I SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 20/2012

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Título de secção · p. 1 Terçta-feira, 22 de Maio de 2012 I SÉRIE — Número 20
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 14/2012:
Parágrafo · p. 1 Cria o Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares, abreviadamente designado por Secretariado do MARP.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 68/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anathatlie Musabyemariya. Diploma Ministerial n.º 69/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a António Carlos da Silva Pinheiro. Diploma Ministerial n.º 70/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adilson dos Santos Morais Pereira. Diploma Ministerial n.º 71/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Nuno de Pedro Saldanha. Diploma Ministerial n.º 72/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Maria Afonso Rosário dos Santos. Diploma Ministerial n.º 73/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização,
Parágrafo · p. 1 a Germaine Ingabire.
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 74/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jean Claude Nkundabatware. Diploma Ministerial n.º 75/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização,
Parágrafo · p. 1 a Trufka Tihomirova Tchobanova.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Planificação e Desenvolvimento e das Obras Públicas e Habitação:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega os poderes do Instituto Nacional de Estatística, de nota-ção e apuramento de dados estatísticos do sector à Direcção de Planifica--ção e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 14/2012
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a sustentabilidade do processo de operacionalização do Mecanismo Africano de Revisão de Pares (MARP) no país e adequá-lo ao modelo continental de organização e de funcionamento, torna-se necessário criar as competentes estruturas de apoio ao processo, pelo que, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares, abreviadamente designado por Secretariado do MARP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O Secretariado do MARP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, com sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado do MARP funciona sob tutela do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 2 nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar os planos anuais de actividades do Secretariado do MARP definidos pelo Fórum Nacional do MARP;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o relatório de actividades e orçamento do Secretariado do MARP;
Número ou marcador · p. 2 c) Determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos ao Secretariado do MARP;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o regulamento interno do Secretariado do MARP;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar e submeter, ao Conselho de Ministros, os relatórios de progresso de implementação do Programa Nacional de Acção do MARP, elaborados e sufragados pelo Fórum Nacional do MARP;
Número ou marcador · p. 2 f) Nomear o Director do Secretariado do MARP, ouvido o Presidente do Fórum Nacional do MARP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Secretariado do MARP:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir o Fórum Nacional no processo de operacionalização do MARP no País;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a monitoria e avaliação da implementação do Programa Nacional de Acção do MARP e a elaboração dos respectivos relatórios de progresso;
Número ou marcador · p. 2 c) Assistir o Fórum Nacional nos exercícios de Revisões periódicas do País, em colaboração com os órgãos centrais e locais do Estado e o Secretariado Continental do MARP;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar assistência, ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, na qualidade de Ponto Focal do MARP, na sua articulação com os órgãos do Estado, o Fórum Nacional do MARP, o Secretariado Continental do MARP;
Número ou marcador · p. 2 e) Assistir o Fórum Nacional na produção de iniciativas de divulgação dos relatórios de revisão do País e do respectivo Programa Nacional de Acção a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Secretariado do MARP é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento, ouvido o Presidente do Fórum Nacional do MARP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 O pessoal do Secretariado do MARP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo Estatuto Orgânico e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Património)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem património do Secretariado do MARP os bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 2 2. A gestão patrimonial e financeira do Secretariado do MARP, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se, na generalidade, pelas regras aplicáveis às instituições do Estado e as regras definidas em regulamento interno de funcionamento do Secretariado do MARP.
Número ou marcador · p. 2 3. Ao Secretariado do MARP pode ser confiada a gestão de
Texto do artigo · p. 2 outros bens do património do Estado, devidamente identificados e de acordo com as normas definidas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do Secretariado do MARP:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Os donativos, subsídios ou outras formas de apoio disponibilizados por instituições, organizações, empresas e/ou indivíduos públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do Secretariado do MARP:
Número ou marcador · p. 2 a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento no cumprimento das atribuições, competências e delegações que lhe são conferidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 c) As remunerações pagas aos funcionários e agentes e especialistas contratados ou solicitados a prestar serviços ao Secretariado do MARP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Secretariado do MARP à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril de
Texto do artigo · p. 2 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do interior
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 68/2012
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anathatlie Musabyemariya, nascida a 29 de Setembro de 1962, em Butare, Conselho de Ruhashya – Ruanda.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 21 de Março de 2012.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 22 DE MAIO DE 2012 246 — (13)
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 69/2012
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a António Carlos da Silva Pinheiro, nascido a 17 de Fevereiro de 1966, em Portugal.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 13 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 3 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 70/2012
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adilson dos Santos Morais Pereira, nascido a 3 de Outubro de 1988, na Rússia – Moscovo.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 3 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 71/2012
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Nuno de Pedro Saldanha, nascido a 12 de Outubro de 1952, em Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 3 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 72/2012
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Maria Afonso Rosario dos Santos, nascida a 10 de Novembro de 1960, em São Tomé e Príncipe.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 3 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 73/2012
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Germaine Ingabire, nascido a 23 de Outubro de 1987, em Ruanda.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 3 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 74/2012
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jean Claude Nkundabatware, nascido a 17 de Abril de 1963, em Ruanda.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 3 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 75/2012
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Trufka Tihomirova Tchobanova, nascida a 7 de Outubro de 1949, em Bulgária.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 3 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 Ministérios dA PlAnifiCAção e desenvolviMento e dAs obrAs PúbliCAs e hAbitAção
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 A Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, definiu as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional (SEN), contendo as linhas orientadoras e os princípios por que se rege o Sistema em todas as suas vertentes, nomeadamente na delegação de funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos do Instituto Nacional de Estatística (INE) noutros serviços públicos, mediante parecer favorável do Conselho Superior de Estatística (CSE).
Texto do artigo · p. 3 - Atendendo a que estão observados o conjunto de princípios aprovados pelo CSE de acordo com os quais a delegação de competências ao INE noutros serviços públicos deve ter lugar;
Texto do artigo · p. 4 - Considerando-se ainda que as condições existentes na Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, nomeadamente estrutura organizacional com cobertura nacional e experiência.
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, e após parecer favorável do Conselho Superior de Estatística, se determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É delegada pelo Instituto Nacional de Estatística, ao Ministério das Obras Públicas e Habitação, através da Direcção de Planificação e Cooperação, a notação e o apuramento de dados estatísticos de todas as estatísticas do sector.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação assumirá todas as funções de coordenação no âmbito das estatísticas do sector.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O INE, como órgão central do Sistema Estatístico Nacional, assegurará a coordenação de todo o sistema, através de: 3.1. Registo dos instrumentos de notação de todas as operações estatísticas; 3.2. Disponibilização dos conceitos estatísticos, definições e nomenclaturas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O INE, sempre que o desejar, acompanhará a concepção dos projectos estatísticos, bem como a análise de resultados.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Será acordada, em Protocolo entre o INE e a Direcção
Texto do artigo · p. 4 de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, a estratégia de difusão da informação estatística, incluindo aos organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Todas as publicações estatísticas e outros suportes de difusão de informação estatística deverão conter a menção “Estatísticas Oficiais”.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. A coordenação da participação em reuniões inter- -nacionais, no âmbito da área estatística delegada, será assegurada pela Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em articulação com o INE.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. Será elaborado um plano de produção de médio prazo, no qual se integrarão programas anuais de produção estatística, a incluir em Protocolo assinado entre as duas entidades.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. Sempre que a Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação desenvolver estudos metodológicos, no âmbito da estatística, respeitantes a área das Obras Públicas e Habitação, deve-se considerar relevante, dar conhecimento ao INE para análise conjunta.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. Nos termos previstos no artigo 7 da Lei n.º 7/96, de 5 de
Texto do artigo · p. 4 Julho, fica a Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação sujeita ao princípio do segredo estatístico devendo igualmente obrigar-se ao cumprimento de todas as deliberações do Conselho Superior de Estatística relativas aquele princípio.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 5 de Abril de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Parágrafo · p. 4 Preço — 4,70 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Terçta-feira, 22 de Maio de 2012 I SÉRIE — Número 20
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 14/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Cria o Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares, abreviadamente designado por Secretariado do MARP.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  14. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anathatlie Musabyemariya. Diploma Ministerial n.º 69/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a António Carlos da Silva Pinheiro. Diploma Ministerial n.º 70/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adilson dos Santos Morais Pereira. Diploma Ministerial n.º 71/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Nuno de Pedro Saldanha. Diploma Ministerial n.º 72/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Maria Afonso Rosário dos Santos. Diploma Ministerial n.º 73/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização,
  15. Parágrafo, página 1: a Germaine Ingabire.
  16. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jean Claude Nkundabatware. Diploma Ministerial n.º 75/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização,
  17. Parágrafo, página 1: a Trufka Tihomirova Tchobanova.
  18. Parágrafo, página 1: Ministérios da Planificação e Desenvolvimento e das Obras Públicas e Habitação:
  19. Parágrafo, página 1: Despacho:
  20. Parágrafo, página 1: Delega os poderes do Instituto Nacional de Estatística, de nota-ção e apuramento de dados estatísticos do sector à Direcção de Planifica--ção e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação.
  21. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  22. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2012
  23. Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
  24. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a sustentabilidade do processo de operacionalização do Mecanismo Africano de Revisão de Pares (MARP) no país e adequá-lo ao modelo continental de organização e de funcionamento, torna-se necessário criar as competentes estruturas de apoio ao processo, pelo que, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  27. Texto do artigo, página 1: É criado o Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares, abreviadamente designado por Secretariado do MARP.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  30. Texto do artigo, página 1: O Secretariado do MARP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, com sede na cidade de Maputo.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  33. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado do MARP funciona sob tutela do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  35. Texto do artigo, página 2: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Homologar os planos anuais de actividades do Secretariado do MARP definidos pelo Fórum Nacional do MARP;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório de actividades e orçamento do Secretariado do MARP;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos ao Secretariado do MARP;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o regulamento interno do Secretariado do MARP;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e submeter, ao Conselho de Ministros, os relatórios de progresso de implementação do Programa Nacional de Acção do MARP, elaborados e sufragados pelo Fórum Nacional do MARP;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Nomear o Director do Secretariado do MARP, ouvido o Presidente do Fórum Nacional do MARP.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  44. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Secretariado do MARP:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Assistir o Fórum Nacional no processo de operacionalização do MARP no País;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a monitoria e avaliação da implementação do Programa Nacional de Acção do MARP e a elaboração dos respectivos relatórios de progresso;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Assistir o Fórum Nacional nos exercícios de Revisões periódicas do País, em colaboração com os órgãos centrais e locais do Estado e o Secretariado Continental do MARP;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Prestar assistência, ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, na qualidade de Ponto Focal do MARP, na sua articulação com os órgãos do Estado, o Fórum Nacional do MARP, o Secretariado Continental do MARP;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Assistir o Fórum Nacional na produção de iniciativas de divulgação dos relatórios de revisão do País e do respectivo Programa Nacional de Acção a nível nacional.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  52. Texto do artigo, página 2: O Secretariado do MARP é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento, ouvido o Presidente do Fórum Nacional do MARP.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
  55. Texto do artigo, página 2: O pessoal do Secretariado do MARP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo Estatuto Orgânico e pela demais legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Património)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem património do Secretariado do MARP os bens do Estado que lhe sejam afectos.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A gestão patrimonial e financeira do Secretariado do MARP, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se, na generalidade, pelas regras aplicáveis às instituições do Estado e as regras definidas em regulamento interno de funcionamento do Secretariado do MARP.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Ao Secretariado do MARP pode ser confiada a gestão de
  61. Texto do artigo, página 2: outros bens do património do Estado, devidamente identificados e de acordo com as normas definidas.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  64. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do Secretariado do MARP:
  65. Número ou marcador, página 2: a) As dotações do orçamento do Estado;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Os donativos, subsídios ou outras formas de apoio disponibilizados por instituições, organizações, empresas e/ou indivíduos públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  68. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  69. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do Secretariado do MARP:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento no cumprimento das atribuições, competências e delegações que lhe são conferidas;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários ao seu funcionamento;
  72. Número ou marcador, página 2: c) As remunerações pagas aos funcionários e agentes e especialistas contratados ou solicitados a prestar serviços ao Secretariado do MARP.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  74. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  75. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Secretariado do MARP à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  76. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril de
  77. Texto do artigo, página 2: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  78. Texto do artigo, página 2: Ministério do interior
  79. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 68/2012
  80. Texto do artigo, página 2: de 22 de Maio
  81. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  82. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anathatlie Musabyemariya, nascida a 29 de Setembro de 1962, em Butare, Conselho de Ruhashya – Ruanda.
  83. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 21 de Março de 2012.
  84. Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  85. Texto do artigo, página 3: 22 DE MAIO DE 2012 246 — (13)
  86. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 69/2012
  87. Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
  88. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  89. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a António Carlos da Silva Pinheiro, nascido a 17 de Fevereiro de 1966, em Portugal.
  90. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 13 de Abril de 2012.
  91. Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  92. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 70/2012
  93. Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
  94. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  95. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adilson dos Santos Morais Pereira, nascido a 3 de Outubro de 1988, na Rússia – Moscovo.
  96. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
  97. Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  98. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 71/2012
  99. Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
  100. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  101. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Nuno de Pedro Saldanha, nascido a 12 de Outubro de 1952, em Maputo – Moçambique.
  102. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
  103. Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  104. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 72/2012
  105. Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
  106. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  107. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Maria Afonso Rosario dos Santos, nascida a 10 de Novembro de 1960, em São Tomé e Príncipe.
  108. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
  109. Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  110. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 73/2012
  111. Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
  112. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  113. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Germaine Ingabire, nascido a 23 de Outubro de 1987, em Ruanda.
  114. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
  115. Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  116. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 74/2012
  117. Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
  118. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  119. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jean Claude Nkundabatware, nascido a 17 de Abril de 1963, em Ruanda.
  120. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
  121. Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  122. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 75/2012
  123. Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
  124. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  125. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Trufka Tihomirova Tchobanova, nascida a 7 de Outubro de 1949, em Bulgária.
  126. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
  127. Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  128. Texto do artigo, página 3: Ministérios dA PlAnifiCAção e desenvolviMento e dAs obrAs PúbliCAs e hAbitAção
  129. Texto do artigo, página 3: Despacho
  130. Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, definiu as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional (SEN), contendo as linhas orientadoras e os princípios por que se rege o Sistema em todas as suas vertentes, nomeadamente na delegação de funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos do Instituto Nacional de Estatística (INE) noutros serviços públicos, mediante parecer favorável do Conselho Superior de Estatística (CSE).
  131. Texto do artigo, página 3: - Atendendo a que estão observados o conjunto de princípios aprovados pelo CSE de acordo com os quais a delegação de competências ao INE noutros serviços públicos deve ter lugar;
  132. Texto do artigo, página 4: - Considerando-se ainda que as condições existentes na Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, nomeadamente estrutura organizacional com cobertura nacional e experiência.
  133. Texto do artigo, página 4: Nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, e após parecer favorável do Conselho Superior de Estatística, se determina:
  134. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É delegada pelo Instituto Nacional de Estatística, ao Ministério das Obras Públicas e Habitação, através da Direcção de Planificação e Cooperação, a notação e o apuramento de dados estatísticos de todas as estatísticas do sector.
  135. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação assumirá todas as funções de coordenação no âmbito das estatísticas do sector.
  136. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O INE, como órgão central do Sistema Estatístico Nacional, assegurará a coordenação de todo o sistema, através de: 3.1. Registo dos instrumentos de notação de todas as operações estatísticas; 3.2. Disponibilização dos conceitos estatísticos, definições e nomenclaturas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística.
  137. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O INE, sempre que o desejar, acompanhará a concepção dos projectos estatísticos, bem como a análise de resultados.
  138. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Será acordada, em Protocolo entre o INE e a Direcção
  139. Texto do artigo, página 4: de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, a estratégia de difusão da informação estatística, incluindo aos organismos internacionais.
  140. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Todas as publicações estatísticas e outros suportes de difusão de informação estatística deverão conter a menção “Estatísticas Oficiais”.
  141. Número ou marcador, página 4: Art. 7. A coordenação da participação em reuniões inter- -nacionais, no âmbito da área estatística delegada, será assegurada pela Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em articulação com o INE.
  142. Número ou marcador, página 4: Art. 8. Será elaborado um plano de produção de médio prazo, no qual se integrarão programas anuais de produção estatística, a incluir em Protocolo assinado entre as duas entidades.
  143. Número ou marcador, página 4: Art. 9. Sempre que a Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação desenvolver estudos metodológicos, no âmbito da estatística, respeitantes a área das Obras Públicas e Habitação, deve-se considerar relevante, dar conhecimento ao INE para análise conjunta.
  144. Número ou marcador, página 4: Art. 10. Nos termos previstos no artigo 7 da Lei n.º 7/96, de 5 de
  145. Texto do artigo, página 4: Julho, fica a Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação sujeita ao princípio do segredo estatístico devendo igualmente obrigar-se ao cumprimento de todas as deliberações do Conselho Superior de Estatística relativas aquele princípio.
  146. Texto do artigo, página 4: Maputo, 5 de Abril de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
  147. Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
  148. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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