Lei n.º 2/2013
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Lei n.º 2/2013
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| código | designação de mercadorias | Taxas | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Ad Valorem | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica | ||||
| 2013 | 2014 | 2015 | |||
| 2203.00.00 22.04 2204.10.00 2204.21.00 2204.29 2204.29.10 2204.29.90 22.05 2205.10.00 2205.90.00 22.08 2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90 2208.90.10 2208.90.20 2208.90.90 24.02 2402.10.00 2402.20 2402.20.10 2402.20.20 2402.20.30 2402.90.00 | … Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição N.o 20.09. - Vinhos espumantes e vinhos espumosos………………………………… - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: -- Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros ..................................... -- Outros: --- Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de álcool e adição de aromas, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes………………………………………………….……………. Outros………………………………………………………………………. Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................................ - Outros.......................................................................................................... Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas............................................. - Uísques........................................................................................................ - Rum e tafiá ................................................................................................ - gin e genebra ............................................................................................ -Vodka.......................................................................................................... - Licores......................................................................................................... - Outros: -- Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol….. -- Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extratos concentrados, corantes e conservantes …….............. -- Outros …………………………………………………………………… charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos - Charutos e cigarrilhas contendo tabaco...................................................... - Cigarros contendo tabaco: -- Apresentados em embalagem de maço leve de 20 unidades, com preço de venda ao público (PVP) inferior a 50 Mt ……………………….………... -- Apresentados em embalagem de maço leve de 20 unidades com preço de venda ao público (PVP) igual ou superior a 50 Mt ………………………. -- Apresentados em embalagem de maço duro de 20 unidades………..... - Outros.......................................................................................................... | … 55 55 55 55 55 55 75 75 75 75 75 75 55 75 75 75 75 | … 60 Mt/L 60 Mt/L 20 MT/L 60 Mt/L 60 Mt/L 60 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L 40 Mt/L 150 Mt/L 400 Mt/Mil 190 MT/Mil 350 Mt/Mil 390 MT/Mil 400 Mt/Kg | … 65 Mt/L 65 Mt/L 30 MT/L 65 Mt/L 65 Mt/L 65 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L 60 Mt/L 160 Mt/L 428 Mt/Mil 245 Mt/Mil 357 Mt/Mil 445 Mt/Mil 428 Mt/Kg | … 70 MT/L 70 MT/L 35 Mt/L 70 MT/L 70 MT/L 70 MT/L 175 Mt/L 175 Mt/L 175 Mt/L 175 Mt/L 175 Mt/L 175 Mt/L 90 MT/L 175 Mt/L 458 Mt/Mil 295 Mt/Mil 400 Mt/Mil 487 Mt/Mil 458 Mt/Kg |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2013
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2009, de 10 de Setembro, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com o n.º 1 e a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República, determina:
- Texto do artigo, página 1: ARtIgo 1
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 2, 6, 7, 14, 16, 19, 20, 25 e 28 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2009, de 10 de Setembro, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “ARtIgo 2
- Texto do artigo, página 1: (Facto gerador)
- Texto do artigo, página 1: 1. …
- Texto do artigo, página 1: 2. Considera-se importação de bens a sua entrada em
- Texto do artigo, página 1: território nacional ou, quando se trate de bens colocados em regimes de suspensão do imposto, o momento em que os mesmos saiam desse regime para o consumo interno.”
- Texto do artigo, página 1: 3. Quando se trate do exercício de actividade em fábricas que produzam bens sujeitos à este imposto, é obrigatória a constituição de armazéns para os regimes a que se refere o número anterior, antes do início da actividade.”
- Texto do artigo, página 1: ......................................................................................... “ARtIgo 6
- Texto do artigo, página 1: (Valor tributável)
- Texto do artigo, página 1: 1. …
- Texto do artigo, página 1: a) ...
- Texto do artigo, página 1: b) ...
- Texto do artigo, página 1: c) ...
- Texto do artigo, página 1: 2. ...
- Texto do artigo, página 1: 3. ...
- Texto do artigo, página 1: 4. Quando em virtude de relações especiais entre o
- Texto do artigo, página 1: produtor e o adquirente do bem, sujeito passivo ou não do Imposto sobre Consumos Específicos, o preço seja estabelecido em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a um valor tributável diverso do que seria apurado na ausência dessas relações, a Administração tributária deve efectuar as correcções necessárias, recorrendo ao preço de venda praticado pelo revendedor imediato na cadeia de redistribuição, depois do produtor, deduzido de 20%.”
- Texto do artigo, página 1: “ARtIgo 7
- Texto do artigo, página 1: (Liquidação e pagamento)
- Texto do artigo, página 1: 1. o Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os bens importados ou produzidos no País por unidades sob regime especial de produção ou sede, a introdução no consumo de bens sob controlo aduaneiro, é liquidado e cobrado pelos serviços competentes da Administração tributária, simultaneamente com os direitos aduaneiros e demais imposições, nos termos da legislação aduaneira.
- Texto do artigo, página 1: 2. …
- Texto do artigo, página 1: 3. O imposto incidente sobre os bens produzidos no
- Texto do artigo, página 1: País, fora de regimes aduaneiros especiais, é liquidado e cobrado pelo produtor ou detentor, em declaração de modelo apropriado, a apresentar junto dos serviços competentes da Administração tributária.”
- Texto do artigo, página 2: “ARtIgo 14
- Texto do artigo, página 2: (Liquidação e pagamento)
- Texto do artigo, página 2: 1. …
- Texto do artigo, página 2: 2. A liquidação e cobrança compete aos serviços
- Texto do artigo, página 2: competentes da Administração tributária, quando a obrigação de pagar o imposto resulte das situações referidas na alíneac) do número 1 do artigo 6 e nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais sem a prova de competente pagamento do imposto.”
- Texto do artigo, página 2: ......................................................................................... “ARtIgo 16
- Texto do artigo, página 2: (Incidência)
- Texto do artigo, página 2: 1. o Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre as bebidas alcoólicas, na forma descrita na tabela anexa ao presente Código.
- Texto do artigo, página 2: 2. o Imposto sobre Consumos Específicos incide, ainda,
- Texto do artigo, página 2: sobre as bebidas alcoólicas produzidas pela simples diluição de álcool etílico com água potável até obter-se o teor alcoólico pretendido e adição de aromas, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes.”
- Texto do artigo, página 2: ......................................................................................... “ARtIgo 19
- Texto do artigo, página 2: (Taxas)
- Texto do artigo, página 2: As taxas a que estão sujeitos os produtos referidos no artigo 16 constam da tabela anexa ao presente Código.”
- Texto do artigo, página 2: “ARtIgo 20
- Texto do artigo, página 2: (Liquidação e pagamento)
- Texto do artigo, página 2: A liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativamente aos bens sujeitos ao regime de tributação previsto no presente Capítulo compete aos próprios sujeitos passivos, com base na declaração de introdução no consumo e o respectivo pagamento deve ser efectuado junto dos serviços competentes da Administração tributária.”
- Texto do artigo, página 2: ......................................................................................... “ARtIgo 25
- Texto do artigo, página 2: (Taxas)
- Texto do artigo, página 2: As taxas a aplicar neste regime constam da tabela anexa ao presente Código.”
- Texto do artigo, página 2: ......................................................................................... “ARtIgo 28
- Texto do artigo, página 2: (Incidência)
- Texto do artigo, página 2: 1. …
- Texto do artigo, página 2: 2. …
- Texto do artigo, página 2: 3. …
- Texto do artigo, página 2: a) …
- Texto do artigo, página 2: b) …
- Texto do artigo, página 2: c) …
- Texto do artigo, página 2: 4. …
- Texto do artigo, página 2: 5. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo, a obrigação tributária verifica-se:
- Texto do artigo, página 2: a) no momento da alteração da cilindrada do motor, implicando o pagamento do montante que resulte da diferença entre o Imposto sobre Consumos Específicos a liquidar, tendo em conta os anos de uso do veículo, e o Imposto sobre Consumos Específicos pago no momento da sua entrada no consumo interno;
- Texto do artigo, página 2: b) no momento da mudança de chassis e implica o pagamento da totalidade de Imposto sobre Consumos Específicos.”
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 2
- Texto do artigo, página 2: São introduzidos os artigos 3 - A e artigo 10 - A ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2009, de 10 de Setembro, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 2: “ARtIgo 3 - A
- Texto do artigo, página 2: (Constituição de Armazém)
- Texto do artigo, página 2: 1. A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a Imposto sobre Consumos Específicos em regime suspensivo apenas pode ser efectuada em armazéns de regime aduaneiro.
- Texto do artigo, página 2: 2. Exceptuam-se do previsto no número 1, os bens
- Texto do artigo, página 2: classificados nas posições pautais 67.02, 71.13, 71.14, 71.15, 71.16, 71.17 e 97.01.”
- Texto do artigo, página 2: ......................................................................................... “ARtIgo 10 - A
- Texto do artigo, página 2: (Penalidades)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das regras estabelecidas no presente Código, é considerado infracção tributária punível nos termos da legislação fiscal e aduaneira.”
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 3
- Texto do artigo, página 2: São introduzidos os Códigos Pautais 2204.29.10, 2208.90.20, 2402.20.10, 2402.20.20 e 2402.20.30 na tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 4
- Texto do artigo, página 2: São alteradas as taxas ad valorem e o valor mínimo do imposto por unidade de tributação específica dos bens correspondentes as posições pautais 2204.10.00, 2204.21.00, 2204.29.00, 2205.10.00, 2205.90.00, 2208.20.00, 2208.30.00, 2208.40.00, 2208.50.00, 2208.60.00, 2208.70.00, 2208.90.90, 2402.10.00 e 2402.90.00, passando a ser tributados na forma descrita na tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 5
- Texto do artigo, página 2: São revogados os artigos 30 e 31 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2009, de 10 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 6
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, até à sua entrada em vigor.
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 7 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2013. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Dezembro de 2012.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada em 7 de Janeiro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 3: Anexo
- Texto do artigo, página 3: Tabela – Taxas do Imposto sobre Consumos Específicos
- Texto do artigo, página 3: código
designação de mercadorias
Taxas
Ad Valorem
Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica
2013
2014
2015
2203.00.00
22.04
2204.10.00
2204.21.00 2204.29
2204.29.10
2204.29.90
22.05
2205.10.00
2205.90.00
22.08
2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90 2208.90.10
2208.90.20
2208.90.90
24.02 2402.10.00 2402.20 2402.20.10
2402.20.20
2402.20.30 2402.90.00
…
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição N.o 20.09.
- Vinhos espumantes e vinhos espumosos…………………………………
- outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool:
-- Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros .....................................
-- Outros:
--- Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de álcool e adição de aromas, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes………………………………………………….…………….
Outros……………………………………………………………………….
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
- Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................................
- Outros..........................................................................................................
Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas.............................................
- Uísques........................................................................................................
- Rum e tafiá ................................................................................................
- gin e genebra ............................................................................................
-Vodka..........................................................................................................
- Licores.........................................................................................................
- Outros:
-- Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol…..
-- Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extratos concentrados, corantes e conservantes ……..............
-- Outros ……………………………………………………………………
charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
- Charutos e cigarrilhas contendo tabaco......................................................
- Cigarros contendo tabaco:
-- Apresentados em embalagem de maço leve de 20 unidades, com preço de
venda ao público (PVP) inferior a 50 Mt ……………………….………...
-- Apresentados em embalagem de maço leve de 20 unidades com preço de venda ao público (PVP) igual ou superior a 50 Mt ……………………….
-- Apresentados em embalagem de maço duro de 20 unidades……….....
- Outros..........................................................................................................
…
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150 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L
40 Mt/L 150 Mt/L
400 Mt/Mil
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65 Mt/L
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160 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L
60 Mt/L 160 Mt/L
428 Mt/Mil
245 Mt/Mil
357 Mt/Mil 445 Mt/Mil 428 Mt/Kg
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70 MT/L
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35 Mt/L 70 MT/L
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175 Mt/L 175 Mt/L 175 Mt/L 175 Mt/L 175 Mt/L 175 Mt/L
90 MT/L 175 Mt/L
458 Mt/Mil
295 Mt/Mil
400 Mt/Mil 487 Mt/Mil 458 Mt/Kg
código designação de mercadorias Taxas Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2013 2014 2015 2203.00.00 22.04 2204.10.00 2204.21.00 2204.29 2204.29.10 2204.29.90 22.05 2205.10.00 2205.90.00 22.08 2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90 2208.90.10 2208.90.20 2208.90.90 24.02 2402.10.00 2402.20 2402.20.10 2402.20.20 2402.20.30 2402.90.00 … Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição N.o 20.09. - Vinhos espumantes e vinhos espumosos………………………………… - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: -- Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros ..................................... -- Outros: --- Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de álcool e adição de aromas, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes………………………………………………….……………. Outros………………………………………………………………………. Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................................ - Outros.......................................................................................................... Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas............................................. - Uísques........................................................................................................ - Rum e tafiá ................................................................................................ - gin e genebra ............................................................................................ -Vodka.......................................................................................................... - Licores......................................................................................................... - Outros: -- Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol….. -- Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extratos concentrados, corantes e conservantes …….............. -- Outros …………………………………………………………………… charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos - Charutos e cigarrilhas contendo tabaco...................................................... - Cigarros contendo tabaco: -- Apresentados em embalagem de maço leve de 20 unidades, com preço de venda ao público (PVP) inferior a 50 Mt ……………………….………... -- Apresentados em embalagem de maço leve de 20 unidades com preço de venda ao público (PVP) igual ou superior a 50 Mt ………………………. -- Apresentados em embalagem de maço duro de 20 unidades………..... - Outros.......................................................................................................... … 55 55 55 55 55 55 75 75 75 75 75 75 55 75 75 75 75 … 60 Mt/L 60 Mt/L 20 MT/L 60 Mt/L 60 Mt/L 60 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L 150 Mt/L 40 Mt/L 150 Mt/L 400 Mt/Mil 190 MT/Mil 350 Mt/Mil 390 MT/Mil 400 Mt/Kg … 65 Mt/L 65 Mt/L 30 MT/L 65 Mt/L 65 Mt/L 65 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L 160 Mt/L 60 Mt/L 160 Mt/L 428 Mt/Mil 245 Mt/Mil 357 Mt/Mil 445 Mt/Mil 428 Mt/Kg … 70 MT/L 70 MT/L 35 Mt/L 70 MT/L 70 MT/L 70 MT/L 175 Mt/L 175 Mt/L 175 Mt/L 175 Mt/L 175 Mt/L 175 Mt/L 90 MT/L 175 Mt/L 458 Mt/Mil 295 Mt/Mil 400 Mt/Mil 487 Mt/Mil 458 Mt/Kg
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