Diploma Ministerial n.º 3/2006
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Diploma Ministerial n.º 3/2006
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- Número ou marcador, página 9: 1. Os estágios oferecidos pelas escolas constarão, de uma “Carteira de Sítios” (CS), à qual os alunos/estagiários terão acesso, por solicitação expressa.
- Número ou marcador, página 9: 2. A CS mencionará a designação das empresas ou instituições envolvidas, as suas características técnicas, os temas para os quais podem proporcionar a realização do estágio e outros aspectos considerados de interesse para os alunos/estagiários (possibilidade de alojamento, alimentação, transporte, prémios de trabalho, etc.)
- Número ou marcador, página 9: 3. As candidaturas à CS serão solicitadas pelos alunos/ estagiários através do preenchimento de um impresso que deverá ser apresentado no prazo previamente estabelecido.
- Número ou marcador, página 9: 4. A selecção dos alunos/estagiários pelas respectivas em-
- Texto do artigo, página 9: presas/instituições será feita pelo CP, e será publicamente anunciada.
- Número ou marcador, página 9: 5. Os alunos/estagiários poderão reclamar da decisão relativamente à selecção a que se alude em 4, no prazo de 48 horas após a publicação do resultado.
- Número ou marcador, página 9: 6. O CP deverá emitir o seu parecer sobre as reclamações no
- Texto do artigo, página 9: prazo de uma semana, o qual não é passível de nova reclamação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO14
- Texto do artigo, página 9: Caderneta de estágio
- Número ou marcador, página 9: 1. A Caderneta de Estágio fornecida pela escola, destina-se a registar as tarefas executadas pelos alunos/estagiários durante o período de realização do estágio.
- Número ou marcador, página 9: 2. O preenchimento da caderneta é obrigatório.
- Número ou marcador, página 9: 3. Na caderneta de estágio será, igualmente, registada a assidui- dade do aluno/estagiário, competindo tal tarefa ao monitor de estágio.
- Número ou marcador, página 9: 4 . Quinzenalmente, o monitor procederá à avaliação do aluno/
- Texto do artigo, página 9: /estagiário preenchendo a grelha específica.
- Número ou marcador, página 10: 5. Sempre que o professor acompanhante visite o aluno/ /estagiário no seu posto de trabalho deverá fazer constar a visita na Caderneta de Estágio.
- Número ou marcador, página 10: 6. No final do estágio o professor acompanhante e o monitor
- Texto do artigo, página 10: da empresa preencherão o “Termo de Encerramento do Estágio”, procedendo a uma avaliação global e qualitativa do aluno/estagiário.
- Número ou marcador, página 10: 7. Depois do período de realização do estágio a caderneta de estágio disponibilizará para o a luno/estagiário informações de suporte à elaboração do Relatório Final.
- Número ou marcador, página 10: 8. A quando da entrega do relatório final, conforme estipula o
- Texto do artigo, página 10: n.º 5 do artigo 6, o aluno/estagiário fará, igualmente, entrega da sua Caderneta de Estágio que estará acessível aos membros do júri durante a defesa e avaliação do estágio, na esteira do artigo 11 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO15
- Texto do artigo, página 10: Faltas
- Texto do artigo, página 10: Durante a realização do estágio os alunos/estagiários estão sujeitos ao regime geral de faltas em vigor nas empresas onde decorrerem os estágios, não podendo dar mais do que 5% do número de horas previsto para a realização do estágio.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO16
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Os casos omissos ou de interpretação, não contemplados no presente regulamento, serão objecto de resolução específica pelo Conselho Pedagógico.
- Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO, DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 13 de Dezembro de 2005.
- Texto do artigo, página 10: Despacho
- Texto do artigo, página 10: Por Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, foi criado o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR) e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de alargar a implementação do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados para outras províncias do país, cuja situação requer a sua presença, a Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, o Ministro da Planificação e Desenvolvimento e o Ministro das Finanças, ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo n.º 2 do artigo 4 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos refugiados (INAR), detrminam:
- Texto do artigo, página 10: Único: São criadas Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR), em Nampula, Tete e Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 13 de Dezembro de 2005. — Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Alcinda de Abreu.— O Ministro da Planificação e Desenvolvimento,Aiuba Cureneia. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 10: de 11 de Janeiro
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