Decreto n.º 15/2010
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Decreto n.º 15/2010
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- Número ou marcador, página 24: 4. O recurso hierárquico produz efeitos suspensivos ao procedimento de contratação no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo que a falta de decisão não implica deferimento ou indeferimento tácito.
- Número ou marcador, página 24: 5. Os órgãos indicados no nº 1 podem solicitar parecer
- Texto do artigo, página 24: especializado da Unidade Funcional da Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 143
- Texto do artigo, página 24: (Taxa de recurso hierárquico)
- Número ou marcador, página 24: 1. Como condição de aceitabilidade do recurso hierárquico o concorrente deve apresentar uma garantia, a título de caução, cujo valor não seja superior a 0,25% do valor estimado da contratação limitado a 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 24: 2. O montante recolhido deve ser restituído ao concorrente se
- Texto do artigo, página 24: for verificado ser procedente o recurso e, não o sendo, revertido a favor da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 144
- Texto do artigo, página 24: (Recurso contencioso)
- Número ou marcador, página 24: 1. A decisão proferida em recurso hierárquico é susceptível de recurso contencioso.
- Número ou marcador, página 24: 2. O recurso contencioso deve ser interposto no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão proferida em recurso hierárquico.
- Número ou marcador, página 24: 3. O recurso contencioso rege-se pela legislação específica.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Ética e actos ilícitos
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da ética
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 145
- Texto do artigo, página 24: (Práticas anti-éticas)
- Número ou marcador, página 24: 1. A Entidade Contratante e os Concorrentes devem observar os mais elevados padrões de ética durante o procedimento de contratação e execução das obras, fornecimento de bens e prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 24: 2. No cumprimento destes princípios, consideram-se para efeitos do presente Regulamento as seguintes definições:
- Número ou marcador, página 24: a) “Prática corrupta” significa oferecer, dar, receber ou solicitar algo de valor para influenciar o acto de um funcionário público no procedimento de contratação ou na execução de contrato;
- Número ou marcador, página 24: b) “Prática fraudulenta” significa uma deturpação ou omissão dos factos, a fim de influenciar um procedimento de contratação ou a execução de um contrato em prejuízo da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 24: c) “Prática de colusão” significa a prática conivente entre Concorrentes, com ou sem o conhecimento da Entidade Contratante, realizada para estabelecer preços de propostas em níveis artificiais, não competitivos e privar a Entidade Contratante dos benefícios da competição livre e aberta; e
- Número ou marcador, página 24: d) “Prática de coerção” significa ameaça ou tratamento ameaçador a pessoas ou seus familiares para influenciar a sua participação no procedimento de contratação ou a execução do contrato.
- Número ou marcador, página 24: 3. No caso de ocorrer uma ou mais práticas mencionadas no
- Texto do artigo, página 24: número anterior, a Entidade Contratante rejeitará a Proposta e declarará o Concorrente impedido nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Dos actos ilícitos
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 146
- Texto do artigo, página 24: (Actos praticados por agentes do Estado)
- Texto do artigo, página 24: Independentemente de qualquer outro procedimento aplicável, são passíveis a procedimento disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os agentes ou funcionários, que participando ou tomando parte no procedimento de contratação, violem ou deixem de observar o preceituado no presente Regulamento e nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 147
- Texto do artigo, página 24: (Actos praticados por concorrentes)
- Número ou marcador, página 24: 1. São passíveis de procedimento administrativo referido nos números seguintes os concorrentes que, por si ou por intermédio de outrem, induzam ou concorram para a prática de acto que viole o preceituado no presente Regulamento ou nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 24: 2. Compete a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
- Texto do artigo, página 24: instaurar, conduzir e decidir os procedimentos administrativos referidos no número anterior, nos termos a serem estabelecidos por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 25: 3. Independentemente de qualquer outro procedimento são aplicáveis as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 25: a) Multa, conforme estabelecido no Documento de Concurso;
- Número ou marcador, página 25: b) Proibição de contratar com o Estado, pelo período de um ano; e
- Número ou marcador, página 25: c) Em caso de reincidência, proibição de contratar com o Estado pelo período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 25: 4. As sanções referidas no número anterior terão em conta:
- Número ou marcador, página 25: a) A gravidade da infração relativamente ao objecto da contratação;
- Número ou marcador, página 25: b) Situação económico-financeira do concorrente, em especial a sua capacidade de geração de receitas;
- Número ou marcador, página 25: c) O grau de envolvimento do concorrente para a consumação do acto ilícito;
- Número ou marcador, página 25: d) O benefício colhido pelo concorrente;
- Número ou marcador, página 25: e) O valor das despesas administrativas causadas pela invalidação do acto ilícito; e
- Número ou marcador, página 25: f) A reincidência.
- Texto do artigo, página 25: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Texto do artigo, página 25: Rectificação
- Texto do artigo, página 25: Tendo sido publicado com inexactidão a edição do suplemento do Boletim da República, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2010, relactivamente as cabeças do Boletim da República, nas páginas interiores, rectifica-se que, onde se lê: « I Série – Número 51» deve ler-SE:« I Série – Número 9».
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