I SÉRIE — n.º 2

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 2/2016

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Texto do artigo · p. 7 por cada página ou fracção a mais ................................ 125,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12 Por cada nota de registo ......................................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser realizado .......................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14 Por cada informação dada por escrito:
Número ou marcador · p. 7 a) Em relação a um prédio ................................ 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 b) Por cada prédio a mais ................................... 150,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 c) Não sendo relativa a prédios ....................... 125,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15 Por cada endosso em título de propriedade ............. 750,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 Pela verificação de títulos de propriedade, além dos emolumentos fixados nesta tabela para a respectiva apresentação, averbamentos e notas de registo a que houver lugar .................... 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Número ou marcador · p. 7 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto inscrito será o valor fiscal que ele tiver, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional, ou o que as partes lhe atribuirem. Se for superior àquele, se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuirem valor, será obtido segundo as regras gerais da Lei Processual; e, se não for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 2. O ónus de redução eventual das doações, quando sujeitas a colação, será considerado como facto de valor indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 3. Na hipoteca relativa a crédito que vença juros serão considerados para a determinação do valor do direito hipotecário os juros de três anos.
Número ou marcador · p. 8 4. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da impor- tância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar.
Número ou marcador · p. 8 5. O valor do usufruto é o declarado ou o de dez vezes o rendimento colectável do prédio, se o tiver e for superior ao declarado; o valor da propriedade onerada com o usufruto é da propriedade plena.
Número ou marcador · p. 8 6. Na alteração de propriedade horizontal, quando dela resulte
Texto do artigo · p. 8 aumento do valor do prédio, o valor a considerar será a diferença entre o antigo e o novo; em qualquer outro caso a inscrição da alteração será considerada de valor indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Número ou marcador · p. 8 1. Recaindo o registo sobre prédios situados na área de mais de uma Conservatória e não se designando a parte do valor do acto, que corresponde a cada prédio será o valor total divido igualmente por eles de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do n.º 2 do artigo 3 na proprção de n.° de prédios que lhe pertencer.
Número ou marcador · p. 8 2. Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista
Texto do artigo · p. 8 no número anterior só terá lugar se for junto o documento comprovativo de o facto que deu lugar a inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os prédios.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 Os emolumentos devidos pelo registo em que o valor seja determinado mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 As despesas de correio e do imposto do selo serão pagas separadamente pelos requerentes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21 Os totais dos emolumentos e das importâncias referidas
Texto do artigo · p. 8 no artigo anterior serão arredondados, por excesso, em meticais.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Número ou marcador · p. 8 1. A presente tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de dúvida sobre se é devido um ou outro
Texto do artigo · p. 8 emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Número ou marcador · p. 8 1. Pelo requerimento para realização de qualquer acto de registo 500,00 M:
Número ou marcador · p. 8 a) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro ....... ................................................................. 250,00 MT;
Número ou marcador · p. 8 b) Quando o requerimento se destinar a outras repartições ................................................................... 750,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 2. Pelo estudo e organização do processo pré-registral .................... 1.000,00 MT:
Número ou marcador · p. 8 a) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a simples apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento: i. Por requerimento até dois actos de registo ............... ........................................................ 1.500,00 MT. ii. Por requerimento de três ou mais actos de registo .... ........................................................ 2.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 3. Os emolumentos deste artigo têm a natureza de emolumentos
Texto do artigo · p. 8 pessoais.
Texto do artigo · p. 8 Tabela de Emolumentos dos Actos Notariais
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Valores dos actos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Número ou marcador · p. 8 1. O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 2. Em especial o valor dos actos será:
Número ou marcador · p. 8 a) Nas permutas, a soma do valor dos bens permutados;
Número ou marcador · p. 8 b) Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;
Número ou marcador · p. 8 c) Nos de garantia, o do capital garantido;
Número ou marcador · p. 8 d) Nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total deles, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;
Número ou marcador · p. 8 e) Nos de constituição de sociedade, de modificação do respectivo pacto social ou de dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários, o do capital, ainda que não totalmente realizado;
Número ou marcador · p. 8 f) Nos de aumento de capital, com ou sem a alteração de cláusulas do pacto que lhe respeitem, o do aumento;
Número ou marcador · p. 8 g) Nos de aumento de capital, com alteração parcial de cláusulas do pacto diversas da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento;
Número ou marcador · p. 8 h) Nos de aumento de capital, com transformação ou com substituição total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;
Número ou marcador · p. 8 i) Nos de redução de capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido;
Número ou marcador · p. 8 j) Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade; l) Nos de associação em participação com entradas, o valor
Texto do artigo · p. 8 destas;
Número ou marcador · p. 8 m) Nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição das fracções autónomas, o das correspondentes fracções;
Número ou marcador · p. 8 n) Nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;
Número ou marcador · p. 8 o) Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com dissolução o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital, se for superior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 São considerados de valor indeterminado, os seguintes actos: exemplificava e não taxativa:
Número ou marcador · p. 8 a) De constituição ou alteração de associações, cooperativas e fundações;
Número ou marcador · p. 8 b) De revogação, adiamento ou alteração de cláusulas que não sejam do pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;
Número ou marcador · p. 8 c) De aceitação e ratificação;
Número ou marcador · p. 8 d) De certificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;
Número ou marcador · p. 8 e) De habilitação;
Número ou marcador · p. 8 f) De repúdio de herança ou de legado;
Número ou marcador · p. 8 g) De renúncia ou de confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo;
Número ou marcador · p. 9 h) De alteração de titulo constitutivo de propriedade horizontal que apenas diga respeito ao destino das fracções ou á fracção do seu valor relativo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 O valor dos bens será para cada verba, o que as partes lhes atribuem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, independentemente de ser ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) Quanto a acções, certificados de divida pública e outro título de crédito, o da cotação oficial, referidas, no caso de se tratar de partilha, `a data da abertura da sucessão, nos outros casos, na falta de cotação, cobrar-se-á o dobro do seu valor nominal;
Número ou marcador · p. 9 c) Quanto a objectos de ouro, para moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, o que lhes for atribuído, com referência `as datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial;
Número ou marcador · p. 9 d) Quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais, o quíntuplo do rendimento colectável correspondente ao prédio, ou parte dele, que o estabelecimento ocupar, ou o valor da renda de cinco anos, se for superior;
Número ou marcador · p. 9 e) Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou, se for superior, aquele sobre que já tiver sido liquidado o imposto relativo à transmissão;
Número ou marcador · p. 9 f) Quanto `a cessão de créditos, o valor nominal do crédito cedido;
Número ou marcador · p. 9 g) Quanto `a prestação em géneros, o último preço oficial, ou, na falta deste, o preço médio dos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 9 h) Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhe corresponder em moeda moçambicana, segundo o último câmbio oficial publicado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 9 Actos lavrados em livros de notas ou em instrumentos avulsos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Número ou marcador · p. 9 1. Por cada testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado ............................................... 200.00 MT.
Número ou marcador · p. 9 2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ou fracção ............................................. 20,00 MT.
Número ou marcador · p. 9 3. As laudas que apenas contenham assinaturas e as menções
Texto do artigo · p. 9 legais posteriores a elas não são consideradas para o efeito do disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Número ou marcador · p. 9 1. Por cada escritura com um só acto:
Número ou marcador · p. 9 a) De constituição de sociedades, cooperativas, associações e fundações ou de convenção antenupcial .................... 250.00 MT;
Número ou marcador · p. 9 b) De habilitação ou justificação .................... 150.00 MT;
Número ou marcador · p. 9 c) De qualquer outra espécie .......................... 150.00 MT.
Número ou marcador · p. 9 2. Ao emolumento previsto no número anterior, acrescem por cada lauda ou fracção .............................................. 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 9 3. É aplicável às laudas de escritura o disposto no n.° 3
Texto do artigo · p. 9 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 Se o acto que constitui objecto de escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor:
Número ou marcador · p. 9 a) Até 5.000.000,00MT ....................................... 4 por mil; b) Acima de 5.000.000,00MT .......................... 0,3 por mil.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7 Por cada instrumento de abertura de testamento cerrado ........
Texto do artigo · p. 9 .................................................................................. 150,00 MT.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Número ou marcador · p. 9 1. Por cada instrumento de procuração:
Número ou marcador · p. 9 a) Com poderes de gerência comercial .................... 800,00 MT;
Número ou marcador · p. 9 b) Com poderes gerais de gerência dos negócios de estabelecimento, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos gerentes ou agentes .... ................................................................. 900,00 MT;
Número ou marcador · p. 9 c) Com poderes para alienação gratuita ou onerosa, administração de bens imóveis e moveis sujeitos a registo ................................................... 800,00 MT;
Número ou marcador · p. 9 d) Com simples poderes forenses .................... 300,00 MT;
Número ou marcador · p. 9 e) Com quaisquer outros poderes .................... 200,00 MT.
Número ou marcador · p. 9 2. Pelos instrumentos de substabelecimento é devida metade do emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes, mas nunca inferior a .................................... 200,00 MT.
Número ou marcador · p. 9 3. Se aos poderes conferidos ou substabelecidos corresponder
Texto do artigo · p. 9 emolumento diferente, será devido o emolumento mais elevado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 Para cada instrumento de protesto de título de créditos:
Número ou marcador · p. 9 a) De valor até 100,00MT ................................ 50,00 MT;
Número ou marcador · p. 9 b) De valor superior a 100,00MT e não superior a 1.000,00 MT ........................................ 100,00 MT;
Número ou marcador · p. 9 c) De valor superior a 1.000,00MT .................... 150,00 MT.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Número ou marcador · p. 9 1. Por cada instrumento de acta de reunião de algum organismo social e assistência a ela:
Número ou marcador · p. 9 a) Durante a reunião até uma hora .................... 500,00 MT;
Número ou marcador · p. 9 b) Por cada hora ou fracção ............................ 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 9 2. O tempo de permanência no local de reunião é contado
Texto do artigo · p. 9 a partir da hora para que foi pedida a presença do notário.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Número ou marcador · p. 9 1. Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos artigos anteriores .............. 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 9 2. É aplicável aos instrumentos a que se refere o número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.
Número ou marcador · p. 9 3. Se o objecto do instrumento for de valor determinado,
Texto do artigo · p. 9 ao emolumento do n.º 1 acresce metade do emolumento previsto no artigo 6.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Outros actos lavrados em livros
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Número ou marcador · p. 9 1. Por cada apresentação de títulos a protesto:
Número ou marcador · p. 9 a) De valor até 100,00MT ................................. 50,00 MT;
Número ou marcador · p. 9 b) De valor superior a 100,00 MT .................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 2. Se o titulo apresentado for retirado do protesto depois de expedidos os avisos de notificação, aos emolumentos do número anterior acrescem por cada título retirado .... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13
Texto do artigo · p. 10 Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9 do Código do Notariado ................. 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Actos lavrados fora dos livros
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Número ou marcador · p. 10 1. Por cada termo de autenticação com um só interveniente 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 2. Por cada interveniente a mais ............................ 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 3. Os cônjuges são sempre contados como um só interveniente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Número ou marcador · p. 10 1. Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento:
Número ou marcador · p. 10 a) Reconhecimento presencial ........................... 20,00 MT;
Número ou marcador · p. 10 b) Reconhecimento presencial com menções especiais .... ................................................................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 2. Pelo reconhecimento da letra e assinatura e pelos reconhecimentos que contenham a menção de qualquer circunstância especial é devido o emolumento previsto na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 10 3. Se o documento for escrito em língua estrangeira ...............
Texto do artigo · p. 10 ................................................................................... 200,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Número ou marcador · p. 10 1. Pela tradução de documento realizado pelo notário, por cada página do mesmo .................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 2. As fracções da página, para além da primeira, não são consideradas para fins emolumentares.
Número ou marcador · p. 10 3. Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado ......................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 4. Ao número anterior acrescem por cada lauda a mais o valor
Texto do artigo · p. 10 de 50,00Mt.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Número ou marcador · p. 10 1. Por cada certidão pública-forma, fotocópia ou certificado, diverso do previsto no artigo anterior .................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ..................................................................... 20,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 3. Pela conferência de fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado) ........ 25,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 4. É aplicável `as laudas dos actos previstos no n.º 1 deste artigo no disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 5. Pelas fotocópias destinadas a instruir instrumentos
Texto do artigo · p. 10 de protesto e extraídas oficiosamente, não são devidos emolumentos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Outros actos e serviços
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18 Por cada averbamento não oficioso ......................... 75,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 Por cada informação dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protesto de título de crédito:
Número ou marcador · p. 10 a) Relativo a um só título .................................. 100,00 MT;
Número ou marcador · p. 10 b) Por cada título a mais .................................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Número ou marcador · p. 10 1. Pela celebração de qualquer acto dentro das horas regula- mentares, mas fora do cartório, a requisição dos interessados, acrescem aos emolumentos que ao acto competirem .................. ................................................................................... 1000,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 2. Ao emolumento do número anterior acrescem as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.
Número ou marcador · p. 10 3. O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo de pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
Número ou marcador · p. 10 4. Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimentos e termos de autenticação.
Número ou marcador · p. 10 5. Não é devido o emolumento quanto a reconhecimentos
Texto do artigo · p. 10 e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Número ou marcador · p. 10 1. Pela celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares, a requisição do interessado, aos emolumentos que o acto competirem acrescem 1.500.00 MT.
Número ou marcador · p. 10 2. Ao emolumento do número anterior acrescem as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.
Número ou marcador · p. 10 3. O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o ecargo do pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
Número ou marcador · p. 10 4. Contar-se-a apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimentos e termos de autenticaçao.
Número ou marcador · p. 10 5. Nao é devido ao emolumento quanto a reconhecimentos
Texto do artigo · p. 10 e termos de autenticaçao que se pratiquem conjuntamente com outro acto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Número ou marcador · p. 10 1. Pela celebraçao de qualquer acto fora das horas regula- mentares, à requisiçào do interessado aos emolumentos que ao acto competirem acrescem 2. 0000, 00mt.
Número ou marcador · p. 10 2. Ao emolumento do número anterior é aplicavel conforme os casos, o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 3. O emolumento do n.º 21 é elevado ao dobro sempre
Texto do artigo · p. 10 que os actos forem celebrados de harmonia com a requisição, antes das 7h30 ou depois das 18h00, bem como em dia em que o Cartório esteja encerrado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Número ou marcador · p. 10 1. Pelos actos requisitados, que não chegam a realizar-se, ou não sejam concluídos por motivos só imputáveis as partes são devidos os seguintes encargos:
Número ou marcador · p. 10 a) Se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que competiriam ao acto;
Número ou marcador · p. 10 b) Se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderiam;
Número ou marcador · p. 10 c) Se a parte substancial do acto não for integralmente escrita, mas já contém os elementos necessários para determinar a sua natureza, e o valor, metade dos emolumentos correspondentes;
Número ou marcador · p. 10 d) Se o acto for interrompido, sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar- -se-á a taxa fixa de 100,00MT, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de 50,00MT, tratando-se de outro acto;
Número ou marcador · p. 10 e) Se, no caso de alínea anterior, o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente, nos termos da alínea a);
Número ou marcador · p. 11 f) Se a requisição for para o acto de serviço externo e o notário saiu da repartição, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos, cobrar-se-á o emolumento previsto no artigo 21 acrescido das despesas de transporte.
Número ou marcador · p. 11 2. No caso da alínea d) do número anterior, se o emolumento correspondente ao acto, quando concluído, for inferior `as taxas previstas, apenas será cobrado esse emolumento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Alteração e cumulação de emolumentos
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Agravamento e redução de emolumentos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 23 1. Sofrem o agravamento de 50%:
Número ou marcador · p. 11 a) O emolumento do artigo 6, nas escrituras de divisão de coisa comum, de partilha de bens doados, realizada em vida do doador nos termos do artigo 209 do código civil e nas de partilha de herança;
Número ou marcador · p. 11 b) O emolumento do artigo 18, nas certidões e públicasformas de documentos `a segunda metade do século XIX de escritos em cifra ou em língua que não seja a oficial e de mapas ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos actos notarias.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24
Número ou marcador · p. 11 1. Os emolumentos dos artigos 5 e 6 são reduzidos a metade nas escrituras de justificação para fins de registo predial, quando referentes a prédios cujo o valor não exceda 100.000,00 MT emolumento do artigo 6 é reduzido a metade nas seguinte escrituras:
Número ou marcador · p. 11 a) De quitação de dívidas provenientes do empréstimo ou depósito;
Número ou marcador · p. 11 b) De distrato ou revogação de actos notariais;
Número ou marcador · p. 11 c) De modificação parcial de pacto social, de prorrogação da sociedade ou de simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 2. O emolumento do artigo 21 é reduzido:
Número ou marcador · p. 11 a) A metade se algum dos outorgantes estiver sob prisão ou internado em estabelecimento hospitalar;
Número ou marcador · p. 11 b) A um terço quando a saída se destina exclusivamente a lavrar reconhecimentos e termos de autenticação.
Número ou marcador · p. 11 3. Quando se cumularem as circunstâncias previstas nas alíneas
Texto do artigo · p. 11 no número anterior, só haverá lugar á redução da alínea a).
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25 Os emolumentos fixados nesta tabela são pagos em dobro:
Número ou marcador · p. 11 a) Nos actos que, de harmonia com a requisição, forem realizados fora das horas regulamentadas ou em sábado, domingo ou dia de feriado;
Número ou marcador · p. 11 b) No caso do n.º 2 do artigo 158 do Código do Notariado.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Cumulação de emolumentos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Número ou marcador · p. 11 1. Quando a escritura contiver mais de um acto, observar-se-á as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 11 a) Dos emolumentos do artigo 5 correspondentes a cada um dos actos cumulados, é devido por inteiro o mais elevado, e por metade cada um dos outros;
Número ou marcador · p. 11 b) Se o emolumento fixo correspondente a cada um dos actos for o mesmo, cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto, e por metade em relação a cada um dos restantes;
Número ou marcador · p. 11 c) Quando se cumularem actos de valor determinado, o emolumento do artigo 6 é devido por cada acto em relação ao respectivo valor.
Número ou marcador · p. 11 2. As regras previstas nas alíneas anteriores são igualmente aplicadas com referências aos respectivos emolumentos fixos e variáveis, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27
Número ou marcador · p. 11 1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se que há pluralidade de actos, se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos acumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
Número ou marcador · p. 11 2. Não são considerados novos actos:
Número ou marcador · p. 11 a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou a perfeição do acto que respeitem;
Número ou marcador · p. 11 b) Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.
Número ou marcador · p. 11 3. Contar-se-á como um só acto:
Número ou marcador · p. 11 a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
Número ou marcador · p. 11 b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos pelo mesmo prazo;
Número ou marcador · p. 11 c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
Número ou marcador · p. 11 d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta de marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
Número ou marcador · p. 11 e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, desde que o representante seja o mesmo;
Número ou marcador · p. 11 f) As diversas garantias prestadas por terceiros e obrigações assumidas no mesmo título entre os mesmos sujeitos.
Número ou marcador · p. 11 4. Consideram-se actos entre sujeitos diversos:
Número ou marcador · p. 11 a) As habilitações respeitantes a heranças diferentes;
Número ou marcador · p. 11 b) As partilhas de heranças diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28 O total da conta será arredonda por excesso, em meticais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29
Texto do artigo · p. 11 Não são devidos emolumentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em documentos escritos destinados a obter assistência jurídica ou quaisquer benefícios de assistência pública;
Número ou marcador · p. 11 b) Pelos reconhecimentos de recibos de juros de dívida ou de pensões até ao valor de salário mínimo nacional;
Número ou marcador · p. 11 c) Pelos actos que a lei declarar gratuitos;
Número ou marcador · p. 11 d) Pelas Associações não lucrativas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 Nos instrumentos, certificados, certidões, públicas-formas, cada linha deve conter, em média, vinte e cinco letras, quando manuscritas, a quarenta e cinco, quando escritas por forma mecânica.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31
Texto do artigo · p. 12 1.Por qualquer acto praticado nos termos do n.º 2 do artigo 3 desta tabela:
Número ou marcador · p. 12 a) Pelo requerimento para realização de qualquer acto....... ................................................................. 100,00 MT;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assessoria na elaboração de estatutos, contratos de sociedade ou outros .......................... 5.000.00 MT;
Número ou marcador · p. 12 c) Qualquer outra assessoria ............................. 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Número ou marcador · p. 12 1. Têm a natureza de emolumentos pessoais os emolumentos previstos nos artigos 10 n.º 1, alínea b), 16 n.º1, 20, 21 e 31.
Número ou marcador · p. 12 2. O emolumento dos artigos 10 n.º 1, alínea b), 16 n.º 1,
Texto do artigo · p. 12 21 e 31 revertem na totalidade para o funcionário que efectuar o correspondente serviço.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Número ou marcador · p. 12 1. As disposições da presente tabela não admitem interpretação extensiva ainda que haja identidade ou maioria de razão.
Número ou marcador · p. 12 2. No caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido,
Texto do artigo · p. 12 cobrar-se-á sempre o menor.
Texto do artigo · p. 12 Tabela Emolumentar do Registo Criminal Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 Por cada certificado do registo criminal:
Número ou marcador · p. 12 1. Para efeitos de Emprego:
Número ou marcador · p. 12 a) Normal .................... 10,00 MT;
Número ou marcador · p. 12 b) Urgente .................... 15,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 2. Para quaisquer outros fins:
Número ou marcador · p. 12 a) Normal ........................................................ 100,00 MT;
Número ou marcador · p. 12 b) Urgente ........................................................ 150,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 Por qualquer acto praticado fora da Repartição, além
Texto do artigo · p. 12 do emolumento respectivo .......................................... 400,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 Por qualquer acto praticado fora das horas regulamentares, a pedido do interessado, aos emolumentos que competirem acrescem .................................................. 300,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4 Busca Onomástica ................................................. 20,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5
Texto do artigo · p. 12 Os emolumentos dos artigos 2 e 3 têm a natureza de emolumentos pessoais.
Texto do artigo · p. 12 Tabela de Emolumento do Registo da Nacionalidade Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 Pela inscrição do processo de aquisição da nacionalidade .........
Texto do artigo · p. 12 .................................................................................. 5.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 Pela inscrição do processo de reaquisição da nacionalidade ....
Texto do artigo · p. 12 .................................................................................. 3.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 Pela inscrição de perda de nacionalidade ............. 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Número ou marcador · p. 12 1. Por cada inscrição de nascimento e atribuição da nacionalidade dentro dos 120 dias imediatos ..................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 2. Por cada transcrição de registo de nascimento e atribuição de nacionalidade .................................................... 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5
Número ou marcador · p. 12 1. Pela transcrição de qualquer sentença sujeita a registo ........... ..................................................................................... 200,00 MT. 2. Pela transcrição de qualquer registo lavrado no estrangeiro
Texto do artigo · p. 12 ....................................................................................... 75,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6
Número ou marcador · p. 12 1. Por cada impresso de declaração de nacionalidade ............. ...................................................................................... 25,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 2. Pela passagem de duplicado de cédulas ou boletins ........... ..................................................................................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 3. Por cada certificado ou certidão de nacionalidade ..................
Texto do artigo · p. 12 ..................................................................................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7 Por cada reconhecimento de assinatura .................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8 Por cada certificado de nacionalidade .................... 300,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 Pelos actos não previstos na presente tabela aplicar-se-á a do registo civil.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Número ou marcador · p. 12 1. Pelo estudo de processo pré-registral .................. 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 2. Por cada requerimento pela realização de qualquer acto
Texto do artigo · p. 12 de registo ....................................................................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 11
Texto do artigo · p. 12 Têm a natureza de emolumentos pessoais os emolumentos previstos nos artigos 10.
Texto do artigo · p. 12 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Texto do artigo · p. 12 Despacho
Texto do artigo · p. 12 Ao abrigo do disposto nos artigos 8 e seguintes do Diploma Ministeral n.º 119/14, de 13 de Agosto, e no usa das competências que me são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º __/2015 de ____ de ______________, determino:
Número ou marcador · p. 12 1. É autorizada a Região Moçambicana da Companhia de Jesus, a abertura e funcionamento de uma instituição de ensino, com a denominação de Escola Secundária Inácio de Loyola, abreviadamente designada ESIL.
Número ou marcador · p. 12 2. A ESIL é uma instituição particular de ensino que funcionará
Texto do artigo · p. 12 nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
Texto do artigo · p. 12 Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 27 de Fevereiro de 2015. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Manuel António Ferrão.
Parágrafo · p. 12 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: por cada página ou fracção a mais ................................ 125,00 MT.
  2. Número ou marcador, página 7: Artigo 12 Por cada nota de registo ......................................... 100,00 MT.
  3. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  4. Texto do artigo, página 7: Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser realizado .......................... 100,00 MT.
  5. Número ou marcador, página 7: Artigo 14 Por cada informação dada por escrito:
  6. Número ou marcador, página 7: a) Em relação a um prédio ................................ 250,00 MT.
  7. Número ou marcador, página 7: b) Por cada prédio a mais ................................... 150,00 MT.
  8. Número ou marcador, página 7: c) Não sendo relativa a prédios ....................... 125,00 MT.
  9. Número ou marcador, página 7: Artigo 15 Por cada endosso em título de propriedade ............. 750,00 MT.
  10. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  11. Texto do artigo, página 7: Pela verificação de títulos de propriedade, além dos emolumentos fixados nesta tabela para a respectiva apresentação, averbamentos e notas de registo a que houver lugar .................... 250,00 MT.
  12. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  13. Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto inscrito será o valor fiscal que ele tiver, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional, ou o que as partes lhe atribuirem. Se for superior àquele, se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuirem valor, será obtido segundo as regras gerais da Lei Processual; e, se não for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 8: 2. O ónus de redução eventual das doações, quando sujeitas a colação, será considerado como facto de valor indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 8: 3. Na hipoteca relativa a crédito que vença juros serão considerados para a determinação do valor do direito hipotecário os juros de três anos.
  16. Número ou marcador, página 8: 4. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da impor- tância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar.
  17. Número ou marcador, página 8: 5. O valor do usufruto é o declarado ou o de dez vezes o rendimento colectável do prédio, se o tiver e for superior ao declarado; o valor da propriedade onerada com o usufruto é da propriedade plena.
  18. Número ou marcador, página 8: 6. Na alteração de propriedade horizontal, quando dela resulte
  19. Texto do artigo, página 8: aumento do valor do prédio, o valor a considerar será a diferença entre o antigo e o novo; em qualquer outro caso a inscrição da alteração será considerada de valor indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  21. Número ou marcador, página 8: 1. Recaindo o registo sobre prédios situados na área de mais de uma Conservatória e não se designando a parte do valor do acto, que corresponde a cada prédio será o valor total divido igualmente por eles de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do n.º 2 do artigo 3 na proprção de n.° de prédios que lhe pertencer.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista
  23. Texto do artigo, página 8: no número anterior só terá lugar se for junto o documento comprovativo de o facto que deu lugar a inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os prédios.
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  25. Texto do artigo, página 8: Os emolumentos devidos pelo registo em que o valor seja determinado mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
  26. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  27. Texto do artigo, página 8: As despesas de correio e do imposto do selo serão pagas separadamente pelos requerentes.
  28. Número ou marcador, página 8: Artigo 21 Os totais dos emolumentos e das importâncias referidas
  29. Texto do artigo, página 8: no artigo anterior serão arredondados, por excesso, em meticais.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  31. Número ou marcador, página 8: 1. A presente tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
  32. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de dúvida sobre se é devido um ou outro
  33. Texto do artigo, página 8: emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
  34. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  35. Número ou marcador, página 8: 1. Pelo requerimento para realização de qualquer acto de registo 500,00 M:
  36. Número ou marcador, página 8: a) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro ....... ................................................................. 250,00 MT;
  37. Número ou marcador, página 8: b) Quando o requerimento se destinar a outras repartições ................................................................... 750,00 MT.
  38. Número ou marcador, página 8: 2. Pelo estudo e organização do processo pré-registral .................... 1.000,00 MT:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a simples apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento: i. Por requerimento até dois actos de registo ............... ........................................................ 1.500,00 MT. ii. Por requerimento de três ou mais actos de registo .... ........................................................ 2.000,00 MT.
  40. Número ou marcador, página 8: 3. Os emolumentos deste artigo têm a natureza de emolumentos
  41. Texto do artigo, página 8: pessoais.
  42. Texto do artigo, página 8: Tabela de Emolumentos dos Actos Notariais
  43. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  44. Texto do artigo, página 8: Valores dos actos
  45. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  46. Número ou marcador, página 8: 1. O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
  47. Número ou marcador, página 8: 2. Em especial o valor dos actos será:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Nas permutas, a soma do valor dos bens permutados;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;
  50. Número ou marcador, página 8: c) Nos de garantia, o do capital garantido;
  51. Número ou marcador, página 8: d) Nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total deles, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;
  52. Número ou marcador, página 8: e) Nos de constituição de sociedade, de modificação do respectivo pacto social ou de dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários, o do capital, ainda que não totalmente realizado;
  53. Número ou marcador, página 8: f) Nos de aumento de capital, com ou sem a alteração de cláusulas do pacto que lhe respeitem, o do aumento;
  54. Número ou marcador, página 8: g) Nos de aumento de capital, com alteração parcial de cláusulas do pacto diversas da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento;
  55. Número ou marcador, página 8: h) Nos de aumento de capital, com transformação ou com substituição total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;
  56. Número ou marcador, página 8: i) Nos de redução de capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido;
  57. Número ou marcador, página 8: j) Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade; l) Nos de associação em participação com entradas, o valor
  58. Texto do artigo, página 8: destas;
  59. Número ou marcador, página 8: m) Nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição das fracções autónomas, o das correspondentes fracções;
  60. Número ou marcador, página 8: n) Nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;
  61. Número ou marcador, página 8: o) Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com dissolução o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital, se for superior.
  62. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  63. Texto do artigo, página 8: São considerados de valor indeterminado, os seguintes actos: exemplificava e não taxativa:
  64. Número ou marcador, página 8: a) De constituição ou alteração de associações, cooperativas e fundações;
  65. Número ou marcador, página 8: b) De revogação, adiamento ou alteração de cláusulas que não sejam do pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;
  66. Número ou marcador, página 8: c) De aceitação e ratificação;
  67. Número ou marcador, página 8: d) De certificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;
  68. Número ou marcador, página 8: e) De habilitação;
  69. Número ou marcador, página 8: f) De repúdio de herança ou de legado;
  70. Número ou marcador, página 8: g) De renúncia ou de confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo;
  71. Número ou marcador, página 9: h) De alteração de titulo constitutivo de propriedade horizontal que apenas diga respeito ao destino das fracções ou á fracção do seu valor relativo.
  72. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  73. Texto do artigo, página 9: O valor dos bens será para cada verba, o que as partes lhes atribuem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:
  74. Número ou marcador, página 9: a) Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, independentemente de ser ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;
  75. Número ou marcador, página 9: b) Quanto a acções, certificados de divida pública e outro título de crédito, o da cotação oficial, referidas, no caso de se tratar de partilha, `a data da abertura da sucessão, nos outros casos, na falta de cotação, cobrar-se-á o dobro do seu valor nominal;
  76. Número ou marcador, página 9: c) Quanto a objectos de ouro, para moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, o que lhes for atribuído, com referência `as datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial;
  77. Número ou marcador, página 9: d) Quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais, o quíntuplo do rendimento colectável correspondente ao prédio, ou parte dele, que o estabelecimento ocupar, ou o valor da renda de cinco anos, se for superior;
  78. Número ou marcador, página 9: e) Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou, se for superior, aquele sobre que já tiver sido liquidado o imposto relativo à transmissão;
  79. Número ou marcador, página 9: f) Quanto `a cessão de créditos, o valor nominal do crédito cedido;
  80. Número ou marcador, página 9: g) Quanto `a prestação em géneros, o último preço oficial, ou, na falta deste, o preço médio dos últimos três anos;
  81. Número ou marcador, página 9: h) Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhe corresponder em moeda moçambicana, segundo o último câmbio oficial publicado.
  82. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  83. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
  84. Texto do artigo, página 9: Actos lavrados em livros de notas ou em instrumentos avulsos.
  85. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  86. Número ou marcador, página 9: 1. Por cada testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado ............................................... 200.00 MT.
  87. Número ou marcador, página 9: 2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ou fracção ............................................. 20,00 MT.
  88. Número ou marcador, página 9: 3. As laudas que apenas contenham assinaturas e as menções
  89. Texto do artigo, página 9: legais posteriores a elas não são consideradas para o efeito do disposto no número anterior.
  90. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  91. Número ou marcador, página 9: 1. Por cada escritura com um só acto:
  92. Número ou marcador, página 9: a) De constituição de sociedades, cooperativas, associações e fundações ou de convenção antenupcial .................... 250.00 MT;
  93. Número ou marcador, página 9: b) De habilitação ou justificação .................... 150.00 MT;
  94. Número ou marcador, página 9: c) De qualquer outra espécie .......................... 150.00 MT.
  95. Número ou marcador, página 9: 2. Ao emolumento previsto no número anterior, acrescem por cada lauda ou fracção .............................................. 50,00 MT.
  96. Número ou marcador, página 9: 3. É aplicável às laudas de escritura o disposto no n.° 3
  97. Texto do artigo, página 9: do artigo anterior.
  98. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  99. Texto do artigo, página 9: Se o acto que constitui objecto de escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Até 5.000.000,00MT ....................................... 4 por mil; b) Acima de 5.000.000,00MT .......................... 0,3 por mil.
  101. Número ou marcador, página 9: Artigo 7 Por cada instrumento de abertura de testamento cerrado ........
  102. Texto do artigo, página 9: .................................................................................. 150,00 MT.
  103. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  104. Número ou marcador, página 9: 1. Por cada instrumento de procuração:
  105. Número ou marcador, página 9: a) Com poderes de gerência comercial .................... 800,00 MT;
  106. Número ou marcador, página 9: b) Com poderes gerais de gerência dos negócios de estabelecimento, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos gerentes ou agentes .... ................................................................. 900,00 MT;
  107. Número ou marcador, página 9: c) Com poderes para alienação gratuita ou onerosa, administração de bens imóveis e moveis sujeitos a registo ................................................... 800,00 MT;
  108. Número ou marcador, página 9: d) Com simples poderes forenses .................... 300,00 MT;
  109. Número ou marcador, página 9: e) Com quaisquer outros poderes .................... 200,00 MT.
  110. Número ou marcador, página 9: 2. Pelos instrumentos de substabelecimento é devida metade do emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes, mas nunca inferior a .................................... 200,00 MT.
  111. Número ou marcador, página 9: 3. Se aos poderes conferidos ou substabelecidos corresponder
  112. Texto do artigo, página 9: emolumento diferente, será devido o emolumento mais elevado.
  113. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  114. Texto do artigo, página 9: Para cada instrumento de protesto de título de créditos:
  115. Número ou marcador, página 9: a) De valor até 100,00MT ................................ 50,00 MT;
  116. Número ou marcador, página 9: b) De valor superior a 100,00MT e não superior a 1.000,00 MT ........................................ 100,00 MT;
  117. Número ou marcador, página 9: c) De valor superior a 1.000,00MT .................... 150,00 MT.
  118. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  119. Número ou marcador, página 9: 1. Por cada instrumento de acta de reunião de algum organismo social e assistência a ela:
  120. Número ou marcador, página 9: a) Durante a reunião até uma hora .................... 500,00 MT;
  121. Número ou marcador, página 9: b) Por cada hora ou fracção ............................ 250,00 MT.
  122. Número ou marcador, página 9: 2. O tempo de permanência no local de reunião é contado
  123. Texto do artigo, página 9: a partir da hora para que foi pedida a presença do notário.
  124. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  125. Número ou marcador, página 9: 1. Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos artigos anteriores .............. 250,00 MT.
  126. Número ou marcador, página 9: 2. É aplicável aos instrumentos a que se refere o número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.
  127. Número ou marcador, página 9: 3. Se o objecto do instrumento for de valor determinado,
  128. Texto do artigo, página 9: ao emolumento do n.º 1 acresce metade do emolumento previsto no artigo 6.
  129. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Outros actos lavrados em livros
  130. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  131. Número ou marcador, página 9: 1. Por cada apresentação de títulos a protesto:
  132. Número ou marcador, página 9: a) De valor até 100,00MT ................................. 50,00 MT;
  133. Número ou marcador, página 9: b) De valor superior a 100,00 MT .................... 100,00 MT.
  134. Número ou marcador, página 10: 2. Se o titulo apresentado for retirado do protesto depois de expedidos os avisos de notificação, aos emolumentos do número anterior acrescem por cada título retirado .... 50,00 MT.
  135. Número ou marcador, página 10: Artigo 13
  136. Texto do artigo, página 10: Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9 do Código do Notariado ................. 50,00 MT.
  137. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Actos lavrados fora dos livros
  138. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  139. Número ou marcador, página 10: 1. Por cada termo de autenticação com um só interveniente 100,00 MT.
  140. Número ou marcador, página 10: 2. Por cada interveniente a mais ............................ 50,00 MT.
  141. Número ou marcador, página 10: 3. Os cônjuges são sempre contados como um só interveniente.
  142. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  143. Número ou marcador, página 10: 1. Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Reconhecimento presencial ........................... 20,00 MT;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Reconhecimento presencial com menções especiais .... ................................................................... 50,00 MT.
  146. Número ou marcador, página 10: 2. Pelo reconhecimento da letra e assinatura e pelos reconhecimentos que contenham a menção de qualquer circunstância especial é devido o emolumento previsto na alínea b) do número anterior.
  147. Número ou marcador, página 10: 3. Se o documento for escrito em língua estrangeira ...............
  148. Texto do artigo, página 10: ................................................................................... 200,00 MT.
  149. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  150. Número ou marcador, página 10: 1. Pela tradução de documento realizado pelo notário, por cada página do mesmo .................... 500,00 MT.
  151. Número ou marcador, página 10: 2. As fracções da página, para além da primeira, não são consideradas para fins emolumentares.
  152. Número ou marcador, página 10: 3. Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado ......................... 100,00 MT.
  153. Número ou marcador, página 10: 4. Ao número anterior acrescem por cada lauda a mais o valor
  154. Texto do artigo, página 10: de 50,00Mt.
  155. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  156. Número ou marcador, página 10: 1. Por cada certidão pública-forma, fotocópia ou certificado, diverso do previsto no artigo anterior .................... 50,00 MT.
  157. Número ou marcador, página 10: 2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ..................................................................... 20,00 MT.
  158. Número ou marcador, página 10: 3. Pela conferência de fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado) ........ 25,00 MT.
  159. Número ou marcador, página 10: 4. É aplicável `as laudas dos actos previstos no n.º 1 deste artigo no disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  160. Número ou marcador, página 10: 5. Pelas fotocópias destinadas a instruir instrumentos
  161. Texto do artigo, página 10: de protesto e extraídas oficiosamente, não são devidos emolumentos.
  162. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Outros actos e serviços
  163. Número ou marcador, página 10: Artigo 18 Por cada averbamento não oficioso ......................... 75,00 MT.
  164. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  165. Texto do artigo, página 10: Por cada informação dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protesto de título de crédito:
  166. Número ou marcador, página 10: a) Relativo a um só título .................................. 100,00 MT;
  167. Número ou marcador, página 10: b) Por cada título a mais .................................... 50,00 MT.
  168. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  169. Número ou marcador, página 10: 1. Pela celebração de qualquer acto dentro das horas regula- mentares, mas fora do cartório, a requisição dos interessados, acrescem aos emolumentos que ao acto competirem .................. ................................................................................... 1000,00 MT.
  170. Número ou marcador, página 10: 2. Ao emolumento do número anterior acrescem as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.
  171. Número ou marcador, página 10: 3. O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo de pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
  172. Número ou marcador, página 10: 4. Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimentos e termos de autenticação.
  173. Número ou marcador, página 10: 5. Não é devido o emolumento quanto a reconhecimentos
  174. Texto do artigo, página 10: e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto.
  175. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  176. Número ou marcador, página 10: 1. Pela celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares, a requisição do interessado, aos emolumentos que o acto competirem acrescem 1.500.00 MT.
  177. Número ou marcador, página 10: 2. Ao emolumento do número anterior acrescem as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.
  178. Número ou marcador, página 10: 3. O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o ecargo do pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
  179. Número ou marcador, página 10: 4. Contar-se-a apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimentos e termos de autenticaçao.
  180. Número ou marcador, página 10: 5. Nao é devido ao emolumento quanto a reconhecimentos
  181. Texto do artigo, página 10: e termos de autenticaçao que se pratiquem conjuntamente com outro acto.
  182. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  183. Número ou marcador, página 10: 1. Pela celebraçao de qualquer acto fora das horas regula- mentares, à requisiçào do interessado aos emolumentos que ao acto competirem acrescem 2. 0000, 00mt.
  184. Número ou marcador, página 10: 2. Ao emolumento do número anterior é aplicavel conforme os casos, o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.
  185. Número ou marcador, página 10: 3. O emolumento do n.º 21 é elevado ao dobro sempre
  186. Texto do artigo, página 10: que os actos forem celebrados de harmonia com a requisição, antes das 7h30 ou depois das 18h00, bem como em dia em que o Cartório esteja encerrado.
  187. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  188. Número ou marcador, página 10: 1. Pelos actos requisitados, que não chegam a realizar-se, ou não sejam concluídos por motivos só imputáveis as partes são devidos os seguintes encargos:
  189. Número ou marcador, página 10: a) Se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que competiriam ao acto;
  190. Número ou marcador, página 10: b) Se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderiam;
  191. Número ou marcador, página 10: c) Se a parte substancial do acto não for integralmente escrita, mas já contém os elementos necessários para determinar a sua natureza, e o valor, metade dos emolumentos correspondentes;
  192. Número ou marcador, página 10: d) Se o acto for interrompido, sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar- -se-á a taxa fixa de 100,00MT, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de 50,00MT, tratando-se de outro acto;
  193. Número ou marcador, página 10: e) Se, no caso de alínea anterior, o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente, nos termos da alínea a);
  194. Número ou marcador, página 11: f) Se a requisição for para o acto de serviço externo e o notário saiu da repartição, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos, cobrar-se-á o emolumento previsto no artigo 21 acrescido das despesas de transporte.
  195. Número ou marcador, página 11: 2. No caso da alínea d) do número anterior, se o emolumento correspondente ao acto, quando concluído, for inferior `as taxas previstas, apenas será cobrado esse emolumento.
  196. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  197. Texto do artigo, página 11: Alteração e cumulação de emolumentos
  198. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Agravamento e redução de emolumentos
  199. Número ou marcador, página 11: Artigo 23 1. Sofrem o agravamento de 50%:
  200. Número ou marcador, página 11: a) O emolumento do artigo 6, nas escrituras de divisão de coisa comum, de partilha de bens doados, realizada em vida do doador nos termos do artigo 209 do código civil e nas de partilha de herança;
  201. Número ou marcador, página 11: b) O emolumento do artigo 18, nas certidões e públicasformas de documentos `a segunda metade do século XIX de escritos em cifra ou em língua que não seja a oficial e de mapas ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos actos notarias.
  202. Número ou marcador, página 11: Artigo 24
  203. Número ou marcador, página 11: 1. Os emolumentos dos artigos 5 e 6 são reduzidos a metade nas escrituras de justificação para fins de registo predial, quando referentes a prédios cujo o valor não exceda 100.000,00 MT emolumento do artigo 6 é reduzido a metade nas seguinte escrituras:
  204. Número ou marcador, página 11: a) De quitação de dívidas provenientes do empréstimo ou depósito;
  205. Número ou marcador, página 11: b) De distrato ou revogação de actos notariais;
  206. Número ou marcador, página 11: c) De modificação parcial de pacto social, de prorrogação da sociedade ou de simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários.
  207. Número ou marcador, página 11: 2. O emolumento do artigo 21 é reduzido:
  208. Número ou marcador, página 11: a) A metade se algum dos outorgantes estiver sob prisão ou internado em estabelecimento hospitalar;
  209. Número ou marcador, página 11: b) A um terço quando a saída se destina exclusivamente a lavrar reconhecimentos e termos de autenticação.
  210. Número ou marcador, página 11: 3. Quando se cumularem as circunstâncias previstas nas alíneas
  211. Texto do artigo, página 11: no número anterior, só haverá lugar á redução da alínea a).
  212. Número ou marcador, página 11: Artigo 25 Os emolumentos fixados nesta tabela são pagos em dobro:
  213. Número ou marcador, página 11: a) Nos actos que, de harmonia com a requisição, forem realizados fora das horas regulamentadas ou em sábado, domingo ou dia de feriado;
  214. Número ou marcador, página 11: b) No caso do n.º 2 do artigo 158 do Código do Notariado.
  215. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Cumulação de emolumentos
  216. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  217. Número ou marcador, página 11: 1. Quando a escritura contiver mais de um acto, observar-se-á as seguintes regras:
  218. Número ou marcador, página 11: a) Dos emolumentos do artigo 5 correspondentes a cada um dos actos cumulados, é devido por inteiro o mais elevado, e por metade cada um dos outros;
  219. Número ou marcador, página 11: b) Se o emolumento fixo correspondente a cada um dos actos for o mesmo, cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto, e por metade em relação a cada um dos restantes;
  220. Número ou marcador, página 11: c) Quando se cumularem actos de valor determinado, o emolumento do artigo 6 é devido por cada acto em relação ao respectivo valor.
  221. Número ou marcador, página 11: 2. As regras previstas nas alíneas anteriores são igualmente aplicadas com referências aos respectivos emolumentos fixos e variáveis, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
  222. Número ou marcador, página 11: Artigo 27
  223. Número ou marcador, página 11: 1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se que há pluralidade de actos, se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos acumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
  224. Número ou marcador, página 11: 2. Não são considerados novos actos:
  225. Número ou marcador, página 11: a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou a perfeição do acto que respeitem;
  226. Número ou marcador, página 11: b) Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.
  227. Número ou marcador, página 11: 3. Contar-se-á como um só acto:
  228. Número ou marcador, página 11: a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
  229. Número ou marcador, página 11: b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos pelo mesmo prazo;
  230. Número ou marcador, página 11: c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
  231. Número ou marcador, página 11: d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta de marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
  232. Número ou marcador, página 11: e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, desde que o representante seja o mesmo;
  233. Número ou marcador, página 11: f) As diversas garantias prestadas por terceiros e obrigações assumidas no mesmo título entre os mesmos sujeitos.
  234. Número ou marcador, página 11: 4. Consideram-se actos entre sujeitos diversos:
  235. Número ou marcador, página 11: a) As habilitações respeitantes a heranças diferentes;
  236. Número ou marcador, página 11: b) As partilhas de heranças diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.
  237. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  238. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  239. Número ou marcador, página 11: Artigo 28 O total da conta será arredonda por excesso, em meticais.
  240. Número ou marcador, página 11: Artigo 29
  241. Texto do artigo, página 11: Não são devidos emolumentos:
  242. Número ou marcador, página 11: a) Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em documentos escritos destinados a obter assistência jurídica ou quaisquer benefícios de assistência pública;
  243. Número ou marcador, página 11: b) Pelos reconhecimentos de recibos de juros de dívida ou de pensões até ao valor de salário mínimo nacional;
  244. Número ou marcador, página 11: c) Pelos actos que a lei declarar gratuitos;
  245. Número ou marcador, página 11: d) Pelas Associações não lucrativas.
  246. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  247. Texto do artigo, página 11: Nos instrumentos, certificados, certidões, públicas-formas, cada linha deve conter, em média, vinte e cinco letras, quando manuscritas, a quarenta e cinco, quando escritas por forma mecânica.
  248. Número ou marcador, página 12: Artigo 31
  249. Texto do artigo, página 12: 1.Por qualquer acto praticado nos termos do n.º 2 do artigo 3 desta tabela:
  250. Número ou marcador, página 12: a) Pelo requerimento para realização de qualquer acto....... ................................................................. 100,00 MT;
  251. Número ou marcador, página 12: b) Pela assessoria na elaboração de estatutos, contratos de sociedade ou outros .......................... 5.000.00 MT;
  252. Número ou marcador, página 12: c) Qualquer outra assessoria ............................. 500,00 MT.
  253. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  254. Número ou marcador, página 12: 1. Têm a natureza de emolumentos pessoais os emolumentos previstos nos artigos 10 n.º 1, alínea b), 16 n.º1, 20, 21 e 31.
  255. Número ou marcador, página 12: 2. O emolumento dos artigos 10 n.º 1, alínea b), 16 n.º 1,
  256. Texto do artigo, página 12: 21 e 31 revertem na totalidade para o funcionário que efectuar o correspondente serviço.
  257. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  258. Número ou marcador, página 12: 1. As disposições da presente tabela não admitem interpretação extensiva ainda que haja identidade ou maioria de razão.
  259. Número ou marcador, página 12: 2. No caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido,
  260. Texto do artigo, página 12: cobrar-se-á sempre o menor.
  261. Texto do artigo, página 12: Tabela Emolumentar do Registo Criminal Artigo 1
  262. Texto do artigo, página 12: Por cada certificado do registo criminal:
  263. Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos de Emprego:
  264. Número ou marcador, página 12: a) Normal .................... 10,00 MT;
  265. Número ou marcador, página 12: b) Urgente .................... 15,00 MT.
  266. Número ou marcador, página 12: 2. Para quaisquer outros fins:
  267. Número ou marcador, página 12: a) Normal ........................................................ 100,00 MT;
  268. Número ou marcador, página 12: b) Urgente ........................................................ 150,00 MT.
  269. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  270. Texto do artigo, página 12: Por qualquer acto praticado fora da Repartição, além
  271. Texto do artigo, página 12: do emolumento respectivo .......................................... 400,00 MT.
  272. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  273. Texto do artigo, página 12: Por qualquer acto praticado fora das horas regulamentares, a pedido do interessado, aos emolumentos que competirem acrescem .................................................. 300,00 MT.
  274. Número ou marcador, página 12: Artigo 4 Busca Onomástica ................................................. 20,00 MT.
  275. Número ou marcador, página 12: Artigo 5
  276. Texto do artigo, página 12: Os emolumentos dos artigos 2 e 3 têm a natureza de emolumentos pessoais.
  277. Texto do artigo, página 12: Tabela de Emolumento do Registo da Nacionalidade Artigo 1
  278. Texto do artigo, página 12: Pela inscrição do processo de aquisição da nacionalidade .........
  279. Texto do artigo, página 12: .................................................................................. 5.000,00 MT.
  280. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  281. Texto do artigo, página 12: Pela inscrição do processo de reaquisição da nacionalidade ....
  282. Texto do artigo, página 12: .................................................................................. 3.000,00 MT.
  283. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  284. Texto do artigo, página 12: Pela inscrição de perda de nacionalidade ............. 1.500,00 MT.
  285. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  286. Número ou marcador, página 12: 1. Por cada inscrição de nascimento e atribuição da nacionalidade dentro dos 120 dias imediatos ..................... 50,00 MT.
  287. Número ou marcador, página 12: 2. Por cada transcrição de registo de nascimento e atribuição de nacionalidade .................................................... 1.500,00 MT.
  288. Número ou marcador, página 12: Artigo 5
  289. Número ou marcador, página 12: 1. Pela transcrição de qualquer sentença sujeita a registo ........... ..................................................................................... 200,00 MT. 2. Pela transcrição de qualquer registo lavrado no estrangeiro
  290. Texto do artigo, página 12: ....................................................................................... 75,00 MT.
  291. Número ou marcador, página 12: Artigo 6
  292. Número ou marcador, página 12: 1. Por cada impresso de declaração de nacionalidade ............. ...................................................................................... 25,00 MT.
  293. Número ou marcador, página 12: 2. Pela passagem de duplicado de cédulas ou boletins ........... ..................................................................................... 50,00 MT.
  294. Número ou marcador, página 12: 3. Por cada certificado ou certidão de nacionalidade ..................
  295. Texto do artigo, página 12: ..................................................................................... 100,00 MT.
  296. Número ou marcador, página 12: Artigo 7 Por cada reconhecimento de assinatura .................... 50,00 MT.
  297. Número ou marcador, página 12: Artigo 8 Por cada certificado de nacionalidade .................... 300,00 MT.
  298. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  299. Texto do artigo, página 12: Pelos actos não previstos na presente tabela aplicar-se-á a do registo civil.
  300. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  301. Número ou marcador, página 12: 1. Pelo estudo de processo pré-registral .................. 500,00 MT.
  302. Número ou marcador, página 12: 2. Por cada requerimento pela realização de qualquer acto
  303. Texto do artigo, página 12: de registo ....................................................................... 50,00 MT.
  304. Número ou marcador, página 12: Artigo 11
  305. Texto do artigo, página 12: Têm a natureza de emolumentos pessoais os emolumentos previstos nos artigos 10.
  306. Texto do artigo, página 12: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
  307. Texto do artigo, página 12: Despacho
  308. Texto do artigo, página 12: Ao abrigo do disposto nos artigos 8 e seguintes do Diploma Ministeral n.º 119/14, de 13 de Agosto, e no usa das competências que me são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º __/2015 de ____ de ______________, determino:
  309. Número ou marcador, página 12: 1. É autorizada a Região Moçambicana da Companhia de Jesus, a abertura e funcionamento de uma instituição de ensino, com a denominação de Escola Secundária Inácio de Loyola, abreviadamente designada ESIL.
  310. Número ou marcador, página 12: 2. A ESIL é uma instituição particular de ensino que funcionará
  311. Texto do artigo, página 12: nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
  312. Texto do artigo, página 12: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 27 de Fevereiro de 2015. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Manuel António Ferrão.
  313. Parágrafo, página 12: Preço — 21,00 MT
  314. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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