EP estão sujeitas à tutela do MINED, através da DINET.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Entidades Promotoras
- Número ou marcador, página 2: 1. Podem ser entidades promotoras das EP, entidades públicas, privadas, ou comunitárias.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para as escolas de iniciativa não estatal será celebrado um
- Texto do artigo, página 2: contrato programa entre a entidade sua promotora e o MINED.
- Número ou marcador, página 3: 3. O contrato programa a que alude o número anterior contemplará os seguintes aspectos:
- Texto do artigo, página 3: a)Modo de integração na política educativa do país; b)Aceitação dos princípios de orientação política definidas para as EP;
- Número ou marcador, página 3: c) Particularidades de funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Modalidades de certificação e condições de exercício da mesma certificação;
- Número ou marcador, página 3: e) Regras de controlo e avaliação externa;
- Número ou marcador, página 3: f) Prazo de vigência do contrato e condições para a sua renovação;
- Número ou marcador, página 3: g) Procedimentos a adoptar em caso de incumprimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Oferta de formação
- Número ou marcador, página 3: 1. A oferta de formação das EP deverá proporcionar um amplo leque de formação geral, comum a todos os alunos/formandos e facultar, também, uma especialização terminal, prévia à obtenção do primeiro emprego.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cada curso integra-se numa área de formação profissional que funciona como raiz de formação, numa subárea de formação ou curso e numa área de especialização ou especificação terminal.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os planos de estudo integram três componentes: a com-
- Texto do artigo, página 3: ponente sócio-cultural, a componente técnico-profissional e o estágio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Regime de acesso
- Número ou marcador, página 3: 1. O público-alvo das EP é constituído, prioritariamente, por alunos saídos da EP2, com a sétima classe concluída. Para estes alunos as EP oferecem cursos de qualificação profissional de dois anos de duração.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em localidades onde o EP2 não esteja suficientemente
- Texto do artigo, página 3: desenvolvido, poderá ser facultado o acesso directo a estes cursos de qualificação a alunos oriundos do EP1, alargando-se a duração dos cursos, nesses casos, para três anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO9
- Texto do artigo, página 3: Estrutura curricular
- Número ou marcador, página 3: 1. Os cursos técnico-profissionais de nível elementar têm uma estrutura que compreende um período de formação na escola e um período de formação nas empresas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O período de formação na escola compreende as seguintes
- Texto do artigo, página 3: componentes de formação:
- Número ou marcador, página 3: a) Sociocultural, com um peso de aproximado de 40% do total da carga horária prevista, formada por duas subcomponentes: a geral, constituída pelas disciplinas de Português, Inglês, Mundo Actual e Educação Física e que será comum para todas as escolas e a científica de base constituída por um conjunto de disciplinas que suportarão técnica e cientificamente as aprendizagens da componente técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 3: b) Técnico-profissional, variável em função do conjunto de áreas de formação e que visa favorecer aprendizagens em domínios específicos do saber, aplicados no exercício profissional nos vários tipos de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 3: c) Área de projecto profissional, que visa criar um tempo dedicado ao desenvolvimento por parte do aluno/ /formando de um projecto concreto de aplicação dos conhecimentos e da experiência adquiridos ao longo da formação.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo Único. As componentes referidas em b) ec) têm cerca de 60% do peso total da carga horária prevista para a parte escolar do curso.
- Número ou marcador, página 3: 3. O período de formação nas empresas traduz-se num estágio profissional, que se seguirá ao período de formação na escola.
- Número ou marcador, página 3: 4. O estágio profissional, com duração variável, será devi-
- Texto do artigo, página 3: damente acompanhado pelas escolas e pressupõe a existência de um Plano de Estágio por cada aluno estagiário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Ano complementar do nível elementar
- Número ou marcador, página 3: 1. Com vista ao prosseguimento de estudos e à aquisição de algumas competências profissionais relacionadas com o “saber supervisionar e conduzir” é instituído o “ano complementar” do ensino elementar, com a seguinte estrutura curricular:
- Número ou marcador, página 3: a) Formação sociocultural – comum para todos os cursos, com um peso de 70% da carga horária prevista, formada por duas subcomponentes com um peso de 35% cada: geral, constituída pelas disciplinas de Português, Inglês, Ciências Historico-Geográficas, Formação Moral e Cívica e Educação Física, e científica, que engloba as disciplinas de Matemática, Ciências FísicoQuímicas e Biologia;
- Número ou marcador, página 3: b) Formação tecnico-profissional, igualmente constituída por duas subcomponentes: específica, com um peso de 20% da carga horária prevista e que engloba as disciplinas de Noções de Contabilidade e Gestão, Gestão de Recursos, Legislação Laboral e Informática Aplicada e disciplinas optativas , igualmente com um peso de 10% da carga horária prevista e que engloba até duas disciplinas da c omponente técnicoprofissional do curso de nível elementar frequentado anteriormente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em cada ano e em cada escola, poderão matricular-se no ano complementar os alunos que tendo completado o nível elementar, com estágio realizado, tenham obtido, na parte escolar do curso, uma média igual ou superior a 12 valores.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os referenciais de formação e os planos de estudo do ano
- Texto do artigo, página 3: complementar dos cursos elementares do ensino técnicoprofissional serão aprovados pelo MINED.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Duração dos cursos
- Número ou marcador, página 3: 1. Para os alunos oriundos do EP2 os cursos elementares têm a duração de 2 anos, distribuídos por um conjunto de 4 períodos, ocupando 2520 horas de formação em contexto escolar a que se deve seguir um período de realização de estágio profissional, com uma duração mínima de 480 horas e máxima de 720 horas
- Número ou marcador, página 3: 2. Para os alunos oriundos do EP1 os cursos elementares têm a duração de 3 anos, distribuídos por um conjunto de 6 períodos, ocupando 3780 horas em contexto escolar.
- Número ou marcador, página 3: 3. O ano complementar do nível elementar do ensino técnico- -profissional a que alude o artigo anterior tem uma carga lectiva de 1120 horas distribuídas por 2 períodos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O horário semanal previsto é de 35 horas para qualquer dos casos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: Organização e desenvovimento curricular
- Número ou marcador, página 4: 1. A definição das linhas orientadoras gerais para a organização dos programas e dos respectivos conteúdos, quer dos cursos elementares quer do ano complementar, são da responsabilidade da DINET e serão objecto de publicação de manuais técnicopedagógicos específicos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O desenvolvimento curricular modular dos programas, privilegiará não só a interdisciplinaridade e a flexibilidade na sequencialidade e duração dos módulos, de modo a potenciar a adaptabilidade destes ao projecto educativo que cada escola protagoniza, mas também, as necessidades de coordenação entre a formação sociocultural, a formação técnico-profissional e a formação prática.
- Número ou marcador, página 4: 3. Cada manual é constituído por:
- Número ou marcador, página 4: a) Perfil profissional dos Graduados;
- Número ou marcador, página 4: b) Plano de estudos;
- Número ou marcador, página 4: c) Elencos modulares por áreas disciplinares;
- Número ou marcador, página 4: d) Instalações, equipamentos, ferramentas e materiais;
- Número ou marcador, página 4: e) Bibliografia de apoio.
- Número ou marcador, página 4: 4. Cada escola, com a participação da sua equipa de profes- sores/formadores, deverá, no exercício da sua autonomia e a partir das propostas programáticas da DINET constituídas por elencos modulares, elaborar, para cada curso, a sua proposta de desenvolvimento curricular modular, que fará parte integrante do plano de actividades da escola, de modo a garantir a adaptabilidade dos módulos às realidades do meio e do tecido sócio-ecónomico e cultural.
- Número ou marcador, página 4: 5. A estrutura de cada módulo é constituída por: objectivos,
- Texto do artigo, página 4: conteúdos, actividades de aprendizagem, recursos, critérios de avaliação, articulações, duração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Regime de avaliação
- Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação curricular processa-se segundo três modalidades: a avaliação diagnóstica, a avaliação formativa e a avaliação sumativa.
- Número ou marcador, página 4: 2. No início de cada módulo serão realizadas actividades
- Texto do artigo, página 4: de diagnóstico que testem os pré-requisitos necessários ao desenvolvimento dos respectivos conteúdos, (conceptuais, procedimentais e atitudinais).
- Número ou marcador, página 4: 3. Ao longo do desenvolvimento do módulo a avaliação deve resultar da auto e hetero-avaliação dos alunos/formandos e da avaliação realizada pelo professor/formador.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Regulamento de Avaliação, aplicável às Escolas Profis-
- Texto do artigo, página 4: sionais, constitui o Anexo I deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Progressão curricular
- Texto do artigo, página 4: O regime de progressão no plano de estudos segue a lógica modular, partindo de uma metodologia pedagógica e didáctica que permita individualizar os ritmos de aprendizagem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: Prova de aptidão profissioanl (PAP)
- Número ou marcador, página 4: 1. A componente de “Projecto Profissional” será valorizada para efeitos de progressão de estudos e de certificação profissional.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os alunos/formandos, para além da participação em seminários sobre o empreendedorismo e sobre a criação de autoemprego, terão um tempo dedicado à realização de um projecto profissional, que será analisado na Prova de Aptidão Profissional.
- Número ou marcador, página 4: 3. A PAP é apresentada perante um júri constituído para o efeito, conforme se estipula no Regulamento de Avaliação, que constitui o Anexo I deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Estágio
- Número ou marcador, página 4: 1. Nos cursos técnico-profissionais de nível elementar, aprovado o aluno/formando, tanto na avaliação contínua como na Prova de Aptidão Profissional, integrada no período de formação na escola, deve seguir-se um período de formação nas empresas que compreenderá, a realização de um estágio profissional com uma duração compreendida entre 480 (mínima) e 720 horas (máxima).
- Número ou marcador, página 4: 2. A realização deste estágio profissional, é obrigatória, podendo, em caso de necessidade, ser realizado na própria escola, nas práticas de produção.
- Número ou marcador, página 4: 3. Após a realização do estágio profissional o aluno/formando apresentará relatório dos trabalhos desenvolvidos a um júri que será constituído conforme se estipula no Regulamento de Estágio e que constitui o anexo II deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 4. No ano complementar não há obrigatoriedade de realização
- Texto do artigo, página 4: do estágio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: Regime de faltas
- Número ou marcador, página 4: 1. O máximo de faltas justificadas permitido aos alunos/ /formandos é de 10% do valor da carga horária atribuída a cada disciplina do plano de estudos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete à Direcção Pedagógica de cada escola elaborar
- Texto do artigo, página 4: e aprovar os critérios adoptados para a justificação das faltas dos alunos/formandos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Certificação
- Número ou marcador, página 4: 1. Após a conclusão do curso (parte escolar e estágio), os alunos/formandos terão direito a um diploma profissional que deverá mencionar não só as classificações obtidas mas também, de forma sucinta, o descritivo da formação realizada, nomeadamente, o respectivo plano de estudos, o projecto profissional desenvolvido e o tipo de estágio realizado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete à Direcção Nacional do Ensino Técnico elaborar o modelo de diploma a adoptar.
- Número ou marcador, página 4: 3. As acções conducentes ao reconhecimento e à certificação
- Texto do artigo, página 4: institucional dos cursos serão desenvolvidas pelo MINED.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: Equivalências
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos profissionais aos diplomados com os cursos técnico-profissionais de nível elementar, ministrados nas Escolas Profissionais, após a conclusão do estágio profissional, é conferida a equivalência ao nível básico técnico- profissional.
- Número ou marcador, página 4: 2. Aos diplomados com o ano complementar, é conferida
- Texto do artigo, página 4: equivalência à 10ª classe do ensino secundário geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO20
- Texto do artigo, página 5: Recrutamento de pessoal docente
- Número ou marcador, página 5: 1. O regime de recrutamento de professores/formadores das EP seguirá o processo normal de recrutamento de docentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. A selecção do pessoal docente reger-se-à pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para a docência das áreas técnicas as escolas podem recorrer
- Texto do artigo, página 5: a professores/formadores que mantenham actividade profissional ou empresarial efectiva e que pelas suas reconhecidas competências representem uma significativa mais valia para o processo de ensino/aprendizagem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: Receitas
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas das escolas:
- Número ou marcador, página 5: f) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 5: g) As propinas de matrícula e frequência;
- Número ou marcador, página 5: h) As receitas derivadas da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
- Número ou marcador, página 5: i) Os juros de depósitos bancários dos dinheiros ou valores que recebam;
- Número ou marcador, página 5: j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas;
- Número ou marcador, página 5: k) Os subsídios e subvenções, comparticipações, doações e legados aceites a benefício de inventário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO22
- Texto do artigo, página 5: Impressos administrativos-pegadógicos
- Número ou marcador, página 5: 1. A progressão curricular modular requer a existência de impressos administrativo pedagógicos específicos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para garantir uma uniformidade nos processos admini-
- Texto do artigo, página 5: strativo-pedagógicos das escolas, a DINET editará os impressos que suportarão os diferentes registos que as escolas devem elaborar, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Pautas de avaliação formativa;
- Número ou marcador, página 5: b) Pautas de avaliação modular sumativa;
- Número ou marcador, página 5: c) Pautas globais de avaliação;
- Número ou marcador, página 5: d) Pautas de exame;
- Número ou marcador, página 5: e) Actas de auto e hetero-avaliação;
- Número ou marcador, página 5: f) Folhas de registo de assiduidade de alunos; g)Termo de encerramento de módulo;
- Número ou marcador, página 5: h) Livros de Ponto;
- Número ou marcador, página 5: i) Livros de Termos;
- Número ou marcador, página 5: j) Boletim de inscrição de estágio;
- Número ou marcador, página 5: k) Caderneta de estágio;
- Número ou marcador, página 5: l) Mapa de visitas do professor acompanhante;
- Número ou marcador, página 5: m) Grelha de Avaliação do monitor;
- Número ou marcador, página 5: n) Grelha de avaliação do estágio;
- Número ou marcador, página 5: o) Termo de encerramento do estágio;
- Número ou marcador, página 5: p) Diploma final
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: Avaliação do novo modelo
- Texto do artigo, página 5: O modelo curricular e pedagógico, ora proposto, será sujeito a uma avaliação externa em moldes a definir pelo MINED.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: 1. Para boa execução deste diploma a Direcção Nacional do Ensino Técnico elaborará os normativos de supervisão da experiência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Casos omissos e de interpretação do presente regulamento
- Texto do artigo, página 5: serão da competência do MINED, através da DINET.
- Número ou marcador, página 5: Anexo I
- Texto do artigo, página 5: Regulamento de Avaliação nas Escolas Profissionais
- Texto do artigo, página 5: Avaliação – Conceitos genéricos
- Texto do artigo, página 5: Pretende-se com o modelo educativo das Escolas Profissionais, fazer delas “ Escolas de Sucesso”.
- Texto do artigo, página 5: Para este objectivo assume particular importância o sistema de progressão modular bem como o processo de avaliação.
- Texto do artigo, página 5: O objectivo dos cursos do ensino técnico profissional elementar é preparar profissionais para o desempenho qualificado de uma profissão e para o exercício de uma cidadania consciente.
- Texto do artigo, página 5: Avaliar não é julgar. É, antes de mais, (i) informar o aluno acerca dos progressos, dificuldades e resultados obtidos na aprendizagem; (ii) esclarecer as causas do seu sucesso e insucesso; (iii) estimular o seu desenvolvimento global nas áreas cognitiva, afectiva, relacional-social e psicomotora; (iv) certificar os conhecimentos e competências adquiridas.
- Texto do artigo, página 5: As Escolas Profissionais adoptam a “estrutura modular”, como forma de organizar a formação profissional e o processo de ensino/aprendizagem e é à luz deste figurino curricular que os procedimentos avaliativos deverão ser definidos, de modo a permitirem o controlo e a retroacção contínuos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 5: Objecto da avaliação
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento de Avaliação define o regime de avaliação das escolas profissionais e estabelece:
- Número ou marcador, página 5: a) As disposições a observar na avaliação dos processos de ensino/aprendizagem dos alunos/formandos;
- Número ou marcador, página 5: b) As condições de progressão no plano de estudos e de aproveitamento dos alunos/formandos nos cursos;
- Número ou marcador, página 5: c) As formas de apuramento das classificações finais;
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: Âmbito da avaliação
- Texto do artigo, página 5: A avaliação deverá incidir sobre a consecução das metas estabelecidas quer nos programas das disciplinas quer nas actividades educativas transdisciplinares previstas no plano de estudos e sobre as competências transversais a todo o plano de estudos, identificadas e estabelecidas pela direcção pedagógica, em cooperação com os demais actores educativos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: Intervenientes no processo de avaliação
- Texto do artigo, página 5: Intervêm no processo de avaliação e de acordo com a especificidade de cada momento de avaliação, os seguintes actores:
- Número ou marcador, página 5: a) O professor/formador;
- Número ou marcador, página 5: b) O aluno/formando e os alunos/formandos;
- Número ou marcador, página 6: c) Os conselhos de professores de turma;
- Número ou marcador, página 6: d) O orientador educativo (director de turma);
- Número ou marcador, página 6: e) O responsável de curso (delegado da especialidade);
- Número ou marcador, página 6: f) O director adjunto pedagógico;
- Número ou marcador, página 6: g) O Director do Lar / Internato;
- Número ou marcador, página 6: h) Representantes das associações empresariais, profissionais e sindicais;
- Número ou marcador, página 6: i) O Presidente do Conselho de Escola.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: Modalidade de avaliação
- Texto do artigo, página 6: A avaliação processa-se segundo três modalidades:
- Número ou marcador, página 6: a) A avaliação diagnóstica, realizada pelo professor/formador no início de cada módulo para testar a existência de pré-requisitos necessários ao desenvolvimento dos respectivos conteúdos;
- Número ou marcador, página 6: b) A avaliação formativa com carácter sistemático e contínuo, na qual intervêm essencialmente o professor/formador e o aluno/formando;
- Número ou marcador, página 6: c) A avaliação sumativa que terá lugar:
- Texto do artigo, página 6: c.1) no final de cada módulo com a intervenção do professor/ formador e dos alunos/formandos; c.2) no momento da conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, através de reunião do conselho de turma.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: Instrumentos de avaliação
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete aos professores/formadores desenvolverem e utilizarem os instrumentos de avaliação que considerem adequados a cada disciplina, módulo ou actividade de aprendizagem.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para além dos instrumentos de avaliação constantes nos
- Texto do artigo, página 6: normativos nacionais de avaliação os professores/formadores deverão, ainda, utilizar uma diversidade de outros instrumentos e técnicas em função do tipo de informação que pretendam e do tempo de que disponham para a recolher, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Grelhas de observação directa;
- Número ou marcador, página 6: b) Listas de verificação;
- Número ou marcador, página 6: c) Registos de incidentes críticos;
- Número ou marcador, página 6: d) Questionários;
- Número ou marcador, página 6: e) Entrevistas;
- Número ou marcador, página 6: f) Portfólios de evidências de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 6: g) Relatórios;
- Número ou marcador, página 6: h) Testes (verdadeiro / falso; sim/não; de escolha múltipla; de completamento; de associação; de resposta curta;)
- Número ou marcador, página 6: i) Outros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO6
- Texto do artigo, página 6: Momentos de avaliação
- Texto do artigo, página 6: As escolas deverão calendarizar, pelo menos, dois momentos de avaliação formativa e dois momentos de avaliação sumativa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: Escalas de avaliação
- Texto do artigo, página 6: A tradução da avaliação sumativa faz-se utilizando a escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
- Texto do artigo, página 6: A tradução da avaliação formativa faz-se segundo a escala que se segue:
- Texto do artigo, página 6: MF........................................................... F ............................................................. S ............................................................... B .............................................................. MB ..........................................................
- Texto do artigo, página 6: Muito fraco Fraco Suficiente Bom Muito Bom
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: Publicita de avaliação
- Número ou marcador, página 6: 1. A publicitação das classificações dos módulos deve ocorrer após a realização das avaliações acima referenciadas, devendo as escolas escolher os métodos de publicitação mais adequados à sua realidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Atendendo à lógica modular adoptada, a classificação final de cada módulo a publicar em pauta, só terá lugar quando o aluno atingir uma nota igual ou superior a 10 valores.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao director de turma em articulação com a direcção
- Texto do artigo, página 6: pedagógica, fornecer aos alunos e aos seus encarregados de educação uma informação sucinta sobre o desenvolvimento global das principais aprendizagens realizadas, das dificuldades evidenciadas por cada aluno e, ainda, com indicações relativas a actividades de remediação e/ou enriquecimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: Regime de progressão
- Número ou marcador, página 6: 1. O regime de progressão no plano de estudos segue a lógica modular, a partir de uma metodologia pedagógica e didáctica que permita a progressão curricular de tal modo que os alunos/ /formandos progridam segundo os seus próprios ritmos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os módulos são unidades de ensino/aprendizagem coesas, flexíveis, combináveis entre si e definidas em termos de conteúdos, actividades, objectivos e tempo médio de duração.
- Número ou marcador, página 6: 3. No início de cada módulo serão realizadas actividades de diagnóstico que testem os pré-requisitos necessários ao desenvolvimento dos respectivos conteúdos.
- Número ou marcador, página 6: 4. Ao longo do desenvolvimento do módulo, a avaliação deve ser a resultante da auto e hetero-avaliação dos alunos/ /formandos e da avaliação realizada pelo professor/formador.
- Número ou marcador, página 6: 5. No final de cada módulo a avaliação traduzir-se-à por uma classificação quantitativa.
- Número ou marcador, página 6: 6. A aprovação num módulo implica uma nota igual ou superior a dez valores.
- Número ou marcador, página 6: 7. Sempre que o aluno/formando não atinja os objectivos
- Texto do artigo, página 6: essenciais, o professor/formador deverá dar-lhe uma nova oportunidade, definindo com ele as estratégias de superação que sejam adequadas, ajustando as estratégias de ensinoaprendizagem e dando-lhe mais tempo para a avaliação do módulo; se o aluno/formando atingir esses objectivos, então, o professor/ /formador registará a nota; caso contrário, o aluno/formando solicitará, administrativamente, uma avaliação extraordinária, devendo as escolas definir as regras e condições que regulem esta situação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO10
- Texto do artigo, página 6: Prova de aptidão profissional (PAP)
- Número ou marcador, página 6: 1. A prova de Aptidão Profissional (PAP) é um projecto pessoal, transdisciplinar integrador de todos os saberes e competências desenvolvidas ao longo da formação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os alunos/formandos, além de seminários sobre empre- endedorismo, criação de auto-emprego e de empresas, terão um tempo dedicado à realização de um projecto profissional que será objecto de análise e avaliação na sua Prova de Aptidão Profissional. 3.Compete a cada aluno/formando conceber, realizar e avaliar o seu projecto sob a orientação e acompanhamento de um ou mais professores/formadores. Este projecto deverá ocorrer após dois terços do plano curricular e realizar-se-à em verdadeiro contexto de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: 4. Do trabalho realizado o aluno/formando fará um relatório que será apreciado pelo júri da PAP;
- Número ou marcador, página 7: 5. O júri a que alude o número anterior será constituído pelos
- Texto do artigo, página 7: seguintes elementos: director pedagógico da escola, que preside, o director de turma, professores/formadores das especialidades envolvidas, um representante das associações empresariais, outro das associações sindicais, ou profissionais dos sectores afins do curso.
- Texto do artigo, página 7: § 1º O júri para deliberar necessita da presença de, pelo menos, três elementos, sendo obrigatoriamente, um representante do empresariado ou das associações sindicais.
- Número ou marcador, página 7: 6. Consideram-se aprovados na PAP os alunos que obtenham uma classificação igual ou superior a dez valores.
- Número ou marcador, página 7: 7. A PAP será valorizada para efeitos de progressão e de certificação.
- Número ou marcador, página 7: 8. As escolas deverão elaborar os normativos internos que
- Texto do artigo, página 7: presidem à realização da PAP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: Estágio profissional
- Número ou marcador, página 7: 1. Aprovado o aluno/formando, na formação em contexto escolar, isto é, em todos os módulos de todas as disciplinas do plano de estudo e na Prova de Aptidão Profissional, deve seguir-se um período de formação nas empresas, de estágio profissional obrigatório.
- Número ou marcador, página 7: 2. A realização do estágio deverá ser feita, preferencialmente, em empresas, mas, onde tal se torne impossível, por existência incipiente ou mesmo não existência de tecido empresarial, deverá ser realizado na própria escola, nas práticas de produção.
- Número ou marcador, página 7: 3. O estágio terá uma duração compreendida entre 480 horas (mínima) e 720 horas (máxima).
- Número ou marcador, página 7: 4. O estágio será avaliado qualitativamente seguindo a escala: Suficiente , Bom , Muito Bom.
- Número ou marcador, página 7: 5. Haverá lugar à repetição do estágio sempre que o aluno/ formando não obtenha nenhuma das classificações referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 7: 6. O Regulamento de Estágio que constitui o Anexo II deste
- Texto do artigo, página 7: Regulamento, precisa as tramitações e procedimentos a adoptar nesta etapa do percurso de formação, dos alunos/formandos, em contexto real de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO12
- Texto do artigo, página 7: Classificações finais de cada disciplina
- Texto do artigo, página 7: A classificação final de cada disciplina obter-se-á pela média aritmética simples das classificações obtidas em cada módulo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO13
- Texto do artigo, página 7: Classificação final do plano de estudos
- Texto do artigo, página 7: A classificação final respeitante à conclusão do plano curricular obtém-se pela média aritmética simples das classificações finais de cada disciplina.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO14
- Texto do artigo, página 7: Classificação final do curso e fórmula de apuramento
- Texto do artigo, página 7: A classificação final do curso (CF) obtém-se atribuindo peso 2 (dois) ao Plano Curricular (PC) e peso 1 (um) à Prova de Aptidão Profissional (PAP).
- Texto do artigo, página 7: Assim, a classificação final a inscrever no diploma é obtida aplicando a fórmula seguinte:
- Texto do artigo, página 7: CF = 2PC+PAP 3
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO15
- Texto do artigo, página 7: Diploma final
- Texto do artigo, página 7: No final do curso o diploma a emitir deve mencionar não só as classificações obtidas, tanto nas disciplinas como na PAP, mas também, deforma sucinta o descritivo da formação realizada, nomeadamente, o respectivo plano de estudos, o projecto profissional desenvolvido, o tipo de estágio realizado e respectiva classificação qualitativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO16
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos e de interpretação do presente regulamento serão da competência do MINED, através da DINET.
- Número ou marcador, página 7: Anexo II
- Texto do artigo, página 7: Regulamento de Estágio Profissional
- Texto do artigo, página 7: Regulamento de Estágio – Nota introdutória
- Texto do artigo, página 7: O estágio profissional é um tempo de formação dedicado a uma vivência prática em posto de trabalho das diversas tarefas profissionais inerentes a cada uma das diferentes áreas de formação.
- Texto do artigo, página 7: Ocorrendo, desejavelmente, fora das escolas – ainda que possa vir a ser realizado nelas – o estágio profissional é um complemento de formação que permitirá aos alunos/estagiários integrarem-se nos contextos funcional e organizacional das empresas, o que muito valorizará as aprendizagens.
- Texto do artigo, página 7: Convindo harmonizar procedimentos e tramitações, pelo presente se publica o “Regulamento de Estágio” que faz parte integrante do Regulamento das Escolas Profissionais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: Objectivos
- Número ou marcador, página 7: 1. O estágio profissional tem por objectivo a mobilização dos saberes e saber-fazer num contexto profissional particular, um saber transferir os conhecimentos adquiridos pelos alunos/ estagiários para um contexto real de trabalho, a partir da execução prática de diferentes tarefas ou da concepção de projectos relacionados com as suas áreas de formação.
- Número ou marcador, página 8: 2. O estágio deve contribuir para a consciencialização da natureza do trabalho actual e futuro e deve ser uma importante componente do desenvolvimento pessoal, social e profissional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO2
- Texto do artigo, página 8: Âmbito e natureza
- Número ou marcador, página 8: 1. O plano de estágio deverá ser concebido de forma a que se possa avaliar a transdisciplinariedade adquirida no quadro da formação e ajustar-se-à ao perfil de competências exigidas para cada perfil de saída.
- Número ou marcador, página 8: 2. Após a realização do estágio o aluno/estagiário deve ser capaz de executar sózinho as actividades concretas da sua profissão, e ser capaz de analisar e resolver os problemas encontrados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO3
- Texto do artigo, página 8: Temas e planos
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete aos alunos/estagiários escolherem os temas sobre os quais pretendem realizar o estágio profissional, devendo os mesmos serem aceites e aprovados pelo Conselho Pedagógico (CP).
- Número ou marcador, página 8: 2. Aprovados os temas pelo CP, a metodologia de trabalho
- Texto do artigo, página 8: será definida pelos intervenientes designados para esse fim (professor coordenador do estágio, professores acompanhantes, monitores das empresas envolvidas) com a participação dos alunos/ estagiários
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO4
- Texto do artigo, página 8: Inscrição
- Número ou marcador, página 8: 1. A inscrição no estágio é obrigatória e formaliza-se mediante o preenchimento de um boletim específico fornecido pela escola, podendo ocorrer após a aprovação do aluno/estagiário na parte escolar do curso e na prova de aptidão profissional.
- Número ou marcador, página 8: 2. No acto da inscrição e no boletim a que se alude no número anterior, os alunos/estagiários deverão mencionar os temas do estágio e, se não recorrerem à “Carteira de Sítios” oferecida pela escola, deverão, igualmente, indicar o local onde o querem realizar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO5
- Texto do artigo, página 8: Local de execução
- Número ou marcador, página 8: 1. O estágio pode ser realizado na escola ou fora dela, em locais que constem da “Carteira de Sítios”, reconhecidos como idóneos pela escola e que garantam o acompanhamento dos alunos/ estagiários.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso dos alunos/estagiários indicarem o local onde
- Texto do artigo, página 8: pretendem realizar o estágio, compete à escola, de acordo com os princípios definidos anteriormente, aceitar, ou não, o mesmo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO6
- Texto do artigo, página 8: Duração, calendarização e particularidades
- Número ou marcador, página 8: 1. O estágio terá uma duração mínima de 480 e máxima de 720 horas.
- Número ou marcador, página 8: 2. A variabilidade deste período de tempo decorre do nível de competências já adquiridas pelo aluno/estagiário, ao longo da sua formação em contexto escolar.
- Número ou marcador, página 8: 3. Tendo em conta o n.º 1 do presente artigo, compete ao
- Texto do artigo, página 8: Director Adjunto Pedagógico, atribuir o n.º de horas de estágio a cada aluno/estagiário, depois de ouvido o parecer dos professores/formadores da especialidade.
- Número ou marcador, página 8: 4. Mediante proposta do professor acompanhante e do monitor da empresa o período de estágio inicialmente previsto pode ser alterado, não podendo, nunca, ultrapassar as 720 horas.
- Número ou marcador, página 8: 5. Após a realização do estágio, os alunos/estagiários deverão fazer entrega nos serviços administrativos da escola da “Caderneta de Estágio” fornecida pela escola e, ainda, de dois exemplares do “Relatório Final de Estágio” que, obrigatoriamente, deverão elaborar.
- Número ou marcador, página 8: 6. Salvo os casos especiais devidamente aprovados pelo
- Texto do artigo, página 8: CP e ratificados pela direcção da escola, a não conclusão do estágio dentro dos períodos estabelecidos, obrigará os alunos/ estagiários à sua repetição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO7
- Texto do artigo, página 8: Orientação e acompanhamento
- Número ou marcador, página 8: 1. Quando o estágio se realize na escola os alunos/estagiários serão acompanhados por monitores internos para além do professor acompanhante.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que o estágio se realize em empresas exteriores e
- Texto do artigo, página 8: que reunam as condições previstas no art.º 5º, a escola designará, igualmente, o professor acompanhante e as empresas indicarão os monitores que orientarão a formação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO8
- Texto do artigo, página 8: Vínculos e funções
- Número ou marcador, página 8: A) Professor - Coordenador dos estágios
- Número ou marcador, página 8: 1. O professor - coordenador dos estágios será nomeado pela direcção pedagógica da escola, sob proposta do CP e a ele competirá a organização e supervisão das diferentes acções, articulandose com os professores acompanhantes, monitores e com os alunos/ estagiários .
- Número ou marcador, página 8: 2. O professor-coordenador estabelecerá, também, as regras gerais de funcionamento do estágio, assim como as regras para a escrita e apresentação do relatório final de estágio.
- Número ou marcador, página 8: 3. O professor-coordenador do estágio manterá a direcção da escola, bem como o CP, ao corrente das acções desenvolvidas, apresentando-lhes os problemas que surgirem e que necessitem de resolução pontual.
- Número ou marcador, página 8: 4. Compete, ainda, ao professor coordenador dos estágios, para casos excepcionais devidamente justificados, propor ao CP a anulação do mesmo para os alunos/estagiários que manifestem sucessivos incumprimentos, decisão que deverá, no entanto, ser ratificada pela direcção da escola.
- Número ou marcador, página 8: B) Professor - Acompanhante
- Número ou marcador, página 8: 1. O professor-acompanhante (tutor) do estágio, nomeado pelo coordenador, terá como função o acompanhamento do aluno/ estagiário durante o período da realização do estágio, inteirandose dos seus progressos e dificuldades, a partir de informações recolhidas no local onde se desenvolvem as actividades e articulando-se com os respectivos monitores das empresas.
- Número ou marcador, página 8: 2. As informações a que alude o número anterior serão comunicadas ao aluno/estagiário e registadas na “Caderneta de Estágio”.
- Número ou marcador, página 8: 3. Ao professor acompanhante compete, igualmente, prestar
- Texto do artigo, página 8: apoio e orientações ao aluno/estagiário na organização do relatório final.
- Número ou marcador, página 9: C) Monitores
- Número ou marcador, página 9: 1. Os monitores terão como função específica a orientação e a avaliação das diferentes tarefas a realizar pelos alunos/ /estagiários, segundo parâmetros constantes na “Caderneta de Estágio” e previamente definidos entre o professor acompanhante e o monitor.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os elementos de avaliação deverão ser registados na
- Texto do artigo, página 9: respectiva Caderneta em colaboração com o professor acompanhante.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 9: Apresentação do relatório final do estágio
- Número ou marcador, página 9: 1. Após a realização do estágio, o aluno/estagiário, de acordo o estipulado em A) ponto 2 do artigo 8, deverá fazer a entrega de dois exemplares do relatório final que elaborou, bem como da “Caderneta de Estágio”.
- Número ou marcador, página 9: 2. O relatório a que se alude no número anterior de verá ser dactilografado, ou processado em computador, em formato A4 e encadernado, seguindo as regras adoptadas em cada escola, conforme se estipula em A) ponto 2 do artigo 8º.
- Número ou marcador, página 9: 3. O relatório será entregue ao professor acompanhante que fará uma primeira apreciação.
- Número ou marcador, página 9: 4. Caso o relatório não atinja os objectivos considerados necessários, o professor acompanhante pode devolvê-lo ao aluno/ estagiário para uma reformulação.
- Número ou marcador, página 9: 5. Quando o professor acompanhante considerar que o relatório final atingiu os objectivos considerados necessários, informará o coordenador do estágio para que este convoque o júri de avaliação e marque a data da respectiva discussão.
- Número ou marcador, página 9: 6. Os trabalhos que, pelo seu conteúdo, forem considerados
- Texto do artigo, página 9: de interesse para a escola, poderão ser publicamente elogiados e merecedores de louvor especial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO10
- Texto do artigo, página 9: Júri de avaliação de estágio
- Número ou marcador, página 9: 1. O júri que preside à avaliação do estágio é constituído pelos seguintes elementos: director pedagógico da escola, que preside, o professor acompanhante do estágio, monitor da empresa, um representante das associações empresariais, outro das associações sindicais, ou profissionais dos sectores afins do curso.
- Número ou marcador, página 9: 2. O júri para deliberar necessita da presença de, pelo menos,
- Texto do artigo, página 9: três elementos, sendo um obrigatoriamente, representante do empresariado ou das associações sindicais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 9: Avaliação do estágio
- Número ou marcador, página 9: 1. A avaliação do estágio efectuar-se-à a partir da apresentação e da discussão oral do relatório final de estágio, com uma duração máxima de 60 minutos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os alunos/estagiários poderão apresentar os seus trabalhos a partir de uma exposição oral, podendo-a ilustrá-la com meios audiovisuais e multimédia, não podendo o tempo de apresentação exceder 30 minutos.
- Número ou marcador, página 9: 3. A arguição será feita, principalmente, pelo professor acom-
- Texto do artigo, página 9: panhante, podendo no entanto qualquer membro do júri interrogar o aluno/estagiário, a quem é dada a possibilidade de responder às críticas que lhe forem dirigidas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO12
- Texto do artigo, página 9: Classificação final do estágio
- Número ou marcador, página 9: 1. A avaliação final do estágio será a resultante da apreciação
da qualidade do trabalho desenvolvido, do seu carácter inovador e da defesa do mesmo por parte do aluno/estagiário.
Avaliação qualitativa Referência quantitativa Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ...................... 10-13 14-17 18-20 - Número ou marcador, página 9: 2. Do júri sairá uma classificação qualitativa, obtida a partir da
avaliação quantitativa proposta pelos membros do júri, de acordo com as seguintes ponderações:
-Professor acompanhante e monitor – nota com peso dois;
-Outros intervenientes considerados no artigo 10 deste Regulamento – nota com peso um;
Avaliação qualitativa Referência quantitativa Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ...................... 10-13 14-17 18-20 - Número ou marcador, página 9: 3. A nota final obter-se-à pela média, ponderada, arredondada
às unidades calculadas a partir de cada nota dos intervenientes;
Avaliação qualitativa Referência quantitativa Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ...................... 10-13 14-17 18-20 - Número ou marcador, página 9: 4. A escala qualitativa, bem como a respectiva correspondência
quantitativa, é a seguinte:
Avaliação qualitativa
Referência quantitativa
Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ......................
10-13 14-17 18-20
Avaliação qualitativa Referência quantitativa Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ...................... 10-13 14-17 18-20 - Número ou marcador, página 9: 5. Das decisões do júri lavrar-se-à a respectiva acta.
Avaliação qualitativa Referência quantitativa Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ...................... 10-13 14-17 18-20 - Texto do artigo, página 9: .
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO13
- Texto do artigo, página 9: Carteira do sítio de realização do estágio
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