Decreto n.º 2/2013

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Decreto n.º 2/2013

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 2/2013
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Março
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir aos órgãos e instituições do Estado competências para procederem à alterações de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6 e 8 da Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013 e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Cativo Obrigatório)
Número ou marcador · p. 2 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2013 ficam cativos 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
Número ou marcador · p. 2 2. Ficam cativos 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
Número ou marcador · p. 2 3. A libertação do cativo obrigatório está sujeita à autorização do Ministro das Finanças, com base em solicitação devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 2 4. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro das Finanças, até ao dia 30 de Setembro de 2013.
Número ou marcador · p. 2 5. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
Número ou marcador · p. 2 b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos externos;
Número ou marcador · p. 2 c) As dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e Distrital de Desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 2 d) As demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Redistribuições entre Grupos Agregados de Despesa)
Texto do artigo · p. 2 Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências Exclusivas do Ministro das Finanças)
Número ou marcador · p. 2 1. É delegada no Ministro das Finanças a competência para proceder à autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais quando:
Número ou marcador · p. 2 a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista por um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
Número ou marcador · p. 3 c) Haja necessidade de transferências de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
Número ou marcador · p. 3 2. É ainda delegada no Ministro das Finanças, nos casos devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
Número ou marcador · p. 3 a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado, bem como autorizar a inscrição de novas actividades e projectos;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder à cobertura do défice, ao pagamento da dívida pública e ao financiamento dos projectos de investimento prioritários, em caso de mobilização de recursos extraordinários, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013.
Número ou marcador · p. 3 c) Autorizar redistribuições de dotações orçamentais entre actividades distintas nas despesas de funcionamento e entre projectos distintos nas despesas de investimento, quando associados a distintos Programas do Governo, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro; e
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao reforço da previsão da receita e da dotação da despesa dos órgãos e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no Orçamento do Estado, em caso de ocorrência de excesso de arrecadação ou de transição de saldos de exercícios findos.
Número ou marcador · p. 3 3. A receita referida na alínea d) do número anterior, deve ser
Texto do artigo · p. 3 aplicada apenas em actividades ou projectos visando a melhoria do desempenho do órgão ou instituição, não podendo ser utilizada para o aumento de encargos salariais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
Texto do artigo · p. 3 É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministro, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para:
Número ou marcador · p. 3 a) Autorizarem a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja associada a um Programa do Governo sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 b) Autorizarem, nos casos devidamente fundamentados (incluindo no concernente à mudança dos resultados planeados), a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado associados a um mesmo Programa de Governo, desde que as actividades ou projectos estejam associados a um Programa de Governo sob sua gestão e caso o Programa de Governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector, haja concordância de todos os sectores envolvidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Procederem à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível, exceptuando-se para a rubrica “Meios de Transportes”, podendo esta excepção ser sanada apenas por Despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Restrição do Âmbito das competências)
Número ou marcador · p. 3 1. No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotações das rubricas de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso.
Número ou marcador · p. 3 2. Carece de autorização, por Despacho do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou projectos inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes Programas do Governo, a qualquer nível (central, provincial e distrital).
Número ou marcador · p. 3 3. Não podem ser efectuadas despesas em montantes superiores aos dotados nas rubricas de:
Número ou marcador · p. 3 a) Remunerações extraordinárias para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 3 b) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 3 c) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 3 d) Ajudas de custo fora do País para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 3 e) Ajudas de custo fora do País para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 3 f) Representação para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 3 g) Representação para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 3 h) Subsídio de combustível e manutenção de viaturas para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 3 i) Subsídio de telefone celular para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 3 j) Combustíveis e lubrificantes; e
Número ou marcador · p. 3 k) Comunicações em geral.
Número ou marcador · p. 3 4. A alteração dos limites nas rubricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada e sancionada pelo dirigente do órgão requerente.
Número ou marcador · p. 3 5. O procedimento previsto no número anterior aplica-
Texto do artigo · p. 3 -se igualmente às rubricas dotadas com valor zero, por não serem objecto de planificação detalhada, conforme abaixo se discrimina:
Número ou marcador · p. 3 a) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 3 b) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 3 c) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 3 d) Retroativos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 3 e) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil; e
Número ou marcador · p. 3 f) Bónus de rendibilidade para o pessoal civil.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Limites de Redistribuições)
Texto do artigo · p. 3 Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Comunicação de Alterações Orçamentais)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças, no caso de órgãos ou instituições
Texto do artigo · p. 4 de nível central, e às Direcções Provinciais do Plano e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Instruções para Execução Orçamental)
Texto do artigo · p. 4 É da competência do Ministro das Finanças a aprovação das instruções necessárias à correcta utilização das dotações orçamentais dos órgãos ou instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Produção de Efeitos)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 2/2013
  2. Texto do artigo, página 2: de 8 de Março
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir aos órgãos e instituições do Estado competências para procederem à alterações de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6 e 8 da Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013 e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Cativo Obrigatório)
  6. Número ou marcador, página 2: 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2013 ficam cativos 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
  7. Número ou marcador, página 2: 2. Ficam cativos 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
  8. Número ou marcador, página 2: 3. A libertação do cativo obrigatório está sujeita à autorização do Ministro das Finanças, com base em solicitação devidamente fundamentada.
  9. Número ou marcador, página 2: 4. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro das Finanças, até ao dia 30 de Setembro de 2013.
  10. Número ou marcador, página 2: 5. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório:
  11. Número ou marcador, página 2: a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
  12. Número ou marcador, página 2: b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos externos;
  13. Número ou marcador, página 2: c) As dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e Distrital de Desenvolvimento; e
  14. Número ou marcador, página 2: d) As demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
  15. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 2: (Redistribuições entre Grupos Agregados de Despesa)
  17. Texto do artigo, página 2: Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE.
  18. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 2: (Competências Exclusivas do Ministro das Finanças)
  20. Número ou marcador, página 2: 1. É delegada no Ministro das Finanças a competência para proceder à autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais quando:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista por um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
  23. Número ou marcador, página 3: c) Haja necessidade de transferências de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
  24. Número ou marcador, página 3: 2. É ainda delegada no Ministro das Finanças, nos casos devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado, bem como autorizar a inscrição de novas actividades e projectos;
  26. Número ou marcador, página 3: b) Proceder à cobertura do défice, ao pagamento da dívida pública e ao financiamento dos projectos de investimento prioritários, em caso de mobilização de recursos extraordinários, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013.
  27. Número ou marcador, página 3: c) Autorizar redistribuições de dotações orçamentais entre actividades distintas nas despesas de funcionamento e entre projectos distintos nas despesas de investimento, quando associados a distintos Programas do Governo, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro; e
  28. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao reforço da previsão da receita e da dotação da despesa dos órgãos e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no Orçamento do Estado, em caso de ocorrência de excesso de arrecadação ou de transição de saldos de exercícios findos.
  29. Número ou marcador, página 3: 3. A receita referida na alínea d) do número anterior, deve ser
  30. Texto do artigo, página 3: aplicada apenas em actividades ou projectos visando a melhoria do desempenho do órgão ou instituição, não podendo ser utilizada para o aumento de encargos salariais.
  31. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
  33. Texto do artigo, página 3: É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministro, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para:
  34. Número ou marcador, página 3: a) Autorizarem a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja associada a um Programa do Governo sob sua gestão;
  35. Número ou marcador, página 3: b) Autorizarem, nos casos devidamente fundamentados (incluindo no concernente à mudança dos resultados planeados), a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado associados a um mesmo Programa de Governo, desde que as actividades ou projectos estejam associados a um Programa de Governo sob sua gestão e caso o Programa de Governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector, haja concordância de todos os sectores envolvidos;
  36. Número ou marcador, página 3: c) Procederem à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível, exceptuando-se para a rubrica “Meios de Transportes”, podendo esta excepção ser sanada apenas por Despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
  37. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 3: (Restrição do Âmbito das competências)
  39. Número ou marcador, página 3: 1. No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotações das rubricas de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso.
  40. Número ou marcador, página 3: 2. Carece de autorização, por Despacho do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou projectos inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes Programas do Governo, a qualquer nível (central, provincial e distrital).
  41. Número ou marcador, página 3: 3. Não podem ser efectuadas despesas em montantes superiores aos dotados nas rubricas de:
  42. Número ou marcador, página 3: a) Remunerações extraordinárias para o pessoal civil;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal civil;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal militar;
  45. Número ou marcador, página 3: d) Ajudas de custo fora do País para o pessoal civil;
  46. Número ou marcador, página 3: e) Ajudas de custo fora do País para o pessoal militar;
  47. Número ou marcador, página 3: f) Representação para o pessoal civil;
  48. Número ou marcador, página 3: g) Representação para o pessoal militar;
  49. Número ou marcador, página 3: h) Subsídio de combustível e manutenção de viaturas para o pessoal civil;
  50. Número ou marcador, página 3: i) Subsídio de telefone celular para o pessoal civil;
  51. Número ou marcador, página 3: j) Combustíveis e lubrificantes; e
  52. Número ou marcador, página 3: k) Comunicações em geral.
  53. Número ou marcador, página 3: 4. A alteração dos limites nas rubricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada e sancionada pelo dirigente do órgão requerente.
  54. Número ou marcador, página 3: 5. O procedimento previsto no número anterior aplica-
  55. Texto do artigo, página 3: -se igualmente às rubricas dotadas com valor zero, por não serem objecto de planificação detalhada, conforme abaixo se discrimina:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Retroativos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil; e
  61. Número ou marcador, página 3: f) Bónus de rendibilidade para o pessoal civil.
  62. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 3: (Limites de Redistribuições)
  64. Texto do artigo, página 3: Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
  65. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 3: (Comunicação de Alterações Orçamentais)
  67. Texto do artigo, página 3: Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças, no caso de órgãos ou instituições
  68. Texto do artigo, página 4: de nível central, e às Direcções Provinciais do Plano e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
  69. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  70. Texto do artigo, página 4: (Instruções para Execução Orçamental)
  71. Texto do artigo, página 4: É da competência do Ministro das Finanças a aprovação das instruções necessárias à correcta utilização das dotações orçamentais dos órgãos ou instituições do Estado.
  72. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  73. Texto do artigo, página 4: (Produção de Efeitos)
  74. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
  75. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Fevereiro
  76. Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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