Decreto n.º 1/2013
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 1/2013
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 1/2013
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos (ICE), aprovado pelo Decreto n.º 69/2009, de 11 de Dezembro, por forma a ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2012, de 7 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 6 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 4, 5, 10, 11 e 13 do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pelo Decreto n.º 69/2009, de 11 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Liquidação e pagamento
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. O ICE incidente sobre os bens produzidos no País, fora de regimes aduaneiros especiais, é liquidado e pago pelo produtor ou detentor, em declaração de modelo apropriado, a apresentar junto dos serviços das Alfândegas, durante o mês seguinte ao da verificação dos factos.”
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: Obrigação de facturação e registo
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. O ICE pago na importação deve constar da respectiva declaração aduaneira dos bens importados.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os sujeitos passivos deste imposto são obrigados a registar em livro próprio, segundo modelo aprovado, discriminando os bens transaccionados e em relação a cada mês:
- Número ou marcador, página 1: a) …
- Número ou marcador, página 1: b) …
- Número ou marcador, página 1: c) …
- Número ou marcador, página 1: d) …
- Número ou marcador, página 1: e) …
- Número ou marcador, página 1: f) …
- Número ou marcador, página 1: g) …
- Número ou marcador, página 1: h) …
- Número ou marcador, página 1: i) O coeficiente técnico de produção;
- Número ou marcador, página 1: j) …
- Número ou marcador, página 1: k) …
- Número ou marcador, página 1: l) …” “Artigo 10 Liquidação
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. Quando a introdução no consumo resulte de acto de importação, a autoridade competente para a liquidação é a estância aduaneira de desembaraço das mercadorias.”
- Texto do artigo, página 1: “Artigo11
- Texto do artigo, página 1: Incidência
- Número ou marcador, página 1: 1. O ICE incide sobre as bebidas alcoólicas, na forma descrita na tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ICE incide, ainda, sobre as bebidas alcoólicas produzidas pela simples diluição de álcool etílico com água potável até obter-se o teor alcoólico pretendido e adição de aroma, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes.”
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 13
- Texto do artigo, página 1: Liquidação
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. Quando a introdução no consumo resulte de acto de importação, a autoridade competente para a liquidação é a estância aduaneira de desembaraço das mercadorias.”
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. São introduzidos os artigos 3-A, 3-B e 7-A ao Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pelo Decreto n.º 69/2009, de 11 de Dezembro, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 3-A
- Texto do artigo, página 2: Valor tributável
- Número ou marcador, página 2: 1. Quando se verifiquem relações especiais entre o produtor e o distribuidor, consubstanciadas pela associação entre ambos ou se trate de empresas subsidiárias, a Administração Tributária deve efectuar a dedução de 20% do preço praticado pelo revendedor imediato na cadeia de redistribuição, para efeitos de determinação do valor tributável.”
- Número ou marcador, página 2: 2. O valor tributável resulta do preço de venda do distribuidor multiplicado pelo coeficiente 0,61 que representa a dedução dos 20% da margem do distribuidor e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado liquidado pelo distribuidor e pelo produtor nas respectivas facturas.”
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 3-B
- Texto do artigo, página 2: Constituição de Armazém
- Número ou marcador, página 2: 1. A produção, transformação e armazenagem de bens sujeitos a Imposto sobre Consumos Específicos em regime suspensivo, apenas pode ser efectuada em armazéns de regime aduaneiro, com excepção dos bens classificados nas posições pautais 67.02, 71.13, 71.14, 71.15, 71.16, 71.17 e 97.01, nos termos do Código Imposto sobre Consumo Específicos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A produção e a transformação devem ocorrer em armazém aduaneiro com aperfeiçoamento activo.
- Número ou marcador, página 2: 3. A armazenagem dos bens sujeitos ao ICE deve ocorrer em armazéns aduaneiros sem aperfeiçoamento activo, sendo que as mercadorias nele arrecadadas não podem ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias para a sua conservação.
- Número ou marcador, página 2: 4. A constituição de armazéns de regime aduaneiro obedece
- Texto do artigo, página 2: a procedimentos que constam de legislação própria.” “Artigo 7-A
- Texto do artigo, página 2: Circulação e transporte
- Número ou marcador, página 2: 1. Os transportadores de bens em regime de suspensão do ICE devem fazer-se acompanhar do competente documento aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: 2. As perdas ocorridas durante a circulação e o transporte
- Texto do artigo, página 2: de bens em regime de suspensão do ICE estão sujeitas ao pagamento do imposto devido.”
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto António Clementino Vaquina.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.