I SÉRIE — n.º 20
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 20/2012
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- Título de secção, página 1: Terçta-feira, 22 de Maio de 2012 I SÉRIE — Número 20
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 14/2012:
- Parágrafo, página 1: Cria o Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares, abreviadamente designado por Secretariado do MARP.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anathatlie Musabyemariya. Diploma Ministerial n.º 69/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a António Carlos da Silva Pinheiro. Diploma Ministerial n.º 70/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adilson dos Santos Morais Pereira. Diploma Ministerial n.º 71/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Nuno de Pedro Saldanha. Diploma Ministerial n.º 72/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Maria Afonso Rosário dos Santos. Diploma Ministerial n.º 73/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização,
- Parágrafo, página 1: a Germaine Ingabire.
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jean Claude Nkundabatware. Diploma Ministerial n.º 75/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização,
- Parágrafo, página 1: a Trufka Tihomirova Tchobanova.
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Planificação e Desenvolvimento e das Obras Públicas e Habitação:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Delega os poderes do Instituto Nacional de Estatística, de nota-ção e apuramento de dados estatísticos do sector à Direcção de Planifica--ção e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2012
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a sustentabilidade do processo de operacionalização do Mecanismo Africano de Revisão de Pares (MARP) no país e adequá-lo ao modelo continental de organização e de funcionamento, torna-se necessário criar as competentes estruturas de apoio ao processo, pelo que, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares, abreviadamente designado por Secretariado do MARP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O Secretariado do MARP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, com sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado do MARP funciona sob tutela do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 2: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologar os planos anuais de actividades do Secretariado do MARP definidos pelo Fórum Nacional do MARP;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório de actividades e orçamento do Secretariado do MARP;
- Número ou marcador, página 2: c) Determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos ao Secretariado do MARP;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o regulamento interno do Secretariado do MARP;
- Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e submeter, ao Conselho de Ministros, os relatórios de progresso de implementação do Programa Nacional de Acção do MARP, elaborados e sufragados pelo Fórum Nacional do MARP;
- Número ou marcador, página 2: f) Nomear o Director do Secretariado do MARP, ouvido o Presidente do Fórum Nacional do MARP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do Secretariado do MARP:
- Número ou marcador, página 2: a) Assistir o Fórum Nacional no processo de operacionalização do MARP no País;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a monitoria e avaliação da implementação do Programa Nacional de Acção do MARP e a elaboração dos respectivos relatórios de progresso;
- Número ou marcador, página 2: c) Assistir o Fórum Nacional nos exercícios de Revisões periódicas do País, em colaboração com os órgãos centrais e locais do Estado e o Secretariado Continental do MARP;
- Número ou marcador, página 2: d) Prestar assistência, ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, na qualidade de Ponto Focal do MARP, na sua articulação com os órgãos do Estado, o Fórum Nacional do MARP, o Secretariado Continental do MARP;
- Número ou marcador, página 2: e) Assistir o Fórum Nacional na produção de iniciativas de divulgação dos relatórios de revisão do País e do respectivo Programa Nacional de Acção a nível nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Secretariado do MARP é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento, ouvido o Presidente do Fórum Nacional do MARP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 2: O pessoal do Secretariado do MARP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo Estatuto Orgânico e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Património)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem património do Secretariado do MARP os bens do Estado que lhe sejam afectos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A gestão patrimonial e financeira do Secretariado do MARP, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se, na generalidade, pelas regras aplicáveis às instituições do Estado e as regras definidas em regulamento interno de funcionamento do Secretariado do MARP.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ao Secretariado do MARP pode ser confiada a gestão de
- Texto do artigo, página 2: outros bens do património do Estado, devidamente identificados e de acordo com as normas definidas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do Secretariado do MARP:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Os donativos, subsídios ou outras formas de apoio disponibilizados por instituições, organizações, empresas e/ou indivíduos públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do Secretariado do MARP:
- Número ou marcador, página 2: a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento no cumprimento das atribuições, competências e delegações que lhe são conferidas;
- Número ou marcador, página 2: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: c) As remunerações pagas aos funcionários e agentes e especialistas contratados ou solicitados a prestar serviços ao Secretariado do MARP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Secretariado do MARP à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril de
- Texto do artigo, página 2: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do interior
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 68/2012
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anathatlie Musabyemariya, nascida a 29 de Setembro de 1962, em Butare, Conselho de Ruhashya – Ruanda.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 21 de Março de 2012.
- Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 3: 22 DE MAIO DE 2012 246 — (13)
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 69/2012
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a António Carlos da Silva Pinheiro, nascido a 17 de Fevereiro de 1966, em Portugal.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 13 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 70/2012
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adilson dos Santos Morais Pereira, nascido a 3 de Outubro de 1988, na Rússia – Moscovo.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 71/2012
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Nuno de Pedro Saldanha, nascido a 12 de Outubro de 1952, em Maputo – Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 72/2012
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Maria Afonso Rosario dos Santos, nascida a 10 de Novembro de 1960, em São Tomé e Príncipe.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 73/2012
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Germaine Ingabire, nascido a 23 de Outubro de 1987, em Ruanda.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 74/2012
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jean Claude Nkundabatware, nascido a 17 de Abril de 1963, em Ruanda.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 75/2012
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Trufka Tihomirova Tchobanova, nascida a 7 de Outubro de 1949, em Bulgária.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 3: Ministérios dA PlAnifiCAção e desenvolviMento e dAs obrAs PúbliCAs e hAbitAção
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, definiu as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional (SEN), contendo as linhas orientadoras e os princípios por que se rege o Sistema em todas as suas vertentes, nomeadamente na delegação de funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos do Instituto Nacional de Estatística (INE) noutros serviços públicos, mediante parecer favorável do Conselho Superior de Estatística (CSE).
- Texto do artigo, página 3: - Atendendo a que estão observados o conjunto de princípios aprovados pelo CSE de acordo com os quais a delegação de competências ao INE noutros serviços públicos deve ter lugar;
- Texto do artigo, página 4: - Considerando-se ainda que as condições existentes na Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, nomeadamente estrutura organizacional com cobertura nacional e experiência.
- Texto do artigo, página 4: Nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, e após parecer favorável do Conselho Superior de Estatística, se determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É delegada pelo Instituto Nacional de Estatística, ao Ministério das Obras Públicas e Habitação, através da Direcção de Planificação e Cooperação, a notação e o apuramento de dados estatísticos de todas as estatísticas do sector.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação assumirá todas as funções de coordenação no âmbito das estatísticas do sector.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O INE, como órgão central do Sistema Estatístico Nacional, assegurará a coordenação de todo o sistema, através de: 3.1. Registo dos instrumentos de notação de todas as operações estatísticas; 3.2. Disponibilização dos conceitos estatísticos, definições e nomenclaturas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O INE, sempre que o desejar, acompanhará a concepção dos projectos estatísticos, bem como a análise de resultados.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. Será acordada, em Protocolo entre o INE e a Direcção
- Texto do artigo, página 4: de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, a estratégia de difusão da informação estatística, incluindo aos organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. Todas as publicações estatísticas e outros suportes de difusão de informação estatística deverão conter a menção “Estatísticas Oficiais”.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. A coordenação da participação em reuniões inter- -nacionais, no âmbito da área estatística delegada, será assegurada pela Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em articulação com o INE.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. Será elaborado um plano de produção de médio prazo, no qual se integrarão programas anuais de produção estatística, a incluir em Protocolo assinado entre as duas entidades.
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. Sempre que a Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação desenvolver estudos metodológicos, no âmbito da estatística, respeitantes a área das Obras Públicas e Habitação, deve-se considerar relevante, dar conhecimento ao INE para análise conjunta.
- Número ou marcador, página 4: Art. 10. Nos termos previstos no artigo 7 da Lei n.º 7/96, de 5 de
- Texto do artigo, página 4: Julho, fica a Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação sujeita ao princípio do segredo estatístico devendo igualmente obrigar-se ao cumprimento de todas as deliberações do Conselho Superior de Estatística relativas aquele princípio.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 5 de Abril de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 14/2012 Conselho de Ministros
- Diploma Ministerial n.º 68/2012 Ministério do interior
- Diploma Ministerial n.º 69/2012 Diploma Ministerial n.º 69/2012
- Diploma Ministerial n.º 70/2012 Diploma Ministerial n.º 70/2012
- Diploma Ministerial n.º 71/2012 Diploma Ministerial n.º 71/2012
- Diploma Ministerial n.º 72/2012 Diploma Ministerial n.º 72/2012
- Diploma Ministerial n.º 73/2012 Diploma Ministerial n.º 73/2012
- Diploma Ministerial n.º 74/2012 Diploma Ministerial n.º 74/2012
- Diploma Ministerial n.º 75/2012 Diploma Ministerial n.º 75/2012