Decreto n.º 2/2013
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Decreto n.º 2/2013
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 2/2013
- Texto do artigo, página 2: de 8 de Março
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir aos órgãos e instituições do Estado competências para procederem à alterações de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6 e 8 da Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013 e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Cativo Obrigatório)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2013 ficam cativos 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ficam cativos 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
- Número ou marcador, página 2: 3. A libertação do cativo obrigatório está sujeita à autorização do Ministro das Finanças, com base em solicitação devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 2: 4. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro das Finanças, até ao dia 30 de Setembro de 2013.
- Número ou marcador, página 2: 5. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
- Número ou marcador, página 2: b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos externos;
- Número ou marcador, página 2: c) As dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e Distrital de Desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 2: d) As demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Redistribuições entre Grupos Agregados de Despesa)
- Texto do artigo, página 2: Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências Exclusivas do Ministro das Finanças)
- Número ou marcador, página 2: 1. É delegada no Ministro das Finanças a competência para proceder à autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais quando:
- Número ou marcador, página 2: a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista por um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
- Número ou marcador, página 3: c) Haja necessidade de transferências de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. É ainda delegada no Ministro das Finanças, nos casos devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
- Número ou marcador, página 3: a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado, bem como autorizar a inscrição de novas actividades e projectos;
- Número ou marcador, página 3: b) Proceder à cobertura do défice, ao pagamento da dívida pública e ao financiamento dos projectos de investimento prioritários, em caso de mobilização de recursos extraordinários, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013.
- Número ou marcador, página 3: c) Autorizar redistribuições de dotações orçamentais entre actividades distintas nas despesas de funcionamento e entre projectos distintos nas despesas de investimento, quando associados a distintos Programas do Governo, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro; e
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao reforço da previsão da receita e da dotação da despesa dos órgãos e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no Orçamento do Estado, em caso de ocorrência de excesso de arrecadação ou de transição de saldos de exercícios findos.
- Número ou marcador, página 3: 3. A receita referida na alínea d) do número anterior, deve ser
- Texto do artigo, página 3: aplicada apenas em actividades ou projectos visando a melhoria do desempenho do órgão ou instituição, não podendo ser utilizada para o aumento de encargos salariais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
- Texto do artigo, página 3: É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministro, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para:
- Número ou marcador, página 3: a) Autorizarem a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja associada a um Programa do Governo sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: b) Autorizarem, nos casos devidamente fundamentados (incluindo no concernente à mudança dos resultados planeados), a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado associados a um mesmo Programa de Governo, desde que as actividades ou projectos estejam associados a um Programa de Governo sob sua gestão e caso o Programa de Governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector, haja concordância de todos os sectores envolvidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Procederem à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível, exceptuando-se para a rubrica “Meios de Transportes”, podendo esta excepção ser sanada apenas por Despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Restrição do Âmbito das competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotações das rubricas de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso.
- Número ou marcador, página 3: 2. Carece de autorização, por Despacho do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou projectos inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes Programas do Governo, a qualquer nível (central, provincial e distrital).
- Número ou marcador, página 3: 3. Não podem ser efectuadas despesas em montantes superiores aos dotados nas rubricas de:
- Número ou marcador, página 3: a) Remunerações extraordinárias para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: b) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: c) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 3: d) Ajudas de custo fora do País para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: e) Ajudas de custo fora do País para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 3: f) Representação para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: g) Representação para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 3: h) Subsídio de combustível e manutenção de viaturas para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: i) Subsídio de telefone celular para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: j) Combustíveis e lubrificantes; e
- Número ou marcador, página 3: k) Comunicações em geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. A alteração dos limites nas rubricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada e sancionada pelo dirigente do órgão requerente.
- Número ou marcador, página 3: 5. O procedimento previsto no número anterior aplica-
- Texto do artigo, página 3: -se igualmente às rubricas dotadas com valor zero, por não serem objecto de planificação detalhada, conforme abaixo se discrimina:
- Número ou marcador, página 3: a) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: b) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 3: c) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 3: d) Retroativos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 3: e) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil; e
- Número ou marcador, página 3: f) Bónus de rendibilidade para o pessoal civil.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Limites de Redistribuições)
- Texto do artigo, página 3: Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Comunicação de Alterações Orçamentais)
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças, no caso de órgãos ou instituições
- Texto do artigo, página 4: de nível central, e às Direcções Provinciais do Plano e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Instruções para Execução Orçamental)
- Texto do artigo, página 4: É da competência do Ministro das Finanças a aprovação das instruções necessárias à correcta utilização das dotações orçamentais dos órgãos ou instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Produção de Efeitos)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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