I SÉRIE — n.º 2

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 2/2006

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Texto do artigo · p. 9 panhante, podendo no entanto qualquer membro do júri interrogar o aluno/estagiário, a quem é dada a possibilidade de responder às críticas que lhe forem dirigidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO12
Texto do artigo · p. 9 Classificação final do estágio
Número ou marcador · p. 9 1. A avaliação final do estágio será a resultante da apreciação da qualidade do trabalho desenvolvido, do seu carácter inovador e da defesa do mesmo por parte do aluno/estagiário.
Avaliação qualitativaReferência quantitativa
Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ......................10-13 14-17 18-20
Número ou marcador · p. 9 2. Do júri sairá uma classificação qualitativa, obtida a partir da avaliação quantitativa proposta pelos membros do júri, de acordo com as seguintes ponderações: -Professor acompanhante e monitor – nota com peso dois; -Outros intervenientes considerados no artigo 10 deste Regulamento – nota com peso um;
Avaliação qualitativaReferência quantitativa
Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ......................10-13 14-17 18-20
Número ou marcador · p. 9 3. A nota final obter-se-à pela média, ponderada, arredondada às unidades calculadas a partir de cada nota dos intervenientes;
Avaliação qualitativaReferência quantitativa
Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ......................10-13 14-17 18-20
Número ou marcador · p. 9 4. A escala qualitativa, bem como a respectiva correspondência quantitativa, é a seguinte: Avaliação qualitativa Referência quantitativa Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ...................... 10-13 14-17 18-20
Avaliação qualitativaReferência quantitativa
Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ......................10-13 14-17 18-20
Número ou marcador · p. 9 5. Das decisões do júri lavrar-se-à a respectiva acta.
Avaliação qualitativaReferência quantitativa
Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ......................10-13 14-17 18-20
Texto do artigo · p. 9 .
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO13
Texto do artigo · p. 9 Carteira do sítio de realização do estágio
Número ou marcador · p. 9 1. Os estágios oferecidos pelas escolas constarão, de uma “Carteira de Sítios” (CS), à qual os alunos/estagiários terão acesso, por solicitação expressa.
Número ou marcador · p. 9 2. A CS mencionará a designação das empresas ou instituições envolvidas, as suas características técnicas, os temas para os quais podem proporcionar a realização do estágio e outros aspectos considerados de interesse para os alunos/estagiários (possibilidade de alojamento, alimentação, transporte, prémios de trabalho, etc.)
Número ou marcador · p. 9 3. As candidaturas à CS serão solicitadas pelos alunos/ estagiários através do preenchimento de um impresso que deverá ser apresentado no prazo previamente estabelecido.
Número ou marcador · p. 9 4. A selecção dos alunos/estagiários pelas respectivas em-
Texto do artigo · p. 9 presas/instituições será feita pelo CP, e será publicamente anunciada.
Número ou marcador · p. 9 5. Os alunos/estagiários poderão reclamar da decisão relativamente à selecção a que se alude em 4, no prazo de 48 horas após a publicação do resultado.
Número ou marcador · p. 9 6. O CP deverá emitir o seu parecer sobre as reclamações no
Texto do artigo · p. 9 prazo de uma semana, o qual não é passível de nova reclamação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO14
Texto do artigo · p. 9 Caderneta de estágio
Número ou marcador · p. 9 1. A Caderneta de Estágio fornecida pela escola, destina-se a registar as tarefas executadas pelos alunos/estagiários durante o período de realização do estágio.
Número ou marcador · p. 9 2. O preenchimento da caderneta é obrigatório.
Número ou marcador · p. 9 3. Na caderneta de estágio será, igualmente, registada a assidui- dade do aluno/estagiário, competindo tal tarefa ao monitor de estágio.
Número ou marcador · p. 9 4 . Quinzenalmente, o monitor procederá à avaliação do aluno/
Texto do artigo · p. 9 /estagiário preenchendo a grelha específica.
Número ou marcador · p. 10 5. Sempre que o professor acompanhante visite o aluno/ /estagiário no seu posto de trabalho deverá fazer constar a visita na Caderneta de Estágio.
Número ou marcador · p. 10 6. No final do estágio o professor acompanhante e o monitor
Texto do artigo · p. 10 da empresa preencherão o “Termo de Encerramento do Estágio”, procedendo a uma avaliação global e qualitativa do aluno/estagiário.
Número ou marcador · p. 10 7. Depois do período de realização do estágio a caderneta de estágio disponibilizará para o a luno/estagiário informações de suporte à elaboração do Relatório Final.
Número ou marcador · p. 10 8. A quando da entrega do relatório final, conforme estipula o
Texto do artigo · p. 10 n.º 5 do artigo 6, o aluno/estagiário fará, igualmente, entrega da sua Caderneta de Estágio que estará acessível aos membros do júri durante a defesa e avaliação do estágio, na esteira do artigo 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO15
Texto do artigo · p. 10 Faltas
Texto do artigo · p. 10 Durante a realização do estágio os alunos/estagiários estão sujeitos ao regime geral de faltas em vigor nas empresas onde decorrerem os estágios, não podendo dar mais do que 5% do número de horas previsto para a realização do estágio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO16
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos ou de interpretação, não contemplados no presente regulamento, serão objecto de resolução específica pelo Conselho Pedagógico.
Texto do artigo · p. 10 MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO, DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 13 de Dezembro de 2005.
Texto do artigo · p. 10 Despacho
Texto do artigo · p. 10 Por Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, foi criado o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR) e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de alargar a implementação do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados para outras províncias do país, cuja situação requer a sua presença, a Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, o Ministro da Planificação e Desenvolvimento e o Ministro das Finanças, ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo n.º 2 do artigo 4 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos refugiados (INAR), detrminam:
Texto do artigo · p. 10 Único: São criadas Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR), em Nampula, Tete e Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 13 de Dezembro de 2005. — Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Alcinda de Abreu.— O Ministro da Planificação e Desenvolvimento,Aiuba Cureneia. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 10 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 10 de 11 de Janeiro
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 5/2006
Texto do artigo · p. 10 de 11 de Janeiro
Texto do artigo · p. 10 Pelo Diploma Ministerial n.º 140/2003, de 31 de Dezembro, foi aprovado o quadro de pessoal sectorial da Delegação Provincial do Instituto Nacional da Acção Social de Manica.
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal, nos termos no n.º 5 do artigo 19 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, os Ministros da Administração Estatal e das Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal sectorial da Delegação Provincial do Instituto Nacional da Acção Social de Manica, constante do mapa em anexo ao presente diploma ministerial.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condi- cionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. É revogado o quadro do pessoal aprovado pelo Diploma
Texto do artigo · p. 10 Ministerial n.º 140/2003, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 17 de Outubro de 2005. – O Ministro da Administração Estatal, Lucas Chomera Jeremias. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 10 Quadro de pessoal sectorial da Delegação Provincial do Instituto Nacional da Acção Social de Manica
Texto do artigo · p. 10 Designação Total Carreiras e funções: Funções de direcção e chefia: Chefe de Repartição Provincial ............................................. Chefe de Secção Provincial ........................................... .... Chefe de Secretaria Provincial .......................................... Secretário Executivo ........................................................... Subtotal........................................ Carreiras de regime geral: Técnico profissional em administração pública ............. Técnico ............................................................................. Técnico Profissional .......................................................... Assistente técnico ............................................................. Agente técnico .................................................................. Auxiliar administrativo ...................................................... Operário ........................................................................... Agente de serviço ................................................................ Auxiliar .............................................................................. Subtotal........................................ Carreiras de regime espécífico: Técnico profissional de Acção Social ................................ Agente de educação de infância ......................................... Agente de Acção Social ...................................................... Subtotal ........................................ Carreiras de regime especial não diferenciado: Programador ....................................................................... Subtotal ....................................... Total geral ................................... 9 14 4 2 3 18 2 10 4 6 5 54 15 1 25 41 1 1 110
DesignaçãoTotal
Carreiras e funções: Funções de direcção e chefia: Chefe de Repartição Provincial ............................................. Chefe de Secção Provincial ........................................... .... Chefe de Secretaria Provincial .......................................... Secretário Executivo ........................................................... Subtotal........................................ Carreiras de regime geral: Técnico profissional em administração pública ............. Técnico ............................................................................. Técnico Profissional .......................................................... Assistente técnico ............................................................. Agente técnico .................................................................. Auxiliar administrativo ...................................................... Operário ........................................................................... Agente de serviço ................................................................ Auxiliar .............................................................................. Subtotal........................................ Carreiras de regime espécífico: Técnico profissional de Acção Social ................................ Agente de educação de infância ......................................... Agente de Acção Social ...................................................... Subtotal ........................................ Carreiras de regime especial não diferenciado: Programador ....................................................................... Subtotal ....................................... Total geral ...................................9 14 4 2 3 18 2 10 4 6 5 54 15 1 25 41 1 1 110
Texto do artigo · p. 10 C C C
Texto do artigo · p. 10 S T T T A
Texto do artigo · p. 10 A
Texto do artigo · p. 10 A A
Texto do artigo · p. 10 T A A
Texto do artigo · p. 10 P
Parágrafo · p. 10 Preço — 5 000,00MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 9: panhante, podendo no entanto qualquer membro do júri interrogar o aluno/estagiário, a quem é dada a possibilidade de responder às críticas que lhe forem dirigidas.
  2. Número ou marcador, página 9: ARTIGO12
  3. Texto do artigo, página 9: Classificação final do estágio
  4. Número ou marcador, página 9: 1. A avaliação final do estágio será a resultante da apreciação da qualidade do trabalho desenvolvido, do seu carácter inovador e da defesa do mesmo por parte do aluno/estagiário.
    Avaliação qualitativaReferência quantitativa
    Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ......................10-13 14-17 18-20
  5. Número ou marcador, página 9: 2. Do júri sairá uma classificação qualitativa, obtida a partir da avaliação quantitativa proposta pelos membros do júri, de acordo com as seguintes ponderações: -Professor acompanhante e monitor – nota com peso dois; -Outros intervenientes considerados no artigo 10 deste Regulamento – nota com peso um;
    Avaliação qualitativaReferência quantitativa
    Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ......................10-13 14-17 18-20
  6. Número ou marcador, página 9: 3. A nota final obter-se-à pela média, ponderada, arredondada às unidades calculadas a partir de cada nota dos intervenientes;
    Avaliação qualitativaReferência quantitativa
    Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ......................10-13 14-17 18-20
  7. Número ou marcador, página 9: 4. A escala qualitativa, bem como a respectiva correspondência quantitativa, é a seguinte: Avaliação qualitativa Referência quantitativa Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ...................... 10-13 14-17 18-20
    Avaliação qualitativaReferência quantitativa
    Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ......................10-13 14-17 18-20
  8. Número ou marcador, página 9: 5. Das decisões do júri lavrar-se-à a respectiva acta.
    Avaliação qualitativaReferência quantitativa
    Suficiente.......................... Bom ................................ Muito Bom ......................10-13 14-17 18-20
  9. Texto do artigo, página 9: .
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO13
  11. Texto do artigo, página 9: Carteira do sítio de realização do estágio
  12. Número ou marcador, página 9: 1. Os estágios oferecidos pelas escolas constarão, de uma “Carteira de Sítios” (CS), à qual os alunos/estagiários terão acesso, por solicitação expressa.
  13. Número ou marcador, página 9: 2. A CS mencionará a designação das empresas ou instituições envolvidas, as suas características técnicas, os temas para os quais podem proporcionar a realização do estágio e outros aspectos considerados de interesse para os alunos/estagiários (possibilidade de alojamento, alimentação, transporte, prémios de trabalho, etc.)
  14. Número ou marcador, página 9: 3. As candidaturas à CS serão solicitadas pelos alunos/ estagiários através do preenchimento de um impresso que deverá ser apresentado no prazo previamente estabelecido.
  15. Número ou marcador, página 9: 4. A selecção dos alunos/estagiários pelas respectivas em-
  16. Texto do artigo, página 9: presas/instituições será feita pelo CP, e será publicamente anunciada.
  17. Número ou marcador, página 9: 5. Os alunos/estagiários poderão reclamar da decisão relativamente à selecção a que se alude em 4, no prazo de 48 horas após a publicação do resultado.
  18. Número ou marcador, página 9: 6. O CP deverá emitir o seu parecer sobre as reclamações no
  19. Texto do artigo, página 9: prazo de uma semana, o qual não é passível de nova reclamação.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO14
  21. Texto do artigo, página 9: Caderneta de estágio
  22. Número ou marcador, página 9: 1. A Caderneta de Estágio fornecida pela escola, destina-se a registar as tarefas executadas pelos alunos/estagiários durante o período de realização do estágio.
  23. Número ou marcador, página 9: 2. O preenchimento da caderneta é obrigatório.
  24. Número ou marcador, página 9: 3. Na caderneta de estágio será, igualmente, registada a assidui- dade do aluno/estagiário, competindo tal tarefa ao monitor de estágio.
  25. Número ou marcador, página 9: 4 . Quinzenalmente, o monitor procederá à avaliação do aluno/
  26. Texto do artigo, página 9: /estagiário preenchendo a grelha específica.
  27. Número ou marcador, página 10: 5. Sempre que o professor acompanhante visite o aluno/ /estagiário no seu posto de trabalho deverá fazer constar a visita na Caderneta de Estágio.
  28. Número ou marcador, página 10: 6. No final do estágio o professor acompanhante e o monitor
  29. Texto do artigo, página 10: da empresa preencherão o “Termo de Encerramento do Estágio”, procedendo a uma avaliação global e qualitativa do aluno/estagiário.
  30. Número ou marcador, página 10: 7. Depois do período de realização do estágio a caderneta de estágio disponibilizará para o a luno/estagiário informações de suporte à elaboração do Relatório Final.
  31. Número ou marcador, página 10: 8. A quando da entrega do relatório final, conforme estipula o
  32. Texto do artigo, página 10: n.º 5 do artigo 6, o aluno/estagiário fará, igualmente, entrega da sua Caderneta de Estágio que estará acessível aos membros do júri durante a defesa e avaliação do estágio, na esteira do artigo 11 do presente Regulamento.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO15
  34. Texto do artigo, página 10: Faltas
  35. Texto do artigo, página 10: Durante a realização do estágio os alunos/estagiários estão sujeitos ao regime geral de faltas em vigor nas empresas onde decorrerem os estágios, não podendo dar mais do que 5% do número de horas previsto para a realização do estágio.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO16
  37. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  38. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos ou de interpretação, não contemplados no presente regulamento, serão objecto de resolução específica pelo Conselho Pedagógico.
  39. Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO, DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO E DAS FINANÇAS
  40. Texto do artigo, página 10: Maputo, 13 de Dezembro de 2005.
  41. Texto do artigo, página 10: Despacho
  42. Texto do artigo, página 10: Por Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, foi criado o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR) e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico.
  43. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de alargar a implementação do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados para outras províncias do país, cuja situação requer a sua presença, a Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, o Ministro da Planificação e Desenvolvimento e o Ministro das Finanças, ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo n.º 2 do artigo 4 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos refugiados (INAR), detrminam:
  44. Texto do artigo, página 10: Único: São criadas Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR), em Nampula, Tete e Cabo Delgado.
  45. Texto do artigo, página 10: Maputo, 13 de Dezembro de 2005. — Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Alcinda de Abreu.— O Ministro da Planificação e Desenvolvimento,Aiuba Cureneia. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  46. Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E DAS FINANÇAS
  47. Texto do artigo, página 10: de 11 de Janeiro
  48. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 5/2006
  49. Texto do artigo, página 10: de 11 de Janeiro
  50. Texto do artigo, página 10: Pelo Diploma Ministerial n.º 140/2003, de 31 de Dezembro, foi aprovado o quadro de pessoal sectorial da Delegação Provincial do Instituto Nacional da Acção Social de Manica.
  51. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal, nos termos no n.º 5 do artigo 19 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, os Ministros da Administração Estatal e das Finanças, determinam:
  52. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal sectorial da Delegação Provincial do Instituto Nacional da Acção Social de Manica, constante do mapa em anexo ao presente diploma ministerial.
  53. Número ou marcador, página 10: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condi- cionado à existência de disponibilidade orçamental.
  54. Número ou marcador, página 10: Art. 3. É revogado o quadro do pessoal aprovado pelo Diploma
  55. Texto do artigo, página 10: Ministerial n.º 140/2003, de 31 de Dezembro.
  56. Texto do artigo, página 10: Maputo, 17 de Outubro de 2005. – O Ministro da Administração Estatal, Lucas Chomera Jeremias. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  57. Texto do artigo, página 10: Quadro de pessoal sectorial da Delegação Provincial do Instituto Nacional da Acção Social de Manica
  58. Texto do artigo, página 10: Designação Total Carreiras e funções: Funções de direcção e chefia: Chefe de Repartição Provincial ............................................. Chefe de Secção Provincial ........................................... .... Chefe de Secretaria Provincial .......................................... Secretário Executivo ........................................................... Subtotal........................................ Carreiras de regime geral: Técnico profissional em administração pública ............. Técnico ............................................................................. Técnico Profissional .......................................................... Assistente técnico ............................................................. Agente técnico .................................................................. Auxiliar administrativo ...................................................... Operário ........................................................................... Agente de serviço ................................................................ Auxiliar .............................................................................. Subtotal........................................ Carreiras de regime espécífico: Técnico profissional de Acção Social ................................ Agente de educação de infância ......................................... Agente de Acção Social ...................................................... Subtotal ........................................ Carreiras de regime especial não diferenciado: Programador ....................................................................... Subtotal ....................................... Total geral ................................... 9 14 4 2 3 18 2 10 4 6 5 54 15 1 25 41 1 1 110
    DesignaçãoTotal
    Carreiras e funções: Funções de direcção e chefia: Chefe de Repartição Provincial ............................................. Chefe de Secção Provincial ........................................... .... Chefe de Secretaria Provincial .......................................... Secretário Executivo ........................................................... Subtotal........................................ Carreiras de regime geral: Técnico profissional em administração pública ............. Técnico ............................................................................. Técnico Profissional .......................................................... Assistente técnico ............................................................. Agente técnico .................................................................. Auxiliar administrativo ...................................................... Operário ........................................................................... Agente de serviço ................................................................ Auxiliar .............................................................................. Subtotal........................................ Carreiras de regime espécífico: Técnico profissional de Acção Social ................................ Agente de educação de infância ......................................... Agente de Acção Social ...................................................... Subtotal ........................................ Carreiras de regime especial não diferenciado: Programador ....................................................................... Subtotal ....................................... Total geral ...................................9 14 4 2 3 18 2 10 4 6 5 54 15 1 25 41 1 1 110
  59. Texto do artigo, página 10: C C C
  60. Texto do artigo, página 10: S T T T A
  61. Texto do artigo, página 10: A
  62. Texto do artigo, página 10: A A
  63. Texto do artigo, página 10: T A A
  64. Texto do artigo, página 10: P
  65. Parágrafo, página 10: Preço — 5 000,00MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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