Diploma Ministerial n.º 2/2019
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Diploma Ministerial n.º 2/2019
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 2/2019
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer os critérios de afectação, gestão dos recursos e os procedimentos de financiamento à iniciativas juvenis, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 8, do Decreto Presidencial n.º 04/81 de 10 de Junho, a Ministra da Juventude e Desportos determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo de Apoio à Iniciativas Juvenis, em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da juventude e Desportos, em Maputo, aos 10 de Agosto de 2018. — A Ministra, Nyeleti Brooke Mondlane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo de Apoio à Iniciativas Juvenis
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Apoio à Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ é um Programa do Ministério da Juventude e Desportos, que tem por objectivo financiar projectos de geração
- Texto do artigo, página 1: de renda, visando incrementar oportunidades de emprego e de auto-emprego, desenvolver a cultura de gestão e poupança, bem como a participação de jovens nos programas de combate à pobreza no país.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para o acesso ao financiamento de projectos através do FAIJ.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos jovens moçambicanos de ambos sexos, a título individual e associado.
- Número ou marcador, página 1: 2. Aplica-se igualmente a grupos de jovens desde que não
- Texto do artigo, página 1: excedam a cinco elementos.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Princípios, elegibilidade e condições de acesso
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: O FAIJ rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) Democraticidade;
- Número ou marcador, página 1: b) Equidade de género;
- Número ou marcador, página 1: c) Igualdade; e
- Número ou marcador, página 1: d) Transparência.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. São requisitos de elegibilidade ao financiamento:
- Número ou marcador, página 1: a) Nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 1: b) Residir na unidade territorial onde se pretende implementar o projecto, mediante declaração comprovativa emitida pelas autoridades locais;
- Número ou marcador, página 1: c) Ter-se beneficiado de outro financiamento do Estado com reembolso total;
- Número ou marcador, página 1: d) Não possuir nenhum vínculo laboral com o Estado ou com o sector privado.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para os candidatos de natureza associativa, constituem requisitos adicionais, estar legalmente constituídos e possuir um espaço físico para o seu funcionamento, no território de implementação de projecto.
- Número ou marcador, página 1: 3. Constituem requisitos cumulativos de acesso ao
- Texto do artigo, página 1: financiamento:
- Número ou marcador, página 1: a) Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação;
- Número ou marcador, página 1: b) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
- Número ou marcador, página 1: c) Conta bancária, devendo ser solidária para grupos de jovens informais;
- Número ou marcador, página 2: d) Estar na faixa etária dos 15 aos 35 anos de idade;
- Número ou marcador, página 2: e) Declaração emitida pelas entidades do bairro que confirme a residência do candidato;
- Número ou marcador, página 2: f) Ter capacitação em Gestão de Pequenos Negócios; e
- Número ou marcador, página 2: g) Ter a situação militar regularizada, para os jovens com idade igual ou superior a 18 anos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de financiamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem áreas de financiamento:
- Número ou marcador, página 2: a) Agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 2: b) Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 2: c) Comércio;
- Número ou marcador, página 2: d) Serviços;
- Número ou marcador, página 2: e) Pesca; e
- Número ou marcador, página 2: f) Outras.
- Número ou marcador, página 2: 2. O financiamento através do FAIJ não abrange as actividades
- Texto do artigo, página 2: económicas que visem a produção e venda de bebidas alcoólicas, tabaco e outras drogas, ou actividades que resultem em malefícios para a juventude.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Capacitação dos candidatos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os candidatos ao financiamento devem ser capacitados em matéria de Gestão de Negócios antes da submissão dos projectos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeito do n.º 1 do presente artigo, as Direcções Provinciais que superintendem a área da Juventude devem emitir a informação através de edital ou outras formas de comunicação, sobre a realização da capacitação com antecedência de 30 dias da data de submissão de projectos, nos termos do n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. A capacitação é em regime intensivo, tem a duração máxima
- Texto do artigo, página 2: de cinco dias e deve ser ministrada por técnicos habilitados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Local e prazos de candidaturas)
- Número ou marcador, página 2: 1. A candidatura deve ser submetida aos Serviços Distritais que superintendem a área da Juventude do território de implementação do projecto.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os candidatos devem submeter a proposta de projecto no período compreendido entre 20 de Novembro e 30 de Dezembro do ano que antecede o respectivo financiamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. O projecto submetido para um determinado exercício económico, não transita para o seguinte.
- Número ou marcador, página 2: 4. A abertura das candidaturas a financiamento pela Direcção
- Texto do artigo, página 2: Provincial que superintende a área da Juventude procede-se por escrito e sujeita-se à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Critérios de selecção, aprovação e financiamento do projecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Selecção dos candidatos)
- Texto do artigo, página 2: O processo de selecção dos candidatos a financiamento procede-se em dois níveis, o distrital e o provincial, obedecendo o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao nível distrital, procede-se a pré-selecção das propostas dos projectos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ao nível provincial, procede-se a selecção definitiva dos projectos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação do projecto)
- Texto do artigo, página 2: A aprovação de projectos deve obedecer os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 2: 1. Estar enquadrado numa das áreas previstas no n.º 1 do artigo 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Demonstrar a viabilidade técnica, económica e financeira com elementos que permitam avaliar a sustentabilidade do projecto.
- Número ou marcador, página 2: 3. Demonstrar a possibilidade de gerar emprego e auto -
- Texto do artigo, página 2: emprego.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Financiamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O valor de financiamento por projecto é de, até 20 (vinte) salários mínimos, aprovados para a Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. O financiamento aos beneficiários é assegurado mediante acordo de parceria entre as Direcções Provinciais que superintendem a área da Juventude e as instituições gestoras da carteira de crédito.
- Número ou marcador, página 2: 3. A alocação do financiamento procede-se através da transferência para a conta bancária do mutuário, mediante a celebração de um contrato entre este e a instituição gestora da carteira de crédito.
- Número ou marcador, página 2: 4. A certidão de quitação do valor de cada mutuário é emitida mediante a comprovação da instituição gestora da carteira de crédito.
- Número ou marcador, página 2: 5. O valor previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser
- Texto do artigo, página 2: actualizado por Despacho do Ministro que superintende a área da Juventude, em função do impacto do FAIJ e da conjuntura sócio-económica do país.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Reembolso)
- Número ou marcador, página 2: 1. O reembolso é efectuado mediante um plano permanente acordado e acrescido de juros de 5%.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de incumprimento do prazo de reembolso, o mutuário sujeita-se ao pagamento de juros de mora em 2% do valor das parcelas em atraso.
- Número ou marcador, página 2: 3. A não quitação do valor financiado de acordo com o previsto
- Texto do artigo, página 2: no presente Regulamento e contrato celebrado, sujeita o mutuário a não se beneficiar de outro financiamento através do FAIJ e outros programas de financiamento equiparados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento do FAIJ
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do FAIJ:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Comissão Técnica Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Comissão Técnica Distrital.
- Número ou marcador, página 2: 2. A nível central, provincial e distrital, o FAIJ é dirigido pelo Director-Geral do Instituto Nacional da Juventude, Director Provincial que superintende a área da Juventude e Director dos Serviços Distritais que superintende a área da Juventude, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os órgãos do FAIJ são assistidos por técnicos indicados ao nível central, provincial e distrital.
- Número ou marcador, página 2: 4. No seu funcionamento, o FAIJ conta com a parceria das
- Texto do artigo, página 2: instituições gestoras de carteiras de crédito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre os processos inerentes ao desembolso, capacitação, assistência, monitoria e avaliação do FAIJ;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar a proposta do Plano de Financiamento às províncias, com base nos indicadores de pobreza, desemprego e número total de habitantes;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a coordenação permanente entre o nível central e local, para a implementação do programa;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a realização de estudos sobre o impacto social e económico do programa;
- Número ou marcador, página 3: e) Avaliar a implementação do FAIJ através dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais elaborados pelas Direcções Provinciais que superintendem a área da Juventude;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar acções de monitoria e avaliação do programa; e
- Número ou marcador, página 3: g) Facilitar a realização de auditorias pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Comissão Técnica Provincial)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Comissão Técnica Provincial:
- Número ou marcador, página 3: a) Seleccionar os projectos a financiar;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a planificação, implementação e avaliação do programa ao nível Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Prover assistência técnica e metodológica às entidades gestoras da carteira de crédito, aos mutuários e aos projectos financiados;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) Criar sinergias com outros fundos existentes na província, para incrementar as capacidades de resposta do programa;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a premiação dos mutuários, cujas iniciativas revelem bom nível de produção e produtividade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Comissão Técnica Distrital)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Comissão Técnica Distrital:
- Número ou marcador, página 3: a) Comunicar aos formandos sobre as datas de realização da capacitação, submissão de projectos e divulgação dos resultados;
- Número ou marcador, página 3: b) Capacitar aos candidatos a financiamento em Gestão de Negócios;
- Número ou marcador, página 3: c) Avaliar e pré-seleccionar os candidatos a financiamento com base nos projectos submetidos;
- Número ou marcador, página 3: d) Visitar os locais propostos à implementação de projectos e os locais de residência para aferir a idoneidade dos candidatos;
- Número ou marcador, página 3: e) Prover o acompanhamento técnico dos projectos em implementação;
- Número ou marcador, página 3: f) Assistir técnica e metodologicamente às instituições gestoras da carteira de crédito, nos processos atinentes ao desembolso;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar relatório semestral de actividades até 1 de Julho e o anual até 1 de Março, refente à implementação do FAIJ;
- Número ou marcador, página 3: h) Divulgar as boas práticas junto dos mutuários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Instituições Gestoras de Carteira de Crédito)
- Texto do artigo, página 3: Compete à instituição gestora da carteira de crédito:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o manuseamento da carteira de crédito de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a abertura das contas bancárias para os mutuários;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o financiamento aos mutuários de acordo com os prazos pré-estabelecidos no Memorando de Entendimento entre as partes;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir o desembolso e reembolso do valor no âmbito do FAIJ;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar relatórios financeiros e encaminhar às Direcções Provinciais que superintendem a área da Juventude;
- Número ou marcador, página 3: f) Emitir a certidão de quitação do valor financiado aos mutuários;
- Número ou marcador, página 3: g) Aconselhar a entidade promotora do programa sobre quaisquer matérias que possam contribuir para uma maior sustentabilidade do programa;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar mecanismos de colecta dos fundos de acordo com as condições sociais, culturais e económicas dos mutuários; e
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir a colecta do valor de reembolso nos locais em que não haja balcões formais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Confito de Interesses)
- Texto do artigo, página 3: Os gestores do FAIJ devem abster-se de praticar qualquer acto sempre que se encontre em circunstância que configure conflito de interesse ou que possa criar nos candidatos a percepção de ausência de imparcialidade na sua conduta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Penalizações)
- Texto do artigo, página 3: A aplicação das verbas do FAIJ para fins distintos dos estabelecidos no presente Regulamento obriga a reposição, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da Juventude.
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