Resolução n.º 7/2012
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Resolução n.º 7/2012
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- Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 7 /2012
- Texto do artigo, página 3: de 17 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN, criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, aos 21 de Março de 2012. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: Natureza
- Texto do artigo, página 3: O Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional abreviadamente designado por SETSAN, é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: Sede
- Número ou marcador, página 4: 1. O SETSAN tem a sua sede em Maputo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Ao nível local, o SETSAN pode ser representado por
- Texto do artigo, página 4: Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais e/ou Distritais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: Âmbito da tutela
- Número ou marcador, página 4: 1. O SETSAN é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 4: 2. A tutela administrativa do SETSAN compreende,
- Texto do artigo, página 4: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspecções, inquéritos e sindicâncias;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificação do cumprimento das Leis e regulamentos pelo SETSAN;
- Número ou marcador, página 4: c) Homologação de propostas de legislação, políticas, estratégias e planos relativos à segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovação do Regulamento Interno do SETSAN;
- Número ou marcador, página 4: e) Submissão do Quadro de Pessoal à aprovação pelo órgão competente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: Órgãos
- Texto do artigo, página 4: O Secretariado do SETSAN tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) O Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: c) O Comité Técnico;
- Número ou marcador, página 4: d) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: Secretário Executivo
- Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional é dirigido por um Secretário Executivo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a estrutura operativa do SETSAN;
- Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do SETSAN e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Submeter ao Ministro de Tutela toda a documentação necessária para tomada de decisão política;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a coordenação da implementação e avaliação das Políticas e Estratégias, Planos e Programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a elaboração dos projectos de legislação de SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a descentralização da agenda de SAN e a desconcentração institucional;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a produção, gestão e divulgação de informação sobre SAN;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a elaboração de instrumentos de planificação, avaliação e monitoria das acções de SAN no Plano Económico (PES) com vista a garantir a melhoria do estado de SAN das populações;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar formação e capacitação em matéria de SAN;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar o fluxo e o tratamento de informação dentro da instituição;
- Número ou marcador, página 4: k) Constituir grupos de trabalho multi-sectoriais para tarefas específicas;
- Número ou marcador, página 4: l) Garantir o cumprimento dos acordos com os parceiros e formular propostas para a sua actualização;
- Número ou marcador, página 4: m) Representar o SETSAN em fóruns nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão convocado e dirigido pelo Secretário Executivo, através do qual o SETSAN planifica e coordena as actividades desenvolvidas pelos órgãos centrais e locais, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Avaliar e monitorar a implementação da ESAN;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre as prioridades, nos domínios da legislação, políticas, planos, informação, educação, formação e orçamentação para a implementação da agenda multi-sectorial de SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 4: c) Avaliar as actividades do SETSAN;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas definidas para a instituição;
- Número ou marcador, página 4: e) Produzir recomendações sobre políticas e estratégias gerais para o SETSAN;
- Número ou marcador, página 4: f) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual do SETSAN;
- Número ou marcador, página 4: g) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da SAN;
- Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre o Plano Anual de actividades;
- Número ou marcador, página 4: i) Verificar a aplicação uniforme, a nível central e local, das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição;
- Número ou marcador, página 4: j) Disseminar as boas práticas de SAN.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 4: d) Secretários Executivos Provinciais e Distritais do SETSAN.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 4: Consultivo, quadros e técnicos de outras instituições, em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: Comité Técnico
- Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Técnico é o órgão de assessoria do SETSAN, convocado e dirigido pelo Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Técnico tem por função a apreciação e validação técnica de projectos sobre matérias ligadas a legislação, políticas, planos, informação, educação, formação e orçamentação na implementação da agenda multi-sectorial de SAN e DHAA, a serem submetidos ao Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores dos Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Comité Técnico integra, ainda, os representantes dos seguintes Ministérios:
- Número ou marcador, página 5: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 5: b) Pescas;
- Número ou marcador, página 5: c) Saúde;
- Número ou marcador, página 5: d) Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 5: e) Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 5: f) Educação;
- Número ou marcador, página 5: g) Mulher e Acção Social.
- Número ou marcador, página 5: h) Cultura;
- Número ou marcador, página 5: i) Justiça;
- Número ou marcador, página 5: j) Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: k) Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: l) Administração Estatal; e
- Número ou marcador, página 5: m) Coordenação para a Acção Ambiental.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Comité Técnico do SETSAN integra ainda os representantes das seguintes instituições:
- Número ou marcador, página 5: a) Representante do Conselho Nacional de Combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 5: b) Represetantes da Sociedade Civil;
- Número ou marcador, página 5: c) Representante das Instituições de Ensino e de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: d) Representante do Sector Privado.
- Número ou marcador, página 5: 6. Podem ser convidados a participar nas sessões do Comité Técnico outros especialistas em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 7. O Comité Técnico reúne, ordinariamente, de seis em seis
- Texto do artigo, página 5: meses, e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Secretário Executivo e tem por funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e emitir pareceres sobre os planos de actividade, orçamento anual e relatório de contas;
- Número ou marcador, página 5: b) Apreciar a proposta do Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre as propostas a serem submetidas à decisão do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento de recursos humanos do SETSAN; e
- Número ou marcador, página 5: e) Avaliar o grau da implementação das actividades do SETSAN.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores de Serviços Centrais; e
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem, ainda, participar no Conselho de Direcção, técnicos de reconhecida competência quando convidados pelo Secretário Executivo consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de trinta
- Texto do artigo, página 5: em trinta dias e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: Estrutura
- Texto do artigo, página 5: O SETSAN tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços de Informação;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Políticas e Planificação;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Promoção de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: Serviços de Informação
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Informação:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar estudos e pesquisas, recolher, produzir e analisar a informação alimentar e nutricional a nível rural e urbano;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar e actualizar Estudo de Base de SAN;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o Balanço alimentar nacional;
- Número ou marcador, página 5: d) Monitorar e avaliar a situação de SAN;
- Número ou marcador, página 5: e) Recomendar medidas preventivas e de resposta às situações de Insegurança Alimentar e Nutricional (InSAN) aguda e crónica para as zonas rurais e urbanas;
- Número ou marcador, página 5: f) Disponibilizar e disseminar a informação produzida; e
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar e gerir o banco de dados de SAN.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Informação são dirigidos por um Director
- Texto do artigo, página 5: de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: Serviços de Políticas e Planificação
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Políticas e Planificação:
- Número ou marcador, página 5: a) Planificar a integração de acções de SAN nas políticas e estratégias multi-sectoriais;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a implementação e avaliação da Estratégia da Segurança Alimentar (ESAN);
- Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer a SAN como elemento central nas estratégias multi-sectoriais, a todos os níveis de governação;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a formulação das políticas públicas de SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e avaliar a integração de SAN nas estratégias multi-sectoriais;
- Número ou marcador, página 5: f) Apoiar a planificação dos sectores e integrar SAN na planificação anual e fazer a monitoria e avaliação do Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (PASAN); g)Garantir a integração de SAN no processo de planificação distrital do Plano Estratégico do Desenvolvimento Distrital (PEDD) e do Plano Económico e Social do Distrito (PESOD); e
- Número ou marcador, página 5: h) Integrar a SAN e DHAA nos Curricula escolares a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Políticas e Planificação são dirigidos por
- Texto do artigo, página 5: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Promoção de Segurança Alimentar e Nutricional
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Promoção de Segurança Alimentar Nutricional:
- Número ou marcador, página 5: a) Formar em SAN;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a mudança de comportamento da sociedade para adoptar as boas práticas alimentares e nutricionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a formação de formadores, activistas e implementadores de programas de SAN e DHAA a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a educação e investigação em SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 5: e) Formular e implementar os programas de capacitação e sensibilização de SAN e DHAA na comunidade;
- Número ou marcador, página 5: f) Disseminar as boas práticas de SAN e DHAA nas comunidades, escolas, centros de reclusão, infantários, e outras Unidades Sociais;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar eventos promocionais de SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 6: h) Organizar feiras de transferência de conhecimentos sobre boas prácticas de SAN inter e intra-comunitária;
- Número ou marcador, página 6: i) Monitorar o consumo alimentar ao nível comunitário.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Promoção de Segurança Alimentar e Nutricional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Gerir os recursos materiais, financeiros e patrimoniais do sector, de acordo com as normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da instituição;
- Número ou marcador, página 6: c) Participar na elaboração dos planos de actividade, programas e orçamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar os serviços de expediente e prestação de apoio administrativo solicitado pelos diversos serviços;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor medidas tendentes à melhoria da eficácia e da eficiência dos serviços, o aumento da produtividade e qualidade de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o Balanço anual da execução do orçamento para submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 6: a)Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do SETSAN; c)Organizar o controle e manutenção do Sistema electrónico de informação de pessoal (e-SIP) de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover o estudo da legislação de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a tramitação de expediente relativo à gestão do cadastro, assiduidade, residência e segurança social dos funcionários; e
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na função pública.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: Regime do pessoal
- Texto do artigo, página 6: O pessoal do SETSAN rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: Regulamento Interno
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno do SETSAN, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: Quadro de pessoal
- Texto do artigo, página 6: Cabe ao Ministro que superintende a área da Agricultura submeter o quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico.
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