Diploma Ministerial n.º 3/2006

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Diploma Ministerial n.º 3/2006

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Número ou marcador · p. 9 1. Os estágios oferecidos pelas escolas constarão, de uma “Carteira de Sítios” (CS), à qual os alunos/estagiários terão acesso, por solicitação expressa.
Número ou marcador · p. 9 2. A CS mencionará a designação das empresas ou instituições envolvidas, as suas características técnicas, os temas para os quais podem proporcionar a realização do estágio e outros aspectos considerados de interesse para os alunos/estagiários (possibilidade de alojamento, alimentação, transporte, prémios de trabalho, etc.)
Número ou marcador · p. 9 3. As candidaturas à CS serão solicitadas pelos alunos/ estagiários através do preenchimento de um impresso que deverá ser apresentado no prazo previamente estabelecido.
Número ou marcador · p. 9 4. A selecção dos alunos/estagiários pelas respectivas em-
Texto do artigo · p. 9 presas/instituições será feita pelo CP, e será publicamente anunciada.
Número ou marcador · p. 9 5. Os alunos/estagiários poderão reclamar da decisão relativamente à selecção a que se alude em 4, no prazo de 48 horas após a publicação do resultado.
Número ou marcador · p. 9 6. O CP deverá emitir o seu parecer sobre as reclamações no
Texto do artigo · p. 9 prazo de uma semana, o qual não é passível de nova reclamação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO14
Texto do artigo · p. 9 Caderneta de estágio
Número ou marcador · p. 9 1. A Caderneta de Estágio fornecida pela escola, destina-se a registar as tarefas executadas pelos alunos/estagiários durante o período de realização do estágio.
Número ou marcador · p. 9 2. O preenchimento da caderneta é obrigatório.
Número ou marcador · p. 9 3. Na caderneta de estágio será, igualmente, registada a assidui- dade do aluno/estagiário, competindo tal tarefa ao monitor de estágio.
Número ou marcador · p. 9 4 . Quinzenalmente, o monitor procederá à avaliação do aluno/
Texto do artigo · p. 9 /estagiário preenchendo a grelha específica.
Número ou marcador · p. 10 5. Sempre que o professor acompanhante visite o aluno/ /estagiário no seu posto de trabalho deverá fazer constar a visita na Caderneta de Estágio.
Número ou marcador · p. 10 6. No final do estágio o professor acompanhante e o monitor
Texto do artigo · p. 10 da empresa preencherão o “Termo de Encerramento do Estágio”, procedendo a uma avaliação global e qualitativa do aluno/estagiário.
Número ou marcador · p. 10 7. Depois do período de realização do estágio a caderneta de estágio disponibilizará para o a luno/estagiário informações de suporte à elaboração do Relatório Final.
Número ou marcador · p. 10 8. A quando da entrega do relatório final, conforme estipula o
Texto do artigo · p. 10 n.º 5 do artigo 6, o aluno/estagiário fará, igualmente, entrega da sua Caderneta de Estágio que estará acessível aos membros do júri durante a defesa e avaliação do estágio, na esteira do artigo 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO15
Texto do artigo · p. 10 Faltas
Texto do artigo · p. 10 Durante a realização do estágio os alunos/estagiários estão sujeitos ao regime geral de faltas em vigor nas empresas onde decorrerem os estágios, não podendo dar mais do que 5% do número de horas previsto para a realização do estágio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO16
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos ou de interpretação, não contemplados no presente regulamento, serão objecto de resolução específica pelo Conselho Pedagógico.
Texto do artigo · p. 10 MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO, DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 13 de Dezembro de 2005.
Texto do artigo · p. 10 Despacho
Texto do artigo · p. 10 Por Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, foi criado o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR) e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de alargar a implementação do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados para outras províncias do país, cuja situação requer a sua presença, a Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, o Ministro da Planificação e Desenvolvimento e o Ministro das Finanças, ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo n.º 2 do artigo 4 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos refugiados (INAR), detrminam:
Texto do artigo · p. 10 Único: São criadas Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR), em Nampula, Tete e Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 13 de Dezembro de 2005. — Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Alcinda de Abreu.— O Ministro da Planificação e Desenvolvimento,Aiuba Cureneia. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 10 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 10 de 11 de Janeiro
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  1. Número ou marcador, página 9: 1. Os estágios oferecidos pelas escolas constarão, de uma “Carteira de Sítios” (CS), à qual os alunos/estagiários terão acesso, por solicitação expressa.
  2. Número ou marcador, página 9: 2. A CS mencionará a designação das empresas ou instituições envolvidas, as suas características técnicas, os temas para os quais podem proporcionar a realização do estágio e outros aspectos considerados de interesse para os alunos/estagiários (possibilidade de alojamento, alimentação, transporte, prémios de trabalho, etc.)
  3. Número ou marcador, página 9: 3. As candidaturas à CS serão solicitadas pelos alunos/ estagiários através do preenchimento de um impresso que deverá ser apresentado no prazo previamente estabelecido.
  4. Número ou marcador, página 9: 4. A selecção dos alunos/estagiários pelas respectivas em-
  5. Texto do artigo, página 9: presas/instituições será feita pelo CP, e será publicamente anunciada.
  6. Número ou marcador, página 9: 5. Os alunos/estagiários poderão reclamar da decisão relativamente à selecção a que se alude em 4, no prazo de 48 horas após a publicação do resultado.
  7. Número ou marcador, página 9: 6. O CP deverá emitir o seu parecer sobre as reclamações no
  8. Texto do artigo, página 9: prazo de uma semana, o qual não é passível de nova reclamação.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO14
  10. Texto do artigo, página 9: Caderneta de estágio
  11. Número ou marcador, página 9: 1. A Caderneta de Estágio fornecida pela escola, destina-se a registar as tarefas executadas pelos alunos/estagiários durante o período de realização do estágio.
  12. Número ou marcador, página 9: 2. O preenchimento da caderneta é obrigatório.
  13. Número ou marcador, página 9: 3. Na caderneta de estágio será, igualmente, registada a assidui- dade do aluno/estagiário, competindo tal tarefa ao monitor de estágio.
  14. Número ou marcador, página 9: 4 . Quinzenalmente, o monitor procederá à avaliação do aluno/
  15. Texto do artigo, página 9: /estagiário preenchendo a grelha específica.
  16. Número ou marcador, página 10: 5. Sempre que o professor acompanhante visite o aluno/ /estagiário no seu posto de trabalho deverá fazer constar a visita na Caderneta de Estágio.
  17. Número ou marcador, página 10: 6. No final do estágio o professor acompanhante e o monitor
  18. Texto do artigo, página 10: da empresa preencherão o “Termo de Encerramento do Estágio”, procedendo a uma avaliação global e qualitativa do aluno/estagiário.
  19. Número ou marcador, página 10: 7. Depois do período de realização do estágio a caderneta de estágio disponibilizará para o a luno/estagiário informações de suporte à elaboração do Relatório Final.
  20. Número ou marcador, página 10: 8. A quando da entrega do relatório final, conforme estipula o
  21. Texto do artigo, página 10: n.º 5 do artigo 6, o aluno/estagiário fará, igualmente, entrega da sua Caderneta de Estágio que estará acessível aos membros do júri durante a defesa e avaliação do estágio, na esteira do artigo 11 do presente Regulamento.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO15
  23. Texto do artigo, página 10: Faltas
  24. Texto do artigo, página 10: Durante a realização do estágio os alunos/estagiários estão sujeitos ao regime geral de faltas em vigor nas empresas onde decorrerem os estágios, não podendo dar mais do que 5% do número de horas previsto para a realização do estágio.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO16
  26. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  27. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos ou de interpretação, não contemplados no presente regulamento, serão objecto de resolução específica pelo Conselho Pedagógico.
  28. Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO, DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO E DAS FINANÇAS
  29. Texto do artigo, página 10: Maputo, 13 de Dezembro de 2005.
  30. Texto do artigo, página 10: Despacho
  31. Texto do artigo, página 10: Por Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, foi criado o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR) e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico.
  32. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de alargar a implementação do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados para outras províncias do país, cuja situação requer a sua presença, a Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, o Ministro da Planificação e Desenvolvimento e o Ministro das Finanças, ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo n.º 2 do artigo 4 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos refugiados (INAR), detrminam:
  33. Texto do artigo, página 10: Único: São criadas Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR), em Nampula, Tete e Cabo Delgado.
  34. Texto do artigo, página 10: Maputo, 13 de Dezembro de 2005. — Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Alcinda de Abreu.— O Ministro da Planificação e Desenvolvimento,Aiuba Cureneia. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  35. Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E DAS FINANÇAS
  36. Texto do artigo, página 10: de 11 de Janeiro
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