I SÉRIE — n.º 20
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 20/2013
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 8 de Março de 2013
- Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 20
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 1/2013: Altera os artigos 4, 5, 10, 11 e 13 do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pelo Decreto n.º 69/2009, de 11 de Dezembro. Decreto n.º 2/2013: Atribui aos órgãos e instituições do Estado competências para
- Parágrafo, página 1: procederem à alterações de dotações orçamentais em cada nível.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 1/2013
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos (ICE), aprovado pelo Decreto n.º 69/2009, de 11 de Dezembro, por forma a ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2012, de 7 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 6 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 4, 5, 10, 11 e 13 do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pelo Decreto n.º 69/2009, de 11 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Liquidação e pagamento
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. O ICE incidente sobre os bens produzidos no País, fora de regimes aduaneiros especiais, é liquidado e pago pelo produtor ou detentor, em declaração de modelo apropriado, a apresentar junto dos serviços das Alfândegas, durante o mês seguinte ao da verificação dos factos.”
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: Obrigação de facturação e registo
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. O ICE pago na importação deve constar da respectiva declaração aduaneira dos bens importados.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os sujeitos passivos deste imposto são obrigados a registar em livro próprio, segundo modelo aprovado, discriminando os bens transaccionados e em relação a cada mês:
- Número ou marcador, página 1: a) …
- Número ou marcador, página 1: b) …
- Número ou marcador, página 1: c) …
- Número ou marcador, página 1: d) …
- Número ou marcador, página 1: e) …
- Número ou marcador, página 1: f) …
- Número ou marcador, página 1: g) …
- Número ou marcador, página 1: h) …
- Número ou marcador, página 1: i) O coeficiente técnico de produção;
- Número ou marcador, página 1: j) …
- Número ou marcador, página 1: k) …
- Número ou marcador, página 1: l) …” “Artigo 10 Liquidação
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. Quando a introdução no consumo resulte de acto de importação, a autoridade competente para a liquidação é a estância aduaneira de desembaraço das mercadorias.”
- Texto do artigo, página 1: “Artigo11
- Texto do artigo, página 1: Incidência
- Número ou marcador, página 1: 1. O ICE incide sobre as bebidas alcoólicas, na forma descrita na tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ICE incide, ainda, sobre as bebidas alcoólicas produzidas pela simples diluição de álcool etílico com água potável até obter-se o teor alcoólico pretendido e adição de aroma, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes.”
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 13
- Texto do artigo, página 1: Liquidação
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. Quando a introdução no consumo resulte de acto de importação, a autoridade competente para a liquidação é a estância aduaneira de desembaraço das mercadorias.”
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. São introduzidos os artigos 3-A, 3-B e 7-A ao Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pelo Decreto n.º 69/2009, de 11 de Dezembro, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 3-A
- Texto do artigo, página 2: Valor tributável
- Número ou marcador, página 2: 1. Quando se verifiquem relações especiais entre o produtor e o distribuidor, consubstanciadas pela associação entre ambos ou se trate de empresas subsidiárias, a Administração Tributária deve efectuar a dedução de 20% do preço praticado pelo revendedor imediato na cadeia de redistribuição, para efeitos de determinação do valor tributável.”
- Número ou marcador, página 2: 2. O valor tributável resulta do preço de venda do distribuidor multiplicado pelo coeficiente 0,61 que representa a dedução dos 20% da margem do distribuidor e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado liquidado pelo distribuidor e pelo produtor nas respectivas facturas.”
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 3-B
- Texto do artigo, página 2: Constituição de Armazém
- Número ou marcador, página 2: 1. A produção, transformação e armazenagem de bens sujeitos a Imposto sobre Consumos Específicos em regime suspensivo, apenas pode ser efectuada em armazéns de regime aduaneiro, com excepção dos bens classificados nas posições pautais 67.02, 71.13, 71.14, 71.15, 71.16, 71.17 e 97.01, nos termos do Código Imposto sobre Consumo Específicos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A produção e a transformação devem ocorrer em armazém aduaneiro com aperfeiçoamento activo.
- Número ou marcador, página 2: 3. A armazenagem dos bens sujeitos ao ICE deve ocorrer em armazéns aduaneiros sem aperfeiçoamento activo, sendo que as mercadorias nele arrecadadas não podem ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias para a sua conservação.
- Número ou marcador, página 2: 4. A constituição de armazéns de regime aduaneiro obedece
- Texto do artigo, página 2: a procedimentos que constam de legislação própria.” “Artigo 7-A
- Texto do artigo, página 2: Circulação e transporte
- Número ou marcador, página 2: 1. Os transportadores de bens em regime de suspensão do ICE devem fazer-se acompanhar do competente documento aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: 2. As perdas ocorridas durante a circulação e o transporte
- Texto do artigo, página 2: de bens em regime de suspensão do ICE estão sujeitas ao pagamento do imposto devido.”
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto António Clementino Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 2/2013
- Texto do artigo, página 2: de 8 de Março
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir aos órgãos e instituições do Estado competências para procederem à alterações de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6 e 8 da Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013 e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Cativo Obrigatório)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2013 ficam cativos 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ficam cativos 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
- Número ou marcador, página 2: 3. A libertação do cativo obrigatório está sujeita à autorização do Ministro das Finanças, com base em solicitação devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 2: 4. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro das Finanças, até ao dia 30 de Setembro de 2013.
- Número ou marcador, página 2: 5. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
- Número ou marcador, página 2: b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos externos;
- Número ou marcador, página 2: c) As dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e Distrital de Desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 2: d) As demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Redistribuições entre Grupos Agregados de Despesa)
- Texto do artigo, página 2: Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências Exclusivas do Ministro das Finanças)
- Número ou marcador, página 2: 1. É delegada no Ministro das Finanças a competência para proceder à autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais quando:
- Número ou marcador, página 2: a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista por um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
- Parágrafo, página 3: 8 DE MARÇO DE 2013 163
- Número ou marcador, página 3: c) Haja necessidade de transferências de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. É ainda delegada no Ministro das Finanças, nos casos devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
- Número ou marcador, página 3: a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado, bem como autorizar a inscrição de novas actividades e projectos;
- Número ou marcador, página 3: b) Proceder à cobertura do défice, ao pagamento da dívida pública e ao financiamento dos projectos de investimento prioritários, em caso de mobilização de recursos extraordinários, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013.
- Número ou marcador, página 3: c) Autorizar redistribuições de dotações orçamentais entre actividades distintas nas despesas de funcionamento e entre projectos distintos nas despesas de investimento, quando associados a distintos Programas do Governo, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro; e
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao reforço da previsão da receita e da dotação da despesa dos órgãos e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no Orçamento do Estado, em caso de ocorrência de excesso de arrecadação ou de transição de saldos de exercícios findos.
- Número ou marcador, página 3: 3. A receita referida na alínea d) do número anterior, deve ser
- Texto do artigo, página 3: aplicada apenas em actividades ou projectos visando a melhoria do desempenho do órgão ou instituição, não podendo ser utilizada para o aumento de encargos salariais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
- Texto do artigo, página 3: É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministro, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para:
- Número ou marcador, página 3: a) Autorizarem a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja associada a um Programa do Governo sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: b) Autorizarem, nos casos devidamente fundamentados (incluindo no concernente à mudança dos resultados planeados), a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado associados a um mesmo Programa de Governo, desde que as actividades ou projectos estejam associados a um Programa de Governo sob sua gestão e caso o Programa de Governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector, haja concordância de todos os sectores envolvidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Procederem à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível, exceptuando-se para a rubrica “Meios de Transportes”, podendo esta excepção ser sanada apenas por Despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Restrição do Âmbito das competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotações das rubricas de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso.
- Número ou marcador, página 3: 2. Carece de autorização, por Despacho do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou projectos inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes Programas do Governo, a qualquer nível (central, provincial e distrital).
- Número ou marcador, página 3: 3. Não podem ser efectuadas despesas em montantes superiores aos dotados nas rubricas de:
- Número ou marcador, página 3: a) Remunerações extraordinárias para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: b) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: c) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 3: d) Ajudas de custo fora do País para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: e) Ajudas de custo fora do País para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 3: f) Representação para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: g) Representação para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 3: h) Subsídio de combustível e manutenção de viaturas para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: i) Subsídio de telefone celular para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: j) Combustíveis e lubrificantes; e
- Número ou marcador, página 3: k) Comunicações em geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. A alteração dos limites nas rubricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada e sancionada pelo dirigente do órgão requerente.
- Número ou marcador, página 3: 5. O procedimento previsto no número anterior aplica-
- Texto do artigo, página 3: -se igualmente às rubricas dotadas com valor zero, por não serem objecto de planificação detalhada, conforme abaixo se discrimina:
- Número ou marcador, página 3: a) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: b) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 3: c) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: d) Retroativos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 3: e) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil; e
- Número ou marcador, página 3: f) Bónus de rendibilidade para o pessoal civil.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Limites de Redistribuições)
- Texto do artigo, página 3: Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Comunicação de Alterações Orçamentais)
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças, no caso de órgãos ou instituições
- Texto do artigo, página 4: de nível central, e às Direcções Provinciais do Plano e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Instruções para Execução Orçamental)
- Texto do artigo, página 4: É da competência do Ministro das Finanças a aprovação das instruções necessárias à correcta utilização das dotações orçamentais dos órgãos ou instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Produção de Efeitos)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 1/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 2/2013 Decreto n.º 2/2013