Decreto n.º 15/2010
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Decreto n.º 15/2010
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- Número ou marcador, página 16: 4. Ao Concurso Limitado aplica-se, subsidiariamente, o regime
- Texto do artigo, página 16: do Concurso Público.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 17: (Fases)
- Texto do artigo, página 17: O Concurso Limitado observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 17: a) De preparação e lançamento;
- Número ou marcador, página 17: b) De apresentação e abertura das propostas e documento de inscrição no cadastro;
- Número ou marcador, página 17: c) De avaliação e saneamento;
- Número ou marcador, página 17: d) De classificação e recomendação do júri;
- Número ou marcador, página 17: e) De adjudicação; e
- Número ou marcador, página 17: f) De reclamação e recurso.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 17: (Anúncio e Documentos de Concurso)
- Número ou marcador, página 17: 1. A realização de Concurso Limitado exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 65 do presente Regulamento e devem ainda definir:
- Número ou marcador, página 17: a) Os requisitos de qualificação dos concorrentes, verificáveis por documentos do cadastro;
- Número ou marcador, página 17: b) O prazo para: i. Apresentação das propostas, que não pode ser inferior a doze dias a contar da data do Anúncio de Concurso; ii. Entrega de declaração pelos concorrentes que certifiquem que os respectivos dados de cadastro não sofreram alteração, e os seus documentos de cadastro não estão caducados.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os Documentos de Concurso podem exigir a apresentação
- Texto do artigo, página 17: de elementos adicionais para comprovação da qualificação técnica e económica dos concorrentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 17: (Critério de Avaliação e Decisão)
- Texto do artigo, página 17: O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação e recomendação da decisão a tomar no Concurso Limitado é o do menor preço previsto nos termos do artigo 36 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 17: Do Concurso em Duas Etapas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 17: (Definição)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Concurso em Duas Etapas é a modalidade de contratação em que os concorrentes oferecem, na primeira fase, proposta técnica inicial e, na fase seguinte, proposta técnica definitiva e a proposta de preço.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Concurso em Duas Etapas pode ser realizado quando:
- Número ou marcador, página 17: a) A natureza das obras, bens ou serviços não permita à Entidade Contratante definir previamente e de forma precisa as especificações técnicas mais satisfatórias e adequadas ao interesse público em questão; ou
- Número ou marcador, página 17: b) O interesse público possa ser satisfeito de diversas maneiras.
- Número ou marcador, página 17: 3. Ao Concurso em Duas Etapas aplicam-se, subsidiariamente,
- Texto do artigo, página 17: os procedimentos do Concurso Público.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 17: (Fases)
- Texto do artigo, página 17: O Concurso em Duas Etapas observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 17: a) De preparação e lançamento;
- Número ou marcador, página 17: b) De apresentação de propostas técnicas iniciais;
- Número ou marcador, página 17: c) De selecção de propostas técnicas iniciais;
- Número ou marcador, página 17: d) De discussão de propostas técnicas iniciais;
- Número ou marcador, página 17: e) De definição da solução técnica comum a todos os intervenientes;
- Número ou marcador, página 17: f) De reclamação e recurso contra decisão sobre as propostas técnicas iniciais;
- Número ou marcador, página 17: g) De lançamento restrito;
- Número ou marcador, página 17: h) De apresentação de documentos de qualificação e de propostas técnicas definitivas e de preço;
- Número ou marcador, página 17: i) De avaliação e saneamento;
- Número ou marcador, página 17: j) De classificação e recomendação do Júri;
- Número ou marcador, página 17: k) De adjudicação; e
- Número ou marcador, página 17: l) De reclamação e recurso.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 17: (Anúncio e Documentos de Concurso)
- Número ou marcador, página 17: 1. A realização de Concurso em Duas Etapas exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 65 do presente Regulamento e definir de forma clara e precisa, o interesse público perseguido pela Entidade Contratante, as características fundamentais da obra, bens e serviços, as alternativas técnicas admitidas para o objecto do Concurso e ainda:
- Número ou marcador, página 17: a) O prazo de apresentação da proposta técnica inicial, que não pode ser inferior a trinta dias a contar da data de publicação do Anúncio do Concurso; e
- Número ou marcador, página 17: b) O prazo de apresentação, pelos concorrentes seleccionados, dos documentos de qualificação e das propostas técnica definitiva e financeira, o qual não pode ser inferior a trinta dias a contar da data de encerramento da fase de discussão.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os Documentos de Concurso poderão estabelecer os prazos
- Texto do artigo, página 17: da fase de discussão para definição da solução técnica comum e da fase de selecção de concorrentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 17: (Competência específica do Júri)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Júri examinar, classificar e seleccionar, aceitando ou rejeitando, as propostas técnicas iniciais apresentadas pelos concorrentes de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 17: 2. Feita a selecção de propostas técnicas iniciais, o Júri promove discussões com os concorrentes seleccionados, em dia, hora e local definidos nos Documentos de Concurso ou que venham a ser fixados na notificação com vista a definir a solução técnica mais adequada a satisfazer o interesse público em causa.
- Número ou marcador, página 17: 3. Definida a solução técnica prevista no número anterior, o
- Texto do artigo, página 17: Júri notificará os concorrentes seleccionados:
- Número ou marcador, página 17: a) Da acta lavrada contendo a solução técnica mais adequada;
- Número ou marcador, página 17: b) Do prazo para apresentarem as propostas técnica definitiva e financeira.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 18: (Critério de avaliação e decisão)
- Número ou marcador, página 18: 1. As propostas devem ser classificadas de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 18: 2. Devem ser desclassificadas as propostas técnicas definitivas que não se conformem com a solução técnica comum.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Do Concurso por Lances
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 18: (Definição)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Concurso por Lances é a modalidade de contratação para aquisição de bens e serviços comuns de disponibilidade imediata, na qual a disputa entre interessados é feita por meio de propostas de lances sucessivos em acto público.
- Número ou marcador, página 18: 2. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujas normas de desempenho e qualidade podem ser objectivamente definidas nos Documentos de Concurso por meio de especificações usuais no mercado.
- Número ou marcador, página 18: 3. Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições elaborar, actualizar e divulgar, para as Entidades Contratantes, a lista de bens e serviços comuns que podem ser objecto de aquisição por meio do Concursos por Lances.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Ministro que superintende a área das Finanças regulamentará a realização de Concurso por Lances por meio electrónico.
- Número ou marcador, página 18: 5. Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições implementar e operacionalizar o meio electrónico para sua utilização pelas Entidades Contratantes.
- Número ou marcador, página 18: 6. Ao Concurso por Lances aplica-se, subsidiariamente, o
- Texto do artigo, página 18: regime do Concurso Público.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 18: (Fases)
- Texto do artigo, página 18: O Concurso por Lances observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 18: a) De preparação e lançamento;
- Número ou marcador, página 18: b) De apresentação e abertura de propostas e de documentos de qualificação;
- Número ou marcador, página 18: c) De apresentação e encerramento de lances;
- Número ou marcador, página 18: d) De qualificação;
- Número ou marcador, página 18: e) Adjudicação; e
- Número ou marcador, página 18: f) De reclamação e recurso.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 18: (Anúncio e Documentos de Concurso)
- Número ou marcador, página 18: 1. A realização de Concurso por Lances exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o estabelecido
- Texto do artigo, página 18: no artigo 65 do presente Regulamento e devem ainda definir:
- Número ou marcador, página 18: a) O prazo de apresentação de propostas, que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data da publicação do Anúncio de Concurso;
- Número ou marcador, página 18: b) A data de abertura das propostas e de apresentação de lances;
- Número ou marcador, página 18: c) Os critérios de selecção dos concorrentes;
- Número ou marcador, página 18: d) O critério de fixação da diferença de valores a partir da melhor proposta para os concorrentes participarem na fase de lances; e
- Número ou marcador, página 18: e) A não exigência de garantia provisória.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 18: (Competência específica do Júri)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Júri:
- Número ou marcador, página 18: a) Receber as propostas dos concorrentes e proceder à sua abertura de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 18: b) Determinar que participem na fase de lances os concorrentes com propostas situadas no intervalo referido na alínea d) do nº 2 do artigo 101;
- Número ou marcador, página 18: c) Acompanhar e regular a realização de lances;
- Número ou marcador, página 18: d) Avaliar os documentos de qualificação do concorrente vencedor da fase de lances; e
- Número ou marcador, página 18: e) Avaliar os documentos de qualificação do concorrente com o segundo menor preço, na eventualidade do concorrente vencedor ser excluído por falta de qualificação nos termos dos Documentos de Concurso, e, sucessivamente, até que seja declarado o vencedor.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 18: (Lances)
- Número ou marcador, página 18: 1. A fase de lances é feita pela apresentação de novas e sucessivas propostas verbais pelos concorrentes que o desejarem, na sessão de apresentação de lances, até à proclamação de um vencedor.
- Número ou marcador, página 18: 2. Enquanto houver concorrentes interessados não pode ser
- Texto do artigo, página 18: impedida a apresentação de novos e sucessivos lances.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 18: (Autoridade Competente)
- Texto do artigo, página 18: A Autoridade Competente em representação da Entidade Contratante deve estar presente no acto da abertura das propostas, na fase de realização de lances, apuramento do concorrente vencedor e adjudicação do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 18: (Critério de avaliação e decisão)
- Texto do artigo, página 18: O Concurso por Lances é avaliado apenas pelo critério de menor preço, previsto nos termos do artigo 36 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VI Do Concurso de Pequena Dimensão
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 18: (Definição)
- Texto do artigo, página 18: Concurso de Pequena Dimensão é a modalidade de contratação cuja estimativa de preço seja inferior a quinze por cento do limite estabelecido nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 90 do presente Regulamento, e restrita às pessoas singulares, micro e pequenas empresas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 19: (Fases)
- Texto do artigo, página 19: O Concurso de Pequena Dimensão observa as fases definidas para o Concurso Público, nos termos do artigo 62 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 19: (Anúncio e Documentos de Concurso)
- Número ou marcador, página 19: 1. A realização do Concurso de Pequena Dimensão exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento ou mediante divulgação na rádio e edital fixado na sede da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os Documentos de Concurso podem dispensar, no todo ou em parte, os documentos de qualificação previstos nos artigos 22, 23 e 25 do presente Regulamento, cabendo a Entidade Contratante definir e fazer constar expressamente no Anúncio e Documentos do Concurso, os requisitos de qualificação dispensados no todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 19: 3. A certidão de quitação emitida pela Administração Fiscal, poderá ser substituída pela prova do pagamento de imposto através da retenção na fonte ou outra forma definida na legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 19: 4. Os Documentos de Concurso devem ainda fixar prazo razoável e suficiente, não inferior a doze dias, para apresentação das propostas.
- Número ou marcador, página 19: 5. A Entidade Contratante poderá adoptar Documentos de
- Texto do artigo, página 19: Concurso simplificados para a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 19: (Garantia)
- Texto do artigo, página 19: Na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão é permitido o pagamento de um adiantamento sem a apresentação de garantia, até ao limite de trinta por cento do valor do Contrato ou do orçamento dos materiais necessários à fase inicial da obra, o que for menor.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 19: (Contrato)
- Texto do artigo, página 19: A Entidade Contratante deve adoptar instrumentos escritos simplificados nos casos de contratação de obras, bens e serviços de pequena dimensão.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 19: (Critério de Avaliação e Decisão)
- Texto do artigo, página 19: O critério a observar pelo júri na avaliação, classificação e recomendação da decisão a tomar no Concurso de Pequena Dimensão é o do menor preço, previsto nos termos do artigo 36 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 19: (Recepção de Bens ou serviços)
- Texto do artigo, página 19: Excepcionalmente, no caso de contratação de fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão, quando comprovada a escassez ou falta de pessoal qualificado, a equipe de recepção poderá ser substituída por dois funcionários designados pela Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VII Do Ajuste Directo
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 19: (Definição)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Ajuste Directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável ou inconveniente a contratação em qualquer das outras modalidades definidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Ajuste Directo aplica-se nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 19: a) Se o objecto da contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro de obras, fornecedor de bens ou prestador de serviços ou se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão;
- Número ou marcador, página 19: b) Em situação de emergência, que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado ou à sociedade e apenas para satisfazer o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
- Número ou marcador, página 19: c) Em período de guerra ou grave perturbação da ordem pública;
- Número ou marcador, página 19: d) Se em concurso anterior, o mesmo ficou deserto por falta de comparência de concorrentes ou por desclassificação de todos os concorrentes e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público;
- Número ou marcador, página 19: e) Se o objecto da contratação respeitar à defesa e segurança nacional, especialmente na execução de obras militares sigilosas, fardamento e seus complementos, aquisição, reparação e manutenção de equipamento militar e de uso exclusivo das Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 19: f) Se o objecto da contratação se destinar ao abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas militares ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estadia eventual e de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes dos da sua nacionalidade e apenas o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
- Número ou marcador, página 19: g) Se a Entidade Contratante for o Serviço de Informações e Segurança do Estado; e
- Número ou marcador, página 19: h) Na contratação de arrendamento.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Ajuste Directo é ainda aplicável sempre que o valor estimado de contratação for inferior a cinco por cento do limite estabelecido nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 90 do presente Regulamento, devendo-se juntar pelo menos três cotações para justificar a razoabilidade do preço, da escolha do empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços.
- Número ou marcador, página 19: 4. Não é permitido o fraccionamento do valor estimado para a
- Texto do artigo, página 19: contratação com a finalidade de aplicar o Ajuste Directo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 19: (Fases)
- Texto do artigo, página 19: O Ajuste Directo observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 19: a) De preparação;
- Número ou marcador, página 19: b) De recebimento de proposta;
- Número ou marcador, página 19: c) De aceitação da proposta;
- Número ou marcador, página 19: d) De verificação de suficiência de qualificação para cumprimento do objecto, sempre que necessário; e
- Número ou marcador, página 19: e) De adjudicação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 20: (Anúncio e Documentos de Concurso)
- Número ou marcador, página 20: 1. A contratação por Ajuste Directo dispensa o Anúncio e Documentos de Concurso específicos, excepto na contratação do arrendamento, em que a Entidade Contratante deve publicar a sua intenção de contratar, nos termos do artigo 32 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: 2. O modelo de contrato para o arrendamento, é aprovado por
- Texto do artigo, página 20: Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 20: (Deveres da Entidade Contratante)
- Texto do artigo, página 20: A Entidade Contratante deve:
- Número ou marcador, página 20: a) Fundamentar a escolha da modalidade;
- Número ou marcador, página 20: b) Verificar a qualificação do empreiteiro ou fornecedor;
- Número ou marcador, página 20: c) Justificar a escolha da Contratada; e
- Número ou marcador, página 20: d) Justificar a razoabilidade do preço e das condições de fornecimento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 20: (Critério de avaliação e decisão)
- Texto do artigo, página 20: No Ajuste Directo, a Entidade Contratante deve observar as melhores condições de contratação, adoptando como parâmetros, sempre que possível, as condições praticadas no mercado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 118
- Texto do artigo, página 20: (Comunicação obrigatória)
- Número ou marcador, página 20: 1. A contratação em Ajuste Directo deve ser notificada à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 20: 2. As comunicações referentes às Forças de Defesa e Segurança
- Texto do artigo, página 20: são feitas à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Contratação de Serviços de Consultoria
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 20: (Regras Gerais)
- Número ou marcador, página 20: 1. A contratação de Serviços de Consultoria deve obedecer a um processo prévio de selecção, ressalvados os casos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: 2. Na contratação de Serviços de Consultoria, a Entidade Contratante deve pugnar por serviços de qualidade, mediante competição justa, de acordo com as modalidades previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Consultor deve actuar e executar os serviços com diligência, profissionalismo e competência, no estrito interesse da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 20: 4. No contrato de consultoria deve-se assegurar a transferência
- Texto do artigo, página 20: de conhecimentos do consultor para a contraparte designada pela Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 20: (Consultores)
- Texto do artigo, página 20: Os serviços de consultoria podem ser contratados a pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas, incluindo universidades e institutos de pesquisa
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 20: (Conflito de interesses)
- Número ou marcador, página 20: 1. Estão impedidos de prestar serviços de consultoria, os Consultores que estejam em conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 20: 2. Considera-se conflito de interesses as situações que impeçam que o Consultor forneça um aconselhamento profissional, de forma objectiva e imparcial e dando preponderância aos interesses da Entidade Contratante, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) O Consultor que tenha participado, directa ou indirectamente ou sob qualquer condição, na preparação dos termos de referência e outros documentos relacionados com a matéria objecto de contratação;
- Número ou marcador, página 20: b) O Consultor contratado pela Entidade Contratante para a elaboração ou execução de uma tarefa, relativamente ao fornecimento subsequente de serviços relacionados com a mesma, excepto nos casos de continuação dos serviços anteriores de consultoria executados pelo próprio Consultor;
- Número ou marcador, página 20: c) O Consultor cuja contratação para um serviço que, pela sua natureza, conflitue com outro serviço por si executado;
- Número ou marcador, página 20: d) O Consultor cujos sócios, directores, membros de conselho superior ou pessoal técnico principal pertencer ao quadro permanente ou temporário da Entidade Contratante; e
- Número ou marcador, página 20: e) O Consultor que mantenha uma relação contratual, directa ou por meio de terceiros, com a Entidade Contratante ou de parentesco nos termos da alínea e) do artigo 21, que lhe permita influenciar as decisões.
- Número ou marcador, página 20: 3. A verificação de uma situação de conflito de interesses
- Texto do artigo, página 20: resultará na desqualificação e rejeição da proposta apresentada pelo Consultor, ou na invalidade do contrato.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 20: (Fases do processo de selecção)
- Texto do artigo, página 20: O processo de selecção de consultores observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 20: a) De preparação e lançamento;
- Número ou marcador, página 20: b) De apresentação de propostas técnicas e financeiras;
- Número ou marcador, página 20: c) De abertura e avaliação das propostas técnicas;
- Número ou marcador, página 20: d) De recomendação do júri;
- Número ou marcador, página 20: e) De decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;
- Número ou marcador, página 20: f) De reclamação e recurso à avaliação das propostas técnicas;
- Número ou marcador, página 20: g) De abertura e avaliação das propostas financeiras, simples ou conjugada, de acordo com o caso aplicável;
- Número ou marcador, página 20: h) De recomendação do Júri;
- Número ou marcador, página 20: i) De decisão sobre a avaliação das propostas financeiras;
- Número ou marcador, página 20: j) De negociação do contrato, quando necessária;
- Número ou marcador, página 20: k) De decisão;
- Número ou marcador, página 20: l) De reclamação e recurso; e
- Número ou marcador, página 20: m) De adjudicação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 20: (Termos de Referência)
- Texto do artigo, página 20: Termos de referência é o documento que define claramente os objectivos, âmbito dos serviços, prazos, encargos e responsabilidade das partes, serviços almejados, qualificações desejadas, e fornecimento de informações disponíveis, tendo em vista a prestação de elementos necessários à elaboração das propostas pelos consultores.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 124
- Texto do artigo, página 21: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 21: O orçamento deve tomar por base a avaliação da Entidade Contratante sobre os recursos necessários à execução dos serviços.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 125
- Texto do artigo, página 21: (Publicidade)
- Número ou marcador, página 21: 1. A Entidade Contratante deve publicar o anúncio no jornal de maior circulação no país, ou noutro meio de comunicação que melhor se justificar, solicitando manifestação de interesse.
- Número ou marcador, página 21: 2. As informações solicitadas devem limitar-se às mínimas necessárias a fim de determinar a qualificação dos consultores adequada ao objecto a ser contratado.
- Número ou marcador, página 21: 3. O prazo deve ser suficiente para a elaboração de respostas
- Texto do artigo, página 21: pelos consultores, o qual não poderá ser inferior a doze dias.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 126
- Texto do artigo, página 21: (Lista Curta)
- Número ou marcador, página 21: 1. A participação no processo de concurso está restrita a uma lista curta elaborada pela Entidade Contratante, em que se selecciona um mínimo de três e um máximo de seis consultores, para o mesmo objecto a ser contratado.
- Número ou marcador, página 21: 2. A elaboração da lista curta deve ser feita considerando os consultores que manifestem interesse, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 125 do presente Regulamento e possuam as qualificações necessárias, podendo-se recorrer aos que integram o cadastro, sempre que não se atinja o número referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 21: 3. Na elaboração da lista curta, a Entidade Contratante deve sempre considerar pelo menos um terço de consultores nacionais, salvo nos casos de comprovada inexistência de consultores qualificados, para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: 4. A Entidade Contratante deve preparar um relatório
- Texto do artigo, página 21: fundamentado sobre a escolha dos consultores integrantes da lista curta.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 127
- Texto do artigo, página 21: (Documentos de Concurso)
- Número ou marcador, página 21: 1. Dos Documentos de Concurso para selecção de consultores deve constar o seguinte:
- Número ou marcador, página 21: a) Carta de Solicitação de Propostas, que deverá indicar a intenção da contratação dos serviços, a data, hora, local de recepção e abertura das propostas;
- Número ou marcador, página 21: b) Informação aos Consultores, que deverá conter os elementos necessários à elaboração das suas propostas, critério de selecção, factores e respectivos pesos das propostas técnica e financeira, bem como a nota mínima para selecção;
- Número ou marcador, página 21: c) Termos de Referência; e
- Número ou marcador, página 21: d) Minuta do Contrato.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os modelos de Documentos de Concurso, que fazem parte
- Texto do artigo, página 21: integrante do presente Regulamento, são de uso obrigatório.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 128
- Texto do artigo, página 21: (Prazo)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os Documentos de Concurso para selecção de consultores devem fixar prazo razoável e suficiente para que os consultores elaborem as suas propostas, de acordo com a natureza e complexidade dos serviços, o qual não poderá ser inferior a vinte e um dias nem superior a noventa dias.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os consultores podem solicitar esclarecimentos a respeito dos Documentos de Concurso, por escrito, no primeiro terço da data final prevista para recepção das propostas, devendo a Entidade Contratante responder por escrito, enviando cópia das respostas a todos os consultores constantes da lista curta.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Das modalidades de contratação Subsecção I Pessoas colectivas
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 129
- Texto do artigo, página 21: (Regime Geral)
- Número ou marcador, página 21: 1. O regime geral para contratação de pessoas colectivas, constantes da lista curta, para execução de serviços de consultoria baseia-se na qualidade e no preço dos serviços a contratar.
- Número ou marcador, página 21: 2. A selecção com base na qualidade e no preço dos serviços a contratar é a modalidade regra para a selecção de consultores que sejam pessoas colectivas, constantes da lista curta, cujo critério baseia-se na avaliação conjugada da qualidade da proposta técnica e no preço oferecido para a execução dos serviços.
- Número ou marcador, página 21: 3. Nos Documentos de Concurso deve ser fixado o peso relativo atribuído à qualidade e ao preço, tendo em vista a natureza e complexidade do serviço, cabendo ao preço um peso não superior a trinta pontos de um total de cem.
- Número ou marcador, página 21: 4. As propostas serão classificadas de acordo com a conjugação das notas atribuídas às propostas técnica e financeira, com observância dos pesos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 21: 5. A nota da proposta técnica de cada concorrente será obtida a partir da relação entre a pontuação atribuída a cada uma das propostas e a proposta que tenha obtido a maior pontuação.
- Número ou marcador, página 21: 6. A nota da proposta financeira de cada concorrente será obtida a partir da relação entre o menor preço entre as propostas apresentadas e o preço apresentado em cada proposta.
- Número ou marcador, página 21: 7. O consultor que obtiver a maior nota no total, conjugando as notas de técnica e de preço, e aplicação do peso referido no nº 3, será convidado para a subsequente negociação do contrato
- Número ou marcador, página 21: 8. O júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a
- Texto do artigo, página 21: avaliação das propostas, técnica e financeira.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 130
- Texto do artigo, página 21: (Regime Excepcional)
- Número ou marcador, página 21: 1. Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de regime excepcional para contratação de serviços de consultoria.
- Número ou marcador, página 21: 2. A decisão que declara verificados os requisitos de contratação em regime excepcional e que determina a aplicação deste regime para contratação de serviços de consultoria deve ser fundamentada por escrito pela Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 21: 3. As modalidades de contratação em regime excepcional são
- Texto do artigo, página 21: baseadas:
- Número ou marcador, página 21: a) Na qualidade;
- Número ou marcador, página 21: b) Em preço máximo;
- Número ou marcador, página 21: c) Em menor preço;
- Número ou marcador, página 22: d) Nas qualificações do consultor;
- Número ou marcador, página 22: e) Selecção de pessoa singular; e
- Número ou marcador, página 22: f) Ajuste directo.
- Número ou marcador, página 22: 4. A modalidade a que se refere a alínea b) do número anterior será limitada ao valor da alíneaa) do nº 2 do artigo 90 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 22: 5. A modalidade a que se refere a alínea d) do n.º 3 do presente artigo será limitada ao valor da alínea b) do n.º 2 do artigo 90 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 22: 6. As contratações em regime excepcional regem-se,
- Texto do artigo, página 22: subsidiariamente, pelas normas do Regime Geral de contratação de consultores.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 131
- Texto do artigo, página 22: (Selecção baseada na qualidade)
- Número ou marcador, página 22: 1. A selecção baseada na qualidade é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a qualidade da proposta técnica.
- Número ou marcador, página 22: 2. A aplicação da selecção baseada na qualidade deve ser fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e depende de autorização prévia da Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 22: 3. Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultores integrantes de uma lista curta apresentem as propostas técnica e de preço, simultaneamente, em envelopes separados.
- Número ou marcador, página 22: 4. Após a determinação da melhor proposta técnica, e observadas as formalidades previstas no presente Regulamento, o consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica aceitável, em conformidade com os Documentos de Concurso, deverá ser convidado para a abertura do envelope contendo a proposta financeira.
- Número ou marcador, página 22: 5. Observadas as disposições do presente Regulamento, a proposta financeira estará sujeita às negociações pertinentes.
- Número ou marcador, página 22: 6. O júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a
- Texto do artigo, página 22: avaliação das propostas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 132
- Texto do artigo, página 22: (Selecção baseada em preço máximo)
- Número ou marcador, página 22: 1. A selecção baseada em preço máximo é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a melhor proposta técnica, observados os limites do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 22: 2. Esta modalidade é aplicável quando os serviços não forem complexos e o preço máximo puder ser estabelecido.
- Número ou marcador, página 22: 3. Os Documentos de Concurso indicarão o preço máximo, convidando os consultores integrantes de uma lista curta à apresentação de suas melhores propostas técnica e financeira, em envelopes separados, dentro dos limites do preço máximo.
- Número ou marcador, página 22: 4. Na selecção baseada no preço máximo a Entidade Contratante deve assegurar que esse preço é suficiente para execução dos serviços previstos nos Termos de Referência.
- Número ou marcador, página 22: 5. Após a avaliação das propostas técnicas, e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos em sessão pública os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 22: 6. As propostas que ultrapassarem o preço máximo serão
- Texto do artigo, página 22: desclassificadas. O consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica, dentro do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso deverá ser seleccionado e convidado a negociar o contrato.
- Número ou marcador, página 22: 7. O júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 133
- Texto do artigo, página 22: (Selecção baseada em menor preço)
- Número ou marcador, página 22: 1. A selecção baseada em menor preço é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a proposta de menor preço, entre as propostas técnicas que obtiveram a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 22: 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de serviços com padrões existentes ou rotinas estabelecidas.
- Número ou marcador, página 22: 3. Os Documentos de Concurso deverão estabelecer que os consultores integrantes de uma lista curta apresentarão proposta técnica e financeira, simultaneamente, em envelopes separados.
- Número ou marcador, página 22: 4. Os critérios de avaliação e a nota mínima exigida, constantes dos Documentos de Concurso, devem assegurar a qualidade mínima necessária para a execução dos serviços.
- Número ou marcador, página 22: 5. Após a avaliação das propostas técnicas e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 22: 6. O consultor que tenha submetido a proposta de menor preço deverá ser seleccionado e convidado a celebrar o contrato.
- Número ou marcador, página 22: 7. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a
- Texto do artigo, página 22: avaliação das propostas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 134
- Texto do artigo, página 22: (Selecção baseada nas qualificações do consultor)
- Número ou marcador, página 22: 1. A selecção baseada nas qualificações do consultor é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a comparação da qualificação de pelo menos três consultores.
- Número ou marcador, página 22: 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de pequenos serviços de consultoria, quando não se justificar a preparação e avaliação de propostas competitivas.
- Número ou marcador, página 22: 3. A Entidade Contratante deve preparar os Termos de Referência, solicitar manifestações de interesse, informações relativas à experiência e competência dos consultores relevantes para a execução do serviço, elaborar uma lista curta e seleccionar o consultor com qualificação e referências adequadas.
- Número ou marcador, página 22: 4. O consultor seleccionado será convidado a apresentar proposta técnica e financeira e negociar o contrato.
- Número ou marcador, página 22: 5. O júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre a
- Texto do artigo, página 22: avaliação das propostas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 135
- Texto do artigo, página 22: (Ajuste Directo)
- Número ou marcador, página 22: 1. O Ajuste Directo é aplicável somente em circunstâncias excepcionais e condições de vantagem em relação ao procedimento competitivo.
- Número ou marcador, página 22: 2. São consideradas situações de vantagem em relação ao
- Texto do artigo, página 22: procedimento competitivo:
- Número ou marcador, página 22: a) Serviços que envolvam continuação de trabalhos anteriores já executados pelo mesmo consultor;
- Número ou marcador, página 22: b) Desenvolvimento do procedimento competitivo em prazo prejudicial ao interesse público;
- Número ou marcador, página 22: c) Serviços cujo preço estimado seja inferior a cinco por cento nos termos do n.º 2 do artigo 90 do presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 22: d) Existência de apenas um consultor qualificado ou com experiência relevante para a execução do serviço.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Ajuste Directo deverá ser devidamente fundamentado pela Unidade Gestora Executora das Aquisições, excepto para os casos previstos na alínea c) do nº 3 supra.
- Número ou marcador, página 23: Subsecção II Pessoas singulares
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 136
- Texto do artigo, página 23: (Selecção de pessoas singulares)
- Número ou marcador, página 23: 1. A selecção de pessoa singular é aplicável para serviços de consultoria em que a experiência e qualificações da pessoa são os requisitos principais.
- Número ou marcador, página 23: 2. As pessoas singulares são seleccionadas com base na comparação de, pelo menos, três candidatos dentre aqueles que manifestarem interesse na execução dos serviços, podendo a Entidade Contratante seleccionar entre consultores cadastrados ou entre consultores que já executaram serviços satisfatórios para a mesma.
- Número ou marcador, página 23: 3. Os consultores individuais contratados deverão preencher todos os requisitos relevantes de qualificações e capacidade para o desempenho da tarefa.
- Número ou marcador, página 23: 4. A capacidade será aferida com base nos antecedentes académicos, experiência e, quando necessário, no conhecimento das condições locais e outros factores relevantes.
- Número ou marcador, página 23: 5. O consultor seleccionado será convidado a apresentar
- Texto do artigo, página 23: propostas técnica e financeira, previamente à celebração do contrato.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Outras Disposições
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 137
- Texto do artigo, página 23: (Critérios de Avaliação)
- Número ou marcador, página 23: 1. A avaliação das propostas técnicas deve ter em conta as características dos serviços a serem contratados conforme os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 23: a) Experiência do Consultor para a execução do serviço;
- Número ou marcador, página 23: b) Qualidade da metodologia proposta;
- Número ou marcador, página 23: c) Qualificação do pessoal chave proposto;
- Número ou marcador, página 23: d) Transferência de conhecimento, quando aplicável; e
- Número ou marcador, página 23: e) Grau de participação de pessoal nacional entre o pessoal chave utilizado na execução do serviço.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os critérios indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva pontuação.
- Número ou marcador, página 23: 3. Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: 4. Os critérios de avaliação das propostas técnicas previstas no nº 1 do presente artigo devem ser fixados tendo em consideração os seguintes parâmetros, totalizando cem pontos:
- Número ou marcador, página 23: a) Experiência do Consultor: de cinco a dez pontos;
- Número ou marcador, página 23: b) Metodologia: de vinte a cinquenta pontos;
- Número ou marcador, página 23: c) Pessoal chave: de trinta a sessenta pontos;
- Número ou marcador, página 23: d) Transferência de conhecimento: de zero a quinze pontos; e
- Número ou marcador, página 23: e) Participação de consultores nacionais: zero a dez pontos.
- Número ou marcador, página 23: 5. A pontuação atribuída aos elementos de avaliação técnica
- Texto do artigo, página 23: e à decisão que os rejeite deve ser devidamente fundamentada no relatório de avaliação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 138
- Texto do artigo, página 23: (Negociações)
- Número ou marcador, página 23: 1. As negociações compreendem discussões a respeito dos Termos de Referência, metodologia, pessoal, despesas e condições contratuais da Entidade Contratante e do Consultor. Destas discussões não poderão resultar modificações substanciais dos Termos de Referência originais ou dos termos do contrato, por forma a não afectar a qualidade do produto final, o preço e os aspectos fundamentais que foram objecto da avaliação.
- Número ou marcador, página 23: 2. Salvo circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, os preços unitários não serão objecto de negociação, visto terem sido utilizados como factor de selecção na proposta de preço.
- Número ou marcador, página 23: 3. Os Termos de Referência finais e os aspectos objecto de negociação serão incorporados ao contrato.
- Número ou marcador, página 23: 4. Salvo nos casos excepcionais, fora do controlo do Consultor, a substituição de pessoal chave resultará na rejeição da proposta. Nos casos permitidos, a substituição deve ser feita por profissional de igual ou maior qualificação.
- Número ou marcador, página 23: 5. No caso das negociações não resultarem satisfatórias, a Entidade Contratante encerrará as negociações notificando por escrito ao consultor e convidando a classificada seguinte. A notificação do término das negociações deverá indicar as razões que a fundamentam.
- Número ou marcador, página 23: 6. Todas as negociações serão registadas em acta e
- Texto do artigo, página 23: devidamente assinadas pelas partes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 139
- Texto do artigo, página 23: (Tipos de Contrato)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os serviços de consultoria obedecem aos seguintes regimes de contratação:
- Número ou marcador, página 23: a) Por preço global: aplicável quando o escopo dos serviços estão vinculados à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado, com base no cumprimento de etapas ou entrega do produto;
- Número ou marcador, página 23: b) Baseado no tempo: aplicável quando o escopo dos serviços não está vinculado à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado com base em preço por unidade de tempo estabelecido.
- Número ou marcador, página 23: 2. A utilização de outros tipos de contrato depende de prévia
- Texto do artigo, página 23: autorização da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Reclamações e recursos
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 140
- Texto do artigo, página 23: (Admissão de reclamação)
- Número ou marcador, página 23: 1. Podem ser objecto de reclamação para a Entidade Contratante os actos de classificação, desclassificação e adjudicação previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 23: 2. As reclamações devem ser apresentadas por escrito no prazo de três dias úteis a contar da data da sua notificação.
- Número ou marcador, página 23: 3. No decurso dos prazos para reclamação, os concorrentes têm consulta livre do procedimento administrativo do concurso.
- Número ou marcador, página 23: 4. Cabe ao Júri remeter a reclamação bem como o seu parecer à Entidade Contratante, no prazo máximo de três dias úteis após a recepção da reclamação.
- Número ou marcador, página 23: 5. A Entidade Contratante decidirá em definitivo a reclamação
- Texto do artigo, página 23: no prazo de três dias úteis a contar da data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 24: 6. A reclamação produz efeitos suspensivos no andamento do
- Texto do artigo, página 24: concurso.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 141
- Texto do artigo, página 24: (Taxa de reclamação)
- Número ou marcador, página 24: 1. Como condição de aceitabilidade da reclamação, o Concorrente deve apresentar uma garantia, a título de caução, cujo valor não seja superior a 0,25% do valor estimado da contratação limitado a 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 24: 2. O montante recolhido deve ser restituído ao concorrente
- Texto do artigo, página 24: sempre que a reclamação seja considerada procedente e, não o sendo, revertido a favor da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 142
- Texto do artigo, página 24: (Admissão de recurso hierárquico)
- Número ou marcador, página 24: 1. Dos actos da Entidade Contratante cabe recurso hierárquico, dentre outros, para o Ministro de tutela, Governador Provincial e Administrador do Distrito, relativamente aos níveis central, provincial e distrital, respectivamente.
- Número ou marcador, página 24: 2. O recurso hierárquico tem por fundamento, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) A violação das normas do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 24: b) A violação das normas contidas nos Documentos de Concurso; e
- Número ou marcador, página 24: c) O vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
- Número ou marcador, página 24: 3. O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de três dias úteis após a notificação da decisão sobre a reclamação prevista no artigo 140 do presente Regulamento.
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