Diploma Ministerial n.º 63/2012
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Diploma Ministerial n.º 63/2012
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 63/2012
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Maio
- Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, define o quadro legal regulador da acção da administração pesqueira e das actividades dos agentes económicos.
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, define no n.º 1 do artigo 16 a natureza consultiva da Comissão de Administração Pesqueira, que consiste em se pronunciar sobre matérias do interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Administração Pesqueira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17 do supra citado Decreto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Administração Pesqueira, abreviadamente designada por CAP.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 47/2002, de 10 de Abril, que aprova o Regulamento de Funcionamento da CAP actualmente vigente.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Director-Geral da Administração Nacional das Pescas esclarecer as dúvidas que o regulamento ora aprovado suscitar na sua interpretação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 22 de Março de 2012.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Funcionamento da Comissão da Administração Pesqueira
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão de Administração Pesqueira (CAP) é o órgão consultivo do Ministério das Pescas que se pronuncia sobre matérias do interesse e do âmbito da conservação dos recursos pesqueiro e da gestão das pescarias.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete à CAP emitir pareceres sobre matérias relativas à gestão das pescarias, fazer o acompanhamento do seu estado e pronunciar-se sobre os resultados apresentados, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Total Admissível de Captura (TAC) das pescarias;
- Número ou marcador, página 1: b) Quotas de pesca, eventuais remanescentes e sua fixação;
- Número ou marcador, página 1: c) Número máximo de embarcações a licenciar por pescaria;
- Número ou marcador, página 1: d) Períodos de veda;
- Número ou marcador, página 1: e) Áreas com restrições à actividade da pesca;
- Número ou marcador, página 1: f) Processos de preparação e revisão de planos de desenvolvimento das pescas;
- Número ou marcador, página 1: g) Outras medidas de gestão das pescarias ou de preservação do meio aquático.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CAP tem a seguinte composição: a) Director-Geral da Administração Nacional das Pescas (ADNAP);
- Número ou marcador, página 2: b) Director Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras;
- Número ou marcador, página 2: c) Director Nacional de Fiscalização da Pesca;
- Número ou marcador, página 2: d) Director do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
- Número ou marcador, página 2: e) Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala;
- Número ou marcador, página 2: f) Director do Instituto Nacional de Inspecção de Pescado;
- Número ou marcador, página 2: g) Director-Geral Adjunto da ADNAP;
- Número ou marcador, página 2: h) Director do Serviço de Gestão das Pescarias da ADNAP;
- Número ou marcador, página 2: i) Director do Serviço de Monitorização da Pesca da ADNAP;
- Número ou marcador, página 2: j) Delegados Provinciais da ADNAP;
- Número ou marcador, página 2: k) Representantes de associações de armadores de pesca industrial;
- Número ou marcador, página 2: l) Representantes de associações de armadores de pesca semi-industrial;
- Número ou marcador, página 2: m) Representantes de associações de pescadores artesanais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em função da agenda, podem ser convidados a participar na CAP outros técnicos ou quadros do sector ou fora dele.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro das Pescas pode, sempre que o julgar pertinente,
- Texto do artigo, página 2: presidir às sessões da CAP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Associações)
- Número ou marcador, página 2: 1. As associações a que se referem as alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 3 devem possuir personalidade jurídica comprovada pelos respectivos estatutos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número anterior não se aplica às associações
- Texto do artigo, página 2: a que se refere a alínea m) do n.° 1 do artigo 3, sendo bastante o seu reconhecimento pelas instituições públicas competentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Presidência)
- Texto do artigo, página 2: A CAP é dirigida pelo Director-Geral da ADNAP exercendo a função de Presidente, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto com a função de Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Funções do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: O Presidente da CAP tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar as sessões da CAP;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar a preparação e garantir a realização das sessões da CAP;
- Número ou marcador, página 2: c) Dirigir e coordenar os trabalhos da CAP;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar a proposta de recomendações a serem apresentadas ao Ministro das Pescas, tendo em consideração os consensos alcançados;
- Número ou marcador, página 2: e) Assinar e mandar distribuir a síntese e demais correspondência relativa às sessões da CAP;
- Número ou marcador, página 2: f) Controlar a execução das funções atribuídas ao Secretário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Funções do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 2: O Vice-Presidente da CAP tem a função de coadjuvar o Presidente, durante as sessões da CAP, substituindo-o na sua ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 2: As sessões da CAP são secretariadas pelo Serviço de Gestão das Pescarias da ADNAP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Funções do Secretário)
- Texto do artigo, página 2: O Secretariado da CAP tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar a proposta de agenda e programa das sessões da CAP a submeter à aprovação do presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Proceder à distribuição atempada de toda a documentação relativa às sessões da CAP;
- Número ou marcador, página 2: c) Receber e encaminhar ao presidente toda a documentação que seja dirigida à CAP;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo de presenças às sessões da CAP;
- Número ou marcador, página 2: e) Outras funções no âmbito da CAP que venham a ser indicadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Credenciais)
- Número ou marcador, página 2: 1. As entidades indicadas nas alíneas k), l) e m) do n.º 1 do artigo 3 devem credenciar, por escrito, os seus representantes para participarem nas sessões da CAP, não sendo obrigatória a presença da mesma pessoa em todas as sessões da CAP.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os pescadores artesanais sem associação são credenciados pelo Instituto de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os assessores, técnicos ou outros quadros acompanhantes dos membros da CAP são credenciados pela instituição que representam.
- Número ou marcador, página 2: 4. A credencial mencionada no número anterior deve estar
- Texto do artigo, página 2: autenticada e assinada pelo representante legal do organismo que a emite e deve ser apresentada ao Secretário até 30 minutos antes da hora marcada para o início de cada sessão da CAP. Não é permitida a participação de representantes não credenciados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CAP é convocada, por escrito, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
- Número ou marcador, página 2: 2. A convocatória deve ser acompanhada de toda a documentação
- Texto do artigo, página 2: necessária à apreciação dos assuntos da agenda.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 2: A CAP reúne ordinariamente quatro vezes por ano, nos meses de Março, Junho Setembro e Dezembro e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Quórum)
- Texto do artigo, página 2: As sessões da CAP realizaram-se com qualquer número de representantes após o presidente confirmar por anúncio do secretariado antes do início da sessão ou da aprovação da agenda, que as convocatórias e a documentação referentes à agenda da reunião foram distribuídas dentro dos prazos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Agenda das sessões)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os assuntos a incluir na agenda das sessões da CAP são arrolados pelo secretário e submetidos à aprovação do Presidente, os quais são objecto da agenda.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros da CAP podem propor assuntos a serem incluídos na agenda da CAP através de carta dirigida ao secretário até o último dia do mês que antecede os meses indicados no n.º 1 do artigo 9.
- Número ou marcador, página 3: 3. As associações referidas no artigo 3 podem submeter temas para a agenda da CAP, 30 dias antes da data marcada para a sessão, devendo no entanto, serem objecto de discussão interna dos associados e no comité de co-gestão local.
- Número ou marcador, página 3: 4. No início de cada sessão da CAP procede-se ao controlo
- Texto do artigo, página 3: das deliberações da sessão anterior, cuja síntese deve constar de livro próprio.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Sínteses das sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. No final de cada sessão da CAP é produzida uma síntese de conclusões e recomendações. As sínteses devem ter um número de ordem sequencial.
- Número ou marcador, página 3: 2. As sínteses são assinadas pelo presidente e rubricadas por todos os membros presentes à sessão.
- Número ou marcador, página 3: 3. As cópias das sínteses são distribuídas por todos os membros da CAP.
- Número ou marcador, página 3: 4. Qualquer representante, que não esteja de acordo com as
- Texto do artigo, página 3: conclusões e recomendações lavradas em síntese, pode exarar declaração em conformidade e anexá-la à síntese.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidades dos membros)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os representantes que participarem nas sessões da CAP vinculam a instituição que representam.
- Número ou marcador, página 3: 2. A não participação nas sessões da CAP não pode constituir
- Texto do artigo, página 3: alegação de motivo impeditivo na aplicação das recomendações que vierem a ser adoptadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão dos trabalhos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer representante pode solicitar ao presidente da CAP a suspensão dos trabalhos da sessão, para eventuais consultas ou concertações.
- Número ou marcador, página 3: 2. As suspensões, quando aceites pelo presidente, não podem
- Texto do artigo, página 3: exceder um total de uma hora de interrupção, sendo que, logo que levantadas, a CAP retomará os trabalhos da sessão ininterrompidamente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Assessoria)
- Número ou marcador, página 3: 1. É permitido a cada representante fazer-se acompanhar de assessores, técnicos ou outros quadros ate ao número máximo de 2 por representante.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os acompanhantes referidos no número anterior são considerados observadores e só podem fazer uso da palavra quando, a pedido do seu representante, o Presidente lhe a conceder.
- Número ou marcador, página 3: 3. As credenciais mencionadas no n.º 3 do artigo 7 devem indicar os nomes e a identificação dos acompanhantes.
- Número ou marcador, página 3: 4. Não é permitida a presença na sala de sessões de
- Texto do artigo, página 3: acompanhantes cujos nomes não tenham sido indicados nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Convidados)
- Número ou marcador, página 3: 1. Podem ser convidados pelo Presidente para participar nas sessões da CAP outras entidades cuja presença seja manifestamente pertinente para a agenda da sessão.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os convidados usam da palavra desde que sejam autorizados
- Texto do artigo, página 3: pelo presidente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Custos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todas as despesas relacionadas com a participação dos membros, convidados e assessores, são da responsabilidade da instituição que representam.
- Número ou marcador, página 3: 2. A ADNAP responsabiliza-se pelas despesas correntes
- Texto do artigo, página 3: relativas ao funcionamento das sessões da CAP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Alteração às disposições)
- Texto do artigo, página 3: Sempre que se mostrar necessário, a CAP pode propor ao Ministro das Pescas as alterações às disposições do presente Regulamento.
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