Diploma Ministerial n.º 62/2012

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Diploma Ministerial n.º 62/2012

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Texto do artigo · p. 6 Ministério dA CulturA
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 62/2012
Texto do artigo · p. 6 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica e as normas de funcionamento da Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural e no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de
Texto do artigo · p. 6 13 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção
Texto do artigo · p. 6 Nacional de Acção Artístico-Cultural, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art.2.O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 30 de Novembro de 2011. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Texto do artigo · p. 6 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural, adiante designada por DNAAC, é parte integrante do Ministério da Cultura, sendo uma unidade orgânica de nível central responsável pela materialização dos programas e planos anuais de promoção e desenvolvimento da Acção Artística e Cultural.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 6 A DNAAC exerce as suas competências e funções em todos os órgãos e serviços da cultura.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da DNAAC:
Número ou marcador · p. 6 a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
Número ou marcador · p. 6 b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e, coordenar as acções de formação artística com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a aplicação, a todos os níveis, de metodologias de articulação e coordenação entre os organismos estatais da cultura, associações de interesse cultural, empresas públicas e privadas e, outros sectores intervenientes na acção cultural;
Número ou marcador · p. 6 e) Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premeações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do Património cultural;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização dos produtores em associações, a preservação e o desenvolvimento das técnicas tradicionais de fabrico;
Número ou marcador · p. 6 i) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento sócio- -económico;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover o conhecimento e valorização social das tradições populares e literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover o estudo e o uso das línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 6 m) Definir o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas;
Número ou marcador · p. 6 n) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e educação artística e vocacional;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
Número ou marcador · p. 7 p) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
Número ou marcador · p. 7 q) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e cultural.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos de Direcção e Consultivos)
Número ou marcador · p. 7 1. Para o cumprimento das suas atribuições a DNAAC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Artes Cénicas e Visuais;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Estudos Artístico-Culturais;
Número ou marcador · p. 7 d) Repartição de Eventos Culturais.
Número ou marcador · p. 7 2. São ainda órgãos consultivos da DNAAC:
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Reunião Geral dos Funcionários.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção é o órgão de representação, supervisão e coordenação da DNAAC;
Número ou marcador · p. 7 2. A DNAAC é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado
Texto do artigo · p. 7 por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director Nacional de Acção Artístico-Cultural:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir e orientar o funcionamento da DNAAC;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a DNAAC a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Delegar, dentro das suas competências, o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento as competências que considere necessárias para uma maior eficácia dos serviços do sector;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição da DNAAC;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a admissão, transferência e exoneração do pessoal da DNAAC;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor para aprovação do Conselho Consultivo do Ministério da Cultura, os planos anuais de actividades da DNAAC, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 h) Apresentar ao Conselho Consultivo do Ministério da Cultura relatórios de actividades, bem como informações pertinentes da área;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir o cumprimento da implementação do Plano Estratégico do Sector da Cultura;
Número ou marcador · p. 7 j) Zelar pela gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da DNAAC;
Número ou marcador · p. 7 k) Decidir sobre quaisquer outros assuntos respeitantes ao funcionamento da DNAAC que não estejam incluídos na competência dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 7 l) Estabelecer relações de colaboração e trabalho com instituições nacionais e estrangeiras, que actuem na sua área ou áreas afins;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e de mais instruções em vigor na esfera das suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 7 n) Aplicar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação geral e específica em vigor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Artes Cénicas e Visuais)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Artes Cénicas e Visuais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Departamento de Artes Cénicas e Visuais:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover o desenvolvimento técnico das diferentes disciplinas artísticas e a produção artística nacional, no domínio das artes cénicas, visuais e artesanato;
Número ou marcador · p. 7 b) Incentivar a realização de programa de formação e aperfeiçoamento dos gestores, encenadores e outros realizadores das artes cénicas e visuais;
Número ou marcador · p. 7 c) Estimular a produção e edição de obras dramáticas e de livros sobre o teatro, a música e a dança;
Número ou marcador · p. 7 d) Incentivar e apoiar a formação de grupos, cooperativas e associações de fazedores das artes;
Número ou marcador · p. 7 e) Estimular e apoiar o desenvolvimento de actividades artísticas nacionais nos domínios da música, dança, teatro, da pintura, escultura, gravura, cerâmica, batik, fotografia, cinema, vídeo e outros;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor acções de implementação do Plano Estratégico da Cultura;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, seminários e workshops, para a formação e aperfeiçoamento dos técnicos, artistas, em particular para os mais jovens;
Número ou marcador · p. 7 h) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações, organizações que desenvolvam actividades no campo artístico nomeadamente: Literatura, Música, Dança, Teatro, artesanato, escultura, pintura e áreas afins e, promover a mais ampla divulgação das suas produções;
Número ou marcador · p. 7 i) Incentivar a realização de programas nacionais de exposição de arte e feiras de artesanatos;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar a pesquisa e o registo dos vários tipos de produção de bens artesanais de forma a garantir a sua salvaguarda, divulgação e valorização;
Número ou marcador · p. 7 k) Propor e divulgar a legislação julgada pertinente do sector.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Artes Cénicas e Visuais integra a
Texto do artigo · p. 7 Repartição de Eventos Culturais que é dirigida por um Chefe de Repartição Central:
Texto do artigo · p. 7 3.1. São funções da Repartição de Eventos Culturais:
Número ou marcador · p. 7 a) Registar e fazer o acompanhamento da realização de eventos culturais em território nacional em coordenação com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a digressão e a divulgação dos grupos culturais em território nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Incentivar a identificação e a recolha de ritmos e coreografias, instrumentos tradicionais, encorajando a sua divulgação, utilização e produção artística;
Número ou marcador · p. 7 d) Colaborar com instituições especializadas na elaboração de programas de ensino artístico – cultural;
Número ou marcador · p. 8 e) Criar mecanismos de articulação entre as instituições estatais de promoção e produção de eventos culturais e as do sector privado;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar o inventário do Património artístico – cultural, nomeadamente: pintura, desenho, escultura, artesanato, cerâmica, batik, gravura e outras formas de expressão artística tradicional e contemporânea;
Número ou marcador · p. 8 g) Recolher dados de artistas; obras de arte; publicações multimédia; imagens; textos; vídeos; som e outros, sobre a arte moçambicana e africana;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar e fazer o acompanhamento dos festivais e eventos cometidos ao Ministério da Cultura.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Estudos Artístico-Culturais)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Estudos Artístico-Culturais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Departamento de Artístico-Culturais:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar acções no âmbito da implementação do Plano Estratégico do Sector da Cultura;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover estudos e divulgar o conhecimento sobre a literatura oral;
Número ou marcador · p. 8 c) Planificar e coordenar as acções de pesquisa, salvaguarda e valorização do Património cultural intangível;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a identificação, preservação e valorização do património cultural intangível;
Número ou marcador · p. 8 e) Estimular e apoiar a valorização das línguas moçambicanas nas várias esferas da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 f) Estimular a recolha, o registo, a conservação e divulgação dos resultados das pesquisas sobre as línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 8 g) Incentivar a produção de dicionários, gramáticas, prontuários e obras literárias científica em línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 8 h) Criar um Banco de Dados sobre contos, lendas, provérbios, rituais, locais sagrados e outras manifestações das tradições culturais das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 i) Trabalhar, em coordenação com outros sectores, na elaboração de Políticas específicas de promoção e salvaguarda do Património Oral e Imaterial nacional;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor, em coordenação com outros sectores, a candidatura de bens intangíveis moçambicanos à categoria de Património Oral e Imaterial da Humanidade;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor e divulgar a legislação pertinente do sector.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo dirigido pelo Director Nacional, e na sua ausência, pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo de Direcção é composto por: • Director Nacional; • Director Nacional Adjunto; • Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 8 3. Poderão participar no Colectivo de Direcção da DNAAC
Texto do artigo · p. 8 outros dirigentes, quadros e técnicos convidados pelo Director Nacional em função das matérias a serem tratadas.
Texto do artigo · p. 8 Ao Colectivo de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Assistir e aconselhar tecnicamente o Director Nacional na tomada de decisões sobre questões de trabalho e do funcionamento da DNAAC;
Número ou marcador · p. 8 b) Avaliar a implementação do Plano Estratégico da Cultura; do plano anual de actividades da DNAAC e propor medidas adequadas para o cumprimento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar o plano anual de actividades da DNAAC e o respectivo orçamento, a ser superiormente submetido;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre questões e matérias que lhe forem submetidas para apreciação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Reunião Geral dos Funcionários)
Número ou marcador · p. 8 1. A Reunião Geral dos Funcionários da DNAAC é constituída por todos os funcionários desta unidade orgânica e é dirigida pelo Director Nacional e que, na sua ausência, pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à Reunião Geral dos Funcionários:
Número ou marcador · p. 8 a) Acompanhar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades da DNAAC;
Número ou marcador · p. 8 b) Anunciar medidas disciplinares conducentes ao melhoramento do funcionamento da DNAAC;
Número ou marcador · p. 8 c) Informar os funcionários sobre realizações relevantes em curso do Sector da Cultura, em geral, e da DNAAC, em particular;
Número ou marcador · p. 8 d) Auscultar opiniões dos trabalhadores na busca de soluções para melhoria do desempenho da DNAAC;
Número ou marcador · p. 8 e) Conferir distinções e prémios aos funcionários que se destacam no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade das Reuniões)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 2. A Reunião Geral dos Funcionários reúne-se semestralmente
Texto do artigo · p. 8 em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Direitos e Deveres dos Funcionários
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Direitos)
Texto do artigo · p. 8 Para além dos direitos constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, são direitos dos funcionários da DNAAC:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar na resolução dos problemas correntes da DNAAC;
Número ou marcador · p. 8 b) Pedir informações claras sobre as tarefas que lhes são incumbidas;
Número ou marcador · p. 8 c) Serem avaliados pelo desempenho demonstrado no cumprimento das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 8 d) Serem estimulados e elogiados pelo bom trabalho que realizam.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Deveres)
Texto do artigo · p. 8 Para além de deveres constantes no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, são deveres dos funcionários da DNAAC:
Número ou marcador · p. 8 a) Utilizar racional e correctamente os bens patrimoniais da DNAAC colocados à sua disposição;
Número ou marcador · p. 9 b) Respeitar os seus superiores hierárquicos e colegas;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar em todas as actividades e eventos da DNAAC;
Número ou marcador · p. 9 d) Apresentar-se asseado e pontualmente no posto de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 e) Contribuir para o bom ambiente do trabalho;
Número ou marcador · p. 9 f) Engajar-se activamente no cumprimento do plano anual de actividades da DNAAC e nos prazos de execução das actividades que lhes são incumbidas;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a sua assiduidade no posto de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 h) Ser superiormente autorizado a utilizar o património da DNAAC nos casos que se verificarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Desposições Finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas ou omissões que se verifiquem na interpretação e execução do presente Regulamento, serão esclarecidas por despacho do Ministro da Cultura.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Ministério dA CulturA
  2. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 62/2012
  3. Texto do artigo, página 6: de 16 de Maio
  4. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica e as normas de funcionamento da Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural e no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de
  5. Texto do artigo, página 6: 13 de Outubro, determino:
  6. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção
  7. Texto do artigo, página 6: Nacional de Acção Artístico-Cultural, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 6: Art.2.O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  9. Texto do artigo, página 6: Maputo, 30 de Novembro de 2011. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  10. Texto do artigo, página 6: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural
  11. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural, adiante designada por DNAAC, é parte integrante do Ministério da Cultura, sendo uma unidade orgânica de nível central responsável pela materialização dos programas e planos anuais de promoção e desenvolvimento da Acção Artística e Cultural.
  16. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de Aplicação)
  18. Texto do artigo, página 6: A DNAAC exerce as suas competências e funções em todos os órgãos e serviços da cultura.
  19. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 6: São atribuições da DNAAC:
  22. Número ou marcador, página 6: a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
  23. Número ou marcador, página 6: b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
  24. Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e, coordenar as acções de formação artística com os demais sectores;
  25. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a aplicação, a todos os níveis, de metodologias de articulação e coordenação entre os organismos estatais da cultura, associações de interesse cultural, empresas públicas e privadas e, outros sectores intervenientes na acção cultural;
  26. Número ou marcador, página 6: e) Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premeações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana;
  27. Número ou marcador, página 6: f) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do Património cultural;
  28. Número ou marcador, página 6: g) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
  29. Número ou marcador, página 6: h) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização dos produtores em associações, a preservação e o desenvolvimento das técnicas tradicionais de fabrico;
  30. Número ou marcador, página 6: i) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
  31. Número ou marcador, página 6: j) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento sócio- -económico;
  32. Número ou marcador, página 6: k) Promover o conhecimento e valorização social das tradições populares e literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
  33. Número ou marcador, página 6: l) Promover o estudo e o uso das línguas moçambicanas;
  34. Número ou marcador, página 6: m) Definir o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas;
  35. Número ou marcador, página 6: n) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e educação artística e vocacional;
  36. Número ou marcador, página 7: o) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
  37. Número ou marcador, página 7: p) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
  38. Número ou marcador, página 7: q) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e cultural.
  39. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica
  41. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 7: (Órgãos de Direcção e Consultivos)
  43. Número ou marcador, página 7: 1. Para o cumprimento das suas atribuições a DNAAC tem a seguinte estrutura:
  44. Número ou marcador, página 7: a) Direcção;
  45. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Artes Cénicas e Visuais;
  46. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Estudos Artístico-Culturais;
  47. Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Eventos Culturais.
  48. Número ou marcador, página 7: 2. São ainda órgãos consultivos da DNAAC:
  49. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
  50. Número ou marcador, página 7: b) Reunião Geral dos Funcionários.
  51. Número ou marcador, página 7: Artigo 5 (Direcção)
  52. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção é o órgão de representação, supervisão e coordenação da DNAAC;
  53. Número ou marcador, página 7: 2. A DNAAC é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado
  54. Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional Adjunto.
  55. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  56. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director Nacional)
  57. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director Nacional de Acção Artístico-Cultural:
  58. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir e orientar o funcionamento da DNAAC;
  59. Número ou marcador, página 7: b) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 7: c) Representar a DNAAC a nível nacional e internacional;
  61. Número ou marcador, página 7: d) Delegar, dentro das suas competências, o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento as competências que considere necessárias para uma maior eficácia dos serviços do sector;
  62. Número ou marcador, página 7: e) Propor a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição da DNAAC;
  63. Número ou marcador, página 7: f) Propor a admissão, transferência e exoneração do pessoal da DNAAC;
  64. Número ou marcador, página 7: g) Propor para aprovação do Conselho Consultivo do Ministério da Cultura, os planos anuais de actividades da DNAAC, bem como os respectivos orçamentos;
  65. Número ou marcador, página 7: h) Apresentar ao Conselho Consultivo do Ministério da Cultura relatórios de actividades, bem como informações pertinentes da área;
  66. Número ou marcador, página 7: i) Garantir o cumprimento da implementação do Plano Estratégico do Sector da Cultura;
  67. Número ou marcador, página 7: j) Zelar pela gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da DNAAC;
  68. Número ou marcador, página 7: k) Decidir sobre quaisquer outros assuntos respeitantes ao funcionamento da DNAAC que não estejam incluídos na competência dos demais órgãos;
  69. Número ou marcador, página 7: l) Estabelecer relações de colaboração e trabalho com instituições nacionais e estrangeiras, que actuem na sua área ou áreas afins;
  70. Número ou marcador, página 7: m) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e de mais instruções em vigor na esfera das suas responsabilidades;
  71. Número ou marcador, página 7: n) Aplicar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação geral e específica em vigor.
  72. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Artes Cénicas e Visuais)
  74. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Artes Cénicas e Visuais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  75. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Departamento de Artes Cénicas e Visuais:
  76. Número ou marcador, página 7: a) Promover o desenvolvimento técnico das diferentes disciplinas artísticas e a produção artística nacional, no domínio das artes cénicas, visuais e artesanato;
  77. Número ou marcador, página 7: b) Incentivar a realização de programa de formação e aperfeiçoamento dos gestores, encenadores e outros realizadores das artes cénicas e visuais;
  78. Número ou marcador, página 7: c) Estimular a produção e edição de obras dramáticas e de livros sobre o teatro, a música e a dança;
  79. Número ou marcador, página 7: d) Incentivar e apoiar a formação de grupos, cooperativas e associações de fazedores das artes;
  80. Número ou marcador, página 7: e) Estimular e apoiar o desenvolvimento de actividades artísticas nacionais nos domínios da música, dança, teatro, da pintura, escultura, gravura, cerâmica, batik, fotografia, cinema, vídeo e outros;
  81. Número ou marcador, página 7: f) Propor acções de implementação do Plano Estratégico da Cultura;
  82. Número ou marcador, página 7: g) Promover a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, seminários e workshops, para a formação e aperfeiçoamento dos técnicos, artistas, em particular para os mais jovens;
  83. Número ou marcador, página 7: h) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações, organizações que desenvolvam actividades no campo artístico nomeadamente: Literatura, Música, Dança, Teatro, artesanato, escultura, pintura e áreas afins e, promover a mais ampla divulgação das suas produções;
  84. Número ou marcador, página 7: i) Incentivar a realização de programas nacionais de exposição de arte e feiras de artesanatos;
  85. Número ou marcador, página 7: j) Realizar a pesquisa e o registo dos vários tipos de produção de bens artesanais de forma a garantir a sua salvaguarda, divulgação e valorização;
  86. Número ou marcador, página 7: k) Propor e divulgar a legislação julgada pertinente do sector.
  87. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Artes Cénicas e Visuais integra a
  88. Texto do artigo, página 7: Repartição de Eventos Culturais que é dirigida por um Chefe de Repartição Central:
  89. Texto do artigo, página 7: 3.1. São funções da Repartição de Eventos Culturais:
  90. Número ou marcador, página 7: a) Registar e fazer o acompanhamento da realização de eventos culturais em território nacional em coordenação com os demais sectores;
  91. Número ou marcador, página 7: b) Promover a digressão e a divulgação dos grupos culturais em território nacional;
  92. Número ou marcador, página 7: c) Incentivar a identificação e a recolha de ritmos e coreografias, instrumentos tradicionais, encorajando a sua divulgação, utilização e produção artística;
  93. Número ou marcador, página 7: d) Colaborar com instituições especializadas na elaboração de programas de ensino artístico – cultural;
  94. Número ou marcador, página 8: e) Criar mecanismos de articulação entre as instituições estatais de promoção e produção de eventos culturais e as do sector privado;
  95. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar o inventário do Património artístico – cultural, nomeadamente: pintura, desenho, escultura, artesanato, cerâmica, batik, gravura e outras formas de expressão artística tradicional e contemporânea;
  96. Número ou marcador, página 8: g) Recolher dados de artistas; obras de arte; publicações multimédia; imagens; textos; vídeos; som e outros, sobre a arte moçambicana e africana;
  97. Número ou marcador, página 8: h) Realizar e fazer o acompanhamento dos festivais e eventos cometidos ao Ministério da Cultura.
  98. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  99. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos Artístico-Culturais)
  100. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Estudos Artístico-Culturais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  101. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Departamento de Artístico-Culturais:
  102. Número ou marcador, página 8: a) Realizar acções no âmbito da implementação do Plano Estratégico do Sector da Cultura;
  103. Número ou marcador, página 8: b) Promover estudos e divulgar o conhecimento sobre a literatura oral;
  104. Número ou marcador, página 8: c) Planificar e coordenar as acções de pesquisa, salvaguarda e valorização do Património cultural intangível;
  105. Número ou marcador, página 8: d) Promover a identificação, preservação e valorização do património cultural intangível;
  106. Número ou marcador, página 8: e) Estimular e apoiar a valorização das línguas moçambicanas nas várias esferas da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 8: f) Estimular a recolha, o registo, a conservação e divulgação dos resultados das pesquisas sobre as línguas moçambicanas;
  108. Número ou marcador, página 8: g) Incentivar a produção de dicionários, gramáticas, prontuários e obras literárias científica em línguas moçambicanas;
  109. Número ou marcador, página 8: h) Criar um Banco de Dados sobre contos, lendas, provérbios, rituais, locais sagrados e outras manifestações das tradições culturais das comunidades;
  110. Número ou marcador, página 8: i) Trabalhar, em coordenação com outros sectores, na elaboração de Políticas específicas de promoção e salvaguarda do Património Oral e Imaterial nacional;
  111. Número ou marcador, página 8: j) Propor, em coordenação com outros sectores, a candidatura de bens intangíveis moçambicanos à categoria de Património Oral e Imaterial da Humanidade;
  112. Número ou marcador, página 8: k) Propor e divulgar a legislação pertinente do sector.
  113. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  114. Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção)
  115. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo dirigido pelo Director Nacional, e na sua ausência, pelo Director Nacional Adjunto.
  116. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Direcção é composto por: • Director Nacional; • Director Nacional Adjunto; • Chefes de Departamento.
  117. Número ou marcador, página 8: 3. Poderão participar no Colectivo de Direcção da DNAAC
  118. Texto do artigo, página 8: outros dirigentes, quadros e técnicos convidados pelo Director Nacional em função das matérias a serem tratadas.
  119. Texto do artigo, página 8: Ao Colectivo de Direcção compete:
  120. Número ou marcador, página 8: a) Assistir e aconselhar tecnicamente o Director Nacional na tomada de decisões sobre questões de trabalho e do funcionamento da DNAAC;
  121. Número ou marcador, página 8: b) Avaliar a implementação do Plano Estratégico da Cultura; do plano anual de actividades da DNAAC e propor medidas adequadas para o cumprimento dos mesmos;
  122. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar o plano anual de actividades da DNAAC e o respectivo orçamento, a ser superiormente submetido;
  123. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre questões e matérias que lhe forem submetidas para apreciação.
  124. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  125. Texto do artigo, página 8: (Reunião Geral dos Funcionários)
  126. Número ou marcador, página 8: 1. A Reunião Geral dos Funcionários da DNAAC é constituída por todos os funcionários desta unidade orgânica e é dirigida pelo Director Nacional e que, na sua ausência, pelo Director Nacional Adjunto.
  127. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Reunião Geral dos Funcionários:
  128. Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades da DNAAC;
  129. Número ou marcador, página 8: b) Anunciar medidas disciplinares conducentes ao melhoramento do funcionamento da DNAAC;
  130. Número ou marcador, página 8: c) Informar os funcionários sobre realizações relevantes em curso do Sector da Cultura, em geral, e da DNAAC, em particular;
  131. Número ou marcador, página 8: d) Auscultar opiniões dos trabalhadores na busca de soluções para melhoria do desempenho da DNAAC;
  132. Número ou marcador, página 8: e) Conferir distinções e prémios aos funcionários que se destacam no desempenho das suas funções.
  133. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  134. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade das Reuniões)
  135. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
  136. Número ou marcador, página 8: 2. A Reunião Geral dos Funcionários reúne-se semestralmente
  137. Texto do artigo, página 8: em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que se justificar.
  138. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  139. Texto do artigo, página 8: Direitos e Deveres dos Funcionários
  140. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  141. Texto do artigo, página 8: (Direitos)
  142. Texto do artigo, página 8: Para além dos direitos constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, são direitos dos funcionários da DNAAC:
  143. Número ou marcador, página 8: a) Participar na resolução dos problemas correntes da DNAAC;
  144. Número ou marcador, página 8: b) Pedir informações claras sobre as tarefas que lhes são incumbidas;
  145. Número ou marcador, página 8: c) Serem avaliados pelo desempenho demonstrado no cumprimento das suas tarefas;
  146. Número ou marcador, página 8: d) Serem estimulados e elogiados pelo bom trabalho que realizam.
  147. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  148. Texto do artigo, página 8: (Deveres)
  149. Texto do artigo, página 8: Para além de deveres constantes no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, são deveres dos funcionários da DNAAC:
  150. Número ou marcador, página 8: a) Utilizar racional e correctamente os bens patrimoniais da DNAAC colocados à sua disposição;
  151. Número ou marcador, página 9: b) Respeitar os seus superiores hierárquicos e colegas;
  152. Número ou marcador, página 9: c) Participar em todas as actividades e eventos da DNAAC;
  153. Número ou marcador, página 9: d) Apresentar-se asseado e pontualmente no posto de trabalho;
  154. Número ou marcador, página 9: e) Contribuir para o bom ambiente do trabalho;
  155. Número ou marcador, página 9: f) Engajar-se activamente no cumprimento do plano anual de actividades da DNAAC e nos prazos de execução das actividades que lhes são incumbidas;
  156. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a sua assiduidade no posto de trabalho;
  157. Número ou marcador, página 9: h) Ser superiormente autorizado a utilizar o património da DNAAC nos casos que se verificarem pertinentes.
  158. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  159. Texto do artigo, página 9: Desposições Finais
  160. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  161. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
  162. Texto do artigo, página 9: As dúvidas ou omissões que se verifiquem na interpretação e execução do presente Regulamento, serão esclarecidas por despacho do Ministro da Cultura.
  163. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  164. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  165. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
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