Diploma Ministerial n.º 75/2012

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 75/2012
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Trufka Tihomirova Tchobanova, nascida a 7 de Outubro de 1949, em Bulgária.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 3 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 Ministérios dA PlAnifiCAção e desenvolviMento e dAs obrAs PúbliCAs e hAbitAção
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 A Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, definiu as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional (SEN), contendo as linhas orientadoras e os princípios por que se rege o Sistema em todas as suas vertentes, nomeadamente na delegação de funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos do Instituto Nacional de Estatística (INE) noutros serviços públicos, mediante parecer favorável do Conselho Superior de Estatística (CSE).
Texto do artigo · p. 3 - Atendendo a que estão observados o conjunto de princípios aprovados pelo CSE de acordo com os quais a delegação de competências ao INE noutros serviços públicos deve ter lugar;
Texto do artigo · p. 4 - Considerando-se ainda que as condições existentes na Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, nomeadamente estrutura organizacional com cobertura nacional e experiência.
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, e após parecer favorável do Conselho Superior de Estatística, se determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É delegada pelo Instituto Nacional de Estatística, ao Ministério das Obras Públicas e Habitação, através da Direcção de Planificação e Cooperação, a notação e o apuramento de dados estatísticos de todas as estatísticas do sector.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação assumirá todas as funções de coordenação no âmbito das estatísticas do sector.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O INE, como órgão central do Sistema Estatístico Nacional, assegurará a coordenação de todo o sistema, através de: 3.1. Registo dos instrumentos de notação de todas as operações estatísticas; 3.2. Disponibilização dos conceitos estatísticos, definições e nomenclaturas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O INE, sempre que o desejar, acompanhará a concepção dos projectos estatísticos, bem como a análise de resultados.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Será acordada, em Protocolo entre o INE e a Direcção
Texto do artigo · p. 4 de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, a estratégia de difusão da informação estatística, incluindo aos organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Todas as publicações estatísticas e outros suportes de difusão de informação estatística deverão conter a menção “Estatísticas Oficiais”.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. A coordenação da participação em reuniões inter- -nacionais, no âmbito da área estatística delegada, será assegurada pela Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em articulação com o INE.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. Será elaborado um plano de produção de médio prazo, no qual se integrarão programas anuais de produção estatística, a incluir em Protocolo assinado entre as duas entidades.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. Sempre que a Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação desenvolver estudos metodológicos, no âmbito da estatística, respeitantes a área das Obras Públicas e Habitação, deve-se considerar relevante, dar conhecimento ao INE para análise conjunta.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. Nos termos previstos no artigo 7 da Lei n.º 7/96, de 5 de
Texto do artigo · p. 4 Julho, fica a Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação sujeita ao princípio do segredo estatístico devendo igualmente obrigar-se ao cumprimento de todas as deliberações do Conselho Superior de Estatística relativas aquele princípio.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 5 de Abril de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
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  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 75/2012
  2. Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
  3. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  4. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Trufka Tihomirova Tchobanova, nascida a 7 de Outubro de 1949, em Bulgária.
  5. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
  6. Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  7. Texto do artigo, página 3: Ministérios dA PlAnifiCAção e desenvolviMento e dAs obrAs PúbliCAs e hAbitAção
  8. Texto do artigo, página 3: Despacho
  9. Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, definiu as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional (SEN), contendo as linhas orientadoras e os princípios por que se rege o Sistema em todas as suas vertentes, nomeadamente na delegação de funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos do Instituto Nacional de Estatística (INE) noutros serviços públicos, mediante parecer favorável do Conselho Superior de Estatística (CSE).
  10. Texto do artigo, página 3: - Atendendo a que estão observados o conjunto de princípios aprovados pelo CSE de acordo com os quais a delegação de competências ao INE noutros serviços públicos deve ter lugar;
  11. Texto do artigo, página 4: - Considerando-se ainda que as condições existentes na Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, nomeadamente estrutura organizacional com cobertura nacional e experiência.
  12. Texto do artigo, página 4: Nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, e após parecer favorável do Conselho Superior de Estatística, se determina:
  13. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É delegada pelo Instituto Nacional de Estatística, ao Ministério das Obras Públicas e Habitação, através da Direcção de Planificação e Cooperação, a notação e o apuramento de dados estatísticos de todas as estatísticas do sector.
  14. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação assumirá todas as funções de coordenação no âmbito das estatísticas do sector.
  15. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O INE, como órgão central do Sistema Estatístico Nacional, assegurará a coordenação de todo o sistema, através de: 3.1. Registo dos instrumentos de notação de todas as operações estatísticas; 3.2. Disponibilização dos conceitos estatísticos, definições e nomenclaturas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística.
  16. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O INE, sempre que o desejar, acompanhará a concepção dos projectos estatísticos, bem como a análise de resultados.
  17. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Será acordada, em Protocolo entre o INE e a Direcção
  18. Texto do artigo, página 4: de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, a estratégia de difusão da informação estatística, incluindo aos organismos internacionais.
  19. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Todas as publicações estatísticas e outros suportes de difusão de informação estatística deverão conter a menção “Estatísticas Oficiais”.
  20. Número ou marcador, página 4: Art. 7. A coordenação da participação em reuniões inter- -nacionais, no âmbito da área estatística delegada, será assegurada pela Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em articulação com o INE.
  21. Número ou marcador, página 4: Art. 8. Será elaborado um plano de produção de médio prazo, no qual se integrarão programas anuais de produção estatística, a incluir em Protocolo assinado entre as duas entidades.
  22. Número ou marcador, página 4: Art. 9. Sempre que a Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação desenvolver estudos metodológicos, no âmbito da estatística, respeitantes a área das Obras Públicas e Habitação, deve-se considerar relevante, dar conhecimento ao INE para análise conjunta.
  23. Número ou marcador, página 4: Art. 10. Nos termos previstos no artigo 7 da Lei n.º 7/96, de 5 de
  24. Texto do artigo, página 4: Julho, fica a Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério das Obras Públicas e Habitação sujeita ao princípio do segredo estatístico devendo igualmente obrigar-se ao cumprimento de todas as deliberações do Conselho Superior de Estatística relativas aquele princípio.
  25. Texto do artigo, página 4: Maputo, 5 de Abril de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
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