I SÉRIE — n.º 2

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 2/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 3 de Janeiro de 2019 I SÉRIE — Número 2
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Juventude e Desportos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 2/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Iniciativas Juvenis.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 2/2019
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer os critérios de afectação, gestão dos recursos e os procedimentos de financiamento à iniciativas juvenis, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 8, do Decreto Presidencial n.º 04/81 de 10 de Junho, a Ministra da Juventude e Desportos determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo de Apoio à Iniciativas Juvenis, em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da juventude e Desportos, em Maputo, aos 10 de Agosto de 2018. — A Ministra, Nyeleti Brooke Mondlane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Fundo de Apoio à Iniciativas Juvenis
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Apoio à Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ é um Programa do Ministério da Juventude e Desportos, que tem por objectivo financiar projectos de geração
Texto do artigo · p. 1 de renda, visando incrementar oportunidades de emprego e de auto-emprego, desenvolver a cultura de gestão e poupança, bem como a participação de jovens nos programas de combate à pobreza no país.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para o acesso ao financiamento de projectos através do FAIJ.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos jovens moçambicanos de ambos sexos, a título individual e associado.
Número ou marcador · p. 1 2. Aplica-se igualmente a grupos de jovens desde que não
Texto do artigo · p. 1 excedam a cinco elementos.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Princípios, elegibilidade e condições de acesso
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 O FAIJ rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) Democraticidade;
Número ou marcador · p. 1 b) Equidade de género;
Número ou marcador · p. 1 c) Igualdade; e
Número ou marcador · p. 1 d) Transparência.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento)
Número ou marcador · p. 1 1. São requisitos de elegibilidade ao financiamento:
Número ou marcador · p. 1 a) Nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 1 b) Residir na unidade territorial onde se pretende implementar o projecto, mediante declaração comprovativa emitida pelas autoridades locais;
Número ou marcador · p. 1 c) Ter-se beneficiado de outro financiamento do Estado com reembolso total;
Número ou marcador · p. 1 d) Não possuir nenhum vínculo laboral com o Estado ou com o sector privado.
Número ou marcador · p. 1 2. Para os candidatos de natureza associativa, constituem requisitos adicionais, estar legalmente constituídos e possuir um espaço físico para o seu funcionamento, no território de implementação de projecto.
Número ou marcador · p. 1 3. Constituem requisitos cumulativos de acesso ao
Texto do artigo · p. 1 financiamento:
Número ou marcador · p. 1 a) Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação;
Número ou marcador · p. 1 b) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
Número ou marcador · p. 1 c) Conta bancária, devendo ser solidária para grupos de jovens informais;
Parágrafo · p. 2 10 I SÉRIE — NÚMERO 2
Número ou marcador · p. 2 d) Estar na faixa etária dos 15 aos 35 anos de idade;
Número ou marcador · p. 2 e) Declaração emitida pelas entidades do bairro que confirme a residência do candidato;
Número ou marcador · p. 2 f) Ter capacitação em Gestão de Pequenos Negócios; e
Número ou marcador · p. 2 g) Ter a situação militar regularizada, para os jovens com idade igual ou superior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de financiamento)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem áreas de financiamento:
Número ou marcador · p. 2 a) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 2 b) Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 2 c) Comércio;
Número ou marcador · p. 2 d) Serviços;
Número ou marcador · p. 2 e) Pesca; e
Número ou marcador · p. 2 f) Outras.
Número ou marcador · p. 2 2. O financiamento através do FAIJ não abrange as actividades
Texto do artigo · p. 2 económicas que visem a produção e venda de bebidas alcoólicas, tabaco e outras drogas, ou actividades que resultem em malefícios para a juventude.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Capacitação dos candidatos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os candidatos ao financiamento devem ser capacitados em matéria de Gestão de Negócios antes da submissão dos projectos.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeito do n.º 1 do presente artigo, as Direcções Provinciais que superintendem a área da Juventude devem emitir a informação através de edital ou outras formas de comunicação, sobre a realização da capacitação com antecedência de 30 dias da data de submissão de projectos, nos termos do n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. A capacitação é em regime intensivo, tem a duração máxima
Texto do artigo · p. 2 de cinco dias e deve ser ministrada por técnicos habilitados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Local e prazos de candidaturas)
Número ou marcador · p. 2 1. A candidatura deve ser submetida aos Serviços Distritais que superintendem a área da Juventude do território de implementação do projecto.
Número ou marcador · p. 2 2. Os candidatos devem submeter a proposta de projecto no período compreendido entre 20 de Novembro e 30 de Dezembro do ano que antecede o respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 2 3. O projecto submetido para um determinado exercício económico, não transita para o seguinte.
Número ou marcador · p. 2 4. A abertura das candidaturas a financiamento pela Direcção
Texto do artigo · p. 2 Provincial que superintende a área da Juventude procede-se por escrito e sujeita-se à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Critérios de selecção, aprovação e financiamento do projecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Selecção dos candidatos)
Texto do artigo · p. 2 O processo de selecção dos candidatos a financiamento procede-se em dois níveis, o distrital e o provincial, obedecendo o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 1. Ao nível distrital, procede-se a pré-selecção das propostas dos projectos.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao nível provincial, procede-se a selecção definitiva dos projectos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação do projecto)
Texto do artigo · p. 2 A aprovação de projectos deve obedecer os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 1. Estar enquadrado numa das áreas previstas no n.º 1 do artigo 6 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Demonstrar a viabilidade técnica, económica e financeira com elementos que permitam avaliar a sustentabilidade do projecto.
Número ou marcador · p. 2 3. Demonstrar a possibilidade de gerar emprego e auto -
Texto do artigo · p. 2 emprego.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Financiamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O valor de financiamento por projecto é de, até 20 (vinte) salários mínimos, aprovados para a Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O financiamento aos beneficiários é assegurado mediante acordo de parceria entre as Direcções Provinciais que superintendem a área da Juventude e as instituições gestoras da carteira de crédito.
Número ou marcador · p. 2 3. A alocação do financiamento procede-se através da transferência para a conta bancária do mutuário, mediante a celebração de um contrato entre este e a instituição gestora da carteira de crédito.
Número ou marcador · p. 2 4. A certidão de quitação do valor de cada mutuário é emitida mediante a comprovação da instituição gestora da carteira de crédito.
Número ou marcador · p. 2 5. O valor previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser
Texto do artigo · p. 2 actualizado por Despacho do Ministro que superintende a área da Juventude, em função do impacto do FAIJ e da conjuntura sócio-económica do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Reembolso)
Número ou marcador · p. 2 1. O reembolso é efectuado mediante um plano permanente acordado e acrescido de juros de 5%.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de incumprimento do prazo de reembolso, o mutuário sujeita-se ao pagamento de juros de mora em 2% do valor das parcelas em atraso.
Número ou marcador · p. 2 3. A não quitação do valor financiado de acordo com o previsto
Texto do artigo · p. 2 no presente Regulamento e contrato celebrado, sujeita o mutuário a não se beneficiar de outro financiamento através do FAIJ e outros programas de financiamento equiparados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento do FAIJ
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos do FAIJ:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Comissão Técnica Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Comissão Técnica Distrital.
Número ou marcador · p. 2 2. A nível central, provincial e distrital, o FAIJ é dirigido pelo Director-Geral do Instituto Nacional da Juventude, Director Provincial que superintende a área da Juventude e Director dos Serviços Distritais que superintende a área da Juventude, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 3. Os órgãos do FAIJ são assistidos por técnicos indicados ao nível central, provincial e distrital.
Número ou marcador · p. 2 4. No seu funcionamento, o FAIJ conta com a parceria das
Texto do artigo · p. 2 instituições gestoras de carteiras de crédito.
Lista · p. 3 3 DE JANEIRO DE 2019 11
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Direcção Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Decidir sobre os processos inerentes ao desembolso, capacitação, assistência, monitoria e avaliação do FAIJ;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar a proposta do Plano de Financiamento às províncias, com base nos indicadores de pobreza, desemprego e número total de habitantes;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a coordenação permanente entre o nível central e local, para a implementação do programa;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a realização de estudos sobre o impacto social e económico do programa;
Número ou marcador · p. 3 e) Avaliar a implementação do FAIJ através dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais elaborados pelas Direcções Provinciais que superintendem a área da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar acções de monitoria e avaliação do programa; e
Número ou marcador · p. 3 g) Facilitar a realização de auditorias pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Comissão Técnica Provincial)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Comissão Técnica Provincial:
Número ou marcador · p. 3 a) Seleccionar os projectos a financiar;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a planificação, implementação e avaliação do programa ao nível Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Prover assistência técnica e metodológica às entidades gestoras da carteira de crédito, aos mutuários e aos projectos financiados;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar sinergias com outros fundos existentes na província, para incrementar as capacidades de resposta do programa;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a premiação dos mutuários, cujas iniciativas revelem bom nível de produção e produtividade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Comissão Técnica Distrital)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Comissão Técnica Distrital:
Número ou marcador · p. 3 a) Comunicar aos formandos sobre as datas de realização da capacitação, submissão de projectos e divulgação dos resultados;
Número ou marcador · p. 3 b) Capacitar aos candidatos a financiamento em Gestão de Negócios;
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar e pré-seleccionar os candidatos a financiamento com base nos projectos submetidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Visitar os locais propostos à implementação de projectos e os locais de residência para aferir a idoneidade dos candidatos;
Número ou marcador · p. 3 e) Prover o acompanhamento técnico dos projectos em implementação;
Número ou marcador · p. 3 f) Assistir técnica e metodologicamente às instituições gestoras da carteira de crédito, nos processos atinentes ao desembolso;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar relatório semestral de actividades até 1 de Julho e o anual até 1 de Março, refente à implementação do FAIJ;
Número ou marcador · p. 3 h) Divulgar as boas práticas junto dos mutuários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Gestoras de Carteira de Crédito)
Texto do artigo · p. 3 Compete à instituição gestora da carteira de crédito:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o manuseamento da carteira de crédito de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a abertura das contas bancárias para os mutuários;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o financiamento aos mutuários de acordo com os prazos pré-estabelecidos no Memorando de Entendimento entre as partes;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir o desembolso e reembolso do valor no âmbito do FAIJ;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar relatórios financeiros e encaminhar às Direcções Provinciais que superintendem a área da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir a certidão de quitação do valor financiado aos mutuários;
Número ou marcador · p. 3 g) Aconselhar a entidade promotora do programa sobre quaisquer matérias que possam contribuir para uma maior sustentabilidade do programa;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar mecanismos de colecta dos fundos de acordo com as condições sociais, culturais e económicas dos mutuários; e
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a colecta do valor de reembolso nos locais em que não haja balcões formais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Confito de Interesses)
Texto do artigo · p. 3 Os gestores do FAIJ devem abster-se de praticar qualquer acto sempre que se encontre em circunstância que configure conflito de interesse ou que possa criar nos candidatos a percepção de ausência de imparcialidade na sua conduta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Penalizações)
Texto do artigo · p. 3 A aplicação das verbas do FAIJ para fins distintos dos estabelecidos no presente Regulamento obriga a reposição, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da Juventude.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 3 de Janeiro de 2019 I SÉRIE — Número 2
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desportos:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 2/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Iniciativas Juvenis.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 2/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 3 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer os critérios de afectação, gestão dos recursos e os procedimentos de financiamento à iniciativas juvenis, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 8, do Decreto Presidencial n.º 04/81 de 10 de Junho, a Ministra da Juventude e Desportos determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo de Apoio à Iniciativas Juvenis, em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério da juventude e Desportos, em Maputo, aos 10 de Agosto de 2018. — A Ministra, Nyeleti Brooke Mondlane.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo de Apoio à Iniciativas Juvenis
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza e objectivos)
  24. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Apoio à Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ é um Programa do Ministério da Juventude e Desportos, que tem por objectivo financiar projectos de geração
  25. Texto do artigo, página 1: de renda, visando incrementar oportunidades de emprego e de auto-emprego, desenvolver a cultura de gestão e poupança, bem como a participação de jovens nos programas de combate à pobreza no país.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para o acesso ao financiamento de projectos através do FAIJ.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos jovens moçambicanos de ambos sexos, a título individual e associado.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. Aplica-se igualmente a grupos de jovens desde que não
  33. Texto do artigo, página 1: excedam a cinco elementos.
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 1: Princípios, elegibilidade e condições de acesso
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  38. Texto do artigo, página 1: O FAIJ rege-se pelos seguintes princípios:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Democraticidade;
  40. Número ou marcador, página 1: b) Equidade de género;
  41. Número ou marcador, página 1: c) Igualdade; e
  42. Número ou marcador, página 1: d) Transparência.
  43. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 1: (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. São requisitos de elegibilidade ao financiamento:
  46. Número ou marcador, página 1: a) Nacionalidade moçambicana;
  47. Número ou marcador, página 1: b) Residir na unidade territorial onde se pretende implementar o projecto, mediante declaração comprovativa emitida pelas autoridades locais;
  48. Número ou marcador, página 1: c) Ter-se beneficiado de outro financiamento do Estado com reembolso total;
  49. Número ou marcador, página 1: d) Não possuir nenhum vínculo laboral com o Estado ou com o sector privado.
  50. Número ou marcador, página 1: 2. Para os candidatos de natureza associativa, constituem requisitos adicionais, estar legalmente constituídos e possuir um espaço físico para o seu funcionamento, no território de implementação de projecto.
  51. Número ou marcador, página 1: 3. Constituem requisitos cumulativos de acesso ao
  52. Texto do artigo, página 1: financiamento:
  53. Número ou marcador, página 1: a) Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação;
  54. Número ou marcador, página 1: b) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
  55. Número ou marcador, página 1: c) Conta bancária, devendo ser solidária para grupos de jovens informais;
  56. Parágrafo, página 2: 10 I SÉRIE — NÚMERO 2
  57. Número ou marcador, página 2: d) Estar na faixa etária dos 15 aos 35 anos de idade;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Declaração emitida pelas entidades do bairro que confirme a residência do candidato;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Ter capacitação em Gestão de Pequenos Negócios; e
  60. Número ou marcador, página 2: g) Ter a situação militar regularizada, para os jovens com idade igual ou superior a 18 anos.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Áreas de financiamento)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem áreas de financiamento:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Agro-pecuária;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Artes e Cultura;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Comércio;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Serviços;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Pesca; e
  69. Número ou marcador, página 2: f) Outras.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. O financiamento através do FAIJ não abrange as actividades
  71. Texto do artigo, página 2: económicas que visem a produção e venda de bebidas alcoólicas, tabaco e outras drogas, ou actividades que resultem em malefícios para a juventude.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Capacitação dos candidatos)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Os candidatos ao financiamento devem ser capacitados em matéria de Gestão de Negócios antes da submissão dos projectos.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeito do n.º 1 do presente artigo, as Direcções Provinciais que superintendem a área da Juventude devem emitir a informação através de edital ou outras formas de comunicação, sobre a realização da capacitação com antecedência de 30 dias da data de submissão de projectos, nos termos do n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. A capacitação é em regime intensivo, tem a duração máxima
  77. Texto do artigo, página 2: de cinco dias e deve ser ministrada por técnicos habilitados.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  79. Texto do artigo, página 2: (Local e prazos de candidaturas)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. A candidatura deve ser submetida aos Serviços Distritais que superintendem a área da Juventude do território de implementação do projecto.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Os candidatos devem submeter a proposta de projecto no período compreendido entre 20 de Novembro e 30 de Dezembro do ano que antecede o respectivo financiamento.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. O projecto submetido para um determinado exercício económico, não transita para o seguinte.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. A abertura das candidaturas a financiamento pela Direcção
  84. Texto do artigo, página 2: Provincial que superintende a área da Juventude procede-se por escrito e sujeita-se à existência de disponibilidade orçamental.
  85. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  86. Texto do artigo, página 2: Critérios de selecção, aprovação e financiamento do projecto
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  88. Texto do artigo, página 2: (Selecção dos candidatos)
  89. Texto do artigo, página 2: O processo de selecção dos candidatos a financiamento procede-se em dois níveis, o distrital e o provincial, obedecendo o seguinte:
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Ao nível distrital, procede-se a pré-selecção das propostas dos projectos.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Ao nível provincial, procede-se a selecção definitiva dos projectos.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  93. Texto do artigo, página 2: (Aprovação do projecto)
  94. Texto do artigo, página 2: A aprovação de projectos deve obedecer os seguintes critérios:
  95. Número ou marcador, página 2: 1. Estar enquadrado numa das áreas previstas no n.º 1 do artigo 6 do presente Regulamento.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. Demonstrar a viabilidade técnica, económica e financeira com elementos que permitam avaliar a sustentabilidade do projecto.
  97. Número ou marcador, página 2: 3. Demonstrar a possibilidade de gerar emprego e auto -
  98. Texto do artigo, página 2: emprego.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  100. Texto do artigo, página 2: (Financiamento)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. O valor de financiamento por projecto é de, até 20 (vinte) salários mínimos, aprovados para a Função Pública.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. O financiamento aos beneficiários é assegurado mediante acordo de parceria entre as Direcções Provinciais que superintendem a área da Juventude e as instituições gestoras da carteira de crédito.
  103. Número ou marcador, página 2: 3. A alocação do financiamento procede-se através da transferência para a conta bancária do mutuário, mediante a celebração de um contrato entre este e a instituição gestora da carteira de crédito.
  104. Número ou marcador, página 2: 4. A certidão de quitação do valor de cada mutuário é emitida mediante a comprovação da instituição gestora da carteira de crédito.
  105. Número ou marcador, página 2: 5. O valor previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser
  106. Texto do artigo, página 2: actualizado por Despacho do Ministro que superintende a área da Juventude, em função do impacto do FAIJ e da conjuntura sócio-económica do país.
  107. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  108. Texto do artigo, página 2: (Reembolso)
  109. Número ou marcador, página 2: 1. O reembolso é efectuado mediante um plano permanente acordado e acrescido de juros de 5%.
  110. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de incumprimento do prazo de reembolso, o mutuário sujeita-se ao pagamento de juros de mora em 2% do valor das parcelas em atraso.
  111. Número ou marcador, página 2: 3. A não quitação do valor financiado de acordo com o previsto
  112. Texto do artigo, página 2: no presente Regulamento e contrato celebrado, sujeita o mutuário a não se beneficiar de outro financiamento através do FAIJ e outros programas de financiamento equiparados.
  113. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  114. Texto do artigo, página 2: Funcionamento do FAIJ
  115. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  116. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  117. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do FAIJ:
  118. Número ou marcador, página 2: a) Direcção Geral;
  119. Número ou marcador, página 2: b) Comissão Técnica Provincial;
  120. Número ou marcador, página 2: c) Comissão Técnica Distrital.
  121. Número ou marcador, página 2: 2. A nível central, provincial e distrital, o FAIJ é dirigido pelo Director-Geral do Instituto Nacional da Juventude, Director Provincial que superintende a área da Juventude e Director dos Serviços Distritais que superintende a área da Juventude, respectivamente.
  122. Número ou marcador, página 2: 3. Os órgãos do FAIJ são assistidos por técnicos indicados ao nível central, provincial e distrital.
  123. Número ou marcador, página 2: 4. No seu funcionamento, o FAIJ conta com a parceria das
  124. Texto do artigo, página 2: instituições gestoras de carteiras de crédito.
  125. Lista, página 3: 3 DE JANEIRO DE 2019 11
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  127. Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção Geral)
  128. Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção Geral:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre os processos inerentes ao desembolso, capacitação, assistência, monitoria e avaliação do FAIJ;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar a proposta do Plano de Financiamento às províncias, com base nos indicadores de pobreza, desemprego e número total de habitantes;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a coordenação permanente entre o nível central e local, para a implementação do programa;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a realização de estudos sobre o impacto social e económico do programa;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Avaliar a implementação do FAIJ através dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais elaborados pelas Direcções Provinciais que superintendem a área da Juventude;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Realizar acções de monitoria e avaliação do programa; e
  135. Número ou marcador, página 3: g) Facilitar a realização de auditorias pelo Tribunal Administrativo.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  137. Texto do artigo, página 3: (Competência da Comissão Técnica Provincial)
  138. Texto do artigo, página 3: Compete à Comissão Técnica Provincial:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Seleccionar os projectos a financiar;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a planificação, implementação e avaliação do programa ao nível Provincial;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Prover assistência técnica e metodológica às entidades gestoras da carteira de crédito, aos mutuários e aos projectos financiados;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Criar sinergias com outros fundos existentes na província, para incrementar as capacidades de resposta do programa;
  144. Número ou marcador, página 3: f) Propor a premiação dos mutuários, cujas iniciativas revelem bom nível de produção e produtividade.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  146. Texto do artigo, página 3: (Competências da Comissão Técnica Distrital)
  147. Texto do artigo, página 3: Compete à Comissão Técnica Distrital:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Comunicar aos formandos sobre as datas de realização da capacitação, submissão de projectos e divulgação dos resultados;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Capacitar aos candidatos a financiamento em Gestão de Negócios;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar e pré-seleccionar os candidatos a financiamento com base nos projectos submetidos;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Visitar os locais propostos à implementação de projectos e os locais de residência para aferir a idoneidade dos candidatos;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Prover o acompanhamento técnico dos projectos em implementação;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Assistir técnica e metodologicamente às instituições gestoras da carteira de crédito, nos processos atinentes ao desembolso;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar relatório semestral de actividades até 1 de Julho e o anual até 1 de Março, refente à implementação do FAIJ;
  155. Número ou marcador, página 3: h) Divulgar as boas práticas junto dos mutuários.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  157. Texto do artigo, página 3: (Instituições Gestoras de Carteira de Crédito)
  158. Texto do artigo, página 3: Compete à instituição gestora da carteira de crédito:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o manuseamento da carteira de crédito de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a abertura das contas bancárias para os mutuários;
  161. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o financiamento aos mutuários de acordo com os prazos pré-estabelecidos no Memorando de Entendimento entre as partes;
  162. Número ou marcador, página 3: d) Garantir o desembolso e reembolso do valor no âmbito do FAIJ;
  163. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar relatórios financeiros e encaminhar às Direcções Provinciais que superintendem a área da Juventude;
  164. Número ou marcador, página 3: f) Emitir a certidão de quitação do valor financiado aos mutuários;
  165. Número ou marcador, página 3: g) Aconselhar a entidade promotora do programa sobre quaisquer matérias que possam contribuir para uma maior sustentabilidade do programa;
  166. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar mecanismos de colecta dos fundos de acordo com as condições sociais, culturais e económicas dos mutuários; e
  167. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a colecta do valor de reembolso nos locais em que não haja balcões formais.
  168. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  169. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  171. Texto do artigo, página 3: (Confito de Interesses)
  172. Texto do artigo, página 3: Os gestores do FAIJ devem abster-se de praticar qualquer acto sempre que se encontre em circunstância que configure conflito de interesse ou que possa criar nos candidatos a percepção de ausência de imparcialidade na sua conduta.
  173. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  174. Texto do artigo, página 3: (Penalizações)
  175. Texto do artigo, página 3: A aplicação das verbas do FAIJ para fins distintos dos estabelecidos no presente Regulamento obriga a reposição, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
  176. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  177. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas)
  178. Texto do artigo, página 3: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da Juventude.
  179. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  180. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição