Resolução n.º 7/2012

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Resolução n.º 7/2012

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Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 7 /2012
Texto do artigo · p. 3 de 17 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN, criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, aos 21 de Março de 2012. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 3 Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 O Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional abreviadamente designado por SETSAN, é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 Sede
Número ou marcador · p. 4 1. O SETSAN tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao nível local, o SETSAN pode ser representado por
Texto do artigo · p. 4 Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais e/ou Distritais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 Âmbito da tutela
Número ou marcador · p. 4 1. O SETSAN é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 2. A tutela administrativa do SETSAN compreende,
Texto do artigo · p. 4 nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspecções, inquéritos e sindicâncias;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificação do cumprimento das Leis e regulamentos pelo SETSAN;
Número ou marcador · p. 4 c) Homologação de propostas de legislação, políticas, estratégias e planos relativos à segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovação do Regulamento Interno do SETSAN;
Número ou marcador · p. 4 e) Submissão do Quadro de Pessoal à aprovação pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 Órgãos
Texto do artigo · p. 4 O Secretariado do SETSAN tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) O Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 c) O Comité Técnico;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 Secretário Executivo
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional é dirigido por um Secretário Executivo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a estrutura operativa do SETSAN;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do SETSAN e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter ao Ministro de Tutela toda a documentação necessária para tomada de decisão política;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a coordenação da implementação e avaliação das Políticas e Estratégias, Planos e Programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a elaboração dos projectos de legislação de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a descentralização da agenda de SAN e a desconcentração institucional;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a produção, gestão e divulgação de informação sobre SAN;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a elaboração de instrumentos de planificação, avaliação e monitoria das acções de SAN no Plano Económico (PES) com vista a garantir a melhoria do estado de SAN das populações;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar formação e capacitação em matéria de SAN;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar o fluxo e o tratamento de informação dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 4 k) Constituir grupos de trabalho multi-sectoriais para tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir o cumprimento dos acordos com os parceiros e formular propostas para a sua actualização;
Número ou marcador · p. 4 m) Representar o SETSAN em fóruns nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão convocado e dirigido pelo Secretário Executivo, através do qual o SETSAN planifica e coordena as actividades desenvolvidas pelos órgãos centrais e locais, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Avaliar e monitorar a implementação da ESAN;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre as prioridades, nos domínios da legislação, políticas, planos, informação, educação, formação e orçamentação para a implementação da agenda multi-sectorial de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 4 c) Avaliar as actividades do SETSAN;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas definidas para a instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir recomendações sobre políticas e estratégias gerais para o SETSAN;
Número ou marcador · p. 4 f) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual do SETSAN;
Número ou marcador · p. 4 g) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da SAN;
Número ou marcador · p. 4 h) Pronunciar-se sobre o Plano Anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 i) Verificar a aplicação uniforme, a nível central e local, das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição;
Número ou marcador · p. 4 j) Disseminar as boas práticas de SAN.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 4 d) Secretários Executivos Provinciais e Distritais do SETSAN.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Consultivo, quadros e técnicos de outras instituições, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 Comité Técnico
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité Técnico é o órgão de assessoria do SETSAN, convocado e dirigido pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comité Técnico tem por função a apreciação e validação técnica de projectos sobre matérias ligadas a legislação, políticas, planos, informação, educação, formação e orçamentação na implementação da agenda multi-sectorial de SAN e DHAA, a serem submetidos ao Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 5 4. O Comité Técnico integra, ainda, os representantes dos seguintes Ministérios:
Número ou marcador · p. 5 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 5 b) Pescas;
Número ou marcador · p. 5 c) Saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 e) Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 5 f) Educação;
Número ou marcador · p. 5 g) Mulher e Acção Social.
Número ou marcador · p. 5 h) Cultura;
Número ou marcador · p. 5 i) Justiça;
Número ou marcador · p. 5 j) Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 k) Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 l) Administração Estatal; e
Número ou marcador · p. 5 m) Coordenação para a Acção Ambiental.
Número ou marcador · p. 5 5. O Comité Técnico do SETSAN integra ainda os representantes das seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 5 a) Representante do Conselho Nacional de Combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 b) Represetantes da Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 5 c) Representante das Instituições de Ensino e de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 d) Representante do Sector Privado.
Número ou marcador · p. 5 6. Podem ser convidados a participar nas sessões do Comité Técnico outros especialistas em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 7. O Comité Técnico reúne, ordinariamente, de seis em seis
Texto do artigo · p. 5 meses, e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Secretário Executivo e tem por funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e emitir pareceres sobre os planos de actividade, orçamento anual e relatório de contas;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar a proposta do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 5 c) Pronunciar-se sobre as propostas a serem submetidas à decisão do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento de recursos humanos do SETSAN; e
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar o grau da implementação das actividades do SETSAN.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores de Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem, ainda, participar no Conselho de Direcção, técnicos de reconhecida competência quando convidados pelo Secretário Executivo consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de trinta
Texto do artigo · p. 5 em trinta dias e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 Estrutura
Texto do artigo · p. 5 O SETSAN tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços de Informação;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços de Políticas e Planificação;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Promoção de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 Serviços de Informação
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar estudos e pesquisas, recolher, produzir e analisar a informação alimentar e nutricional a nível rural e urbano;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar e actualizar Estudo de Base de SAN;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar o Balanço alimentar nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar e avaliar a situação de SAN;
Número ou marcador · p. 5 e) Recomendar medidas preventivas e de resposta às situações de Insegurança Alimentar e Nutricional (InSAN) aguda e crónica para as zonas rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 5 f) Disponibilizar e disseminar a informação produzida; e
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar e gerir o banco de dados de SAN.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Informação são dirigidos por um Director
Texto do artigo · p. 5 de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 Serviços de Políticas e Planificação
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Políticas e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar a integração de acções de SAN nas políticas e estratégias multi-sectoriais;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a implementação e avaliação da Estratégia da Segurança Alimentar (ESAN);
Número ou marcador · p. 5 c) Estabelecer a SAN como elemento central nas estratégias multi-sectoriais, a todos os níveis de governação;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a formulação das políticas públicas de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar e avaliar a integração de SAN nas estratégias multi-sectoriais;
Número ou marcador · p. 5 f) Apoiar a planificação dos sectores e integrar SAN na planificação anual e fazer a monitoria e avaliação do Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (PASAN); g)Garantir a integração de SAN no processo de planificação distrital do Plano Estratégico do Desenvolvimento Distrital (PEDD) e do Plano Económico e Social do Distrito (PESOD); e
Número ou marcador · p. 5 h) Integrar a SAN e DHAA nos Curricula escolares a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Políticas e Planificação são dirigidos por
Texto do artigo · p. 5 um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Promoção de Segurança Alimentar e Nutricional
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Promoção de Segurança Alimentar Nutricional:
Número ou marcador · p. 5 a) Formar em SAN;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a mudança de comportamento da sociedade para adoptar as boas práticas alimentares e nutricionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a formação de formadores, activistas e implementadores de programas de SAN e DHAA a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a educação e investigação em SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 5 e) Formular e implementar os programas de capacitação e sensibilização de SAN e DHAA na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Disseminar as boas práticas de SAN e DHAA nas comunidades, escolas, centros de reclusão, infantários, e outras Unidades Sociais;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar eventos promocionais de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 6 h) Organizar feiras de transferência de conhecimentos sobre boas prácticas de SAN inter e intra-comunitária;
Número ou marcador · p. 6 i) Monitorar o consumo alimentar ao nível comunitário.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Promoção de Segurança Alimentar e Nutricional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir os recursos materiais, financeiros e patrimoniais do sector, de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na elaboração dos planos de actividade, programas e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar os serviços de expediente e prestação de apoio administrativo solicitado pelos diversos serviços;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor medidas tendentes à melhoria da eficácia e da eficiência dos serviços, o aumento da produtividade e qualidade de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar o Balanço anual da execução do orçamento para submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 6 a)Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do SETSAN; c)Organizar o controle e manutenção do Sistema electrónico de informação de pessoal (e-SIP) de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o estudo da legislação de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a tramitação de expediente relativo à gestão do cadastro, assiduidade, residência e segurança social dos funcionários; e
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na função pública.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 Regime do pessoal
Texto do artigo · p. 6 O pessoal do SETSAN rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno do SETSAN, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 Quadro de pessoal
Texto do artigo · p. 6 Cabe ao Ministro que superintende a área da Agricultura submeter o quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 7 /2012
  3. Texto do artigo, página 3: de 17 de Maio
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN, criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, aos 21 de Março de 2012. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  8. Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional
  9. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 3: Natureza
  13. Texto do artigo, página 3: O Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional abreviadamente designado por SETSAN, é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
  14. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 4: Sede
  16. Número ou marcador, página 4: 1. O SETSAN tem a sua sede em Maputo.
  17. Número ou marcador, página 4: 2. Ao nível local, o SETSAN pode ser representado por
  18. Texto do artigo, página 4: Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais e/ou Distritais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  19. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 4: Âmbito da tutela
  21. Número ou marcador, página 4: 1. O SETSAN é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  22. Número ou marcador, página 4: 2. A tutela administrativa do SETSAN compreende,
  23. Texto do artigo, página 4: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  24. Número ou marcador, página 4: a) Inspecções, inquéritos e sindicâncias;
  25. Número ou marcador, página 4: b) Verificação do cumprimento das Leis e regulamentos pelo SETSAN;
  26. Número ou marcador, página 4: c) Homologação de propostas de legislação, políticas, estratégias e planos relativos à segurança alimentar e nutricional;
  27. Número ou marcador, página 4: d) Aprovação do Regulamento Interno do SETSAN;
  28. Número ou marcador, página 4: e) Submissão do Quadro de Pessoal à aprovação pelo órgão competente.
  29. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico
  31. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 4: Órgãos
  33. Texto do artigo, página 4: O Secretariado do SETSAN tem os seguintes órgãos:
  34. Número ou marcador, página 4: a) O Secretário Executivo;
  35. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Consultivo;
  36. Número ou marcador, página 4: c) O Comité Técnico;
  37. Número ou marcador, página 4: d) Conselho de Direcção.
  38. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 4: Secretário Executivo
  40. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional é dirigido por um Secretário Executivo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  41. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
  42. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a estrutura operativa do SETSAN;
  43. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do SETSAN e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
  44. Número ou marcador, página 4: c) Submeter ao Ministro de Tutela toda a documentação necessária para tomada de decisão política;
  45. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a coordenação da implementação e avaliação das Políticas e Estratégias, Planos e Programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
  46. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a elaboração dos projectos de legislação de SAN e DHAA;
  47. Número ou marcador, página 4: f) Promover a descentralização da agenda de SAN e a desconcentração institucional;
  48. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a produção, gestão e divulgação de informação sobre SAN;
  49. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a elaboração de instrumentos de planificação, avaliação e monitoria das acções de SAN no Plano Económico (PES) com vista a garantir a melhoria do estado de SAN das populações;
  50. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar formação e capacitação em matéria de SAN;
  51. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar o fluxo e o tratamento de informação dentro da instituição;
  52. Número ou marcador, página 4: k) Constituir grupos de trabalho multi-sectoriais para tarefas específicas;
  53. Número ou marcador, página 4: l) Garantir o cumprimento dos acordos com os parceiros e formular propostas para a sua actualização;
  54. Número ou marcador, página 4: m) Representar o SETSAN em fóruns nacionais e internacionais.
  55. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  56. Texto do artigo, página 4: Conselho Consultivo
  57. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão convocado e dirigido pelo Secretário Executivo, através do qual o SETSAN planifica e coordena as actividades desenvolvidas pelos órgãos centrais e locais, designadamente:
  58. Número ou marcador, página 4: a) Avaliar e monitorar a implementação da ESAN;
  59. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre as prioridades, nos domínios da legislação, políticas, planos, informação, educação, formação e orçamentação para a implementação da agenda multi-sectorial de SAN e DHAA;
  60. Número ou marcador, página 4: c) Avaliar as actividades do SETSAN;
  61. Número ou marcador, página 4: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas definidas para a instituição;
  62. Número ou marcador, página 4: e) Produzir recomendações sobre políticas e estratégias gerais para o SETSAN;
  63. Número ou marcador, página 4: f) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual do SETSAN;
  64. Número ou marcador, página 4: g) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da SAN;
  65. Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre o Plano Anual de actividades;
  66. Número ou marcador, página 4: i) Verificar a aplicação uniforme, a nível central e local, das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição;
  67. Número ou marcador, página 4: j) Disseminar as boas práticas de SAN.
  68. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  69. Número ou marcador, página 4: a) Secretário Executivo;
  70. Número ou marcador, página 4: b) Directores dos Serviços Centrais;
  71. Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Departamento Central;
  72. Número ou marcador, página 4: d) Secretários Executivos Provinciais e Distritais do SETSAN.
  73. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  74. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  75. Texto do artigo, página 4: Consultivo, quadros e técnicos de outras instituições, em função das matérias a tratar.
  76. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  77. Texto do artigo, página 4: Comité Técnico
  78. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Técnico é o órgão de assessoria do SETSAN, convocado e dirigido pelo Secretário Executivo.
  79. Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Técnico tem por função a apreciação e validação técnica de projectos sobre matérias ligadas a legislação, políticas, planos, informação, educação, formação e orçamentação na implementação da agenda multi-sectorial de SAN e DHAA, a serem submetidos ao Conselho Consultivo.
  80. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Técnico tem a seguinte composição:
  81. Número ou marcador, página 4: a) Secretário Executivo;
  82. Número ou marcador, página 4: b) Directores dos Serviços Centrais.
  83. Número ou marcador, página 5: 4. O Comité Técnico integra, ainda, os representantes dos seguintes Ministérios:
  84. Número ou marcador, página 5: a) Agricultura;
  85. Número ou marcador, página 5: b) Pescas;
  86. Número ou marcador, página 5: c) Saúde;
  87. Número ou marcador, página 5: d) Indústria e Comércio;
  88. Número ou marcador, página 5: e) Obras Públicas e Habitação;
  89. Número ou marcador, página 5: f) Educação;
  90. Número ou marcador, página 5: g) Mulher e Acção Social.
  91. Número ou marcador, página 5: h) Cultura;
  92. Número ou marcador, página 5: i) Justiça;
  93. Número ou marcador, página 5: j) Planificação e Desenvolvimento;
  94. Número ou marcador, página 5: k) Transportes e Comunicações;
  95. Número ou marcador, página 5: l) Administração Estatal; e
  96. Número ou marcador, página 5: m) Coordenação para a Acção Ambiental.
  97. Número ou marcador, página 5: 5. O Comité Técnico do SETSAN integra ainda os representantes das seguintes instituições:
  98. Número ou marcador, página 5: a) Representante do Conselho Nacional de Combate ao HIV e SIDA;
  99. Número ou marcador, página 5: b) Represetantes da Sociedade Civil;
  100. Número ou marcador, página 5: c) Representante das Instituições de Ensino e de Pesquisa;
  101. Número ou marcador, página 5: d) Representante do Sector Privado.
  102. Número ou marcador, página 5: 6. Podem ser convidados a participar nas sessões do Comité Técnico outros especialistas em função da matéria a tratar.
  103. Número ou marcador, página 5: 7. O Comité Técnico reúne, ordinariamente, de seis em seis
  104. Texto do artigo, página 5: meses, e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo.
  105. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  106. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  107. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Secretário Executivo e tem por funções:
  108. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e emitir pareceres sobre os planos de actividade, orçamento anual e relatório de contas;
  109. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar a proposta do Regulamento Interno;
  110. Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre as propostas a serem submetidas à decisão do Ministro de tutela;
  111. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento de recursos humanos do SETSAN; e
  112. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar o grau da implementação das actividades do SETSAN.
  113. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  114. Número ou marcador, página 5: a) Secretário Executivo;
  115. Número ou marcador, página 5: b) Directores de Serviços Centrais; e
  116. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento Central.
  117. Número ou marcador, página 5: 3. Podem, ainda, participar no Conselho de Direcção, técnicos de reconhecida competência quando convidados pelo Secretário Executivo consoante a natureza das matérias a tratar.
  118. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de trinta
  119. Texto do artigo, página 5: em trinta dias e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo.
  120. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  121. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  122. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  123. Texto do artigo, página 5: Estrutura
  124. Texto do artigo, página 5: O SETSAN tem a seguinte estrutura:
  125. Número ou marcador, página 5: a) Serviços de Informação;
  126. Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Políticas e Planificação;
  127. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Promoção de segurança alimentar e nutricional;
  128. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Finanças;
  129. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos.
  130. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  131. Texto do artigo, página 5: Serviços de Informação
  132. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Informação:
  133. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar estudos e pesquisas, recolher, produzir e analisar a informação alimentar e nutricional a nível rural e urbano;
  134. Número ou marcador, página 5: b) Realizar e actualizar Estudo de Base de SAN;
  135. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o Balanço alimentar nacional;
  136. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar e avaliar a situação de SAN;
  137. Número ou marcador, página 5: e) Recomendar medidas preventivas e de resposta às situações de Insegurança Alimentar e Nutricional (InSAN) aguda e crónica para as zonas rurais e urbanas;
  138. Número ou marcador, página 5: f) Disponibilizar e disseminar a informação produzida; e
  139. Número ou marcador, página 5: g) Organizar e gerir o banco de dados de SAN.
  140. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Informação são dirigidos por um Director
  141. Texto do artigo, página 5: de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  142. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  143. Texto do artigo, página 5: Serviços de Políticas e Planificação
  144. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Políticas e Planificação:
  145. Número ou marcador, página 5: a) Planificar a integração de acções de SAN nas políticas e estratégias multi-sectoriais;
  146. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a implementação e avaliação da Estratégia da Segurança Alimentar (ESAN);
  147. Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer a SAN como elemento central nas estratégias multi-sectoriais, a todos os níveis de governação;
  148. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a formulação das políticas públicas de SAN e DHAA;
  149. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e avaliar a integração de SAN nas estratégias multi-sectoriais;
  150. Número ou marcador, página 5: f) Apoiar a planificação dos sectores e integrar SAN na planificação anual e fazer a monitoria e avaliação do Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (PASAN); g)Garantir a integração de SAN no processo de planificação distrital do Plano Estratégico do Desenvolvimento Distrital (PEDD) e do Plano Económico e Social do Distrito (PESOD); e
  151. Número ou marcador, página 5: h) Integrar a SAN e DHAA nos Curricula escolares a todos os níveis.
  152. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Políticas e Planificação são dirigidos por
  153. Texto do artigo, página 5: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  154. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  155. Texto do artigo, página 5: Departamento de Promoção de Segurança Alimentar e Nutricional
  156. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Promoção de Segurança Alimentar Nutricional:
  157. Número ou marcador, página 5: a) Formar em SAN;
  158. Número ou marcador, página 5: b) Promover a mudança de comportamento da sociedade para adoptar as boas práticas alimentares e nutricionais;
  159. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a formação de formadores, activistas e implementadores de programas de SAN e DHAA a todos os níveis;
  160. Número ou marcador, página 5: d) Promover a educação e investigação em SAN e DHAA;
  161. Número ou marcador, página 5: e) Formular e implementar os programas de capacitação e sensibilização de SAN e DHAA na comunidade;
  162. Número ou marcador, página 5: f) Disseminar as boas práticas de SAN e DHAA nas comunidades, escolas, centros de reclusão, infantários, e outras Unidades Sociais;
  163. Número ou marcador, página 6: g) Realizar eventos promocionais de SAN e DHAA;
  164. Número ou marcador, página 6: h) Organizar feiras de transferência de conhecimentos sobre boas prácticas de SAN inter e intra-comunitária;
  165. Número ou marcador, página 6: i) Monitorar o consumo alimentar ao nível comunitário.
  166. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Promoção de Segurança Alimentar e Nutricional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  167. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  168. Texto do artigo, página 6: Departamento de Administração e Finanças
  169. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  170. Número ou marcador, página 6: a) Gerir os recursos materiais, financeiros e patrimoniais do sector, de acordo com as normas aplicáveis;
  171. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da instituição;
  172. Número ou marcador, página 6: c) Participar na elaboração dos planos de actividade, programas e orçamento;
  173. Número ou marcador, página 6: d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  174. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento;
  175. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar os serviços de expediente e prestação de apoio administrativo solicitado pelos diversos serviços;
  176. Número ou marcador, página 6: g) Propor medidas tendentes à melhoria da eficácia e da eficiência dos serviços, o aumento da produtividade e qualidade de trabalho;
  177. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o Balanço anual da execução do orçamento para submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  178. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  179. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  180. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  181. Texto do artigo, página 6: Departamento de Recursos Humanos
  182. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  183. Texto do artigo, página 6: a)Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  184. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do SETSAN; c)Organizar o controle e manutenção do Sistema electrónico de informação de pessoal (e-SIP) de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  185. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  186. Número ou marcador, página 6: e) Promover o estudo da legislação de acordo com as normas em vigor;
  187. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a tramitação de expediente relativo à gestão do cadastro, assiduidade, residência e segurança social dos funcionários; e
  188. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na função pública.
  189. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  190. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  191. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  192. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  193. Texto do artigo, página 6: Regime do pessoal
  194. Texto do artigo, página 6: O pessoal do SETSAN rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  196. Texto do artigo, página 6: Regulamento Interno
  197. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno do SETSAN, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  198. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  199. Texto do artigo, página 6: Quadro de pessoal
  200. Texto do artigo, página 6: Cabe ao Ministro que superintende a área da Agricultura submeter o quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico.
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