Decreto n.º 15/2010

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Decreto n.º 15/2010

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Número ou marcador · p. 16 4. Ao Concurso Limitado aplica-se, subsidiariamente, o regime
Texto do artigo · p. 16 do Concurso Público.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 17 (Fases)
Texto do artigo · p. 17 O Concurso Limitado observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 17 a) De preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 17 b) De apresentação e abertura das propostas e documento de inscrição no cadastro;
Número ou marcador · p. 17 c) De avaliação e saneamento;
Número ou marcador · p. 17 d) De classificação e recomendação do júri;
Número ou marcador · p. 17 e) De adjudicação; e
Número ou marcador · p. 17 f) De reclamação e recurso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 17 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 17 1. A realização de Concurso Limitado exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 65 do presente Regulamento e devem ainda definir:
Número ou marcador · p. 17 a) Os requisitos de qualificação dos concorrentes, verificáveis por documentos do cadastro;
Número ou marcador · p. 17 b) O prazo para: i. Apresentação das propostas, que não pode ser inferior a doze dias a contar da data do Anúncio de Concurso; ii. Entrega de declaração pelos concorrentes que certifiquem que os respectivos dados de cadastro não sofreram alteração, e os seus documentos de cadastro não estão caducados.
Número ou marcador · p. 17 3. Os Documentos de Concurso podem exigir a apresentação
Texto do artigo · p. 17 de elementos adicionais para comprovação da qualificação técnica e económica dos concorrentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 17 (Critério de Avaliação e Decisão)
Texto do artigo · p. 17 O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação e recomendação da decisão a tomar no Concurso Limitado é o do menor preço previsto nos termos do artigo 36 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 17 Do Concurso em Duas Etapas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 17 (Definição)
Número ou marcador · p. 17 1. O Concurso em Duas Etapas é a modalidade de contratação em que os concorrentes oferecem, na primeira fase, proposta técnica inicial e, na fase seguinte, proposta técnica definitiva e a proposta de preço.
Número ou marcador · p. 17 2. O Concurso em Duas Etapas pode ser realizado quando:
Número ou marcador · p. 17 a) A natureza das obras, bens ou serviços não permita à Entidade Contratante definir previamente e de forma precisa as especificações técnicas mais satisfatórias e adequadas ao interesse público em questão; ou
Número ou marcador · p. 17 b) O interesse público possa ser satisfeito de diversas maneiras.
Número ou marcador · p. 17 3. Ao Concurso em Duas Etapas aplicam-se, subsidiariamente,
Texto do artigo · p. 17 os procedimentos do Concurso Público.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 17 (Fases)
Texto do artigo · p. 17 O Concurso em Duas Etapas observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 17 a) De preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 17 b) De apresentação de propostas técnicas iniciais;
Número ou marcador · p. 17 c) De selecção de propostas técnicas iniciais;
Número ou marcador · p. 17 d) De discussão de propostas técnicas iniciais;
Número ou marcador · p. 17 e) De definição da solução técnica comum a todos os intervenientes;
Número ou marcador · p. 17 f) De reclamação e recurso contra decisão sobre as propostas técnicas iniciais;
Número ou marcador · p. 17 g) De lançamento restrito;
Número ou marcador · p. 17 h) De apresentação de documentos de qualificação e de propostas técnicas definitivas e de preço;
Número ou marcador · p. 17 i) De avaliação e saneamento;
Número ou marcador · p. 17 j) De classificação e recomendação do Júri;
Número ou marcador · p. 17 k) De adjudicação; e
Número ou marcador · p. 17 l) De reclamação e recurso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 17 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 17 1. A realização de Concurso em Duas Etapas exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 65 do presente Regulamento e definir de forma clara e precisa, o interesse público perseguido pela Entidade Contratante, as características fundamentais da obra, bens e serviços, as alternativas técnicas admitidas para o objecto do Concurso e ainda:
Número ou marcador · p. 17 a) O prazo de apresentação da proposta técnica inicial, que não pode ser inferior a trinta dias a contar da data de publicação do Anúncio do Concurso; e
Número ou marcador · p. 17 b) O prazo de apresentação, pelos concorrentes seleccionados, dos documentos de qualificação e das propostas técnica definitiva e financeira, o qual não pode ser inferior a trinta dias a contar da data de encerramento da fase de discussão.
Número ou marcador · p. 17 3. Os Documentos de Concurso poderão estabelecer os prazos
Texto do artigo · p. 17 da fase de discussão para definição da solução técnica comum e da fase de selecção de concorrentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 17 (Competência específica do Júri)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Júri examinar, classificar e seleccionar, aceitando ou rejeitando, as propostas técnicas iniciais apresentadas pelos concorrentes de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 17 2. Feita a selecção de propostas técnicas iniciais, o Júri promove discussões com os concorrentes seleccionados, em dia, hora e local definidos nos Documentos de Concurso ou que venham a ser fixados na notificação com vista a definir a solução técnica mais adequada a satisfazer o interesse público em causa.
Número ou marcador · p. 17 3. Definida a solução técnica prevista no número anterior, o
Texto do artigo · p. 17 Júri notificará os concorrentes seleccionados:
Número ou marcador · p. 17 a) Da acta lavrada contendo a solução técnica mais adequada;
Número ou marcador · p. 17 b) Do prazo para apresentarem as propostas técnica definitiva e financeira.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 18 (Critério de avaliação e decisão)
Número ou marcador · p. 18 1. As propostas devem ser classificadas de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 18 2. Devem ser desclassificadas as propostas técnicas definitivas que não se conformem com a solução técnica comum.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Do Concurso por Lances
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 18 (Definição)
Número ou marcador · p. 18 1. O Concurso por Lances é a modalidade de contratação para aquisição de bens e serviços comuns de disponibilidade imediata, na qual a disputa entre interessados é feita por meio de propostas de lances sucessivos em acto público.
Número ou marcador · p. 18 2. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujas normas de desempenho e qualidade podem ser objectivamente definidas nos Documentos de Concurso por meio de especificações usuais no mercado.
Número ou marcador · p. 18 3. Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições elaborar, actualizar e divulgar, para as Entidades Contratantes, a lista de bens e serviços comuns que podem ser objecto de aquisição por meio do Concursos por Lances.
Número ou marcador · p. 18 4. O Ministro que superintende a área das Finanças regulamentará a realização de Concurso por Lances por meio electrónico.
Número ou marcador · p. 18 5. Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições implementar e operacionalizar o meio electrónico para sua utilização pelas Entidades Contratantes.
Número ou marcador · p. 18 6. Ao Concurso por Lances aplica-se, subsidiariamente, o
Texto do artigo · p. 18 regime do Concurso Público.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 18 (Fases)
Texto do artigo · p. 18 O Concurso por Lances observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 18 a) De preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 18 b) De apresentação e abertura de propostas e de documentos de qualificação;
Número ou marcador · p. 18 c) De apresentação e encerramento de lances;
Número ou marcador · p. 18 d) De qualificação;
Número ou marcador · p. 18 e) Adjudicação; e
Número ou marcador · p. 18 f) De reclamação e recurso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 18 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 18 1. A realização de Concurso por Lances exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 2. Os Documentos de Concurso devem observar o estabelecido
Texto do artigo · p. 18 no artigo 65 do presente Regulamento e devem ainda definir:
Número ou marcador · p. 18 a) O prazo de apresentação de propostas, que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data da publicação do Anúncio de Concurso;
Número ou marcador · p. 18 b) A data de abertura das propostas e de apresentação de lances;
Número ou marcador · p. 18 c) Os critérios de selecção dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 18 d) O critério de fixação da diferença de valores a partir da melhor proposta para os concorrentes participarem na fase de lances; e
Número ou marcador · p. 18 e) A não exigência de garantia provisória.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 18 (Competência específica do Júri)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Júri:
Número ou marcador · p. 18 a) Receber as propostas dos concorrentes e proceder à sua abertura de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 18 b) Determinar que participem na fase de lances os concorrentes com propostas situadas no intervalo referido na alínea d) do nº 2 do artigo 101;
Número ou marcador · p. 18 c) Acompanhar e regular a realização de lances;
Número ou marcador · p. 18 d) Avaliar os documentos de qualificação do concorrente vencedor da fase de lances; e
Número ou marcador · p. 18 e) Avaliar os documentos de qualificação do concorrente com o segundo menor preço, na eventualidade do concorrente vencedor ser excluído por falta de qualificação nos termos dos Documentos de Concurso, e, sucessivamente, até que seja declarado o vencedor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 18 (Lances)
Número ou marcador · p. 18 1. A fase de lances é feita pela apresentação de novas e sucessivas propostas verbais pelos concorrentes que o desejarem, na sessão de apresentação de lances, até à proclamação de um vencedor.
Número ou marcador · p. 18 2. Enquanto houver concorrentes interessados não pode ser
Texto do artigo · p. 18 impedida a apresentação de novos e sucessivos lances.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 18 (Autoridade Competente)
Texto do artigo · p. 18 A Autoridade Competente em representação da Entidade Contratante deve estar presente no acto da abertura das propostas, na fase de realização de lances, apuramento do concorrente vencedor e adjudicação do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 18 (Critério de avaliação e decisão)
Texto do artigo · p. 18 O Concurso por Lances é avaliado apenas pelo critério de menor preço, previsto nos termos do artigo 36 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VI Do Concurso de Pequena Dimensão
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 18 (Definição)
Texto do artigo · p. 18 Concurso de Pequena Dimensão é a modalidade de contratação cuja estimativa de preço seja inferior a quinze por cento do limite estabelecido nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 90 do presente Regulamento, e restrita às pessoas singulares, micro e pequenas empresas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 19 (Fases)
Texto do artigo · p. 19 O Concurso de Pequena Dimensão observa as fases definidas para o Concurso Público, nos termos do artigo 62 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 19 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 19 1. A realização do Concurso de Pequena Dimensão exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento ou mediante divulgação na rádio e edital fixado na sede da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Documentos de Concurso podem dispensar, no todo ou em parte, os documentos de qualificação previstos nos artigos 22, 23 e 25 do presente Regulamento, cabendo a Entidade Contratante definir e fazer constar expressamente no Anúncio e Documentos do Concurso, os requisitos de qualificação dispensados no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 19 3. A certidão de quitação emitida pela Administração Fiscal, poderá ser substituída pela prova do pagamento de imposto através da retenção na fonte ou outra forma definida na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 19 4. Os Documentos de Concurso devem ainda fixar prazo razoável e suficiente, não inferior a doze dias, para apresentação das propostas.
Número ou marcador · p. 19 5. A Entidade Contratante poderá adoptar Documentos de
Texto do artigo · p. 19 Concurso simplificados para a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 19 (Garantia)
Texto do artigo · p. 19 Na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão é permitido o pagamento de um adiantamento sem a apresentação de garantia, até ao limite de trinta por cento do valor do Contrato ou do orçamento dos materiais necessários à fase inicial da obra, o que for menor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 19 (Contrato)
Texto do artigo · p. 19 A Entidade Contratante deve adoptar instrumentos escritos simplificados nos casos de contratação de obras, bens e serviços de pequena dimensão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 19 (Critério de Avaliação e Decisão)
Texto do artigo · p. 19 O critério a observar pelo júri na avaliação, classificação e recomendação da decisão a tomar no Concurso de Pequena Dimensão é o do menor preço, previsto nos termos do artigo 36 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 19 (Recepção de Bens ou serviços)
Texto do artigo · p. 19 Excepcionalmente, no caso de contratação de fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão, quando comprovada a escassez ou falta de pessoal qualificado, a equipe de recepção poderá ser substituída por dois funcionários designados pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VII Do Ajuste Directo
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 19 (Definição)
Número ou marcador · p. 19 1. O Ajuste Directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável ou inconveniente a contratação em qualquer das outras modalidades definidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 2. O Ajuste Directo aplica-se nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 19 a) Se o objecto da contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro de obras, fornecedor de bens ou prestador de serviços ou se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão;
Número ou marcador · p. 19 b) Em situação de emergência, que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado ou à sociedade e apenas para satisfazer o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
Número ou marcador · p. 19 c) Em período de guerra ou grave perturbação da ordem pública;
Número ou marcador · p. 19 d) Se em concurso anterior, o mesmo ficou deserto por falta de comparência de concorrentes ou por desclassificação de todos os concorrentes e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público;
Número ou marcador · p. 19 e) Se o objecto da contratação respeitar à defesa e segurança nacional, especialmente na execução de obras militares sigilosas, fardamento e seus complementos, aquisição, reparação e manutenção de equipamento militar e de uso exclusivo das Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 19 f) Se o objecto da contratação se destinar ao abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas militares ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estadia eventual e de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes dos da sua nacionalidade e apenas o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
Número ou marcador · p. 19 g) Se a Entidade Contratante for o Serviço de Informações e Segurança do Estado; e
Número ou marcador · p. 19 h) Na contratação de arrendamento.
Número ou marcador · p. 19 3. O Ajuste Directo é ainda aplicável sempre que o valor estimado de contratação for inferior a cinco por cento do limite estabelecido nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 90 do presente Regulamento, devendo-se juntar pelo menos três cotações para justificar a razoabilidade do preço, da escolha do empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços.
Número ou marcador · p. 19 4. Não é permitido o fraccionamento do valor estimado para a
Texto do artigo · p. 19 contratação com a finalidade de aplicar o Ajuste Directo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 19 (Fases)
Texto do artigo · p. 19 O Ajuste Directo observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 19 a) De preparação;
Número ou marcador · p. 19 b) De recebimento de proposta;
Número ou marcador · p. 19 c) De aceitação da proposta;
Número ou marcador · p. 19 d) De verificação de suficiência de qualificação para cumprimento do objecto, sempre que necessário; e
Número ou marcador · p. 19 e) De adjudicação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 20 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 20 1. A contratação por Ajuste Directo dispensa o Anúncio e Documentos de Concurso específicos, excepto na contratação do arrendamento, em que a Entidade Contratante deve publicar a sua intenção de contratar, nos termos do artigo 32 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 2. O modelo de contrato para o arrendamento, é aprovado por
Texto do artigo · p. 20 Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 20 (Deveres da Entidade Contratante)
Texto do artigo · p. 20 A Entidade Contratante deve:
Número ou marcador · p. 20 a) Fundamentar a escolha da modalidade;
Número ou marcador · p. 20 b) Verificar a qualificação do empreiteiro ou fornecedor;
Número ou marcador · p. 20 c) Justificar a escolha da Contratada; e
Número ou marcador · p. 20 d) Justificar a razoabilidade do preço e das condições de fornecimento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 20 (Critério de avaliação e decisão)
Texto do artigo · p. 20 No Ajuste Directo, a Entidade Contratante deve observar as melhores condições de contratação, adoptando como parâmetros, sempre que possível, as condições praticadas no mercado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 20 (Comunicação obrigatória)
Número ou marcador · p. 20 1. A contratação em Ajuste Directo deve ser notificada à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 20 2. As comunicações referentes às Forças de Defesa e Segurança
Texto do artigo · p. 20 são feitas à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Contratação de Serviços de Consultoria
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 20 (Regras Gerais)
Número ou marcador · p. 20 1. A contratação de Serviços de Consultoria deve obedecer a um processo prévio de selecção, ressalvados os casos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 2. Na contratação de Serviços de Consultoria, a Entidade Contratante deve pugnar por serviços de qualidade, mediante competição justa, de acordo com as modalidades previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 3. O Consultor deve actuar e executar os serviços com diligência, profissionalismo e competência, no estrito interesse da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 20 4. No contrato de consultoria deve-se assegurar a transferência
Texto do artigo · p. 20 de conhecimentos do consultor para a contraparte designada pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 20 (Consultores)
Texto do artigo · p. 20 Os serviços de consultoria podem ser contratados a pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas, incluindo universidades e institutos de pesquisa
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 20 (Conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 20 1. Estão impedidos de prestar serviços de consultoria, os Consultores que estejam em conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 20 2. Considera-se conflito de interesses as situações que impeçam que o Consultor forneça um aconselhamento profissional, de forma objectiva e imparcial e dando preponderância aos interesses da Entidade Contratante, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) O Consultor que tenha participado, directa ou indirectamente ou sob qualquer condição, na preparação dos termos de referência e outros documentos relacionados com a matéria objecto de contratação;
Número ou marcador · p. 20 b) O Consultor contratado pela Entidade Contratante para a elaboração ou execução de uma tarefa, relativamente ao fornecimento subsequente de serviços relacionados com a mesma, excepto nos casos de continuação dos serviços anteriores de consultoria executados pelo próprio Consultor;
Número ou marcador · p. 20 c) O Consultor cuja contratação para um serviço que, pela sua natureza, conflitue com outro serviço por si executado;
Número ou marcador · p. 20 d) O Consultor cujos sócios, directores, membros de conselho superior ou pessoal técnico principal pertencer ao quadro permanente ou temporário da Entidade Contratante; e
Número ou marcador · p. 20 e) O Consultor que mantenha uma relação contratual, directa ou por meio de terceiros, com a Entidade Contratante ou de parentesco nos termos da alínea e) do artigo 21, que lhe permita influenciar as decisões.
Número ou marcador · p. 20 3. A verificação de uma situação de conflito de interesses
Texto do artigo · p. 20 resultará na desqualificação e rejeição da proposta apresentada pelo Consultor, ou na invalidade do contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 20 (Fases do processo de selecção)
Texto do artigo · p. 20 O processo de selecção de consultores observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 20 a) De preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 20 b) De apresentação de propostas técnicas e financeiras;
Número ou marcador · p. 20 c) De abertura e avaliação das propostas técnicas;
Número ou marcador · p. 20 d) De recomendação do júri;
Número ou marcador · p. 20 e) De decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;
Número ou marcador · p. 20 f) De reclamação e recurso à avaliação das propostas técnicas;
Número ou marcador · p. 20 g) De abertura e avaliação das propostas financeiras, simples ou conjugada, de acordo com o caso aplicável;
Número ou marcador · p. 20 h) De recomendação do Júri;
Número ou marcador · p. 20 i) De decisão sobre a avaliação das propostas financeiras;
Número ou marcador · p. 20 j) De negociação do contrato, quando necessária;
Número ou marcador · p. 20 k) De decisão;
Número ou marcador · p. 20 l) De reclamação e recurso; e
Número ou marcador · p. 20 m) De adjudicação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 20 (Termos de Referência)
Texto do artigo · p. 20 Termos de referência é o documento que define claramente os objectivos, âmbito dos serviços, prazos, encargos e responsabilidade das partes, serviços almejados, qualificações desejadas, e fornecimento de informações disponíveis, tendo em vista a prestação de elementos necessários à elaboração das propostas pelos consultores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 21 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 21 O orçamento deve tomar por base a avaliação da Entidade Contratante sobre os recursos necessários à execução dos serviços.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 21 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 21 1. A Entidade Contratante deve publicar o anúncio no jornal de maior circulação no país, ou noutro meio de comunicação que melhor se justificar, solicitando manifestação de interesse.
Número ou marcador · p. 21 2. As informações solicitadas devem limitar-se às mínimas necessárias a fim de determinar a qualificação dos consultores adequada ao objecto a ser contratado.
Número ou marcador · p. 21 3. O prazo deve ser suficiente para a elaboração de respostas
Texto do artigo · p. 21 pelos consultores, o qual não poderá ser inferior a doze dias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 21 (Lista Curta)
Número ou marcador · p. 21 1. A participação no processo de concurso está restrita a uma lista curta elaborada pela Entidade Contratante, em que se selecciona um mínimo de três e um máximo de seis consultores, para o mesmo objecto a ser contratado.
Número ou marcador · p. 21 2. A elaboração da lista curta deve ser feita considerando os consultores que manifestem interesse, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 125 do presente Regulamento e possuam as qualificações necessárias, podendo-se recorrer aos que integram o cadastro, sempre que não se atinja o número referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 3. Na elaboração da lista curta, a Entidade Contratante deve sempre considerar pelo menos um terço de consultores nacionais, salvo nos casos de comprovada inexistência de consultores qualificados, para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 4. A Entidade Contratante deve preparar um relatório
Texto do artigo · p. 21 fundamentado sobre a escolha dos consultores integrantes da lista curta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 21 (Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 21 1. Dos Documentos de Concurso para selecção de consultores deve constar o seguinte:
Número ou marcador · p. 21 a) Carta de Solicitação de Propostas, que deverá indicar a intenção da contratação dos serviços, a data, hora, local de recepção e abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 21 b) Informação aos Consultores, que deverá conter os elementos necessários à elaboração das suas propostas, critério de selecção, factores e respectivos pesos das propostas técnica e financeira, bem como a nota mínima para selecção;
Número ou marcador · p. 21 c) Termos de Referência; e
Número ou marcador · p. 21 d) Minuta do Contrato.
Número ou marcador · p. 21 2. Os modelos de Documentos de Concurso, que fazem parte
Texto do artigo · p. 21 integrante do presente Regulamento, são de uso obrigatório.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 21 (Prazo)
Número ou marcador · p. 21 1. Os Documentos de Concurso para selecção de consultores devem fixar prazo razoável e suficiente para que os consultores elaborem as suas propostas, de acordo com a natureza e complexidade dos serviços, o qual não poderá ser inferior a vinte e um dias nem superior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 21 2. Os consultores podem solicitar esclarecimentos a respeito dos Documentos de Concurso, por escrito, no primeiro terço da data final prevista para recepção das propostas, devendo a Entidade Contratante responder por escrito, enviando cópia das respostas a todos os consultores constantes da lista curta.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Das modalidades de contratação Subsecção I Pessoas colectivas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 21 (Regime Geral)
Número ou marcador · p. 21 1. O regime geral para contratação de pessoas colectivas, constantes da lista curta, para execução de serviços de consultoria baseia-se na qualidade e no preço dos serviços a contratar.
Número ou marcador · p. 21 2. A selecção com base na qualidade e no preço dos serviços a contratar é a modalidade regra para a selecção de consultores que sejam pessoas colectivas, constantes da lista curta, cujo critério baseia-se na avaliação conjugada da qualidade da proposta técnica e no preço oferecido para a execução dos serviços.
Número ou marcador · p. 21 3. Nos Documentos de Concurso deve ser fixado o peso relativo atribuído à qualidade e ao preço, tendo em vista a natureza e complexidade do serviço, cabendo ao preço um peso não superior a trinta pontos de um total de cem.
Número ou marcador · p. 21 4. As propostas serão classificadas de acordo com a conjugação das notas atribuídas às propostas técnica e financeira, com observância dos pesos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 5. A nota da proposta técnica de cada concorrente será obtida a partir da relação entre a pontuação atribuída a cada uma das propostas e a proposta que tenha obtido a maior pontuação.
Número ou marcador · p. 21 6. A nota da proposta financeira de cada concorrente será obtida a partir da relação entre o menor preço entre as propostas apresentadas e o preço apresentado em cada proposta.
Número ou marcador · p. 21 7. O consultor que obtiver a maior nota no total, conjugando as notas de técnica e de preço, e aplicação do peso referido no nº 3, será convidado para a subsequente negociação do contrato
Número ou marcador · p. 21 8. O júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a
Texto do artigo · p. 21 avaliação das propostas, técnica e financeira.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 21 (Regime Excepcional)
Número ou marcador · p. 21 1. Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de regime excepcional para contratação de serviços de consultoria.
Número ou marcador · p. 21 2. A decisão que declara verificados os requisitos de contratação em regime excepcional e que determina a aplicação deste regime para contratação de serviços de consultoria deve ser fundamentada por escrito pela Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 21 3. As modalidades de contratação em regime excepcional são
Texto do artigo · p. 21 baseadas:
Número ou marcador · p. 21 a) Na qualidade;
Número ou marcador · p. 21 b) Em preço máximo;
Número ou marcador · p. 21 c) Em menor preço;
Número ou marcador · p. 22 d) Nas qualificações do consultor;
Número ou marcador · p. 22 e) Selecção de pessoa singular; e
Número ou marcador · p. 22 f) Ajuste directo.
Número ou marcador · p. 22 4. A modalidade a que se refere a alínea b) do número anterior será limitada ao valor da alíneaa) do nº 2 do artigo 90 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 22 5. A modalidade a que se refere a alínea d) do n.º 3 do presente artigo será limitada ao valor da alínea b) do n.º 2 do artigo 90 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 22 6. As contratações em regime excepcional regem-se,
Texto do artigo · p. 22 subsidiariamente, pelas normas do Regime Geral de contratação de consultores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 22 (Selecção baseada na qualidade)
Número ou marcador · p. 22 1. A selecção baseada na qualidade é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a qualidade da proposta técnica.
Número ou marcador · p. 22 2. A aplicação da selecção baseada na qualidade deve ser fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e depende de autorização prévia da Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 22 3. Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultores integrantes de uma lista curta apresentem as propostas técnica e de preço, simultaneamente, em envelopes separados.
Número ou marcador · p. 22 4. Após a determinação da melhor proposta técnica, e observadas as formalidades previstas no presente Regulamento, o consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica aceitável, em conformidade com os Documentos de Concurso, deverá ser convidado para a abertura do envelope contendo a proposta financeira.
Número ou marcador · p. 22 5. Observadas as disposições do presente Regulamento, a proposta financeira estará sujeita às negociações pertinentes.
Número ou marcador · p. 22 6. O júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a
Texto do artigo · p. 22 avaliação das propostas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 22 (Selecção baseada em preço máximo)
Número ou marcador · p. 22 1. A selecção baseada em preço máximo é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a melhor proposta técnica, observados os limites do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 22 2. Esta modalidade é aplicável quando os serviços não forem complexos e o preço máximo puder ser estabelecido.
Número ou marcador · p. 22 3. Os Documentos de Concurso indicarão o preço máximo, convidando os consultores integrantes de uma lista curta à apresentação de suas melhores propostas técnica e financeira, em envelopes separados, dentro dos limites do preço máximo.
Número ou marcador · p. 22 4. Na selecção baseada no preço máximo a Entidade Contratante deve assegurar que esse preço é suficiente para execução dos serviços previstos nos Termos de Referência.
Número ou marcador · p. 22 5. Após a avaliação das propostas técnicas, e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos em sessão pública os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 22 6. As propostas que ultrapassarem o preço máximo serão
Texto do artigo · p. 22 desclassificadas. O consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica, dentro do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso deverá ser seleccionado e convidado a negociar o contrato.
Número ou marcador · p. 22 7. O júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 22 (Selecção baseada em menor preço)
Número ou marcador · p. 22 1. A selecção baseada em menor preço é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a proposta de menor preço, entre as propostas técnicas que obtiveram a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 22 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de serviços com padrões existentes ou rotinas estabelecidas.
Número ou marcador · p. 22 3. Os Documentos de Concurso deverão estabelecer que os consultores integrantes de uma lista curta apresentarão proposta técnica e financeira, simultaneamente, em envelopes separados.
Número ou marcador · p. 22 4. Os critérios de avaliação e a nota mínima exigida, constantes dos Documentos de Concurso, devem assegurar a qualidade mínima necessária para a execução dos serviços.
Número ou marcador · p. 22 5. Após a avaliação das propostas técnicas e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 22 6. O consultor que tenha submetido a proposta de menor preço deverá ser seleccionado e convidado a celebrar o contrato.
Número ou marcador · p. 22 7. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a
Texto do artigo · p. 22 avaliação das propostas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 22 (Selecção baseada nas qualificações do consultor)
Número ou marcador · p. 22 1. A selecção baseada nas qualificações do consultor é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a comparação da qualificação de pelo menos três consultores.
Número ou marcador · p. 22 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de pequenos serviços de consultoria, quando não se justificar a preparação e avaliação de propostas competitivas.
Número ou marcador · p. 22 3. A Entidade Contratante deve preparar os Termos de Referência, solicitar manifestações de interesse, informações relativas à experiência e competência dos consultores relevantes para a execução do serviço, elaborar uma lista curta e seleccionar o consultor com qualificação e referências adequadas.
Número ou marcador · p. 22 4. O consultor seleccionado será convidado a apresentar proposta técnica e financeira e negociar o contrato.
Número ou marcador · p. 22 5. O júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre a
Texto do artigo · p. 22 avaliação das propostas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 22 (Ajuste Directo)
Número ou marcador · p. 22 1. O Ajuste Directo é aplicável somente em circunstâncias excepcionais e condições de vantagem em relação ao procedimento competitivo.
Número ou marcador · p. 22 2. São consideradas situações de vantagem em relação ao
Texto do artigo · p. 22 procedimento competitivo:
Número ou marcador · p. 22 a) Serviços que envolvam continuação de trabalhos anteriores já executados pelo mesmo consultor;
Número ou marcador · p. 22 b) Desenvolvimento do procedimento competitivo em prazo prejudicial ao interesse público;
Número ou marcador · p. 22 c) Serviços cujo preço estimado seja inferior a cinco por cento nos termos do n.º 2 do artigo 90 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 22 d) Existência de apenas um consultor qualificado ou com experiência relevante para a execução do serviço.
Número ou marcador · p. 23 2. O Ajuste Directo deverá ser devidamente fundamentado pela Unidade Gestora Executora das Aquisições, excepto para os casos previstos na alínea c) do nº 3 supra.
Número ou marcador · p. 23 Subsecção II Pessoas singulares
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 23 (Selecção de pessoas singulares)
Número ou marcador · p. 23 1. A selecção de pessoa singular é aplicável para serviços de consultoria em que a experiência e qualificações da pessoa são os requisitos principais.
Número ou marcador · p. 23 2. As pessoas singulares são seleccionadas com base na comparação de, pelo menos, três candidatos dentre aqueles que manifestarem interesse na execução dos serviços, podendo a Entidade Contratante seleccionar entre consultores cadastrados ou entre consultores que já executaram serviços satisfatórios para a mesma.
Número ou marcador · p. 23 3. Os consultores individuais contratados deverão preencher todos os requisitos relevantes de qualificações e capacidade para o desempenho da tarefa.
Número ou marcador · p. 23 4. A capacidade será aferida com base nos antecedentes académicos, experiência e, quando necessário, no conhecimento das condições locais e outros factores relevantes.
Número ou marcador · p. 23 5. O consultor seleccionado será convidado a apresentar
Texto do artigo · p. 23 propostas técnica e financeira, previamente à celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Outras Disposições
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 23 (Critérios de Avaliação)
Número ou marcador · p. 23 1. A avaliação das propostas técnicas deve ter em conta as características dos serviços a serem contratados conforme os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 23 a) Experiência do Consultor para a execução do serviço;
Número ou marcador · p. 23 b) Qualidade da metodologia proposta;
Número ou marcador · p. 23 c) Qualificação do pessoal chave proposto;
Número ou marcador · p. 23 d) Transferência de conhecimento, quando aplicável; e
Número ou marcador · p. 23 e) Grau de participação de pessoal nacional entre o pessoal chave utilizado na execução do serviço.
Número ou marcador · p. 23 2. Os critérios indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva pontuação.
Número ou marcador · p. 23 3. Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 4. Os critérios de avaliação das propostas técnicas previstas no nº 1 do presente artigo devem ser fixados tendo em consideração os seguintes parâmetros, totalizando cem pontos:
Número ou marcador · p. 23 a) Experiência do Consultor: de cinco a dez pontos;
Número ou marcador · p. 23 b) Metodologia: de vinte a cinquenta pontos;
Número ou marcador · p. 23 c) Pessoal chave: de trinta a sessenta pontos;
Número ou marcador · p. 23 d) Transferência de conhecimento: de zero a quinze pontos; e
Número ou marcador · p. 23 e) Participação de consultores nacionais: zero a dez pontos.
Número ou marcador · p. 23 5. A pontuação atribuída aos elementos de avaliação técnica
Texto do artigo · p. 23 e à decisão que os rejeite deve ser devidamente fundamentada no relatório de avaliação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 23 (Negociações)
Número ou marcador · p. 23 1. As negociações compreendem discussões a respeito dos Termos de Referência, metodologia, pessoal, despesas e condições contratuais da Entidade Contratante e do Consultor. Destas discussões não poderão resultar modificações substanciais dos Termos de Referência originais ou dos termos do contrato, por forma a não afectar a qualidade do produto final, o preço e os aspectos fundamentais que foram objecto da avaliação.
Número ou marcador · p. 23 2. Salvo circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, os preços unitários não serão objecto de negociação, visto terem sido utilizados como factor de selecção na proposta de preço.
Número ou marcador · p. 23 3. Os Termos de Referência finais e os aspectos objecto de negociação serão incorporados ao contrato.
Número ou marcador · p. 23 4. Salvo nos casos excepcionais, fora do controlo do Consultor, a substituição de pessoal chave resultará na rejeição da proposta. Nos casos permitidos, a substituição deve ser feita por profissional de igual ou maior qualificação.
Número ou marcador · p. 23 5. No caso das negociações não resultarem satisfatórias, a Entidade Contratante encerrará as negociações notificando por escrito ao consultor e convidando a classificada seguinte. A notificação do término das negociações deverá indicar as razões que a fundamentam.
Número ou marcador · p. 23 6. Todas as negociações serão registadas em acta e
Texto do artigo · p. 23 devidamente assinadas pelas partes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 23 (Tipos de Contrato)
Número ou marcador · p. 23 1. Os serviços de consultoria obedecem aos seguintes regimes de contratação:
Número ou marcador · p. 23 a) Por preço global: aplicável quando o escopo dos serviços estão vinculados à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado, com base no cumprimento de etapas ou entrega do produto;
Número ou marcador · p. 23 b) Baseado no tempo: aplicável quando o escopo dos serviços não está vinculado à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado com base em preço por unidade de tempo estabelecido.
Número ou marcador · p. 23 2. A utilização de outros tipos de contrato depende de prévia
Texto do artigo · p. 23 autorização da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Reclamações e recursos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 23 (Admissão de reclamação)
Número ou marcador · p. 23 1. Podem ser objecto de reclamação para a Entidade Contratante os actos de classificação, desclassificação e adjudicação previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 2. As reclamações devem ser apresentadas por escrito no prazo de três dias úteis a contar da data da sua notificação.
Número ou marcador · p. 23 3. No decurso dos prazos para reclamação, os concorrentes têm consulta livre do procedimento administrativo do concurso.
Número ou marcador · p. 23 4. Cabe ao Júri remeter a reclamação bem como o seu parecer à Entidade Contratante, no prazo máximo de três dias úteis após a recepção da reclamação.
Número ou marcador · p. 23 5. A Entidade Contratante decidirá em definitivo a reclamação
Texto do artigo · p. 23 no prazo de três dias úteis a contar da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 24 6. A reclamação produz efeitos suspensivos no andamento do
Texto do artigo · p. 24 concurso.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 24 (Taxa de reclamação)
Número ou marcador · p. 24 1. Como condição de aceitabilidade da reclamação, o Concorrente deve apresentar uma garantia, a título de caução, cujo valor não seja superior a 0,25% do valor estimado da contratação limitado a 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 24 2. O montante recolhido deve ser restituído ao concorrente
Texto do artigo · p. 24 sempre que a reclamação seja considerada procedente e, não o sendo, revertido a favor da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 24 (Admissão de recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 24 1. Dos actos da Entidade Contratante cabe recurso hierárquico, dentre outros, para o Ministro de tutela, Governador Provincial e Administrador do Distrito, relativamente aos níveis central, provincial e distrital, respectivamente.
Número ou marcador · p. 24 2. O recurso hierárquico tem por fundamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) A violação das normas do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 24 b) A violação das normas contidas nos Documentos de Concurso; e
Número ou marcador · p. 24 c) O vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
Número ou marcador · p. 24 3. O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de três dias úteis após a notificação da decisão sobre a reclamação prevista no artigo 140 do presente Regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: 4. Ao Concurso Limitado aplica-se, subsidiariamente, o regime
  2. Texto do artigo, página 16: do Concurso Público.
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
  4. Texto do artigo, página 17: (Fases)
  5. Texto do artigo, página 17: O Concurso Limitado observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  6. Número ou marcador, página 17: a) De preparação e lançamento;
  7. Número ou marcador, página 17: b) De apresentação e abertura das propostas e documento de inscrição no cadastro;
  8. Número ou marcador, página 17: c) De avaliação e saneamento;
  9. Número ou marcador, página 17: d) De classificação e recomendação do júri;
  10. Número ou marcador, página 17: e) De adjudicação; e
  11. Número ou marcador, página 17: f) De reclamação e recurso.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 92
  13. Texto do artigo, página 17: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  14. Número ou marcador, página 17: 1. A realização de Concurso Limitado exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.
  15. Número ou marcador, página 17: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 65 do presente Regulamento e devem ainda definir:
  16. Número ou marcador, página 17: a) Os requisitos de qualificação dos concorrentes, verificáveis por documentos do cadastro;
  17. Número ou marcador, página 17: b) O prazo para: i. Apresentação das propostas, que não pode ser inferior a doze dias a contar da data do Anúncio de Concurso; ii. Entrega de declaração pelos concorrentes que certifiquem que os respectivos dados de cadastro não sofreram alteração, e os seus documentos de cadastro não estão caducados.
  18. Número ou marcador, página 17: 3. Os Documentos de Concurso podem exigir a apresentação
  19. Texto do artigo, página 17: de elementos adicionais para comprovação da qualificação técnica e económica dos concorrentes.
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 93
  21. Texto do artigo, página 17: (Critério de Avaliação e Decisão)
  22. Texto do artigo, página 17: O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação e recomendação da decisão a tomar no Concurso Limitado é o do menor preço previsto nos termos do artigo 36 do presente Regulamento.
  23. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV
  24. Texto do artigo, página 17: Do Concurso em Duas Etapas
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 94
  26. Texto do artigo, página 17: (Definição)
  27. Número ou marcador, página 17: 1. O Concurso em Duas Etapas é a modalidade de contratação em que os concorrentes oferecem, na primeira fase, proposta técnica inicial e, na fase seguinte, proposta técnica definitiva e a proposta de preço.
  28. Número ou marcador, página 17: 2. O Concurso em Duas Etapas pode ser realizado quando:
  29. Número ou marcador, página 17: a) A natureza das obras, bens ou serviços não permita à Entidade Contratante definir previamente e de forma precisa as especificações técnicas mais satisfatórias e adequadas ao interesse público em questão; ou
  30. Número ou marcador, página 17: b) O interesse público possa ser satisfeito de diversas maneiras.
  31. Número ou marcador, página 17: 3. Ao Concurso em Duas Etapas aplicam-se, subsidiariamente,
  32. Texto do artigo, página 17: os procedimentos do Concurso Público.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 95
  34. Texto do artigo, página 17: (Fases)
  35. Texto do artigo, página 17: O Concurso em Duas Etapas observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  36. Número ou marcador, página 17: a) De preparação e lançamento;
  37. Número ou marcador, página 17: b) De apresentação de propostas técnicas iniciais;
  38. Número ou marcador, página 17: c) De selecção de propostas técnicas iniciais;
  39. Número ou marcador, página 17: d) De discussão de propostas técnicas iniciais;
  40. Número ou marcador, página 17: e) De definição da solução técnica comum a todos os intervenientes;
  41. Número ou marcador, página 17: f) De reclamação e recurso contra decisão sobre as propostas técnicas iniciais;
  42. Número ou marcador, página 17: g) De lançamento restrito;
  43. Número ou marcador, página 17: h) De apresentação de documentos de qualificação e de propostas técnicas definitivas e de preço;
  44. Número ou marcador, página 17: i) De avaliação e saneamento;
  45. Número ou marcador, página 17: j) De classificação e recomendação do Júri;
  46. Número ou marcador, página 17: k) De adjudicação; e
  47. Número ou marcador, página 17: l) De reclamação e recurso.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 96
  49. Texto do artigo, página 17: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  50. Número ou marcador, página 17: 1. A realização de Concurso em Duas Etapas exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.
  51. Número ou marcador, página 17: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 65 do presente Regulamento e definir de forma clara e precisa, o interesse público perseguido pela Entidade Contratante, as características fundamentais da obra, bens e serviços, as alternativas técnicas admitidas para o objecto do Concurso e ainda:
  52. Número ou marcador, página 17: a) O prazo de apresentação da proposta técnica inicial, que não pode ser inferior a trinta dias a contar da data de publicação do Anúncio do Concurso; e
  53. Número ou marcador, página 17: b) O prazo de apresentação, pelos concorrentes seleccionados, dos documentos de qualificação e das propostas técnica definitiva e financeira, o qual não pode ser inferior a trinta dias a contar da data de encerramento da fase de discussão.
  54. Número ou marcador, página 17: 3. Os Documentos de Concurso poderão estabelecer os prazos
  55. Texto do artigo, página 17: da fase de discussão para definição da solução técnica comum e da fase de selecção de concorrentes.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 97
  57. Texto do artigo, página 17: (Competência específica do Júri)
  58. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Júri examinar, classificar e seleccionar, aceitando ou rejeitando, as propostas técnicas iniciais apresentadas pelos concorrentes de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
  59. Número ou marcador, página 17: 2. Feita a selecção de propostas técnicas iniciais, o Júri promove discussões com os concorrentes seleccionados, em dia, hora e local definidos nos Documentos de Concurso ou que venham a ser fixados na notificação com vista a definir a solução técnica mais adequada a satisfazer o interesse público em causa.
  60. Número ou marcador, página 17: 3. Definida a solução técnica prevista no número anterior, o
  61. Texto do artigo, página 17: Júri notificará os concorrentes seleccionados:
  62. Número ou marcador, página 17: a) Da acta lavrada contendo a solução técnica mais adequada;
  63. Número ou marcador, página 17: b) Do prazo para apresentarem as propostas técnica definitiva e financeira.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 98
  65. Texto do artigo, página 18: (Critério de avaliação e decisão)
  66. Número ou marcador, página 18: 1. As propostas devem ser classificadas de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
  67. Número ou marcador, página 18: 2. Devem ser desclassificadas as propostas técnicas definitivas que não se conformem com a solução técnica comum.
  68. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Do Concurso por Lances
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 99
  70. Texto do artigo, página 18: (Definição)
  71. Número ou marcador, página 18: 1. O Concurso por Lances é a modalidade de contratação para aquisição de bens e serviços comuns de disponibilidade imediata, na qual a disputa entre interessados é feita por meio de propostas de lances sucessivos em acto público.
  72. Número ou marcador, página 18: 2. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujas normas de desempenho e qualidade podem ser objectivamente definidas nos Documentos de Concurso por meio de especificações usuais no mercado.
  73. Número ou marcador, página 18: 3. Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições elaborar, actualizar e divulgar, para as Entidades Contratantes, a lista de bens e serviços comuns que podem ser objecto de aquisição por meio do Concursos por Lances.
  74. Número ou marcador, página 18: 4. O Ministro que superintende a área das Finanças regulamentará a realização de Concurso por Lances por meio electrónico.
  75. Número ou marcador, página 18: 5. Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições implementar e operacionalizar o meio electrónico para sua utilização pelas Entidades Contratantes.
  76. Número ou marcador, página 18: 6. Ao Concurso por Lances aplica-se, subsidiariamente, o
  77. Texto do artigo, página 18: regime do Concurso Público.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 100
  79. Texto do artigo, página 18: (Fases)
  80. Texto do artigo, página 18: O Concurso por Lances observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  81. Número ou marcador, página 18: a) De preparação e lançamento;
  82. Número ou marcador, página 18: b) De apresentação e abertura de propostas e de documentos de qualificação;
  83. Número ou marcador, página 18: c) De apresentação e encerramento de lances;
  84. Número ou marcador, página 18: d) De qualificação;
  85. Número ou marcador, página 18: e) Adjudicação; e
  86. Número ou marcador, página 18: f) De reclamação e recurso.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 101
  88. Texto do artigo, página 18: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  89. Número ou marcador, página 18: 1. A realização de Concurso por Lances exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.
  90. Número ou marcador, página 18: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o estabelecido
  91. Texto do artigo, página 18: no artigo 65 do presente Regulamento e devem ainda definir:
  92. Número ou marcador, página 18: a) O prazo de apresentação de propostas, que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data da publicação do Anúncio de Concurso;
  93. Número ou marcador, página 18: b) A data de abertura das propostas e de apresentação de lances;
  94. Número ou marcador, página 18: c) Os critérios de selecção dos concorrentes;
  95. Número ou marcador, página 18: d) O critério de fixação da diferença de valores a partir da melhor proposta para os concorrentes participarem na fase de lances; e
  96. Número ou marcador, página 18: e) A não exigência de garantia provisória.
  97. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 102
  98. Texto do artigo, página 18: (Competência específica do Júri)
  99. Texto do artigo, página 18: Compete ao Júri:
  100. Número ou marcador, página 18: a) Receber as propostas dos concorrentes e proceder à sua abertura de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso;
  101. Número ou marcador, página 18: b) Determinar que participem na fase de lances os concorrentes com propostas situadas no intervalo referido na alínea d) do nº 2 do artigo 101;
  102. Número ou marcador, página 18: c) Acompanhar e regular a realização de lances;
  103. Número ou marcador, página 18: d) Avaliar os documentos de qualificação do concorrente vencedor da fase de lances; e
  104. Número ou marcador, página 18: e) Avaliar os documentos de qualificação do concorrente com o segundo menor preço, na eventualidade do concorrente vencedor ser excluído por falta de qualificação nos termos dos Documentos de Concurso, e, sucessivamente, até que seja declarado o vencedor.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 103
  106. Texto do artigo, página 18: (Lances)
  107. Número ou marcador, página 18: 1. A fase de lances é feita pela apresentação de novas e sucessivas propostas verbais pelos concorrentes que o desejarem, na sessão de apresentação de lances, até à proclamação de um vencedor.
  108. Número ou marcador, página 18: 2. Enquanto houver concorrentes interessados não pode ser
  109. Texto do artigo, página 18: impedida a apresentação de novos e sucessivos lances.
  110. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 104
  111. Texto do artigo, página 18: (Autoridade Competente)
  112. Texto do artigo, página 18: A Autoridade Competente em representação da Entidade Contratante deve estar presente no acto da abertura das propostas, na fase de realização de lances, apuramento do concorrente vencedor e adjudicação do respectivo contrato.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 105
  114. Texto do artigo, página 18: (Critério de avaliação e decisão)
  115. Texto do artigo, página 18: O Concurso por Lances é avaliado apenas pelo critério de menor preço, previsto nos termos do artigo 36 do presente Regulamento.
  116. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VI Do Concurso de Pequena Dimensão
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 106
  118. Texto do artigo, página 18: (Definição)
  119. Texto do artigo, página 18: Concurso de Pequena Dimensão é a modalidade de contratação cuja estimativa de preço seja inferior a quinze por cento do limite estabelecido nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 90 do presente Regulamento, e restrita às pessoas singulares, micro e pequenas empresas.
  120. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 107
  121. Texto do artigo, página 19: (Fases)
  122. Texto do artigo, página 19: O Concurso de Pequena Dimensão observa as fases definidas para o Concurso Público, nos termos do artigo 62 do presente Regulamento.
  123. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 108
  124. Texto do artigo, página 19: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  125. Número ou marcador, página 19: 1. A realização do Concurso de Pequena Dimensão exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento ou mediante divulgação na rádio e edital fixado na sede da Entidade Contratante.
  126. Número ou marcador, página 19: 2. Os Documentos de Concurso podem dispensar, no todo ou em parte, os documentos de qualificação previstos nos artigos 22, 23 e 25 do presente Regulamento, cabendo a Entidade Contratante definir e fazer constar expressamente no Anúncio e Documentos do Concurso, os requisitos de qualificação dispensados no todo ou em parte.
  127. Número ou marcador, página 19: 3. A certidão de quitação emitida pela Administração Fiscal, poderá ser substituída pela prova do pagamento de imposto através da retenção na fonte ou outra forma definida na legislação fiscal.
  128. Número ou marcador, página 19: 4. Os Documentos de Concurso devem ainda fixar prazo razoável e suficiente, não inferior a doze dias, para apresentação das propostas.
  129. Número ou marcador, página 19: 5. A Entidade Contratante poderá adoptar Documentos de
  130. Texto do artigo, página 19: Concurso simplificados para a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão.
  131. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 109
  132. Texto do artigo, página 19: (Garantia)
  133. Texto do artigo, página 19: Na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão é permitido o pagamento de um adiantamento sem a apresentação de garantia, até ao limite de trinta por cento do valor do Contrato ou do orçamento dos materiais necessários à fase inicial da obra, o que for menor.
  134. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 110
  135. Texto do artigo, página 19: (Contrato)
  136. Texto do artigo, página 19: A Entidade Contratante deve adoptar instrumentos escritos simplificados nos casos de contratação de obras, bens e serviços de pequena dimensão.
  137. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 111
  138. Texto do artigo, página 19: (Critério de Avaliação e Decisão)
  139. Texto do artigo, página 19: O critério a observar pelo júri na avaliação, classificação e recomendação da decisão a tomar no Concurso de Pequena Dimensão é o do menor preço, previsto nos termos do artigo 36 do presente Regulamento.
  140. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 112
  141. Texto do artigo, página 19: (Recepção de Bens ou serviços)
  142. Texto do artigo, página 19: Excepcionalmente, no caso de contratação de fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão, quando comprovada a escassez ou falta de pessoal qualificado, a equipe de recepção poderá ser substituída por dois funcionários designados pela Entidade Contratante.
  143. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VII Do Ajuste Directo
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 113
  145. Texto do artigo, página 19: (Definição)
  146. Número ou marcador, página 19: 1. O Ajuste Directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável ou inconveniente a contratação em qualquer das outras modalidades definidas no presente Regulamento.
  147. Número ou marcador, página 19: 2. O Ajuste Directo aplica-se nas seguintes circunstâncias:
  148. Número ou marcador, página 19: a) Se o objecto da contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro de obras, fornecedor de bens ou prestador de serviços ou se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão;
  149. Número ou marcador, página 19: b) Em situação de emergência, que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado ou à sociedade e apenas para satisfazer o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
  150. Número ou marcador, página 19: c) Em período de guerra ou grave perturbação da ordem pública;
  151. Número ou marcador, página 19: d) Se em concurso anterior, o mesmo ficou deserto por falta de comparência de concorrentes ou por desclassificação de todos os concorrentes e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público;
  152. Número ou marcador, página 19: e) Se o objecto da contratação respeitar à defesa e segurança nacional, especialmente na execução de obras militares sigilosas, fardamento e seus complementos, aquisição, reparação e manutenção de equipamento militar e de uso exclusivo das Forças de Defesa e Segurança;
  153. Número ou marcador, página 19: f) Se o objecto da contratação se destinar ao abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas militares ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estadia eventual e de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes dos da sua nacionalidade e apenas o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
  154. Número ou marcador, página 19: g) Se a Entidade Contratante for o Serviço de Informações e Segurança do Estado; e
  155. Número ou marcador, página 19: h) Na contratação de arrendamento.
  156. Número ou marcador, página 19: 3. O Ajuste Directo é ainda aplicável sempre que o valor estimado de contratação for inferior a cinco por cento do limite estabelecido nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 90 do presente Regulamento, devendo-se juntar pelo menos três cotações para justificar a razoabilidade do preço, da escolha do empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços.
  157. Número ou marcador, página 19: 4. Não é permitido o fraccionamento do valor estimado para a
  158. Texto do artigo, página 19: contratação com a finalidade de aplicar o Ajuste Directo.
  159. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 114
  160. Texto do artigo, página 19: (Fases)
  161. Texto do artigo, página 19: O Ajuste Directo observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  162. Número ou marcador, página 19: a) De preparação;
  163. Número ou marcador, página 19: b) De recebimento de proposta;
  164. Número ou marcador, página 19: c) De aceitação da proposta;
  165. Número ou marcador, página 19: d) De verificação de suficiência de qualificação para cumprimento do objecto, sempre que necessário; e
  166. Número ou marcador, página 19: e) De adjudicação.
  167. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 115
  168. Texto do artigo, página 20: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  169. Número ou marcador, página 20: 1. A contratação por Ajuste Directo dispensa o Anúncio e Documentos de Concurso específicos, excepto na contratação do arrendamento, em que a Entidade Contratante deve publicar a sua intenção de contratar, nos termos do artigo 32 do presente Regulamento.
  170. Número ou marcador, página 20: 2. O modelo de contrato para o arrendamento, é aprovado por
  171. Texto do artigo, página 20: Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas e Habitação.
  172. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 116
  173. Texto do artigo, página 20: (Deveres da Entidade Contratante)
  174. Texto do artigo, página 20: A Entidade Contratante deve:
  175. Número ou marcador, página 20: a) Fundamentar a escolha da modalidade;
  176. Número ou marcador, página 20: b) Verificar a qualificação do empreiteiro ou fornecedor;
  177. Número ou marcador, página 20: c) Justificar a escolha da Contratada; e
  178. Número ou marcador, página 20: d) Justificar a razoabilidade do preço e das condições de fornecimento.
  179. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 117
  180. Texto do artigo, página 20: (Critério de avaliação e decisão)
  181. Texto do artigo, página 20: No Ajuste Directo, a Entidade Contratante deve observar as melhores condições de contratação, adoptando como parâmetros, sempre que possível, as condições praticadas no mercado.
  182. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 118
  183. Texto do artigo, página 20: (Comunicação obrigatória)
  184. Número ou marcador, página 20: 1. A contratação em Ajuste Directo deve ser notificada à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  185. Número ou marcador, página 20: 2. As comunicações referentes às Forças de Defesa e Segurança
  186. Texto do artigo, página 20: são feitas à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  187. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Contratação de Serviços de Consultoria
  188. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
  189. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 119
  190. Texto do artigo, página 20: (Regras Gerais)
  191. Número ou marcador, página 20: 1. A contratação de Serviços de Consultoria deve obedecer a um processo prévio de selecção, ressalvados os casos previstos no presente Regulamento.
  192. Número ou marcador, página 20: 2. Na contratação de Serviços de Consultoria, a Entidade Contratante deve pugnar por serviços de qualidade, mediante competição justa, de acordo com as modalidades previstas no presente Regulamento.
  193. Número ou marcador, página 20: 3. O Consultor deve actuar e executar os serviços com diligência, profissionalismo e competência, no estrito interesse da Entidade Contratante.
  194. Número ou marcador, página 20: 4. No contrato de consultoria deve-se assegurar a transferência
  195. Texto do artigo, página 20: de conhecimentos do consultor para a contraparte designada pela Entidade Contratante.
  196. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 120
  197. Texto do artigo, página 20: (Consultores)
  198. Texto do artigo, página 20: Os serviços de consultoria podem ser contratados a pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas, incluindo universidades e institutos de pesquisa
  199. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 121
  200. Texto do artigo, página 20: (Conflito de interesses)
  201. Número ou marcador, página 20: 1. Estão impedidos de prestar serviços de consultoria, os Consultores que estejam em conflito de interesses.
  202. Número ou marcador, página 20: 2. Considera-se conflito de interesses as situações que impeçam que o Consultor forneça um aconselhamento profissional, de forma objectiva e imparcial e dando preponderância aos interesses da Entidade Contratante, nomeadamente:
  203. Número ou marcador, página 20: a) O Consultor que tenha participado, directa ou indirectamente ou sob qualquer condição, na preparação dos termos de referência e outros documentos relacionados com a matéria objecto de contratação;
  204. Número ou marcador, página 20: b) O Consultor contratado pela Entidade Contratante para a elaboração ou execução de uma tarefa, relativamente ao fornecimento subsequente de serviços relacionados com a mesma, excepto nos casos de continuação dos serviços anteriores de consultoria executados pelo próprio Consultor;
  205. Número ou marcador, página 20: c) O Consultor cuja contratação para um serviço que, pela sua natureza, conflitue com outro serviço por si executado;
  206. Número ou marcador, página 20: d) O Consultor cujos sócios, directores, membros de conselho superior ou pessoal técnico principal pertencer ao quadro permanente ou temporário da Entidade Contratante; e
  207. Número ou marcador, página 20: e) O Consultor que mantenha uma relação contratual, directa ou por meio de terceiros, com a Entidade Contratante ou de parentesco nos termos da alínea e) do artigo 21, que lhe permita influenciar as decisões.
  208. Número ou marcador, página 20: 3. A verificação de uma situação de conflito de interesses
  209. Texto do artigo, página 20: resultará na desqualificação e rejeição da proposta apresentada pelo Consultor, ou na invalidade do contrato.
  210. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 122
  211. Texto do artigo, página 20: (Fases do processo de selecção)
  212. Texto do artigo, página 20: O processo de selecção de consultores observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  213. Número ou marcador, página 20: a) De preparação e lançamento;
  214. Número ou marcador, página 20: b) De apresentação de propostas técnicas e financeiras;
  215. Número ou marcador, página 20: c) De abertura e avaliação das propostas técnicas;
  216. Número ou marcador, página 20: d) De recomendação do júri;
  217. Número ou marcador, página 20: e) De decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;
  218. Número ou marcador, página 20: f) De reclamação e recurso à avaliação das propostas técnicas;
  219. Número ou marcador, página 20: g) De abertura e avaliação das propostas financeiras, simples ou conjugada, de acordo com o caso aplicável;
  220. Número ou marcador, página 20: h) De recomendação do Júri;
  221. Número ou marcador, página 20: i) De decisão sobre a avaliação das propostas financeiras;
  222. Número ou marcador, página 20: j) De negociação do contrato, quando necessária;
  223. Número ou marcador, página 20: k) De decisão;
  224. Número ou marcador, página 20: l) De reclamação e recurso; e
  225. Número ou marcador, página 20: m) De adjudicação.
  226. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 123
  227. Texto do artigo, página 20: (Termos de Referência)
  228. Texto do artigo, página 20: Termos de referência é o documento que define claramente os objectivos, âmbito dos serviços, prazos, encargos e responsabilidade das partes, serviços almejados, qualificações desejadas, e fornecimento de informações disponíveis, tendo em vista a prestação de elementos necessários à elaboração das propostas pelos consultores.
  229. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 124
  230. Texto do artigo, página 21: (Orçamento)
  231. Texto do artigo, página 21: O orçamento deve tomar por base a avaliação da Entidade Contratante sobre os recursos necessários à execução dos serviços.
  232. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 125
  233. Texto do artigo, página 21: (Publicidade)
  234. Número ou marcador, página 21: 1. A Entidade Contratante deve publicar o anúncio no jornal de maior circulação no país, ou noutro meio de comunicação que melhor se justificar, solicitando manifestação de interesse.
  235. Número ou marcador, página 21: 2. As informações solicitadas devem limitar-se às mínimas necessárias a fim de determinar a qualificação dos consultores adequada ao objecto a ser contratado.
  236. Número ou marcador, página 21: 3. O prazo deve ser suficiente para a elaboração de respostas
  237. Texto do artigo, página 21: pelos consultores, o qual não poderá ser inferior a doze dias.
  238. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 126
  239. Texto do artigo, página 21: (Lista Curta)
  240. Número ou marcador, página 21: 1. A participação no processo de concurso está restrita a uma lista curta elaborada pela Entidade Contratante, em que se selecciona um mínimo de três e um máximo de seis consultores, para o mesmo objecto a ser contratado.
  241. Número ou marcador, página 21: 2. A elaboração da lista curta deve ser feita considerando os consultores que manifestem interesse, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 125 do presente Regulamento e possuam as qualificações necessárias, podendo-se recorrer aos que integram o cadastro, sempre que não se atinja o número referido no número anterior.
  242. Número ou marcador, página 21: 3. Na elaboração da lista curta, a Entidade Contratante deve sempre considerar pelo menos um terço de consultores nacionais, salvo nos casos de comprovada inexistência de consultores qualificados, para o efeito.
  243. Número ou marcador, página 21: 4. A Entidade Contratante deve preparar um relatório
  244. Texto do artigo, página 21: fundamentado sobre a escolha dos consultores integrantes da lista curta.
  245. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 127
  246. Texto do artigo, página 21: (Documentos de Concurso)
  247. Número ou marcador, página 21: 1. Dos Documentos de Concurso para selecção de consultores deve constar o seguinte:
  248. Número ou marcador, página 21: a) Carta de Solicitação de Propostas, que deverá indicar a intenção da contratação dos serviços, a data, hora, local de recepção e abertura das propostas;
  249. Número ou marcador, página 21: b) Informação aos Consultores, que deverá conter os elementos necessários à elaboração das suas propostas, critério de selecção, factores e respectivos pesos das propostas técnica e financeira, bem como a nota mínima para selecção;
  250. Número ou marcador, página 21: c) Termos de Referência; e
  251. Número ou marcador, página 21: d) Minuta do Contrato.
  252. Número ou marcador, página 21: 2. Os modelos de Documentos de Concurso, que fazem parte
  253. Texto do artigo, página 21: integrante do presente Regulamento, são de uso obrigatório.
  254. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 128
  255. Texto do artigo, página 21: (Prazo)
  256. Número ou marcador, página 21: 1. Os Documentos de Concurso para selecção de consultores devem fixar prazo razoável e suficiente para que os consultores elaborem as suas propostas, de acordo com a natureza e complexidade dos serviços, o qual não poderá ser inferior a vinte e um dias nem superior a noventa dias.
  257. Número ou marcador, página 21: 2. Os consultores podem solicitar esclarecimentos a respeito dos Documentos de Concurso, por escrito, no primeiro terço da data final prevista para recepção das propostas, devendo a Entidade Contratante responder por escrito, enviando cópia das respostas a todos os consultores constantes da lista curta.
  258. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Das modalidades de contratação Subsecção I Pessoas colectivas
  259. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 129
  260. Texto do artigo, página 21: (Regime Geral)
  261. Número ou marcador, página 21: 1. O regime geral para contratação de pessoas colectivas, constantes da lista curta, para execução de serviços de consultoria baseia-se na qualidade e no preço dos serviços a contratar.
  262. Número ou marcador, página 21: 2. A selecção com base na qualidade e no preço dos serviços a contratar é a modalidade regra para a selecção de consultores que sejam pessoas colectivas, constantes da lista curta, cujo critério baseia-se na avaliação conjugada da qualidade da proposta técnica e no preço oferecido para a execução dos serviços.
  263. Número ou marcador, página 21: 3. Nos Documentos de Concurso deve ser fixado o peso relativo atribuído à qualidade e ao preço, tendo em vista a natureza e complexidade do serviço, cabendo ao preço um peso não superior a trinta pontos de um total de cem.
  264. Número ou marcador, página 21: 4. As propostas serão classificadas de acordo com a conjugação das notas atribuídas às propostas técnica e financeira, com observância dos pesos referidos no número anterior.
  265. Número ou marcador, página 21: 5. A nota da proposta técnica de cada concorrente será obtida a partir da relação entre a pontuação atribuída a cada uma das propostas e a proposta que tenha obtido a maior pontuação.
  266. Número ou marcador, página 21: 6. A nota da proposta financeira de cada concorrente será obtida a partir da relação entre o menor preço entre as propostas apresentadas e o preço apresentado em cada proposta.
  267. Número ou marcador, página 21: 7. O consultor que obtiver a maior nota no total, conjugando as notas de técnica e de preço, e aplicação do peso referido no nº 3, será convidado para a subsequente negociação do contrato
  268. Número ou marcador, página 21: 8. O júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a
  269. Texto do artigo, página 21: avaliação das propostas, técnica e financeira.
  270. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 130
  271. Texto do artigo, página 21: (Regime Excepcional)
  272. Número ou marcador, página 21: 1. Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de regime excepcional para contratação de serviços de consultoria.
  273. Número ou marcador, página 21: 2. A decisão que declara verificados os requisitos de contratação em regime excepcional e que determina a aplicação deste regime para contratação de serviços de consultoria deve ser fundamentada por escrito pela Autoridade Competente.
  274. Número ou marcador, página 21: 3. As modalidades de contratação em regime excepcional são
  275. Texto do artigo, página 21: baseadas:
  276. Número ou marcador, página 21: a) Na qualidade;
  277. Número ou marcador, página 21: b) Em preço máximo;
  278. Número ou marcador, página 21: c) Em menor preço;
  279. Número ou marcador, página 22: d) Nas qualificações do consultor;
  280. Número ou marcador, página 22: e) Selecção de pessoa singular; e
  281. Número ou marcador, página 22: f) Ajuste directo.
  282. Número ou marcador, página 22: 4. A modalidade a que se refere a alínea b) do número anterior será limitada ao valor da alíneaa) do nº 2 do artigo 90 do presente Regulamento.
  283. Número ou marcador, página 22: 5. A modalidade a que se refere a alínea d) do n.º 3 do presente artigo será limitada ao valor da alínea b) do n.º 2 do artigo 90 do presente Regulamento.
  284. Número ou marcador, página 22: 6. As contratações em regime excepcional regem-se,
  285. Texto do artigo, página 22: subsidiariamente, pelas normas do Regime Geral de contratação de consultores.
  286. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 131
  287. Texto do artigo, página 22: (Selecção baseada na qualidade)
  288. Número ou marcador, página 22: 1. A selecção baseada na qualidade é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a qualidade da proposta técnica.
  289. Número ou marcador, página 22: 2. A aplicação da selecção baseada na qualidade deve ser fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e depende de autorização prévia da Autoridade Competente.
  290. Número ou marcador, página 22: 3. Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultores integrantes de uma lista curta apresentem as propostas técnica e de preço, simultaneamente, em envelopes separados.
  291. Número ou marcador, página 22: 4. Após a determinação da melhor proposta técnica, e observadas as formalidades previstas no presente Regulamento, o consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica aceitável, em conformidade com os Documentos de Concurso, deverá ser convidado para a abertura do envelope contendo a proposta financeira.
  292. Número ou marcador, página 22: 5. Observadas as disposições do presente Regulamento, a proposta financeira estará sujeita às negociações pertinentes.
  293. Número ou marcador, página 22: 6. O júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a
  294. Texto do artigo, página 22: avaliação das propostas.
  295. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 132
  296. Texto do artigo, página 22: (Selecção baseada em preço máximo)
  297. Número ou marcador, página 22: 1. A selecção baseada em preço máximo é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a melhor proposta técnica, observados os limites do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso.
  298. Número ou marcador, página 22: 2. Esta modalidade é aplicável quando os serviços não forem complexos e o preço máximo puder ser estabelecido.
  299. Número ou marcador, página 22: 3. Os Documentos de Concurso indicarão o preço máximo, convidando os consultores integrantes de uma lista curta à apresentação de suas melhores propostas técnica e financeira, em envelopes separados, dentro dos limites do preço máximo.
  300. Número ou marcador, página 22: 4. Na selecção baseada no preço máximo a Entidade Contratante deve assegurar que esse preço é suficiente para execução dos serviços previstos nos Termos de Referência.
  301. Número ou marcador, página 22: 5. Após a avaliação das propostas técnicas, e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos em sessão pública os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
  302. Número ou marcador, página 22: 6. As propostas que ultrapassarem o preço máximo serão
  303. Texto do artigo, página 22: desclassificadas. O consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica, dentro do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso deverá ser seleccionado e convidado a negociar o contrato.
  304. Número ou marcador, página 22: 7. O júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas.
  305. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 133
  306. Texto do artigo, página 22: (Selecção baseada em menor preço)
  307. Número ou marcador, página 22: 1. A selecção baseada em menor preço é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a proposta de menor preço, entre as propostas técnicas que obtiveram a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
  308. Número ou marcador, página 22: 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de serviços com padrões existentes ou rotinas estabelecidas.
  309. Número ou marcador, página 22: 3. Os Documentos de Concurso deverão estabelecer que os consultores integrantes de uma lista curta apresentarão proposta técnica e financeira, simultaneamente, em envelopes separados.
  310. Número ou marcador, página 22: 4. Os critérios de avaliação e a nota mínima exigida, constantes dos Documentos de Concurso, devem assegurar a qualidade mínima necessária para a execução dos serviços.
  311. Número ou marcador, página 22: 5. Após a avaliação das propostas técnicas e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
  312. Número ou marcador, página 22: 6. O consultor que tenha submetido a proposta de menor preço deverá ser seleccionado e convidado a celebrar o contrato.
  313. Número ou marcador, página 22: 7. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a
  314. Texto do artigo, página 22: avaliação das propostas.
  315. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 134
  316. Texto do artigo, página 22: (Selecção baseada nas qualificações do consultor)
  317. Número ou marcador, página 22: 1. A selecção baseada nas qualificações do consultor é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a comparação da qualificação de pelo menos três consultores.
  318. Número ou marcador, página 22: 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de pequenos serviços de consultoria, quando não se justificar a preparação e avaliação de propostas competitivas.
  319. Número ou marcador, página 22: 3. A Entidade Contratante deve preparar os Termos de Referência, solicitar manifestações de interesse, informações relativas à experiência e competência dos consultores relevantes para a execução do serviço, elaborar uma lista curta e seleccionar o consultor com qualificação e referências adequadas.
  320. Número ou marcador, página 22: 4. O consultor seleccionado será convidado a apresentar proposta técnica e financeira e negociar o contrato.
  321. Número ou marcador, página 22: 5. O júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre a
  322. Texto do artigo, página 22: avaliação das propostas.
  323. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 135
  324. Texto do artigo, página 22: (Ajuste Directo)
  325. Número ou marcador, página 22: 1. O Ajuste Directo é aplicável somente em circunstâncias excepcionais e condições de vantagem em relação ao procedimento competitivo.
  326. Número ou marcador, página 22: 2. São consideradas situações de vantagem em relação ao
  327. Texto do artigo, página 22: procedimento competitivo:
  328. Número ou marcador, página 22: a) Serviços que envolvam continuação de trabalhos anteriores já executados pelo mesmo consultor;
  329. Número ou marcador, página 22: b) Desenvolvimento do procedimento competitivo em prazo prejudicial ao interesse público;
  330. Número ou marcador, página 22: c) Serviços cujo preço estimado seja inferior a cinco por cento nos termos do n.º 2 do artigo 90 do presente Regulamento; e
  331. Número ou marcador, página 22: d) Existência de apenas um consultor qualificado ou com experiência relevante para a execução do serviço.
  332. Número ou marcador, página 23: 2. O Ajuste Directo deverá ser devidamente fundamentado pela Unidade Gestora Executora das Aquisições, excepto para os casos previstos na alínea c) do nº 3 supra.
  333. Número ou marcador, página 23: Subsecção II Pessoas singulares
  334. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 136
  335. Texto do artigo, página 23: (Selecção de pessoas singulares)
  336. Número ou marcador, página 23: 1. A selecção de pessoa singular é aplicável para serviços de consultoria em que a experiência e qualificações da pessoa são os requisitos principais.
  337. Número ou marcador, página 23: 2. As pessoas singulares são seleccionadas com base na comparação de, pelo menos, três candidatos dentre aqueles que manifestarem interesse na execução dos serviços, podendo a Entidade Contratante seleccionar entre consultores cadastrados ou entre consultores que já executaram serviços satisfatórios para a mesma.
  338. Número ou marcador, página 23: 3. Os consultores individuais contratados deverão preencher todos os requisitos relevantes de qualificações e capacidade para o desempenho da tarefa.
  339. Número ou marcador, página 23: 4. A capacidade será aferida com base nos antecedentes académicos, experiência e, quando necessário, no conhecimento das condições locais e outros factores relevantes.
  340. Número ou marcador, página 23: 5. O consultor seleccionado será convidado a apresentar
  341. Texto do artigo, página 23: propostas técnica e financeira, previamente à celebração do contrato.
  342. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Outras Disposições
  343. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 137
  344. Texto do artigo, página 23: (Critérios de Avaliação)
  345. Número ou marcador, página 23: 1. A avaliação das propostas técnicas deve ter em conta as características dos serviços a serem contratados conforme os seguintes critérios:
  346. Número ou marcador, página 23: a) Experiência do Consultor para a execução do serviço;
  347. Número ou marcador, página 23: b) Qualidade da metodologia proposta;
  348. Número ou marcador, página 23: c) Qualificação do pessoal chave proposto;
  349. Número ou marcador, página 23: d) Transferência de conhecimento, quando aplicável; e
  350. Número ou marcador, página 23: e) Grau de participação de pessoal nacional entre o pessoal chave utilizado na execução do serviço.
  351. Número ou marcador, página 23: 2. Os critérios indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva pontuação.
  352. Número ou marcador, página 23: 3. Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas no número 1 do presente artigo.
  353. Número ou marcador, página 23: 4. Os critérios de avaliação das propostas técnicas previstas no nº 1 do presente artigo devem ser fixados tendo em consideração os seguintes parâmetros, totalizando cem pontos:
  354. Número ou marcador, página 23: a) Experiência do Consultor: de cinco a dez pontos;
  355. Número ou marcador, página 23: b) Metodologia: de vinte a cinquenta pontos;
  356. Número ou marcador, página 23: c) Pessoal chave: de trinta a sessenta pontos;
  357. Número ou marcador, página 23: d) Transferência de conhecimento: de zero a quinze pontos; e
  358. Número ou marcador, página 23: e) Participação de consultores nacionais: zero a dez pontos.
  359. Número ou marcador, página 23: 5. A pontuação atribuída aos elementos de avaliação técnica
  360. Texto do artigo, página 23: e à decisão que os rejeite deve ser devidamente fundamentada no relatório de avaliação.
  361. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 138
  362. Texto do artigo, página 23: (Negociações)
  363. Número ou marcador, página 23: 1. As negociações compreendem discussões a respeito dos Termos de Referência, metodologia, pessoal, despesas e condições contratuais da Entidade Contratante e do Consultor. Destas discussões não poderão resultar modificações substanciais dos Termos de Referência originais ou dos termos do contrato, por forma a não afectar a qualidade do produto final, o preço e os aspectos fundamentais que foram objecto da avaliação.
  364. Número ou marcador, página 23: 2. Salvo circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, os preços unitários não serão objecto de negociação, visto terem sido utilizados como factor de selecção na proposta de preço.
  365. Número ou marcador, página 23: 3. Os Termos de Referência finais e os aspectos objecto de negociação serão incorporados ao contrato.
  366. Número ou marcador, página 23: 4. Salvo nos casos excepcionais, fora do controlo do Consultor, a substituição de pessoal chave resultará na rejeição da proposta. Nos casos permitidos, a substituição deve ser feita por profissional de igual ou maior qualificação.
  367. Número ou marcador, página 23: 5. No caso das negociações não resultarem satisfatórias, a Entidade Contratante encerrará as negociações notificando por escrito ao consultor e convidando a classificada seguinte. A notificação do término das negociações deverá indicar as razões que a fundamentam.
  368. Número ou marcador, página 23: 6. Todas as negociações serão registadas em acta e
  369. Texto do artigo, página 23: devidamente assinadas pelas partes.
  370. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 139
  371. Texto do artigo, página 23: (Tipos de Contrato)
  372. Número ou marcador, página 23: 1. Os serviços de consultoria obedecem aos seguintes regimes de contratação:
  373. Número ou marcador, página 23: a) Por preço global: aplicável quando o escopo dos serviços estão vinculados à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado, com base no cumprimento de etapas ou entrega do produto;
  374. Número ou marcador, página 23: b) Baseado no tempo: aplicável quando o escopo dos serviços não está vinculado à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado com base em preço por unidade de tempo estabelecido.
  375. Número ou marcador, página 23: 2. A utilização de outros tipos de contrato depende de prévia
  376. Texto do artigo, página 23: autorização da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  377. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Reclamações e recursos
  378. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 140
  379. Texto do artigo, página 23: (Admissão de reclamação)
  380. Número ou marcador, página 23: 1. Podem ser objecto de reclamação para a Entidade Contratante os actos de classificação, desclassificação e adjudicação previstos no presente Regulamento.
  381. Número ou marcador, página 23: 2. As reclamações devem ser apresentadas por escrito no prazo de três dias úteis a contar da data da sua notificação.
  382. Número ou marcador, página 23: 3. No decurso dos prazos para reclamação, os concorrentes têm consulta livre do procedimento administrativo do concurso.
  383. Número ou marcador, página 23: 4. Cabe ao Júri remeter a reclamação bem como o seu parecer à Entidade Contratante, no prazo máximo de três dias úteis após a recepção da reclamação.
  384. Número ou marcador, página 23: 5. A Entidade Contratante decidirá em definitivo a reclamação
  385. Texto do artigo, página 23: no prazo de três dias úteis a contar da data da sua recepção.
  386. Número ou marcador, página 24: 6. A reclamação produz efeitos suspensivos no andamento do
  387. Texto do artigo, página 24: concurso.
  388. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 141
  389. Texto do artigo, página 24: (Taxa de reclamação)
  390. Número ou marcador, página 24: 1. Como condição de aceitabilidade da reclamação, o Concorrente deve apresentar uma garantia, a título de caução, cujo valor não seja superior a 0,25% do valor estimado da contratação limitado a 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  391. Número ou marcador, página 24: 2. O montante recolhido deve ser restituído ao concorrente
  392. Texto do artigo, página 24: sempre que a reclamação seja considerada procedente e, não o sendo, revertido a favor da Entidade Contratante.
  393. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 142
  394. Texto do artigo, página 24: (Admissão de recurso hierárquico)
  395. Número ou marcador, página 24: 1. Dos actos da Entidade Contratante cabe recurso hierárquico, dentre outros, para o Ministro de tutela, Governador Provincial e Administrador do Distrito, relativamente aos níveis central, provincial e distrital, respectivamente.
  396. Número ou marcador, página 24: 2. O recurso hierárquico tem por fundamento, nomeadamente:
  397. Número ou marcador, página 24: a) A violação das normas do presente Regulamento;
  398. Número ou marcador, página 24: b) A violação das normas contidas nos Documentos de Concurso; e
  399. Número ou marcador, página 24: c) O vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
  400. Número ou marcador, página 24: 3. O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de três dias úteis após a notificação da decisão sobre a reclamação prevista no artigo 140 do presente Regulamento.
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