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Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 O Banco de Moçambique, no âmbito das suas atribuições de supervisor das instituições de crédito e sociedades financeiras, conferidas pelo artigo 37 da Lei Orgânica do Banco de Moçambique (Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro), e pelo artigo 55 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF – Lei n.º 15/99, de 1 Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho), constatou que a 786 Câmbios, Lda. tem violado sistematicamente as leis e regulamentos que regem a sua actividade, especialmente as que concernem ao limite de posição cambial, limite de venda de moeda estrangeira e à prestação de informações devidas ao Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Considerando que:
Texto do artigo · p. 4 a) Alínea e) do n.º artigo 17 da LICSF estipula que a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a inobservância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos credores ou as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro ou cambial, constituem fundamento para a revogação da autorização para o exercício da actividade;
Texto do artigo · p. 4 b) A conduta de 786 Câmbios, Lda., ao violar de forma sistemática as leis e regulamentos supra-referidos, com impacto no nível da oferta e procura da moeda estrangeira no mercado e dos riscos assumidos pela instituição, coloca em causa o funcionamento normal do mercado cambial.
Texto do artigo · p. 4 Assim sendo, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:
Texto do artigo · p. 4 a) Revogar a autorização para o exercício da actividade concedida à 786 Câmbio, Lda.;
Texto do artigo · p. 4 b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
Texto do artigo · p. 4 c) Designar o Sr. Naguib Ahmad Ravat, sócio gerente da 786 Câmbios, Lda., como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 11 de Abril de 2011. – O Governador de Banco, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 4 Aviso n.º 2/GBM/2011
Texto do artigo · p. 4 de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de adequar os mecanismos de funcionamento do Mercado Cambial Interbancário ao estágio actual do desenvolvimento do sistema financeiro, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco de Moçambique, determina:
Texto do artigo · p. 4 1. Aprovar o Regulamento do Mercado Cambial Interbancário, em anexo, que faz parte integrante deste Aviso.
Texto do artigo · p. 4 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação
Texto do artigo · p. 4 e revoga o Aviso n.º 5/GGBM/2006, de 29 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 O Governador do Banco, Ernesto Gouveia Gove.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento do Mercado Cambial Interbancário
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Conceitos e Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 1. O Mercado Cambial Interbancário, adiante designado MCI, é um segmento do mercado de divisas, no qual o Banco de Moçambique e as instituições autorizadas compram e vendem divisas, nos termos previstos neste regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. As instituições autorizadas realizam entre si operações de compra e venda de divisas, visando equilibrar as necessidades e excedentes de moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 4 3. O Banco de Moçambique intervém no MCI através da
Texto do artigo · p. 4 compra ou venda de divisas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de adesão ao MCI)
Texto do artigo · p. 4 São requisitos de adesão ao MCI:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser banco autorizado a operar em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Cotar firme, durante o período de funcionamento do mercado, para compra e venda, no montante mínimo de USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte- -americanos).
Número ou marcador · p. 4 c) Dispor da aplicação informática do Banco de Moçambique - MeticalNet, módulo de câmbios;
Número ou marcador · p. 4 d) Possuir capacidade técnico-profissional e infra-estrutura tecnológica que obedeça a padrões internacionalmente aceitáveis, para liquidação de operações com o exterior;
Número ou marcador · p. 4 e) Observar, estritamente, todos os normativos em vigor sobre operações cambiais, nomeadamente sobre pagamentos e recebimentos externos e prestação de informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 f) Subscrever o Código de Conduta do Mercado Cambial Interbancário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos para adesão ao MCI)
Número ou marcador · p. 5 1. Os pedidos de adesão ao MCI devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, por carta dirigida ao Departamento de Mercados.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Mercados deve comunicar da decisão sobre os pedidos, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 5 3. Os bancos que, à data da entrada em vigor deste regulamento,
Texto do artigo · p. 5 forem participantes do mercado consideram-se automaticamente autorizados a participar do MCI, salvo manifestação de vontade em contrário, no prazo de 5 dias úteis a contar da retromencionada data.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Montante mínimo das operações do MCI)
Texto do artigo · p. 5 O montante mínimo das operações do MCI em que o Banco de Moçambique participa como contraparte não deve ser inferior a USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Moeda de transacção)
Número ou marcador · p. 5 1. A moeda de transacção nas operações onde o Banco de Moçambique é contraparte é o Dólar dos Estados Unidos da América (USD).
Número ou marcador · p. 5 2. Nas transacções onde o Banco de Moçambique não é
Texto do artigo · p. 5 contraparte, podem ser utilizadas outras moedas diferentes do USD, conforme acordado entre as partes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Cotações dos Bancos)
Número ou marcador · p. 5 1. O Banco de Moçambique disponibiliza on-line, através da aplicação informática MeticalNet-Módulo de câmbios, uma janela onde as instituições participantes registam diariamente as suas taxas de câmbio de compra e venda de USD/MZM.
Número ou marcador · p. 5 2. As instituições participantes podem actualizar as suas taxas de câmbio ao longo do dia.
Número ou marcador · p. 5 3. O spread máximo entre os preços de compra e venda de divisas, cotado nos termos do n.º 1 deste artigo, é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do Sistema de Operações de Mercado (SOM).
Número ou marcador · p. 5 4. As primeiras cotações em cada dia devem ser lançadas no módulo de câmbios do MeticalNet às 8:30 horas.
Número ou marcador · p. 5 5. Após a realização de uma operação do MCI, as instituições
Texto do artigo · p. 5 participantes devem ajustar, de conformidade, as suas cotações na aplicação informática do Banco de Moçambique, seguindo as instruções que devem ser emitidas através do SOM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Horário de Funcionamento do MCI)
Texto do artigo · p. 5 O MCI funciona ininterruptamente, todos os dias úteis, das 8:30 horas às 15:30 horas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Compra e venda de divisas entre as instituições participantes)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Compra e venda de divisas
Número ou marcador · p. 5 1. As instituições participantes podem realizar entre si operações de compra e venda de divisas.
Número ou marcador · p. 5 2. As instituições participantes obrigam-se a praticar cotação
Texto do artigo · p. 5 firme, nos termos da alínea b) do artigo 2 deste Regulamento, em pelo menos uma operação diária, caso sejam chamadas a transaccionar.
Número ou marcador · p. 5 3. Para montantes acima de USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos), bem como para as transacções denominadas noutras moedas, as instituições participantes podem negociar livremente a taxa de câmbio a ser praticada em determinada operação.
Número ou marcador · p. 5 4. As operações referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser realizadas com ou sem garantias.
Número ou marcador · p. 5 5. Sendo realizadas com garantias, na data da efectivação, o Banco comprador deve proceder à entrega de títulos pelo valor actual, correspondente ao contravalor da operação, de acordo com a fórmula que consta do anexo a este Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 6. Caso o banco vendedor exija a apresentação de garantias ao banco comprador, tal é requisito indispensável para a realização da transacção em causa.
Número ou marcador · p. 5 7. Os títulos dados em garantia devem ser os mesmos que se utilizam nas operações do Mercado Monetário Interbancário e possuir o prazo de vencimento igual ou superior à data-valor da operação.
Número ou marcador · p. 5 8. Havendo pagamento do contravalor, na data-valor da operação, os títulos são devolvidos ao banco comprador de divisas.
Número ou marcador · p. 5 9. Não havendo pagamento do contravalor da operação,
Texto do artigo · p. 5 os títulos passam em definitivo para a propriedade do banco vendedor de divisas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Dever de comunicação ao Banco de Moçambique)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que as instituições participantes realizem entre si operações nos termos referidos no artigo anterior, do facto devem dar conhecimento ao Banco de Moçambique, por meio da aplicação informática - Módulo de câmbios, dentro das horas normais de funcionamento do MCI.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Procedimento de liquidação e confirmação)
Texto do artigo · p. 5 A confirmação e liquidação das operações descritas no artigo 8 processam-se nos termos estabelecidos no artigo 16 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Compra e Venda de Divisas com a Intervenção bilateral do BM
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Critérios de negociação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Banco de Moçambique pode realizar operações bilaterais de compra e venda de divisas directamente com um participante do mercado, com base na tabela de cotações disponível por via electrónica e em função das condições específicas do mercado.
Número ou marcador · p. 5 2. As operações referidas no n.º 1 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 5 efectuadas com base no critério do melhor preço apresentado pelas entidades participantes no MCI.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Aplicação informática do MCI e designação dos utilizadores
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação informática do MCI)
Texto do artigo · p. 5 Todas as operações do MCI, quer entre as Instituições participantes, quer entre estas e o Banco de Moçambique, devem ser realizadas electronicamente por via da aplicação informática do Banco de Moçambique – módulo de câmbios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Designação dos Utilizadores)
Número ou marcador · p. 6 1. Para o acesso à aplicação informática, cada Instituição participante deve designar utilizadores para os perfis de “Registar”, de “Verificar” e de “Autorizar” as operações.
Número ou marcador · p. 6 2. O número de utilizadores a designar para cada um dos perfis referidos no número anterior é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do SOM.
Número ou marcador · p. 6 3. A designação deve ser comunicada ao Banco de Moçambique,
Texto do artigo · p. 6 por carta dirigida ao Departamento de Assuntos Jurídicos, a qual deve ser feita, com as necessárias adaptações, de acordo com o modelo de aprovadores e comunicadores das operações do Mercado Monetário interbancário (MMi), anexo ao Regulamento do Sistema de Operações de Mercado, aprovado pelo Aviso n.º 2/GGBM/2009, de 26 de Fevereiro, ou, alternativamente, através da junção de procuração com poderes especiais para autorizar operações até ao limite nela indicado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Informações, formas de comunicação, procedimentos de confirmação e liquidação das operações
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Elementos a comunicar)
Número ou marcador · p. 6 1. Nas operações do MCI as Instituições participantes devem comunicar, de acordo com o tipo de operação, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Montante;
Número ou marcador · p. 6 b) Moeda;
Número ou marcador · p. 6 c) Taxa de câmbio;
Número ou marcador · p. 6 d) Data-valor;
Número ou marcador · p. 6 e) Código SWIFT do correspondente no exterior;
Número ou marcador · p. 6 f) Natureza da operação.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a instituição participante deve, nos casos de compra de divisas, lançar os dados na aplicação informática como uma procura de divisas, e, no caso inverso, como oferta ou oferta telefónica.
Número ou marcador · p. 6 3. A informação referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo deve
Texto do artigo · p. 6 ser acompanhada da indicação do número de conta para crédito de moeda estrangeira do correspondente no exterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Formas de Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. As instituições participantes devem transmitir por via electrónica, utilizando a aplicação informática, ou outro meio de comunicação indicado pelo Banco de Moçambique, os elementos relativos às operações que pretendam realizar.
Número ou marcador · p. 6 2. O Banco de Moçambique deve utilizar os mesmos meios de
Texto do artigo · p. 6 comunicação para anunciar as operações que se propõe realizar e para transmitir os respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Confirmação e liquidação das Operações)
Número ou marcador · p. 6 1. todas as operações realizadas são confirmadas por via da aplicação informática mediante alteração do status pelo usuário com perfil de autorizador (aprovador) de “verificado” para “aprovado”.
Número ou marcador · p. 6 2. Após a confirmação da operação prevista no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo, as instituições podem trocar informação relevante sobre as operações por via de mensagens SWIFT.
Número ou marcador · p. 6 3. A liquidação das operações implica a afectação irreversível das contas de depósito à ordem em Meticais das instituições participantes junto do Banco de Moçambique, nomeadamente creditando ou debitando no valor correspondente à transacção efectuada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Data-valor)
Número ou marcador · p. 6 1. A data-valor das operações onde o Banco de Moçambique participa como uma das contrapartes é, regra geral, spot (liquidação no segundo dia útil ao da data da negociação) podendo, em casos excepcionais, serem aceites datas-valor diferentes da indicada anteriormente.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que a data-valor das operações de compra ou venda de divisas não coincidir com um dia útil na praça das moedas envolvidas, deve ser transferida para o dia útil imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 6 3. Caso uma das partes não cumpra com a data-valor negociada,
Texto do artigo · p. 6 a parte lesada pode exigir, a título de compensação, juros à taxa de mercado e o reembolso das demais despesas cobradas pelos correspondentes durante o período em que se verificar o incumprimento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Informação Estatística
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Informação estatística submetida pelo Banco de Moçambique)
Texto do artigo · p. 6 O Banco de Moçambique presta, diariamente, por via electrónica, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Tabelas de câmbios diárias, para efeitos de valorimetria;
Número ou marcador · p. 6 b) Resumo diário e semanal das taxas de câmbio aplicadas nas operações realizadas no mercado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Informação estatística submetida pelos Participantes do MCI)
Número ou marcador · p. 6 1. Os participantes do MCI devem submeter ao Banco de Moçambique informação diária sobre todas as operações cambiais realizadas com os seus clientes.
Número ou marcador · p. 6 2. O formato da informação bem como o período de referência
Texto do artigo · p. 6 da mesma é estipulado em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Disposições Diversas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Prova)
Texto do artigo · p. 6 O Banco de Moçambique, na data-valor das operações, deve proceder à movimentação das contas de depósito à ordem em moeda nacional das instituições intervenientes e emitir bordereaux de débito ou crédito, os quais constituirão prova bastante da efectivação das operações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Poder de Suspensão)
Texto do artigo · p. 6 O Banco de Moçambique pode suspender qualquer instituição da realização das operações previstas no MCI, sempre que constatar a ocorrência de violação dos requisitos estabelecidos no artigo 2 do presente regulamento, e/ou que a sua actuação possa afectar de forma grave o normal funcionamento do mercado.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO FÓRMULAS DE CÁLCULO DO VALOR DOS COLATERAIS A SEREM ENTREGUES COMO GARANTIA NA CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE DIVISAS.
Texto do artigo · p. 7 1. Data da negociação da operação de compra e venda de divisas entre Bancos. Cálculo do valor actual dos títulos: VN*36500 36500 VA = ---------------- * ---------36500+t(n-d) 36500+td
Texto do artigo · p. 7 2. Data-valor da operação
Texto do artigo · p. 7 36500*VN VA’ = -----------
Texto do artigo · p. 7 36500+tn’ Onde:
Texto do artigo · p. 7 VA = Valor actual dos títulos na data da negociação; VA’ = Valor actual dos títulos na data da negociação; VN = Valor nominal dos títulos; T = taxa de juro média ponderada de subscrição dos títulos do leilão por cada banco; n = Prazo vincendo dos títulos; d = prazo entre a data de negociação e a data-valor; n’ = (n-d)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Despacho
  2. Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique, no âmbito das suas atribuições de supervisor das instituições de crédito e sociedades financeiras, conferidas pelo artigo 37 da Lei Orgânica do Banco de Moçambique (Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro), e pelo artigo 55 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF – Lei n.º 15/99, de 1 Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho), constatou que a 786 Câmbios, Lda. tem violado sistematicamente as leis e regulamentos que regem a sua actividade, especialmente as que concernem ao limite de posição cambial, limite de venda de moeda estrangeira e à prestação de informações devidas ao Banco de Moçambique.
  3. Texto do artigo, página 4: Considerando que:
  4. Texto do artigo, página 4: a) Alínea e) do n.º artigo 17 da LICSF estipula que a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a inobservância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos credores ou as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro ou cambial, constituem fundamento para a revogação da autorização para o exercício da actividade;
  5. Texto do artigo, página 4: b) A conduta de 786 Câmbios, Lda., ao violar de forma sistemática as leis e regulamentos supra-referidos, com impacto no nível da oferta e procura da moeda estrangeira no mercado e dos riscos assumidos pela instituição, coloca em causa o funcionamento normal do mercado cambial.
  6. Texto do artigo, página 4: Assim sendo, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:
  7. Texto do artigo, página 4: a) Revogar a autorização para o exercício da actividade concedida à 786 Câmbio, Lda.;
  8. Texto do artigo, página 4: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
  9. Texto do artigo, página 4: c) Designar o Sr. Naguib Ahmad Ravat, sócio gerente da 786 Câmbios, Lda., como liquidatário da sociedade.
  10. Texto do artigo, página 4: Maputo, 11 de Abril de 2011. – O Governador de Banco, Ernesto Gouveia Gove.
  11. Texto do artigo, página 4: Aviso n.º 2/GBM/2011
  12. Texto do artigo, página 4: de 23 de Maio
  13. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de adequar os mecanismos de funcionamento do Mercado Cambial Interbancário ao estágio actual do desenvolvimento do sistema financeiro, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco de Moçambique, determina:
  14. Texto do artigo, página 4: 1. Aprovar o Regulamento do Mercado Cambial Interbancário, em anexo, que faz parte integrante deste Aviso.
  15. Texto do artigo, página 4: 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação
  16. Texto do artigo, página 4: e revoga o Aviso n.º 5/GGBM/2006, de 29 de Dezembro.
  17. Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
  18. Texto do artigo, página 4: O Governador do Banco, Ernesto Gouveia Gove.
  19. Número ou marcador, página 4: Regulamento do Mercado Cambial Interbancário
  20. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 4: (Conceitos e Objectivos)
  24. Número ou marcador, página 4: 1. O Mercado Cambial Interbancário, adiante designado MCI, é um segmento do mercado de divisas, no qual o Banco de Moçambique e as instituições autorizadas compram e vendem divisas, nos termos previstos neste regulamento.
  25. Número ou marcador, página 4: 2. As instituições autorizadas realizam entre si operações de compra e venda de divisas, visando equilibrar as necessidades e excedentes de moeda estrangeira.
  26. Número ou marcador, página 4: 3. O Banco de Moçambique intervém no MCI através da
  27. Texto do artigo, página 4: compra ou venda de divisas.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de adesão ao MCI)
  30. Texto do artigo, página 4: São requisitos de adesão ao MCI:
  31. Número ou marcador, página 4: a) Ser banco autorizado a operar em Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 4: b) Cotar firme, durante o período de funcionamento do mercado, para compra e venda, no montante mínimo de USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte- -americanos).
  33. Número ou marcador, página 4: c) Dispor da aplicação informática do Banco de Moçambique - MeticalNet, módulo de câmbios;
  34. Número ou marcador, página 4: d) Possuir capacidade técnico-profissional e infra-estrutura tecnológica que obedeça a padrões internacionalmente aceitáveis, para liquidação de operações com o exterior;
  35. Número ou marcador, página 4: e) Observar, estritamente, todos os normativos em vigor sobre operações cambiais, nomeadamente sobre pagamentos e recebimentos externos e prestação de informação estatística;
  36. Número ou marcador, página 4: f) Subscrever o Código de Conduta do Mercado Cambial Interbancário.
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos para adesão ao MCI)
  39. Número ou marcador, página 5: 1. Os pedidos de adesão ao MCI devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, por carta dirigida ao Departamento de Mercados.
  40. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Mercados deve comunicar da decisão sobre os pedidos, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
  41. Número ou marcador, página 5: 3. Os bancos que, à data da entrada em vigor deste regulamento,
  42. Texto do artigo, página 5: forem participantes do mercado consideram-se automaticamente autorizados a participar do MCI, salvo manifestação de vontade em contrário, no prazo de 5 dias úteis a contar da retromencionada data.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 5: (Montante mínimo das operações do MCI)
  45. Texto do artigo, página 5: O montante mínimo das operações do MCI em que o Banco de Moçambique participa como contraparte não deve ser inferior a USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos).
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  47. Texto do artigo, página 5: (Moeda de transacção)
  48. Número ou marcador, página 5: 1. A moeda de transacção nas operações onde o Banco de Moçambique é contraparte é o Dólar dos Estados Unidos da América (USD).
  49. Número ou marcador, página 5: 2. Nas transacções onde o Banco de Moçambique não é
  50. Texto do artigo, página 5: contraparte, podem ser utilizadas outras moedas diferentes do USD, conforme acordado entre as partes.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 5: (Cotações dos Bancos)
  53. Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique disponibiliza on-line, através da aplicação informática MeticalNet-Módulo de câmbios, uma janela onde as instituições participantes registam diariamente as suas taxas de câmbio de compra e venda de USD/MZM.
  54. Número ou marcador, página 5: 2. As instituições participantes podem actualizar as suas taxas de câmbio ao longo do dia.
  55. Número ou marcador, página 5: 3. O spread máximo entre os preços de compra e venda de divisas, cotado nos termos do n.º 1 deste artigo, é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do Sistema de Operações de Mercado (SOM).
  56. Número ou marcador, página 5: 4. As primeiras cotações em cada dia devem ser lançadas no módulo de câmbios do MeticalNet às 8:30 horas.
  57. Número ou marcador, página 5: 5. Após a realização de uma operação do MCI, as instituições
  58. Texto do artigo, página 5: participantes devem ajustar, de conformidade, as suas cotações na aplicação informática do Banco de Moçambique, seguindo as instruções que devem ser emitidas através do SOM.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  60. Texto do artigo, página 5: (Horário de Funcionamento do MCI)
  61. Texto do artigo, página 5: O MCI funciona ininterruptamente, todos os dias úteis, das 8:30 horas às 15:30 horas.
  62. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  63. Texto do artigo, página 5: Compra e venda de divisas entre as instituições participantes)
  64. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  65. Texto do artigo, página 5: (Compra e venda de divisas
  66. Número ou marcador, página 5: 1. As instituições participantes podem realizar entre si operações de compra e venda de divisas.
  67. Número ou marcador, página 5: 2. As instituições participantes obrigam-se a praticar cotação
  68. Texto do artigo, página 5: firme, nos termos da alínea b) do artigo 2 deste Regulamento, em pelo menos uma operação diária, caso sejam chamadas a transaccionar.
  69. Número ou marcador, página 5: 3. Para montantes acima de USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos), bem como para as transacções denominadas noutras moedas, as instituições participantes podem negociar livremente a taxa de câmbio a ser praticada em determinada operação.
  70. Número ou marcador, página 5: 4. As operações referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser realizadas com ou sem garantias.
  71. Número ou marcador, página 5: 5. Sendo realizadas com garantias, na data da efectivação, o Banco comprador deve proceder à entrega de títulos pelo valor actual, correspondente ao contravalor da operação, de acordo com a fórmula que consta do anexo a este Regulamento.
  72. Número ou marcador, página 5: 6. Caso o banco vendedor exija a apresentação de garantias ao banco comprador, tal é requisito indispensável para a realização da transacção em causa.
  73. Número ou marcador, página 5: 7. Os títulos dados em garantia devem ser os mesmos que se utilizam nas operações do Mercado Monetário Interbancário e possuir o prazo de vencimento igual ou superior à data-valor da operação.
  74. Número ou marcador, página 5: 8. Havendo pagamento do contravalor, na data-valor da operação, os títulos são devolvidos ao banco comprador de divisas.
  75. Número ou marcador, página 5: 9. Não havendo pagamento do contravalor da operação,
  76. Texto do artigo, página 5: os títulos passam em definitivo para a propriedade do banco vendedor de divisas.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 5: (Dever de comunicação ao Banco de Moçambique)
  79. Texto do artigo, página 5: Sempre que as instituições participantes realizem entre si operações nos termos referidos no artigo anterior, do facto devem dar conhecimento ao Banco de Moçambique, por meio da aplicação informática - Módulo de câmbios, dentro das horas normais de funcionamento do MCI.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  81. Texto do artigo, página 5: (Procedimento de liquidação e confirmação)
  82. Texto do artigo, página 5: A confirmação e liquidação das operações descritas no artigo 8 processam-se nos termos estabelecidos no artigo 16 deste Regulamento.
  83. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  84. Texto do artigo, página 5: Compra e Venda de Divisas com a Intervenção bilateral do BM
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  86. Texto do artigo, página 5: (Critérios de negociação)
  87. Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique pode realizar operações bilaterais de compra e venda de divisas directamente com um participante do mercado, com base na tabela de cotações disponível por via electrónica e em função das condições específicas do mercado.
  88. Número ou marcador, página 5: 2. As operações referidas no n.º 1 do presente artigo são
  89. Texto do artigo, página 5: efectuadas com base no critério do melhor preço apresentado pelas entidades participantes no MCI.
  90. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  91. Texto do artigo, página 5: Aplicação informática do MCI e designação dos utilizadores
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  93. Texto do artigo, página 5: (Aplicação informática do MCI)
  94. Texto do artigo, página 5: Todas as operações do MCI, quer entre as Instituições participantes, quer entre estas e o Banco de Moçambique, devem ser realizadas electronicamente por via da aplicação informática do Banco de Moçambique – módulo de câmbios.
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  96. Texto do artigo, página 6: (Designação dos Utilizadores)
  97. Número ou marcador, página 6: 1. Para o acesso à aplicação informática, cada Instituição participante deve designar utilizadores para os perfis de “Registar”, de “Verificar” e de “Autorizar” as operações.
  98. Número ou marcador, página 6: 2. O número de utilizadores a designar para cada um dos perfis referidos no número anterior é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do SOM.
  99. Número ou marcador, página 6: 3. A designação deve ser comunicada ao Banco de Moçambique,
  100. Texto do artigo, página 6: por carta dirigida ao Departamento de Assuntos Jurídicos, a qual deve ser feita, com as necessárias adaptações, de acordo com o modelo de aprovadores e comunicadores das operações do Mercado Monetário interbancário (MMi), anexo ao Regulamento do Sistema de Operações de Mercado, aprovado pelo Aviso n.º 2/GGBM/2009, de 26 de Fevereiro, ou, alternativamente, através da junção de procuração com poderes especiais para autorizar operações até ao limite nela indicado.
  101. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  102. Texto do artigo, página 6: Informações, formas de comunicação, procedimentos de confirmação e liquidação das operações
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  104. Texto do artigo, página 6: (Elementos a comunicar)
  105. Número ou marcador, página 6: 1. Nas operações do MCI as Instituições participantes devem comunicar, de acordo com o tipo de operação, a seguinte informação:
  106. Número ou marcador, página 6: a) Montante;
  107. Número ou marcador, página 6: b) Moeda;
  108. Número ou marcador, página 6: c) Taxa de câmbio;
  109. Número ou marcador, página 6: d) Data-valor;
  110. Número ou marcador, página 6: e) Código SWIFT do correspondente no exterior;
  111. Número ou marcador, página 6: f) Natureza da operação.
  112. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a instituição participante deve, nos casos de compra de divisas, lançar os dados na aplicação informática como uma procura de divisas, e, no caso inverso, como oferta ou oferta telefónica.
  113. Número ou marcador, página 6: 3. A informação referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo deve
  114. Texto do artigo, página 6: ser acompanhada da indicação do número de conta para crédito de moeda estrangeira do correspondente no exterior.
  115. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  116. Texto do artigo, página 6: (Formas de Comunicação)
  117. Número ou marcador, página 6: 1. As instituições participantes devem transmitir por via electrónica, utilizando a aplicação informática, ou outro meio de comunicação indicado pelo Banco de Moçambique, os elementos relativos às operações que pretendam realizar.
  118. Número ou marcador, página 6: 2. O Banco de Moçambique deve utilizar os mesmos meios de
  119. Texto do artigo, página 6: comunicação para anunciar as operações que se propõe realizar e para transmitir os respectivos resultados.
  120. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  121. Texto do artigo, página 6: (Confirmação e liquidação das Operações)
  122. Número ou marcador, página 6: 1. todas as operações realizadas são confirmadas por via da aplicação informática mediante alteração do status pelo usuário com perfil de autorizador (aprovador) de “verificado” para “aprovado”.
  123. Número ou marcador, página 6: 2. Após a confirmação da operação prevista no n.º 1 do presente
  124. Texto do artigo, página 6: artigo, as instituições podem trocar informação relevante sobre as operações por via de mensagens SWIFT.
  125. Número ou marcador, página 6: 3. A liquidação das operações implica a afectação irreversível das contas de depósito à ordem em Meticais das instituições participantes junto do Banco de Moçambique, nomeadamente creditando ou debitando no valor correspondente à transacção efectuada.
  126. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  127. Texto do artigo, página 6: (Data-valor)
  128. Número ou marcador, página 6: 1. A data-valor das operações onde o Banco de Moçambique participa como uma das contrapartes é, regra geral, spot (liquidação no segundo dia útil ao da data da negociação) podendo, em casos excepcionais, serem aceites datas-valor diferentes da indicada anteriormente.
  129. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que a data-valor das operações de compra ou venda de divisas não coincidir com um dia útil na praça das moedas envolvidas, deve ser transferida para o dia útil imediatamente seguinte.
  130. Número ou marcador, página 6: 3. Caso uma das partes não cumpra com a data-valor negociada,
  131. Texto do artigo, página 6: a parte lesada pode exigir, a título de compensação, juros à taxa de mercado e o reembolso das demais despesas cobradas pelos correspondentes durante o período em que se verificar o incumprimento.
  132. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  133. Texto do artigo, página 6: Informação Estatística
  134. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  135. Texto do artigo, página 6: (Informação estatística submetida pelo Banco de Moçambique)
  136. Texto do artigo, página 6: O Banco de Moçambique presta, diariamente, por via electrónica, a seguinte informação:
  137. Número ou marcador, página 6: a) Tabelas de câmbios diárias, para efeitos de valorimetria;
  138. Número ou marcador, página 6: b) Resumo diário e semanal das taxas de câmbio aplicadas nas operações realizadas no mercado.
  139. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  140. Texto do artigo, página 6: (Informação estatística submetida pelos Participantes do MCI)
  141. Número ou marcador, página 6: 1. Os participantes do MCI devem submeter ao Banco de Moçambique informação diária sobre todas as operações cambiais realizadas com os seus clientes.
  142. Número ou marcador, página 6: 2. O formato da informação bem como o período de referência
  143. Texto do artigo, página 6: da mesma é estipulado em regulamentação específica.
  144. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  145. Texto do artigo, página 6: Disposições Diversas
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  147. Texto do artigo, página 6: (Prova)
  148. Texto do artigo, página 6: O Banco de Moçambique, na data-valor das operações, deve proceder à movimentação das contas de depósito à ordem em moeda nacional das instituições intervenientes e emitir bordereaux de débito ou crédito, os quais constituirão prova bastante da efectivação das operações.
  149. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  150. Texto do artigo, página 6: (Poder de Suspensão)
  151. Texto do artigo, página 6: O Banco de Moçambique pode suspender qualquer instituição da realização das operações previstas no MCI, sempre que constatar a ocorrência de violação dos requisitos estabelecidos no artigo 2 do presente regulamento, e/ou que a sua actuação possa afectar de forma grave o normal funcionamento do mercado.
  152. Número ou marcador, página 7: ANEXO FÓRMULAS DE CÁLCULO DO VALOR DOS COLATERAIS A SEREM ENTREGUES COMO GARANTIA NA CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE DIVISAS.
  153. Texto do artigo, página 7: 1. Data da negociação da operação de compra e venda de divisas entre Bancos. Cálculo do valor actual dos títulos: VN*36500 36500 VA = ---------------- * ---------36500+t(n-d) 36500+td
  154. Texto do artigo, página 7: 2. Data-valor da operação
  155. Texto do artigo, página 7: 36500*VN VA’ = -----------
  156. Texto do artigo, página 7: 36500+tn’ Onde:
  157. Texto do artigo, página 7: VA = Valor actual dos títulos na data da negociação; VA’ = Valor actual dos títulos na data da negociação; VN = Valor nominal dos títulos; T = taxa de juro média ponderada de subscrição dos títulos do leilão por cada banco; n = Prazo vincendo dos títulos; d = prazo entre a data de negociação e a data-valor; n’ = (n-d)
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