Diploma Ministerial n.º 62/2012
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Diploma Ministerial n.º 62/2012
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- Texto do artigo, página 6: Ministério dA CulturA
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 62/2012
- Texto do artigo, página 6: de 16 de Maio
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica e as normas de funcionamento da Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural e no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de
- Texto do artigo, página 6: 13 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção
- Texto do artigo, página 6: Nacional de Acção Artístico-Cultural, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art.2.O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 30 de Novembro de 2011. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
- Texto do artigo, página 6: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural, adiante designada por DNAAC, é parte integrante do Ministério da Cultura, sendo uma unidade orgânica de nível central responsável pela materialização dos programas e planos anuais de promoção e desenvolvimento da Acção Artística e Cultural.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 6: A DNAAC exerce as suas competências e funções em todos os órgãos e serviços da cultura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições da DNAAC:
- Número ou marcador, página 6: a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
- Número ou marcador, página 6: b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e, coordenar as acções de formação artística com os demais sectores;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a aplicação, a todos os níveis, de metodologias de articulação e coordenação entre os organismos estatais da cultura, associações de interesse cultural, empresas públicas e privadas e, outros sectores intervenientes na acção cultural;
- Número ou marcador, página 6: e) Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premeações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do Património cultural;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização dos produtores em associações, a preservação e o desenvolvimento das técnicas tradicionais de fabrico;
- Número ou marcador, página 6: i) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento sócio- -económico;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover o conhecimento e valorização social das tradições populares e literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
- Número ou marcador, página 6: l) Promover o estudo e o uso das línguas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 6: m) Definir o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas;
- Número ou marcador, página 6: n) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e educação artística e vocacional;
- Número ou marcador, página 7: o) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
- Número ou marcador, página 7: p) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
- Número ou marcador, página 7: q) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e cultural.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos de Direcção e Consultivos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para o cumprimento das suas atribuições a DNAAC tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Artes Cénicas e Visuais;
- Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Estudos Artístico-Culturais;
- Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Eventos Culturais.
- Número ou marcador, página 7: 2. São ainda órgãos consultivos da DNAAC:
- Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Reunião Geral dos Funcionários.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5 (Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção é o órgão de representação, supervisão e coordenação da DNAAC;
- Número ou marcador, página 7: 2. A DNAAC é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado
- Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director Nacional de Acção Artístico-Cultural:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir e orientar o funcionamento da DNAAC;
- Número ou marcador, página 7: b) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Representar a DNAAC a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: d) Delegar, dentro das suas competências, o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento as competências que considere necessárias para uma maior eficácia dos serviços do sector;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição da DNAAC;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a admissão, transferência e exoneração do pessoal da DNAAC;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor para aprovação do Conselho Consultivo do Ministério da Cultura, os planos anuais de actividades da DNAAC, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: h) Apresentar ao Conselho Consultivo do Ministério da Cultura relatórios de actividades, bem como informações pertinentes da área;
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir o cumprimento da implementação do Plano Estratégico do Sector da Cultura;
- Número ou marcador, página 7: j) Zelar pela gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da DNAAC;
- Número ou marcador, página 7: k) Decidir sobre quaisquer outros assuntos respeitantes ao funcionamento da DNAAC que não estejam incluídos na competência dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 7: l) Estabelecer relações de colaboração e trabalho com instituições nacionais e estrangeiras, que actuem na sua área ou áreas afins;
- Número ou marcador, página 7: m) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e de mais instruções em vigor na esfera das suas responsabilidades;
- Número ou marcador, página 7: n) Aplicar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação geral e específica em vigor.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Artes Cénicas e Visuais)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Artes Cénicas e Visuais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Departamento de Artes Cénicas e Visuais:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover o desenvolvimento técnico das diferentes disciplinas artísticas e a produção artística nacional, no domínio das artes cénicas, visuais e artesanato;
- Número ou marcador, página 7: b) Incentivar a realização de programa de formação e aperfeiçoamento dos gestores, encenadores e outros realizadores das artes cénicas e visuais;
- Número ou marcador, página 7: c) Estimular a produção e edição de obras dramáticas e de livros sobre o teatro, a música e a dança;
- Número ou marcador, página 7: d) Incentivar e apoiar a formação de grupos, cooperativas e associações de fazedores das artes;
- Número ou marcador, página 7: e) Estimular e apoiar o desenvolvimento de actividades artísticas nacionais nos domínios da música, dança, teatro, da pintura, escultura, gravura, cerâmica, batik, fotografia, cinema, vídeo e outros;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor acções de implementação do Plano Estratégico da Cultura;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, seminários e workshops, para a formação e aperfeiçoamento dos técnicos, artistas, em particular para os mais jovens;
- Número ou marcador, página 7: h) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações, organizações que desenvolvam actividades no campo artístico nomeadamente: Literatura, Música, Dança, Teatro, artesanato, escultura, pintura e áreas afins e, promover a mais ampla divulgação das suas produções;
- Número ou marcador, página 7: i) Incentivar a realização de programas nacionais de exposição de arte e feiras de artesanatos;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar a pesquisa e o registo dos vários tipos de produção de bens artesanais de forma a garantir a sua salvaguarda, divulgação e valorização;
- Número ou marcador, página 7: k) Propor e divulgar a legislação julgada pertinente do sector.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Artes Cénicas e Visuais integra a
- Texto do artigo, página 7: Repartição de Eventos Culturais que é dirigida por um Chefe de Repartição Central:
- Texto do artigo, página 7: 3.1. São funções da Repartição de Eventos Culturais:
- Número ou marcador, página 7: a) Registar e fazer o acompanhamento da realização de eventos culturais em território nacional em coordenação com os demais sectores;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a digressão e a divulgação dos grupos culturais em território nacional;
- Número ou marcador, página 7: c) Incentivar a identificação e a recolha de ritmos e coreografias, instrumentos tradicionais, encorajando a sua divulgação, utilização e produção artística;
- Número ou marcador, página 7: d) Colaborar com instituições especializadas na elaboração de programas de ensino artístico – cultural;
- Número ou marcador, página 8: e) Criar mecanismos de articulação entre as instituições estatais de promoção e produção de eventos culturais e as do sector privado;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar o inventário do Património artístico – cultural, nomeadamente: pintura, desenho, escultura, artesanato, cerâmica, batik, gravura e outras formas de expressão artística tradicional e contemporânea;
- Número ou marcador, página 8: g) Recolher dados de artistas; obras de arte; publicações multimédia; imagens; textos; vídeos; som e outros, sobre a arte moçambicana e africana;
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar e fazer o acompanhamento dos festivais e eventos cometidos ao Ministério da Cultura.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos Artístico-Culturais)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Estudos Artístico-Culturais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Departamento de Artístico-Culturais:
- Número ou marcador, página 8: a) Realizar acções no âmbito da implementação do Plano Estratégico do Sector da Cultura;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover estudos e divulgar o conhecimento sobre a literatura oral;
- Número ou marcador, página 8: c) Planificar e coordenar as acções de pesquisa, salvaguarda e valorização do Património cultural intangível;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover a identificação, preservação e valorização do património cultural intangível;
- Número ou marcador, página 8: e) Estimular e apoiar a valorização das línguas moçambicanas nas várias esferas da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: f) Estimular a recolha, o registo, a conservação e divulgação dos resultados das pesquisas sobre as línguas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 8: g) Incentivar a produção de dicionários, gramáticas, prontuários e obras literárias científica em línguas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 8: h) Criar um Banco de Dados sobre contos, lendas, provérbios, rituais, locais sagrados e outras manifestações das tradições culturais das comunidades;
- Número ou marcador, página 8: i) Trabalhar, em coordenação com outros sectores, na elaboração de Políticas específicas de promoção e salvaguarda do Património Oral e Imaterial nacional;
- Número ou marcador, página 8: j) Propor, em coordenação com outros sectores, a candidatura de bens intangíveis moçambicanos à categoria de Património Oral e Imaterial da Humanidade;
- Número ou marcador, página 8: k) Propor e divulgar a legislação pertinente do sector.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo dirigido pelo Director Nacional, e na sua ausência, pelo Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Direcção é composto por: • Director Nacional; • Director Nacional Adjunto; • Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 8: 3. Poderão participar no Colectivo de Direcção da DNAAC
- Texto do artigo, página 8: outros dirigentes, quadros e técnicos convidados pelo Director Nacional em função das matérias a serem tratadas.
- Texto do artigo, página 8: Ao Colectivo de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Assistir e aconselhar tecnicamente o Director Nacional na tomada de decisões sobre questões de trabalho e do funcionamento da DNAAC;
- Número ou marcador, página 8: b) Avaliar a implementação do Plano Estratégico da Cultura; do plano anual de actividades da DNAAC e propor medidas adequadas para o cumprimento dos mesmos;
- Número ou marcador, página 8: c) Aprovar o plano anual de actividades da DNAAC e o respectivo orçamento, a ser superiormente submetido;
- Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre questões e matérias que lhe forem submetidas para apreciação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: (Reunião Geral dos Funcionários)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Reunião Geral dos Funcionários da DNAAC é constituída por todos os funcionários desta unidade orgânica e é dirigida pelo Director Nacional e que, na sua ausência, pelo Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Reunião Geral dos Funcionários:
- Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades da DNAAC;
- Número ou marcador, página 8: b) Anunciar medidas disciplinares conducentes ao melhoramento do funcionamento da DNAAC;
- Número ou marcador, página 8: c) Informar os funcionários sobre realizações relevantes em curso do Sector da Cultura, em geral, e da DNAAC, em particular;
- Número ou marcador, página 8: d) Auscultar opiniões dos trabalhadores na busca de soluções para melhoria do desempenho da DNAAC;
- Número ou marcador, página 8: e) Conferir distinções e prémios aos funcionários que se destacam no desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: (Periodicidade das Reuniões)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Reunião Geral dos Funcionários reúne-se semestralmente
- Texto do artigo, página 8: em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Direitos e Deveres dos Funcionários
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12
- Texto do artigo, página 8: (Direitos)
- Texto do artigo, página 8: Para além dos direitos constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, são direitos dos funcionários da DNAAC:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar na resolução dos problemas correntes da DNAAC;
- Número ou marcador, página 8: b) Pedir informações claras sobre as tarefas que lhes são incumbidas;
- Número ou marcador, página 8: c) Serem avaliados pelo desempenho demonstrado no cumprimento das suas tarefas;
- Número ou marcador, página 8: d) Serem estimulados e elogiados pelo bom trabalho que realizam.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: (Deveres)
- Texto do artigo, página 8: Para além de deveres constantes no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, são deveres dos funcionários da DNAAC:
- Número ou marcador, página 8: a) Utilizar racional e correctamente os bens patrimoniais da DNAAC colocados à sua disposição;
- Número ou marcador, página 9: b) Respeitar os seus superiores hierárquicos e colegas;
- Número ou marcador, página 9: c) Participar em todas as actividades e eventos da DNAAC;
- Número ou marcador, página 9: d) Apresentar-se asseado e pontualmente no posto de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: e) Contribuir para o bom ambiente do trabalho;
- Número ou marcador, página 9: f) Engajar-se activamente no cumprimento do plano anual de actividades da DNAAC e nos prazos de execução das actividades que lhes são incumbidas;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir a sua assiduidade no posto de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: h) Ser superiormente autorizado a utilizar o património da DNAAC nos casos que se verificarem pertinentes.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Desposições Finais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 14
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas ou omissões que se verifiquem na interpretação e execução do presente Regulamento, serão esclarecidas por despacho do Ministro da Cultura.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
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