Diploma Ministerial n.º 51/2015

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Diploma Ministerial n.º 51/2015

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Texto do artigo · p. 10 Ministério da ciência e tecnologia
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 51/2015
Texto do artigo · p. 10 de 11 de Março
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de definir as unidades orgânicas e suas funções, previstas no Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário-CITT, aprovada pela Resolução n.º 7/2011, de 2 de Junho. Ao abrigo do disposto no artigo 16 do Estatuto Orgânico do CITT, o Ministro da Ciência e Tecnologia determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É publicado o Regulamento Interno do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, 30 de Dezembro de 2014. — O Ministro, Louis Augusto Mutomene Pelembe.
Número ou marcador · p. 10 Regulamento Interno do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário (CITT)
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e Âmbito)
Texto do artigo · p. 10 O Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado CITT, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 O CITT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 (Tutela)
Texto do artigo · p. 10 O CITT é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 São atribuições do CITT:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir, em coordenação com as comunidades, o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferências de conhecimento, culturas locais e tecnologias geradas pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a promoção de desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto às comunidades através do processo de incubação de tecnologias e negócios;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentáveis; e
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a colaboração intersectorial na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 São competências do CITT:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
Número ou marcador · p. 10 b) Criar espaços de uso colectivo para desenvolver um ensinar fazer fazendo;
Número ou marcador · p. 10 c) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais excluindo os recursos naturais, manufacturados e/ou industrializados através de processos que possibilitem a produção de utensílios, moveis, construções rurais, inovações tecnológicas na produção alimentar;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar e financiar programas de investigação em benefício das comunidades em coordenação com os sectores; e
Número ou marcador · p. 10 e) Disseminar o uso de tecnologias alternativas uteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiencia de vida;
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Funções e Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura Central do CITT)
Texto do artigo · p. 10 O CITT ao nível central compreende as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 10 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Serviços de Planificação e Investigação;
Número ou marcador · p. 10 c) Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 10 d) Departamento de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 10 e) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 (Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O CITT é dirigido por um Director coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Director)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Director do CITT:
Número ou marcador · p. 10 a) Submeter à aprovação do Ministro de tutela políticas, normas, regulamentos, procedimentos administrativos e financeiros do CITT;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a gestão do CITT nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Representar o CITT ao nível interno e internacional;
Número ou marcador · p. 11 d) Celebrar contratos e acordos inerentes ao CITT;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do CITT; e
Número ou marcador · p. 11 f) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Director Adjunto)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Director Adjunto do CITT:
Número ou marcador · p. 11 a) Coadjuvar o Director;
Número ou marcador · p. 11 b) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 11 c) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Serviços de Planificação e Investigação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Texto do artigo · p. 11 São funções dos Serviços de Planificação e Investigação:
Número ou marcador · p. 11 a) Desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Fazer a monitoria e análise da implementação dos planos estratégicos e do seu impacto nas comunidades;
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar estudos ou investigações e análises científicas;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
Número ou marcador · p. 11 e) Investigar, desenvolver disseminar o uso de recursos naturais, excluindo os recursos minerais;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário e fazer o acompanhamento da sua implementação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 11 1. A estrutura dos Serviços de Planificação e Investigação compreende:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação; e
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Serviços de Planificação e Investigação são dirigidos
Texto do artigo · p. 11 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia e, este tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 11 a) Submeter à aprovação do Director do CITT os planos e relatórios de actividades e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Controlar os resultados sectoriais, responsabilizandose pela produção de forma adequada aos objectivos perseguidos;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar o sector ao nível interno e internacional; e
Número ou marcador · p. 11 e) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar e elaborar os processos de planificação do CITT;
Número ou marcador · p. 11 b) Harmonizar e submeter os planos do CITT ao Director do Serviço;
Número ou marcador · p. 11 c) Fazer o acompanhamento da implementação dos planos do CITT;
Número ou marcador · p. 11 d) Fazer a avaliação do grau de cumprimento dos planos do CITT;
Número ou marcador · p. 11 e) Avaliar os indicadores de progresso, de resultados e de impacto das actividades do CITT;
Número ou marcador · p. 11 f) Harmonizar os relatórios das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar Planos e Projectos de expansão de programas para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 11 h) Desenhar Planos e Estratégias para a identificação de parceiros de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 11 i) Coordenar o processo de elaboração dos projectos de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 11 j) Garantir a sustentabilidade dos pacotes tecnológicos para a solução de problemas comunitários; e
Número ou marcador · p. 11 k) Realizar outras actividades relacionadas com o departamento.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 11 é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Director do CITT.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico:
Número ou marcador · p. 11 a) Fazer estudos sobre as necessidades de transferência de conhecimento científico, tecnológicas e inovações para as comunidades;
Número ou marcador · p. 11 b) Desenhar projectos de investigação científica e de transferência de tecnologias baseados nas necessidades das comunidades;
Número ou marcador · p. 11 c) Investigar e documentar as boas práticas do conhecimento local para a solução de problemas comunitários;
Número ou marcador · p. 11 d) Pesquisar tecnologias e técnicas comprovadas para a resolução e mitigação de problemas comunitários;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover intercâmbios com diferentes instituições de investigação;
Número ou marcador · p. 11 f) Pesquisar programas/projectos sobre o uso sustentável de recursos naturais; e
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras actividades relacionadas com o departamento.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Investigação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 11 Científico é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do CITT.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Texto do artigo · p. 11 São funções dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 11 a) Implementar os programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para a solução de problemas comunitários;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a criação de espaços de uso colectivo para desenvolver um saber fazer, fazendo;
Número ou marcador · p. 12 c) Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiências de vida;
Número ou marcador · p. 12 d) Mobilizar recursos para o desenvolvimento das actividades do CITT;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das comunidades;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar a coordenação e financiamento de programas de investigação em benefício das comunidades;
Número ou marcador · p. 12 g) Garantir a disseminação do uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover a utilização sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 12 1. A estrutura dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário compreende:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Operações para o Desenvolvimento Comunitário; e
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Transferência de Tecnologias.
Número ou marcador · p. 12 3. Os Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia e, este tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 12 a) Submeter à aprovação do Director do CITT os planos e relatórios de actividades e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 12 c) Controlar os resultados sectoriais, responsabilizandose pela produção de forma adequada aos objectivos perseguidos;
Número ou marcador · p. 12 d) Representar o sector ao nível interno e internacional; e
Número ou marcador · p. 12 e) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Operações para o Desenvolvimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Operações para o Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 12 a) Identificar parceiros para implementação de projectos para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 12 b) Mobilizar financiamentos para os projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a criação e/ou a reestruturação das organizações de base comunitária para a implementação de programas ou projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 12 d) Executar programas e projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 12 e) Criar e promover espaços de uso colectivo para aprendizagem contínua das comunidades;
Número ou marcador · p. 12 f) Treinar as comunidades no uso de pacotes tecnológicos e inovações viradas ao desenvolvimento comunitário; e
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar outras actividades relacionadas ao departamento.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Operações para o Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 12 Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do CITT.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Transferência de Tecnologias)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Transferência de Tecnologias:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a divulgação de resultados de investigação científica, pacotes tecnológicos, boas práticas do conhecimento local com impacto na melhoria das condições de vida das comunidades;
Número ou marcador · p. 12 b) Disseminar o uso de conhecimento científico, tecnologias e inovações alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais;
Número ou marcador · p. 12 c) Adaptar tecnologias comprovadas às condições locais;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover o intercâmbio com os diferentes actores de desenvolvimento comunitário baseados no uso de conhecimento científico, tecnologias e inovação;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover em coordenação com outras instituições a disseminação de políticas de conservação de recursos naturais para as comunidades;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover o uso e a disseminação de acções tecnológicas inovativas para a gestão e protecção ambiental no seio das comunidades; e
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar outras actividades relacionadas com o departamento.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Transferência de Tecnologias é dirigido
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do CITT.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 12 (Funções)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização da despesa;
Número ou marcador · p. 12 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CITT;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CITT;
Número ou marcador · p. 12 e) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 12 f) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CITT;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CITT;
Número ou marcador · p. 12 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 12 (Funções)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 13 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 13 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CITT de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 13 e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CITT;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Dos colectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 13 No CITT funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do CITT e tem como funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar e dar parecer sobre a organização, programas e projectos no contexto das atribuições do CITT;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do CITT;
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar e emitir pareceres sobre relatórios e balanços de execução do plano e orçamento do CITT.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 13 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CITT.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 13 mês e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CITT dirigido pelo Director e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Assessorar a direcção do CITT no que diz respeito às questões técnico- científicas;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se sobre programas de investigação voltada para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 13 c) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor às unidades orgânicas do CITT, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação ou transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 13 e) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CITT;
Número ou marcador · p. 13 f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor nas publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 13 g) Analisar e propor à Direcção do CITT, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 13 h) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter TécnicoCientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CITT.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Director dos Serviços de Planificação e Investigação;
Número ou marcador · p. 13 d) Director dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário; e
Número ou marcador · p. 13 e) Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CITT.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Científico pode integrar até dois membros de reconhecido prestígio dentre representantes das comunidades, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 13 por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Ministério da ciência e tecnologia
  2. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 51/2015
  3. Texto do artigo, página 10: de 11 de Março
  4. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de definir as unidades orgânicas e suas funções, previstas no Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário-CITT, aprovada pela Resolução n.º 7/2011, de 2 de Junho. Ao abrigo do disposto no artigo 16 do Estatuto Orgânico do CITT, o Ministro da Ciência e Tecnologia determina:
  5. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É publicado o Regulamento Interno do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 10: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 10: Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, 30 de Dezembro de 2014. — O Ministro, Louis Augusto Mutomene Pelembe.
  8. Número ou marcador, página 10: Regulamento Interno do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário (CITT)
  9. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 10: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 10: (Natureza e Âmbito)
  13. Texto do artigo, página 10: O Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado CITT, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e de âmbito nacional.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  16. Texto do artigo, página 10: O CITT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 10: (Tutela)
  19. Texto do artigo, página 10: O CITT é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 10: São atribuições do CITT:
  23. Número ou marcador, página 10: a) Garantir, em coordenação com as comunidades, o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
  24. Número ou marcador, página 10: b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferências de conhecimento, culturas locais e tecnologias geradas pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
  25. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a promoção de desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto às comunidades através do processo de incubação de tecnologias e negócios;
  26. Número ou marcador, página 10: d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentáveis; e
  27. Número ou marcador, página 10: e) Promover a colaboração intersectorial na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  30. Texto do artigo, página 10: São competências do CITT:
  31. Número ou marcador, página 10: a) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
  32. Número ou marcador, página 10: b) Criar espaços de uso colectivo para desenvolver um ensinar fazer fazendo;
  33. Número ou marcador, página 10: c) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais excluindo os recursos naturais, manufacturados e/ou industrializados através de processos que possibilitem a produção de utensílios, moveis, construções rurais, inovações tecnológicas na produção alimentar;
  34. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar e financiar programas de investigação em benefício das comunidades em coordenação com os sectores; e
  35. Número ou marcador, página 10: e) Disseminar o uso de tecnologias alternativas uteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiencia de vida;
  36. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 10: Funções e Estrutura Orgânica
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  39. Texto do artigo, página 10: (Estrutura Central do CITT)
  40. Texto do artigo, página 10: O CITT ao nível central compreende as seguintes unidades orgânicas:
  41. Número ou marcador, página 10: a) Direcção;
  42. Número ou marcador, página 10: b) Serviços de Planificação e Investigação;
  43. Número ou marcador, página 10: c) Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário;
  44. Número ou marcador, página 10: d) Departamento de Administração e Finanças; e
  45. Número ou marcador, página 10: e) Departamento de Recursos Humanos.
  46. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 10: (Direcção)
  49. Texto do artigo, página 10: O CITT é dirigido por um Director coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  51. Texto do artigo, página 10: (Competências do Director)
  52. Texto do artigo, página 10: Compete ao Director do CITT:
  53. Número ou marcador, página 10: a) Submeter à aprovação do Ministro de tutela políticas, normas, regulamentos, procedimentos administrativos e financeiros do CITT;
  54. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a gestão do CITT nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral;
  55. Número ou marcador, página 11: c) Representar o CITT ao nível interno e internacional;
  56. Número ou marcador, página 11: d) Celebrar contratos e acordos inerentes ao CITT;
  57. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do CITT; e
  58. Número ou marcador, página 11: f) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pelo Ministro de tutela.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  60. Texto do artigo, página 11: (Competências do Director Adjunto)
  61. Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Adjunto do CITT:
  62. Número ou marcador, página 11: a) Coadjuvar o Director;
  63. Número ou marcador, página 11: b) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos; e
  64. Número ou marcador, página 11: c) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
  65. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Serviços de Planificação e Investigação
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  67. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  68. Texto do artigo, página 11: São funções dos Serviços de Planificação e Investigação:
  69. Número ou marcador, página 11: a) Desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional;
  70. Número ou marcador, página 11: b) Fazer a monitoria e análise da implementação dos planos estratégicos e do seu impacto nas comunidades;
  71. Número ou marcador, página 11: c) Realizar estudos ou investigações e análises científicas;
  72. Número ou marcador, página 11: d) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
  73. Número ou marcador, página 11: e) Investigar, desenvolver disseminar o uso de recursos naturais, excluindo os recursos minerais;
  74. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário e fazer o acompanhamento da sua implementação.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  76. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  77. Número ou marcador, página 11: 1. A estrutura dos Serviços de Planificação e Investigação compreende:
  78. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação; e
  79. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico.
  80. Número ou marcador, página 11: 2. Os Serviços de Planificação e Investigação são dirigidos
  81. Texto do artigo, página 11: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia e, este tem as seguintes competências:
  82. Número ou marcador, página 11: a) Submeter à aprovação do Director do CITT os planos e relatórios de actividades e projectos do sector;
  83. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do sector;
  84. Número ou marcador, página 11: c) Controlar os resultados sectoriais, responsabilizandose pela produção de forma adequada aos objectivos perseguidos;
  85. Número ou marcador, página 11: d) Representar o sector ao nível interno e internacional; e
  86. Número ou marcador, página 11: e) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  88. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação)
  89. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação:
  90. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e elaborar os processos de planificação do CITT;
  91. Número ou marcador, página 11: b) Harmonizar e submeter os planos do CITT ao Director do Serviço;
  92. Número ou marcador, página 11: c) Fazer o acompanhamento da implementação dos planos do CITT;
  93. Número ou marcador, página 11: d) Fazer a avaliação do grau de cumprimento dos planos do CITT;
  94. Número ou marcador, página 11: e) Avaliar os indicadores de progresso, de resultados e de impacto das actividades do CITT;
  95. Número ou marcador, página 11: f) Harmonizar os relatórios das actividades planificadas;
  96. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar Planos e Projectos de expansão de programas para o desenvolvimento comunitário;
  97. Número ou marcador, página 11: h) Desenhar Planos e Estratégias para a identificação de parceiros de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
  98. Número ou marcador, página 11: i) Coordenar o processo de elaboração dos projectos de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
  99. Número ou marcador, página 11: j) Garantir a sustentabilidade dos pacotes tecnológicos para a solução de problemas comunitários; e
  100. Número ou marcador, página 11: k) Realizar outras actividades relacionadas com o departamento.
  101. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação
  102. Texto do artigo, página 11: é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Director do CITT.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  104. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico)
  105. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico:
  106. Número ou marcador, página 11: a) Fazer estudos sobre as necessidades de transferência de conhecimento científico, tecnológicas e inovações para as comunidades;
  107. Número ou marcador, página 11: b) Desenhar projectos de investigação científica e de transferência de tecnologias baseados nas necessidades das comunidades;
  108. Número ou marcador, página 11: c) Investigar e documentar as boas práticas do conhecimento local para a solução de problemas comunitários;
  109. Número ou marcador, página 11: d) Pesquisar tecnologias e técnicas comprovadas para a resolução e mitigação de problemas comunitários;
  110. Número ou marcador, página 11: e) Promover intercâmbios com diferentes instituições de investigação;
  111. Número ou marcador, página 11: f) Pesquisar programas/projectos sobre o uso sustentável de recursos naturais; e
  112. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades relacionadas com o departamento.
  113. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Investigação e Desenvolvimento
  114. Texto do artigo, página 11: Científico é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do CITT.
  115. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  117. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  118. Texto do artigo, página 11: São funções dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário:
  119. Número ou marcador, página 11: a) Implementar os programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para a solução de problemas comunitários;
  120. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a criação de espaços de uso colectivo para desenvolver um saber fazer, fazendo;
  121. Número ou marcador, página 12: c) Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiências de vida;
  122. Número ou marcador, página 12: d) Mobilizar recursos para o desenvolvimento das actividades do CITT;
  123. Número ou marcador, página 12: e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das comunidades;
  124. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a coordenação e financiamento de programas de investigação em benefício das comunidades;
  125. Número ou marcador, página 12: g) Garantir a disseminação do uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário;
  126. Número ou marcador, página 12: h) Promover a utilização sustentável dos recursos naturais.
  127. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15 (Estrutura)
  128. Número ou marcador, página 12: 1. A estrutura dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário compreende:
  129. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Operações para o Desenvolvimento Comunitário; e
  130. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Transferência de Tecnologias.
  131. Número ou marcador, página 12: 3. Os Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia e, este tem as seguintes competências:
  132. Número ou marcador, página 12: a) Submeter à aprovação do Director do CITT os planos e relatórios de actividades e projectos do sector;
  133. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do sector;
  134. Número ou marcador, página 12: c) Controlar os resultados sectoriais, responsabilizandose pela produção de forma adequada aos objectivos perseguidos;
  135. Número ou marcador, página 12: d) Representar o sector ao nível interno e internacional; e
  136. Número ou marcador, página 12: e) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  138. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Operações para o Desenvolvimento Comunitário)
  139. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Operações para o Desenvolvimento Comunitário:
  140. Número ou marcador, página 12: a) Identificar parceiros para implementação de projectos para o desenvolvimento comunitário;
  141. Número ou marcador, página 12: b) Mobilizar financiamentos para os projectos de desenvolvimento comunitário;
  142. Número ou marcador, página 12: c) Promover a criação e/ou a reestruturação das organizações de base comunitária para a implementação de programas ou projectos de desenvolvimento comunitário;
  143. Número ou marcador, página 12: d) Executar programas e projectos de desenvolvimento comunitário;
  144. Número ou marcador, página 12: e) Criar e promover espaços de uso colectivo para aprendizagem contínua das comunidades;
  145. Número ou marcador, página 12: f) Treinar as comunidades no uso de pacotes tecnológicos e inovações viradas ao desenvolvimento comunitário; e
  146. Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades relacionadas ao departamento.
  147. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Operações para o Desenvolvimento
  148. Texto do artigo, página 12: Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do CITT.
  149. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  150. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Transferência de Tecnologias)
  151. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Transferência de Tecnologias:
  152. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a divulgação de resultados de investigação científica, pacotes tecnológicos, boas práticas do conhecimento local com impacto na melhoria das condições de vida das comunidades;
  153. Número ou marcador, página 12: b) Disseminar o uso de conhecimento científico, tecnologias e inovações alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais;
  154. Número ou marcador, página 12: c) Adaptar tecnologias comprovadas às condições locais;
  155. Número ou marcador, página 12: d) Promover o intercâmbio com os diferentes actores de desenvolvimento comunitário baseados no uso de conhecimento científico, tecnologias e inovação;
  156. Número ou marcador, página 12: e) Promover em coordenação com outras instituições a disseminação de políticas de conservação de recursos naturais para as comunidades;
  157. Número ou marcador, página 12: f) Promover o uso e a disseminação de acções tecnológicas inovativas para a gestão e protecção ambiental no seio das comunidades; e
  158. Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades relacionadas com o departamento.
  159. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Transferência de Tecnologias é dirigido
  160. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do CITT.
  161. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Departamento de Administração e Finanças
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
  163. Texto do artigo, página 12: (Funções)
  164. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  165. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  166. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização da despesa;
  167. Número ou marcador, página 12: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CITT;
  168. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CITT;
  169. Número ou marcador, página 12: e) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  170. Número ou marcador, página 12: f) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CITT;
  171. Número ou marcador, página 12: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CITT;
  172. Número ou marcador, página 12: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  173. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  174. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  175. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  176. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Departamento de Recursos Humanos
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
  178. Texto do artigo, página 12: (Funções)
  179. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  180. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  181. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  182. Número ou marcador, página 13: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  183. Número ou marcador, página 13: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CITT de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  184. Número ou marcador, página 13: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CITT;
  185. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  186. Número ou marcador, página 13: g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
  187. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  188. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  189. Texto do artigo, página 13: Dos colectivos
  190. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  191. Texto do artigo, página 13: (Colectivos)
  192. Texto do artigo, página 13: No CITT funcionam os seguintes colectivos:
  193. Número ou marcador, página 13: a) Conselho Consultivo;
  194. Número ou marcador, página 13: b) Conselho Científico.
  195. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  196. Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
  197. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do CITT e tem como funções:
  198. Número ou marcador, página 13: a) Analisar e dar parecer sobre a organização, programas e projectos no contexto das atribuições do CITT;
  199. Número ou marcador, página 13: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do CITT;
  200. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar e emitir pareceres sobre relatórios e balanços de execução do plano e orçamento do CITT.
  201. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  202. Número ou marcador, página 13: a) Director;
  203. Número ou marcador, página 13: b) Director Adjunto;
  204. Número ou marcador, página 13: c) Directores dos Serviços Centrais;
  205. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  206. Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CITT.
  207. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  208. Texto do artigo, página 13: mês e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
  209. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  210. Texto do artigo, página 13: (Conselho Científico)
  211. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CITT dirigido pelo Director e tem as seguintes funções:
  212. Número ou marcador, página 13: a) Assessorar a direcção do CITT no que diz respeito às questões técnico- científicas;
  213. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre programas de investigação voltada para o desenvolvimento comunitário;
  214. Número ou marcador, página 13: c) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
  215. Número ou marcador, página 13: d) Propor às unidades orgânicas do CITT, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação ou transferência de tecnologias;
  216. Número ou marcador, página 13: e) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CITT;
  217. Número ou marcador, página 13: f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor nas publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais;
  218. Número ou marcador, página 13: g) Analisar e propor à Direcção do CITT, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
  219. Número ou marcador, página 13: h) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter TécnicoCientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CITT.
  220. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
  221. Número ou marcador, página 13: a) Director;
  222. Número ou marcador, página 13: b) Director Adjunto;
  223. Número ou marcador, página 13: c) Director dos Serviços de Planificação e Investigação;
  224. Número ou marcador, página 13: d) Director dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário; e
  225. Número ou marcador, página 13: e) Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CITT.
  226. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Científico pode integrar até dois membros de reconhecido prestígio dentre representantes das comunidades, em função das matérias a tratar.
  227. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes
  228. Texto do artigo, página 13: por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
  229. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  230. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
  232. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas)
  233. Texto do artigo, página 13: As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
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