I SÉRIE — n.º 2

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 2/2021

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 5 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 2
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 2/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Instituto Público, abreviadamente designado por IGOP, IP.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 2/2021
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Inspecção-Geral de Obras Públicas, IP, criada através do Decreto n.º 83/2018, de 31 de Dezembro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 24/2019, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Obras Públicas, IP, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Instituto Público, abreviadamente designada por IGOP, IP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, aos ..... de ............... de 2020. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Obras Públicas, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Inspecção-Geral de Obras Públicas, abreviadamente designada por IGOP, IP, é um instituto público de categoria B.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGOP, IP, exerce a sua acção de inspecção:
Número ou marcador · p. 1 a) No domínio das obras públicas promovidas pelos órgãos do Estado e por outras instituições da Administração directa e indirecta do Estado, entidades descentralizadas, e por instituições privadas investidas de poderes públicos;
Número ou marcador · p. 1 b) No domínio das obras privadas e particulares, desde que sejam de reconhecida utilidade pública;
Número ou marcador · p. 1 c) No domínio da urbanização, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares; e
Número ou marcador · p. 1 d) No domínio da indústria da construção, quanto ao cumprimento das disposições legais no processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil, bem como na aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na fabricação/produção, importação, comercialização e aplicação dos materiais e equipamentos de construção civil.
Número ou marcador · p. 1 2. A IGOP, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 3. A IGOP, lP, pode criar delegações ao nível regional,
Texto do artigo · p. 1 provincial ou distrital, mediante autorização do Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província onde a Delegação pretende ser implantada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGOP, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar estratégias, directivas e planos anuais e plurianuais de desenvolvimento da IGOP, IP, e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Plano e o Relatório anuais de actividades da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor o regime de carreiras profissionais e o Quadro de Pessoal da IGOP, IP, à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar os Regulamentos e outros dispositivos normativos aplicáveis à IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditorias dos actos praticados pelos gestores da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) Ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando necessário;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer a acção disciplinar sobre os gestores da IGOP, IP, por si nomeados;
Número ou marcador · p. 2 i) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação no âmbito da actividade da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) Autorizar o estabelecimento de relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros, no âmbito da actividade da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) Autorizar a criação e extinção de outras formas de representação da IGOP, IP, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na província em que a mesma pretende ser estabelecida;
Número ou marcador · p. 2 l) Nomear e exonerar o Inspector-Geral e o Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 m) Nomear e exonerar, sob proposta do Inspector-Geral, os Delegados regionais, provinciais ou distritais; e
Número ou marcador · p. 2 n) Homologar os relatórios e contas da IGOP, IP.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar o orçamento anual da IGOP, IP, e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a proposta de alienação ou abate dos bens patrimoniais afectos à IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Autorizar quaisquer financiamentos no âmbito do funcionamento da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 e) Homologar os relatórios e contas da IGOP, IP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da IGOP, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção da aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas, no âmbito das obras públicas, construção civil, indústria da construção e urbanização;
Número ou marcador · p. 2 b) Inspecção da qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Controlo da legalidade dos intervenientes nas obras, nomeadamente, gestores de contratos, projectistas, empreiteiros e fiscais;
Número ou marcador · p. 2 d) Verificação da certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras;
Número ou marcador · p. 2 e) Controlo do cumprimento de normas, princípios e procedimentos legais nos processos de construção, contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas, privadas e particulares;
Número ou marcador · p. 2 f) Controlo da observância das normas na fabricação de elementos e sistemas construtivos empregues na execução de obras;
Número ou marcador · p. 2 g) Verificação do processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 2 h) Verificação das condições de robustez técnica, económico-financeira, de equipamento mínimo e de idoneidade dos empreiteiros e consultores de construção civil;
Número ou marcador · p. 2 i) Inspecção dos materiais, componentes e equipamentos de construção importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País;
Número ou marcador · p. 2 j) Verificação da qualidade de projectos; k)Verificação da qualidade da implementação dos projectostipo nas edificações do Estado; e
Número ou marcador · p. 2 l) Desenvolvimento de outras acções que lhe sejam incumbidas superiormente, no âmbito da actividade do sector de construção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à IGOP, IP:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio das obras públicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Na fase de projecto, junto das instituições promotoras de obras: i. Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes no processo construtivo; ii.Inspeccionar a razoabilidade dos preços apresentados pelos projectistas, empreiteiros e fiscais a contratar; iii. Inspeccionar a conformidade legal de projectos; iv. Inspeccionar a implementação dos projectos-tipo nas edificações do Estado; v. Verificar os processos de aprovação dos projectos, assegurando a observância da lei, dos regulamentos, das normas técnicas, ambientais e de higiene e segurança nas obras; vi. Verificar a qualificação técnica dos membros de júri de avaliação de propostas dos concorrentes para a contratação de projectistas, empreiteiros e fiscais; e vii. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 b) Na fase de execução:
Texto do artigo · p. 2 i. Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas, verificando a sua conformidade com a legislação em vigor; ii. Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de empreiteiros, fiscais, gestor de contratos e outros agentes intervenientes no processo construtivo; iii. Verificar no terreno os projectos de execução aprovados e os processos de consignação, execução e recepção de obras, assegurando a observância da lei, dos regulamentos, das normas técnicas, ambientais e de higiene e segurança nas obras; iv. Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
Texto do artigo · p. 3 v. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável; vi. Embargar obras que não observem a legislação, prescrições técnicas e administrativas em vigor e propor a sua demolição, em casos mais graves; vii. Confirmar no terreno a afectação dos técnicos e equipamentos às obras, conforme declarado nas propostas dos concorrentes adjudicatários; viii.Verificar a conformidade legal das subcontratações, bem como as condições técnicas dos empreiteiros subcontratados; ix. Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras; x. Ordenar a correcção de desvios nos processos construtivos para prevenir danos e acidentes em obras, bem como em edificações circundantes e nos transeuntes e utentes; xi. Inspeccionar o projecto de execução e a actuação dos projectistas, fiscais, empreiteiros de obras públicas e de construção civil e outros agentes intervenientes; e xii. Inspeccionar a regularidade dos intervenientes nas obras.
Número ou marcador · p. 3 2. No domínio das obras privadas e particulares: a) Na fase de execução: i. Inspeccionar obras promovidas por entidades privadas e particulares, verificando a sua conformidade com a legislação em vigor; ii. Inspeccionar a regularidade dos intervenientes nas obras; iii. Inspeccionar a conformidade legal de projectos; iv. Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos; v. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável; vi. Embargar obras que não observem a legislação, prescrições técnicas e administrativas em vigor e propor a sua demolição, em casos mais graves; vii. Ordenar a correcção de desvios nos processos construtivos para prevenir danos e acidentes em obras, bem como em edificações circundantes e nos transeuntes e utentes; viii.Verificar a conformidade legal das subcontratações, bem como as condições técnicas dos empreiteiros subcontratados; ix. Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras; e x. Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais, empreiteiros de obras de construção civil e outros agentes intervenientes.
Número ou marcador · p. 3 3. No domínio da urbanização:
Número ou marcador · p. 3 a) Na fase de projecto:
Texto do artigo · p. 3 i. Inspeccionar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à urbanização; e ii. Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundações e erosão.
Número ou marcador · p. 3 b) Na fase de execução:
Texto do artigo · p. 3 i. Inspeccionar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à urbanização; ii. Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundações e erosão; iii. Inspeccionar a conformidade legal dos planos de urbanização nas cidades, vilas e outros aglomerados populacionais; e iv. Embargar obras em zonas de protecção parcial definidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 4. No domínio da indústria da construção:
Número ou marcador · p. 3 a) Junto da entidade encarregue do licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil: Inspeccionar o processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 b) No domicílio dos empreiteiros e consultores de construção civil: Inspeccionar a manutenção da robustez técnica e económico-financeira dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás ou licenças.
Número ou marcador · p. 3 c) Nas unidades de fabricação/produção de materiais de construção, distribuidores e estaleiros de armazenagem e comercialização: i. Verificar, em coordenação com outras instituições, a qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País; ii. Verificar, em coordenação com outras instituições, a observância das normas de fabrico, embalagem, armazenagem de materiais e componentes de construção; iii. Verificar, em coordenação com outras instituições, a observância das normas de higiene e segurança no trabalho em estaleiros de obras; e iv. Inspeccionar a observância das normas na fabricação de elementos ou sistemas construtivos empregues na execução de obras.
Número ou marcador · p. 3 5. Compete, ainda, ao IGOP, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre iniciativas que possam pôr em causa as infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor alterações ou melhoramento do regime legal para adequar a actuação no sector de construção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Inspeccionar, em coordenação com outras instituições, a legalidade e credibilidade dos resultados no funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Na IGOP, IP, funcionam os seguintes órgãos: a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 4 c) ConselhoTécnico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da actividade da IGOP, IP, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e submeter à aprovação os planos anuais e plurianuais de actividades os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar os projectos de regulamentos necessários à materialização das suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 4 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe da Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação da actividade da IGOP, IP, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e das representações regionais, provinciais e distritais, tendentes à realização das atribuições e competências da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da IGOP, IP, e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer o balanço dos programas e do plano e orçamento anual das actividades; e
Número ou marcador · p. 4 d) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da IGOP, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe da Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 4 g) Titulares das representações da IGOP, IP, a nível regional, provincial ou distrital.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta técnica, ao qual compete apreciar:
Número ou marcador · p. 4 a) Questões técnicas relativas às obras públicas, construção civil, indústria de construção e urbanização;
Número ou marcador · p. 4 b) Quaisquer medidas de carácter técnico que interessam à actividade da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) A participação da IGOP, IP, em conferências nacionais e internacionais ligadas ao seu trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) Os relatórios da Inspecção cuja matéria, pela sua natureza ou complexidade, for remetida pelo Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Os planos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal em serviço na IGOP, IP; e
Número ou marcador · p. 4 f) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da IGOP, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho técnico é convocado e dirigido pelo Inspector- Geral, podendo delegar essa competência ao Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe da Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por mês
Texto do artigo · p. 4 e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A IGOP, IP, é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Inspector-Geral e do Inspector-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Inspector-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Inspector-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as actividades da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a elaboração e implementação dos planos anuais e plurianuais de actividades e do orçamento da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, o Regulamento Interno e as instruções superiores;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a Inspecção-Geral de Obras Públicas em juízo e em actos oficiais;
Texto do artigo · p. 5 e)Coordenar a actuação dos inspectores de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 5 f) Decidir a suspensão ou homologar as decisões de suspensão do funcionamento de estaleiros de obras e locais de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção, que não observem as normas;
Número ou marcador · p. 5 g) Decidir a suspensão de concursos de obras públicas, quando constatadas irregularidades no seu processo, e propor ao Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil o seu cancelamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Embargar obras ou homologar os processos de embargo de obra quando na sua execução não sejam observadas as normas de estabilidade ou qualidade em vigor;
Número ou marcador · p. 5 i) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a coordenação ou colaboração com outros sistemas de inspecção;
Número ou marcador · p. 5 k) Decidir sobre recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir e praticar actos de gestão dos recursos humanos afectos à IGOP, IP, e promover a sua formação contínua;
Número ou marcador · p. 5 m) Assegurar a implementação das normas de gestão de recursos públicos, humanos e do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 n) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento e de Repartição Centrais da IGOP, IP, e, sob proposta dos Delegados, nomear e exonerar os Chefes de Departamento e de Repartição dos respectivos níveis;
Número ou marcador · p. 5 o) Avaliar o desempenho e mérito profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGOP, IP; e
Número ou marcador · p. 5 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 São competências do Inspector-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Supervisionar as actividades dos Serviços Centrais e exercer as demais funções por incumbência do Inspector-Geral; e
Número ou marcador · p. 5 c) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A IGOP, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Inspecção;
Número ou marcador · p. 5 b) Gabinete Jurídico e do contencioso;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 5 e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Serviços Centrais de Inspecção
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Funções, direcção e estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Inspecção:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas, e obras privadas, verificando a observância das normas nos processos construtivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Educar, fazendo compreender a necessidade de observância da lei e dos regulamentos, quer apontando as falhas, quer contribuindo para a melhoria da qualidade da construção e dos benefícios que ambas as acções podem trazer;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar a certificação, pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique e quando aplicável, por outro de competência reconhecida, da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos para incorporação nas obras;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País;
Número ou marcador · p. 5 e) Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
Número ou marcador · p. 5 f) Controlar a implementação e a qualidade dos projectostipo nas edificações do Estado; g)Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas e ordenar a supressão de irregularidades e, nos casos mais graves, propor a suspensão dos concursos;
Número ou marcador · p. 5 h) Inspeccionar a legalidade dos agentes intervenientes nas obras, nomeadamente, projectistas, empreiteiros, fiscais, gestores de contratos e outros agentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas, com vista a aferir a sua conformidade com as normas aplicáveis e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a sua suspensão;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar estudos e inquéritos e elaborar respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 5 k) Inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil e, em caso de detecção de irregularidades, ordenar a sua correcção;
Número ou marcador · p. 5 l) Inspeccionar a manutenção das condições técnicas e económico-financeira dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás e licenças para o exercício da actividade ou aquando dos concursos para adjudicação da obra;
Número ou marcador · p. 5 m) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências e irregularidades nas obras e, nos casos mais graves, ordenar o seu embargo;
Número ou marcador · p. 5 n) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências de qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação na obra ou, nos casos mais graves, a sua remoção das obras;
Número ou marcador · p. 6 o) Embargar obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor e, nos casos mais graves, propor a sua demolição;
Número ou marcador · p. 6 p) Analisar os planos de urbanização ou documentos equivalentes e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a suspensão da sua execução; q)Embargar obras em zonas de não edificação ou declaradas vulneráveis a inundações, em coordenação com instituições afins;
Número ou marcador · p. 6 r) Verificar a legalidade e credibilidade de funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil e propor à autoridade licenciadora a suspensão da actividade dos que estejam a actuar de forma irregular;
Número ou marcador · p. 6 s) Inspeccionar estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção e ordenar a supressão de deficiências ou, nos casos mais graves, a suspensão do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 t) Inspeccionar a observância das normas de higiene e segurança no trabalho em obras e em estaleiros de produção, embalagem e armazenamento de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 6 u) Elaborar autos de inspecção e, em caso de transgressão, o respectivo auto de transgressão, e propor ou aplicar sanções, conforme os casos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 v) Propor às entidades competentes os procedimentos disciplinares e criminais contra os autores das violações e contravenções das leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 w) Requisitar a intervenção das autoridades administrativas e/ou policiais sempre que no decurso da acção de inspecção a situação o exija;
Texto do artigo · p. 6 x) Propor princípios, metodologias e procedimentos de inspecção e elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 6 y) Prestar apoio técnico e metodológico às Delegações da IGOP, IP, e acompanhar a respectiva acção inspectiva, propondo as medidas correctivas que se mostrem necessárias; e
Número ou marcador · p. 6 z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Inspecção são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Inspecção tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Inspecção de Obras; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Inspecção de Materiais, Equipamento e Indústria da Construção Civil.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Inspecção de Obras)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Inspecção de Obras:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a aplicação das normas relativas à construção de obras públicas nos processos construtivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas, verificando a observância das normas relativas à construção de obras públicas e certificar-se da sua aprovação pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique e, quando aplicável, por outro de competência reconhecida;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a implementação dos projectos-tipo nas edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
Número ou marcador · p. 6 e) Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas;
Número ou marcador · p. 6 f) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas, com vista a aferir a sua conformidade com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar estudos, inquéritos e elaborar respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 h) Verificar e analisar o processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil;
Número ou marcador · p. 6 i) Inspeccionar, em coordenação com outras unidades orgânicas afins, a manutenção da robustez técnica e económico-financeira dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás e licenças emitidos pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil para o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 6 j) Ordenar a supressão de irregularidades às entidades promotoras de concursos de obras públicas e, nos casos mais graves, propor ao Inspector-Geral a suspensão dos concursos;
Número ou marcador · p. 6 k) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências e irregularidades nas obras e, nos casos mais graves, ordenar o seu embargo;
Número ou marcador · p. 6 l) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências de qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação na obra ou, nos casos mais graves, a sua remoção das obras;
Número ou marcador · p. 6 m) Embargar obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor e, nos casos mais graves, propor ao Inspector-Geral a sua demolição;
Número ou marcador · p. 6 n) Recomendar acções tendentes ao cumprimento das regras legais de pagamento nas empreitadas de obras públicas;
Número ou marcador · p. 6 o) Ordenar a supressão de irregularidades dos projectistas, empreiteiros, fiscais ou, nos casos mais graves, a sua suspensão;
Número ou marcador · p. 6 p) Analisar os planos de urbanização ou documentos equivalentes e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a suspensão da sua execução;
Número ou marcador · p. 6 q) Verificar a legalidade de funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil e propor à autoridade licenciadora a suspensão da actividade dos que não possuam licenças;
Número ou marcador · p. 6 r) Inspeccionar estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção, ordenando a supressão de deficiências ou propondo, nos casos mais graves, a suspensão do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 s) Elaborar autos de inspecção e, em caso de transgressão, o respectivo auto de transgressão, e propor ou aplicar sanções, conforme os casos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 t) Propor às entidades competentes os procedimentos disciplinar e/ou criminal contra os infractores;
Número ou marcador · p. 6 u) Estabelecer acordos de prestação de serviço com instituições ou individualidades que permitam a execução das acções de inspecção que delas careçam;
Número ou marcador · p. 7 v) Requisitar a intervenção das autoridades administrativas e/ou policiais sempre que no decurso da acção de inspecção a situação o exija;
Número ou marcador · p. 7 w) Emitir informações e pareceres que lhe forem superiormente solicitados;
Texto do artigo · p. 7 x) Propor princípios, metodologias e procedimentos de inspecção;
Número ou marcador · p. 7 y) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 7 z) Prestar apoio técnico e metodológico às Delegações da IGOP, IP; aa) Acompanhar a acção inspectiva das Delegações da IGOP, IP, e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias; bb) Educar, fazendo compreender a necessidade de observância da lei e dos regulamentos, quer apontando as falhas, quer contribuindo para a melhoria da qualidade da construção e dos benefícios que ambas as acções podem trazer; cc) Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundação e erosão; dd) Inspeccionar a legalidade dos agentes intervenientes nas obras, nomeadamente, projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes; e ee) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Inspecção de Obras é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Inspecção de Materiais, Equipamento e Indústria da Construção Civil)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Inspecção de Materiais,
Texto do artigo · p. 7 Equipamento e Indústria da Construção Civil:
Número ou marcador · p. 7 a) Inspeccionar estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção, ordenando a supressão de deficiências ou a suspensão do seu funcionamento, nos casos mais graves;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras;
Número ou marcador · p. 7 c) Confirmar a qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspeccionar a qualidade e a aplicação dos materiais fornecidos às obras;
Número ou marcador · p. 7 e) Inspeccionar a credibilidade dos resultados fornecidos pelos laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil;
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar a legalidade de funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil; g)Propor à autoridade competente a suspensão da actividade dos laboratórios da área de Construção Civil não licenciados e reincidentes;
Número ou marcador · p. 7 h) Inspeccionar a observância das normas nos processos de fabrico, embalagem, armazenagem de materiais e componentes de construção em coordenação com outras entidades e ordenar a suspensão da actividade em casos de violação;
Número ou marcador · p. 7 i) Inspeccionar a observância das normas de higiene e segurança no trabalho em estaleiros de obras e de produção, embalagem e armazenamento de materiais de construção;
Texto do artigo · p. 7 j)Inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil e ordenar a sua correcção em caso de irregularidades;
Número ou marcador · p. 7 k) Propor alterações ou melhoramento do regime legal para adequar a actuação no sector de construção;
Número ou marcador · p. 7 l) Elaborar autos de inspecção e, em caso de transgressão, o respectivo auto de transgressão, e propor ou aplicar sanções, conforme os casos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 m) Colaborar com outras unidades orgânicas afins na garantia do cumprimento das normas nos processos de construção;
Número ou marcador · p. 7 n) Colaborar com o Gabinete Jurídico e do Contencioso nos processos judiciais; o)Emitir informações e pareceres superiormente solicitados;
Número ou marcador · p. 7 p) Propor princípios, metodologias e procedimentos de inspecção de materiais, equipamento e zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção da indústria da construção civil;
Número ou marcador · p. 7 q) Ordenar a supressão de irregularidades em zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção ou, nos casos mais graves, a sua suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 7 r) Elaborar, em coordenação com outras unidades orgânicas afins, manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 7 s) Prestar apoio técnico e metodológico as Delegações da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 7 t) Acompanhar a acção inspectiva das Delegações e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
Número ou marcador · p. 7 u) Educar, fazendo compreender a necessidade de observância da lei e dos regulamentos, quer apontando as falhas, quer contribuindo para a melhoria da qualidade da construção e dos benefícios que ambas as acções podem trazer; e
Número ou marcador · p. 7 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Inspecção de Materiais, Equipamento e Indústria da Construção Civil é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Gabinete Jurídico e do Contencioso
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Funções e direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico e do Contencioso:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Assistir juridicamente a IGOP, IP, e assegurar a conformidade legal dos actos e procedimentos dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar, preparar e acompanhar os processos inerentes à acção contenciosa emergente no prosseguimento das atribuições e competências da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) Assessorar e/ou representar a IGOP, IP, em acções contenciosas;
Número ou marcador · p. 7 e) Assessorar a IGOP, IP, nas relações institucionais e nas negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 f) Apoiar as unidades orgânicas na elaboração de projectos de diplomas legais e outros instrumentos normativos relacionados com a sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar projectos de minutas de acordos ou protocolos a celebrar entre a IGOP, IP, e outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 h) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada com as competências e atribuições da IGOP, IP, e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 8 i) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, observando, entre outros, a regularidade da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 j) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 k) Emitir notificações aos infractores e faltosos;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a articulação com os órgãos de administração da justiça; e
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico e do Contencioso é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo InspectorGeral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Departamento de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Funções, direcção e estrutura)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 8 Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio de Administração e Finanças: i. Elaborar a proposta de orçamento da IGOP, IP, executar e controlar de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Elaborar os relatórios periódicos de execução financeira e garantir a organização dos processos contabilísticos para a prestação de contas; iii.Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; iv. Gerir o património afecto à IGOP, IP, de acordo com as normas; v. Assegurar a aquisição e distribuição de bens necessários ao funcionamento da IGOP, IP; vi. Garantir a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva; vii. Implementar e promover a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e viii. Manter um sistema eficiente de circulação de expediente e tratamento de correspondência, registo, controlo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 8 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável à gestão de recursos humanos; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da IGOP, IP; iii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da IGOP, IP; iv. Conceber, implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos da IGOP, IP; v. Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP; vi.Elaborar propostas de criação de carreiras específicas da IGOP, IP, e respectivos qualificadores profissionais;
Texto do artigo · p. 8 vii. Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP, de acordo com as normas; viii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP e oe-CAF, de acordo com as normas emanadas do órgão director do sistema de gestão de recursos humanos do Estado; ix. Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com deficiência na Função Pública; e x. Monitorar as actividades e dar apoio técnico às Delegações, nos assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 8 tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 8 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio da Gestão Financeira: i. Elaborar a proposta do orçamento da IGOP, IP, de acordo com as normas e procedimentos de gestão financeira do Estado; ii. Executar o orçamento da IGOP, IP, de acordo com as normas estabelecidas; iii. Elaborar os relatórios periódicos de execução financeira e garantir a organização dos processos contabilísticos para a prestação de contas; iv. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento da IGOP, IP e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e v. Garantir a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio da Gestão do Património do Estado: i. Gerir e promover a correcta gestão do património afecto à IGOP, IP, observando a legislação em vigor; ii. Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da IGOP, IP; iii. Organizar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis afectos à IGOP, IP, de acordo com as normas; e iv. Zelar pela segurança, manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas e equipamento afectos à IGOP, IP.
Número ou marcador · p. 8 c) No domínio da Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 8 i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Texto do artigo · p. 9 ii. Manter um sistema eficiente de circulação de expediente e tratamento de correspondência, registo, controlo e arquivo da mesma; iii. Divulgar as normas de organização e gestão de arquivo e assegurar a sua implementação; iv. Assegurar o cumprimento dos prazos de resposta ao cidadão, nos termos da lei; e v. Sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas ao IGOP, IP; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; ix. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos pela IGOP, IP; e x. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável à gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 b) Implementar as normas e procedimentos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor e gerir o quadro de pessoal da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas da IGOP, IP, e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 9 f) Conceber, implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 9 g) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar planos de recrutamento de pessoal para as unidades orgânicas da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP, de acordo com as normas;
Número ou marcador · p. 9 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP e o e-CAF, de acordo com as normas emanadas do órgão director do sistema de gestão de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 9 k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 9 l) Divulgar a legislação;
Número ou marcador · p. 9 m) Monitorar as actividades e dar apoio técnico às Delegações, nos assuntos relacionados a gestão de recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 9 n) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Receber, classificar e expedir a correspondência da IGOP, IP de acordo com as normas;
Número ou marcador · p. 9 b) Gerir a informação classificada da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) Manter um sistema eficiente de circulação de expediente e tratamento de correspondência, registo, controlo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 9 d) Divulgar as normas de organização e gestão de arquivo e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar, gerir e actualizar o arquivo corrente e intermédio da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 9 f) Avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o devido destino, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 g) Controlar e assegurar o cumprimento dos prazos de resposta ao cidadão, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 h) Sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas ao IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 9 i) Desenvolver um sistema informatizado de cadastro e controlo de expediente, para garantir a monitoria de prazos de resposta ao cidadão nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 9 Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Funções, direcção e estrutura)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 9 a) No domínio de Estudos: i. Realizar estudos acerca de práticas de inspecção e propor medidas de aprimoramento; ii. Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística das actividades inspectivas; e iii. Elaborar, compilar e monitorar a deliberações dos conselhos consultivo e técnico.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio de Planificação:
Texto do artigo · p. 9 i. Coordenar o processo de planificação da IGOP, IP; ii. Planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional; iii. Elaborar o plano anual de actividades da IGOP, IP; iv. Elaborar relatórios periódicos das actividades da IGOP, IP; v. Elaborar os balanços da execução do programa de actividades da IGOP, IP; e vi. Preparar e organizar a realização das sessões dos Conselhos de Direcção, Consultivo, Técnico e outros eventos.
Texto do artigo · p. 10 c)No domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação: i. Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a IGOP, IP; ii. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na IGOP, IP, para apoiar as actividades administrativas; iii. Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e a rede de comunicação entre os serviços centrais e locais, de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística; iv.Assegurar os recursos necessários ao estabelecimento e manutenção da linha de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva, que sejam acordados com outros departamentos e organismos da Administração Pública; e v. Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação.
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias
Texto do artigo · p. 10 de Informação e Comunicação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Estudos e Planificação; e b)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Texto do artigo · p. 10 a)Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos de actividades da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades, a nível da IGOP, IP, aprovados para o sector;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer a análise económica das actividades inspectivas e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 e) Controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a adopção dos critérios sobre definição de prioridades de investimentos na IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar a difusão de informação estatística relativa a IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 h) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos colectivos da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 i) Dirigir e controlar o processo de recolha de informação, tratamento, análise e da respectiva inferência estatística;
Número ou marcador · p. 10 j) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; e
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar a informatização da IGOP, IP;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 5 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 2
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 2/2021:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Instituto Público, abreviadamente designado por IGOP, IP.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 2/2021
  13. Texto do artigo, página 1: de 5 de Janeiro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Inspecção-Geral de Obras Públicas, IP, criada através do Decreto n.º 83/2018, de 31 de Dezembro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 24/2019, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Obras Públicas, IP, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  17. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Instituto Público, abreviadamente designada por IGOP, IP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, aos ..... de ............... de 2020. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Obras Públicas, IP
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral de Obras Públicas, abreviadamente designada por IGOP, IP, é um instituto público de categoria B.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. A IGOP, IP, exerce a sua acção de inspecção:
  31. Número ou marcador, página 1: a) No domínio das obras públicas promovidas pelos órgãos do Estado e por outras instituições da Administração directa e indirecta do Estado, entidades descentralizadas, e por instituições privadas investidas de poderes públicos;
  32. Número ou marcador, página 1: b) No domínio das obras privadas e particulares, desde que sejam de reconhecida utilidade pública;
  33. Número ou marcador, página 1: c) No domínio da urbanização, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares; e
  34. Número ou marcador, página 1: d) No domínio da indústria da construção, quanto ao cumprimento das disposições legais no processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil, bem como na aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na fabricação/produção, importação, comercialização e aplicação dos materiais e equipamentos de construção civil.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. A IGOP, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  36. Número ou marcador, página 1: 3. A IGOP, lP, pode criar delegações ao nível regional,
  37. Texto do artigo, página 1: provincial ou distrital, mediante autorização do Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província onde a Delegação pretende ser implantada.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. A IGOP, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar estratégias, directivas e planos anuais e plurianuais de desenvolvimento da IGOP, IP, e respectivos orçamentos;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Plano e o Relatório anuais de actividades da IGOP, IP;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Propor o regime de carreiras profissionais e o Quadro de Pessoal da IGOP, IP, à aprovação pelo órgão competente;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os Regulamentos e outros dispositivos normativos aplicáveis à IGOP, IP;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditorias dos actos praticados pelos gestores da IGOP, IP;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando necessário;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Exercer a acção disciplinar sobre os gestores da IGOP, IP, por si nomeados;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação no âmbito da actividade da IGOP, IP;
  51. Número ou marcador, página 2: j) Autorizar o estabelecimento de relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros, no âmbito da actividade da IGOP, IP;
  52. Número ou marcador, página 2: k) Autorizar a criação e extinção de outras formas de representação da IGOP, IP, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na província em que a mesma pretende ser estabelecida;
  53. Número ou marcador, página 2: l) Nomear e exonerar o Inspector-Geral e o Inspector-Geral Adjunto;
  54. Número ou marcador, página 2: m) Nomear e exonerar, sob proposta do Inspector-Geral, os Delegados regionais, provinciais ou distritais; e
  55. Número ou marcador, página 2: n) Homologar os relatórios e contas da IGOP, IP.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar o orçamento anual da IGOP, IP, e acompanhar a sua execução;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a proposta de alienação ou abate dos bens patrimoniais afectos à IGOP, IP;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Autorizar quaisquer financiamentos no âmbito do funcionamento da IGOP, IP;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  61. Número ou marcador, página 2: e) Homologar os relatórios e contas da IGOP, IP.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  63. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  64. Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGOP, IP:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas, no âmbito das obras públicas, construção civil, indústria da construção e urbanização;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Inspecção da qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Controlo da legalidade dos intervenientes nas obras, nomeadamente, gestores de contratos, projectistas, empreiteiros e fiscais;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Verificação da certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Controlo do cumprimento de normas, princípios e procedimentos legais nos processos de construção, contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas, privadas e particulares;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Controlo da observância das normas na fabricação de elementos e sistemas construtivos empregues na execução de obras;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Verificação do processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Verificação das condições de robustez técnica, económico-financeira, de equipamento mínimo e de idoneidade dos empreiteiros e consultores de construção civil;
  73. Número ou marcador, página 2: i) Inspecção dos materiais, componentes e equipamentos de construção importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País;
  74. Número ou marcador, página 2: j) Verificação da qualidade de projectos; k)Verificação da qualidade da implementação dos projectostipo nas edificações do Estado; e
  75. Número ou marcador, página 2: l) Desenvolvimento de outras acções que lhe sejam incumbidas superiormente, no âmbito da actividade do sector de construção.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  77. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  78. Texto do artigo, página 2: Compete à IGOP, IP:
  79. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio das obras públicas:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Na fase de projecto, junto das instituições promotoras de obras: i. Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes no processo construtivo; ii.Inspeccionar a razoabilidade dos preços apresentados pelos projectistas, empreiteiros e fiscais a contratar; iii. Inspeccionar a conformidade legal de projectos; iv. Inspeccionar a implementação dos projectos-tipo nas edificações do Estado; v. Verificar os processos de aprovação dos projectos, assegurando a observância da lei, dos regulamentos, das normas técnicas, ambientais e de higiene e segurança nas obras; vi. Verificar a qualificação técnica dos membros de júri de avaliação de propostas dos concorrentes para a contratação de projectistas, empreiteiros e fiscais; e vii. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 2: b) Na fase de execução:
  82. Texto do artigo, página 2: i. Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas, verificando a sua conformidade com a legislação em vigor; ii. Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de empreiteiros, fiscais, gestor de contratos e outros agentes intervenientes no processo construtivo; iii. Verificar no terreno os projectos de execução aprovados e os processos de consignação, execução e recepção de obras, assegurando a observância da lei, dos regulamentos, das normas técnicas, ambientais e de higiene e segurança nas obras; iv. Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
  83. Texto do artigo, página 3: v. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável; vi. Embargar obras que não observem a legislação, prescrições técnicas e administrativas em vigor e propor a sua demolição, em casos mais graves; vii. Confirmar no terreno a afectação dos técnicos e equipamentos às obras, conforme declarado nas propostas dos concorrentes adjudicatários; viii.Verificar a conformidade legal das subcontratações, bem como as condições técnicas dos empreiteiros subcontratados; ix. Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras; x. Ordenar a correcção de desvios nos processos construtivos para prevenir danos e acidentes em obras, bem como em edificações circundantes e nos transeuntes e utentes; xi. Inspeccionar o projecto de execução e a actuação dos projectistas, fiscais, empreiteiros de obras públicas e de construção civil e outros agentes intervenientes; e xii. Inspeccionar a regularidade dos intervenientes nas obras.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. No domínio das obras privadas e particulares: a) Na fase de execução: i. Inspeccionar obras promovidas por entidades privadas e particulares, verificando a sua conformidade com a legislação em vigor; ii. Inspeccionar a regularidade dos intervenientes nas obras; iii. Inspeccionar a conformidade legal de projectos; iv. Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos; v. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável; vi. Embargar obras que não observem a legislação, prescrições técnicas e administrativas em vigor e propor a sua demolição, em casos mais graves; vii. Ordenar a correcção de desvios nos processos construtivos para prevenir danos e acidentes em obras, bem como em edificações circundantes e nos transeuntes e utentes; viii.Verificar a conformidade legal das subcontratações, bem como as condições técnicas dos empreiteiros subcontratados; ix. Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras; e x. Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais, empreiteiros de obras de construção civil e outros agentes intervenientes.
  85. Número ou marcador, página 3: 3. No domínio da urbanização:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Na fase de projecto:
  87. Texto do artigo, página 3: i. Inspeccionar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à urbanização; e ii. Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundações e erosão.
  88. Número ou marcador, página 3: b) Na fase de execução:
  89. Texto do artigo, página 3: i. Inspeccionar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à urbanização; ii. Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundações e erosão; iii. Inspeccionar a conformidade legal dos planos de urbanização nas cidades, vilas e outros aglomerados populacionais; e iv. Embargar obras em zonas de protecção parcial definidas por lei.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. No domínio da indústria da construção:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Junto da entidade encarregue do licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil: Inspeccionar o processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade.
  92. Número ou marcador, página 3: b) No domicílio dos empreiteiros e consultores de construção civil: Inspeccionar a manutenção da robustez técnica e económico-financeira dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás ou licenças.
  93. Número ou marcador, página 3: c) Nas unidades de fabricação/produção de materiais de construção, distribuidores e estaleiros de armazenagem e comercialização: i. Verificar, em coordenação com outras instituições, a qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País; ii. Verificar, em coordenação com outras instituições, a observância das normas de fabrico, embalagem, armazenagem de materiais e componentes de construção; iii. Verificar, em coordenação com outras instituições, a observância das normas de higiene e segurança no trabalho em estaleiros de obras; e iv. Inspeccionar a observância das normas na fabricação de elementos ou sistemas construtivos empregues na execução de obras.
  94. Número ou marcador, página 3: 5. Compete, ainda, ao IGOP, IP:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre iniciativas que possam pôr em causa as infra-estruturas;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Propor alterações ou melhoramento do regime legal para adequar a actuação no sector de construção; e
  97. Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar, em coordenação com outras instituições, a legalidade e credibilidade dos resultados no funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  99. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  101. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  102. Texto do artigo, página 3: Na IGOP, IP, funcionam os seguintes órgãos: a) Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Consultivo; e
  104. Número ou marcador, página 4: c) ConselhoTécnico.
  105. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  106. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  107. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da actividade da IGOP, IP, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral, ao qual compete:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e submeter à aprovação os planos anuais e plurianuais de actividades os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório de actividades;
  111. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  112. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  113. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os projectos de regulamentos necessários à materialização das suas atribuições; e
  114. Número ou marcador, página 4: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços.
  115. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
  117. Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
  118. Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
  119. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  120. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  121. Número ou marcador, página 4: f) Chefe da Repartição de Aquisições.
  122. Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
  123. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
  124. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  126. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação da actividade da IGOP, IP, ao qual compete:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e das representações regionais, provinciais e distritais, tendentes à realização das atribuições e competências da IGOP, IP;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da IGOP, IP, e fazer as necessárias recomendações;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço dos programas e do plano e orçamento anual das actividades; e
  131. Número ou marcador, página 4: d) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da IGOP, IP.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Chefe da Repartição de Aquisições; e
  139. Número ou marcador, página 4: g) Titulares das representações da IGOP, IP, a nível regional, provincial ou distrital.
  140. Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
  141. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
  142. Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Inspector-Geral.
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  144. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta técnica, ao qual compete apreciar:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Questões técnicas relativas às obras públicas, construção civil, indústria de construção e urbanização;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer medidas de carácter técnico que interessam à actividade da IGOP, IP;
  148. Número ou marcador, página 4: c) A participação da IGOP, IP, em conferências nacionais e internacionais ligadas ao seu trabalho;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Os relatórios da Inspecção cuja matéria, pela sua natureza ou complexidade, for remetida pelo Inspector-Geral;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Os planos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal em serviço na IGOP, IP; e
  151. Número ou marcador, página 4: f) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da IGOP, IP.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho técnico é convocado e dirigido pelo Inspector- Geral, podendo delegar essa competência ao Inspector-Geral Adjunto.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  159. Número ou marcador, página 4: f) Chefe da Repartição de Aquisições.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
  161. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por mês
  162. Texto do artigo, página 4: e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  164. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. A IGOP, IP, é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Inspector-Geral e do Inspector-Geral Adjunto
  167. Texto do artigo, página 4: é de quatro anos, renovável uma única vez.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  169. Texto do artigo, página 4: (Competências do Inspector-Geral)
  170. Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-Geral:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as actividades da IGOP, IP;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a elaboração e implementação dos planos anuais e plurianuais de actividades e do orçamento da IGOP, IP;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, o Regulamento Interno e as instruções superiores;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Representar a Inspecção-Geral de Obras Públicas em juízo e em actos oficiais;
  175. Texto do artigo, página 5: e)Coordenar a actuação dos inspectores de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
  176. Número ou marcador, página 5: f) Decidir a suspensão ou homologar as decisões de suspensão do funcionamento de estaleiros de obras e locais de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção, que não observem as normas;
  177. Número ou marcador, página 5: g) Decidir a suspensão de concursos de obras públicas, quando constatadas irregularidades no seu processo, e propor ao Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil o seu cancelamento;
  178. Número ou marcador, página 5: h) Embargar obras ou homologar os processos de embargo de obra quando na sua execução não sejam observadas as normas de estabilidade ou qualidade em vigor;
  179. Número ou marcador, página 5: i) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da IGOP, IP;
  180. Número ou marcador, página 5: j) Promover a coordenação ou colaboração com outros sistemas de inspecção;
  181. Número ou marcador, página 5: k) Decidir sobre recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
  182. Número ou marcador, página 5: l) Gerir e praticar actos de gestão dos recursos humanos afectos à IGOP, IP, e promover a sua formação contínua;
  183. Número ou marcador, página 5: m) Assegurar a implementação das normas de gestão de recursos públicos, humanos e do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  184. Número ou marcador, página 5: n) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento e de Repartição Centrais da IGOP, IP, e, sob proposta dos Delegados, nomear e exonerar os Chefes de Departamento e de Repartição dos respectivos níveis;
  185. Número ou marcador, página 5: o) Avaliar o desempenho e mérito profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGOP, IP; e
  186. Número ou marcador, página 5: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  188. Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
  189. Texto do artigo, página 5: São competências do Inspector-Geral Adjunto:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Inspector-Geral;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Supervisionar as actividades dos Serviços Centrais e exercer as demais funções por incumbência do Inspector-Geral; e
  192. Número ou marcador, página 5: c) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos.
  193. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  194. Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
  195. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  196. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  197. Texto do artigo, página 5: A IGOP, IP, tem a seguinte estrutura:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Inspecção;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Gabinete Jurídico e do contencioso;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  202. Número ou marcador, página 5: e) Repartição de Aquisições.
  203. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Serviços Centrais de Inspecção
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  205. Texto do artigo, página 5: (Funções, direcção e estrutura)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Inspecção:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas, e obras privadas, verificando a observância das normas nos processos construtivos;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Educar, fazendo compreender a necessidade de observância da lei e dos regulamentos, quer apontando as falhas, quer contribuindo para a melhoria da qualidade da construção e dos benefícios que ambas as acções podem trazer;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Verificar a certificação, pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique e quando aplicável, por outro de competência reconhecida, da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos para incorporação nas obras;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Verificar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
  212. Número ou marcador, página 5: f) Controlar a implementação e a qualidade dos projectostipo nas edificações do Estado; g)Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas e ordenar a supressão de irregularidades e, nos casos mais graves, propor a suspensão dos concursos;
  213. Número ou marcador, página 5: h) Inspeccionar a legalidade dos agentes intervenientes nas obras, nomeadamente, projectistas, empreiteiros, fiscais, gestores de contratos e outros agentes;
  214. Número ou marcador, página 5: i) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas, com vista a aferir a sua conformidade com as normas aplicáveis e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a sua suspensão;
  215. Número ou marcador, página 5: j) Realizar estudos e inquéritos e elaborar respectivos relatórios;
  216. Número ou marcador, página 5: k) Inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil e, em caso de detecção de irregularidades, ordenar a sua correcção;
  217. Número ou marcador, página 5: l) Inspeccionar a manutenção das condições técnicas e económico-financeira dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás e licenças para o exercício da actividade ou aquando dos concursos para adjudicação da obra;
  218. Número ou marcador, página 5: m) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências e irregularidades nas obras e, nos casos mais graves, ordenar o seu embargo;
  219. Número ou marcador, página 5: n) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências de qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação na obra ou, nos casos mais graves, a sua remoção das obras;
  220. Número ou marcador, página 6: o) Embargar obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor e, nos casos mais graves, propor a sua demolição;
  221. Número ou marcador, página 6: p) Analisar os planos de urbanização ou documentos equivalentes e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a suspensão da sua execução; q)Embargar obras em zonas de não edificação ou declaradas vulneráveis a inundações, em coordenação com instituições afins;
  222. Número ou marcador, página 6: r) Verificar a legalidade e credibilidade de funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil e propor à autoridade licenciadora a suspensão da actividade dos que estejam a actuar de forma irregular;
  223. Número ou marcador, página 6: s) Inspeccionar estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção e ordenar a supressão de deficiências ou, nos casos mais graves, a suspensão do seu funcionamento;
  224. Número ou marcador, página 6: t) Inspeccionar a observância das normas de higiene e segurança no trabalho em obras e em estaleiros de produção, embalagem e armazenamento de materiais de construção;
  225. Número ou marcador, página 6: u) Elaborar autos de inspecção e, em caso de transgressão, o respectivo auto de transgressão, e propor ou aplicar sanções, conforme os casos, nos termos da lei;
  226. Número ou marcador, página 6: v) Propor às entidades competentes os procedimentos disciplinares e criminais contra os autores das violações e contravenções das leis e regulamentos;
  227. Número ou marcador, página 6: w) Requisitar a intervenção das autoridades administrativas e/ou policiais sempre que no decurso da acção de inspecção a situação o exija;
  228. Texto do artigo, página 6: x) Propor princípios, metodologias e procedimentos de inspecção e elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;
  229. Número ou marcador, página 6: y) Prestar apoio técnico e metodológico às Delegações da IGOP, IP, e acompanhar a respectiva acção inspectiva, propondo as medidas correctivas que se mostrem necessárias; e
  230. Número ou marcador, página 6: z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Inspecção são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Inspector-Geral.
  232. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Inspecção tem a seguinte estrutura:
  233. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Inspecção de Obras; e
  234. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Inspecção de Materiais, Equipamento e Indústria da Construção Civil.
  235. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  236. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Inspecção de Obras)
  237. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Obras:
  238. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a aplicação das normas relativas à construção de obras públicas nos processos construtivos;
  239. Número ou marcador, página 6: b) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas, verificando a observância das normas relativas à construção de obras públicas e certificar-se da sua aprovação pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique e, quando aplicável, por outro de competência reconhecida;
  240. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a implementação dos projectos-tipo nas edificações do Estado;
  241. Número ou marcador, página 6: d) Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
  242. Número ou marcador, página 6: e) Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas;
  243. Número ou marcador, página 6: f) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas, com vista a aferir a sua conformidade com as normas aplicáveis;
  244. Número ou marcador, página 6: g) Realizar estudos, inquéritos e elaborar respectivos relatórios;
  245. Número ou marcador, página 6: h) Verificar e analisar o processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil;
  246. Número ou marcador, página 6: i) Inspeccionar, em coordenação com outras unidades orgânicas afins, a manutenção da robustez técnica e económico-financeira dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás e licenças emitidos pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil para o exercício da actividade;
  247. Número ou marcador, página 6: j) Ordenar a supressão de irregularidades às entidades promotoras de concursos de obras públicas e, nos casos mais graves, propor ao Inspector-Geral a suspensão dos concursos;
  248. Número ou marcador, página 6: k) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências e irregularidades nas obras e, nos casos mais graves, ordenar o seu embargo;
  249. Número ou marcador, página 6: l) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências de qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação na obra ou, nos casos mais graves, a sua remoção das obras;
  250. Número ou marcador, página 6: m) Embargar obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor e, nos casos mais graves, propor ao Inspector-Geral a sua demolição;
  251. Número ou marcador, página 6: n) Recomendar acções tendentes ao cumprimento das regras legais de pagamento nas empreitadas de obras públicas;
  252. Número ou marcador, página 6: o) Ordenar a supressão de irregularidades dos projectistas, empreiteiros, fiscais ou, nos casos mais graves, a sua suspensão;
  253. Número ou marcador, página 6: p) Analisar os planos de urbanização ou documentos equivalentes e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a suspensão da sua execução;
  254. Número ou marcador, página 6: q) Verificar a legalidade de funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil e propor à autoridade licenciadora a suspensão da actividade dos que não possuam licenças;
  255. Número ou marcador, página 6: r) Inspeccionar estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção, ordenando a supressão de deficiências ou propondo, nos casos mais graves, a suspensão do seu funcionamento;
  256. Número ou marcador, página 6: s) Elaborar autos de inspecção e, em caso de transgressão, o respectivo auto de transgressão, e propor ou aplicar sanções, conforme os casos, nos termos da lei;
  257. Número ou marcador, página 6: t) Propor às entidades competentes os procedimentos disciplinar e/ou criminal contra os infractores;
  258. Número ou marcador, página 6: u) Estabelecer acordos de prestação de serviço com instituições ou individualidades que permitam a execução das acções de inspecção que delas careçam;
  259. Número ou marcador, página 7: v) Requisitar a intervenção das autoridades administrativas e/ou policiais sempre que no decurso da acção de inspecção a situação o exija;
  260. Número ou marcador, página 7: w) Emitir informações e pareceres que lhe forem superiormente solicitados;
  261. Texto do artigo, página 7: x) Propor princípios, metodologias e procedimentos de inspecção;
  262. Número ou marcador, página 7: y) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;
  263. Número ou marcador, página 7: z) Prestar apoio técnico e metodológico às Delegações da IGOP, IP; aa) Acompanhar a acção inspectiva das Delegações da IGOP, IP, e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias; bb) Educar, fazendo compreender a necessidade de observância da lei e dos regulamentos, quer apontando as falhas, quer contribuindo para a melhoria da qualidade da construção e dos benefícios que ambas as acções podem trazer; cc) Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundação e erosão; dd) Inspeccionar a legalidade dos agentes intervenientes nas obras, nomeadamente, projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes; e ee) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inspecção de Obras é dirigido por um
  265. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
  266. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  267. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inspecção de Materiais, Equipamento e Indústria da Construção Civil)
  268. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Materiais,
  269. Texto do artigo, página 7: Equipamento e Indústria da Construção Civil:
  270. Número ou marcador, página 7: a) Inspeccionar estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção, ordenando a supressão de deficiências ou a suspensão do seu funcionamento, nos casos mais graves;
  271. Número ou marcador, página 7: b) Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras;
  272. Número ou marcador, página 7: c) Confirmar a qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País;
  273. Número ou marcador, página 7: d) Inspeccionar a qualidade e a aplicação dos materiais fornecidos às obras;
  274. Número ou marcador, página 7: e) Inspeccionar a credibilidade dos resultados fornecidos pelos laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil;
  275. Número ou marcador, página 7: f) Verificar a legalidade de funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil; g)Propor à autoridade competente a suspensão da actividade dos laboratórios da área de Construção Civil não licenciados e reincidentes;
  276. Número ou marcador, página 7: h) Inspeccionar a observância das normas nos processos de fabrico, embalagem, armazenagem de materiais e componentes de construção em coordenação com outras entidades e ordenar a suspensão da actividade em casos de violação;
  277. Número ou marcador, página 7: i) Inspeccionar a observância das normas de higiene e segurança no trabalho em estaleiros de obras e de produção, embalagem e armazenamento de materiais de construção;
  278. Texto do artigo, página 7: j)Inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil e ordenar a sua correcção em caso de irregularidades;
  279. Número ou marcador, página 7: k) Propor alterações ou melhoramento do regime legal para adequar a actuação no sector de construção;
  280. Número ou marcador, página 7: l) Elaborar autos de inspecção e, em caso de transgressão, o respectivo auto de transgressão, e propor ou aplicar sanções, conforme os casos, nos termos da lei;
  281. Número ou marcador, página 7: m) Colaborar com outras unidades orgânicas afins na garantia do cumprimento das normas nos processos de construção;
  282. Número ou marcador, página 7: n) Colaborar com o Gabinete Jurídico e do Contencioso nos processos judiciais; o)Emitir informações e pareceres superiormente solicitados;
  283. Número ou marcador, página 7: p) Propor princípios, metodologias e procedimentos de inspecção de materiais, equipamento e zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção da indústria da construção civil;
  284. Número ou marcador, página 7: q) Ordenar a supressão de irregularidades em zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção ou, nos casos mais graves, a sua suspensão da actividade;
  285. Número ou marcador, página 7: r) Elaborar, em coordenação com outras unidades orgânicas afins, manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;
  286. Número ou marcador, página 7: s) Prestar apoio técnico e metodológico as Delegações da IGOP, IP;
  287. Número ou marcador, página 7: t) Acompanhar a acção inspectiva das Delegações e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
  288. Número ou marcador, página 7: u) Educar, fazendo compreender a necessidade de observância da lei e dos regulamentos, quer apontando as falhas, quer contribuindo para a melhoria da qualidade da construção e dos benefícios que ambas as acções podem trazer; e
  289. Número ou marcador, página 7: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inspecção de Materiais, Equipamento e Indústria da Construção Civil é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
  291. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Gabinete Jurídico e do Contencioso
  292. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  293. Texto do artigo, página 7: (Funções e direcção)
  294. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico e do Contencioso:
  295. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao sector;
  296. Número ou marcador, página 7: b) Assistir juridicamente a IGOP, IP, e assegurar a conformidade legal dos actos e procedimentos dos seus órgãos;
  297. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar, preparar e acompanhar os processos inerentes à acção contenciosa emergente no prosseguimento das atribuições e competências da IGOP, IP;
  298. Número ou marcador, página 7: d) Assessorar e/ou representar a IGOP, IP, em acções contenciosas;
  299. Número ou marcador, página 7: e) Assessorar a IGOP, IP, nas relações institucionais e nas negociações com outras entidades;
  300. Número ou marcador, página 7: f) Apoiar as unidades orgânicas na elaboração de projectos de diplomas legais e outros instrumentos normativos relacionados com a sua área de actuação;
  301. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar projectos de minutas de acordos ou protocolos a celebrar entre a IGOP, IP, e outras entidades;
  302. Número ou marcador, página 8: h) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada com as competências e atribuições da IGOP, IP, e promover a sua divulgação;
  303. Número ou marcador, página 8: i) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, observando, entre outros, a regularidade da instrução e adequação legal da pena proposta;
  304. Número ou marcador, página 8: j) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  305. Número ou marcador, página 8: k) Emitir notificações aos infractores e faltosos;
  306. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a articulação com os órgãos de administração da justiça; e
  307. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  308. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico e do Contencioso é dirigido por um
  309. Texto do artigo, página 8: Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo InspectorGeral.
  310. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Departamento de Administração e Recursos Humanos
  311. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  312. Texto do artigo, página 8: (Funções, direcção e estrutura)
  313. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  314. Texto do artigo, página 8: Humanos:
  315. Número ou marcador, página 8: a) No domínio de Administração e Finanças: i. Elaborar a proposta de orçamento da IGOP, IP, executar e controlar de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Elaborar os relatórios periódicos de execução financeira e garantir a organização dos processos contabilísticos para a prestação de contas; iii.Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; iv. Gerir o património afecto à IGOP, IP, de acordo com as normas; v. Assegurar a aquisição e distribuição de bens necessários ao funcionamento da IGOP, IP; vi. Garantir a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva; vii. Implementar e promover a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e viii. Manter um sistema eficiente de circulação de expediente e tratamento de correspondência, registo, controlo e arquivo da mesma.
  316. Número ou marcador, página 8: b) No domínio de Recursos Humanos:
  317. Texto do artigo, página 8: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável à gestão de recursos humanos; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da IGOP, IP; iii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da IGOP, IP; iv. Conceber, implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos da IGOP, IP; v. Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP; vi.Elaborar propostas de criação de carreiras específicas da IGOP, IP, e respectivos qualificadores profissionais;
  318. Texto do artigo, página 8: vii. Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP, de acordo com as normas; viii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP e oe-CAF, de acordo com as normas emanadas do órgão director do sistema de gestão de recursos humanos do Estado; ix. Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com deficiência na Função Pública; e x. Monitorar as actividades e dar apoio técnico às Delegações, nos assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-Geral.
  320. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  321. Texto do artigo, página 8: tem a seguinte estrutura:
  322. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Administração e Finanças;
  323. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Recursos Humanos; e
  324. Número ou marcador, página 8: c) Secretaria Geral.
  325. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  326. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração e Finanças)
  327. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  328. Número ou marcador, página 8: a) No domínio da Gestão Financeira: i. Elaborar a proposta do orçamento da IGOP, IP, de acordo com as normas e procedimentos de gestão financeira do Estado; ii. Executar o orçamento da IGOP, IP, de acordo com as normas estabelecidas; iii. Elaborar os relatórios periódicos de execução financeira e garantir a organização dos processos contabilísticos para a prestação de contas; iv. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento da IGOP, IP e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e v. Garantir a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva.
  329. Número ou marcador, página 8: b) No domínio da Gestão do Património do Estado: i. Gerir e promover a correcta gestão do património afecto à IGOP, IP, observando a legislação em vigor; ii. Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da IGOP, IP; iii. Organizar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis afectos à IGOP, IP, de acordo com as normas; e iv. Zelar pela segurança, manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas e equipamento afectos à IGOP, IP.
  330. Número ou marcador, página 8: c) No domínio da Gestão Documental:
  331. Texto do artigo, página 8: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  332. Texto do artigo, página 9: ii. Manter um sistema eficiente de circulação de expediente e tratamento de correspondência, registo, controlo e arquivo da mesma; iii. Divulgar as normas de organização e gestão de arquivo e assegurar a sua implementação; iv. Assegurar o cumprimento dos prazos de resposta ao cidadão, nos termos da lei; e v. Sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas ao IGOP, IP; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; ix. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos pela IGOP, IP; e x. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela IGOP, IP;
  333. Número ou marcador, página 9: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
  335. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Inspector-Geral.
  336. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  337. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Recursos Humanos)
  338. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  339. Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável à gestão de recursos humanos;
  340. Número ou marcador, página 9: b) Implementar as normas e procedimentos de gestão de recursos humanos;
  341. Número ou marcador, página 9: c) Propor e gerir o quadro de pessoal da IGOP, IP;
  342. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas da IGOP, IP, e respectivos qualificadores profissionais;
  343. Número ou marcador, página 9: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da IGOP, IP;
  344. Número ou marcador, página 9: f) Conceber, implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos da IGOP, IP;
  345. Número ou marcador, página 9: g) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP;
  346. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar planos de recrutamento de pessoal para as unidades orgânicas da IGOP, IP;
  347. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP, de acordo com as normas;
  348. Número ou marcador, página 9: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP e o e-CAF, de acordo com as normas emanadas do órgão director do sistema de gestão de recursos humanos do Estado;
  349. Número ou marcador, página 9: k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com deficiência na Função Pública;
  350. Número ou marcador, página 9: l) Divulgar a legislação;
  351. Número ou marcador, página 9: m) Monitorar as actividades e dar apoio técnico às Delegações, nos assuntos relacionados a gestão de recursos humanos; e
  352. Número ou marcador, página 9: n) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  353. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
  354. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  355. Texto do artigo, página 9: (Secretaria Geral)
  356. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria Geral:
  357. Número ou marcador, página 9: a) Receber, classificar e expedir a correspondência da IGOP, IP de acordo com as normas;
  358. Número ou marcador, página 9: b) Gerir a informação classificada da IGOP, IP;
  359. Número ou marcador, página 9: c) Manter um sistema eficiente de circulação de expediente e tratamento de correspondência, registo, controlo e arquivo da mesma;
  360. Número ou marcador, página 9: d) Divulgar as normas de organização e gestão de arquivo e assegurar a sua implementação;
  361. Número ou marcador, página 9: e) Organizar, gerir e actualizar o arquivo corrente e intermédio da IGOP, IP;
  362. Número ou marcador, página 9: f) Avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o devido destino, nos termos da lei;
  363. Número ou marcador, página 9: g) Controlar e assegurar o cumprimento dos prazos de resposta ao cidadão, nos termos da lei;
  364. Número ou marcador, página 9: h) Sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas ao IGOP, IP;
  365. Número ou marcador, página 9: i) Desenvolver um sistema informatizado de cadastro e controlo de expediente, para garantir a monitoria de prazos de resposta ao cidadão nos termos da lei; e
  366. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  367. Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  368. Texto do artigo, página 9: Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
  369. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação
  370. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  371. Texto do artigo, página 9: (Funções, direcção e estrutura)
  372. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação:
  373. Número ou marcador, página 9: a) No domínio de Estudos: i. Realizar estudos acerca de práticas de inspecção e propor medidas de aprimoramento; ii. Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística das actividades inspectivas; e iii. Elaborar, compilar e monitorar a deliberações dos conselhos consultivo e técnico.
  374. Número ou marcador, página 9: b) No domínio de Planificação:
  375. Texto do artigo, página 9: i. Coordenar o processo de planificação da IGOP, IP; ii. Planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional; iii. Elaborar o plano anual de actividades da IGOP, IP; iv. Elaborar relatórios periódicos das actividades da IGOP, IP; v. Elaborar os balanços da execução do programa de actividades da IGOP, IP; e vi. Preparar e organizar a realização das sessões dos Conselhos de Direcção, Consultivo, Técnico e outros eventos.
  376. Texto do artigo, página 10: c)No domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação: i. Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a IGOP, IP; ii. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na IGOP, IP, para apoiar as actividades administrativas; iii. Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e a rede de comunicação entre os serviços centrais e locais, de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística; iv.Assegurar os recursos necessários ao estabelecimento e manutenção da linha de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva, que sejam acordados com outros departamentos e organismos da Administração Pública; e v. Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação.
  377. Número ou marcador, página 10: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  378. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral.
  379. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias
  380. Texto do artigo, página 10: de Informação e Comunicação tem a seguinte estrutura:
  381. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Estudos e Planificação; e b)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  382. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  383. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Estudos e Planificação)
  384. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  385. Texto do artigo, página 10: a)Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos de actividades da IGOP, IP;
  386. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades, a nível da IGOP, IP, aprovados para o sector;
  387. Número ou marcador, página 10: c) Fazer a análise económica das actividades inspectivas e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
  388. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades da IGOP, IP;
  389. Número ou marcador, página 10: e) Controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
  390. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a adopção dos critérios sobre definição de prioridades de investimentos na IGOP, IP;
  391. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a difusão de informação estatística relativa a IGOP, IP;
  392. Número ou marcador, página 10: h) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos colectivos da IGOP, IP;
  393. Número ou marcador, página 10: i) Dirigir e controlar o processo de recolha de informação, tratamento, análise e da respectiva inferência estatística;
  394. Número ou marcador, página 10: j) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; e
  395. Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  396. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
  397. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  398. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  399. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  400. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar a informatização da IGOP, IP;
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