Diploma Ministerial n.º 2/2023
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Diploma Ministerial n.º 2/2023
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 2/2023
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer as normas de prescrição dos medicamentos, vacinas e outros Produtos Biológicos, com vista à criação de condições legais que permitam controlar a prescrição, a dispensa e incentivar uma maior utilização racional de medicamentos, ao abrigo dos n.°s 5 e 6 do artigo 34 conjugado com o artigo 25, da Lei n.° 12/2017, de 8 de Setembro, A Ministra da Saúde determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que fixa as normas de Prescrição e Dispensa de Medicamentos, Vacinas e outros Produtos Biológicos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Outubro de 2019. – A Ministra da Saúde, Nazira Abdula.
- Texto do artigo, página 1: Normas de Prescrição e Dispensa de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente diploma visa estabelecer as regras de prescrição médica e dispensa de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde aprovar o modelo de prescrição médica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente Diploma constam do glossário, anexo I que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente diploma aplica-se a todos os medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano, sujeitos a prescrição médica, incluindo medicamentos manipulados, suplementos nutricionais, medicamentos estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Prescrição médica
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Prescrição médica)
- Número ou marcador, página 1: 1. A prescrição médica deve ser efectuada mediante a indicação da Denominação Comum Internacional (DCI) da substância activa, da forma farmacêutica, da dosagem, da apresentação e da posologia.
- Número ou marcador, página 1: 2. A prescrição de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde deve ser efectuada em modelo próprio, aprovado nos termos do presente diploma e respeitando o nível de prescrição.
- Número ou marcador, página 1: 3. A prescrição médica deve ser efectuada por um profissional de saúde habilitado a prescrever e que constem na lista dos prescritores da unidade sanitária;
- Número ou marcador, página 1: 4. O prescritor deve interagir com o pessoal de farmácia.
- Texto do artigo, página 1: Os farmacêuticos hospitalares devem estar integrados na equipa multidisciplinar para contribuir para Uso Racional de Medicamentos (URM).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Níveis de prescrição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A prescrição de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde deve sempre cumprir com os níveis: Nível Zero(0) Medicamentos dispensados pelo Agente Polivalente Elementar (APE) e categorias superiores a esta; Nível Um (1) – Medicamentos que podem ser prescritos por Agentes de Medicina, Enfermeiros e categorias superiores a estas; Nível Dois (2) – Medicamentos que podem ser prescritos por Técnicos de Medicina Geral e categorias superiores a esta; Nível Três (3) – Medicamentos prescritos por Médicos de Clínica Geral ou categorias superiores a esta; Nível Quatro (4) – Medicamentos prescritos por Médicos Especialistas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os níveis de prescrição devem obedecer os previstos
- Texto do artigo, página 2: na Lista Nacional de Medicamentos Essenciais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Composição da prescrição médica)
- Número ou marcador, página 2: 1. A prescrição médica é composta pelos seguintes dados essenciais:
- Número ou marcador, página 2: a) Cabeçalho – inclui o emblema da República de Moçambique e o carimbo da unidade sanitária para o Serviço Nacional de Saúde, para o sector privado o logotipo da instituição e o nome da Unidade Sanitária por extenso. Inclui ainda o número da prescrição em numeração ou código de barras;
- Número ou marcador, página 2: b) Superinscrição – constituída por nome, número de identificação do doente (NID), idade, peso e o endereço do utente quando houver;
- Número ou marcador, página 2: c) Inscrição – compreende o código do medicamento, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde constantes do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) sempre que houver, nome do medicamento por DCI, dosagem, forma farmacêutica, posologia e duração do tratamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Subscrição – designa a quantidade total de medicamento a ser fornecida nomeadamente o número e dimensão da embalagem;
- Número ou marcador, página 2: e) Adscrição – é composta pelas orientações do prescritor para o paciente;
- Número ou marcador, página 2: f) Data, assinatura legível, carimbo com registo profissional, nomeadamente nome completo, especialidade, número de inscrição nas ordens profissionais quando não esteja associado a ordens deve usar o carimbo do respectivo serviço da U:S;
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso de pacientes que se dirijam aos serviços de urgências sem NID, deve ser escrito o número atribuído no serviço de urgência;
- Número ou marcador, página 2: 3. O verso da Prescrição não pode ser utilizado para dar continuidade à prescrição.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sempre que possível, a prescrição deve ser redigida em
- Texto do artigo, página 2: letras de imprensa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Modelo de prescrição médica)
- Número ou marcador, página 2: 1. A prescrição médica deve respeitar os seguintes modelos:
- Número ou marcador, página 2: a) Modelo simples — é utilizada para a prescrição de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano de prescrição médica obrigatória ou não, excepto os medicamentos de controlo especial. Este modelo é impresso em papel de cor branca.
- Número ou marcador, página 2: b) Modelo de controlo Especial — é utilizada para a prescrição de medicamentos estupefacientes e substâncias psicotrópicas e outros medicamentos de controlo especial. O modelo deve ser impresso em papel de cor azul.
- Número ou marcador, página 2: 2. A prescrição médica deve ser preenchida em 2 (duas) vias:
- Texto do artigo, página 2: a 1.º via (original) destina-se à farmácia para justificativo da dispensa e a 2.º via destina-se ao paciente para a sua orientação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 18
- Texto do artigo, página 2: (Número de medicamentos por prescrição)
- Texto do artigo, página 2: Em cada prescrição médica podem ser prescritos até 5 (cinco) medicamentos distintos com a excepção dos medicamentos de controlo especial que devem ser prescritos no máximo até 3 (três) medicamentos distintos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 19
- Texto do artigo, página 2: (Duração de tratamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A quantidade de medicamentos não deve ultrapassar ao equivalente a 30 dias de tratamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as quantidades
- Texto do artigo, página 2: previstas podem alterar para 90 dias ou 180 dias para o caso de doentes crónicos devendo o prescritor escrever DC (doente crónico) na prescrição.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Validade da prescrição médica)
- Texto do artigo, página 2: A prescrição médica tem a validade de 10 (dez) dias, a contar da data da sua emissão, com a excepção do previsto no número 2 do artigo 9.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Especificidades da prescrição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A prescrição deve ser feita utilizando esferográfica, linguagem clara e compreensível.
- Número ou marcador, página 2: 2. O prescritor deve escrever de forma legível, não devendo assinar em branco nas folhas de receituários.
- Número ou marcador, página 2: 3. A prescrição não pode conter rasuras, emendas, caligrafias diferentes. Não podem ser prescritas com canetas diferentes ou a lápis ou outras irregularidades que possam prejudicar a Verificação de sua autenticidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. O uso de carimbo ilegível equivale a letra ilegível.
- Número ou marcador, página 2: 5. No carimbo, o nome completo do profissional prescritor ou número de sua inscrição na ordem dos (Médicos, Enfermeiras, Psicólogos, etc.) devem ser legíveis, sendo recusada a dispensa dos medicamentos, mesmo que a causa tenha sido o desgaste do carimbo ou a escassez de tinta.
- Número ou marcador, página 2: 6. O prescritor no sector privado não pode prescrever
- Texto do artigo, página 2: medicamentos a pacientes de sua clínica ou consultório privado em receituários de instituições públicas, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, civil e disciplinar, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 7. É vedado a qualquer prescritor alterar a prescrição ou o tratamento de um paciente, determinado por outros prescritores, salvo situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo o facto ser comunicado imediatamente ao profissional assistente.
- Número ou marcador, página 3: 8. Os prescritores devem cumprir com as linhas de tratamento
- Texto do artigo, página 3: dos protocolos terapêuticos aprovados pelo MISAU.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Prescrição de medicamentos manipulados)
- Número ou marcador, página 3: 1. Ao prescrever uma fórmula magistral, o médico prescritor deve certificar-se da sua segurança e eficácia, verificando, designadamente, a possibilidade de existência de interacções que coloquem em causa a acção do medicamento ou a segurança do doente.
- Número ou marcador, página 3: 2. As dúvidas relativas a formulação e interpretação de uma
- Texto do artigo, página 3: prescrição médica devem ser esclarecidas directamente entre o profissional da farmácia e o médico prescritor.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Prescrição de medicamentos de controlo especial)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6, os estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou outros equiparados, devem sempre conter o nome, o endereço, a idade, o sexo, número do Bilhete de Identidade (BI) ou cédula pessoal do doente; bem como o nome do medicamento por DCI, a dosagem, a posologia, a quantidade total e a duração do tratamento devem ser escritos por extenso, entre parênteses. Deve conter ainda o nome e o endereço do prescritor. A data, assinatura e carimbo do prescritor.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na prescrição, deve-se escrever “não repetir”, pois não pode ser aviada mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. Numa prescrição médica contendo psicotrópicos, estupefacientes e outros equiparados, não devem constar outros medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os medicamentos de controlo especial serão definidos
- Texto do artigo, página 3: e actualizados por uma lista própria.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Prescrição de suplementos nutricionais)
- Número ou marcador, página 3: 1. A prescrição de suplementos nutricionais, quando indispensável para suprir necessidades nutricionais específicas, deve ter carácter de suplementação do plano alimentar do paciente e não de substituição de uma alimentação saudável e equilibrada.
- Número ou marcador, página 3: 2. A prescrição de suplementos nutricionais a serem formulados em farmácias de manipulação deverá indicar forma de apresentação do produto; a identificação do nutriente com a respectiva forma química e a concentração por unidade de consumo.
- Número ou marcador, página 3: 3. É vedado a prescrição de produto que use via de administração adversa do sistema digestivo.
- Número ou marcador, página 3: 4. É vedado ainda a prescrição de produtos que incluam em sua fórmula medicamentos associados a nutrientes.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os suplementos nutricionais prescritos devem atender às exigências para produção e comercialização regulamentadas pelo órgão regulador da área do medicamento.
- Número ou marcador, página 3: 6. A prescrição de suplementos nutricionais deverá sempre
- Texto do artigo, página 3: ser presidida de avaliação nutricional sistematizada por um profissional autorizado, envolvendo critérios objectivos e/ou subjectivos que permitem a identificação ou risco de deficiências nutricionais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dispensa de medicamentos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Dispensa)
- Número ou marcador, página 3: 1. A dispensa de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde é exercida por profissionais da área de farmácia devidamente autorizados, segundo as Boas Práticas de Dispensa.
- Número ou marcador, página 3: 2. A dispensa de medicamentos deve ser efectuada exclusivamente, nas farmácias devidamente licenciadas pela Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. A farmácia só pode dispensar os medicamentos, desde que a prescrição médica preencha os requisitos estipulados nos artigos 6 e 12 e nos modelos apropriados.
- Número ou marcador, página 3: 4. No acto da dispensa do medicamento o profissional que dispensa o medicamento na farmácia deve assinar a prescrição de forma legível e datar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O profissional de farmácia devidamente habilitado deve informar ao utente sobre a existência de todos medicamentos disponíveis na farmácia com a mesma substância activa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito.
- Número ou marcador, página 3: 6. O utente tem o direito de optar por qualquer medicamento com a mesma DCI, forma farmacêutica, dosagem e tamanho de embalagem similares ao prescrito.
- Número ou marcador, página 3: 7. As farmácias devem ter disponíveis para venda, mais de um medicamento com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, devendo apresentar todas as opções de preços;
- Número ou marcador, página 3: 8. Sem prejuízo do artigo 38 da Lei n.º 12/2017, o profissional de farmácia deve fornecer informação sobre a forma de administração do medicamento, cuidados especiais com os medicamentos, possíveis reacções adversas e conservação;
- Número ou marcador, página 3: 9. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19 à 21 na Lei n.º 3/97, os medicamentos de controlo especial devem ser dispensados de acordo com os requisitos estipulados no artigo 7 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 10. Os medicamentos citostáticos e outras substâncias perigosas devem ser manipulados e dispensados sob condições de biossegurança, cumprindo com as orientações das normas apropriadas.
- Número ou marcador, página 3: 11. As prescrições de antimicrobianos e dos medicamentos de
- Texto do artigo, página 3: controlo especial serão registadas em livro próprio e arquivadas de acordo com o previsto no regulamento do exercício da actividade farmacêutica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Reembalagem do medicamento)
- Texto do artigo, página 3: Os medicamentos podem ser reembalados, devendo conter:
- Número ou marcador, página 3: a) Número de FNM e DCI do medicamento, dosagem, forma farmacêutica, prazo de validade e número de lote;
- Número ou marcador, página 3: b) Quantidade total de medicamento de acordo com o prescrito;
- Número ou marcador, página 3: c) Posologia;
- Número ou marcador, página 3: d) O nome do profissional que fez a reembalagem; e
- Número ou marcador, página 3: e) O nome da unidade sanitária ou farmácia.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Proibição de dispensa)
- Número ou marcador, página 3: 1. É expressamente proibida a dispensa de medicamentos que contrariem as Boas Práticas de Produção e Manipulação, Armazenamento, Distribuição e Dispensa.
- Número ou marcador, página 4: 2. É Proibido a dispensa de todos medicamentos vacinas e outros produtos biológicos e de saúde sem prescrição médica. Exceptuando os considerados de “venda livre", constantes de uma lista definida, aprovada e actualizada pela entidade que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 4: 3. É expressamente proibida a dispensa de antibióticos e medicamentos de controlo especial sem prescrição médica.
- Número ou marcador, página 4: 4. É proibida a dispensa de medicamentos de controlo especial em modelo não apropriado nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 5. É interdita a dispensa de medicamentos em regime ambulatório a título oneroso ou gratuito nos consultórios médicos, unidades sanitárias que não possuam farmácia devidamente licenciadas e autorizadas.
- Número ou marcador, página 4: 6. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos
- Texto do artigo, página 4: de urgência ou em que o doente está em risco eminente de vida.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Infracções e Sanções)
- Texto do artigo, página 4: As infrações ao disposto no presente Diploma são puníveis nos termos da Lei n.° 12/2017, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Norma transitória)
- Texto do artigo, página 4: Enquanto não estiver em funcionamento a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos, as competências passam transitoriamente a ser exercidas pela Direcção Nacional de Farmácia.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO I
- Texto do artigo, página 4: Glossário D
- Texto do artigo, página 4: Denominação Comum Internacional (DCI) – designação adoptada ou proposta a nível internacional, sob a égide da Organização Mundial da Saúde (OMS) para substâncias activas de medicamentos, de acordo com regras definidas, que não pode ser objecto de registo de marca ou nome, conforme lista publicada periodicamente por essa Organização.
- Texto do artigo, página 4: Dispensa de medicamentos, vacinas e produtos biológicos – acto que consiste na entrega dos mesmos em bom estado de conservação e qualidade, para fins de tratamento, diagnóstico ou prevenção, obedecendo às instruções médicas das prescrições e prestando aconselhamento sobre o modo correcto de utilização.
- Texto do artigo, página 4: F Forma Farmacêutica – estado final que as substâncias activas apresentam, depois de submetidas às operações farmacêuticas necessárias, a fim de facilitar a sua administração e obter o maior efeito terapêutico desejado.
- Texto do artigo, página 4: Fórmula magistral – o medicamento preparado em farmácia de oficina ou nos serviços farmacêuticos hospitalares segundo receita médica que especifica o doente a quem o medicamento se destina.
- Texto do artigo, página 4: Formulário Nacional de Medicamentos – é um instrumento de trabalho e de apoio á prescrição de fármacos e à orientação da terapêutica a instituir pelos médicos e outros profissionais de saúde autorizados a prescrever.
- Texto do artigo, página 4: M Medicamento – toda a substância ou associação de substâncias destinada a ser administrada ao homem no tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, na
- Texto do artigo, página 4: restauração, correcção ou modificação das funções fisiológicas, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, ou ainda com vista a estabelecer um diagnóstico médico.
- Texto do artigo, página 4: Medicamento manipulado – qualquer fórmula magistral ou preparado oficinal preparado e dispensado sob a responsabilidade de um farmacêutico.
- Texto do artigo, página 4: Medicamentos sujeitos a prescrição Médica – são medicamentos cuja dispensa está sujeita à apresentação da prescrição médica.
- Texto do artigo, página 4: P Prescrição médica – documento em que um médico ou outro profissional autorizado a prescrever determina os medicamentos ou outros produtos que devem ser dispensados para o tratamento de um doente, sua dosagem, posologia e modo de administração e outras informações pertinentes. A prescrição pode também ser usada para vacinas, produtos biológicos e de saúde e ainda para agentes de diagnóstico.
- Texto do artigo, página 4: Prescritor – profissional de saúde legalmente autorizado e habilitado a prescrever, nomeadamente, médico, enfermeiro, agentes de medicina, técnicos de medicina, nutricionista e médicos especialistas.
- Texto do artigo, página 4: Preparado oficinal – qualquer medicamento preparado segundo as indicações compendiais, de uma farmacopeia ou de um formulário, em farmácia de oficina ou nos serviços farmacêuticos hospitalares, destinado a ser dispensado directamente aos doentes assistidos por essa farmácia ou serviço.
- Texto do artigo, página 4: Produto de Saúde – todos os artigos médicos e substâncias usadas nos cuidados curativos, paliativos, nutritivos, sanitários e estéticos que influem directa ou indirectamente no bem-estar do individuo.
- Texto do artigo, página 4: S Substância Activa – toda a matéria de origem humana, animal, vegetal ou química, à qual se atribui uma actividade apropriada para constituir um medicamento.
- Texto do artigo, página 4: Suplemento Nutricionais, suplemento alimentar ou produto nutracêutico – são produtos destinados a dieta e deve incluir as seguintes características:
- Texto do artigo, página 4: i. conter um ou mais dos seguintes ingredientes: vitaminas, minerais, aminoácidos, óleos essências, substância naturais de origem animal e vegetal, enzima, substâncias com função fisiológica nutricional; ii. podem ser tomado realmente na forma farmacêutica de comprimidos, cápsulas, pó, gelatina mole e granulados; iii. não pode ser usado como alimento convencional; iv. devem ser rotulados como tal. U
- Texto do artigo, página 4: Uso Racional de Medicamento – expressão que implica que os pacientes recebam a medicação apropriada para a sua situação clínica, nas doses que satisfaçam as necessidades individuais por um período adequado, e ao menor custo possível para eles e sua comunidade.
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