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- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique, no âmbito das suas atribuições de supervisor das instituições de crédito e sociedades financeiras, conferidas pelo artigo 37 da Lei Orgânica do Banco de Moçambique (Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro), e pelo artigo 55 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF – Lei n.º 15/99, de 1 Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho), constatou que a 786 Câmbios, Lda. tem violado sistematicamente as leis e regulamentos que regem a sua actividade, especialmente as que concernem ao limite de posição cambial, limite de venda de moeda estrangeira e à prestação de informações devidas ao Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Considerando que:
- Texto do artigo, página 4: a) Alínea e) do n.º artigo 17 da LICSF estipula que a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a inobservância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos credores ou as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro ou cambial, constituem fundamento para a revogação da autorização para o exercício da actividade;
- Texto do artigo, página 4: b) A conduta de 786 Câmbios, Lda., ao violar de forma sistemática as leis e regulamentos supra-referidos, com impacto no nível da oferta e procura da moeda estrangeira no mercado e dos riscos assumidos pela instituição, coloca em causa o funcionamento normal do mercado cambial.
- Texto do artigo, página 4: Assim sendo, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:
- Texto do artigo, página 4: a) Revogar a autorização para o exercício da actividade concedida à 786 Câmbio, Lda.;
- Texto do artigo, página 4: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
- Texto do artigo, página 4: c) Designar o Sr. Naguib Ahmad Ravat, sócio gerente da 786 Câmbios, Lda., como liquidatário da sociedade.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 11 de Abril de 2011. – O Governador de Banco, Ernesto Gouveia Gove.
- Texto do artigo, página 4: Aviso n.º 2/GBM/2011
- Texto do artigo, página 4: de 23 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de adequar os mecanismos de funcionamento do Mercado Cambial Interbancário ao estágio actual do desenvolvimento do sistema financeiro, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco de Moçambique, determina:
- Texto do artigo, página 4: 1. Aprovar o Regulamento do Mercado Cambial Interbancário, em anexo, que faz parte integrante deste Aviso.
- Texto do artigo, página 4: 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação
- Texto do artigo, página 4: e revoga o Aviso n.º 5/GGBM/2006, de 29 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: O Governador do Banco, Ernesto Gouveia Gove.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento do Mercado Cambial Interbancário
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Conceitos e Objectivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Mercado Cambial Interbancário, adiante designado MCI, é um segmento do mercado de divisas, no qual o Banco de Moçambique e as instituições autorizadas compram e vendem divisas, nos termos previstos neste regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. As instituições autorizadas realizam entre si operações de compra e venda de divisas, visando equilibrar as necessidades e excedentes de moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Banco de Moçambique intervém no MCI através da
- Texto do artigo, página 4: compra ou venda de divisas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos de adesão ao MCI)
- Texto do artigo, página 4: São requisitos de adesão ao MCI:
- Número ou marcador, página 4: a) Ser banco autorizado a operar em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Cotar firme, durante o período de funcionamento do mercado, para compra e venda, no montante mínimo de USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte- -americanos).
- Número ou marcador, página 4: c) Dispor da aplicação informática do Banco de Moçambique - MeticalNet, módulo de câmbios;
- Número ou marcador, página 4: d) Possuir capacidade técnico-profissional e infra-estrutura tecnológica que obedeça a padrões internacionalmente aceitáveis, para liquidação de operações com o exterior;
- Número ou marcador, página 4: e) Observar, estritamente, todos os normativos em vigor sobre operações cambiais, nomeadamente sobre pagamentos e recebimentos externos e prestação de informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: f) Subscrever o Código de Conduta do Mercado Cambial Interbancário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Procedimentos para adesão ao MCI)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os pedidos de adesão ao MCI devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, por carta dirigida ao Departamento de Mercados.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Mercados deve comunicar da decisão sobre os pedidos, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os bancos que, à data da entrada em vigor deste regulamento,
- Texto do artigo, página 5: forem participantes do mercado consideram-se automaticamente autorizados a participar do MCI, salvo manifestação de vontade em contrário, no prazo de 5 dias úteis a contar da retromencionada data.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Montante mínimo das operações do MCI)
- Texto do artigo, página 5: O montante mínimo das operações do MCI em que o Banco de Moçambique participa como contraparte não deve ser inferior a USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Moeda de transacção)
- Número ou marcador, página 5: 1. A moeda de transacção nas operações onde o Banco de Moçambique é contraparte é o Dólar dos Estados Unidos da América (USD).
- Número ou marcador, página 5: 2. Nas transacções onde o Banco de Moçambique não é
- Texto do artigo, página 5: contraparte, podem ser utilizadas outras moedas diferentes do USD, conforme acordado entre as partes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Cotações dos Bancos)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique disponibiliza on-line, através da aplicação informática MeticalNet-Módulo de câmbios, uma janela onde as instituições participantes registam diariamente as suas taxas de câmbio de compra e venda de USD/MZM.
- Número ou marcador, página 5: 2. As instituições participantes podem actualizar as suas taxas de câmbio ao longo do dia.
- Número ou marcador, página 5: 3. O spread máximo entre os preços de compra e venda de divisas, cotado nos termos do n.º 1 deste artigo, é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do Sistema de Operações de Mercado (SOM).
- Número ou marcador, página 5: 4. As primeiras cotações em cada dia devem ser lançadas no módulo de câmbios do MeticalNet às 8:30 horas.
- Número ou marcador, página 5: 5. Após a realização de uma operação do MCI, as instituições
- Texto do artigo, página 5: participantes devem ajustar, de conformidade, as suas cotações na aplicação informática do Banco de Moçambique, seguindo as instruções que devem ser emitidas através do SOM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Horário de Funcionamento do MCI)
- Texto do artigo, página 5: O MCI funciona ininterruptamente, todos os dias úteis, das 8:30 horas às 15:30 horas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Compra e venda de divisas entre as instituições participantes)
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Compra e venda de divisas
- Número ou marcador, página 5: 1. As instituições participantes podem realizar entre si operações de compra e venda de divisas.
- Número ou marcador, página 5: 2. As instituições participantes obrigam-se a praticar cotação
- Texto do artigo, página 5: firme, nos termos da alínea b) do artigo 2 deste Regulamento, em pelo menos uma operação diária, caso sejam chamadas a transaccionar.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para montantes acima de USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos), bem como para as transacções denominadas noutras moedas, as instituições participantes podem negociar livremente a taxa de câmbio a ser praticada em determinada operação.
- Número ou marcador, página 5: 4. As operações referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser realizadas com ou sem garantias.
- Número ou marcador, página 5: 5. Sendo realizadas com garantias, na data da efectivação, o Banco comprador deve proceder à entrega de títulos pelo valor actual, correspondente ao contravalor da operação, de acordo com a fórmula que consta do anexo a este Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 6. Caso o banco vendedor exija a apresentação de garantias ao banco comprador, tal é requisito indispensável para a realização da transacção em causa.
- Número ou marcador, página 5: 7. Os títulos dados em garantia devem ser os mesmos que se utilizam nas operações do Mercado Monetário Interbancário e possuir o prazo de vencimento igual ou superior à data-valor da operação.
- Número ou marcador, página 5: 8. Havendo pagamento do contravalor, na data-valor da operação, os títulos são devolvidos ao banco comprador de divisas.
- Número ou marcador, página 5: 9. Não havendo pagamento do contravalor da operação,
- Texto do artigo, página 5: os títulos passam em definitivo para a propriedade do banco vendedor de divisas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Dever de comunicação ao Banco de Moçambique)
- Texto do artigo, página 5: Sempre que as instituições participantes realizem entre si operações nos termos referidos no artigo anterior, do facto devem dar conhecimento ao Banco de Moçambique, por meio da aplicação informática - Módulo de câmbios, dentro das horas normais de funcionamento do MCI.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Procedimento de liquidação e confirmação)
- Texto do artigo, página 5: A confirmação e liquidação das operações descritas no artigo 8 processam-se nos termos estabelecidos no artigo 16 deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Compra e Venda de Divisas com a Intervenção bilateral do BM
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Critérios de negociação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique pode realizar operações bilaterais de compra e venda de divisas directamente com um participante do mercado, com base na tabela de cotações disponível por via electrónica e em função das condições específicas do mercado.
- Número ou marcador, página 5: 2. As operações referidas no n.º 1 do presente artigo são
- Texto do artigo, página 5: efectuadas com base no critério do melhor preço apresentado pelas entidades participantes no MCI.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Aplicação informática do MCI e designação dos utilizadores
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Aplicação informática do MCI)
- Texto do artigo, página 5: Todas as operações do MCI, quer entre as Instituições participantes, quer entre estas e o Banco de Moçambique, devem ser realizadas electronicamente por via da aplicação informática do Banco de Moçambique – módulo de câmbios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Designação dos Utilizadores)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para o acesso à aplicação informática, cada Instituição participante deve designar utilizadores para os perfis de “Registar”, de “Verificar” e de “Autorizar” as operações.
- Número ou marcador, página 6: 2. O número de utilizadores a designar para cada um dos perfis referidos no número anterior é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do SOM.
- Número ou marcador, página 6: 3. A designação deve ser comunicada ao Banco de Moçambique,
- Texto do artigo, página 6: por carta dirigida ao Departamento de Assuntos Jurídicos, a qual deve ser feita, com as necessárias adaptações, de acordo com o modelo de aprovadores e comunicadores das operações do Mercado Monetário interbancário (MMi), anexo ao Regulamento do Sistema de Operações de Mercado, aprovado pelo Aviso n.º 2/GGBM/2009, de 26 de Fevereiro, ou, alternativamente, através da junção de procuração com poderes especiais para autorizar operações até ao limite nela indicado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Informações, formas de comunicação, procedimentos de confirmação e liquidação das operações
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Elementos a comunicar)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nas operações do MCI as Instituições participantes devem comunicar, de acordo com o tipo de operação, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 6: a) Montante;
- Número ou marcador, página 6: b) Moeda;
- Número ou marcador, página 6: c) Taxa de câmbio;
- Número ou marcador, página 6: d) Data-valor;
- Número ou marcador, página 6: e) Código SWIFT do correspondente no exterior;
- Número ou marcador, página 6: f) Natureza da operação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a instituição participante deve, nos casos de compra de divisas, lançar os dados na aplicação informática como uma procura de divisas, e, no caso inverso, como oferta ou oferta telefónica.
- Número ou marcador, página 6: 3. A informação referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo deve
- Texto do artigo, página 6: ser acompanhada da indicação do número de conta para crédito de moeda estrangeira do correspondente no exterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Formas de Comunicação)
- Número ou marcador, página 6: 1. As instituições participantes devem transmitir por via electrónica, utilizando a aplicação informática, ou outro meio de comunicação indicado pelo Banco de Moçambique, os elementos relativos às operações que pretendam realizar.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Banco de Moçambique deve utilizar os mesmos meios de
- Texto do artigo, página 6: comunicação para anunciar as operações que se propõe realizar e para transmitir os respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Confirmação e liquidação das Operações)
- Número ou marcador, página 6: 1. todas as operações realizadas são confirmadas por via da aplicação informática mediante alteração do status pelo usuário com perfil de autorizador (aprovador) de “verificado” para “aprovado”.
- Número ou marcador, página 6: 2. Após a confirmação da operação prevista no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 6: artigo, as instituições podem trocar informação relevante sobre as operações por via de mensagens SWIFT.
- Número ou marcador, página 6: 3. A liquidação das operações implica a afectação irreversível das contas de depósito à ordem em Meticais das instituições participantes junto do Banco de Moçambique, nomeadamente creditando ou debitando no valor correspondente à transacção efectuada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Data-valor)
- Número ou marcador, página 6: 1. A data-valor das operações onde o Banco de Moçambique participa como uma das contrapartes é, regra geral, spot (liquidação no segundo dia útil ao da data da negociação) podendo, em casos excepcionais, serem aceites datas-valor diferentes da indicada anteriormente.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que a data-valor das operações de compra ou venda de divisas não coincidir com um dia útil na praça das moedas envolvidas, deve ser transferida para o dia útil imediatamente seguinte.
- Número ou marcador, página 6: 3. Caso uma das partes não cumpra com a data-valor negociada,
- Texto do artigo, página 6: a parte lesada pode exigir, a título de compensação, juros à taxa de mercado e o reembolso das demais despesas cobradas pelos correspondentes durante o período em que se verificar o incumprimento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Informação Estatística
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Informação estatística submetida pelo Banco de Moçambique)
- Texto do artigo, página 6: O Banco de Moçambique presta, diariamente, por via electrónica, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 6: a) Tabelas de câmbios diárias, para efeitos de valorimetria;
- Número ou marcador, página 6: b) Resumo diário e semanal das taxas de câmbio aplicadas nas operações realizadas no mercado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Informação estatística submetida pelos Participantes do MCI)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os participantes do MCI devem submeter ao Banco de Moçambique informação diária sobre todas as operações cambiais realizadas com os seus clientes.
- Número ou marcador, página 6: 2. O formato da informação bem como o período de referência
- Texto do artigo, página 6: da mesma é estipulado em regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Disposições Diversas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Prova)
- Texto do artigo, página 6: O Banco de Moçambique, na data-valor das operações, deve proceder à movimentação das contas de depósito à ordem em moeda nacional das instituições intervenientes e emitir bordereaux de débito ou crédito, os quais constituirão prova bastante da efectivação das operações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Poder de Suspensão)
- Texto do artigo, página 6: O Banco de Moçambique pode suspender qualquer instituição da realização das operações previstas no MCI, sempre que constatar a ocorrência de violação dos requisitos estabelecidos no artigo 2 do presente regulamento, e/ou que a sua actuação possa afectar de forma grave o normal funcionamento do mercado.
- Número ou marcador, página 7: ANEXO FÓRMULAS DE CÁLCULO DO VALOR DOS COLATERAIS A SEREM ENTREGUES COMO GARANTIA NA CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE DIVISAS.
- Texto do artigo, página 7: 1. Data da negociação da operação de compra e venda de divisas entre Bancos. Cálculo do valor actual dos títulos: VN*36500 36500 VA = ---------------- * ---------36500+t(n-d) 36500+td
- Texto do artigo, página 7: 2. Data-valor da operação
- Texto do artigo, página 7: 36500*VN VA’ = -----------
- Texto do artigo, página 7: 36500+tn’ Onde:
- Texto do artigo, página 7: VA = Valor actual dos títulos na data da negociação; VA’ = Valor actual dos títulos na data da negociação; VN = Valor nominal dos títulos; T = taxa de juro média ponderada de subscrição dos títulos do leilão por cada banco; n = Prazo vincendo dos títulos; d = prazo entre a data de negociação e a data-valor; n’ = (n-d)
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