I SÉRIE — n.º 2

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 2/2011

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Título de secção · p. 1 Quarta -feira, 12 de Janeiro de 2011 I SÉRIE — Número 2
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. MINISTÉRIO DO INTERIOR
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 1/2011:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zaved Gulam Hussein.
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 2/2011:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abbas Ali Dhaini.
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 3/2011:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Hassan Basma
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 4/2011:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ali Kais.
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 5/2011:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Cláudio Filipe Augusto Custódio.
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 6/2011:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Jorge Martins Custódio.
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 7/2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Belarmino de Barros Anes.
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 8/2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nizar Noor Nathani.
Título de secção · p. 1 Ministério da Saúde:
Título de secção · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova as Normas de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência de Género.
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 1/2011
Parágrafo · p. 1 de 12 de Janeiro
Parágrafo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16, da lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Parágrafo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zaved Gulam Hussein, nascido a 14 de Dezembro de 1971, em Montepuez–Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, aos 5 de Agosto de 2010.
Parágrafo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 2/2011
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abbas Ali Dhaini, nascido a 1 de Janeiro de 1974, em Líbano.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 1 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 3/2011
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Hassan Basma, nascido a 19 de Novembro 1963, em Serra Leoa.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 1 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 4/2011
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ali Kais, nascido a 8 de Março 1979, em Nahale-Baalbeck – Líbano.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 5/2011
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Claúdio Filipe Augusto Custódio, nascido a 29 de Abril 1988, em Lisboa – Portugal. Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 2 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 6/2011
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Jorge Martins Custódio, nascido a 23 de Maio 1957, em Lisboa – Portugal.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 7/2011
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
Texto do artigo · p. 2 no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Belarmino de Barros Anes, nascido a 16 de Julho 1941, em Portugal.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 8/2011
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nizar Noor Nathahi, nascido a 17 de Junho de 1974, em Paquistão.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 2 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de orientar a acção do Serviço Nacional de Saúde no tratamento encaminhamento dos casos de violência de Género nas Unidades Sanitárias com vista à melhoria do Estado de Saúde da população, ao abrigo do disposto na Lei, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo. 1. São aprovadas as Normas de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência de Género, em anexo, para as Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As Normas em anexo, constituem um instrumento de orientação das acções de todas as Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor e
Texto do artigo · p. 2 carece de publicação no Boletim da República. Ministério da Saúde, em Maputo, aos 16 de Agosto de 2010.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 3 Atendimento Integrado às Vítimas de Violência de Género num Hospital de Nível Central
Texto do artigo · p. 3 Introdução
Texto do artigo · p. 3 O atendimento às vítimas de violência, no SNS, tem sido concentrado principalmente no trauma físico. Este tratamento pode ser suficiente, quando se trata de violência “da rua”. Este atendimento não é geralmente realizado de forma confortável para a pessoa agredida, que é referida sucessivamente de gabinete em gabinete ou de serviço em serviço, o que termina muitas vezes em abandono ao tratamento.
Texto do artigo · p. 3 Quando se trata de violência doméstica, o tratamento físico exclusivo é absolutamente insuficiente, pois está-se perante um caso em que a violência emocional e psicológica é mais grave que a física, e de duração mais longa. E, como se trata de uma violação de direitos, o profissional de saúde deve fazer um registo pormenorizado das lesões e aconselhamento sobre como a vítima deve gerir o relacionamento com o agressor, com quem a vítima convive (maior parte das vezes diariamente), com base na lei. A este tratamento que envolve as 3 áreas (física, psíquica e legal) se chama de atendimento integrado.
Texto do artigo · p. 3 Pessoal necessário
Texto do artigo · p. 3 – Profissionais de saúde capacitados no atendimento integrado. Dado que o tratamento físico é do conhecimento geral, a capacitação deve incidir sobre os aspectos emocionais e legais, para que os profissionais de saúde estejam em condições de fazer o aconselhamento necessário; – Psicólogo ou profissional de saúde treinado em Psicologia Clínica e técnico de psiquiatria; – Demais profissionais especialistas (Médico Legista, Pediatra, Gineco-Obstetra entre outros).
Texto do artigo · p. 3 Em caso de mulheres vítimas de violência sexual ou outro tipo de violência, a presença de profissionais de saúde do sexo feminino e que falem a mesma língua da vítima será de grande ajuda para o atendimento.
Texto do artigo · p. 3 Protocolos de atendimento
Texto do artigo · p. 3 Se a vítima estiver acompanhada, deve-se pedir para que o acompanhante se retire do gabinete médico para deixar a doente à vontade.
Texto do artigo · p. 3 Fazer o registo demográfico completo da vítima no processo clínico (nome, idade, sexo, morada, estado civil), e o registo dos acontecimentos. Após confirmação da violência, proceder de acordo com as seguintes normas:
Texto do artigo · p. 3 No entanto, chama-se a atenção para o facto de as vítimas de violência de facto usarem todos os serviços como porta de entrada, tanto em episódios recentes mas principalmente nos crónicos. Alguns exemplos: Consulta de Estomatologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Medicina, Cirurgia, Ortopedia, Dermatologia, Psiquiatria e Ginecologia/ Obstetrícia. Um estudo recentemente realizado conclui que cerca de 50% das mulheres moçambicanas são vítimas de violência física e/ ou sexual. Desta cifra se pode inferir que uma grande parte das utentes de serviços de Saúde Reprodutiva é ou foi vítima de violência. Protocolos de atendimento Se a vítima estiver acompanhada, deve-se pedir para que o acompanhante se retire do gabinete médico para deixar a doente à vontade. Fazer o registo demográfico completo da vítima no processo clínico (nome, idade, sexo, morada, estado civil), e o registo dos acontecimentos. Após confirmação da violência, proceder de acordo com as seguintes normas: Abuso Sexual Infantil:
Número ou marcador · p. 3 1. Dar apoio emocional/psicológico, acompanhado de explicação sobre os direitos que a vítima tem;
Número ou marcador · p. 3 2. Instituir o tratamento físico e mental de acordo com o diagnóstico;
Número ou marcador · p. 3 3. Comunicar o evento às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 3 4. Se se tratar de violação sexual deve-se seguir as instruções da violação sexual, descritas mais abaixo. Violência Doméstica:
Número ou marcador · p. 3 1. Instituir o tratamento físico de acordo com o diagnóstico;
Número ou marcador · p. 3 2. Encaminhar a vítima com o respectivo processo/livro de registo para o gabinete do psicólogo/a ou psiquiatra;
Número ou marcador · p. 3 3. O/A psicólogo/a ou psiquiatra deve fazer uma sessão terapêutica no mesmo dia e decidir com a(s) vítima a(s) próxima(s) sessões;
Número ou marcador · p. 3 4. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológico ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
Número ou marcador · p. 3 5. Denunciar o caso às autoridades policiais, pois a agressão é um crime punido por lei;
Número ou marcador · p. 3 6. Elaborar relatório médico-legal destinado às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 3 7. Estabelecer comunicação regular com as autoridades para fazer seguimento dos casos.
Texto do artigo · p. 3 Devido, ao facto destas vítimas de violência doméstica sofrerem concomitantemente de vários tipos de violência (social, económica, verbal, emocional, psíquica e sexual para além da física) e não terem sofrido de um único acto isolado de violência, mas viverem numa relação violenta, não têm a possibilidade e a liberdade de se dirigirem à Unidade Sanitária de acordo com a necessidade. Quanto mais vezes ou dias ela for solicitada a dirigir-se à Unidade Sanitária, maior o risco de interromper/abandonar o tratamento.
Texto do artigo · p. 3 As normas que se apresentam a seguir têm o objectivo de organizar o atendimento, tendo em mente os constrangimentos acima referidos.
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Texto do artigo · p. 3 Dependendo do sexo, idade, tipo de violência e estado clínico da vítima, a sua admissão ao hospital poderá ser feita nos seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 3 – Departamento de Urgências; – Urgências de Ginecologia; – Urgências de Pediatria; e – Departamento de Medicina Legal.
Texto do artigo · p. 3 As vítimas devem receber o pacote completo de serviços, no mesmo dia, pela mesma equipa ou por inter-consulta (Psicologia, Medicina Legal).
Texto do artigo · p. 3 No entanto, chama-se a atenção para o facto de as vítimas de violência de facto usarem todos os serviços como porta de entrada, tanto em episódios recentes mas principalmente nos crónicos. Alguns exemplos: Consulta de Estomatologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Medicina, Cirurgia, Ortopedia, Dermatologia, Psiquiatria e Ginecologia/ Obstetrícia. Um estudo recentemente realizado concluiu que cerca de 50% das mulheres moçambicanas são vítimas de violência física e/ou sexual. Desta cifra se pode inferir que uma grande parte das utentes de serviços de Saúde Reprodutiva é ou foi vítima de violência.
Texto do artigo · p. 3 Abuso Sexual Infantil:
Número ou marcador · p. 3 1. Dar apoio emocional/psicológico, acompanhado de explicação sobre os direitos que a vítima tem;
Número ou marcador · p. 3 2. Instituir o tratamento físico e mental de acordo com o diagnóstico;
Número ou marcador · p. 3 3. Comunicar o evento às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 3 4. Se se tratar de violação sexual deve-se seguir as instruções da violação sexual, descritas mais abaixo.
Texto do artigo · p. 3 Violência Doméstica:
Número ou marcador · p. 3 1. Instituir o tratamento físico de acordo com o diagnóstico;
Número ou marcador · p. 3 2. Encaminhar a vítima com o respectivo processo/livro de registo para o gabinete do psicólogo/a ou psiquiatra;
Número ou marcador · p. 3 3. O/A psicólogo/a ou psiquiatra deve fazer uma sessão terapêutica no mesmo dia e decidir com a(s) vítima a(s) próxima(s) sessões;
Número ou marcador · p. 3 4. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológico ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
Número ou marcador · p. 3 5. Denunciar o caso às autoridades policiais, pois a agressão é um crime punido por lei;
Número ou marcador · p. 3 6. Elaborar relatório médico-legal destinado às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 3 7. Estabelecer comunicação regular com as autoridades para fazer seguimento dos casos.
Texto do artigo · p. 4 Violação ou Assalto Sexual:
Número ou marcador · p. 4 1. Encaminhar urgentemente às Urgências/Serviço de Ginecologia;
Número ou marcador · p. 4 2. A vítima não deve lavar-se após o acto da violação, assim como não deve mudar de roupa, antes de ser observada na Unidade Sanitária (pode cobrir-se com uma capulana ou casaco para se dirigir à Unidade Sanitária);
Número ou marcador · p. 4 3. Fazer aconselhamento e testagem do HIV/SIDA; caso o resultado seja negativo, a vítima deve repetir o teste nos 3 (meses) depois;
Número ou marcador · p. 4 4. Administrar anti-retrovirais de emergência nas primeiras 72h;
Número ou marcador · p. 4 5. Administrar antibióticos para prevenir as Infecções de Transmissão Sexual;1.
Número ou marcador · p. 4 6. Administrar vacina contra a Hepatite B;
Número ou marcador · p. 4 7. Administrar medicamentos para depressão, insónia e/ /ou ansiedade;
Número ou marcador · p. 4 8. Fazer inter-consulta de Medicina Legal e Psicologia;
Número ou marcador · p. 4 9. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológicos ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
Número ou marcador · p. 4 10. Guardar o processo clínico em local seguro;
Número ou marcador · p. 4 11. Informar a vítima sobre como proceder em relação à instauração do processo criminal;
Número ou marcador · p. 4 12. Marcar consultas de seguimento;
Número ou marcador · p. 4 13. Para as vítimas do sexo feminino, com 11 anos de idade ou mais: Contracepção de emergência esta deve ser feita tomando lofemenal/microgenon até 72h depois da violação. Se ela aparecer depois de 72h mas antes de completar 5 dias, insere-se DIU. Se ela aparecer depois de 5 dias, já não há nada a fazer senão aguardar até o início do período menstrual. Se a menstruação não aparecer até ao dia esperado, deve voltar ao CS para avaliar se está grávida.
Texto do artigo · p. 4 Violação ou Assalto Sexual:
Número ou marcador · p. 4 1. Encaminhar urgentemente às Urgências/Serviço de Ginecologia;
Número ou marcador · p. 4 2. A vítima não deve lavar-se após o acto da violação, assim como não deve mudar de roupa, antes de ser observada na Unidade Sanitária (pode cobrir-se com uma capulana ou casaco para se dirigir à Unidade Sanitária);
Número ou marcador · p. 4 3. Fazer aconselhamento e testagem do HIV/SIDA; caso o resultado seja negativo, a vítima deve repetir o teste nos 3 (meses) depois;
Número ou marcador · p. 4 4. Administrar anti-retrovirais de emergência nas primeiras 72h;
Número ou marcador · p. 4 5. Administrar antibióticos para prevenir as Infecções de Transmissão Sexual;1.
Número ou marcador · p. 4 6. Administrar vacina contra a Hepatite B;
Número ou marcador · p. 4 7. Administrar medicamentos para depressão, insónia e/ ou ansiedade;
Número ou marcador · p. 4 8. Fazer inter-consulta de Medicina Legal e Psicologia;
Número ou marcador · p. 4 9. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológicos ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
Número ou marcador · p. 4 10. Guardar o processo clínico em local seguro;
Número ou marcador · p. 4 11. Informar a vítima sobre como proceder em relação à instauração do processo criminal;
Número ou marcador · p. 4 12. Marcar consultas de seguimento;
Número ou marcador · p. 4 13. Para as vítimas do sexo feminino, com 11 anos de idade ou mais: Contracepção de emergência esta deve ser feita tomando lefomenal/microgennon até 72h depois da violação. Se ela aparecer depois de 72h mas antes de completar 5 dias, insere-se DIU. Se ela aparecer depois de 5 dias, já não há nada a fazer senão aguardar até o início do período menstrual. Se a menstruação não aparecer até ao dia esperado, deve voltar ao CS para avaliar se está grávida. Material necessário nos locais de atendimento Organizar Kits com todo o material e medicação necessários.
Texto do artigo · p. 4 Material necessário nos locais de atendimento
Texto do artigo · p. 4 Oganizar Kits com todo o material e medicação necessários.
Texto do artigo · p. 4 Conselhos Gerais: – Nos gabinetes médicos e policiais deve haver confidencialidade; – Grande sensibilidade e empatia por parte dos profissionais de saúde; – O pessoal de saúde deve testemunhar sempre que chamado ao tribunal; – Educar as vítimas para que denunciem a agressão/ /violação, pois é um crime que é punido por lei; – Documentar as respostas no processo clínico e guardar em local seguro; Registar o diagnóstico de Violência para além do diagnóstico biomédico; – Apoiar, isto é, não ser crítico, ser sensível e compreensiva a; – Trabalhar em coordenação com outros parceiros envolvidos na assistência das vítimas, tanto do governo como da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 4 Conselhos Gerais: – Nos gabinetes médicos e policiais deve haver confidencialidade; – Grande sensibilidade e empatia por parte dos profissionais de saúde; – O pessoal de saúde deve testemunhar sempre que chamado ao tribunal; – Educar as vítimas para que denunciem a agressão/ /violação, pois é um crime que é punido por lei; – Documentar as respostas no processo clínico e guardar em local seguro; Registar o diagnóstico de Violência para além do diagnóstico biomédico; – Apoiar, isto é, não ser crítico, ser sensível e compreensiva a; – Trabalhar em coordenação com outros parceiros envolvidos na assistência das vítimas, tanto do governo como da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 4 Atendimento Integrado às Vítimas de Violência de Género num Hospital Provincial, Geral, Rural e Distrital
Texto do artigo · p. 4 Introdução
Texto do artigo · p. 4 O atendimento às vítimas de violência, no SNS, tem sido concentrado principalmente no trauma físico. Este tratamento pode ser suficiente, quando se trata de violência “da rua”. Da mesma forma, este atendimento não é geralmente realizado de forma confortável para a pessoa agredida, que é referida sucessivamente de gabinete em gabinete ou de serviço em serviço, o que termina muitas vezes em abandono ao tratamento.
Texto do artigo · p. 4 Quando se trata de violência doméstica, o tratamento físico exclusivo é absolutamente insuficiente, pois está-se perante um caso em que a violência emocional e psicológica é mais grave que a física, e de duração mais longa. E, como se trata de uma violação de direitos, o profissional de saúde deve fazer um registo pormenorizado das lesões e aconselhamento sobre como a vítima gerir o relacionamento com o agressor, com quem a vítima convive (maior parte das vezes diariamente), com base na lei. A este tratamento que envolve as 3 áreas (física, psíquica e legal) se chama de atendimento integrado.
Texto do artigo · p. 4 Devido ao facto destas vítimas de violência doméstica sofrerem concomitantemente de vários tipos de violência (social, económica, verbal, emocional, psíquica e sexual para além da física) e não terem sofrido de um único acto isolado de violência, mas viverem numa relação violenta, não têm a possibilidade e a liberdade de se dirigirem à Unidade Sanitária de acordo com a necessidade. Quanto mais vezes ou dias ela for solicitada a dirigirse à Unidade Sanitária, maior o risco de interromper/abandonar
Texto do artigo · p. 4 o tratamento. As normas que se apresentam a seguir têm o objectivo de organizar o atendimento, tendo em mente os constrangimentos acima referidos.
Texto do artigo · p. 4 Admissão
Texto do artigo · p. 4 Dependendo do sexo, idade, tipo de violência e estado clínico da vítima, a sua admissão ao hospital poderá ser feita nos seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 4 – Serviço de Urgências; – Urgências de Ginecologia/Obstetricia.
Texto do artigo · p. 4 As vítimas devem receber o pacote completo de serviços, no mesmo dia, pela mesma equipa ou por inter-consulta (Psicologia).
Texto do artigo · p. 4 No entanto, chama-se a atenção para o facto de as vítimas de violência de facto usarem todos os serviços como porta de entrada, tanto em episódios recentes mas principalmente nos crónicos. Alguns exemplos: Consulta de Estomatologia, Oftalmologia, Medicina, Cirurgia, Ortopedia, Dermatologia, Psiquiatria e Ginecologia/Obstetrícia. Um estudo recentemente realizado concluiu que cerca de 50 % das mulheres moçambicanas são vítimas de violência física e/ou sexual. Desta cifra se pode inferir que uma grande parte das utentes de serviços de Saúde Reprodutiva é ou foi vítima de violência.
Texto do artigo · p. 4 No entanto, chama-se a atenção para o facto de as vítimas de violência de facto usarem todos os serviços como porta de entrada, tanto em episódios recentes mas principalmente nos crónicos. Alguns exemplos: Consulta de Estomatologia, Oftalmologia, Medicina, Cirurgia, Ortopedia, Dermatologia, Psiquiatria e Ginecologia/Obstetrícia. Um estudo recentemente realizado concluiu que cerca de 50% das mulheres moçambicanas são vítimas de violência física e/ou sexual. Desta cifra se pode inferir que uma grande parte das utentes de serviços de Saúde Reprodutiva é ou foi vítima de violência.
Texto do artigo · p. 4 Pessoal Necessário
Texto do artigo · p. 4 – Profissionais de saúde capacitados no atendimento integrado. Dado que o tratamento físico é do conhecimento geral, a capacitação deve incidir sobre os aspectos emocionais e legais, para que os profissionais estejam em condições de fazer o aconselhamento devido;
Texto do artigo · p. 5 – Psicólogo ou profissional de Saúde treinado em Psicologia Clínica; – Médico ou outro técnico de saúde capacitado em Medicina Legal. Em caso de mulheres vítimas de violência sexual ou outro tipo de violência, a presença de profissionais de saúde do sexo feminino e que falem a mesma língua da vítima será de grande ajuda para o atendimento. Protocolos de atendimento Se a vítima estiver acompanhada, deve-se pedir para que o acompanhante se retire do gabinete médico para deixar a paciente à vontade. Fazer o registo demográfico completo da vítima no processo clínico (nome, idade, sexo, morada, estado civil), e o registo dos acontecimentos. Após confirmação da violência, proceder de acordo com as seguintes normas: Abuso Sexual Infantil:
Número ou marcador · p. 5 1. Encaminhar a vítima à consulta médica;
Número ou marcador · p. 5 2. Dar apoio emocional/psicológico, acompanhado de explicação sobre os direitos que a vítima tem;
Número ou marcador · p. 5 3. Instituir o tratamento físico e mental de acordo com o diagnóstico;
Número ou marcador · p. 5 4. Comunicar o evento às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 5 5. Se se tratar de violação sexual deve-se seguir as instruções da violação sexual descritas abaixo. Violência Doméstica:
Número ou marcador · p. 5 1. Instituir o tratamento físico de acordo com o diagnóstico;
Número ou marcador · p. 5 2. Encaminhar a vítima com o respectivo processo/livro de registo para o gabinete do psicólogo/a ou psiquiatra;
Número ou marcador · p. 5 3. O/A psicólogo/a ou psiquiatra deve fazer uma sessão terapêutica no mesmo dia e decidir com a vítima o(s) próxima(s) sessões;
Número ou marcador · p. 5 4. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológicos ou nas organizações/serviços que prestam apoio na comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
Número ou marcador · p. 5 5. Denunciar o caso às autoridades policiais, pois a agressão é um crime punido por lei;
Número ou marcador · p. 5 6. Elaborar relatório médico-legal destinado às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 5 7. Estabelecer comunicação regular com as autoridades para fazer seguimento dos casos. Violação ou Assalto Sexual:
Número ou marcador · p. 5 1. Encaminhar urgentemente às Urgências/Serviço de Ginecologia;
Número ou marcador · p. 5 2. A vítima não deve lavar-se após o acto da violação, assim como não deve mudar de roupa, antes de ser observada na Unidade Sanitária (pode cobrir-se com uma capulana ou casaco até se dirigir à Unidade Sanitária);
Número ou marcador · p. 5 3. Fazer aconselhamento e testagem do HIV/SIDA. Caso o resultado seja negativo, a vítima deve repetir o teste 3 (meses) depois; Violação ou Assalto Sexual:
Número ou marcador · p. 5 4. Administrar anti-retrovirais de emergência nas primeiras 72h;
Número ou marcador · p. 5 5. Administrar antibióticos para prevenir as ITS;
Número ou marcador · p. 5 6. Administrar vacina contra a Hepatite B;
Número ou marcador · p. 5 7. Administrar medicamentos para depressão, insónia e/ou ansiedade;
Número ou marcador · p. 5 8. Fazer inter-consulta de Psicologia/Medicina Legal;
Número ou marcador · p. 5 9. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológico ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
Número ou marcador · p. 5 10. Guardar o processo clínico em local seguro;
Número ou marcador · p. 5 11. Informar a vítima sobre como proceder em relação à instauração do processo criminal;
Número ou marcador · p. 5 12. Marcar consultas de seguimento;
Número ou marcador · p. 5 13. Para as vítimas do sexo feminino, com 11 anos de idade ou mais: Contracepção de emergência: deve ser feita tomando Iofemenal/microgynon até 72h depois da violação. Se ela aparecer depois de 72h mas antes de completar 5 dias, insere-se DIU. Se ela aparecer depois de 5 dias, já não há nada a fazer senão aguardar até o início do período menstrual. Se a menstruação não aparecer até ao dia esperado, deve voltar ao CS para avaliar se está grávida. Material necessário nos locais de atendimento Organizar Kits com todo o material e medicação necessários. Conselhos Gerais – Nos gabinetes médicos e policiais deve haver confidencialidade; – Grande sensibilidade e empatia por parte dos profissionais de saúde; – O pessoal de saúde deve testemunhar sempre que chamado ao tribunal; – Educar as vítimas para que denunciem a agressão/violação, pois é um crime que é punido por lei; – Documentar as respostas no processo clínico e guardar em local seguro e registar o diagnóstico de Violência, para além do diagnóstico biomédico; – Apoiar, isto é, não ser crítico, ser sensível e compreensivo; – Trabalhar em coordenação com outros parceiros envolvidos na assistência das vítimas, tanto do governo como da sociedade civil. Atendimento Integrado às Vítimas de Violência de Gênero num Centro de Saúde Introdução O atendimento às vítimas de violência, no SNS, tem sido concentrado principalmente no trauma físico. Este tratamento pode ser suficiente, quando se trata de violência “da rua”. Este atendimento não é geralmente realizado de forma confortável para a pessoa agredida, que é referida sucessivamente de gabinete em gabinete ou de serviço em serviço, o que termina muitas vezes em abandono do tratamento. Quando se trata de violência doméstica, o tratamento físico exclusivo é absolutamente insuficiente, pois está-se perante um caso em que a violência emocional e psicológica é mais grave que a física, e de duração mais longa. E, como se trata de uma
Texto do artigo · p. 5 – Psicólogo ou profissional de Saúde treinado em Psicologia Clínica; – Médico ou outro técnico de saúde capacitado em Medicina Legal.
Texto do artigo · p. 5 Em caso de mulheres vítimas de violência sexual ou outro tipo de violência, a presença de profissionais de saúde do sexo feminino e que falem a mesma língua da vítima será de grande ajuda para o atendimento.
Texto do artigo · p. 5 Protocolos de atendimento
Texto do artigo · p. 5 Se a vítima estiver acompanhada, deve-se pedir para que o acompanhante se retire do gabinete médico para deixar a paciente à vontade.
Texto do artigo · p. 5 Fazer o registo demográfico completo da vítima no processo clínico (nome, idade, sexo, morada, estado civil), e o registo dos acontecimentos. Após confirmação da violência, proceder de acordo com as seguintes normas:
Texto do artigo · p. 5 Abuso Sexual Infantil:
Número ou marcador · p. 5 1. Encaminhar a vítima à consulta médica;
Número ou marcador · p. 5 2. Dar apoio emocional/psicológico, acompanhado de explicação sobre os direitos que a vítima tem;
Número ou marcador · p. 5 3. Instituir o tratamento físico e mental de acordo com o diagnóstico;
Número ou marcador · p. 5 4. Comunicar o evento às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 5 5. Se se tratar de violação sexual deve-se seguir as instruções da violação sexual descritas abaixo.
Texto do artigo · p. 5 Violência Doméstica:
Número ou marcador · p. 5 1. Instituir o tratamento físico de acordo com o diagnóstico;
Número ou marcador · p. 5 2. Encaminhar a vítima com o respectivo processo/livro de registo para o gabinete do psicólogo/a ou psiquiatra;
Número ou marcador · p. 5 3. O/A psicólogo/a ou psiquiatra deve fazer uma sessão terapêutica no mesmo dia e decidir com a vítima a(s) próxima(s) sessões;
Número ou marcador · p. 5 4. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológicos ou nas organizações/serviços que prestam apoio na comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
Número ou marcador · p. 5 5. Denunciar o caso às autoridades policiais, pois a agressão é um crime punido por lei;
Número ou marcador · p. 5 6. Elaborar relatório médico-legal destinado às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 5 7. Estabelecer comunicação regular com as autoridades para fazer seguimento dos casos.
Texto do artigo · p. 5 Violação ou Assalto Sexual:
Número ou marcador · p. 5 1. Encaminhar urgentemente às Urgências/Serviço de Ginecologia;
Número ou marcador · p. 5 2. A vítima não deve lavar-se após o acto da violação, assim como não deve mudar de roupa, antes de ser observada na Unidade Sanitária (pode cobrir-se com uma capulana ou casaco para se dirigir à Unidade Sanitária);
Número ou marcador · p. 5 3. Fazer aconselhamento e testagem do HIV/SIDA. Caso o resultado seja negativo, a vítima deve repetir o teste 3 (meses) depois;
Texto do artigo · p. 5 Violação ou Assalto Sexual:
Número ou marcador · p. 5 4. Administrar anti-retrovirais de emergência nas primeiras 72h;
Número ou marcador · p. 5 5. Administrar antibióticos para prevenir as ITS;
Número ou marcador · p. 5 6. Administrar vacina contra a Hepatite B;
Número ou marcador · p. 5 7. Administrar medicamentos para depressão, insónia e/ /ou ansiedade;
Número ou marcador · p. 5 8. Fazer inter-consulta de Psicologia/Medicina Legal;
Número ou marcador · p. 5 9. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológico ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
Número ou marcador · p. 5 10. Guardar o processo clínico em local seguro;
Número ou marcador · p. 5 11. Informar a vítima sobre como proceder em relação à instauração do processo criminal;
Número ou marcador · p. 5 12. Marcar consultas de seguimento;
Número ou marcador · p. 5 13. Para as vítimas do sexo feminino, com 11 anos de idade ou mais: Contracepção de emergência: deve ser feita tomando lofemenal/microgenon até 72h depois da violação. Se ela aparecer depois de 72h mas antes de completar 5 dias, insere-se DIU. Se ela aparecer depois de 5 dias, já não há nada a fazer senão aguardar até o início do período menstrual. Se a menstruação não aparecer até ao dia esperado, deve voltar ao CS para avaliar se está grávida.
Texto do artigo · p. 5 Material necessário nos locais de atendimento
Texto do artigo · p. 5 Organizar Kits com todo o material e medicação necessários.
Texto do artigo · p. 5 Conselhos Gerais – Nos gabinetes médicos e policiais deve haver confidencialidade; – Grande sensibilidade e empatia por parte dos profissionais de saúde; – O pessoal de saúde deve testemunhar sempre que chamado ao tribunal; – Educar as vítimas para que denunciem a agressão/ /violação, pois é um crime que é punido por lei; – Documentar as respostas no processo clínico e guardar em local seguro e registar o diagnóstico de Violência, para além do diagnóstico biomédico; – Apoiar, isto é, não ser crítico, ser sensível e compreensivo; – Trabalhar em coordenação com outros parceiros envolvidos na assistência das vítimas, tanto do governo como da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 5 Atendimento Integrado às Vítimas de Violência de Género num Centro de Saúde
Texto do artigo · p. 5 Introdução
Texto do artigo · p. 5 O atendimento às vítimas de violência, no SNS, tem sido concentrado principalmente no trauma físico. Este tratamento pode ser suficiente, quando se trata de violência “da rua”. Este atendimento não é geralmente realizado de forma confortável para a pessoa agredida, que é referida sucessivamente de gabinete em gabinete ou de serviço em serviço, o que termina muitas vezes em abandono ao tratamento.
Texto do artigo · p. 5 Quando se trata de violência doméstica, o tratamento físico exclusivo é absolutamente insuficiente, pois está-se perante um caso em que a violência emocional e psicológica é mais grave que a física, e de duração mais longa. E, como se trata de uma
Texto do artigo · p. 6 violação de direitos, o profissional de saúde dever fazer um registo pormenorizado das lesões e aconselhamento sobre como a vítima deve gerir o relacionamento com o agressor, com quem a vítima convive (maior parte das vezes diariamente), com base na lei. A este tratamento que envolve as 3 áreas (física, psíquica e legal) se chama de atendimento integrado.
Texto do artigo · p. 6 Violência Doméstica:
Número ou marcador · p. 6 1. Instituir o tratamento físico de acordo com o diagnóstico;
Número ou marcador · p. 6 2. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicossociais ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
Número ou marcador · p. 6 3. Aconselhá-la a denunciar o caso às autoridades policiais, pois a agressão é um crime punido por lei;
Número ou marcador · p. 6 4. Caso seja uma pessoa menor de idade e/ou a trabalhar/e/ou a saúde DEVE comunicar o facto às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 6 5. Elaborar relatório médico-legal destinado às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 6 6. Estabelecer comunicação regular com as autoridades para fazer seguimento dos casos;
Número ou marcador · p. 6 7. Marcar consultas de seguimento;
Texto do artigo · p. 6 Violência Doméstica:
Número ou marcador · p. 6 1. Instituir o tratamento físico de acordo com o diagnóstico;
Número ou marcador · p. 6 2. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológicos ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
Número ou marcador · p. 6 3. Aconselhá-la a denunciar o caso às autoridades policiais, pois a agressão é um crime punido por lei;
Número ou marcador · p. 6 4. Caso seja uma pessoa menor de idade o/a trabalhador/ /a de saúde DEVE comunicar o facto às autoridades policiais,
Número ou marcador · p. 6 5. Elaborar relatório médico-legal destinado às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 6 6. Estabelecer comunicação regular com as autoridades para fazer seguimento dos casos;
Número ou marcador · p. 6 7. Marcar consultas de seguimento.
Texto do artigo · p. 6 Devido ao facto destas vítimas de violência doméstica sofrerem concomitantemente de vários tipos de violência (social, económica, verbal, emocional, psíquica e sexual para além da física) e não terem sofrido de um único acto isolado de violência, mas viverem numa relação violenta, não têm a possibilidade e a liberdade de se dirigirem à Unidade Sanitária de acordo com a necessidade. Quanto mais vezes ou dias ela for solicitada a dirigir-se à Unidade Sanitária, maior o risco de interromper/ /abandonar o tratamento.
Texto do artigo · p. 6 As normas que se apresentam a seguir têm o objectivo de organizar o atendimento, tendo em mente os constrangimentos acima referidos.
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Texto do artigo · p. 6 – Serviço de Urgências – Consulta médica
Texto do artigo · p. 6 Violação ou Assalto Sexual:
Número ou marcador · p. 6 1. Encaminhar urgentemente a vítima à consulta médica;
Número ou marcador · p. 6 2. A vítima não deve lavar-se após o acto da violação, assim como não deve mudar de roupa, antes de ser observada na US (pode cobrir-se com uma capulana ou casaco para se dirigir à US);
Número ou marcador · p. 6 3. Fazer aconselhamento e testagem do HIV/SIDA, caso o resultado seja negativo, a vítima deve repetir o teste nos 3 (meses) seguintes;
Número ou marcador · p. 6 4. Administrar anti-retrovirais de emergência nas primeiras 72h;
Número ou marcador · p. 6 5. Administrar antibióticos para prevenir as ITS;
Número ou marcador · p. 6 6. Administrar vacina contra a Hepatite B;
Número ou marcador · p. 6 7. Administrar medicamentos para depressão, insónia e/ou ansiedade;
Número ou marcador · p. 6 8. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicossociais ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
Número ou marcador · p. 6 9. Guardar o processo clínico em local seguro;
Número ou marcador · p. 6 10. Informar a vítima sobre como proceder em relação à instauração do processo criminal;
Número ou marcador · p. 6 11. Marcar consultas de seguimento;
Número ou marcador · p. 6 12. Para as vítimas do sexo feminino, com 11 anos de idade ou mais: Contracepção de emergência: deve ser feita tomando lofemenal/microgenon até 72h depois da violação. Se ela aparecer depois de 72h mas antes de completar 5 dias, insere-se DIU. Se ela aparecer depois de 5 dias, já não há nada a fazer senão aguardar até o início do período menstrual. Se a menstruação não aparecer até ao dia esperado, deve voltar ao Centro de Saúde para avaliar se está grávida.
Texto do artigo · p. 6 Violação ou Assalto Sexual:
Número ou marcador · p. 6 1. Encaminhar urgentemente a vítima à consulta médica;
Número ou marcador · p. 6 2. A vítima não deve lavar-se após o acto da violação, assim como não deve mudar de roupa, antes de ser observada na US (pode cobrir-se com uma capulana ou casaco para se dirigir à US);
Número ou marcador · p. 6 3. Fazer aconselhamento e testagem do HIV/SIDA, caso o resultado seja negativo, a vítima deve repetir o teste nos 3 (meses) seguintes;
Número ou marcador · p. 6 4. Administrar anti-retrovirais de emergência nas primeiras 72h;
Número ou marcador · p. 6 5. Administrar antibióticos para prevenir as ITS;
Número ou marcador · p. 6 6. Administrar vacina contra a Hepatite B;
Número ou marcador · p. 6 7. Administrar medicamentos para depressão, insónia e/ou ansiedade;
Número ou marcador · p. 6 8. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológicos ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
Número ou marcador · p. 6 9. Guardar o processo clínico em local seguro;
Número ou marcador · p. 6 10. Informar a vítima sobre como proceder em relação à instauração do processo criminal;
Número ou marcador · p. 6 11. Marcar consultas de seguimento;
Número ou marcador · p. 6 12. Para as vítimas do sexo feminino, com 11 anos de idade ou mais: Contracepção de emergência: deve ser feita tomando lofemenal/microgenon até 72h depois da violação. Se ela aparecer depois de 72h mas antes de completar 5 dias, insere-se DIU. Se ela aparecer depois de 5 dias, já não há nada a fazer senão aguardar até o início do período menstrual. Se a menstruação não aparecer até ao dia esperado, deve voltar ao Centro de Saúde para avaliar se está grávida.
Texto do artigo · p. 6 As vítimas devem receber o pacote completo de serviços, no mesmo dia, pela mesma equipa.
Texto do artigo · p. 6 No entanto, chama-se a atenção para o facto de as vítimas de violência de facto usarem todos os serviços como porta de entrada, tanto em episódios recentes como nos crónicos. As consultas previstas de Saúde Materno-Infantil e da Criança são os locais com maior proporção de vítimas de violência.
Texto do artigo · p. 6 No entanto, chama-se a atenção para o facto de as vítimas de violência de facto usarem todos os serviços como porta de entrada, tanto em episódios recentes como nos crónicos. As consultas preventivas de Saúde Materno-Infantil e da Criança são os locais com maior proporção de vítimas de violência.
Texto do artigo · p. 6 Pessoal Necessário
Texto do artigo · p. 6 – Profissionais de saúde capacitados no atendimento integrado. Dado que o tratamento físico é do conhecimento geral, a capacitação deve incidir sobre os aspectos emocionais e legais, para que os profissionais estejam em condições de fazer o aconselhamento devido. Para o efeito deve ser seleccionado um médico ou técnico de saúde para ser capacitado em noções básicas de psicologia e medicina legal.
Texto do artigo · p. 6 Em caso de mulheres vítimas de violência sexual ou outro tipo de violência, a presença de profissionais de saúde do sexo feminino e que falem a mesma língua da vítima será de grande ajuda para o atendimento.
Texto do artigo · p. 6 Protocolos de atendimento
Texto do artigo · p. 6 Se a vítima estiver acompanhada, deve-se pedir para que o acompanhante se retire do gabinete médico para deixar a paciente à vontade.
Texto do artigo · p. 6 Fazer o registo demográfico completo da vítima no processo clínico (nome, idade, sexo, morada, estado civil), e o registo dos acontecimentos. Após confirmação da violência, proceder de acordo com as seguintes normas:
Texto do artigo · p. 6 Abuso Sexual Infantil:
Número ou marcador · p. 6 1. Encaminhar a vítima à consulta médica;
Número ou marcador · p. 6 2. Dar apoio emocional/psicológico, acompanhado de explicação sobre os direitos que a vítima tem;
Número ou marcador · p. 6 3. Instituir o tratamento físico e mental de acordo com o diagnóstico;
Número ou marcador · p. 6 4. Comunicar o evento às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 6 5. Se se tratar de violação sexual deve-se seguir as instruções da violação sexual descritas abaixo.
Texto do artigo · p. 6 Abuso Sexual Infantil:
Número ou marcador · p. 6 1. Encaminhar a vítima à consulta médica;
Número ou marcador · p. 6 2. Dar apoio emocional/psicológico, acompanhado de explicação sobre os direitos que a vítima tem;
Número ou marcador · p. 6 3. Instituir o tratamento físico e mental de acordo com o diagnóstico;
Número ou marcador · p. 6 4. Comunicar o evento às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 6 5. Se se tratar de violação sexual deve-se seguir as instruções da violação sexual descritas abaixo.
Texto do artigo · p. 6 Material necessário nos locias de atendimento
Texto do artigo · p. 6 Organizar Kits com todo o material e medicação necessários. Conselhos Gerais:
Texto do artigo · p. 6 – Nos gabinetes médicos e policiais deve haver confidencialidade; – Grande sensibilidade e empatia por parte dos profissionais de saúde;
Texto do artigo · p. 7 — O pessoal de saúde deve testemunhar sempre que chamado ao tribunal; — Educar as vítimas para que denunciem a agressão/violação, pois é um crime que é punido por lei; — Documentar as respostas no processo clínico e guardar em local seguro e registar o diagnóstico de Violência, para além do diagnóstico biomédico; — Apoiar, isto é, não ser crítico, ser sensível e compreensivo; — Trabalhar em coordenação com outros parceiros envolvidos na assistência das vítimas, tanto do governo como da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 7 – O pessoal de saúde deve testemunhar sempre que chamado ao tribunal; – Educar as vítimas para que denunciem a agressão/ /violação, pois é um crime que é punido por lei; – Documentar as respostas no processo clínico e guardar em local seguro e registar o diagnóstico de Violência, para além do diagnóstico biomédico; – Apoiar, isto é, não ser crítico, ser sensível e compreensivo; – Trabalhar em coordenação com outros parceiros envolvidos na assistência das vítimas, tanto do governo como da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO A – Justificativa
Texto do artigo · p. 7 Na última década, o problema da violência de género tem ganho centralidade no que respeita aos direitos humanos, a saúde pública e o desenvolvimento sustentável. Esta centralidade e prioridade vêm reflectidas em vários instrumentos legais internacionais, sendo de destacar os seguintes: i) Convenção para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres (1993); ii) Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979); iii) Plataforma de Acção de Beijing (1995); iv) Protocolo sobre os Direitos das Mulheres da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (2003).
Texto do artigo · p. 7 Segundo as Nações Unidas1, a violência de género tem por alvo principal as mulheres e afecta-as de forma desproporcionada. Esta forma de violência resulta da desigualdade de poder nas relações ao nível familiar, nas comunidades e nos Estados, e torna-se ainda mais pronunciada em situações de conflito ou de pós conflito. Assim, no âmbito da Campanha para a implementação dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, a Task Force para a área de Educação e Igualdade de Género estabeleceu como uma das suas prioridades o combate à violência contra mulheres e raparigas.2
Texto do artigo · p. 7 Uma forma particularmente grave da violência de género é a violência doméstica, que se refere a contextos de conjugalidade.
Texto do artigo · p. 7 Um outro estudo publicado indica que, por exemplo, nos Estados Unidos da América, em 1996, 51% de todas as mulheres assassinadas conheciam o seu agressor e que 30% foram mortas pelos maridos, ex-maridos ou namorados.4
Texto do artigo · p. 7 Outro estudo da OMS5 mostrou a prevalência internacional da violência contra as mulheres, embora salientando que há variações entre as várias regiões do planeta. Por exemplo, no que concerne a violência física entre parceiros íntimos (que é só uma das dimensões da violência), a proporção de mulheres que alguma vez sofreram uma agressão vai de 13% no Japão, a 61% numa província do Peru, enquanto na maior parte dos países a percentagem se situa entre 23% a 49%.
Texto do artigo · p. 7 No que respeita a Moçambique, um estudo realizado em 20046 demonstrou que 54% das mulheres são ou foram vítimas de violência física ou sexual. Outros trabalhos7 indicam também que são poucas as mulheres que denunciam e mesmo as que se dirigem à Polícia vão mais para pedir pensão de alimentos para as crianças, ainda que sejam vítimas de violência física, sexual e psicológica.
Texto do artigo · p. 7 Para fazer face a este problema que afecta principalmente as mulheres e as crianças, o Governo está a organizar-se para providenciar cuidados de forma integrada. O Ministério do Interior criou os Gabinetes de Atendimento da Mulher e da Criança, que têm por objectivo providenciar cuidados de qualidade às vítimas de violência doméstica, garantindo a criminalização do agressor e lutando contra os preconceitos que existem na instituição em relação a esta forma de violência. Na mesma linha de acção, o Ministério da Saúde pretende agora dispensar cuidados de melhor qualidade, integrados, tendo em atenção as necessidades das vítimas, na área psicológica e médico-legal, para além das físicas que têm sido mais frequentemente tratadas.
Texto do artigo · p. 7 Paralelamente, a recentemente aprovada Lei sobre a Violência Doméstica Contra a Mulher (Lei n.º 29/2009) coloca desafios ao Sector de Saúde, que deve estar preparado para assumir as responsabilidades atribuídas pelo Governo no combate e prevenção da violência, como forma de repor os direitos humanos dos seus cidadãos, quando os mesmos são violados.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO B – Acções Prioritárias
Texto do artigo · p. 7 Melhorar a qualidade de serviços
Texto do artigo · p. 7 – Garantir a disponibilidade de equipamento básico e exigências de exame, incluindo sala privada e aspectos de segurança. – Melhorar os cuidados nas Urgências, incluindo: Disponibilidade de contraceptivos de emergência; Acesso à interrupção de gravidez.
Texto do artigo · p. 7 • •
Texto do artigo · p. 7 Desenvolvimento de capacidades
Texto do artigo · p. 7 – Orientar os trabalhadores da saúde em assuntos do género, direitos humanos e violência. – Organizar formação específica para médicos e outros quadros que estão directamente envolvidos nos cuidados das vítimas da violência sexual. – Investir num centro ou instituição médica para desenvolver como um centro de excelência. Isso facilita a expansão de conhecimentos, formação e cria oportunidades para pesquisa e estudos experimentais. – Integrar questões da violência no currículo dos institutos de ciências de saúde, centros de formação e Faculdades de medicina, bem como academias da polícia.
Texto do artigo · p. 7 Melhorar o sistema de referência
Texto do artigo · p. 7 – Os serviços devem ser coordenados de tal forma que o número de exames e entrevistas para vítimas sejam minimizadas. – A interacção mais próxima e o estabelecimento de redes melhoradas entre as diferentes entidades, em primeiro lugar entre polícia, ONG e hospital, o que irá permitir não só o uso máximo de recursos financeiros e humanos disponíveis a nível local mas beneficiará uma abordagem mais abrangente das necessidades das vítimas.
Texto do artigo · p. 8 Serviços médicos-legais
Texto do artigo · p. 8 – Um bom serviço de medicina legal reforça o processo de investigação e um compromisso para melhorar a justiça. As unidades forenses praticamente não existem e a especialização na medicina legal é escassa. Neste aspecto, os investimentos necessários para criar serviços funcionais no País constituem um desafio. – Um ponto de partida poderia ser o desenvolvimento de normas mínimas para exame e registo de resultados. Isso envolve a identificação e formação dos quadros nos exames elementares médico-legais, elaboração do relatório e comparência no tribunal bem como o desenvolvimento de formato de relatório padronizados.
Texto do artigo · p. 8 Advocacia
Texto do artigo · p. 8 – O sector da saúde tem um papel na actividade de quebrar o silêncio em volta da violência em geral e da sexual em especial. Ainda existe pouca sensibilidade sobre a questão, daí a necessidade de aumentar a advocacia.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO D — Mapa para registo de lesões físicas no
Texto do artigo · p. 8 processo clínico
Parágrafo · p. 8 Preço — 9,40MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta -feira, 12 de Janeiro de 2011 I SÉRIE — Número 2
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. MINISTÉRIO DO INTERIOR
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2011:
  12. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zaved Gulam Hussein.
  13. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 2/2011:
  14. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abbas Ali Dhaini.
  15. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2011:
  16. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Hassan Basma
  17. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2011:
  18. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ali Kais.
  19. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 5/2011:
  20. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Cláudio Filipe Augusto Custódio.
  21. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 6/2011:
  22. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Jorge Martins Custódio.
  23. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2010:
  24. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Belarmino de Barros Anes.
  25. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 8/2010:
  26. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nizar Noor Nathani.
  27. Título de secção, página 1: Ministério da Saúde:
  28. Título de secção, página 1: Despacho:
  29. Parágrafo, página 1: Aprova as Normas de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência de Género.
  30. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2011
  31. Parágrafo, página 1: de 12 de Janeiro
  32. Parágrafo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16, da lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  33. Parágrafo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zaved Gulam Hussein, nascido a 14 de Dezembro de 1971, em Montepuez–Moçambique.
  34. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 5 de Agosto de 2010.
  35. Parágrafo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  36. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 2/2011
  37. Texto do artigo, página 1: de 12 de Janeiro
  38. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  39. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abbas Ali Dhaini, nascido a 1 de Janeiro de 1974, em Líbano.
  40. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de
  41. Texto do artigo, página 1: 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  42. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2011
  43. Texto do artigo, página 1: de 12 de Janeiro
  44. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  45. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Hassan Basma, nascido a 19 de Novembro 1963, em Serra Leoa.
  46. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de
  47. Texto do artigo, página 1: 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  48. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 4/2011
  49. Texto do artigo, página 2: de 12 de Janeiro
  50. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  51. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ali Kais, nascido a 8 de Março 1979, em Nahale-Baalbeck – Líbano.
  52. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  53. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 5/2011
  54. Texto do artigo, página 2: de 12 de Janeiro
  55. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  56. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Claúdio Filipe Augusto Custódio, nascido a 29 de Abril 1988, em Lisboa – Portugal. Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de
  57. Texto do artigo, página 2: 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  58. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 6/2011
  59. Texto do artigo, página 2: de 12 de Janeiro
  60. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  61. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Jorge Martins Custódio, nascido a 23 de Maio 1957, em Lisboa – Portugal.
  62. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  63. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 7/2011
  64. Texto do artigo, página 2: de 12 de Janeiro
  65. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
  66. Texto do artigo, página 2: no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  67. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Belarmino de Barros Anes, nascido a 16 de Julho 1941, em Portugal.
  68. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  69. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 8/2011
  70. Texto do artigo, página 2: de 12 de Janeiro
  71. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  72. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nizar Noor Nathahi, nascido a 17 de Junho de 1974, em Paquistão.
  73. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, aos 29 de Dezembro de
  74. Texto do artigo, página 2: 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  75. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  76. Texto do artigo, página 2: Despacho
  77. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de orientar a acção do Serviço Nacional de Saúde no tratamento encaminhamento dos casos de violência de Género nas Unidades Sanitárias com vista à melhoria do Estado de Saúde da população, ao abrigo do disposto na Lei, determino:
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo. 1. São aprovadas as Normas de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência de Género, em anexo, para as Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
  79. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As Normas em anexo, constituem um instrumento de orientação das acções de todas as Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
  80. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor e
  81. Texto do artigo, página 2: carece de publicação no Boletim da República. Ministério da Saúde, em Maputo, aos 16 de Agosto de 2010.
  82. Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  83. Texto do artigo, página 3: Atendimento Integrado às Vítimas de Violência de Género num Hospital de Nível Central
  84. Texto do artigo, página 3: Introdução
  85. Texto do artigo, página 3: O atendimento às vítimas de violência, no SNS, tem sido concentrado principalmente no trauma físico. Este tratamento pode ser suficiente, quando se trata de violência “da rua”. Este atendimento não é geralmente realizado de forma confortável para a pessoa agredida, que é referida sucessivamente de gabinete em gabinete ou de serviço em serviço, o que termina muitas vezes em abandono ao tratamento.
  86. Texto do artigo, página 3: Quando se trata de violência doméstica, o tratamento físico exclusivo é absolutamente insuficiente, pois está-se perante um caso em que a violência emocional e psicológica é mais grave que a física, e de duração mais longa. E, como se trata de uma violação de direitos, o profissional de saúde deve fazer um registo pormenorizado das lesões e aconselhamento sobre como a vítima deve gerir o relacionamento com o agressor, com quem a vítima convive (maior parte das vezes diariamente), com base na lei. A este tratamento que envolve as 3 áreas (física, psíquica e legal) se chama de atendimento integrado.
  87. Texto do artigo, página 3: Pessoal necessário
  88. Texto do artigo, página 3: – Profissionais de saúde capacitados no atendimento integrado. Dado que o tratamento físico é do conhecimento geral, a capacitação deve incidir sobre os aspectos emocionais e legais, para que os profissionais de saúde estejam em condições de fazer o aconselhamento necessário; – Psicólogo ou profissional de saúde treinado em Psicologia Clínica e técnico de psiquiatria; – Demais profissionais especialistas (Médico Legista, Pediatra, Gineco-Obstetra entre outros).
  89. Texto do artigo, página 3: Em caso de mulheres vítimas de violência sexual ou outro tipo de violência, a presença de profissionais de saúde do sexo feminino e que falem a mesma língua da vítima será de grande ajuda para o atendimento.
  90. Texto do artigo, página 3: Protocolos de atendimento
  91. Texto do artigo, página 3: Se a vítima estiver acompanhada, deve-se pedir para que o acompanhante se retire do gabinete médico para deixar a doente à vontade.
  92. Texto do artigo, página 3: Fazer o registo demográfico completo da vítima no processo clínico (nome, idade, sexo, morada, estado civil), e o registo dos acontecimentos. Após confirmação da violência, proceder de acordo com as seguintes normas:
  93. Texto do artigo, página 3: No entanto, chama-se a atenção para o facto de as vítimas de violência de facto usarem todos os serviços como porta de entrada, tanto em episódios recentes mas principalmente nos crónicos. Alguns exemplos: Consulta de Estomatologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Medicina, Cirurgia, Ortopedia, Dermatologia, Psiquiatria e Ginecologia/ Obstetrícia. Um estudo recentemente realizado conclui que cerca de 50% das mulheres moçambicanas são vítimas de violência física e/ ou sexual. Desta cifra se pode inferir que uma grande parte das utentes de serviços de Saúde Reprodutiva é ou foi vítima de violência. Protocolos de atendimento Se a vítima estiver acompanhada, deve-se pedir para que o acompanhante se retire do gabinete médico para deixar a doente à vontade. Fazer o registo demográfico completo da vítima no processo clínico (nome, idade, sexo, morada, estado civil), e o registo dos acontecimentos. Após confirmação da violência, proceder de acordo com as seguintes normas: Abuso Sexual Infantil:
  94. Número ou marcador, página 3: 1. Dar apoio emocional/psicológico, acompanhado de explicação sobre os direitos que a vítima tem;
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Instituir o tratamento físico e mental de acordo com o diagnóstico;
  96. Número ou marcador, página 3: 3. Comunicar o evento às autoridades policiais;
  97. Número ou marcador, página 3: 4. Se se tratar de violação sexual deve-se seguir as instruções da violação sexual, descritas mais abaixo. Violência Doméstica:
  98. Número ou marcador, página 3: 1. Instituir o tratamento físico de acordo com o diagnóstico;
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Encaminhar a vítima com o respectivo processo/livro de registo para o gabinete do psicólogo/a ou psiquiatra;
  100. Número ou marcador, página 3: 3. O/A psicólogo/a ou psiquiatra deve fazer uma sessão terapêutica no mesmo dia e decidir com a(s) vítima a(s) próxima(s) sessões;
  101. Número ou marcador, página 3: 4. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológico ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
  102. Número ou marcador, página 3: 5. Denunciar o caso às autoridades policiais, pois a agressão é um crime punido por lei;
  103. Número ou marcador, página 3: 6. Elaborar relatório médico-legal destinado às autoridades policiais;
  104. Número ou marcador, página 3: 7. Estabelecer comunicação regular com as autoridades para fazer seguimento dos casos.
  105. Texto do artigo, página 3: Devido, ao facto destas vítimas de violência doméstica sofrerem concomitantemente de vários tipos de violência (social, económica, verbal, emocional, psíquica e sexual para além da física) e não terem sofrido de um único acto isolado de violência, mas viverem numa relação violenta, não têm a possibilidade e a liberdade de se dirigirem à Unidade Sanitária de acordo com a necessidade. Quanto mais vezes ou dias ela for solicitada a dirigir-se à Unidade Sanitária, maior o risco de interromper/abandonar o tratamento.
  106. Texto do artigo, página 3: As normas que se apresentam a seguir têm o objectivo de organizar o atendimento, tendo em mente os constrangimentos acima referidos.
  107. Texto do artigo, página 3: Admissão
  108. Texto do artigo, página 3: Dependendo do sexo, idade, tipo de violência e estado clínico da vítima, a sua admissão ao hospital poderá ser feita nos seguintes serviços:
  109. Texto do artigo, página 3: – Departamento de Urgências; – Urgências de Ginecologia; – Urgências de Pediatria; e – Departamento de Medicina Legal.
  110. Texto do artigo, página 3: As vítimas devem receber o pacote completo de serviços, no mesmo dia, pela mesma equipa ou por inter-consulta (Psicologia, Medicina Legal).
  111. Texto do artigo, página 3: No entanto, chama-se a atenção para o facto de as vítimas de violência de facto usarem todos os serviços como porta de entrada, tanto em episódios recentes mas principalmente nos crónicos. Alguns exemplos: Consulta de Estomatologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Medicina, Cirurgia, Ortopedia, Dermatologia, Psiquiatria e Ginecologia/ Obstetrícia. Um estudo recentemente realizado concluiu que cerca de 50% das mulheres moçambicanas são vítimas de violência física e/ou sexual. Desta cifra se pode inferir que uma grande parte das utentes de serviços de Saúde Reprodutiva é ou foi vítima de violência.
  112. Texto do artigo, página 3: Abuso Sexual Infantil:
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Dar apoio emocional/psicológico, acompanhado de explicação sobre os direitos que a vítima tem;
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Instituir o tratamento físico e mental de acordo com o diagnóstico;
  115. Número ou marcador, página 3: 3. Comunicar o evento às autoridades policiais;
  116. Número ou marcador, página 3: 4. Se se tratar de violação sexual deve-se seguir as instruções da violação sexual, descritas mais abaixo.
  117. Texto do artigo, página 3: Violência Doméstica:
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Instituir o tratamento físico de acordo com o diagnóstico;
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Encaminhar a vítima com o respectivo processo/livro de registo para o gabinete do psicólogo/a ou psiquiatra;
  120. Número ou marcador, página 3: 3. O/A psicólogo/a ou psiquiatra deve fazer uma sessão terapêutica no mesmo dia e decidir com a(s) vítima a(s) próxima(s) sessões;
  121. Número ou marcador, página 3: 4. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológico ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
  122. Número ou marcador, página 3: 5. Denunciar o caso às autoridades policiais, pois a agressão é um crime punido por lei;
  123. Número ou marcador, página 3: 6. Elaborar relatório médico-legal destinado às autoridades policiais;
  124. Número ou marcador, página 3: 7. Estabelecer comunicação regular com as autoridades para fazer seguimento dos casos.
  125. Texto do artigo, página 4: Violação ou Assalto Sexual:
  126. Número ou marcador, página 4: 1. Encaminhar urgentemente às Urgências/Serviço de Ginecologia;
  127. Número ou marcador, página 4: 2. A vítima não deve lavar-se após o acto da violação, assim como não deve mudar de roupa, antes de ser observada na Unidade Sanitária (pode cobrir-se com uma capulana ou casaco para se dirigir à Unidade Sanitária);
  128. Número ou marcador, página 4: 3. Fazer aconselhamento e testagem do HIV/SIDA; caso o resultado seja negativo, a vítima deve repetir o teste nos 3 (meses) depois;
  129. Número ou marcador, página 4: 4. Administrar anti-retrovirais de emergência nas primeiras 72h;
  130. Número ou marcador, página 4: 5. Administrar antibióticos para prevenir as Infecções de Transmissão Sexual;1.
  131. Número ou marcador, página 4: 6. Administrar vacina contra a Hepatite B;
  132. Número ou marcador, página 4: 7. Administrar medicamentos para depressão, insónia e/ /ou ansiedade;
  133. Número ou marcador, página 4: 8. Fazer inter-consulta de Medicina Legal e Psicologia;
  134. Número ou marcador, página 4: 9. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológicos ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
  135. Número ou marcador, página 4: 10. Guardar o processo clínico em local seguro;
  136. Número ou marcador, página 4: 11. Informar a vítima sobre como proceder em relação à instauração do processo criminal;
  137. Número ou marcador, página 4: 12. Marcar consultas de seguimento;
  138. Número ou marcador, página 4: 13. Para as vítimas do sexo feminino, com 11 anos de idade ou mais: Contracepção de emergência esta deve ser feita tomando lofemenal/microgenon até 72h depois da violação. Se ela aparecer depois de 72h mas antes de completar 5 dias, insere-se DIU. Se ela aparecer depois de 5 dias, já não há nada a fazer senão aguardar até o início do período menstrual. Se a menstruação não aparecer até ao dia esperado, deve voltar ao CS para avaliar se está grávida.
  139. Texto do artigo, página 4: Violação ou Assalto Sexual:
  140. Número ou marcador, página 4: 1. Encaminhar urgentemente às Urgências/Serviço de Ginecologia;
  141. Número ou marcador, página 4: 2. A vítima não deve lavar-se após o acto da violação, assim como não deve mudar de roupa, antes de ser observada na Unidade Sanitária (pode cobrir-se com uma capulana ou casaco para se dirigir à Unidade Sanitária);
  142. Número ou marcador, página 4: 3. Fazer aconselhamento e testagem do HIV/SIDA; caso o resultado seja negativo, a vítima deve repetir o teste nos 3 (meses) depois;
  143. Número ou marcador, página 4: 4. Administrar anti-retrovirais de emergência nas primeiras 72h;
  144. Número ou marcador, página 4: 5. Administrar antibióticos para prevenir as Infecções de Transmissão Sexual;1.
  145. Número ou marcador, página 4: 6. Administrar vacina contra a Hepatite B;
  146. Número ou marcador, página 4: 7. Administrar medicamentos para depressão, insónia e/ ou ansiedade;
  147. Número ou marcador, página 4: 8. Fazer inter-consulta de Medicina Legal e Psicologia;
  148. Número ou marcador, página 4: 9. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológicos ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
  149. Número ou marcador, página 4: 10. Guardar o processo clínico em local seguro;
  150. Número ou marcador, página 4: 11. Informar a vítima sobre como proceder em relação à instauração do processo criminal;
  151. Número ou marcador, página 4: 12. Marcar consultas de seguimento;
  152. Número ou marcador, página 4: 13. Para as vítimas do sexo feminino, com 11 anos de idade ou mais: Contracepção de emergência esta deve ser feita tomando lefomenal/microgennon até 72h depois da violação. Se ela aparecer depois de 72h mas antes de completar 5 dias, insere-se DIU. Se ela aparecer depois de 5 dias, já não há nada a fazer senão aguardar até o início do período menstrual. Se a menstruação não aparecer até ao dia esperado, deve voltar ao CS para avaliar se está grávida. Material necessário nos locais de atendimento Organizar Kits com todo o material e medicação necessários.
  153. Texto do artigo, página 4: Material necessário nos locais de atendimento
  154. Texto do artigo, página 4: Oganizar Kits com todo o material e medicação necessários.
  155. Texto do artigo, página 4: Conselhos Gerais: – Nos gabinetes médicos e policiais deve haver confidencialidade; – Grande sensibilidade e empatia por parte dos profissionais de saúde; – O pessoal de saúde deve testemunhar sempre que chamado ao tribunal; – Educar as vítimas para que denunciem a agressão/ /violação, pois é um crime que é punido por lei; – Documentar as respostas no processo clínico e guardar em local seguro; Registar o diagnóstico de Violência para além do diagnóstico biomédico; – Apoiar, isto é, não ser crítico, ser sensível e compreensiva a; – Trabalhar em coordenação com outros parceiros envolvidos na assistência das vítimas, tanto do governo como da sociedade civil.
  156. Texto do artigo, página 4: Conselhos Gerais: – Nos gabinetes médicos e policiais deve haver confidencialidade; – Grande sensibilidade e empatia por parte dos profissionais de saúde; – O pessoal de saúde deve testemunhar sempre que chamado ao tribunal; – Educar as vítimas para que denunciem a agressão/ /violação, pois é um crime que é punido por lei; – Documentar as respostas no processo clínico e guardar em local seguro; Registar o diagnóstico de Violência para além do diagnóstico biomédico; – Apoiar, isto é, não ser crítico, ser sensível e compreensiva a; – Trabalhar em coordenação com outros parceiros envolvidos na assistência das vítimas, tanto do governo como da sociedade civil.
  157. Texto do artigo, página 4: Atendimento Integrado às Vítimas de Violência de Género num Hospital Provincial, Geral, Rural e Distrital
  158. Texto do artigo, página 4: Introdução
  159. Texto do artigo, página 4: O atendimento às vítimas de violência, no SNS, tem sido concentrado principalmente no trauma físico. Este tratamento pode ser suficiente, quando se trata de violência “da rua”. Da mesma forma, este atendimento não é geralmente realizado de forma confortável para a pessoa agredida, que é referida sucessivamente de gabinete em gabinete ou de serviço em serviço, o que termina muitas vezes em abandono ao tratamento.
  160. Texto do artigo, página 4: Quando se trata de violência doméstica, o tratamento físico exclusivo é absolutamente insuficiente, pois está-se perante um caso em que a violência emocional e psicológica é mais grave que a física, e de duração mais longa. E, como se trata de uma violação de direitos, o profissional de saúde deve fazer um registo pormenorizado das lesões e aconselhamento sobre como a vítima gerir o relacionamento com o agressor, com quem a vítima convive (maior parte das vezes diariamente), com base na lei. A este tratamento que envolve as 3 áreas (física, psíquica e legal) se chama de atendimento integrado.
  161. Texto do artigo, página 4: Devido ao facto destas vítimas de violência doméstica sofrerem concomitantemente de vários tipos de violência (social, económica, verbal, emocional, psíquica e sexual para além da física) e não terem sofrido de um único acto isolado de violência, mas viverem numa relação violenta, não têm a possibilidade e a liberdade de se dirigirem à Unidade Sanitária de acordo com a necessidade. Quanto mais vezes ou dias ela for solicitada a dirigirse à Unidade Sanitária, maior o risco de interromper/abandonar
  162. Texto do artigo, página 4: o tratamento. As normas que se apresentam a seguir têm o objectivo de organizar o atendimento, tendo em mente os constrangimentos acima referidos.
  163. Texto do artigo, página 4: Admissão
  164. Texto do artigo, página 4: Dependendo do sexo, idade, tipo de violência e estado clínico da vítima, a sua admissão ao hospital poderá ser feita nos seguintes serviços:
  165. Texto do artigo, página 4: – Serviço de Urgências; – Urgências de Ginecologia/Obstetricia.
  166. Texto do artigo, página 4: As vítimas devem receber o pacote completo de serviços, no mesmo dia, pela mesma equipa ou por inter-consulta (Psicologia).
  167. Texto do artigo, página 4: No entanto, chama-se a atenção para o facto de as vítimas de violência de facto usarem todos os serviços como porta de entrada, tanto em episódios recentes mas principalmente nos crónicos. Alguns exemplos: Consulta de Estomatologia, Oftalmologia, Medicina, Cirurgia, Ortopedia, Dermatologia, Psiquiatria e Ginecologia/Obstetrícia. Um estudo recentemente realizado concluiu que cerca de 50 % das mulheres moçambicanas são vítimas de violência física e/ou sexual. Desta cifra se pode inferir que uma grande parte das utentes de serviços de Saúde Reprodutiva é ou foi vítima de violência.
  168. Texto do artigo, página 4: No entanto, chama-se a atenção para o facto de as vítimas de violência de facto usarem todos os serviços como porta de entrada, tanto em episódios recentes mas principalmente nos crónicos. Alguns exemplos: Consulta de Estomatologia, Oftalmologia, Medicina, Cirurgia, Ortopedia, Dermatologia, Psiquiatria e Ginecologia/Obstetrícia. Um estudo recentemente realizado concluiu que cerca de 50% das mulheres moçambicanas são vítimas de violência física e/ou sexual. Desta cifra se pode inferir que uma grande parte das utentes de serviços de Saúde Reprodutiva é ou foi vítima de violência.
  169. Texto do artigo, página 4: Pessoal Necessário
  170. Texto do artigo, página 4: – Profissionais de saúde capacitados no atendimento integrado. Dado que o tratamento físico é do conhecimento geral, a capacitação deve incidir sobre os aspectos emocionais e legais, para que os profissionais estejam em condições de fazer o aconselhamento devido;
  171. Texto do artigo, página 5: – Psicólogo ou profissional de Saúde treinado em Psicologia Clínica; – Médico ou outro técnico de saúde capacitado em Medicina Legal. Em caso de mulheres vítimas de violência sexual ou outro tipo de violência, a presença de profissionais de saúde do sexo feminino e que falem a mesma língua da vítima será de grande ajuda para o atendimento. Protocolos de atendimento Se a vítima estiver acompanhada, deve-se pedir para que o acompanhante se retire do gabinete médico para deixar a paciente à vontade. Fazer o registo demográfico completo da vítima no processo clínico (nome, idade, sexo, morada, estado civil), e o registo dos acontecimentos. Após confirmação da violência, proceder de acordo com as seguintes normas: Abuso Sexual Infantil:
  172. Número ou marcador, página 5: 1. Encaminhar a vítima à consulta médica;
  173. Número ou marcador, página 5: 2. Dar apoio emocional/psicológico, acompanhado de explicação sobre os direitos que a vítima tem;
  174. Número ou marcador, página 5: 3. Instituir o tratamento físico e mental de acordo com o diagnóstico;
  175. Número ou marcador, página 5: 4. Comunicar o evento às autoridades policiais;
  176. Número ou marcador, página 5: 5. Se se tratar de violação sexual deve-se seguir as instruções da violação sexual descritas abaixo. Violência Doméstica:
  177. Número ou marcador, página 5: 1. Instituir o tratamento físico de acordo com o diagnóstico;
  178. Número ou marcador, página 5: 2. Encaminhar a vítima com o respectivo processo/livro de registo para o gabinete do psicólogo/a ou psiquiatra;
  179. Número ou marcador, página 5: 3. O/A psicólogo/a ou psiquiatra deve fazer uma sessão terapêutica no mesmo dia e decidir com a vítima o(s) próxima(s) sessões;
  180. Número ou marcador, página 5: 4. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológicos ou nas organizações/serviços que prestam apoio na comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
  181. Número ou marcador, página 5: 5. Denunciar o caso às autoridades policiais, pois a agressão é um crime punido por lei;
  182. Número ou marcador, página 5: 6. Elaborar relatório médico-legal destinado às autoridades policiais;
  183. Número ou marcador, página 5: 7. Estabelecer comunicação regular com as autoridades para fazer seguimento dos casos. Violação ou Assalto Sexual:
  184. Número ou marcador, página 5: 1. Encaminhar urgentemente às Urgências/Serviço de Ginecologia;
  185. Número ou marcador, página 5: 2. A vítima não deve lavar-se após o acto da violação, assim como não deve mudar de roupa, antes de ser observada na Unidade Sanitária (pode cobrir-se com uma capulana ou casaco até se dirigir à Unidade Sanitária);
  186. Número ou marcador, página 5: 3. Fazer aconselhamento e testagem do HIV/SIDA. Caso o resultado seja negativo, a vítima deve repetir o teste 3 (meses) depois; Violação ou Assalto Sexual:
  187. Número ou marcador, página 5: 4. Administrar anti-retrovirais de emergência nas primeiras 72h;
  188. Número ou marcador, página 5: 5. Administrar antibióticos para prevenir as ITS;
  189. Número ou marcador, página 5: 6. Administrar vacina contra a Hepatite B;
  190. Número ou marcador, página 5: 7. Administrar medicamentos para depressão, insónia e/ou ansiedade;
  191. Número ou marcador, página 5: 8. Fazer inter-consulta de Psicologia/Medicina Legal;
  192. Número ou marcador, página 5: 9. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológico ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
  193. Número ou marcador, página 5: 10. Guardar o processo clínico em local seguro;
  194. Número ou marcador, página 5: 11. Informar a vítima sobre como proceder em relação à instauração do processo criminal;
  195. Número ou marcador, página 5: 12. Marcar consultas de seguimento;
  196. Número ou marcador, página 5: 13. Para as vítimas do sexo feminino, com 11 anos de idade ou mais: Contracepção de emergência: deve ser feita tomando Iofemenal/microgynon até 72h depois da violação. Se ela aparecer depois de 72h mas antes de completar 5 dias, insere-se DIU. Se ela aparecer depois de 5 dias, já não há nada a fazer senão aguardar até o início do período menstrual. Se a menstruação não aparecer até ao dia esperado, deve voltar ao CS para avaliar se está grávida. Material necessário nos locais de atendimento Organizar Kits com todo o material e medicação necessários. Conselhos Gerais – Nos gabinetes médicos e policiais deve haver confidencialidade; – Grande sensibilidade e empatia por parte dos profissionais de saúde; – O pessoal de saúde deve testemunhar sempre que chamado ao tribunal; – Educar as vítimas para que denunciem a agressão/violação, pois é um crime que é punido por lei; – Documentar as respostas no processo clínico e guardar em local seguro e registar o diagnóstico de Violência, para além do diagnóstico biomédico; – Apoiar, isto é, não ser crítico, ser sensível e compreensivo; – Trabalhar em coordenação com outros parceiros envolvidos na assistência das vítimas, tanto do governo como da sociedade civil. Atendimento Integrado às Vítimas de Violência de Gênero num Centro de Saúde Introdução O atendimento às vítimas de violência, no SNS, tem sido concentrado principalmente no trauma físico. Este tratamento pode ser suficiente, quando se trata de violência “da rua”. Este atendimento não é geralmente realizado de forma confortável para a pessoa agredida, que é referida sucessivamente de gabinete em gabinete ou de serviço em serviço, o que termina muitas vezes em abandono do tratamento. Quando se trata de violência doméstica, o tratamento físico exclusivo é absolutamente insuficiente, pois está-se perante um caso em que a violência emocional e psicológica é mais grave que a física, e de duração mais longa. E, como se trata de uma
  197. Texto do artigo, página 5: – Psicólogo ou profissional de Saúde treinado em Psicologia Clínica; – Médico ou outro técnico de saúde capacitado em Medicina Legal.
  198. Texto do artigo, página 5: Em caso de mulheres vítimas de violência sexual ou outro tipo de violência, a presença de profissionais de saúde do sexo feminino e que falem a mesma língua da vítima será de grande ajuda para o atendimento.
  199. Texto do artigo, página 5: Protocolos de atendimento
  200. Texto do artigo, página 5: Se a vítima estiver acompanhada, deve-se pedir para que o acompanhante se retire do gabinete médico para deixar a paciente à vontade.
  201. Texto do artigo, página 5: Fazer o registo demográfico completo da vítima no processo clínico (nome, idade, sexo, morada, estado civil), e o registo dos acontecimentos. Após confirmação da violência, proceder de acordo com as seguintes normas:
  202. Texto do artigo, página 5: Abuso Sexual Infantil:
  203. Número ou marcador, página 5: 1. Encaminhar a vítima à consulta médica;
  204. Número ou marcador, página 5: 2. Dar apoio emocional/psicológico, acompanhado de explicação sobre os direitos que a vítima tem;
  205. Número ou marcador, página 5: 3. Instituir o tratamento físico e mental de acordo com o diagnóstico;
  206. Número ou marcador, página 5: 4. Comunicar o evento às autoridades policiais;
  207. Número ou marcador, página 5: 5. Se se tratar de violação sexual deve-se seguir as instruções da violação sexual descritas abaixo.
  208. Texto do artigo, página 5: Violência Doméstica:
  209. Número ou marcador, página 5: 1. Instituir o tratamento físico de acordo com o diagnóstico;
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Encaminhar a vítima com o respectivo processo/livro de registo para o gabinete do psicólogo/a ou psiquiatra;
  211. Número ou marcador, página 5: 3. O/A psicólogo/a ou psiquiatra deve fazer uma sessão terapêutica no mesmo dia e decidir com a vítima a(s) próxima(s) sessões;
  212. Número ou marcador, página 5: 4. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológicos ou nas organizações/serviços que prestam apoio na comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
  213. Número ou marcador, página 5: 5. Denunciar o caso às autoridades policiais, pois a agressão é um crime punido por lei;
  214. Número ou marcador, página 5: 6. Elaborar relatório médico-legal destinado às autoridades policiais;
  215. Número ou marcador, página 5: 7. Estabelecer comunicação regular com as autoridades para fazer seguimento dos casos.
  216. Texto do artigo, página 5: Violação ou Assalto Sexual:
  217. Número ou marcador, página 5: 1. Encaminhar urgentemente às Urgências/Serviço de Ginecologia;
  218. Número ou marcador, página 5: 2. A vítima não deve lavar-se após o acto da violação, assim como não deve mudar de roupa, antes de ser observada na Unidade Sanitária (pode cobrir-se com uma capulana ou casaco para se dirigir à Unidade Sanitária);
  219. Número ou marcador, página 5: 3. Fazer aconselhamento e testagem do HIV/SIDA. Caso o resultado seja negativo, a vítima deve repetir o teste 3 (meses) depois;
  220. Texto do artigo, página 5: Violação ou Assalto Sexual:
  221. Número ou marcador, página 5: 4. Administrar anti-retrovirais de emergência nas primeiras 72h;
  222. Número ou marcador, página 5: 5. Administrar antibióticos para prevenir as ITS;
  223. Número ou marcador, página 5: 6. Administrar vacina contra a Hepatite B;
  224. Número ou marcador, página 5: 7. Administrar medicamentos para depressão, insónia e/ /ou ansiedade;
  225. Número ou marcador, página 5: 8. Fazer inter-consulta de Psicologia/Medicina Legal;
  226. Número ou marcador, página 5: 9. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológico ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
  227. Número ou marcador, página 5: 10. Guardar o processo clínico em local seguro;
  228. Número ou marcador, página 5: 11. Informar a vítima sobre como proceder em relação à instauração do processo criminal;
  229. Número ou marcador, página 5: 12. Marcar consultas de seguimento;
  230. Número ou marcador, página 5: 13. Para as vítimas do sexo feminino, com 11 anos de idade ou mais: Contracepção de emergência: deve ser feita tomando lofemenal/microgenon até 72h depois da violação. Se ela aparecer depois de 72h mas antes de completar 5 dias, insere-se DIU. Se ela aparecer depois de 5 dias, já não há nada a fazer senão aguardar até o início do período menstrual. Se a menstruação não aparecer até ao dia esperado, deve voltar ao CS para avaliar se está grávida.
  231. Texto do artigo, página 5: Material necessário nos locais de atendimento
  232. Texto do artigo, página 5: Organizar Kits com todo o material e medicação necessários.
  233. Texto do artigo, página 5: Conselhos Gerais – Nos gabinetes médicos e policiais deve haver confidencialidade; – Grande sensibilidade e empatia por parte dos profissionais de saúde; – O pessoal de saúde deve testemunhar sempre que chamado ao tribunal; – Educar as vítimas para que denunciem a agressão/ /violação, pois é um crime que é punido por lei; – Documentar as respostas no processo clínico e guardar em local seguro e registar o diagnóstico de Violência, para além do diagnóstico biomédico; – Apoiar, isto é, não ser crítico, ser sensível e compreensivo; – Trabalhar em coordenação com outros parceiros envolvidos na assistência das vítimas, tanto do governo como da sociedade civil.
  234. Texto do artigo, página 5: Atendimento Integrado às Vítimas de Violência de Género num Centro de Saúde
  235. Texto do artigo, página 5: Introdução
  236. Texto do artigo, página 5: O atendimento às vítimas de violência, no SNS, tem sido concentrado principalmente no trauma físico. Este tratamento pode ser suficiente, quando se trata de violência “da rua”. Este atendimento não é geralmente realizado de forma confortável para a pessoa agredida, que é referida sucessivamente de gabinete em gabinete ou de serviço em serviço, o que termina muitas vezes em abandono ao tratamento.
  237. Texto do artigo, página 5: Quando se trata de violência doméstica, o tratamento físico exclusivo é absolutamente insuficiente, pois está-se perante um caso em que a violência emocional e psicológica é mais grave que a física, e de duração mais longa. E, como se trata de uma
  238. Texto do artigo, página 6: violação de direitos, o profissional de saúde dever fazer um registo pormenorizado das lesões e aconselhamento sobre como a vítima deve gerir o relacionamento com o agressor, com quem a vítima convive (maior parte das vezes diariamente), com base na lei. A este tratamento que envolve as 3 áreas (física, psíquica e legal) se chama de atendimento integrado.
  239. Texto do artigo, página 6: Violência Doméstica:
  240. Número ou marcador, página 6: 1. Instituir o tratamento físico de acordo com o diagnóstico;
  241. Número ou marcador, página 6: 2. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicossociais ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
  242. Número ou marcador, página 6: 3. Aconselhá-la a denunciar o caso às autoridades policiais, pois a agressão é um crime punido por lei;
  243. Número ou marcador, página 6: 4. Caso seja uma pessoa menor de idade e/ou a trabalhar/e/ou a saúde DEVE comunicar o facto às autoridades policiais;
  244. Número ou marcador, página 6: 5. Elaborar relatório médico-legal destinado às autoridades policiais;
  245. Número ou marcador, página 6: 6. Estabelecer comunicação regular com as autoridades para fazer seguimento dos casos;
  246. Número ou marcador, página 6: 7. Marcar consultas de seguimento;
  247. Texto do artigo, página 6: Violência Doméstica:
  248. Número ou marcador, página 6: 1. Instituir o tratamento físico de acordo com o diagnóstico;
  249. Número ou marcador, página 6: 2. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológicos ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
  250. Número ou marcador, página 6: 3. Aconselhá-la a denunciar o caso às autoridades policiais, pois a agressão é um crime punido por lei;
  251. Número ou marcador, página 6: 4. Caso seja uma pessoa menor de idade o/a trabalhador/ /a de saúde DEVE comunicar o facto às autoridades policiais,
  252. Número ou marcador, página 6: 5. Elaborar relatório médico-legal destinado às autoridades policiais;
  253. Número ou marcador, página 6: 6. Estabelecer comunicação regular com as autoridades para fazer seguimento dos casos;
  254. Número ou marcador, página 6: 7. Marcar consultas de seguimento.
  255. Texto do artigo, página 6: Devido ao facto destas vítimas de violência doméstica sofrerem concomitantemente de vários tipos de violência (social, económica, verbal, emocional, psíquica e sexual para além da física) e não terem sofrido de um único acto isolado de violência, mas viverem numa relação violenta, não têm a possibilidade e a liberdade de se dirigirem à Unidade Sanitária de acordo com a necessidade. Quanto mais vezes ou dias ela for solicitada a dirigir-se à Unidade Sanitária, maior o risco de interromper/ /abandonar o tratamento.
  256. Texto do artigo, página 6: As normas que se apresentam a seguir têm o objectivo de organizar o atendimento, tendo em mente os constrangimentos acima referidos.
  257. Texto do artigo, página 6: Admissão
  258. Texto do artigo, página 6: – Serviço de Urgências – Consulta médica
  259. Texto do artigo, página 6: Violação ou Assalto Sexual:
  260. Número ou marcador, página 6: 1. Encaminhar urgentemente a vítima à consulta médica;
  261. Número ou marcador, página 6: 2. A vítima não deve lavar-se após o acto da violação, assim como não deve mudar de roupa, antes de ser observada na US (pode cobrir-se com uma capulana ou casaco para se dirigir à US);
  262. Número ou marcador, página 6: 3. Fazer aconselhamento e testagem do HIV/SIDA, caso o resultado seja negativo, a vítima deve repetir o teste nos 3 (meses) seguintes;
  263. Número ou marcador, página 6: 4. Administrar anti-retrovirais de emergência nas primeiras 72h;
  264. Número ou marcador, página 6: 5. Administrar antibióticos para prevenir as ITS;
  265. Número ou marcador, página 6: 6. Administrar vacina contra a Hepatite B;
  266. Número ou marcador, página 6: 7. Administrar medicamentos para depressão, insónia e/ou ansiedade;
  267. Número ou marcador, página 6: 8. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicossociais ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
  268. Número ou marcador, página 6: 9. Guardar o processo clínico em local seguro;
  269. Número ou marcador, página 6: 10. Informar a vítima sobre como proceder em relação à instauração do processo criminal;
  270. Número ou marcador, página 6: 11. Marcar consultas de seguimento;
  271. Número ou marcador, página 6: 12. Para as vítimas do sexo feminino, com 11 anos de idade ou mais: Contracepção de emergência: deve ser feita tomando lofemenal/microgenon até 72h depois da violação. Se ela aparecer depois de 72h mas antes de completar 5 dias, insere-se DIU. Se ela aparecer depois de 5 dias, já não há nada a fazer senão aguardar até o início do período menstrual. Se a menstruação não aparecer até ao dia esperado, deve voltar ao Centro de Saúde para avaliar se está grávida.
  272. Texto do artigo, página 6: Violação ou Assalto Sexual:
  273. Número ou marcador, página 6: 1. Encaminhar urgentemente a vítima à consulta médica;
  274. Número ou marcador, página 6: 2. A vítima não deve lavar-se após o acto da violação, assim como não deve mudar de roupa, antes de ser observada na US (pode cobrir-se com uma capulana ou casaco para se dirigir à US);
  275. Número ou marcador, página 6: 3. Fazer aconselhamento e testagem do HIV/SIDA, caso o resultado seja negativo, a vítima deve repetir o teste nos 3 (meses) seguintes;
  276. Número ou marcador, página 6: 4. Administrar anti-retrovirais de emergência nas primeiras 72h;
  277. Número ou marcador, página 6: 5. Administrar antibióticos para prevenir as ITS;
  278. Número ou marcador, página 6: 6. Administrar vacina contra a Hepatite B;
  279. Número ou marcador, página 6: 7. Administrar medicamentos para depressão, insónia e/ou ansiedade;
  280. Número ou marcador, página 6: 8. Encorajar a vítima a participar nas sessões terapêuticas e outros serviços de apoio psicológicos ou nas organizações/serviços que prestam apoio à comunidade durante os seis (6) meses seguintes;
  281. Número ou marcador, página 6: 9. Guardar o processo clínico em local seguro;
  282. Número ou marcador, página 6: 10. Informar a vítima sobre como proceder em relação à instauração do processo criminal;
  283. Número ou marcador, página 6: 11. Marcar consultas de seguimento;
  284. Número ou marcador, página 6: 12. Para as vítimas do sexo feminino, com 11 anos de idade ou mais: Contracepção de emergência: deve ser feita tomando lofemenal/microgenon até 72h depois da violação. Se ela aparecer depois de 72h mas antes de completar 5 dias, insere-se DIU. Se ela aparecer depois de 5 dias, já não há nada a fazer senão aguardar até o início do período menstrual. Se a menstruação não aparecer até ao dia esperado, deve voltar ao Centro de Saúde para avaliar se está grávida.
  285. Texto do artigo, página 6: As vítimas devem receber o pacote completo de serviços, no mesmo dia, pela mesma equipa.
  286. Texto do artigo, página 6: No entanto, chama-se a atenção para o facto de as vítimas de violência de facto usarem todos os serviços como porta de entrada, tanto em episódios recentes como nos crónicos. As consultas previstas de Saúde Materno-Infantil e da Criança são os locais com maior proporção de vítimas de violência.
  287. Texto do artigo, página 6: No entanto, chama-se a atenção para o facto de as vítimas de violência de facto usarem todos os serviços como porta de entrada, tanto em episódios recentes como nos crónicos. As consultas preventivas de Saúde Materno-Infantil e da Criança são os locais com maior proporção de vítimas de violência.
  288. Texto do artigo, página 6: Pessoal Necessário
  289. Texto do artigo, página 6: – Profissionais de saúde capacitados no atendimento integrado. Dado que o tratamento físico é do conhecimento geral, a capacitação deve incidir sobre os aspectos emocionais e legais, para que os profissionais estejam em condições de fazer o aconselhamento devido. Para o efeito deve ser seleccionado um médico ou técnico de saúde para ser capacitado em noções básicas de psicologia e medicina legal.
  290. Texto do artigo, página 6: Em caso de mulheres vítimas de violência sexual ou outro tipo de violência, a presença de profissionais de saúde do sexo feminino e que falem a mesma língua da vítima será de grande ajuda para o atendimento.
  291. Texto do artigo, página 6: Protocolos de atendimento
  292. Texto do artigo, página 6: Se a vítima estiver acompanhada, deve-se pedir para que o acompanhante se retire do gabinete médico para deixar a paciente à vontade.
  293. Texto do artigo, página 6: Fazer o registo demográfico completo da vítima no processo clínico (nome, idade, sexo, morada, estado civil), e o registo dos acontecimentos. Após confirmação da violência, proceder de acordo com as seguintes normas:
  294. Texto do artigo, página 6: Abuso Sexual Infantil:
  295. Número ou marcador, página 6: 1. Encaminhar a vítima à consulta médica;
  296. Número ou marcador, página 6: 2. Dar apoio emocional/psicológico, acompanhado de explicação sobre os direitos que a vítima tem;
  297. Número ou marcador, página 6: 3. Instituir o tratamento físico e mental de acordo com o diagnóstico;
  298. Número ou marcador, página 6: 4. Comunicar o evento às autoridades policiais;
  299. Número ou marcador, página 6: 5. Se se tratar de violação sexual deve-se seguir as instruções da violação sexual descritas abaixo.
  300. Texto do artigo, página 6: Abuso Sexual Infantil:
  301. Número ou marcador, página 6: 1. Encaminhar a vítima à consulta médica;
  302. Número ou marcador, página 6: 2. Dar apoio emocional/psicológico, acompanhado de explicação sobre os direitos que a vítima tem;
  303. Número ou marcador, página 6: 3. Instituir o tratamento físico e mental de acordo com o diagnóstico;
  304. Número ou marcador, página 6: 4. Comunicar o evento às autoridades policiais;
  305. Número ou marcador, página 6: 5. Se se tratar de violação sexual deve-se seguir as instruções da violação sexual descritas abaixo.
  306. Texto do artigo, página 6: Material necessário nos locias de atendimento
  307. Texto do artigo, página 6: Organizar Kits com todo o material e medicação necessários. Conselhos Gerais:
  308. Texto do artigo, página 6: – Nos gabinetes médicos e policiais deve haver confidencialidade; – Grande sensibilidade e empatia por parte dos profissionais de saúde;
  309. Texto do artigo, página 7: — O pessoal de saúde deve testemunhar sempre que chamado ao tribunal; — Educar as vítimas para que denunciem a agressão/violação, pois é um crime que é punido por lei; — Documentar as respostas no processo clínico e guardar em local seguro e registar o diagnóstico de Violência, para além do diagnóstico biomédico; — Apoiar, isto é, não ser crítico, ser sensível e compreensivo; — Trabalhar em coordenação com outros parceiros envolvidos na assistência das vítimas, tanto do governo como da sociedade civil.
  310. Texto do artigo, página 7: – O pessoal de saúde deve testemunhar sempre que chamado ao tribunal; – Educar as vítimas para que denunciem a agressão/ /violação, pois é um crime que é punido por lei; – Documentar as respostas no processo clínico e guardar em local seguro e registar o diagnóstico de Violência, para além do diagnóstico biomédico; – Apoiar, isto é, não ser crítico, ser sensível e compreensivo; – Trabalhar em coordenação com outros parceiros envolvidos na assistência das vítimas, tanto do governo como da sociedade civil.
  311. Número ou marcador, página 7: ANEXO A – Justificativa
  312. Texto do artigo, página 7: Na última década, o problema da violência de género tem ganho centralidade no que respeita aos direitos humanos, a saúde pública e o desenvolvimento sustentável. Esta centralidade e prioridade vêm reflectidas em vários instrumentos legais internacionais, sendo de destacar os seguintes: i) Convenção para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres (1993); ii) Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979); iii) Plataforma de Acção de Beijing (1995); iv) Protocolo sobre os Direitos das Mulheres da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (2003).
  313. Texto do artigo, página 7: Segundo as Nações Unidas1, a violência de género tem por alvo principal as mulheres e afecta-as de forma desproporcionada. Esta forma de violência resulta da desigualdade de poder nas relações ao nível familiar, nas comunidades e nos Estados, e torna-se ainda mais pronunciada em situações de conflito ou de pós conflito. Assim, no âmbito da Campanha para a implementação dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, a Task Force para a área de Educação e Igualdade de Género estabeleceu como uma das suas prioridades o combate à violência contra mulheres e raparigas.2
  314. Texto do artigo, página 7: Uma forma particularmente grave da violência de género é a violência doméstica, que se refere a contextos de conjugalidade.
  315. Texto do artigo, página 7: Um outro estudo publicado indica que, por exemplo, nos Estados Unidos da América, em 1996, 51% de todas as mulheres assassinadas conheciam o seu agressor e que 30% foram mortas pelos maridos, ex-maridos ou namorados.4
  316. Texto do artigo, página 7: Outro estudo da OMS5 mostrou a prevalência internacional da violência contra as mulheres, embora salientando que há variações entre as várias regiões do planeta. Por exemplo, no que concerne a violência física entre parceiros íntimos (que é só uma das dimensões da violência), a proporção de mulheres que alguma vez sofreram uma agressão vai de 13% no Japão, a 61% numa província do Peru, enquanto na maior parte dos países a percentagem se situa entre 23% a 49%.
  317. Texto do artigo, página 7: No que respeita a Moçambique, um estudo realizado em 20046 demonstrou que 54% das mulheres são ou foram vítimas de violência física ou sexual. Outros trabalhos7 indicam também que são poucas as mulheres que denunciam e mesmo as que se dirigem à Polícia vão mais para pedir pensão de alimentos para as crianças, ainda que sejam vítimas de violência física, sexual e psicológica.
  318. Texto do artigo, página 7: Para fazer face a este problema que afecta principalmente as mulheres e as crianças, o Governo está a organizar-se para providenciar cuidados de forma integrada. O Ministério do Interior criou os Gabinetes de Atendimento da Mulher e da Criança, que têm por objectivo providenciar cuidados de qualidade às vítimas de violência doméstica, garantindo a criminalização do agressor e lutando contra os preconceitos que existem na instituição em relação a esta forma de violência. Na mesma linha de acção, o Ministério da Saúde pretende agora dispensar cuidados de melhor qualidade, integrados, tendo em atenção as necessidades das vítimas, na área psicológica e médico-legal, para além das físicas que têm sido mais frequentemente tratadas.
  319. Texto do artigo, página 7: Paralelamente, a recentemente aprovada Lei sobre a Violência Doméstica Contra a Mulher (Lei n.º 29/2009) coloca desafios ao Sector de Saúde, que deve estar preparado para assumir as responsabilidades atribuídas pelo Governo no combate e prevenção da violência, como forma de repor os direitos humanos dos seus cidadãos, quando os mesmos são violados.
  320. Número ou marcador, página 7: ANEXO B – Acções Prioritárias
  321. Texto do artigo, página 7: Melhorar a qualidade de serviços
  322. Texto do artigo, página 7: – Garantir a disponibilidade de equipamento básico e exigências de exame, incluindo sala privada e aspectos de segurança. – Melhorar os cuidados nas Urgências, incluindo: Disponibilidade de contraceptivos de emergência; Acesso à interrupção de gravidez.
  323. Texto do artigo, página 7: • •
  324. Texto do artigo, página 7: Desenvolvimento de capacidades
  325. Texto do artigo, página 7: – Orientar os trabalhadores da saúde em assuntos do género, direitos humanos e violência. – Organizar formação específica para médicos e outros quadros que estão directamente envolvidos nos cuidados das vítimas da violência sexual. – Investir num centro ou instituição médica para desenvolver como um centro de excelência. Isso facilita a expansão de conhecimentos, formação e cria oportunidades para pesquisa e estudos experimentais. – Integrar questões da violência no currículo dos institutos de ciências de saúde, centros de formação e Faculdades de medicina, bem como academias da polícia.
  326. Texto do artigo, página 7: Melhorar o sistema de referência
  327. Texto do artigo, página 7: – Os serviços devem ser coordenados de tal forma que o número de exames e entrevistas para vítimas sejam minimizadas. – A interacção mais próxima e o estabelecimento de redes melhoradas entre as diferentes entidades, em primeiro lugar entre polícia, ONG e hospital, o que irá permitir não só o uso máximo de recursos financeiros e humanos disponíveis a nível local mas beneficiará uma abordagem mais abrangente das necessidades das vítimas.
  328. Texto do artigo, página 8: Serviços médicos-legais
  329. Texto do artigo, página 8: – Um bom serviço de medicina legal reforça o processo de investigação e um compromisso para melhorar a justiça. As unidades forenses praticamente não existem e a especialização na medicina legal é escassa. Neste aspecto, os investimentos necessários para criar serviços funcionais no País constituem um desafio. – Um ponto de partida poderia ser o desenvolvimento de normas mínimas para exame e registo de resultados. Isso envolve a identificação e formação dos quadros nos exames elementares médico-legais, elaboração do relatório e comparência no tribunal bem como o desenvolvimento de formato de relatório padronizados.
  330. Texto do artigo, página 8: Advocacia
  331. Texto do artigo, página 8: – O sector da saúde tem um papel na actividade de quebrar o silêncio em volta da violência em geral e da sexual em especial. Ainda existe pouca sensibilidade sobre a questão, daí a necessidade de aumentar a advocacia.
  332. Número ou marcador, página 8: ANEXO D — Mapa para registo de lesões físicas no
  333. Texto do artigo, página 8: processo clínico
  334. Parágrafo, página 8: Preço — 9,40MT
  335. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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