Decreto n.º 14/2012
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Decreto n.º 14/2012
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2012
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a sustentabilidade do processo de operacionalização do Mecanismo Africano de Revisão de Pares (MARP) no país e adequá-lo ao modelo continental de organização e de funcionamento, torna-se necessário criar as competentes estruturas de apoio ao processo, pelo que, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares, abreviadamente designado por Secretariado do MARP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O Secretariado do MARP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, com sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado do MARP funciona sob tutela do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 2: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologar os planos anuais de actividades do Secretariado do MARP definidos pelo Fórum Nacional do MARP;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório de actividades e orçamento do Secretariado do MARP;
- Número ou marcador, página 2: c) Determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos ao Secretariado do MARP;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o regulamento interno do Secretariado do MARP;
- Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e submeter, ao Conselho de Ministros, os relatórios de progresso de implementação do Programa Nacional de Acção do MARP, elaborados e sufragados pelo Fórum Nacional do MARP;
- Número ou marcador, página 2: f) Nomear o Director do Secretariado do MARP, ouvido o Presidente do Fórum Nacional do MARP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do Secretariado do MARP:
- Número ou marcador, página 2: a) Assistir o Fórum Nacional no processo de operacionalização do MARP no País;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a monitoria e avaliação da implementação do Programa Nacional de Acção do MARP e a elaboração dos respectivos relatórios de progresso;
- Número ou marcador, página 2: c) Assistir o Fórum Nacional nos exercícios de Revisões periódicas do País, em colaboração com os órgãos centrais e locais do Estado e o Secretariado Continental do MARP;
- Número ou marcador, página 2: d) Prestar assistência, ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, na qualidade de Ponto Focal do MARP, na sua articulação com os órgãos do Estado, o Fórum Nacional do MARP, o Secretariado Continental do MARP;
- Número ou marcador, página 2: e) Assistir o Fórum Nacional na produção de iniciativas de divulgação dos relatórios de revisão do País e do respectivo Programa Nacional de Acção a nível nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Secretariado do MARP é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento, ouvido o Presidente do Fórum Nacional do MARP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 2: O pessoal do Secretariado do MARP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo Estatuto Orgânico e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Património)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem património do Secretariado do MARP os bens do Estado que lhe sejam afectos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A gestão patrimonial e financeira do Secretariado do MARP, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se, na generalidade, pelas regras aplicáveis às instituições do Estado e as regras definidas em regulamento interno de funcionamento do Secretariado do MARP.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ao Secretariado do MARP pode ser confiada a gestão de
- Texto do artigo, página 2: outros bens do património do Estado, devidamente identificados e de acordo com as normas definidas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do Secretariado do MARP:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Os donativos, subsídios ou outras formas de apoio disponibilizados por instituições, organizações, empresas e/ou indivíduos públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do Secretariado do MARP:
- Número ou marcador, página 2: a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento no cumprimento das atribuições, competências e delegações que lhe são conferidas;
- Número ou marcador, página 2: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: c) As remunerações pagas aos funcionários e agentes e especialistas contratados ou solicitados a prestar serviços ao Secretariado do MARP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Secretariado do MARP à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril de
- Texto do artigo, página 2: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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