Decreto n.º 15/2010
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Decreto n.º 15/2010
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2010
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir maior celeridade e flexibilidade aos procedimentos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para os órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo nº1 do artigo 67 da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro – Lei do SISTAFE , o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Indústria e Comércio, Obras Públicas e Habitação, Saúde e Educação, aprovar, por Diplomas conjuntos, os Documentos de Concurso específicos e respectivas fórmulas de revisão de preços.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças garantir a implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 É revogado o Decreto nº 54/2005, de 13 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Parte comum
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, incluindo os de locação, consultoria e concessões.
- Número ou marcador, página 1: 2. À contratação que tenha por objecto, simultaneamente,
- Texto do artigo, página 1: empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços e locação, aplica-se o regime previsto no presente Regulamento para a parcela do objecto que tenha maior expressão económica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos e instituições do Estado, até ao escalão mais baixo que tiver uma
- Texto do artigo, página 2: tabela orçamental por executar, incluindo as autarquias e empresas do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Regulamento não se aplica à celebração de contratos entre órgãos e instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do presente Regulamento, são empresas do
- Texto do artigo, página 2: Estado todas aquelas em que o Estado detém cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Adjudicação: acto administrativo pelo qual a Entidade Contratante selecciona a proposta vencedora para subsequente contratação;
- Número ou marcador, página 2: b) Anúncio de Concurso: comunicação sobre a abertura de concurso, por meio da imprensa, designadamente no jornal de maior circulação no País e edital, podendo ser utilizado outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público-alvo;
- Número ou marcador, página 2: c) Autoridade Competente: agente que representa a Entidade Contratante, formalmente designado, com poderes para praticar os actos relativos aos procedimentos de contratação definidos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Bens: objectos de qualquer natureza, cujo valor inclui também os serviços acessórios ao seu fornecimento desde que o valor destes não exceda o dos bens a serem fornecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) Caderno de Encargos: documento que contém as cláusulas jurídicas gerais e particulares, as especificações técnicas e o programa de concurso, que informam as obrigações da Entidade Contratante e da Contratada;
- Número ou marcador, página 2: f) Concessão: transmissão, por período determinado, para exploração de uma actividade de domínio público existente ou a desenvolver;
- Número ou marcador, página 2: g) Concessão de Exploração de Obras: outorga do direito de construir e explorar de forma temporária bens e serviços de domínio público, com a entrega dos mesmos no fim do correspondente contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 2: h) Consultor: pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que preste serviços de natureza intelectual ou de assessoria;
- Número ou marcador, página 2: i) Contratada: concorrente vencedor a quem é adjudicada a realização de uma obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: j) Documentos de Concurso: conjunto de documentos composto por Caderno de Encargos, Projecto e Programa do Concurso que devem conter os requisitos de qualificações jurídica, económico-financeira e técnica que disciplinam o concurso e a respectiva contratação de acordo com o disposto no artigo 65 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: k) Empreitada de Obras Públicas ou, simplesmente, Empreitada: obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, adaptação, conservação, restauro, reparação ou reabilitação de bens imóveis do Estado;
- Número ou marcador, página 2: l) Empreiteiro de Obras Públicas: pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para executar obras públicas;
- Número ou marcador, página 2: m) Entidade Concedente: órgão ou instituição do Estado que promove a abertura de concurso e celebra o contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 2: n) Entidade Contratante: órgão ou instituição do Estado que promove a abertura de concurso e celebra o contrato, representado pela Autoridade Competente;
- Número ou marcador, página 2: o) Especificações Técnicas: conjunto de prescrições técnicas constantes dos Documentos de Concurso, que definem as características exigidas para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços e que permitam que a sua concretização corresponda à finalidade a que a Entidade Contratante os destina;
- Número ou marcador, página 2: p) Fornecedor: pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para fornecer bens e serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 2: q) Júri: órgão colegial que zela pela observância de todos os procedimentos atinentes à contratação pública;
- Número ou marcador, página 2: r) Média Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a 14.700.000,00 MT e inferior a 29.970.000, 00MT, não tendo mais de 25% de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado;
- Número ou marcador, página 2: s) Micro Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excede quatro trabalhadores e 1.200.000,00 MT, respectivamente, não tendo 25% de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado;
- Número ou marcador, página 2: t) Pequena Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a 1.200.000, 00 MT e inferior a 14.700.000,00MT, não tendo mais de 25% de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado;
- Número ou marcador, página 2: u) Programa de Concurso: Documento que contém todas as disposições e informações aos concorrentes, necessárias à elaboração e apresentação das propostas;
- Número ou marcador, página 2: v) Projecto: Conjunto de peças escritas e desenhadas a constituir, juntamente com o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos, o processo a apresentar a concurso, para adjudicação de empreitada, ou de fornecimento e a facultar todos os elementos necessários à boa execução dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 2: w) Proposta: documento pelo qual o concorrente manifesta à Entidade Contratante a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo;
- Texto do artigo, página 2: x) Serviços: Actividade em que a contratada fornece à Entidade Contratante o resultado do seu trabalho intelectual ou físico;
- Número ou marcador, página 2: y) Serviços de Consultoria: actividade, incluindo assessoria, em que é fornecido à Entidade Contratante o resultado do trabalho de natureza eminentemente intelectual;
- Número ou marcador, página 2: z) Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições: órgão com competência de coordenação e supervisão de toda a actividade relacionada com a contratação pública, de gestão do sistema nacional centralizado de dados e informação e dos programas de capacitação em matéria de contratação; aa) Unidade Gestora Executora das Aquisições: unidade integrada em cada órgão ou instituição do Estado, incluindo as autarquias e empresas do Estado que tiver uma tabela orçamental para executar, encarregue da gestão dos processos de aquisições, desde a planificação e sua preparação, bem como da execução do contrato, estando sob a supervisão da Autoridade Competente.
- Texto do artigo, página 3: bb) Locação: contrato pelo qual a contratada se obriga a proporcionar à Entidade Contratante o gozo temporário de uma coisa, podendo ser:
- Texto do artigo, página 3: i. Arrendamento: quando se trate de bem imóvel; e ii. Aluguer: quando se trate de coisa móvel.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Princípios e regras gerais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na aplicação do presente Regulamento as partes devem observar os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução do interesse público, transparência, publicidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, estabilidade, motivação, responsabilidade, boa gestão financeira, celeridade e os demais princípios de direito público aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Competente, em representação da Entidade
- Texto do artigo, página 3: Contratante deve, para efeitos de contratação, observar as seguintes regras gerais:
- Número ou marcador, página 3: a) Desconcentrar e descentralizar a aplicação do Regulamento até ao órgão ou instituição do escalão mais baixo que tiver uma tabela orçamental para executar, excepto aqueles itens em que haja interesse na garantia da harmonização de tipos e ou ganhos de economia de escala, mediante a indicação da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 3: b) Procurar optimizar a satisfação das necessidades colectivas, tanto na formação como na execução dos contratos;
- Número ou marcador, página 3: c) Actuar com isenção, sendo única e exclusivamente movida pela defesa e prossecução do interesse público em todo o procedimento de contratação;
- Número ou marcador, página 3: d) Determinar o objecto, de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas ou desnecessárias, limitem a competição, sendo proibida a referência a marcas;
- Número ou marcador, página 3: e) Fundamentar a autorização para a abertura de Concurso ou para o Ajuste Directo com a necessária justificação quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia e os critérios de avaliação, devendo garantir a escolha da proposta com padrões de qualidade exigida à realização do interesse público, mediante adequada retribuição económica, dentro dos prazos acordados;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir que as razões de facto e de direito da definição da modalidade de concurso adoptado e dos correspondentes actos praticados sejam previamente indicadas por escrito;
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir que as regras que disciplinam o concurso e os elementos que lhe servem de base se mantenham inalteradas durante a sua realização, salvo nos casos previstos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir a adequada publicidade da sua intenção de contratar;
- Número ou marcador, página 3: i) Definir prazos razoáveis para preparação das propostas pelos concorrentes interessados;
- Número ou marcador, página 3: j) Estabelecer qualificações jurídicas, económico- -financeiras e técnicas, exigíveis indistintamente dos concorrentes, compatíveis e proporcionais ao objecto da contratação, que garantam o cumprimento das obrigações contratuais;
- Número ou marcador, página 3: k) Proporcionar a todos os interessados iguais condições de participação, tratando todos os concorrentes segundo os mesmos critérios;
- Número ou marcador, página 3: l) Garantir a máxima participação de interessados em contratar com a Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 3: m) Garantir a selecção criteriosa da proposta mais vantajosa proporcionando igualdade de oportunidade aos interessados por meio de uma competição justa;
- Número ou marcador, página 3: n) Estabelecer previamente os critérios de adjudicação e as condições essenciais do contrato, e divulgá-los pelos interessados;
- Número ou marcador, página 3: o) Propiciar o alcance do objectivo da contratação, com celeridade e economicidade, sem prejuízo da segurança e dos direitos dos concorrentes; e
- Número ou marcador, página 3: p) Observar as regras e formalidades estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Língua)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todos os documentos inerentes à contratação sujeita ao regime fixado no presente Regulamento devem ser redigidos em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Entidade Contratante pode determinar a sua
- Texto do artigo, página 3: divulgação simultânea noutra língua, prevalecendo sempre a língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Dos regimes jurídicos de contratação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Regimes Jurídicos)
- Texto do artigo, página 3: Aplicam-se ao presente Regulamento os seguintes Regimes Jurídicos:
- Número ou marcador, página 3: a) Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Especial; e
- Número ou marcador, página 3: c) Excepcional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Regime Geral)
- Texto do artigo, página 3: O Regime Geral para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e de prestação de serviços ao Estado é o Concurso Público.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Regime Especial)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade Contratante pode adoptar normas distintas das definidas no presente Regulamento para:
- Número ou marcador, página 3: a) Contratação decorrente de Tratado ou de outra forma de acordo internacional entre Moçambique e outro Estado ou organização internacional, que exija a adopção de regime específico; e
- Número ou marcador, página 3: b) Contratação realizada no âmbito de projectos financiados, total ou substancialmente, com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral, quando a adopção de normas distintas conste, expressamente, como condição do respectivo acordo ou contrato.
- Número ou marcador, página 3: 2. A adopção de normas distintas das do presente
- Texto do artigo, página 3: Regulamento, com fundamento neste artigo, deve ser previamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Entidade Contratante deve fazer constar no Anúncio e
- Texto do artigo, página 4: Documentos de Concurso as regras adoptadas que sejam distintas das definidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Regime Excepcional)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de Regime Excepcional para contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens, prestação de serviços, locação e concessões.
- Número ou marcador, página 4: 2. A decisão que declara verificados os requisitos de contratação em Regime Excepcional e que determina a aplicação deste regime para contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens, prestação de serviços, locação e concessão deve ser fundamentada por escrito pela Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 4: 3. As modalidades de contratação em Regime Excepcional são as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Concurso com Prévia Qualificação;
- Número ou marcador, página 4: b) Concurso Limitado;
- Número ou marcador, página 4: c) Concurso em Duas Etapas;
- Número ou marcador, página 4: d) Concurso por Lances;
- Número ou marcador, página 4: e) Concurso de Pequena Dimensão; e
- Número ou marcador, página 4: f) Ajuste Directo.
- Número ou marcador, página 4: 4. As contratações em Regime Excepcional regem-se,
- Texto do artigo, página 4: subsidiariamente, pelas normas do Concurso Público previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Entidade Contratante
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Orçamentação da contratação)
- Texto do artigo, página 4: A Entidade Contratante só pode abrir concurso desde que o valor para a contratação tenha cabimento no Orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Procedimento e requisitos de contratação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O procedimento de contratação deve ser instaurado pela Unidade Gestora Executora das Aquisições, através da abertura de processo administrativo, devidamente autuado, numerado e contendo a autorização escrita da Autoridade Competente para sua realização.
- Número ou marcador, página 4: 2. Todos os documentos e actos decisórios do procedimento
- Texto do artigo, página 4: administrativo de contratação devem ser juntos e devidamente numerados no processo administrativo referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições da Autoridade Competente)
- Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições da Autoridade Competente, em representação da Entidade Contratante:
- Número ou marcador, página 4: a) Indicar o interesse público específico a ser prosseguido;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir de forma precisa, suficiente e clara, o objecto da contratação;
- Número ou marcador, página 4: c) Determinar a estimativa do preço da obra, bens ou serviços a contratar;
- Número ou marcador, página 4: d) Observar os preceitos do presente Regulamento no procedimento de contratação;
- Número ou marcador, página 4: e) Definir, com a necessária fundamentação, a modalidade de contratação a ser adoptada;
- Número ou marcador, página 4: f) Dispensar, nos termos previstos no presente Regulamento, os documentos de qualificação;
- Número ou marcador, página 4: g) Declarar que os encargos estimados, que decorrerão do contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar e fazer divulgar os Documentos de Concurso e o Anúncio de Concurso;
- Número ou marcador, página 4: i) Designar os membros do Júri e indicar o respectivo Presidente;
- Número ou marcador, página 4: j) Prestar esclarecimentos aos concorrentes, durante a avaliação;
- Número ou marcador, página 4: k) Processar e instruir reclamações contra os actos do júri;
- Número ou marcador, página 4: l) Justificar a adopção do critério de decisão, quando não for o de menor preço;
- Número ou marcador, página 4: m) Adjudicar o objecto da contratação ao concorrente vencedor ou, quando for o caso, promover a declaração de cancelamento ou invalidade dos procedimentos irregulares;
- Número ou marcador, página 4: n) Observar os requisitos para celebração do contrato e convocar o concorrente vencedor para o celebrar; e
- Número ou marcador, página 4: o) Aprovar o escalonamento plurianual dos encargos,
- Texto do artigo, página 4: associado ao respectivo enquadramento orçamental, quando os compromissos decorrentes da contratação envolverem despesas em mais de um ano económico.
- Número ou marcador, página 4: 2. No exercício das suas atribuições a Autoridade Competente deve observar particularmente os princípios de independência, imparcialidade e isenção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Impedimentos de representar a Entidade Contratante)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Competente está impedida de representar a Entidade Contratante quando:
- Número ou marcador, página 4: a) Tenha interesse na contratação, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa;
- Número ou marcador, página 4: b) O cônjuge, parente ou afim, ou pessoa com quem viva em comunhão de habitação, tenha interesse na contratação;
- Número ou marcador, página 4: c) Tenha participação no capital de sociedade com interesse na contratação ou quando as pessoas referidas na alínea b) deste artigo tenham participação no capital dessa sociedade; ou
- Número ou marcador, página 4: d) Mantenha vínculo de qualquer natureza com o concorrente na contratação ou tenha mantido vínculo em assunto relacionado com o processo ou seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos referidos no número anterior, os visados devem,
- Texto do artigo, página 4: consoante os casos, declarar e arguir o impedimento, escusa ou suspeição nos termos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições das Unidades Gestoras Executoras das Aquisições)
- Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições das Unidades Gestoras Executoras das Aquisições a gestão e execução dos processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens ou serviços e execução pontual do
- Texto do artigo, página 5: contrato.
- Número ou marcador, página 5: 2. As UGEAs subordinam-se directamente à Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 5: 3. No exercício das suas atribuições e competências, as
- Texto do artigo, página 5: Unidades Gestoras Executoras das Aquisições estão sujeitas à supervisão técnica da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Competências das Unidades Gestoras Execuroras das Aqusições)
- Texto do artigo, página 5: Para o desempenho das suas atribuições, compete às Unidades Gestoras Executoras das Aquisições, dentre outras, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 5: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 5: h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 5: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 5: m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 5: n) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 5: o) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratos;
- Número ou marcador, página 5: p) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre as situações de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 5: q) Receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
- Número ou marcador, página 5: r) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 5: s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
- Número ou marcador, página 5: t) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos;
- Número ou marcador, página 5: u) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 5: v) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Júri
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Composição do Júri)
- Texto do artigo, página 5: O Júri é composto por um mínimo de três membros, qualificados na matéria, dos quais pelo menos um é funcionário ligado à Unidade Gestora Executora das Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições do Júri)
- Número ou marcador, página 5: 1. São atribuições do Júri:
- Número ou marcador, página 5: a) Receber as propostas dos concorrentes e proceder à sua abertura;
- Número ou marcador, página 5: b) Solicitar esclarecimentos aos concorrentes durante a avaliação das propostas em nome da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor à Entidade Contratante a consulta a técnicos e especialistas, quando necessário;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor alterações nas propostas iniciais, no Concurso em Duas Etapas;
- Número ou marcador, página 5: e) Avaliar e classificar as propostas; e
- Número ou marcador, página 5: f) Remeter o relatório de avaliação das propostas, com recomendação de adjudicação, à decisão da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 5: 2. No exercício das suas atribuições os membros do Júri devem observar, particularmente os princípios de independência, imparcialidade e isenção.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
- Texto do artigo, página 5: aprovar a tabela de senhas de presenças para os membros de júri.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Júri)
- Número ou marcador, página 5: 1. São competências do Júri:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar em reunião reservada com a participação da maioria dos seus membros; e
- Número ou marcador, página 5: b) Deliberar por maioria de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações do Júri devem ser registadas em acta devidamente assinada, dela constando a fundamentação e, havendo voto vencido de algum membro do Júri, tal facto deve ser registado indicando as razões da discordância.
- Número ou marcador, página 5: 3. É vedado aos membros do Júri delegar as suas competências.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Impedimentos dos membros do Júri)
- Texto do artigo, página 5: Aplica-se aos membros que integrarem o Júri os impedimentos estabelecidos no artigo 13 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 6: Dos concorrentes
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Elegibilidade)
- Texto do artigo, página 6: São elegíveis a concorrer na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que demonstrem possuir qualificações jurídica, económico-financeira e técnica e a regularidade fiscal, e que preencham ainda os outros requisitos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Impedimento de participação no concurso)
- Número ou marcador, página 6: 1. Não serão aceites as propostas apresentadas por concorrentes, relativamente aos quais se verifique uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) Ser pessoa singular condenada por sentença judicial transitada em julgado, por qualquer delito que ponha em causa a sua idoneidade profissional, enquanto durar a pena;
- Número ou marcador, página 6: b) Ser pessoa singular disciplinarmente punida por falta grave em matéria profissional, enquanto durar a sanção;
- Número ou marcador, página 6: c) Ser pessoa, singular ou colectiva, sancionada por qualquer órgão ou instituição do Estado, com a proibição de contratar em razão de prática de acto ilícito em procedimento de contratação, durante o prazo de vigência da sanção;
- Número ou marcador, página 6: d) Ser pessoa singular que controla, directa ou indirectamente, pessoas colectivas enquadradas nas situações mencionadas na alínea c);
- Número ou marcador, página 6: e) Ser agente que integre o quadro da Entidade Contratante e pessoa responsável por decisão a ser proferida;
- Número ou marcador, página 6: f) Ser pessoa colectiva controlada, directa ou indirectamente, por pessoa enquadrada nas situações definidas nas alíneas anteriores;
- Número ou marcador, página 6: g) Ser pessoa, singular ou colectiva, que tenha defraudado o Estado ou envolvida em falências fraudulentas de empresa ou ainda em processo de falência ou concordata; e
- Número ou marcador, página 6: h) Ser pessoa, singular ou colectiva, cujo capital tenha proveniência comprovadamente ilícita.
- Número ou marcador, página 6: 2. Não pode participar, directa ou indirectamente, no concurso ou na contratação de empreitada de obra, de fornecimento de bens ou de prestação de serviço:
- Número ou marcador, página 6: a) O autor do projecto objecto da contratação, básico ou executivo, seja ele pessoa singular ou colectiva; e
- Número ou marcador, página 6: b) Pessoa colectiva, isoladamente ou em consórcio ou em associação, responsável pela elaboração do projecto ou da qual o autor do projecto seja dirigente, accionista ou detentor de mais de cinco por cento do capital social dessa pessoa colectiva ou responsável técnico do projecto.
- Número ou marcador, página 6: 3. Pode ser permitida a participação do autor do projecto ou
- Texto do artigo, página 6: da pessoa colectiva a que se refere o número anterior, no concurso de empreitada de obra ou prestação de serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, com a função de fiscalizar, supervisionar ou gerir, exclusivamente ao serviço da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Qualificação jurídica)
- Número ou marcador, página 6: 1. A qualificação jurídica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Para pessoas singulares, formulário devidamente preenchido, acompanhado por fotocópia autenticada do documento de identificação;
- Número ou marcador, página 6: b) Para pessoas colectivas, formulário devidamente preenchido, acompanhado de certidão de registo comercial e escritura pública ou documento equivalente; e
- Número ou marcador, página 6: c) Declaração do concorrente de que não se encontra em qualquer das situações previstas no artigo 21.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que aplicável, deverá ser apresentado:
- Número ou marcador, página 6: a) Projecto do consórcio ou documento do consórcio constituído;
- Número ou marcador, página 6: b) Documentos comprovativos do preenchimento de outros requisitos estabelecidos em legislação especial para o desempenho da actividade objecto de contratação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Qualificação económico-financeira)
- Número ou marcador, página 6: 1. São documentos relativos à situação económico-financeira:
- Número ou marcador, página 6: a) No caso de pessoa singular: i. Declaração periódica de rendimentos; ii. Declaração anual de informação contabilística e fiscal; e iii. Declaração de que não há execução judicial do seu património que afecte a sua situação financeira.
- Número ou marcador, página 6: b) No caso de pessoa colectiva: i. Declaração periódica de rendimentos; ii. Declaração anual de informação contabilística e fiscal; iii. Balanço patrimonial e demonstrações contabilísticas do último exercício fiscal, apresentado nos termos da lei; iv. Declaração de que não há pedido de falência contra ela e de que não requereu concordata.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Documentos de Concurso podem ainda exigir que o concorrente tenha:
- Número ou marcador, página 6: a) Facturação em actividades similares ao objecto da contratação;
- Número ou marcador, página 6: b) Facturação média anual nos três últimos exercícios fiscais de valor igual ou superior ao valor fixado nos Documentos de Concurso, limitado entre uma e três vezes o valor estimado das obras, bens ou serviços objecto da contratação;
- Número ou marcador, página 6: c) Capital social não inferior ao montante fixado nos Documentos de Concurso, ou património líquido no último exercício fiscal igual ou superior ao valor fixado nos Documentos de Concurso, não devendo, em ambos os casos, ser superior a dez por cento do valor estimado das obras, dos bens ou serviços objecto da contratação;
- Número ou marcador, página 6: d) Confirmação de facilidades de acesso a créditos nos montantes especificados nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 6: 3. As qualificações económico-financeiras devem ser
- Texto do artigo, página 6: compatíveis com os encargos a serem suportados pelo concorrente e proporcionais à natureza e dimensão do objecto.
- Número ou marcador, página 7: 4. Sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos em legislação específica no caso de Concurso para Concessão, o capital social ou património líquido estabelecido nos Documentos de Concurso levará em consideração a soma dos encargos económico-financeiros que a concessionária deve suportar nos três primeiros anos de vigência da concessão, de acordo com o orçamento elaborado pela Entidade Concedente, incluindo o valor do preço pela outorga da concessão durante o mesmo período, se houver.
- Número ou marcador, página 7: 5. O percentual a ser adoptado em relação ao número anterior
- Texto do artigo, página 7: será determinado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de tutela beneficiárias do objecto da contratação e das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Qualificação técnica)
- Número ou marcador, página 7: 1. São documentos relativos à qualificação técnica:
- Número ou marcador, página 7: a) Certidão emitida por entidade competente, comprovativa do registo ou inscrição em actividade profissional compatível com o objecto da contratação;
- Número ou marcador, página 7: b) Declaração do próprio concorrente comprovativa das instalações e equipamentos adequados e disponíveis para a execução do objecto da contratação, com indicação de todos os dados necessários à sua verificação;
- Número ou marcador, página 7: c) Declaração do próprio concorrente comprovativa da equipa profissional e técnica disponível para execução do objecto da contratação, acompanhada dos respectivos currículos;
- Número ou marcador, página 7: d) Declaração emitida por pessoa de direito público ou privado comprovativa de que, no último exercício fiscal, o concorrente adquiriu experiência em actividades com características técnicas similares às do objecto da contratação, com indicação dos dados necessários à sua verificação;
- Número ou marcador, página 7: e) Certificado de habilitações literárias e profissionais dos responsáveis pela execução do objecto do contrato, se for o caso;
- Número ou marcador, página 7: f) Certificado de qualidade emitida por entidade competente, nacional ou estrangeira, ou declaração de compromisso da empresa de adopção do sistema de qualidade, homologada pela instituição responsável pela normalização e qualidade ou certificado comprovativo de ensaios laboratoriais;
- Número ou marcador, página 7: g) Alvará ou documento equivalente emitido pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Documentos de Concurso devem fixar, de forma clara e objectiva, os dados mínimos a serem demonstrados pelo concorrente para comprovar as exigências fixadas neste artigo.
- Número ou marcador, página 7: 3. A qualificação técnica deve ser compatível com os encargos
- Texto do artigo, página 7: a serem suportados pelo concorrente e proporcional à natureza e dimensão do objecto do concurso.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Regularidade fiscal)
- Texto do artigo, página 7: A regularidade fiscal do concorrente é comprovada através de:
- Número ou marcador, página 7: a) Certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal; e
- Número ou marcador, página 7: b) Declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Concorrente nacional)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se concorrente nacional:
- Número ou marcador, página 7: a) Pessoa singular que possua nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: b) Pessoa colectiva que tenha sido constituída nos termos da legislação moçambicana e cujo capital social seja detido em mais de cinquenta por cento por pessoa singular moçambicana ou por pessoa colectiva moçambicana cujo capital social seja maioritariamente detido em mais de cinquenta por cento por pessoa singular moçambicana.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Entidade Contratante pode restringir a participação a concorrentes nacionais, as modalidades de contratação definidas no presente Regulamento, sempre que se trate de contratação de empreitada de obras, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, cujo valor estimado não seja superior a três vezes o limite estabelecido nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 90.
- Número ou marcador, página 7: 3. Caso a Entidade Contratante não aplique a prerrogativa prevista no número anterior, deve estabelecer as seguintes margens de preferência a concorrentes nacionais:
- Número ou marcador, página 7: a) Dez por cento do valor do contrato, sem impostos, para obras; e
- Número ou marcador, página 7: b) Quinze por cento do valor do contrato, sem impostos, para bens.
- Número ou marcador, página 7: 4. Para efeitos de aplicação da margem de preferência para bens, é indispensável a apresentação do modelo de declaração do produtor para prova de incorporação de factores nacionais correspondentes, cujo valor deve corresponder a pelo menos vinte por cento do preço a porta da fábrica do produto acabado, podendo o Ministro que superintende a área das Finanças ajustar a percentagem acima referida.
- Número ou marcador, página 7: 5. Caso pretenda exercer as prerrogativas previstas no nº 2, a
- Texto do artigo, página 7: Entidade Contratante deve obter autorização prévia e fundamentada do Ministro de tutela, fazendo-se constar, expressamente, a restrição da participação apenas de concorrentes nacionais no Anúncio e Documentos do Concurso.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Concorrente estrangeiro)
- Número ou marcador, página 7: 1. O concorrente estrangeiro deve atender às normas gerais fixadas no presente Regulamento, em legislação específica e nos Documentos de Concurso, mediante apresentação de documentos equivalentes aos exigidos a concorrentes nacionais.
- Número ou marcador, página 7: 2. O concorrente estrangeiro, quer esteja ou não autorizado a exercer a sua actividade em Moçambique, deve ainda:
- Número ou marcador, página 7: a) Ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes especiais para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente pelos seus actos, juntando o instrumento de mandato com os documentos determinados no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Comprovar a sua qualificação jurídica, económico-financeira, técnica e regularidade fiscal no país de origem;
- Número ou marcador, página 7: c) Comprovar a inexistência de pedidos de falência ou concordata em Moçambique e no país de origem; e
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder à entrega dos documentos escritos em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Entidade Contratante poderá, sempre que o julgar
- Texto do artigo, página 7: necessário, confirmar da veracidade do conteúdo dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Consórcios e associações)
- Número ou marcador, página 8: 1. É sempre permitida a participação, nos concursos, de concorrentes constituídos em consórcio ou associações.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os membros integrantes de um consórcio ou associação não podem participar, no mesmo concurso, isoladamente nem integrando outro consórcio ou associação.
- Número ou marcador, página 8: 3. As omissões relativas a consórcios e associações serão
- Texto do artigo, página 8: colmatadas por legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Constituição de consórcio ou associação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Do documento de constituição de consórcio deve constar:
- Número ou marcador, página 8: a) Nome e qualificação de cada membro integrante do consórcio e a indicação da participação de cada um deles;
- Número ou marcador, página 8: b) Indicação do membro representante do consórcio perante a Entidade Contratante, com poderes para assumir obrigações e para receber citação e intimação em nome de todos os membros integrantes do consórcio; e
- Número ou marcador, página 8: c) Assunção de responsabilidade solidária dos membros integrantes do consórcio por todas as obrigações e actos do consórcio.
- Número ou marcador, página 8: 2. A constituição de associação rege-se por legislação
- Texto do artigo, página 8: específica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Habilitação especial de consórcio)
- Número ou marcador, página 8: 1. No caso de consórcio concorrente, cada um dos seus membros deve apresentar os documentos de qualificação jurídica, económico-financeira e técnica e de regularidade fiscal exigidos nos termos dos artigos 22 a 25 do presente Regulamento, devendo também ser apresentado o documento de constituição do consórcio ou o respectivo projecto acompanhado de declaração de compromisso para constituição do consórcio caso vença o concurso.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os requisitos de facturação mínima e de capital social ou de património líquido do consórcio podem resultar da soma dos valores comprovados de cada um dos membros integrantes.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os requisitos de qualificação técnica do consórcio podem ser comprovados por um dos seus membros ou pela soma de elementos que integram a capacidade técnica de cada um deles.
- Número ou marcador, página 8: 4. As garantias provisórias e ou definitivas do consórcio podem
- Texto do artigo, página 8: ser oferecidas isoladamente por qualquer dos seus membros ou ter o seu valor rateado entre a totalidade dos membros, a exclusivo critério do consórcio.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI
- Texto do artigo, página 8: Do concurso, publicação e notificação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Elementos do Anúncio de Concurso)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Anúncio de Concurso deve, entre outros elementos, definir de forma precisa, suficiente e clara:
- Número ou marcador, página 8: a) Entidade Contratante que o promove;
- Número ou marcador, página 8: b) Objecto;
- Número ou marcador, página 8: c) Local, dias e horário em que podem ser consultados e obtidos os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 8: d) Local, dias e horário da recepção das propostas; e
- Número ou marcador, página 8: e) Local, dia e horário em que serão abertas as propostas.
- Número ou marcador, página 8: 2. No concurso para contratação de empreitada de obras, se a visita ao local da obra for obrigatória, o Anúncio deverá indicar os respectivos dias e horários.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Publicação do Anúncio de Concurso)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Anúncio de Concurso é divulgado mediante publicação na imprensa, pelo menos duas vezes, e na sede da Entidade Contratante, devendo no caso de Concurso Internacional, a divulgação ser feita através de Boletim da República e/ou página da Internet, podendo-se ampliar por outros meios.
- Número ou marcador, página 8: 2. É obrigatória a publicação de:
- Número ou marcador, página 8: a) Anúncio de Concurso, que divulga a sua realização;
- Número ou marcador, página 8: b) Convite público para inscrição no cadastro; e
- Número ou marcador, página 8: c) Adjudicação do objecto do concurso à participante vencedora.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Direito de Consulta Pública)
- Número ou marcador, página 8: 1. Todos os documentos integrantes do procedimento administrativo de contratação são abertos à consulta do público, desde a publicação do Anúncio de Concurso até sessenta dias após a sua conclusão, independentemente de pagamento de taxa ou emolumento, salvo aqueles casos cuja divulgação possa comprometer a confidencialidade do processo de avaliação, a defesa e segurança nacionais.
- Número ou marcador, página 8: 2. A excepção referida no número anterior não é aplicável aos órgãos de controlo interno e externo, nos termos da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os documentos relativos a avaliação e as propostas dos
- Texto do artigo, página 8: concorrentes são confidenciais sendo apenas disponibilizados à entidade responsável por prestar esclarecimentos sobre os resultados do processo de avaliação, sem prejuízo do previsto no nº 3 do artigo 140 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Notificação de participantes)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os actos praticados na contratação que interessam apenas aos participantes devem ser comunicados aos concorrentes pela Entidade Contratante por meio de notificação directa.
- Número ou marcador, página 8: 2. Devem ser objecto de notificação:
- Número ou marcador, página 8: a) Convocatória para celebração do contrato;
- Número ou marcador, página 8: b) Decisão sobre classificação de propostas e adjudicação;
- Número ou marcador, página 8: c) Decisão sobre habilitação de participante;
- Número ou marcador, página 8: d) Decisão sobre a inscrição no cadastro e sobre a actualização de dados cadastrais;
- Número ou marcador, página 8: e) Interposição e decisão de reclamações e recursos;
- Número ou marcador, página 8: f) Acto comunicando a pretensão de cancelar ou invalidar o procedimento;
- Número ou marcador, página 8: g) Convocatória dos participantes para discussão de propostas iniciais, no caso de Concurso em Duas Etapas;
- Número ou marcador, página 8: h) Convocatória para a confirmação de declarações apresentadas pelo vencedor; e
- Número ou marcador, página 8: i) Outros actos julgados necessários.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os actos definidos no número anterior devem ser notificados
- Texto do artigo, página 8: a todos os participantes, salvo aqueles cujo direito de participação tenha prescrito.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Dos critérios de avaliação e decisão das propostas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Critérios de Avaliação e Decisão)
- Número ou marcador, página 9: 1. A contratação de empreitada de obra, fornecimento de bens e prestação de serviços deve ser decidida com base no critério de menor preço.
- Número ou marcador, página 9: 2. Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no
- Texto do artigo, página 9: critério do menor preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base em critério conjugado na avaliação técnica e no preço, fundamentando.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 9: (Critério do menor preço)
- Número ou marcador, página 9: 1. A decisão com base no menor preço deve propiciar a escolha das propostas que garantam o nível de qualidade e qualificação do concorrente necessárias à realização do interesse público, de acordo com os Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 9: 2. Na avaliação do preço podem ser levadas em consideração
- Texto do artigo, página 9: as condições de pagamento, desde que tal critério seja prévio e objectivamente definido nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 9: (Critério conjugado)
- Número ou marcador, página 9: 1. A avaliação baseada na conjugação das propostas técnica e preço é feita de acordo com os critérios de ponderação estabelecidos nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Documentos de Concurso também especificarão os factores essenciais, além do preço, a serem considerados na avaliação da proposta, e o modo de sua aplicação com o fim de determinar a proposta de menor preço avaliado.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os factores de avaliação técnica podem ser definidos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 9: 4. Na avaliação podem ser considerados outros factores dentre os quais:
- Número ou marcador, página 9: a) Custo de transporte e seguro até ao local especificado;
- Número ou marcador, página 9: b) Cronograma de pagamentos;
- Número ou marcador, página 9: c) Prazo de entrega;
- Número ou marcador, página 9: d) Custos operacionais;
- Número ou marcador, página 9: e) Eficiência e adequação do equipamento;
- Número ou marcador, página 9: f) Disponibilidade de peças de reposição e serviços de manutenção;
- Número ou marcador, página 9: g) Condições de garantia;
- Número ou marcador, página 9: h) Treinamento;
- Número ou marcador, página 9: i) Segurança;
- Número ou marcador, página 9: j) Benefícios ambientais;
- Número ou marcador, página 9: k) Disponibilidade de equipamentos e qualificação da equipe técnica, nos casos em que represente uma vantagem para a Entidade Contratante;e
- Número ou marcador, página 9: l) Ser titular de certificado válido do selo do direito de uso do “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique.”
- Número ou marcador, página 9: 5. Na medida do possível, ressalvado o preço, os demais factores de avaliação serão expressos em termos monetários.
- Número ou marcador, página 9: 6. A avaliação técnica e a decisão devem ser devidamente
- Texto do artigo, página 9: fundamentadas no relatório de avaliação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 9: (Solução em caso de empate)
- Número ou marcador, página 9: 1. Quando for adoptado o critério de menor preço e houver empate entre duas ou mais propostas, a classificação final deve ser apurada por sorteio em sessão pública.
- Número ou marcador, página 9: 2. Quando for adoptado o critério conjugado e houver empate
- Texto do artigo, página 9: entre duas ou mais propostas, a classificação final é atribuída ao concorrente detentor da melhor classificação técnica, e persistindo o empate, a classificação final deve ser decidida por sorteio, em sessão pública.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VIII Dos critérios de decisão de concurso para concessão
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Critérios de Decisão)
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