Decreto n.º 15/2010
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Decreto n.º 15/2010
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- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo da legislação específica a decisão de concurso para a concessão de obras ou prestação de serviços públicos pode ser adoptada, isolada ou conjuntamente, os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 9: a) Maior oferta de preço pela outorga;
- Número ou marcador, página 9: b) Menor tarifa ou preço a ser praticado junto aos utilizadores;
- Número ou marcador, página 9: c) Melhor qualidade dos serviços ou dos bens postos à disposição do público;
- Número ou marcador, página 9: d) Melhor atendimento e satisfação da procura; e
- Número ou marcador, página 9: e) Ser titular de certificado válido do selo do direito de uso do “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique.”
- Número ou marcador, página 9: 2. A escolha da melhor oferta de preço pela outorga pode considerar as condições de pagamento, conforme critérios prévia e objectivamente fixados nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 9: 3. O critério da melhor qualidade abrange técnicas empregues para garantir regularidade, eficiência, segurança, actualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço aos utilizadores ou na fruição do bem e deve ser aferido por parâmetros objectivos detalhados nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 9: 4. A análise do melhor atendimento e satisfação da procura compreende a quantidade e qualidade dos bens ou serviços colocados à disposição para fruição, o prazo proposto para o início da prestação do serviço ou fruição do bem, do cronograma para fornecimento, da área de abrangência e da previsão de expansão, conforme critérios prévia e objectivamente definidos nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 9: 5. A qualidade dos serviços ou bens e o atendimento e satisfação da procura podem ser avaliados através da verificação da sua suficiência e pela sua classificação, conforme dispuserem os Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 9: 6. Sem prejuízo da legislação específica aplicam-se aos
- Texto do artigo, página 9: critérios de decisão de Concurso para concessão de obra ou prestação de serviços públicos as normas da Secção VII anterior, no que não contrariarem as disposições da presente Secção.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IX Dos Contratos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Natureza e regime)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os contratos regulados pelo presente Regulamento têm natureza administrativa.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os contratos de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens, prestação de serviços e de locação celebrados pelos órgãos e instituições do Estado, regulam-se pelas normas desta secção, por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes os princípios de teoria geral dos contratos e, supletivamente, as disposições de direito privado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 10: (Acto declarativo prévio)
- Número ou marcador, página 10: 1. Para celebração do contrato, a Entidade Contratante deve, no prazo de cinco dias úteis após a adjudicação, notificar o concorrente vencedor para apresentar, no prazo não superior a dez dias úteis a contar da data da recepção da notificação, certidões actualizadas dos requisitos de qualificação apresentados na fase de concurso que, entretanto, tenham caducado no decurso do mesmo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Pode ser dispensada a apresentação das certidões e atestados
- Texto do artigo, página 10: referidos neste artigo, se a Entidade Contratante, em acto público de abertura das propostas, aferir directamente, inclusive por meio electrónico, a regularidade da situação do concorrente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 10: (Actos prévios da Entidade Contratante)
- Número ou marcador, página 10: 1. Terminado o acto prévio definido no artigo 41, a Entidade Contratante deve:
- Número ou marcador, página 10: a) Confirmar e declarar o cabimento das despesas na correspondente verba orçamental;
- Número ou marcador, página 10: b) Confirmar e declarar que elas são compatíveis com o escalonamento aprovado na fase preparatória, quando os compromissos do contrato envolverem despesas em mais de um ano económico; e
- Número ou marcador, página 10: c) Solicitar autorização ao órgão competente, para celebração do contrato, quando as obrigações de pagamento decorram de compromissos assumidos em contratos ou acordos internacionais.
- Número ou marcador, página 10: 2. A cópia da autorização referida na alínea c) do nº 1 deve ser
- Texto do artigo, página 10: junta ao processo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 10: (Convocação do concorrente vencedor)
- Número ou marcador, página 10: 1. Cumpridos os procedimentos definidos no artigo anterior a Entidade Contratante deve convocar o concorrente vencedor para celebrar o contrato no prazo fixado nos Documentos de Concurso, que não pode ser inferior a dez dias úteis, nem superior a trinta dias úteis.
- Número ou marcador, página 10: 2. Caso o concorrente vencedor não compareça para assinar o
- Texto do artigo, página 10: contrato no prazo estabelecido, sem prejuízo da perda pelo concorrente vencedor da garantia provisória e de imposição de outras sanções previstas no presente Regulamento e nos Documentos de Concurso, a Entidade Contratante deve cancelar a adjudicação e examinar a documentação do melhor concorrente seguinte.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 10: (Forma e formalidades)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os contratos previstos no presente Regulamento, cujo valor seja superior ao limite previsto no nº 3 do artigo 113 devem ser reduzidos a escrito, obedecendo aos modelos constantes dos Documentos de Concurso que são parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Celebrado o contrato, a Entidade Contratante deve, nos
- Texto do artigo, página 10: termos previstos em legislação específica, submetê-lo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 10: (Cláusulas essenciais)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os contratos devem mencionar, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Identificação das partes contratantes;
- Número ou marcador, página 10: b) Objecto do contrato, devidamente individualizado;
- Número ou marcador, página 10: c) Prazo de execução da obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços, com indicação das datas dos respectivos início e termo;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantias relativas à execução do contrato, quando exigidas;
- Número ou marcador, página 10: e) Forma, prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento;
- Número ou marcador, página 10: f) Encargo total estimado resultante do contrato;
- Número ou marcador, página 10: g) Sanções aplicáveis em caso de falta de cumprimento;
- Número ou marcador, página 10: h) O foro judicial ou outro, para a solução de qualquer litígio emergente do contrato, seja na sua interpretação, ou na sua execução;
- Número ou marcador, página 10: i) A inclusão obrigatória de uma cláusula anti-corrupção; e
- Número ou marcador, página 10: j) Outras condições que as partes considerem também essenciais à boa execução do contrato.
- Número ou marcador, página 10: 2. O contrato pode prever a adopção de arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do contrato, a ser realizada em Moçambique e em língua portuguesa, com observância da legislação específica sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 10: 3. Constituem parte integrante do contrato, os Documentos de Concurso, a proposta da Contratada, projectos e demais elementos patentes do concurso.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os Contratos para fornecimento de bens e prestação de serviços de consumo corrente serão limitados a uma duração máxima de um ano, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que mantidas as condições contratuais iniciais.
- Número ou marcador, página 10: 5. É vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma
- Texto do artigo, página 10: financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviço.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 10: (Garantias)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Entidade Contratante deve exigir que a Contratada preste garantia definitiva adequada ao bom e pontual cumprimento das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 10: 2. A apresentação da garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações da Contratada é condição prévia de celebração do contrato.
- Número ou marcador, página 10: 3. A garantia definitiva poderá ser dispensada nos casos de contratação de empreitada de obras, fornecimentos de bens e prestação de serviços de pequena dimensão e na selecção de pessoas singulares para a prestação de serviços de consultoria.
- Número ou marcador, página 10: 4. Não é permitido o pagamento de adiantamento sem
- Texto do artigo, página 10: apresentação de garantia no mesmo valor.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO X
- Texto do artigo, página 10: Das prerrogativas públicas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 10: (Prerrogativas)
- Texto do artigo, página 10: A Entidade Contratante tem a prerrogativa de, nos termos do previsto no presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 10: a) Rescindir unilateralmente o contrato;
- Número ou marcador, página 10: b) Fiscalizar a execução do contrato, directamente ou por fiscal por si contratado;
- Número ou marcador, página 10: c) Suspender a execução do contrato;
- Número ou marcador, página 11: d) Aplicar as sanções pela inexecução total ou parcial do contrato;
- Número ou marcador, página 11: e) Cancelar o concurso; e
- Número ou marcador, página 11: f) Invalidar o concurso.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO XI Da execução do contrato
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 11: 1. A execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por fiscais independentes, designados pela Entidade Contratante e, para o efeito contratados com base nos procedimentos especificados no Capítulo III do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos de contratação de empreitada de obras de pequena dimensão, a Entidade Contratante poderá optar por fazer a fiscalização directa.
- Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de serem dois ou mais fiscais, um deles deve ser designado para chefiar.
- Número ou marcador, página 11: 4. Incumbe à fiscalização vigiar e verificar o exacto
- Texto do artigo, página 11: cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, dos Documentos de Concurso e do plano de trabalho.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 11: (Recepção provisória da obra)
- Número ou marcador, página 11: 1. Logo que a obra esteja concluída, a fiscalização deverá notificar a Entidade Contratante para proceder à vistoria para efeitos de recepção provisória da obra.
- Número ou marcador, página 11: 2. A vistoria será efectuada sob testemunho do fiscal, da Contratada e da Entidade Contratante, lavrando-se para o efeito o respectivo auto, confirmado pela fiscalização e assinado pelas três partes.
- Número ou marcador, página 11: 3. Do auto referido no número anterior deverá constar o registo
- Texto do artigo, página 11: de todas as anomalias detectadas, os prazos e responsabilidade pela sua correcção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 11: (Recepção definitiva da obra)
- Número ou marcador, página 11: 1. Findo o prazo máximo de garantia de cinco anos contados desde a conclusão da obra, ou prazo não inferior a um ano, estabelecido no contrato, consoante a sua natureza, por iniciativa da Entidade Contratante ou a pedido do empreiteiro, deve ser promovida nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam
- Texto do artigo, página 11: deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, deve ser promovida a recepção definitiva, por meio da emissão de auto, assinado pela Entidade Contratante, pela fiscalização e pelo empreiteiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 11: (Deficiências de execução)
- Número ou marcador, página 11: 1. Se, em consequência da vistoria, se verificar que a obra não está em condições de ser recebida, o empreiteiro deve ser notificado pela Entidade Contratante para, no mais curto período, proceder à correcção das deficiências que se apresentem.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se o empreiteiro não agir de acordo com o disposto no
- Texto do artigo, página 11: número anterior, a Entidade Contratante deve promover, à custa do empreiteiro, a realização das obras necessárias à remoção das deficiências. Para o efeito, a Entidade Contratante poderá recorrer à garantia definitiva.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Entidade Contratante só deve proceder à recepção definitiva da obra depois da regularização das situações referidas nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 11: (Recepção de bens ou serviços)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Entidade Contratante deve designar, no mínimo de três elementos que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens ou serviços.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os elementos referidos no número anterior devem proceder
- Texto do artigo, página 11: à verificação da conformidade dos bens fornecidos ou serviços prestados com o contrato, no local de entrega ou da execução.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 11: (Deficiências no fornecimento ou prestação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Se por virtude de deficiências constatadas os bens ou serviços não estiverem em condições de ser aceites, os elementos designados para a sua recepção devem comunicar de imediato à Entidade Contratante a respectiva rejeição e a obrigatoriedade da consequente substituição pela contratada.
- Número ou marcador, página 11: 2. O prazo para a substituição dos bens ou serviços rejeitados
- Texto do artigo, página 11: não pode exceder trinta dias a contar da notificação da decisão de rejeição.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO XII Da modificação e cessação dos contratos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 11: (Modificação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os contratos regidos pelo presente Regulamento apenas podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração de:
- Número ou marcador, página 11: a) Projecto ou especificações para melhor adequação ao objecto da contratação;
- Número ou marcador, página 11: b) Valor contratual em decorrência dos limites de acréscimo ou diminuição quantitativa decorrente da adequação ao objecto da contratação;
- Número ou marcador, página 11: c) Regime de execução da obra ou prestação de serviço ou do modo de fornecimento de bens, em face da inexequibilidade dos termos originários da contratação; e
- Número ou marcador, página 11: d) Condições de pagamento, em virtude de circunstâncias supervenientes, mantendo-se o valor inicial.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviços, até vinte e cinco por cento do valor inicial do contrato.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os acréscimos ou supressões superiores ao limite
- Texto do artigo, página 11: estabelecido no número anterior dependem da autorização por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 11: (Cessação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os contratos cessam:
- Número ou marcador, página 11: a) Pelo integral cumprimento das obrigações da Entidade Contratante e da Contratada;
- Número ou marcador, página 11: b) Por mútuo acordo entre a Entidade Contratante e a Contratada; e
- Número ou marcador, página 11: c) Por rescisão unilateral fundamentada em incumprimento de obrigações contratuais.
- Número ou marcador, página 12: 2. A cessação do contrato por mútuo acordo ou por rescisão unilateral é obrigatoriamente feita por escrito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 12: (Causas de rescisão unilateral)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Entidade Contratante pode rescindir unilateralmente o contrato com fundamento em:
- Número ou marcador, página 12: a) Incumprimento pela Contratada de cláusulas contratuais, especificações, projectos ou prazos;
- Número ou marcador, página 12: b) Mora por prazo superior a sessenta dias, no cumprimento pela Contratada de obrigações constantes de cláusulas contratuais, especificações, projectos e prazos de execução ou fornecimento, ou prazo menor que tenha sido estabelecido nos Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 12: c) Cumprimento defeituoso reiterado de obrigações contratuais pela Contratada;
- Número ou marcador, página 12: d) Sistemática inobservância pela Contratada das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução da obra ou serviços;
- Número ou marcador, página 12: e) Declaração de falência, insolvência ou dissolução da Contratada;
- Número ou marcador, página 12: f) Morte ou extinção da Contratada;
- Número ou marcador, página 12: g) Alteração do pacto social, incluindo o objecto social e a estrutura societária da Contratada, por fusão, cisão ou incorporação, sem prévio conhecimento e consentimento da Entidade Contratante nos casos em que tal modificação prejudique ou possa ser susceptível de prejudicar a execução do contrato;
- Número ou marcador, página 12: h) Transmissão, seja qual for a forma que revista e seja total ou parcial, da posição contratual da Contratada e bem assim a associação da Contratada a outrém, sem autorização prévia da Entidade Contratante; e
- Número ou marcador, página 12: i) Acumulação, pela Contratada, de multas até vinte por cento do valor do contrato, se outro limite menor não estiver estabelecido nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Contratada pode rescindir unilateralmente o contrato com fundamento:
- Número ou marcador, página 12: a) Na impossibilidade de acesso à área, local ou objecto para execução das obras ou para fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos prazos contratuais, ou de acesso às fontes de materiais originais especificados nos Documentos de Concurso ou na proposta, por acto imputável à Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 12: b) No atraso por prazo superior a sessenta dias, nos pagamentos, totais ou parciais, devidos pela Entidade Contratante em razão da execução das obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
- Número ou marcador, página 12: c) No decurso de sessenta dias a contar da recepção da ordem escrita da Entidade Contratante ordenando a suspensão da execução da obra ou prestação de serviços, por motivos não imputáveis à Contratada, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.
- Número ou marcador, página 12: 3. A parte que pretenda rescindir unilatelarmente o contrato deve notificar a outra da sua intenção de rescisão indicando, com precisão, as causas e os respectivos fundamentos.
- Número ou marcador, página 12: 4. Num prazo não superior a trinta dias a parte notificada
- Texto do artigo, página 12: deverá afastar as causas imputadas, findo o qual poderá a parte notificante rescindir unilateralmente o contrato com base nos fundamentos constantes da notificação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 12: (Consequências da rescisão unilateral)
- Número ou marcador, página 12: 1. Se a rescisão unilateral proceder da Entidade Contratante, tem esta o direito, sem prejuízo do que estiver estipulado nos Documentos de Concurso e no contrato, de:
- Número ou marcador, página 12: a) Declarar perdida a seu favor a garantia definitiva prestada pela Contratada, em pagamento de multas contratuais e para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 12: b) Fazer retenção dos créditos decorrentes do contrato, para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante, até ao limite dos mesmos;
- Número ou marcador, página 12: c) Exigir da Contratada indemnização pelos prejuízos causados; e
- Número ou marcador, página 12: d) Tomar posse imediata do objecto do contrato, no estado e local em que se encontrar, ocupando e utilizando o local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregues pela Contratada na execução do contrato, se necessários à continuidade da execução.
- Número ou marcador, página 12: 2. Se a rescisão unilateral proceder da Contratada, tem esta o
- Texto do artigo, página 12: direito, sem prejuízo do que estiver estipulado nos Documentos de Concurso e no contrato, de:
- Número ou marcador, página 12: a) Ser-lhe devolvida de imediato a garantia definitiva que tenha prestado;
- Número ou marcador, página 12: b) Receber os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e
- Número ou marcador, página 12: c) Ser ressarcida pelos custos da desmobilização de estaleiro.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO XIII Do Cadastro
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 12: (Constituição de cadastro)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições:
- Número ou marcador, página 12: a) Manter actualizado o cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços, elegíveis a participar nos concursos realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado; e
- Número ou marcador, página 12: b) Criar um cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços impedidos de participar nos concursos referidos na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 12: 2. Tendo em vista a manutenção e ampliação do cadastro referido no número anterior deve-se:
- Número ou marcador, página 12: a) Formular, pelo menos uma vez em cada seis meses, convite público para inscrição no cadastro, por anúncio publicado na imprensa; e
- Número ou marcador, página 12: b) Inscrever automaticamente no cadastro todas as pessoas que contratem com órgãos e instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 3. A manutenção e actualização do cadastro de empreiteiros
- Texto do artigo, página 12: de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços referidos no nº 1 deste artigo são da competência das Unidades Gestoras Executoras das Aquisições.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 12: (Inscrição, manutenção e actualização do cadastro)
- Número ou marcador, página 12: 1. A inscrição no Cadastro depende da apresentação pelo interessado dos respectivos documentos de qualificação jurídica,
- Texto do artigo, página 13: económico-financeira e técnica, e da regularidade fiscal previstos no presente Regulamento, com excepção dos empreiteiros de obras públicas.
- Número ou marcador, página 13: 2. A inscrição de empreiteiros de obras públicas no cadastro depende da apresentação pelo interessado do Alvará emitido pela Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros de Construção Civil.
- Número ou marcador, página 13: 3. A manutenção de inscrição no cadastro depende da actualização, pelo interessado, dos documentos referidos no números anteriores, sendo excluídos do cadastro os Empreiteiros de Obras Públicas fornecedores de bens e prestadores de serviços que deixem de observar os requisitos de inscrição no cadastro.
- Número ou marcador, página 13: 4. O cadastro deve estar permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado que reúna os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, podendo os dados do cadastro serem actualizados pelo interessado, a qualquer momento e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: 5. O pedido de inscrição no cadastro por iniciativa do interessado deve ser decidido pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, no prazo de quinze dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 13: 6. Em qualquer das modalidades de contratação, os requisitos de qualificação poderão ser comprovados pelos elementos do cadastro, sendo desnecessária a apresentação de documentos referidos no nº 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: 7. A decisão que indefere o pedido de inscrição no Cadastro
- Texto do artigo, página 13: deve ser fundamentada pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sendo susceptível de impugnação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 13: (Acesso ao cadastro)
- Texto do artigo, página 13: O cadastro deve estar permanentemente aberto para consulta por qualquer pessoa, independentemente da demonstração de interesse e sem pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Modalidades de contração
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Do Concurso Público
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 13: (Definição)
- Texto do artigo, página 13: O Concurso Público é a modalidade de contratação na qual pode intervir todo e qualquer participante interessado, desde que reúna os requisitos estabelecidos nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 13: (Fases)
- Texto do artigo, página 13: O Concurso Público observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 13: a) De preparação e lançamento;
- Número ou marcador, página 13: b) De apresentação e abertura das propostas e documento de qualificação;
- Número ou marcador, página 13: c) De avaliação e saneamento;
- Número ou marcador, página 13: d) De classificação e recomendação do júri;
- Número ou marcador, página 13: e) De adjudicação; e
- Número ou marcador, página 13: f) De reclamação e recurso.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 13: (Anúncio de Concurso)
- Texto do artigo, página 13: A realização do Concurso Público obriga a Entidade Contratante à publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento, e a sua comunicação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 13: (Aquisição dos Documentos de Concurso)
- Texto do artigo, página 13: A aquisição dos Documentos de Concurso não é condição para participar no Concurso Público, podendo a Entidade Contratante cobrar, para seu fornecimento, apenas o valor correspondente ao custo de reprodução gráfica.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 13: (Conteúdo dos Documentos de Concurso)
- Número ou marcador, página 13: 1. Dos Documentos de Concurso devem constar:
- Número ou marcador, página 13: a) Identificação do Concurso Público;
- Número ou marcador, página 13: b) Objecto da contratação e sua especificação;
- Número ou marcador, página 13: c) As fases do Concurso Público;
- Número ou marcador, página 13: d) Endereço e data limite para solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação de todas as normas e elementos que integram os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 13: e) Exigências de entrega de amostras, se for o caso;
- Número ou marcador, página 13: f) Exigências de qualificação do concorrente;
- Número ou marcador, página 13: g) Modo de apresentação das propostas, com indicação dos elementos e documentos que devem acompanhá- -las;
- Número ou marcador, página 13: h) A moeda em que deve ser expresso o preço e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 13: i) Local, dia e horário para entrega das propostas e documentos de qualificação e para abertura das propostas;
- Número ou marcador, página 13: j) Prazo de validade das propostas, durante o qual o concorrente fica obrigado a manter a proposta;
- Número ou marcador, página 13: k) Possibilidade de apresentação de propostas com variantes, quando for o caso;
- Número ou marcador, página 13: l) As garantias que sejam exigidas;
- Número ou marcador, página 13: m) Critérios para avaliação e decisão de propostas;
- Número ou marcador, página 13: n) Sanções aplicáveis;
- Número ou marcador, página 13: o) Minuta do instrumento de contrato;
- Número ou marcador, página 13: p) Especificações técnicas que observem prioritariamente as normas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 13: q) Formulários; e
- Número ou marcador, página 13: r) Outros elementos que a Entidade Contratante considere indispensáveis ou importantes.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os modelos de Documentos de Concurso, que integram o
- Texto do artigo, página 13: presente Regulamento, são de uso obrigatório.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 13: (Disponibilidade dos Documentos de Concurso)
- Texto do artigo, página 13: Desde a publicação do Anúncio do Concurso até à abertura das propostas, os Documentos de Concurso devem ficar à disposição no local, para consulta dos interessados, independentemente da demonstração de interesse em contratar e sem pagamento de qualquer taxa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 13: (Esclarecimentos sobre os Documentos de Concurso)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados serão solicitados pelos
- Texto do artigo, página 14: concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados por escrito pela Entidade para o efeito indicado nos Documentos de Concurso até ao termo do terço imediato do mesmo prazo.
- Número ou marcador, página 14: 2. A prestação de esclarecimentos não afecta o prazo estipulado nos Documentos de Concurso para apresentação de documentos de qualificação e elaboração de proposta.
- Número ou marcador, página 14: 3. Por iniciativa dos interessados ou da própria Entidade Contratante pode esta, por meio de esclarecimentos, apenas afastar possíveis dúvidas sobre os Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 14: 4. A Entidade Contratante não pode alterar as disposições dos Documentos de Concurso nem proceder à inclusão de novas regras, salvo nos termos do disposto no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 14: 5. A Entidade Contratante deve comunicar os esclarecimentos
- Texto do artigo, página 14: que tiver prestado, nos termos dos números anteriores, a todos os interessados que tenham adquirido os Documentos de Concurso e aos que venham a adquiri-los.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 14: (Modificação dos Documentos de Concurso)
- Texto do artigo, página 14: Após a publicação do Anúncio de Concurso, a alteração dos Documentos de Concurso deve ser divulgada pela mesma forma que o texto original, com prorrogação do prazo, se necessário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 14: (Prazo para apresentação de documentos de qualificação e propostas)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os Documentos de Concurso devem fixar prazo razoável e suficiente, não inferior a vinte e um dias para que os interessados preparem seus documentos de qualificação e propostas, de acordo com a natureza e características das obras, bens ou serviços a contratar.
- Número ou marcador, página 14: 2. O prazo para apresentação de documentos de qualificação
- Texto do artigo, página 14: e propostas começa a contar a partir da data de publicação do Anúncio de Concurso ou da data a partir da qual são postos a disposição os Documentos de Concurso, prevalecendo a data que ocorrer em último lugar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 14: (Forma de apresentação de documentos de qualificação e propostas)
- Texto do artigo, página 14: Os documentos de qualificação e a proposta devem ser apresentados num único invólucro opaco e lacrado, com identificação completa do concorrente no seu exterior, bem como o objecto de concurso.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 14: (Prazo de validade das propostas)
- Número ou marcador, página 14: 1. O prazo de validade das propostas deve ser definido nos Documentos de Concurso, não podendo ser inferior a vinte e um dias nem superior a cento e vinte dias, a contar da data final da sua entrega.
- Número ou marcador, página 14: 2. O concorrente é obrigado a manter a proposta durante o
- Texto do artigo, página 14: respectivo prazo de validade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 14: (Garantias, tipos e formas)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os Documentos de Concurso devem fixar, como condição de aceitabilidade da proposta, a prestação de garantias nos termos previstos nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 14: 2. As garantias podem ser:
- Número ou marcador, página 14: a) Provisórias, as prestadas no acto da apresentação da proposta para assegurar a sua manutenção nos Concursos cujo valor estimado seja superior aos limites previstos no nº 2 do artigo 90 do presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 14: b) Definitivas, as prestadas após a adjudicação e antes da assinatura do contrato, para assegurar o cumprimento das obrigações dele decorrentes.
- Número ou marcador, página 14: 3. O valor da garantia provisória não pode ser superior a um vírgula cinco por cento do valor da contratação estimado pela Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 14: 4. O valor da garantia definitiva não pode exceder dez por cento do valor da proposta da Contratada.
- Número ou marcador, página 14: 5. São aceites, pela Entidade Contratante, as seguintes formas de garantia: a Garantia bancária;
- Número ou marcador, página 14: b) Caução em dinheiro;
- Número ou marcador, página 14: c) Cheque visado;
- Número ou marcador, página 14: d) Títulos de dívida pública; e
- Número ou marcador, página 14: e) Seguro-garantia.
- Número ou marcador, página 14: 6. Além das definidas neste artigo, a Entidade Contratante pode aceitar outras formas de garantia, desde que previstas nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 14: 7. O concorrente pode combinar as garantias previstas
- Texto do artigo, página 14: no nº 5, desde que somem o valor previamente exigido.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 14: (Perda e devolução das garantias)
- Número ou marcador, página 14: 1. Nos Concursos cujo valor estimado seja superior aos limites previstos no nº 2 do artigo 90 do presente Regulamento, o concorrente vencedor perderá a garantia provisória a favor da Entidade Contratante se:
- Número ou marcador, página 14: a) Recusar assinar o contrato;
- Número ou marcador, página 14: b) Entregar a garantia definitiva fora do prazo fixado; ou
- Número ou marcador, página 14: c) Não aceitar as correcções nos termos do nº 2 do artigo 78 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: 2. A garantia provisória prestada nos Concursos cujo valor estimado seja superior aos limites previstos no nº 2 do artigo 90 do presente Regulamento, deve ser restituída ao concorrente vencedor:
- Número ou marcador, página 14: a) Com a celebração do contrato;
- Número ou marcador, página 14: b) Quando o concurso for extinto; ou
- Número ou marcador, página 14: c) Quando o prazo de validade da sua proposta expirar e não for prorrogado.
- Número ou marcador, página 14: 3. As garantias provisórias dos restantes concorrentes são devolvidas após a assinatura do contrato.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os Documentos de Concurso podem fixar que a garantia
- Texto do artigo, página 14: provisória pode ser convertida em garantia definitiva, sem prejuízo do seu reforço, quando for necessário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 14: (Moeda)
- Número ou marcador, página 14: 1. A proposta de preços deve ser apresentada em moeda nacional, o Metical, salvo nos casos excepcionais previstos nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 14: 2. A proposta de preços em moeda diferente da moeda nacional deve ser devidamente fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e aprovada pela Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 14: 3. Na elaboração das suas propostas os concorrentes devem
- Texto do artigo, página 14: incluir todos os impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre a empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 15: (Acto público de abertura de propostas)
- Número ou marcador, página 15: 1. A abertura das propostas é feita pelo Júri em acto público e nele podem participar as pessoas que o desejarem.
- Número ou marcador, página 15: 2. O acto público de abertura das propostas inicia-se com a identificação do concurso e leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de recepção dos invólucros.
- Número ou marcador, página 15: 3. Cumpridas as formalidades previstas nos números antecedentes, são abertos os invólucros contendo os documentos de qualificação e as propostas, os quais devem ser rubricados pelos membros do Júri.
- Número ou marcador, página 15: 4. Caso o critério de avaliação seja o de conjugação de técnica e de preço, os Documentos de Concurso poderão, excepcionalmente, estabelecer que os invólucros com as propostas de preços apenas sejam abertos após a avaliação das propostas técnicas.
- Número ou marcador, página 15: 5. No acto da abertura das propostas, o Júri deve anunciar o nome dos concorrentes, os preços cotados, e, quando exigido nos Documentos de Concurso, (a) a existência ou não de garantia provisória; (b) a presença de proposta com variante; e (c) declaração de descontos oferecidos.
- Número ou marcador, página 15: 6. A sessão de abertura das propostas termina com a leitura da respectiva acta que deve ser assinada pelos membros do júri e representantes dos concorrentes presentes no acto.
- Número ou marcador, página 15: 7. O Júri procede de seguida, em sessão reservada, à análise da
- Texto do artigo, página 15: regularidade dos documentos de qualificação e das propostas apresentadas pelos concorrentes, de acordo com os critérios fixados nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 15: (Diligências para correcção de falhas ou omissões)
- Número ou marcador, página 15: 1. Caso o Júri constate a existência de falhas ou omissões na documentação de qualificação solicitará, em nome da Entidade Contratante, o concorrente para suprir por escrito as falhas em questão, em prazo não inferior a dois dias úteis.
- Número ou marcador, página 15: 2. Caso o júri constate a existência de defeitos ou falhas nas amostras entregues e exigidas nos Documentos de Concurso, deve notificar o concorrente para saná-los no prazo não inferior a dois dias úteis.
- Número ou marcador, página 15: 3. Caso o Júri constate a existência de dúvidas nos
- Texto do artigo, página 15: documentos de qualificação ou em uma ou mais das propostas apresentadas, pode realizar diligências escritas para esclarecimentos das mesmas. Em caso algum podem os esclarecimentos modificar o conteúdo da proposta.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 15: (Desclassificação de concorrentes)
- Texto do artigo, página 15: Caso não sejam sanadas as falhas ou omissões notificadas nas diligências de saneamento, o Júri procede à desclassificação fundamentada dos concorrentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 15: (Avaliação e qualificação)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Júri avalia as propostas dos concorrentes, de acordo com os critérios fixados nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 15: 2. Caso o Júri constate a existência de erros aritméticos em
- Texto do artigo, página 15: uma ou mais das propostas não desclassificadas, procederá à correcção dos mesmos nos termos previstos nos Documentos de Concurso e notificará aos Concorrentes dos erros e omissões detectados.
- Número ou marcador, página 15: 3. No Concurso Público a avaliação das propostas e a
- Texto do artigo, página 15: qualificação dos concorrentes deve ser realizada em etapa única.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 15: (Classificação das propostas)
- Número ou marcador, página 15: 1. Na classificação de propostas não deve ser considerada qualquer vantagem não prevista nos Documentos de Concurso, sendo obrigatória a observância de todos os requisitos neles fixados.
- Número ou marcador, página 15: 2. A classificação deve ser devidamente fundamentada de acordo com as disposições do presente Regulamento e dos respectivos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 15: 3. Deve ser desclassificada a proposta que:
- Número ou marcador, página 15: a) Seja apresentada fora do prazo definido nos Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 15: b) Não cumpra com as exigências previstas nos Documentos de Concurso; ou
- Número ou marcador, página 15: c) Apresente condições inexequíveis ou abusivas.
- Número ou marcador, página 15: 4. Caso os Documentos de Concurso exijam a entrega de
- Texto do artigo, página 15: amostras, a reprovação em testes e análises das mesmas determina a desclassificação da respectiva proposta.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 15: (Relatório de Avaliação e Recomendação do Júri)
- Texto do artigo, página 15: Encerrada a fase de avaliação das propostas, que inclui, de entre outras, a classificação e desclassificação, o Júri elabora o relatório, no qual recomenda à Entidade Contratante a melhor proposta apurada no Concurso, para efeitos de adjudicação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 15: (Cancelamento do Concurso)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Entidade Contratante deve cancelar o concurso, no caso de existência de eventos ocorridos após o Anúncio de Concurso que comprovadamente modifiquem o interesse público na contratação.
- Número ou marcador, página 15: 2. Quando a Entidade Contratante pretenda cancelar o Concurso notificará a todos os concorrentes das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se manifestem no prazo de três dias úteis.
- Número ou marcador, página 15: 3. Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes, a
- Texto do artigo, página 15: Entidade Contratante notificará fundamentando a decisão tomada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 15: (Invalidade)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Entidade Contratante deve verificar a legalidade dos actos praticados no procedimento administrativo de concurso, previamente à tomada de decisão de adjudicação.
- Número ou marcador, página 15: 2. Caso a Entidade Contratante verifique a existência de qualquer ilegalidade à luz das normas do presente Regulamento, deve declarar a invalidade do concurso.
- Número ou marcador, página 15: 3. Quando a Entidade Contratante pretenda invalidar o concurso notificará a todos os concorrentes das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se manifestem no prazo de até três dias úteis.
- Número ou marcador, página 15: 4. Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes, a
- Texto do artigo, página 15: Entidade Contratante notificará fundamentando a decisão tomada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 16: (Adjudicação)
- Número ou marcador, página 16: 1. Caso a Entidade Contratante não cancele nem invalide o concurso, deve tomar a decisão de adjudicação, de acordo com a recomendação do júri.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Entidade Contratante deve comunicar a todos os
- Texto do artigo, página 16: concorrentes da sua decisão de adjudicação no prazo não superior a dois dias úteis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 16: (Comunicação de actos de adjudicação, invalidação e cancelamento)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os actos de adjudicação, de invalidação ou de cancelamento da contratação devem ser justificados pela Unidade Gestora Executora das Aquisições à Autoridade Competente e devidamente comunicados à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os actos de adjudicação, de invalidação ou de cancelamento
- Texto do artigo, página 16: da contratação devem ser publicados na imprensa, pela Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Concurso com Prévia Qualificação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 16: (Definição)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Concurso com Prévia Qualificação é a modalidade de contratação restrita e específica, na qual intervêm os concorrentes que tenham sido qualificados em fase preliminar à apresentação de suas propostas.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Concurso com Prévia Qualificação deve ser adoptado quando a competitividade por meio de Concurso Público possa ser restringida em face da complexidade dos requisitos de qualificação e da onerosidade na elaboração das propostas.
- Número ou marcador, página 16: 3. Só pode participar na fase de apresentação de proposta, exame e classificação o concorrente que tenha sido pré- -qualificado.
- Número ou marcador, página 16: 4. Ao Concurso com Prévia Qualificação aplica-se,
- Texto do artigo, página 16: subsidiariamente, o regime do Concurso Público.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 16: (Fases)
- Texto do artigo, página 16: O Concurso com Prévia Qualificação observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 16: a) De preparação e lançamento;
- Número ou marcador, página 16: b) De apresentação de documentos de qualificação;
- Número ou marcador, página 16: c) De saneamento e pré-qualificação;
- Número ou marcador, página 16: d) De reclamação e recurso à pré-qualificação;
- Número ou marcador, página 16: e) De lançamento restrito;
- Número ou marcador, página 16: f) De apresentação de proposta;
- Número ou marcador, página 16: g) De avaliação e saneamento;
- Número ou marcador, página 16: h) De classificação e recomendação do Júri;
- Número ou marcador, página 16: i) De decisão;
- Número ou marcador, página 16: j) De adjudicação; e
- Número ou marcador, página 16: k) De reclamação e recurso.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 16: (Anúncio e Documentos de Concurso)
- Número ou marcador, página 16: 1. A realização de Concurso com Prévia Qualificação exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 65 do presente Regulamento e devem ainda definir:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma fase preliminar de pré-qualificação, com indicação de um prazo de apresentação de documentos de qualificação não inferior a vinte dias contado a partir da data do Anúncio do Concurso; e
- Número ou marcador, página 16: b) Uma fase subsequente de apresentação de propostas, exame e classificação, com indicação do prazo de apresentação das propostas dos concorrentes qualificados na fase preliminar, prazo este que não pode ser inferior a vinte dias contado a partir da data de solicitação da proposta aos concorrentes pré- -qualificados.
- Número ou marcador, página 16: 3. A solicitação de propostas deve ser emitida pela Entidade
- Texto do artigo, página 16: Contratante no prazo não superior a um ano da data da decisão final sobre a pré-qualificação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 16: (Competência específica do Júri)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Júri, adicionalmente ao previsto no artigo 17 do presente Regulamento, verificar a observância dos requisitos de qualificação dos concorrentes e decidir da sua pré-qualificação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 16: (Desclassificação de concorrente pré-qualificado)
- Número ou marcador, página 16: 1. Se o Júri verificar facto superveniente que afecte as suas condições de qualificação ou que foram prestadas falsas declarações, o concorrente pré-qualificado deve ser desclassificado na fase de apresentação, avaliação e classificação da proposta.
- Número ou marcador, página 16: 2. A desclassificação de concorrente pré-qualificado não afecta
- Texto do artigo, página 16: a validade do concurso.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 16: Do Concurso Limitado
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 16: (Definição)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Concurso Limitado é a modalidade de contratação baseada no valor, como definido no nº 2 do presente artigo, e destinado às pessoas singulares, micro, pequenas e médias empresas, inscritas no cadastro único referido no artigo 58 na data definida para entrega de propostas e documentos de qualificação.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Concurso Limitado pode ser adoptado quando o valor estimado da contratação não seja superior a:
- Número ou marcador, página 16: a) Contratação de empreitada de obras públicas cujo valor estimado não seja superior a 3.500.000, 00MT (três milhões e quinhentos mil meticais); e
- Número ou marcador, página 16: b) Contratação de fornecimento de bens e prestação de serviços cujo valor estimado não seja superior 1.750.000, 00MT (um milhão setecentos e cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 16: 3. Os valores definidos nas alíneas a) e b) do nº 2 serão ajustados periodicamente por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas e Habitação, respectivamente.
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