I SÉRIE — n.º 2

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 2/2021

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Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a observância das políticas de acesso e utilização da rede informática na IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 d) Aconselhar sobre os padrões de equipamento informático e programas a adquirir para a IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 e) Estabelecer rotinas de manutenção do equipamento informático e de programas informáticos;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a comunicabilidade das redes electrónicas das diversas áreas da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a integridade física e de funcionalidade da rede e dos servidores da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 h) Propor acções de capacitação do pessoal da IGOP, IP, na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação; i)Promover troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 10 j) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 k) Elaborar estudos e emitir propostas sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento da Repartição; l)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 m) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 10 n) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da IGOP, IP; e
Número ou marcador · p. 10 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Repartição de Aquisições
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Funções e direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar o plano anual de aquisições de bens e serviços para a IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) Implementar o plano das aquisições, observando as normas e procedimentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos;
Número ou marcador · p. 11 e) Desencadear os processos de contratação, de acordo com o plano, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 11 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 11 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 11 i) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e a actuação das entidades contratadas e propor medidas correctivas, sempre que se revele necessário; e
Número ou marcador · p. 11 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Representação local da IGOP, IP
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Texto do artigo · p. 11 (Delegações)
Número ou marcador · p. 11 1. A Delegação da IGOP, IP, é criada por despacho do Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província onde a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 11 2. As delegações são dirigidas por delegados da IGOP, IP,
Texto do artigo · p. 11 nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27
Texto do artigo · p. 11 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 11 O Delegado subordina-se ao Inspector-Geral, sem prejuízo da articulação e coordenação com os órgãos descentralizados do Estado na província.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28
Texto do artigo · p. 11 (Funções da Delegação)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Delegação:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a observância das normas em obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas e obras privadas;
Número ou marcador · p. 11 b) Educar, fazendo compreender a necessidade de observância da lei e dos regulamentos, quer apontando as falhas, quer contribuindo para a melhoria da qualidade da construção e dos benefícios que ambas as acções podem trazer;
Número ou marcador · p. 11 c) Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas;
Número ou marcador · p. 11 d) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas, com vista a aferir a sua conformidade com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 e) Inspeccionar a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
Número ou marcador · p. 11 f) Controlar a legalidade dos intervenientes nas obras, nomeadamente, gestores de contratos, projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes;
Número ou marcador · p. 11 g) Controlar o cumprimento de normas, princípios e procedimentos legais nos processos de construção, contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais
Texto do artigo · p. 11 e outros agentes intervenientes em obras públicas, privadas e particulares de reconhecida utilidade pública;
Número ou marcador · p. 11 h) Controlar a observância das normas na fabricação de elementos e sistemas construtivos empregues na execução de obras;
Número ou marcador · p. 11 i) Inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil e, em caso de detecção de irregularidades, ordenar a sua correcção;
Número ou marcador · p. 11 j) Inspeccionar a manutenção das condições técnicas e económico-financeira dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás e licenças para o exercício da actividade ou aquando dos concursos para adjudicação da obra;
Número ou marcador · p. 11 k) Inspeccionar a qualidade dos materiais, componentes e equipamentos de construção importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no país;
Número ou marcador · p. 11 l) Verificar a qualidade dos projectos;
Número ou marcador · p. 11 m) Inspeccionar a qualidade da implementação dos projectos-tipo nas edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 11 n) Promover o respeito pelas zonas de não edificação ou declaradas vulneráveis a inundações, em coordenação com instituições afins;
Número ou marcador · p. 11 o) Analisar os planos de urbanização ou documentos equivalentes e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves a suspensão da sua execução; e
Número ou marcador · p. 11 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Delegado:
Texto do artigo · p. 11 a)Representar a Delegação na respectiva área de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a colaboração com outras entidades, que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGOP, IP;
Número ou marcador · p. 11 d) Cumprir o plano de actividades superiormente aprovado;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar relatórios mensais e anuais de actividades e submetê-los à apreciação do Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Executar trabalhos administrativos inerentes ao funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral a proposta de plano anual de actividades ou do plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 h) Ordenar a suspensão de concursos de obras públicas e propor a homologação do inspector-geral e outros subsequentes procedimentos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover a colaboração com outras entidades relevantes para a actuação da IGOP, IP, na respectiva área jurisdicional;
Número ou marcador · p. 11 j) Zelar pela implementação das normas de gestão de recursos públicos e humanos;
Número ou marcador · p. 11 k) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com as normas;
Número ou marcador · p. 12 l) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos à Delegação;
Número ou marcador · p. 12 m) Decidir, ao seu nível, sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
Número ou marcador · p. 12 n) Propor acções inspectivas ao seu nível jurisdicional;
Número ou marcador · p. 12 o) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 12 p) Produzir pareceres sobre assuntos de sua jurisdição e outros quando superiormente solicitados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 30
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos, Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. A Delegação é composta por um Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Delegado em matérias de carácter técnico administrativo, dirigido pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 12 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado;
Número ou marcador · p. 12 5. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção,
Texto do artigo · p. 12 outros técnicos em função da matéria, mediante autorização do Delegado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão correcta da delegação com vista à prossecução das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar os planos e programas de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 A Delegação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Inspecção;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 12 c) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Inspecção)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Inspecção:
Número ou marcador · p. 12 a) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas, obras privadas, verificando a observância das normas nos processos construtivos;
Número ou marcador · p. 12 b) Sensibilizar para a observância da lei e dos regulamentos, apontando as falhas, e orientando para a melhoria da qualidade da construção;
Número ou marcador · p. 12 c) Embargar obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor e, nos casos mais graves, propor a sua demolição;
Número ou marcador · p. 12 d) Inspeccionar estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção e ordenar a supressão de deficiências ou, nos casos mais graves, a suspensão do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Requisitar a intervenção das autoridades administrativas e/ou policiais sempre que no decurso da acção de inspecção a situação o exija;
Número ou marcador · p. 12 f) Analisar os planos de urbanização ou documentos equivalentes e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a suspensão da sua execução; g)Embargar obras em zonas de não edificação ou declaradas vulneráveis a inundações em coordenação com instituições afins; e
Número ou marcador · p. 12 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Inspector-Geral, sob proposta do Delegado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 12 a) No domínio da Gestão dos Recursos Humanos: i. Executar os procedimentos de gestão e de administração do pessoal da Delegação; ii. Controlar e produzir informações periódicas sobre a efectividade e assiduidade dos funcionários; iii. Organizar e manter em dia os processos individuais dos funcionários; iv. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável à gestão de recursos humanos; v. Implementar as normas e procedimentos de gestão de recursos humanos; vi. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Delegação; vii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Delegação; viii. Conceber, implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos da Delegação; ix. Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em serviço na Delegação; x. Elaborar planos de recrutamento de pessoal para as unidades orgânicas da Delegação; xi. Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na Delegação de acordo com as normas; xii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP e o e-CAF, de acordo com as normas emanadas do órgão director do sistema de gestão de recursos humanos do Estado; e xiii.Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com deficiência na Função Pública.
Número ou marcador · p. 12 b) No domínio da Gestão Financeira:
Texto do artigo · p. 12 i. Assegurar a aquisição e fazer o registo de entradas e saídas de materiais de escritório e consumíveis necessários ao funcionamento corrente da Delegação; ii.Efectuar a execução e controlo orçamental de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Texto do artigo · p. 13 iii. Elaborar a proposta do orçamento da Delegação; iv. Elaborar os relatórios periódicos de execução financeira e garantir a organização dos processos contabilísticos para a prestação de contas; v. Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento da Delegação e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e vi. Garantir a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 13 c) No domínio da Gestão do Património do Estado:
Texto do artigo · p. 13 i.Fazer e manter actualizado o inventário, classificação, registo e identificação dos bens à guarda da Delegação; e ii.Zelar pela segurança, correcta utilização, conservação e manutenção periódica das instalações, viaturas e outros equipamentos da Delegação.
Número ou marcador · p. 13 d) No domínio da Gestão Documental: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Manter um sistema eficiente de circulação de expediente e tratamento de correspondência, registo, controlo e arquivo da mesma; iii. Divulgar as normas de organização e gestão de arquivo e assegurar a sua implementação; iv. Assegurar o cumprimento dos prazos de resposta ao cidadão, nos termos da lei; v. Sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas a Delegação; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; xi. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos pela IGOP, IP; e x. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela IGOP, IP.
Número ou marcador · p. 13 e) No domínio da Gestão de Expediente: i. Receber, classificar e expedir a correspondência da Delegação de acordo com as normas; ii. Manter um sistema eficiente de circulação de expediente e tratamento de correspondência, registo, controlo e arquivo da mesma; iii. Divulgar as normas de organização e gestão de arquivo e assegurar a sua implementação; iv. Organizar, gerir e actualizar o arquivo corrente e intermediário da Delegação; v. Avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o devido destino, nos termos da lei; vi. Controlar e assegurar o cumprimento dos prazos de resposta ao cidadão, nos termos da lei; e vii. Sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas a Delegação.
Número ou marcador · p. 13 f) No domínio de Estudos:
Texto do artigo · p. 13 i. Coordenar a realização de estudos acerca de práticas de inspecção e propor medidas de aprimoramento;
Texto do artigo · p. 13 ii. Monitorar as deliberações dos conselhos consultivo e técnico da IGOP, IP, nas matérias da jurisdição da Delegação; e iii. Coordenar a planificação e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional.
Número ou marcador · p. 13 g) No domínio da Planificação: i. Monitorar o cumprimento do plano anual de actividades aprovado pela IGOP,IP; ii. Recolher e sistematizar a informação estatística das actividades inspectivas; iii. Monitorar o cumprimento das deliberações dos conselhos consultivo e técnico da IGOP, IP, sobre matérias da área de jurisdição da Delegação; iv. Coordenar a elaboração do Plano Económico Social e Orçamento da IGOP, IP; v.Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Delegação e monitorar a sua execução; vi. Dirigir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo; vii. Zelar pelo cumprimento dos prazos de elaboração dos planos e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas; e viii.Coordenar a elaboração e divulgação dos relatórios periódicos das actividades da Delegação.
Número ou marcador · p. 13 h) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 13 i. Assegurar a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a Delegação; ii. Assegurar a existência de uma rede informática eficaz, para apoiar as actividades das unidades orgânicas da Delegação; iii.Promover assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação; iv. Tratar e divulgar os relatórios sobre actividades da Delegação; e v.Coordenar as acções de informatização da Delegação no quadro da implementação da política nacional de informática.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 13 dirigida por um Chefe de Departamento, nomeado pelo InspectorGeral, sob proposta do Delegado.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 35
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 13 a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições da Delegação;
Número ou marcador · p. 13 b) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e actuaçã o das entidades contratadas e propor medidas correctivas, sempre que se revele necessário;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar o plano de aquisições de bens e serviços para a Delegação;
Número ou marcador · p. 14 d) Implementar o plano das aquisições, observando as normas e procedimentos legais aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Repartição Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Princípios, direitos, garantias, responsabilidades e incompatibilidades
Número ou marcador · p. 14 Artigo 36
Texto do artigo · p. 14 (Princípios)
Texto do artigo · p. 14 A IGOP, IP, na sua actuação, orienta-se, sem prejuízo dos demais princípios que regulam a actividade da Administração Pública, pelos princípios da legalidade, do contraditório, transparência, igualdade, independência, isenção, ética e profissionalismo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 37
Texto do artigo · p. 14 (Direitos)
Número ou marcador · p. 14 1. Os inspectores da IGOP, IP, quando em serviço de inspeçcão e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Titularidade de cartão especial de identificação de Inspector, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil e assinado pelo Inspector-Geral de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 14 b) Examinar, requisitar e reproduzir documentos que se encontrem em poder das pessoas visadas pela inspecção e que digam respeito à actividade da inspecção a realizar;
Número ou marcador · p. 14 c) Receber informações ou outros elementos em poder de quaisquer serviços, estabelecimentos e organimos do Estado, da Administração directa e indirecta do Estado, das entidades descentralizadas e das entidades particulares com fins de utilidade pública, quando realizem obras públicas;
Número ou marcador · p. 14 d) Receber qualquer esclarecimento por parte dos técnicos ou fiscais de obras sobre a situação real da concepção e/ou execução das obras públicas;
Número ou marcador · p. 14 e) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções, no caso de ilegítima oposição dos visados pela inspecção;
Número ou marcador · p. 14 f) Exigir o cumprimento integral de todas as obrigações constantes dos projectos de concepçãoe/ou execução das obras adjudicadas por parte dos contratados e da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 14 g) Fazer recomendações para a entidade contratante e a entidade executora das obras, com conhecimento da primeira;
Número ou marcador · p. 14 h) Tomar providências necessárias quando perceber falhas ou atrasos no cumprimento ou execução das obras públicas; e
Número ou marcador · p. 14 i) Exercer outros poderes inspectivos outorgados por leis, regulamentos ou instruções gerais.
Número ou marcador · p. 14 2. Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem,
Texto do artigo · p. 14 os inspectores da IGOP, IP, têm direito a protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes e seus bens.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 38
Texto do artigo · p. 14 (Garantias)
Texto do artigo · p. 14 Os inspectores da IGOP, IP, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outras previstas na lei geral, gozam das seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 14 a) Aceder livremente e permanecer nas obras, instalações da entidade inspeccionada pelo período necessário ao exercício das suas funções, seja quem for o promotor, aos estabelecimentos das indústrias de materiais de construção, aos processos de obras, aos planos de urbanização, às instalações de todos os intervenientes no processo de construção e de outros agentes ligados à sua área de intervenção, mediante a exibição do respectivo cartão de identificação, no verso do qual se encontra transcrita a presente disposição;
Número ou marcador · p. 14 b) Requisitar e reproduzir documentos para a consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, examinar quaisquer elementos em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IGOP, IP, sempre que tal se mostre necessário à acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 14 c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício da acção inspectiva ou para obtenção dos elementos que para tal se mostrem indispensáveis; e
Número ou marcador · p. 14 d) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 39
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 14 Os inspectores e técnicos da IGOP, IP, respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões, quando se prove terem actuado deliberadamente para criar danos ao Estado ou a terceiros, ou para tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 40
Texto do artigo · p. 14 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 14 1. Para além das outras incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei, é em especial vedado aos inspectores e técnicos ao serviço da IGOP, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até terceiro grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visadas as entidades cujos dirigentes mantenham ou mantiveram relações tais que possam pôr em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestar qualquer tipo de serviço a entidade relativamente à qual tenham realizado nos últimos dois anos quaisquer acções de natureza inspectiva;
Número ou marcador · p. 14 d) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em entidades com as quais tenha estabelecido relações profissionais nos últimos 5 anos;
Número ou marcador · p. 14 e) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar quando nelas tenham interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções; e
Número ou marcador · p. 14 f) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar onde tenham interesse relevante
Texto do artigo · p. 15 ou que ponha em causa a independência e objectividade requeridas.
Número ou marcador · p. 15 2. Os inspectores e técnicos ao serviço da IGOP, IP, devem por meio de requerimento fundamentado, declarar voluntariamente os impedimentos que sobre eles impendem, ou em virtude da verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas anteriores, no prazo de 48 horas a contar do momento em que tomaram conhecimento do facto impeditivo, solicitar ao Inspector-Geral de Obras Públicas a sua substituição.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 15 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 15 Artigo 41
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem Receitas da IGOP, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) Dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) O produto das multas aplicadas no âmbito dos processos de contravenções que lhe seja destinado, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 c) Donativos, subvenções ou comparticipações concedidas por entidades nacionais ou estrangeiras, com as quais não haja conflito de interesse, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 15 d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 42
Texto do artigo · p. 15 (Canalização da receita)
Número ou marcador · p. 15 1. A IGOP, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 15 2. O Tesouro Público devolve à IGOP, IP, a título
Texto do artigo · p. 15 de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 43
Texto do artigo · p. 15 (Despesas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem despesas da IGOP, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar; e
Número ou marcador · p. 15 c) Outros encargos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 44
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 Constituem património à guarda da IGOP, IP, os bens, legados ou doações, direitos e outros valores adquiridos no prosseguimento das suas actividades.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a observância das políticas de acesso e utilização da rede informática na IGOP, IP;
  2. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na IGOP, IP;
  3. Número ou marcador, página 10: d) Aconselhar sobre os padrões de equipamento informático e programas a adquirir para a IGOP, IP;
  4. Número ou marcador, página 10: e) Estabelecer rotinas de manutenção do equipamento informático e de programas informáticos;
  5. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a comunicabilidade das redes electrónicas das diversas áreas da IGOP, IP;
  6. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a integridade física e de funcionalidade da rede e dos servidores da IGOP, IP;
  7. Número ou marcador, página 10: h) Propor acções de capacitação do pessoal da IGOP, IP, na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação; i)Promover troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  8. Número ou marcador, página 10: j) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da IGOP, IP;
  9. Número ou marcador, página 10: k) Elaborar estudos e emitir propostas sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento da Repartição; l)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da IGOP, IP;
  10. Número ou marcador, página 10: m) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  11. Número ou marcador, página 10: n) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da IGOP, IP;
  12. Número ou marcador, página 10: o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da IGOP, IP; e
  13. Número ou marcador, página 10: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  15. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
  16. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Repartição de Aquisições
  17. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  18. Texto do artigo, página 10: (Funções e direcção)
  19. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições da IGOP, IP;
  21. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar o plano anual de aquisições de bens e serviços para a IGOP, IP;
  22. Número ou marcador, página 10: c) Implementar o plano das aquisições, observando as normas e procedimentos legais aplicáveis;
  23. Número ou marcador, página 10: d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos;
  24. Número ou marcador, página 11: e) Desencadear os processos de contratação, de acordo com o plano, nos termos da lei;
  25. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar os documentos de concursos;
  26. Número ou marcador, página 11: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  27. Número ou marcador, página 11: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  28. Número ou marcador, página 11: i) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e a actuação das entidades contratadas e propor medidas correctivas, sempre que se revele necessário; e
  29. Número ou marcador, página 11: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral.
  31. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  32. Texto do artigo, página 11: Representação local da IGOP, IP
  33. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  34. Texto do artigo, página 11: (Delegações)
  35. Número ou marcador, página 11: 1. A Delegação da IGOP, IP, é criada por despacho do Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província onde a Delegação é criada.
  36. Número ou marcador, página 11: 2. As delegações são dirigidas por delegados da IGOP, IP,
  37. Texto do artigo, página 11: nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil, sob proposta do Inspector-Geral.
  38. Número ou marcador, página 11: Artigo 27
  39. Texto do artigo, página 11: (Subordinação)
  40. Texto do artigo, página 11: O Delegado subordina-se ao Inspector-Geral, sem prejuízo da articulação e coordenação com os órgãos descentralizados do Estado na província.
  41. Número ou marcador, página 11: Artigo 28
  42. Texto do artigo, página 11: (Funções da Delegação)
  43. Texto do artigo, página 11: São funções da Delegação:
  44. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a observância das normas em obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas e obras privadas;
  45. Número ou marcador, página 11: b) Educar, fazendo compreender a necessidade de observância da lei e dos regulamentos, quer apontando as falhas, quer contribuindo para a melhoria da qualidade da construção e dos benefícios que ambas as acções podem trazer;
  46. Número ou marcador, página 11: c) Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas;
  47. Número ou marcador, página 11: d) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas, com vista a aferir a sua conformidade com as normas aplicáveis;
  48. Número ou marcador, página 11: e) Inspeccionar a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
  49. Número ou marcador, página 11: f) Controlar a legalidade dos intervenientes nas obras, nomeadamente, gestores de contratos, projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes;
  50. Número ou marcador, página 11: g) Controlar o cumprimento de normas, princípios e procedimentos legais nos processos de construção, contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais
  51. Texto do artigo, página 11: e outros agentes intervenientes em obras públicas, privadas e particulares de reconhecida utilidade pública;
  52. Número ou marcador, página 11: h) Controlar a observância das normas na fabricação de elementos e sistemas construtivos empregues na execução de obras;
  53. Número ou marcador, página 11: i) Inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil e, em caso de detecção de irregularidades, ordenar a sua correcção;
  54. Número ou marcador, página 11: j) Inspeccionar a manutenção das condições técnicas e económico-financeira dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás e licenças para o exercício da actividade ou aquando dos concursos para adjudicação da obra;
  55. Número ou marcador, página 11: k) Inspeccionar a qualidade dos materiais, componentes e equipamentos de construção importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no país;
  56. Número ou marcador, página 11: l) Verificar a qualidade dos projectos;
  57. Número ou marcador, página 11: m) Inspeccionar a qualidade da implementação dos projectos-tipo nas edificações do Estado;
  58. Número ou marcador, página 11: n) Promover o respeito pelas zonas de não edificação ou declaradas vulneráveis a inundações, em coordenação com instituições afins;
  59. Número ou marcador, página 11: o) Analisar os planos de urbanização ou documentos equivalentes e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves a suspensão da sua execução; e
  60. Número ou marcador, página 11: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 11: Artigo 29
  62. Texto do artigo, página 11: (Competências do Delegado)
  63. Texto do artigo, página 11: Compete ao Delegado:
  64. Texto do artigo, página 11: a)Representar a Delegação na respectiva área de Jurisdição;
  65. Número ou marcador, página 11: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e orientações superiores;
  66. Número ou marcador, página 11: c) Promover a colaboração com outras entidades, que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGOP, IP;
  67. Número ou marcador, página 11: d) Cumprir o plano de actividades superiormente aprovado;
  68. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar relatórios mensais e anuais de actividades e submetê-los à apreciação do Inspector-Geral;
  69. Número ou marcador, página 11: f) Executar trabalhos administrativos inerentes ao funcionamento da Delegação;
  70. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral a proposta de plano anual de actividades ou do plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  71. Número ou marcador, página 11: h) Ordenar a suspensão de concursos de obras públicas e propor a homologação do inspector-geral e outros subsequentes procedimentos, nos termos da lei;
  72. Número ou marcador, página 11: i) Promover a colaboração com outras entidades relevantes para a actuação da IGOP, IP, na respectiva área jurisdicional;
  73. Número ou marcador, página 11: j) Zelar pela implementação das normas de gestão de recursos públicos e humanos;
  74. Número ou marcador, página 11: k) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com as normas;
  75. Número ou marcador, página 12: l) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos à Delegação;
  76. Número ou marcador, página 12: m) Decidir, ao seu nível, sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
  77. Número ou marcador, página 12: n) Propor acções inspectivas ao seu nível jurisdicional;
  78. Número ou marcador, página 12: o) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  79. Número ou marcador, página 12: p) Produzir pareceres sobre assuntos de sua jurisdição e outros quando superiormente solicitados.
  80. Número ou marcador, página 12: Artigo 30
  81. Texto do artigo, página 12: (Órgãos, Composição e funcionamento)
  82. Número ou marcador, página 12: 1. A Delegação é composta por um Colectivo de Direcção;
  83. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Delegado em matérias de carácter técnico administrativo, dirigido pelo Delegado.
  84. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  85. Número ou marcador, página 12: a) Delegado;
  86. Número ou marcador, página 12: b) Chefe de Departamento;
  87. Número ou marcador, página 12: c) Chefe de Repartição.
  88. Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado;
  89. Número ou marcador, página 12: 5. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção,
  90. Texto do artigo, página 12: outros técnicos em função da matéria, mediante autorização do Delegado.
  91. Número ou marcador, página 12: Artigo 31
  92. Texto do artigo, página 12: (Competências do Colectivo de Direcção)
  93. Texto do artigo, página 12: Compete ao Colectivo de Direcção:
  94. Número ou marcador, página 12: a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão correcta da delegação com vista à prossecução das suas funções;
  95. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar os planos e programas de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
  96. Número ou marcador, página 12: c) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas.
  97. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  98. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  99. Texto do artigo, página 12: A Delegação tem a seguinte estrutura:
  100. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Inspecção;
  101. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e
  102. Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Aquisições.
  103. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  104. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Inspecção)
  105. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Inspecção:
  106. Número ou marcador, página 12: a) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas, obras privadas, verificando a observância das normas nos processos construtivos;
  107. Número ou marcador, página 12: b) Sensibilizar para a observância da lei e dos regulamentos, apontando as falhas, e orientando para a melhoria da qualidade da construção;
  108. Número ou marcador, página 12: c) Embargar obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor e, nos casos mais graves, propor a sua demolição;
  109. Número ou marcador, página 12: d) Inspeccionar estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção e ordenar a supressão de deficiências ou, nos casos mais graves, a suspensão do seu funcionamento;
  110. Número ou marcador, página 12: e) Requisitar a intervenção das autoridades administrativas e/ou policiais sempre que no decurso da acção de inspecção a situação o exija;
  111. Número ou marcador, página 12: f) Analisar os planos de urbanização ou documentos equivalentes e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a suspensão da sua execução; g)Embargar obras em zonas de não edificação ou declaradas vulneráveis a inundações em coordenação com instituições afins; e
  112. Número ou marcador, página 12: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Inspector-Geral, sob proposta do Delegado.
  114. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  115. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  116. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  117. Número ou marcador, página 12: a) No domínio da Gestão dos Recursos Humanos: i. Executar os procedimentos de gestão e de administração do pessoal da Delegação; ii. Controlar e produzir informações periódicas sobre a efectividade e assiduidade dos funcionários; iii. Organizar e manter em dia os processos individuais dos funcionários; iv. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável à gestão de recursos humanos; v. Implementar as normas e procedimentos de gestão de recursos humanos; vi. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Delegação; vii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Delegação; viii. Conceber, implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos da Delegação; ix. Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em serviço na Delegação; x. Elaborar planos de recrutamento de pessoal para as unidades orgânicas da Delegação; xi. Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na Delegação de acordo com as normas; xii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP e o e-CAF, de acordo com as normas emanadas do órgão director do sistema de gestão de recursos humanos do Estado; e xiii.Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com deficiência na Função Pública.
  118. Número ou marcador, página 12: b) No domínio da Gestão Financeira:
  119. Texto do artigo, página 12: i. Assegurar a aquisição e fazer o registo de entradas e saídas de materiais de escritório e consumíveis necessários ao funcionamento corrente da Delegação; ii.Efectuar a execução e controlo orçamental de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  120. Texto do artigo, página 13: iii. Elaborar a proposta do orçamento da Delegação; iv. Elaborar os relatórios periódicos de execução financeira e garantir a organização dos processos contabilísticos para a prestação de contas; v. Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento da Delegação e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e vi. Garantir a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva.
  121. Número ou marcador, página 13: c) No domínio da Gestão do Património do Estado:
  122. Texto do artigo, página 13: i.Fazer e manter actualizado o inventário, classificação, registo e identificação dos bens à guarda da Delegação; e ii.Zelar pela segurança, correcta utilização, conservação e manutenção periódica das instalações, viaturas e outros equipamentos da Delegação.
  123. Número ou marcador, página 13: d) No domínio da Gestão Documental: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Manter um sistema eficiente de circulação de expediente e tratamento de correspondência, registo, controlo e arquivo da mesma; iii. Divulgar as normas de organização e gestão de arquivo e assegurar a sua implementação; iv. Assegurar o cumprimento dos prazos de resposta ao cidadão, nos termos da lei; v. Sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas a Delegação; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; xi. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos pela IGOP, IP; e x. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela IGOP, IP.
  124. Número ou marcador, página 13: e) No domínio da Gestão de Expediente: i. Receber, classificar e expedir a correspondência da Delegação de acordo com as normas; ii. Manter um sistema eficiente de circulação de expediente e tratamento de correspondência, registo, controlo e arquivo da mesma; iii. Divulgar as normas de organização e gestão de arquivo e assegurar a sua implementação; iv. Organizar, gerir e actualizar o arquivo corrente e intermediário da Delegação; v. Avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o devido destino, nos termos da lei; vi. Controlar e assegurar o cumprimento dos prazos de resposta ao cidadão, nos termos da lei; e vii. Sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas a Delegação.
  125. Número ou marcador, página 13: f) No domínio de Estudos:
  126. Texto do artigo, página 13: i. Coordenar a realização de estudos acerca de práticas de inspecção e propor medidas de aprimoramento;
  127. Texto do artigo, página 13: ii. Monitorar as deliberações dos conselhos consultivo e técnico da IGOP, IP, nas matérias da jurisdição da Delegação; e iii. Coordenar a planificação e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional.
  128. Número ou marcador, página 13: g) No domínio da Planificação: i. Monitorar o cumprimento do plano anual de actividades aprovado pela IGOP,IP; ii. Recolher e sistematizar a informação estatística das actividades inspectivas; iii. Monitorar o cumprimento das deliberações dos conselhos consultivo e técnico da IGOP, IP, sobre matérias da área de jurisdição da Delegação; iv. Coordenar a elaboração do Plano Económico Social e Orçamento da IGOP, IP; v.Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Delegação e monitorar a sua execução; vi. Dirigir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo; vii. Zelar pelo cumprimento dos prazos de elaboração dos planos e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas; e viii.Coordenar a elaboração e divulgação dos relatórios periódicos das actividades da Delegação.
  129. Número ou marcador, página 13: h) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  130. Texto do artigo, página 13: i. Assegurar a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a Delegação; ii. Assegurar a existência de uma rede informática eficaz, para apoiar as actividades das unidades orgânicas da Delegação; iii.Promover assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação; iv. Tratar e divulgar os relatórios sobre actividades da Delegação; e v.Coordenar as acções de informatização da Delegação no quadro da implementação da política nacional de informática.
  131. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  133. Texto do artigo, página 13: dirigida por um Chefe de Departamento, nomeado pelo InspectorGeral, sob proposta do Delegado.
  134. Número ou marcador, página 13: Artigo 35
  135. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Aquisições)
  136. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  137. Número ou marcador, página 13: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições da Delegação;
  138. Número ou marcador, página 13: b) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e actuaçã o das entidades contratadas e propor medidas correctivas, sempre que se revele necessário;
  139. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar o plano de aquisições de bens e serviços para a Delegação;
  140. Número ou marcador, página 14: d) Implementar o plano das aquisições, observando as normas e procedimentos legais aplicáveis; e
  141. Número ou marcador, página 14: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  143. Texto do artigo, página 14: de Repartição Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral.
  144. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  145. Texto do artigo, página 14: Princípios, direitos, garantias, responsabilidades e incompatibilidades
  146. Número ou marcador, página 14: Artigo 36
  147. Texto do artigo, página 14: (Princípios)
  148. Texto do artigo, página 14: A IGOP, IP, na sua actuação, orienta-se, sem prejuízo dos demais princípios que regulam a actividade da Administração Pública, pelos princípios da legalidade, do contraditório, transparência, igualdade, independência, isenção, ética e profissionalismo.
  149. Número ou marcador, página 14: Artigo 37
  150. Texto do artigo, página 14: (Direitos)
  151. Número ou marcador, página 14: 1. Os inspectores da IGOP, IP, quando em serviço de inspeçcão e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos seguintes direitos:
  152. Número ou marcador, página 14: a) Titularidade de cartão especial de identificação de Inspector, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil e assinado pelo Inspector-Geral de Obras Públicas;
  153. Número ou marcador, página 14: b) Examinar, requisitar e reproduzir documentos que se encontrem em poder das pessoas visadas pela inspecção e que digam respeito à actividade da inspecção a realizar;
  154. Número ou marcador, página 14: c) Receber informações ou outros elementos em poder de quaisquer serviços, estabelecimentos e organimos do Estado, da Administração directa e indirecta do Estado, das entidades descentralizadas e das entidades particulares com fins de utilidade pública, quando realizem obras públicas;
  155. Número ou marcador, página 14: d) Receber qualquer esclarecimento por parte dos técnicos ou fiscais de obras sobre a situação real da concepção e/ou execução das obras públicas;
  156. Número ou marcador, página 14: e) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções, no caso de ilegítima oposição dos visados pela inspecção;
  157. Número ou marcador, página 14: f) Exigir o cumprimento integral de todas as obrigações constantes dos projectos de concepçãoe/ou execução das obras adjudicadas por parte dos contratados e da entidade contratante;
  158. Número ou marcador, página 14: g) Fazer recomendações para a entidade contratante e a entidade executora das obras, com conhecimento da primeira;
  159. Número ou marcador, página 14: h) Tomar providências necessárias quando perceber falhas ou atrasos no cumprimento ou execução das obras públicas; e
  160. Número ou marcador, página 14: i) Exercer outros poderes inspectivos outorgados por leis, regulamentos ou instruções gerais.
  161. Número ou marcador, página 14: 2. Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem,
  162. Texto do artigo, página 14: os inspectores da IGOP, IP, têm direito a protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes e seus bens.
  163. Número ou marcador, página 14: Artigo 38
  164. Texto do artigo, página 14: (Garantias)
  165. Texto do artigo, página 14: Os inspectores da IGOP, IP, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outras previstas na lei geral, gozam das seguintes prerrogativas:
  166. Número ou marcador, página 14: a) Aceder livremente e permanecer nas obras, instalações da entidade inspeccionada pelo período necessário ao exercício das suas funções, seja quem for o promotor, aos estabelecimentos das indústrias de materiais de construção, aos processos de obras, aos planos de urbanização, às instalações de todos os intervenientes no processo de construção e de outros agentes ligados à sua área de intervenção, mediante a exibição do respectivo cartão de identificação, no verso do qual se encontra transcrita a presente disposição;
  167. Número ou marcador, página 14: b) Requisitar e reproduzir documentos para a consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, examinar quaisquer elementos em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IGOP, IP, sempre que tal se mostre necessário à acção inspectiva;
  168. Número ou marcador, página 14: c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício da acção inspectiva ou para obtenção dos elementos que para tal se mostrem indispensáveis; e
  169. Número ou marcador, página 14: d) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções.
  170. Número ou marcador, página 14: Artigo 39
  171. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidades)
  172. Texto do artigo, página 14: Os inspectores e técnicos da IGOP, IP, respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões, quando se prove terem actuado deliberadamente para criar danos ao Estado ou a terceiros, ou para tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiro.
  173. Número ou marcador, página 14: Artigo 40
  174. Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidades e impedimentos)
  175. Número ou marcador, página 14: 1. Para além das outras incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei, é em especial vedado aos inspectores e técnicos ao serviço da IGOP, IP:
  176. Número ou marcador, página 14: a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até terceiro grau da linha colateral;
  177. Número ou marcador, página 14: b) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visadas as entidades cujos dirigentes mantenham ou mantiveram relações tais que possam pôr em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
  178. Número ou marcador, página 14: c) Prestar qualquer tipo de serviço a entidade relativamente à qual tenham realizado nos últimos dois anos quaisquer acções de natureza inspectiva;
  179. Número ou marcador, página 14: d) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em entidades com as quais tenha estabelecido relações profissionais nos últimos 5 anos;
  180. Número ou marcador, página 14: e) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar quando nelas tenham interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções; e
  181. Número ou marcador, página 14: f) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar onde tenham interesse relevante
  182. Texto do artigo, página 15: ou que ponha em causa a independência e objectividade requeridas.
  183. Número ou marcador, página 15: 2. Os inspectores e técnicos ao serviço da IGOP, IP, devem por meio de requerimento fundamentado, declarar voluntariamente os impedimentos que sobre eles impendem, ou em virtude da verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas anteriores, no prazo de 48 horas a contar do momento em que tomaram conhecimento do facto impeditivo, solicitar ao Inspector-Geral de Obras Públicas a sua substituição.
  184. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
  185. Texto do artigo, página 15: Gestão Orçamental e Patrimonial
  186. Número ou marcador, página 15: Artigo 41
  187. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  188. Texto do artigo, página 15: Constituem Receitas da IGOP, IP:
  189. Número ou marcador, página 15: a) Dotações do Orçamento do Estado;
  190. Número ou marcador, página 15: b) O produto das multas aplicadas no âmbito dos processos de contravenções que lhe seja destinado, nos termos da lei;
  191. Número ou marcador, página 15: c) Donativos, subvenções ou comparticipações concedidas por entidades nacionais ou estrangeiras, com as quais não haja conflito de interesse, nos termos da lei; e
  192. Número ou marcador, página 15: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  193. Número ou marcador, página 15: Artigo 42
  194. Texto do artigo, página 15: (Canalização da receita)
  195. Número ou marcador, página 15: 1. A IGOP, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  196. Número ou marcador, página 15: 2. O Tesouro Público devolve à IGOP, IP, a título
  197. Texto do artigo, página 15: de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  198. Número ou marcador, página 15: Artigo 43
  199. Texto do artigo, página 15: (Despesas)
  200. Texto do artigo, página 15: Constituem despesas da IGOP, IP:
  201. Número ou marcador, página 15: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  202. Número ou marcador, página 15: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar; e
  203. Número ou marcador, página 15: c) Outros encargos, nos termos da legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 15: Artigo 44
  205. Texto do artigo, página 15: (Património)
  206. Texto do artigo, página 15: Constituem património à guarda da IGOP, IP, os bens, legados ou doações, direitos e outros valores adquiridos no prosseguimento das suas actividades.
  207. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  208. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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