Decreto n.º 15/2010

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Decreto n.º 15/2010

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Número ou marcador · p. 24 4. O recurso hierárquico produz efeitos suspensivos ao procedimento de contratação no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo que a falta de decisão não implica deferimento ou indeferimento tácito.
Número ou marcador · p. 24 5. Os órgãos indicados no nº 1 podem solicitar parecer
Texto do artigo · p. 24 especializado da Unidade Funcional da Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 24 (Taxa de recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 24 1. Como condição de aceitabilidade do recurso hierárquico o concorrente deve apresentar uma garantia, a título de caução, cujo valor não seja superior a 0,25% do valor estimado da contratação limitado a 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 24 2. O montante recolhido deve ser restituído ao concorrente se
Texto do artigo · p. 24 for verificado ser procedente o recurso e, não o sendo, revertido a favor da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 24 (Recurso contencioso)
Número ou marcador · p. 24 1. A decisão proferida em recurso hierárquico é susceptível de recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 24 2. O recurso contencioso deve ser interposto no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão proferida em recurso hierárquico.
Número ou marcador · p. 24 3. O recurso contencioso rege-se pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Ética e actos ilícitos
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da ética
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 24 (Práticas anti-éticas)
Número ou marcador · p. 24 1. A Entidade Contratante e os Concorrentes devem observar os mais elevados padrões de ética durante o procedimento de contratação e execução das obras, fornecimento de bens e prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 2. No cumprimento destes princípios, consideram-se para efeitos do presente Regulamento as seguintes definições:
Número ou marcador · p. 24 a) “Prática corrupta” significa oferecer, dar, receber ou solicitar algo de valor para influenciar o acto de um funcionário público no procedimento de contratação ou na execução de contrato;
Número ou marcador · p. 24 b) “Prática fraudulenta” significa uma deturpação ou omissão dos factos, a fim de influenciar um procedimento de contratação ou a execução de um contrato em prejuízo da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 24 c) “Prática de colusão” significa a prática conivente entre Concorrentes, com ou sem o conhecimento da Entidade Contratante, realizada para estabelecer preços de propostas em níveis artificiais, não competitivos e privar a Entidade Contratante dos benefícios da competição livre e aberta; e
Número ou marcador · p. 24 d) “Prática de coerção” significa ameaça ou tratamento ameaçador a pessoas ou seus familiares para influenciar a sua participação no procedimento de contratação ou a execução do contrato.
Número ou marcador · p. 24 3. No caso de ocorrer uma ou mais práticas mencionadas no
Texto do artigo · p. 24 número anterior, a Entidade Contratante rejeitará a Proposta e declarará o Concorrente impedido nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Dos actos ilícitos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 24 (Actos praticados por agentes do Estado)
Texto do artigo · p. 24 Independentemente de qualquer outro procedimento aplicável, são passíveis a procedimento disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os agentes ou funcionários, que participando ou tomando parte no procedimento de contratação, violem ou deixem de observar o preceituado no presente Regulamento e nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 24 (Actos praticados por concorrentes)
Número ou marcador · p. 24 1. São passíveis de procedimento administrativo referido nos números seguintes os concorrentes que, por si ou por intermédio de outrem, induzam ou concorram para a prática de acto que viole o preceituado no presente Regulamento ou nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 24 2. Compete a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
Texto do artigo · p. 24 instaurar, conduzir e decidir os procedimentos administrativos referidos no número anterior, nos termos a serem estabelecidos por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 25 3. Independentemente de qualquer outro procedimento são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 25 a) Multa, conforme estabelecido no Documento de Concurso;
Número ou marcador · p. 25 b) Proibição de contratar com o Estado, pelo período de um ano; e
Número ou marcador · p. 25 c) Em caso de reincidência, proibição de contratar com o Estado pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 25 4. As sanções referidas no número anterior terão em conta:
Número ou marcador · p. 25 a) A gravidade da infração relativamente ao objecto da contratação;
Número ou marcador · p. 25 b) Situação económico-financeira do concorrente, em especial a sua capacidade de geração de receitas;
Número ou marcador · p. 25 c) O grau de envolvimento do concorrente para a consumação do acto ilícito;
Número ou marcador · p. 25 d) O benefício colhido pelo concorrente;
Número ou marcador · p. 25 e) O valor das despesas administrativas causadas pela invalidação do acto ilícito; e
Número ou marcador · p. 25 f) A reincidência.
Texto do artigo · p. 25 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 25 Rectificação
Texto do artigo · p. 25 Tendo sido publicado com inexactidão a edição do suplemento do Boletim da República, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2010, relactivamente as cabeças do Boletim da República, nas páginas interiores, rectifica-se que, onde se lê: « I Série – Número 51» deve ler-SE:« I Série – Número 9».
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 24: 4. O recurso hierárquico produz efeitos suspensivos ao procedimento de contratação no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo que a falta de decisão não implica deferimento ou indeferimento tácito.
  2. Número ou marcador, página 24: 5. Os órgãos indicados no nº 1 podem solicitar parecer
  3. Texto do artigo, página 24: especializado da Unidade Funcional da Supervisão das Aquisições.
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 143
  5. Texto do artigo, página 24: (Taxa de recurso hierárquico)
  6. Número ou marcador, página 24: 1. Como condição de aceitabilidade do recurso hierárquico o concorrente deve apresentar uma garantia, a título de caução, cujo valor não seja superior a 0,25% do valor estimado da contratação limitado a 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  7. Número ou marcador, página 24: 2. O montante recolhido deve ser restituído ao concorrente se
  8. Texto do artigo, página 24: for verificado ser procedente o recurso e, não o sendo, revertido a favor da Entidade Contratante.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 144
  10. Texto do artigo, página 24: (Recurso contencioso)
  11. Número ou marcador, página 24: 1. A decisão proferida em recurso hierárquico é susceptível de recurso contencioso.
  12. Número ou marcador, página 24: 2. O recurso contencioso deve ser interposto no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão proferida em recurso hierárquico.
  13. Número ou marcador, página 24: 3. O recurso contencioso rege-se pela legislação específica.
  14. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Ética e actos ilícitos
  15. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da ética
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 145
  17. Texto do artigo, página 24: (Práticas anti-éticas)
  18. Número ou marcador, página 24: 1. A Entidade Contratante e os Concorrentes devem observar os mais elevados padrões de ética durante o procedimento de contratação e execução das obras, fornecimento de bens e prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
  19. Número ou marcador, página 24: 2. No cumprimento destes princípios, consideram-se para efeitos do presente Regulamento as seguintes definições:
  20. Número ou marcador, página 24: a) “Prática corrupta” significa oferecer, dar, receber ou solicitar algo de valor para influenciar o acto de um funcionário público no procedimento de contratação ou na execução de contrato;
  21. Número ou marcador, página 24: b) “Prática fraudulenta” significa uma deturpação ou omissão dos factos, a fim de influenciar um procedimento de contratação ou a execução de um contrato em prejuízo da Entidade Contratante;
  22. Número ou marcador, página 24: c) “Prática de colusão” significa a prática conivente entre Concorrentes, com ou sem o conhecimento da Entidade Contratante, realizada para estabelecer preços de propostas em níveis artificiais, não competitivos e privar a Entidade Contratante dos benefícios da competição livre e aberta; e
  23. Número ou marcador, página 24: d) “Prática de coerção” significa ameaça ou tratamento ameaçador a pessoas ou seus familiares para influenciar a sua participação no procedimento de contratação ou a execução do contrato.
  24. Número ou marcador, página 24: 3. No caso de ocorrer uma ou mais práticas mencionadas no
  25. Texto do artigo, página 24: número anterior, a Entidade Contratante rejeitará a Proposta e declarará o Concorrente impedido nos termos do presente Regulamento.
  26. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Dos actos ilícitos
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 146
  28. Texto do artigo, página 24: (Actos praticados por agentes do Estado)
  29. Texto do artigo, página 24: Independentemente de qualquer outro procedimento aplicável, são passíveis a procedimento disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os agentes ou funcionários, que participando ou tomando parte no procedimento de contratação, violem ou deixem de observar o preceituado no presente Regulamento e nos Documentos de Concurso.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 147
  31. Texto do artigo, página 24: (Actos praticados por concorrentes)
  32. Número ou marcador, página 24: 1. São passíveis de procedimento administrativo referido nos números seguintes os concorrentes que, por si ou por intermédio de outrem, induzam ou concorram para a prática de acto que viole o preceituado no presente Regulamento ou nos Documentos de Concurso.
  33. Número ou marcador, página 24: 2. Compete a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
  34. Texto do artigo, página 24: instaurar, conduzir e decidir os procedimentos administrativos referidos no número anterior, nos termos a serem estabelecidos por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  35. Número ou marcador, página 25: 3. Independentemente de qualquer outro procedimento são aplicáveis as seguintes sanções:
  36. Número ou marcador, página 25: a) Multa, conforme estabelecido no Documento de Concurso;
  37. Número ou marcador, página 25: b) Proibição de contratar com o Estado, pelo período de um ano; e
  38. Número ou marcador, página 25: c) Em caso de reincidência, proibição de contratar com o Estado pelo período de cinco anos.
  39. Número ou marcador, página 25: 4. As sanções referidas no número anterior terão em conta:
  40. Número ou marcador, página 25: a) A gravidade da infração relativamente ao objecto da contratação;
  41. Número ou marcador, página 25: b) Situação económico-financeira do concorrente, em especial a sua capacidade de geração de receitas;
  42. Número ou marcador, página 25: c) O grau de envolvimento do concorrente para a consumação do acto ilícito;
  43. Número ou marcador, página 25: d) O benefício colhido pelo concorrente;
  44. Número ou marcador, página 25: e) O valor das despesas administrativas causadas pela invalidação do acto ilícito; e
  45. Número ou marcador, página 25: f) A reincidência.
  46. Texto do artigo, página 25: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  47. Texto do artigo, página 25: Rectificação
  48. Texto do artigo, página 25: Tendo sido publicado com inexactidão a edição do suplemento do Boletim da República, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2010, relactivamente as cabeças do Boletim da República, nas páginas interiores, rectifica-se que, onde se lê: « I Série – Número 51» deve ler-SE:« I Série – Número 9».
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