I SÉRIE — n.º 20
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 20/2012
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 I SÉRIE — Número 20
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 15/2012:
- Parágrafo, página 1: Ratifica a adesão da República de Moçambique ao Acordo sobre o Fórum das Administrações Fiscais Africanas (ATAF).
- Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 62/2012:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Artístico Cultural.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2012
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tendo a República de Moçambique aderido ao Acordo sobre o Fórum Africano das Administrações Fiscais Africanas ( ATAF), criado pela Conferência Inaugural do Fórum das Administrações Fiscais Africanas (ATAF), realizada entre os dias 19 e 20 de Novembro de 2009, em Kampala, Uganda, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificada a adesão da República de Moçambique ao Acordo sobre o Fórum das Administrações Fiscais Africanas (ATAF), cujo texto em anexo é parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministro das Finanças fica encarregue de coordenar a adopção de todas medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 1: Acordo do Fórum das Administrações Fiscais Africanas ( ATAF)
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo As Partes:
- Texto do artigo, página 1: insPirAdo por deliberações na “Conferência Internacional sobre Tributação, Construção do Estado e capacidade de desenvolvimento em África”, realizada em Pretória, África do Sul, em 28 e 29 de Agosto de 2008.
- Texto do artigo, página 1: ACreditAndo que o componente chave de um Estado capaz é a existência de administrações eficientes e eficazes.
- Texto do artigo, página 1: ConsCientes da importância do papel das Administrações fiscais na promoção do desenvolvimento económico e boa governação.
- Texto do artigo, página 1: reConheCendo a necessidade dos Administradores Fiscais Africanos para cooperarem e activamente promoverem a melhoria na administração fiscal através de uma melhor prestação de serviços, educação do contribuinte, uso real de sistemas automatizados, avaliação da evasão fiscal e um planeamento tributário agressivo, e reforçando as equipas auditoras e os recursos humanos de gestão nas respectivas administrações.
- Texto do artigo, página 1: deseJAndo colaborar de maneira estruturada a fim de trocar experiência de boas práticas, avaliar o desempenho, melhorar a cooperação e definir de uma direcção estratégica para as Administrações Fiscais Africanas.
- Texto do artigo, página 1: ConViCtos de que a fundação de um Fórum de Administrações Fiscais Africanos contribuirá e muito para a eficácia da administração fiscal e um melhor serviço público no apoio do desenvolvimento do continente Africano.
- Texto do artigo, página 1: Pretendendo alcançar o mais amplo diálogo possível, quer geográfico quer linguístico, entre as várias administrações fiscais do continente Africano.
- Texto do artigo, página 1: Declaram Acordar o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: Neste Acordo, e a menos que o conteúdo claramente o expresse:
- Texto do artigo, página 1: “ATAF” significa o Fórum das Administrações Fiscais Africanas, fundado como organização internacional nos termos do artigo 2;
- Texto do artigo, página 1: “Concelho” significa o Conselho do ATAF, como descrito no artigo 14;
- Texto do artigo, página 1: “Parceiros de desenvolvimento” incluirá todas as organizações, agências e entidades de países que não sejam os estados membros do ATAF, que contribuirão para o desenvolvimento do ATAF, seja por via de provisão de recursos, financiamento e/ou assistência técnica;
- Texto do artigo, página 1: “Ano fiscal” significa um período de doze (12) meses, entre Janeiro e Dezembro;
- Texto do artigo, página 2: “Assembleia Geral” significa a Assembleia Geral do ATAF, como descrito no artigo 12;
- Texto do artigo, página 2: “Membros” significa a Administração fiscal órgão ou agência, ou seu equivalente, de um Estado Africano parte deste Acordo;
- Texto do artigo, página 2: “Secretariado” significa o Secretariado do ATAF, como descrito no artigo 15.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Estabelecimento e Autonomia
- Número ou marcador, página 2: 1. O ATAF é criado de acordo com as cláusulas deste acordo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ATAF será uma entidade autónoma e gozará independência
- Texto do artigo, página 2: nas suas operações e na execução das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Indicação da visão
- Texto do artigo, página 2: O ATAF promoverá a administração fiscal eficiente e eficaz para melhorar a vida das pessoas que vivem em África.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Indicação da missão
- Texto do artigo, página 2: O ATAF fornecerá uma plataforma para melhorar o desempenho da administração fiscal em África. Uma melhor administração fiscal salientará o crescimento económico, aumentará a responsabilidade de estados para os seus cidadãos e mobilizará mais efectivamente os recursos domésticos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: O TAF trabalhará no sentido de:
- Número ou marcador, página 2: a) Reforçar as administrações fiscais Africanas para melhorar a mobilização dos recursos domésticos para o desenvolvimento económico;
- Número ou marcador, página 2: b) Salientar o profissionalismo dos administradores fiscais Africanos através do desenvolvimento de capacidade, o diálogo internacional e a interacção;
- Número ou marcador, página 2: c) Inovar, desenvolver, partilhar e implementar as melhores práticas nas administrações fiscais Africanas;
- Número ou marcador, página 2: d) Combater a evasão e evitação dos impostos, através da cooperação mútua entre as administrações Africanas e os intervenientes internacionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver relações importantes com a sociedade civil: melhorar a boa governação e responsabilidade entre o estado e cidadãos;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar uma melhor sinergia e cooperação em desenvolvimento da capacidade entre os intervenientes pertinentes para assim reduzir a duplicação e dar um maior apoio às administrações fiscais Africanas;
- Número ou marcador, página 2: g) Fornecer um mecanismo para perspectivas Africanas sobre questões fiscais para informar e influenciar o diálogo global sobre questões fiscais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Personalidade legal e domicílio
- Número ou marcador, página 2: 1. A fim de exercer as suas funções e de atingir os seus
- Texto do artigo, página 2: objectivos, o ATAF possui personalidade legal internacional com total capacidade para:
- Número ou marcador, página 2: a) Entrar em contractos;
- Número ou marcador, página 2: b) Negociar acordos;
- Número ou marcador, página 2: c) Adquirir ou dispor de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 2: d) Abrir e manter contas bancárias em qualquer em qualquer banco ou instituição financeira reconhecida;
- Número ou marcador, página 2: e) Tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses;
- Número ou marcador, página 2: f) Instituir acções judiciais, legais ou administrativas e ser delas partes; e
- Número ou marcador, página 2: g) Encarregar-se de todos os actos necessários para o alcance dos seus objectivos, o exercício das suas funções, poderes ou conduta da sua actividade, como expresso no acordo do ATAF.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ATAF terá a sua sede social no Estado Membro onde estiver localizado o Secretariado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Idiomas oficiais
- Texto do artigo, página 2: Os idiomas oficiais do ATAF serão o Inglês, Francês e o Português.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Qualidade de membro
- Número ou marcador, página 2: 1. A qualidade de membro do ATAF está aberta às administrações fiscais de todos os Estados Africanos. Após a aplicação e aceitação escrita das regras e os procedimentos, a qualidade membro será recomendada pelo Concelho e aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. As administrações fiscais dos Estados que não fazem parte do continente Africano e que desejem colaborar regularmente com o ATAF receberão o estatuto de Membro Associado. Um potencial Membro Associado pode ser convidado ou fazer uma solicitação formal ao ATAF. A associação de membro será recomendada pelo Conselho e aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Membros Associados podem tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e da Conferência Técnica com direito a falar mas não a votar.
- Número ou marcador, página 2: 4. Outras organizações colaborantes serão convidadas a participar nas reuniões e nas actividades do ATAF, nas suas capacidades como Parceiros de Desenvolvimento com o direito a falar mas não a votar.
- Número ou marcador, página 2: 5. Qualquer Estado membro poderá renunciar a este Acordo,
- Texto do artigo, página 2: com um aviso de 3 meses, por escrito ao Secretariado. Todas as taxas de associação não liquidadas podem ser canceladas sob a autoridade do Conselho. Um Estado Membro pode ser readmitido como membro do ATAF nos termos e nas condições que o Conselho do ATAF julgar necessárias.
- Texto do artigo, página 2: Quando um Membro se atrasar na liquidação das suas taxas anuais durante dois ou mais anos fiscais, o Conselho está autorizado a suspender todas as facilidades disponíveis pelo ATAF a esse Estado Membro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Taxas de Associação
- Número ou marcador, página 2: 1. Todos os Estados Membros pagarão taxas anuais de associação. Os níveis de quotas e os procedimentos de pagamento serão criados de acordo com o Capítulo 1, artigo 9 das regras e os procedimentos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Assembleia Geral deliberará a revisão das taxas em cada 3 anos.
- Número ou marcador, página 2: 3. As taxas de associação serão pagas ao ATAF em dólares
- Texto do artigo, página 2: americanos no início de cada ano fiscal novo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: Instituições e Governação
- Número ou marcador, página 2: 1. O ATAF terá uma Assembleia Geral, um Conselho e um Secretariado. Outras instituições poderão ser estabelecidas conforme a decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Excepto se de outro modo previsto nas regras e os procedimentos de uma instituição em particular, o quórum de todas as reuniões das instituições do ATAF será de um membro mais do que 50 porcento dos membros dessa mesma instituição do ATAF.
- Número ou marcador, página 3: 3. As instituições do ATAF tomarão as decisões com base
- Texto do artigo, página 3: em consenso. Excepto se de outro modo estipulado no presente Acordo, quando não seja possível alcançar uma decisão por consenso, o assunto em discussão será decidido por meio de voto, em conformidade com as orientações aplicáveis das regras e os procedimentos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Regras e procedimentos
- Número ou marcador, página 3: 1. As regras e os procedimentos das instituições do ATAF serão minutados pelo Secretariado, aprovadas pelo Conselho e adoptado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. As regras e os procedimentos desenvolvidos nos termos
- Texto do artigo, página 3: desta provisão cobrirão:
- Texto do artigo, página 3: i. Membro associado; ii. Tomadas de decisão e procedimentos de votos nas instituições do ATAF; iii. A nomeação dos membros do Conselho; iv. A nomeação do Secretário Executivo; v. As taxas de associação e os procedimentos para pagamento; vi. Regras e procedimentos financeiros; vii. Regras e procedimentos pessoais; viii. Procedimentos de resolução de disputas; e ix. Quaisquer outros assuntos que possam facilitar a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: 1. A Assembleia Geral é o órgão máximo do ATAF, que reunirá pelo menos uma vez por cada ano fiscal.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Assembleia Geral será constituída pelos directores das administrações fiscais dos Estados Membros ou os seus representantes autorizados.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os poderes e as responsabilidades da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: serão:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger o Presidente, Vice-Presidente e membro do Conselho;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar ou alterar os Programas de Trabalhos futuros e o orçamento anual, como proposto pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 3: c) Determinar a taxa anual de associado;
- Número ou marcador, página 3: d) Anotar a nomeação e as condições de trabalho de Secretariado, bem como a extensão ou a cessação da utilização do Secretário Executivo, pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 3: e) Receber, considerar e adoptar, com ou sem modificação, relatórios do Conselho sobre as actividades do ATAF desde a última Assembleia Geral, anexando os relatórios de contas anuais de cada ano, os quais serão devidamente atestados pelos Auditores Externos;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar ou alterar os minutos da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: g) Rever e aprovar o relatório financeiro do ano passado;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar e alterar o Acordo;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar e alterar as regras e os procedimentos;
- Número ou marcador, página 3: j) Rever as decisões do Conselho;
- Número ou marcador, página 3: k) Conceder ao Conselho o mandato de compromisso com os Parceiros de Desenvolvimento no financiamento dos Programas de Trabalho do ATAF;
- Número ou marcador, página 3: l) Aprovar os pedidos de admissão para associado do ATAF enviados pelo Conselho
- Número ou marcador, página 3: m) Tomar a devida nota da cessão de associado;
- Número ou marcador, página 3: n) Aprovar a localização da próxima Assembleia Geral anual;
- Número ou marcador, página 3: o) Resolver quaisquer dificuldades referidas pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 3: p) Criar uma plataforma para debater sobre os componentes técnicos relacionados com fiscalidade;
- Número ou marcador, página 3: q) Delegar ao Conselho a autoridade que a Assembleia Geral achar por bem conceder a fim de facilitar o funcionamento normal do ATAF no intervalo entre as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: r) Tratar de quaisquer assuntos que se prendam com os objectivos do ATAF; e
- Número ou marcador, página 3: s) Dissolver o ATAF.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Presidente do ATAF
- Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente do ATAF é o Presidente da Assembleia Geral anual.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente exercerá o seu cargo pelo período de um ano, i.e., desde a conclusão da Assembleia Geral, quando nomeado, até à conclusão da próxima Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente deverá ser o responsável máximo da administração fiscal de um Estado Membro.
- Número ou marcador, página 3: 4. Quando o Presidente já não estiver dedicando à administração fiscal de um Estado Membro, a posição será preenchida pelo seu sucessor naquela administração fiscal do Estado Membro, a menos que um novo Director da administração fiscal se arrogue o direito de aquele Estado Membro ocupar a posição no Conselho.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os poderes e as responsabilidades do Presidentes do ATAF serão:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidir à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar que qualquer litígio relacionado com a interpretação ou aplicação do Acordo seja amigavelmente decidido; e
- Número ou marcador, página 3: c) Executar as actividades que lhe foram atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: 6. Na ausência do Presidente em quaisquer das acções da
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral e Reuniões do Conselho, o Vice-Presidente presidirá e exercerá a mesma autoridade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: Conselho do ATAF
- Número ou marcador, página 3: 1. A gestão da actividade do ATAF, sujeitos às mesmas directivas dadas pela Assembleia Geral, no Conselho constituído para o mesmo, que exercerá funções entre as Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ao representar os grupos mais amplos possíveis, geográficos e linguísticos, 10 representantes dos Estados Membros servirão no Conselho.
- Número ou marcador, página 3: 3. Cada Estado Membro terá apenas 1 representante no Conselho em simultâneo.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Concelho será eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Presidente da Assembleia Geral será um dos 10 membros do Conselho e actuará como Presidente em simultâneo.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Secretário Executivo será um membro ex officio do Conselho mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: 7. Um Membro do Conselho deverá ser o Director da
- Texto do artigo, página 3: administração fiscal de um Estado Membro.
- Número ou marcador, página 4: 8. Quando um Membro do Conselho já não estiver em exercício na administração fiscal desse Estado membro, essa posição será preenchida pelo sucessor desse Membro do Conselho na administração fiscal desse Estado Membro, a menos que o novo Director renuncie expressamente o tal direito de ocupar a posição no Conselho.
- Número ou marcador, página 4: 9. O Conselho reunirá por ocasião de cada Assembleia Geral e ordinariamente uma vez por ano entre as Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 4: 10. O Conselho pode também reunir sempre que convocado, por escrito, com notificação dirigida ao Presidente, por pelo menos 4 membros do Conselho. As reuniões de conselho terão lugar em data e local decidido pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 4: 11. São os seguintes os poderes e as responsabilidades do Conselho:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar reuniões da Assembleia Geral e estabelecer a sua agenda provisória, bem como as datas e os locais;
- Número ou marcador, página 4: b) Receber e gerir fundos em nome do ATAF;
- Número ou marcador, página 4: c) Aceitar candidaturas de potenciais Estados Membros e Membros Associados e submetê-las em Assembleia Geral para a provação;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar um relatório do Programa de Trabalho completo à Assembleia Geral, passando em revista as actividades realizadas desde a Assembleia Geral anterior;
- Número ou marcador, página 4: e) Apresentar um relatório financeiro, incluindo as contas auditadas, para o ano fiscal em revista e orçamento previsional para o seguinte ano para a respectiva deliberação em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Circular os referidos relatórios pelos Estados Membros sobre as actividades do ATAF, conforme este entender conveniente, ou conforme o exija a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Rever e submeter à Assembleia Geral o Plano Estratégico proposto bem como o Programa de Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: h) Manter os registos de contas e outros relacionados com os fundos do ATAF, suas actividades e bens, prepará os relatórios de receitas e gastos e bens e responsabilidade do ATAF em cada 6 meses, como também nos intervalos decididos pelo Presidente do Conselho;
- Número ou marcador, página 4: i) Implementar o Programa de Trabalho do ATAF, tal como aprovado pela Assembleia Geral, com a autoridade de modificar o orçamento aprovado em vista de circunstância não prevista, como a Assembleia Geral pode de tempos a tempos determinar:
- Número ou marcador, página 4: j) Convidar observadores e convidados especiais para a conferência e actividades técnicas do ATAF;
- Número ou marcador, página 4: k) Aceitar ou rejeitar contribuições e doações voluntárias;
- Número ou marcador, página 4: l) Definir critérios e nomear os Auditores Externos para aprovação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: m) Definir critérios, escolher candidatos de uma lista resumida, realizar entrevistas e nomear o candidato eleito para o cargo de Secretário Executivo, informando a Assembleia Geral de tal nomeação;
- Número ou marcador, página 4: n) Supervisionar as actividades realizadas pelo Secretariado;
- Número ou marcador, página 4: o) Nomear e terminar os serviços dos Auditores Externos; e
- Número ou marcador, página 4: p) Executar todas as restantes tarefas consideradas necessárias ou adequadas a fim de levar a cabo em pleno os objectivos do ATAF.
- Número ou marcador, página 4: 12. De acordo com as regras e os procedimentos, os membros
- Texto do artigo, página 4: do Conselho são eleitos anualmente no final de cada Assembleia Geral e permanecem em funções até ao final da Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 4: 13. Uma reunião validamente constituída pelo Conselho requer quórum, o qual é composto pelo Presidente e 5 outros membros do Conselho.
- Número ou marcador, página 4: 14. As reuniões de Conselho são realizadas, exclusivamente, para os membros eleitos e o Secretariado. O Presidente pode estender um convite a indivíduos relativamente a assuntos da agenda particulares. Estes convidados terão o direito da palavra mas não do voto.
- Número ou marcador, página 4: 15. As decisões do Conselho são tomadas na base simples
- Texto do artigo, página 4: de voto de maioria.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: Secretariado do ATAF
- Número ou marcador, página 4: 1. O domicílio do secretariado será permanentemente num Estado Membro chefiado por um Secretário executivo e assessorado por outros colaboradores que o Conselho venha a nomear.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho recomendará a nomeação e as condições de serviço do Secretário executivo para a aprovação da Assembleia Geral. O Conselho determinará os níveis e categorias do pessoal, bem como os termos e as condições da sua contratação do Secretariado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Secretário Executivo é responsável pela gestão diária das operações do Secretariado e por reportá-las quer ao Presidente quer ao conselho de forma regular.
- Número ou marcador, página 4: 4. As responsabilidades do secretariado são as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar as funções administrativas do ATAF, bem como aquelas que lhe são conferidas pela Assembleia Geral, o Conselho e o Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar as funções técnicas do ATAF, coordenando o trabalho para os grupos técnicos de trabalho e facilitando as actividades desses grupos de trabalho,
- Número ou marcador, página 4: c) Registar os Estados Membros e Membros Associados;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar o orçamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e submeter ao Conselho as minutas e os relatórios financeiros;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e submeter ao Conselho as minutas do Plano Estratégico e Programa de Trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e submeter ao Conselho a minuta do orçamento e o sistema de contribuição associativa;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar as sessões da Assembleia geral anual juntamente com o país anfitrião, determinando as datas e dando orientações da agenda, submetendo-a ao Conselho;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar e circular a agenda e outros documentos para a Assembleia Geral e reuniões de conselho;
- Número ou marcador, página 4: j) Minutar e administrar as resoluções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: k) Apoiar à operação de votação da Assembleia Geral e deter as minutas dos votos;
- Número ou marcador, página 4: l) Preparar as sessões do Conselho, minutar e administrar as suas decisões;
- Número ou marcador, página 4: m) Apresentar anualmente ao Conselho um relatório do exercício auditado das contas;
- Número ou marcador, página 4: n) Facilitar o trabalho dos Auditores Externos;
- Número ou marcador, página 4: o) Facilitar os contactos com outras organizações de Administração Fiscal internacionais;
- Número ou marcador, página 4: p) Assinar acordos e contractos em nome e representação do ATAF em consulta com o Conselho;
- Número ou marcador, página 4: q) Elaborar e emitir as publicações do ATAF;
- Número ou marcador, página 4: r) Manter relações com os Estados Membros do ATAF;
- Número ou marcador, página 4: s) Informar os Estados Membros sobre as actividades do ATAF;
- Número ou marcador, página 5: t) Ser o depositário de todos os registos do ATAF, dos procedimentos adoptados pelo ATAF e de todos os instrumentos de ratificação e acessão; e
- Número ou marcador, página 5: u) Realizar outras tarefas que possam ocasionalmente ser solicitadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Secretário Executivo será nomeado pela Assembleia Geral para um período de 4 anos, no máximo de 2 termos.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Secretário executivo participa nas sessões da Assembleia
- Texto do artigo, página 5: Geral e nas reuniões de conselho com direito a manifestar-se mas não a votar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: Sede do Secretariado
- Número ou marcador, página 5: 1. O/A (… nome do país …) será o anfitrião do Secretariado do ATAF. Tal acordo pode ser alterado por decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ATAF concluirá um Acordo de sede com o Estado
- Texto do artigo, página 5: Membro anfitrião. Este Acordo de Sede será concluído e implementado no mais breve espaço de tempo razoável após a data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: Privilégios e Imunidades
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Estados Membros concederão ao ATAF e funcionários do Secretariado e outras instituições do ATAF os privilégios e imunidades necessárias para o exercício das suas funções e o desempenho das suas tarefas, assim como facilitará as actividades desenroladas na promoção dos objectivos do ATAF, de acordo com as leis nacionais dos Estados Membros.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Estado membro anfitrião do Secretariado concederá ao secretário Executivo e funcionários do ATAF, que não sejam nacionais nem residentes permanentes, os privilégios e imunidades, isenções e facilidades dos agentes diplomáticos, com base nas orientações da convenção de Viena sobre relações diplomáticas e a Convenção de Viena sobre relações Consulares. Aos demais funcionários do ATAF que não sejam nacionais nem residentes permanentes do Estado Membro ser-lhes-á concedida imunidade de acordo com a lei local do Estado Membro anfitrião.
- Número ou marcador, página 5: 3. As pessoas recrutadas localmente e outras contratadas às taxas horárias para executar serviços nas instituições do ATAF usufruirão de imunidade de acordo com a lei local do Estado Membro anfitrião.
- Número ou marcador, página 5: 4. As isenções de taxas concedidas pelo Estado Membro
- Texto do artigo, página 5: anfitrião constarão do Acordo de Sede.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: Finanças e Contabilidade
- Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado prepará o orçamento do ATAF. Este orçamento será aprovado pelo Conselho e adoptado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ATAF funcionará com uma conta bancária no Estado Membro onde o Secretariado estiver instalado. O Secretário Executivo será o director financeiro responsável do ATAF e gerirá a conta bancária do ATAF ao abrigo das regras e procedimentos financeiros, em comunhão com o Capítulo 4, artigo 2 das regras e os procedimentos. O Secretário Executivo pode delegar funções administrativas no que diz respeito à conta bancária do ATAF a um director financeiro do Secretariado.
- Número ou marcador, página 5: 3. Todos os fundos do ATAF, que incluirão mas não se
- Texto do artigo, página 5: limitarão, às taxas anuais, de associação, doações, contribuições, voluntárias juntamente a taxas de associação, concessões, contribuições especiais e outras formas de rendimento (como
- Texto do artigo, página 5: rendimentos provenientes de fundos de doações, serviços do ATAF, actividades, produtos e publicações) serão pagos na conta bancária do ATAF.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os fundos do ATAF serão aplicados exclusivamente para os fins da organização.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho nomeará auditores externos para o ATAF e determinará o seu mandato e remuneração.
- Número ou marcador, página 5: 6. A Assembleia geral adoptará as contas anuais do ATAF devidamente auditadas.
- Número ou marcador, página 5: 7. O ATAF elaborará o relatório e contas de acordo com as
- Texto do artigo, página 5: práticas de contabilidades geralmente adoptadas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: Alterações ao Acordo
- Número ou marcador, página 5: 1. O Acordo do ATAF apenas será alterado pela Assembleia Geral. A referida alteração será validada por um voto afirmativo de dois terços da maioria do total de membros representados na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. Uma alteração ao Acordo pode ser proposta pelo conselho ou
- Texto do artigo, página 5: por um Estado Membro e deve ser notificada ao Presidente com uma antecedência mínima de 4 meses antes da data da Assembleia Geral na qual irá ser discutida. O Presidente circulará a notificação por todos os Estados Membros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: Resolução de disputas
- Texto do artigo, página 5: Qualquer disputa emergente da interpretação ou aplicação deste Acordo será decidida por consultas directas ou negociações entre as partes. No caso de assunto não ser resolvido, o Conselho referirá qualquer disputa a uma Comissão conciliatória para resolver, a composição, os critérios, as regras e procedimentos dos quais serão criados de acordo com o capítulo 3 das regras e os procedimentos do ATAF.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: Acessão e Assinatura
- Texto do artigo, página 5: Este Acordo permanecerá aberto à acessão por qualquer Estado Africano e será assinado pelos representantes legais dos Estados Membros, cujos detalhes serão comunicados em devido tempo ao Secretariado pelo Ministro das Finanças do estado respectivo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: Reservas
- Texto do artigo, página 5: Não existem reservas ao presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: Ratificação, validade e acessão
- Número ou marcador, página 5: 1. Este acordo será ratificado pelos Estados Membros de acordo com os seus procedimentos constitucionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Este Acordo entrará em vigor 30 dias úteis após a data do depósito do 10.º instrumento de ratificação.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os instrumentos de ratificação serão depositados no Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 5: 4. Qualquer estado Africano desejando tornar-se Estado membro do ATAF após a sua entrada em vigor fá-lo-á por acessão.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os instrumentos de acessão serão depositados com o Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 5: 6. Para cada Estado Africano integrando neste Acordo, o
- Texto do artigo, página 5: Acordo entrará em vigor aos 15 dias o depósito feito por esse Estado dos seus instrumentos de acessão.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: Depositário
- Número ou marcador, página 6: 1. Este Acordo todo, os instrumentos de acessão, todas as alterações e instrumentos de ratificação das alterações bem como as regras e os procedimentos de todas as instituições do ATAF serão depositados com o Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os instrumentos de ratificação depositados com SARS (Serviço Sul Africano de Receitas), na sua capacidade de Secretariado Interino do ATAF, serão transferidos para o Secretariado quando este for criado, de acordo com o artigo 15.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Secretário Executivo entregará cópias autenticadas à todos
- Texto do artigo, página 6: os Estados Membros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: Período de Transição
- Número ou marcador, página 6: 1. Por razões de transição, e até que o ATAF esteja em posição de recrutar e nomear o seu primeiro Secretário Executivo, a SARS – Serviço Sul Africano de Receitas continuará a desempenhar as funções de Secretário Executivo, consultando com o Conselho.
- Número ou marcador, página 6: 2. As regras e os procedimentos interinos necessários para a
- Texto do artigo, página 6: realização da primeira Assembleia Geral serão preparados pelo Secretariado interino, consultando primeiro com o Conselho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: Duração e termos de dissolução
- Número ou marcador, página 6: 1. O ATAF não tem uma limitação no tempo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O ATAF será dissolvido por resolução passada por uma Assembleia Geral anual ou extraordinária e será validado por um voto afirmativo de dois terços de maioria destes estados Membros representados na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. A dissolução do ATAF pode ser proposta pelo Conselho ou pelo Estado Membro e a proposta será notificada ao presidente com uma antecedência mínima de 4 meses de calendário antes da Assembleia geral onde a referida proposta será submetida. O Presidente circulará a proposta por todos os Estados Membros.
- Número ou marcador, página 6: 4. Na eventualidade de dissolução do ATAF, quaisquer
- Texto do artigo, página 6: fundos excedentes serão entregues ou transferidos para uma outra instituição ou organização, com os objectivos semelhantes aos do ATAF, como serão nomeados na Assembleia Geral na qual se decidirá a decisão de dissolução do ATAF.
- Texto do artigo, página 6: Ministério dA CulturA
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 62/2012
- Texto do artigo, página 6: de 16 de Maio
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica e as normas de funcionamento da Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural e no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de
- Texto do artigo, página 6: 13 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção
- Texto do artigo, página 6: Nacional de Acção Artístico-Cultural, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art.2.O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 30 de Novembro de 2011. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
- Texto do artigo, página 6: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural, adiante designada por DNAAC, é parte integrante do Ministério da Cultura, sendo uma unidade orgânica de nível central responsável pela materialização dos programas e planos anuais de promoção e desenvolvimento da Acção Artística e Cultural.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 6: A DNAAC exerce as suas competências e funções em todos os órgãos e serviços da cultura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições da DNAAC:
- Número ou marcador, página 6: a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
- Número ou marcador, página 6: b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e, coordenar as acções de formação artística com os demais sectores;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a aplicação, a todos os níveis, de metodologias de articulação e coordenação entre os organismos estatais da cultura, associações de interesse cultural, empresas públicas e privadas e, outros sectores intervenientes na acção cultural;
- Número ou marcador, página 6: e) Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premeações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do Património cultural;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização dos produtores em associações, a preservação e o desenvolvimento das técnicas tradicionais de fabrico;
- Número ou marcador, página 6: i) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento sócio- -económico;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover o conhecimento e valorização social das tradições populares e literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
- Número ou marcador, página 6: l) Promover o estudo e o uso das línguas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 6: m) Definir o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas;
- Número ou marcador, página 6: n) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e educação artística e vocacional;
- Número ou marcador, página 7: o) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
- Número ou marcador, página 7: p) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
- Número ou marcador, página 7: q) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e cultural.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos de Direcção e Consultivos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para o cumprimento das suas atribuições a DNAAC tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Artes Cénicas e Visuais;
- Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Estudos Artístico-Culturais;
- Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Eventos Culturais.
- Número ou marcador, página 7: 2. São ainda órgãos consultivos da DNAAC:
- Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Reunião Geral dos Funcionários.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5 (Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção é o órgão de representação, supervisão e coordenação da DNAAC;
- Número ou marcador, página 7: 2. A DNAAC é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado
- Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director Nacional de Acção Artístico-Cultural:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir e orientar o funcionamento da DNAAC;
- Número ou marcador, página 7: b) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Representar a DNAAC a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: d) Delegar, dentro das suas competências, o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento as competências que considere necessárias para uma maior eficácia dos serviços do sector;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição da DNAAC;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a admissão, transferência e exoneração do pessoal da DNAAC;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor para aprovação do Conselho Consultivo do Ministério da Cultura, os planos anuais de actividades da DNAAC, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: h) Apresentar ao Conselho Consultivo do Ministério da Cultura relatórios de actividades, bem como informações pertinentes da área;
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir o cumprimento da implementação do Plano Estratégico do Sector da Cultura;
- Número ou marcador, página 7: j) Zelar pela gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da DNAAC;
- Número ou marcador, página 7: k) Decidir sobre quaisquer outros assuntos respeitantes ao funcionamento da DNAAC que não estejam incluídos na competência dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 7: l) Estabelecer relações de colaboração e trabalho com instituições nacionais e estrangeiras, que actuem na sua área ou áreas afins;
- Número ou marcador, página 7: m) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e de mais instruções em vigor na esfera das suas responsabilidades;
- Número ou marcador, página 7: n) Aplicar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação geral e específica em vigor.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Artes Cénicas e Visuais)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Artes Cénicas e Visuais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Departamento de Artes Cénicas e Visuais:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover o desenvolvimento técnico das diferentes disciplinas artísticas e a produção artística nacional, no domínio das artes cénicas, visuais e artesanato;
- Número ou marcador, página 7: b) Incentivar a realização de programa de formação e aperfeiçoamento dos gestores, encenadores e outros realizadores das artes cénicas e visuais;
- Número ou marcador, página 7: c) Estimular a produção e edição de obras dramáticas e de livros sobre o teatro, a música e a dança;
- Número ou marcador, página 7: d) Incentivar e apoiar a formação de grupos, cooperativas e associações de fazedores das artes;
- Número ou marcador, página 7: e) Estimular e apoiar o desenvolvimento de actividades artísticas nacionais nos domínios da música, dança, teatro, da pintura, escultura, gravura, cerâmica, batik, fotografia, cinema, vídeo e outros;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor acções de implementação do Plano Estratégico da Cultura;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, seminários e workshops, para a formação e aperfeiçoamento dos técnicos, artistas, em particular para os mais jovens;
- Número ou marcador, página 7: h) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações, organizações que desenvolvam actividades no campo artístico nomeadamente: Literatura, Música, Dança, Teatro, artesanato, escultura, pintura e áreas afins e, promover a mais ampla divulgação das suas produções;
- Número ou marcador, página 7: i) Incentivar a realização de programas nacionais de exposição de arte e feiras de artesanatos;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar a pesquisa e o registo dos vários tipos de produção de bens artesanais de forma a garantir a sua salvaguarda, divulgação e valorização;
- Número ou marcador, página 7: k) Propor e divulgar a legislação julgada pertinente do sector.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Artes Cénicas e Visuais integra a
- Texto do artigo, página 7: Repartição de Eventos Culturais que é dirigida por um Chefe de Repartição Central:
- Texto do artigo, página 7: 3.1. São funções da Repartição de Eventos Culturais:
- Número ou marcador, página 7: a) Registar e fazer o acompanhamento da realização de eventos culturais em território nacional em coordenação com os demais sectores;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a digressão e a divulgação dos grupos culturais em território nacional;
- Número ou marcador, página 7: c) Incentivar a identificação e a recolha de ritmos e coreografias, instrumentos tradicionais, encorajando a sua divulgação, utilização e produção artística;
- Número ou marcador, página 7: d) Colaborar com instituições especializadas na elaboração de programas de ensino artístico – cultural;
- Número ou marcador, página 8: e) Criar mecanismos de articulação entre as instituições estatais de promoção e produção de eventos culturais e as do sector privado;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar o inventário do Património artístico – cultural, nomeadamente: pintura, desenho, escultura, artesanato, cerâmica, batik, gravura e outras formas de expressão artística tradicional e contemporânea;
- Número ou marcador, página 8: g) Recolher dados de artistas; obras de arte; publicações multimédia; imagens; textos; vídeos; som e outros, sobre a arte moçambicana e africana;
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar e fazer o acompanhamento dos festivais e eventos cometidos ao Ministério da Cultura.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos Artístico-Culturais)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Estudos Artístico-Culturais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Departamento de Artístico-Culturais:
- Número ou marcador, página 8: a) Realizar acções no âmbito da implementação do Plano Estratégico do Sector da Cultura;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover estudos e divulgar o conhecimento sobre a literatura oral;
- Número ou marcador, página 8: c) Planificar e coordenar as acções de pesquisa, salvaguarda e valorização do Património cultural intangível;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover a identificação, preservação e valorização do património cultural intangível;
- Número ou marcador, página 8: e) Estimular e apoiar a valorização das línguas moçambicanas nas várias esferas da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: f) Estimular a recolha, o registo, a conservação e divulgação dos resultados das pesquisas sobre as línguas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 8: g) Incentivar a produção de dicionários, gramáticas, prontuários e obras literárias científica em línguas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 8: h) Criar um Banco de Dados sobre contos, lendas, provérbios, rituais, locais sagrados e outras manifestações das tradições culturais das comunidades;
- Número ou marcador, página 8: i) Trabalhar, em coordenação com outros sectores, na elaboração de Políticas específicas de promoção e salvaguarda do Património Oral e Imaterial nacional;
- Número ou marcador, página 8: j) Propor, em coordenação com outros sectores, a candidatura de bens intangíveis moçambicanos à categoria de Património Oral e Imaterial da Humanidade;
- Número ou marcador, página 8: k) Propor e divulgar a legislação pertinente do sector.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo dirigido pelo Director Nacional, e na sua ausência, pelo Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Direcção é composto por: • Director Nacional; • Director Nacional Adjunto; • Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 8: 3. Poderão participar no Colectivo de Direcção da DNAAC
- Texto do artigo, página 8: outros dirigentes, quadros e técnicos convidados pelo Director Nacional em função das matérias a serem tratadas.
- Texto do artigo, página 8: Ao Colectivo de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Assistir e aconselhar tecnicamente o Director Nacional na tomada de decisões sobre questões de trabalho e do funcionamento da DNAAC;
- Número ou marcador, página 8: b) Avaliar a implementação do Plano Estratégico da Cultura; do plano anual de actividades da DNAAC e propor medidas adequadas para o cumprimento dos mesmos;
- Número ou marcador, página 8: c) Aprovar o plano anual de actividades da DNAAC e o respectivo orçamento, a ser superiormente submetido;
- Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre questões e matérias que lhe forem submetidas para apreciação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: (Reunião Geral dos Funcionários)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Reunião Geral dos Funcionários da DNAAC é constituída por todos os funcionários desta unidade orgânica e é dirigida pelo Director Nacional e que, na sua ausência, pelo Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Reunião Geral dos Funcionários:
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 62/2012 Ministério dA CulturA
- Resolução n.º 15/2012 Conselho de Ministros