Diploma Ministerial n.º 5/2015

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 5/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 5/2015
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Domingos Rodrigues, nascido a 12 de Agosto de 1951, em Quinta-Grande – Portugal.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Novembro de 2014.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Ministério dAs FinAnÇAs
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 6/2015 de 2 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2015 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2015, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 n.º Províncias taxas em Vigor-2014 taxas a Vigorar -2015 normal remisso normal remisso 1 Maputo Província Todos Distritos e Localidades 35,00 40,00 35,00 40,00 2 Gaza Guija 40,00 45,00 15,00 20,00 Mandhakazi 35,00 40,00 15,00 20,00 Chibuto 35,00 40,00 15,00 20,00 Chókwé 35,00 40,00 15,00 20,00 Restantes Distritos e Localidades 35,00 40,00 15,00 20,00 3 inhambane Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 4 sofala Dondo Restantes Distritos 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica 20,00 25,00 20,00 25,00 Sussundenga 15,00 20,00 15,00 20,00 Machaze 15,00 18,00 15,00 18,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 20,00 25,00 20,00 25,00 Guro 12,00 15,00 12,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Barué 20,00 25,00 20,00 25,00 Macate 15,00 20,00 Vanduzi 20,00 25,00 6 tete Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 15,00 20,00 15,00 20,00 8 nampula Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo delgado Todos Distritos e Localidades 10,00 15,00 10,00 15,00 10 niassa Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 25,00 30,00
n.ºProvínciastaxas em Vigor-2014taxas a Vigorar -2015
normalremissonormalremisso
1Maputo Província Todos Distritos e Localidades35,0040,0035,0040,00
2Gaza
Guija40,0045,0015,0020,00
Mandhakazi35,0040,0015,0020,00
Chibuto35,0040,0015,0020,00
Chókwé35,0040,0015,0020,00
Restantes Distritos e Localidades35,0040,0015,0020,00
3inhambane Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
4sofala Dondo Restantes Distritos20,00 15,0030,00 20,0020,00 15,0030,00 20,00
5Manica
Gondola15,0020,0015,0020,00
Manica20,0025,0020,0025,00
Sussundenga15,0020,0015,0020,00
Machaze15,0018,0015,0018,00
Mussorize20,0025,0020,0025,00
Macossa20,0025,0020,0025,00
Guro12,0015,0012,0015,00
Tambara10,0015,0010,0015,00
Barué20,0025,0020,0025,00
Macate15,0020,00
Vanduzi20,0025,00
6tete Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
7Zambézia Todos Distritos e Localidades15,0020,0015,0020,00
8nampula Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
9Cabo delgado Todos Distritos e Localidades10,0015,0010,0015,00
10niassa Todos Distritos e Localidades20,0025,0025,0030,00
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
Número ou marcador · p. 3 c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. As disposições deste Diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será
Texto do artigo · p. 3 cobrado o Imposto Pessoal Autárquico. Ministério das Finanças, em Maputo, 11 de Novembro de 2014. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 5/2015
  2. Texto do artigo, página 2: de 2 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  4. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Domingos Rodrigues, nascido a 12 de Agosto de 1951, em Quinta-Grande – Portugal.
  5. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Novembro de 2014.
  6. Texto do artigo, página 2: — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  7. Texto do artigo, página 2: Ministério dAs FinAnÇAs
  8. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 6/2015 de 2 de Janeiro
  9. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2015 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
  10. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2015, são as seguintes:
  11. Texto do artigo, página 2: n.º Províncias taxas em Vigor-2014 taxas a Vigorar -2015 normal remisso normal remisso 1 Maputo Província Todos Distritos e Localidades 35,00 40,00 35,00 40,00 2 Gaza Guija 40,00 45,00 15,00 20,00 Mandhakazi 35,00 40,00 15,00 20,00 Chibuto 35,00 40,00 15,00 20,00 Chókwé 35,00 40,00 15,00 20,00 Restantes Distritos e Localidades 35,00 40,00 15,00 20,00 3 inhambane Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 4 sofala Dondo Restantes Distritos 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica 20,00 25,00 20,00 25,00 Sussundenga 15,00 20,00 15,00 20,00 Machaze 15,00 18,00 15,00 18,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 20,00 25,00 20,00 25,00 Guro 12,00 15,00 12,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Barué 20,00 25,00 20,00 25,00 Macate 15,00 20,00 Vanduzi 20,00 25,00 6 tete Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 15,00 20,00 15,00 20,00 8 nampula Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo delgado Todos Distritos e Localidades 10,00 15,00 10,00 15,00 10 niassa Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 25,00 30,00
    n.ºProvínciastaxas em Vigor-2014taxas a Vigorar -2015
    normalremissonormalremisso
    1Maputo Província Todos Distritos e Localidades35,0040,0035,0040,00
    2Gaza
    Guija40,0045,0015,0020,00
    Mandhakazi35,0040,0015,0020,00
    Chibuto35,0040,0015,0020,00
    Chókwé35,0040,0015,0020,00
    Restantes Distritos e Localidades35,0040,0015,0020,00
    3inhambane Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    4sofala Dondo Restantes Distritos20,00 15,0030,00 20,0020,00 15,0030,00 20,00
    5Manica
    Gondola15,0020,0015,0020,00
    Manica20,0025,0020,0025,00
    Sussundenga15,0020,0015,0020,00
    Machaze15,0018,0015,0018,00
    Mussorize20,0025,0020,0025,00
    Macossa20,0025,0020,0025,00
    Guro12,0015,0012,0015,00
    Tambara10,0015,0010,0015,00
    Barué20,0025,0020,0025,00
    Macate15,0020,00
    Vanduzi20,0025,00
    6tete Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    7Zambézia Todos Distritos e Localidades15,0020,0015,0020,00
    8nampula Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    9Cabo delgado Todos Distritos e Localidades10,0015,0010,0015,00
    10niassa Todos Distritos e Localidades20,0025,0025,0030,00
  12. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
  13. Número ou marcador, página 3: a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
  14. Número ou marcador, página 3: b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
  15. Número ou marcador, página 3: c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
  16. Número ou marcador, página 3: Art. 3. As disposições deste Diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será
  17. Texto do artigo, página 3: cobrado o Imposto Pessoal Autárquico. Ministério das Finanças, em Maputo, 11 de Novembro de 2014. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.