Decreto n.º 14/2012

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Decreto n.º 14/2012

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 14/2012
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a sustentabilidade do processo de operacionalização do Mecanismo Africano de Revisão de Pares (MARP) no país e adequá-lo ao modelo continental de organização e de funcionamento, torna-se necessário criar as competentes estruturas de apoio ao processo, pelo que, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares, abreviadamente designado por Secretariado do MARP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O Secretariado do MARP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, com sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado do MARP funciona sob tutela do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 2 nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar os planos anuais de actividades do Secretariado do MARP definidos pelo Fórum Nacional do MARP;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o relatório de actividades e orçamento do Secretariado do MARP;
Número ou marcador · p. 2 c) Determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos ao Secretariado do MARP;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o regulamento interno do Secretariado do MARP;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar e submeter, ao Conselho de Ministros, os relatórios de progresso de implementação do Programa Nacional de Acção do MARP, elaborados e sufragados pelo Fórum Nacional do MARP;
Número ou marcador · p. 2 f) Nomear o Director do Secretariado do MARP, ouvido o Presidente do Fórum Nacional do MARP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Secretariado do MARP:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir o Fórum Nacional no processo de operacionalização do MARP no País;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a monitoria e avaliação da implementação do Programa Nacional de Acção do MARP e a elaboração dos respectivos relatórios de progresso;
Número ou marcador · p. 2 c) Assistir o Fórum Nacional nos exercícios de Revisões periódicas do País, em colaboração com os órgãos centrais e locais do Estado e o Secretariado Continental do MARP;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar assistência, ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, na qualidade de Ponto Focal do MARP, na sua articulação com os órgãos do Estado, o Fórum Nacional do MARP, o Secretariado Continental do MARP;
Número ou marcador · p. 2 e) Assistir o Fórum Nacional na produção de iniciativas de divulgação dos relatórios de revisão do País e do respectivo Programa Nacional de Acção a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Secretariado do MARP é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento, ouvido o Presidente do Fórum Nacional do MARP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 O pessoal do Secretariado do MARP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo Estatuto Orgânico e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Património)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem património do Secretariado do MARP os bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 2 2. A gestão patrimonial e financeira do Secretariado do MARP, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se, na generalidade, pelas regras aplicáveis às instituições do Estado e as regras definidas em regulamento interno de funcionamento do Secretariado do MARP.
Número ou marcador · p. 2 3. Ao Secretariado do MARP pode ser confiada a gestão de
Texto do artigo · p. 2 outros bens do património do Estado, devidamente identificados e de acordo com as normas definidas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do Secretariado do MARP:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Os donativos, subsídios ou outras formas de apoio disponibilizados por instituições, organizações, empresas e/ou indivíduos públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do Secretariado do MARP:
Número ou marcador · p. 2 a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento no cumprimento das atribuições, competências e delegações que lhe são conferidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 c) As remunerações pagas aos funcionários e agentes e especialistas contratados ou solicitados a prestar serviços ao Secretariado do MARP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Secretariado do MARP à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril de
Texto do artigo · p. 2 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a sustentabilidade do processo de operacionalização do Mecanismo Africano de Revisão de Pares (MARP) no país e adequá-lo ao modelo continental de organização e de funcionamento, torna-se necessário criar as competentes estruturas de apoio ao processo, pelo que, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criado o Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares, abreviadamente designado por Secretariado do MARP.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  10. Texto do artigo, página 1: O Secretariado do MARP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, com sede na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  13. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado do MARP funciona sob tutela do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  14. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  15. Texto do artigo, página 2: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Homologar os planos anuais de actividades do Secretariado do MARP definidos pelo Fórum Nacional do MARP;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório de actividades e orçamento do Secretariado do MARP;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos ao Secretariado do MARP;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o regulamento interno do Secretariado do MARP;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e submeter, ao Conselho de Ministros, os relatórios de progresso de implementação do Programa Nacional de Acção do MARP, elaborados e sufragados pelo Fórum Nacional do MARP;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Nomear o Director do Secretariado do MARP, ouvido o Presidente do Fórum Nacional do MARP.
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  24. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Secretariado do MARP:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Assistir o Fórum Nacional no processo de operacionalização do MARP no País;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a monitoria e avaliação da implementação do Programa Nacional de Acção do MARP e a elaboração dos respectivos relatórios de progresso;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Assistir o Fórum Nacional nos exercícios de Revisões periódicas do País, em colaboração com os órgãos centrais e locais do Estado e o Secretariado Continental do MARP;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Prestar assistência, ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, na qualidade de Ponto Focal do MARP, na sua articulação com os órgãos do Estado, o Fórum Nacional do MARP, o Secretariado Continental do MARP;
  29. Número ou marcador, página 2: e) Assistir o Fórum Nacional na produção de iniciativas de divulgação dos relatórios de revisão do País e do respectivo Programa Nacional de Acção a nível nacional.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  32. Texto do artigo, página 2: O Secretariado do MARP é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento, ouvido o Presidente do Fórum Nacional do MARP.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  34. Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
  35. Texto do artigo, página 2: O pessoal do Secretariado do MARP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo Estatuto Orgânico e pela demais legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  37. Texto do artigo, página 2: (Património)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem património do Secretariado do MARP os bens do Estado que lhe sejam afectos.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. A gestão patrimonial e financeira do Secretariado do MARP, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se, na generalidade, pelas regras aplicáveis às instituições do Estado e as regras definidas em regulamento interno de funcionamento do Secretariado do MARP.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. Ao Secretariado do MARP pode ser confiada a gestão de
  41. Texto do artigo, página 2: outros bens do património do Estado, devidamente identificados e de acordo com as normas definidas.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  43. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  44. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do Secretariado do MARP:
  45. Número ou marcador, página 2: a) As dotações do orçamento do Estado;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Os donativos, subsídios ou outras formas de apoio disponibilizados por instituições, organizações, empresas e/ou indivíduos públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  48. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  49. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do Secretariado do MARP:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento no cumprimento das atribuições, competências e delegações que lhe são conferidas;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários ao seu funcionamento;
  52. Número ou marcador, página 2: c) As remunerações pagas aos funcionários e agentes e especialistas contratados ou solicitados a prestar serviços ao Secretariado do MARP.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  54. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  55. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Secretariado do MARP à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  56. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril de
  57. Texto do artigo, página 2: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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