Diploma Ministerial n.º 51/2015
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Diploma Ministerial n.º 51/2015
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- Texto do artigo, página 10: Ministério da ciência e tecnologia
- Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 51/2015
- Texto do artigo, página 10: de 11 de Março
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de definir as unidades orgânicas e suas funções, previstas no Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário-CITT, aprovada pela Resolução n.º 7/2011, de 2 de Junho. Ao abrigo do disposto no artigo 16 do Estatuto Orgânico do CITT, o Ministro da Ciência e Tecnologia determina:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É publicado o Regulamento Interno do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, 30 de Dezembro de 2014. — O Ministro, Louis Augusto Mutomene Pelembe.
- Número ou marcador, página 10: Regulamento Interno do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário (CITT)
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e Âmbito)
- Texto do artigo, página 10: O Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado CITT, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Texto do artigo, página 10: O CITT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: (Tutela)
- Texto do artigo, página 10: O CITT é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 10: São atribuições do CITT:
- Número ou marcador, página 10: a) Garantir, em coordenação com as comunidades, o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferências de conhecimento, culturas locais e tecnologias geradas pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir a promoção de desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto às comunidades através do processo de incubação de tecnologias e negócios;
- Número ou marcador, página 10: d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentáveis; e
- Número ou marcador, página 10: e) Promover a colaboração intersectorial na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: São competências do CITT:
- Número ou marcador, página 10: a) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
- Número ou marcador, página 10: b) Criar espaços de uso colectivo para desenvolver um ensinar fazer fazendo;
- Número ou marcador, página 10: c) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais excluindo os recursos naturais, manufacturados e/ou industrializados através de processos que possibilitem a produção de utensílios, moveis, construções rurais, inovações tecnológicas na produção alimentar;
- Número ou marcador, página 10: d) Coordenar e financiar programas de investigação em benefício das comunidades em coordenação com os sectores; e
- Número ou marcador, página 10: e) Disseminar o uso de tecnologias alternativas uteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiencia de vida;
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Funções e Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura Central do CITT)
- Texto do artigo, página 10: O CITT ao nível central compreende as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 10: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 10: b) Serviços de Planificação e Investigação;
- Número ou marcador, página 10: c) Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário;
- Número ou marcador, página 10: d) Departamento de Administração e Finanças; e
- Número ou marcador, página 10: e) Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 10: (Direcção)
- Texto do artigo, página 10: O CITT é dirigido por um Director coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Director)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Director do CITT:
- Número ou marcador, página 10: a) Submeter à aprovação do Ministro de tutela políticas, normas, regulamentos, procedimentos administrativos e financeiros do CITT;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a gestão do CITT nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral;
- Número ou marcador, página 11: c) Representar o CITT ao nível interno e internacional;
- Número ou marcador, página 11: d) Celebrar contratos e acordos inerentes ao CITT;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do CITT; e
- Número ou marcador, página 11: f) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Director Adjunto)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Adjunto do CITT:
- Número ou marcador, página 11: a) Coadjuvar o Director;
- Número ou marcador, página 11: b) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 11: c) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Serviços de Planificação e Investigação
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 11: (Funções)
- Texto do artigo, página 11: São funções dos Serviços de Planificação e Investigação:
- Número ou marcador, página 11: a) Desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional;
- Número ou marcador, página 11: b) Fazer a monitoria e análise da implementação dos planos estratégicos e do seu impacto nas comunidades;
- Número ou marcador, página 11: c) Realizar estudos ou investigações e análises científicas;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
- Número ou marcador, página 11: e) Investigar, desenvolver disseminar o uso de recursos naturais, excluindo os recursos minerais;
- Número ou marcador, página 11: f) Elaborar programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário e fazer o acompanhamento da sua implementação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 11: 1. A estrutura dos Serviços de Planificação e Investigação compreende:
- Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação; e
- Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os Serviços de Planificação e Investigação são dirigidos
- Texto do artigo, página 11: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia e, este tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 11: a) Submeter à aprovação do Director do CITT os planos e relatórios de actividades e projectos do sector;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do sector;
- Número ou marcador, página 11: c) Controlar os resultados sectoriais, responsabilizandose pela produção de forma adequada aos objectivos perseguidos;
- Número ou marcador, página 11: d) Representar o sector ao nível interno e internacional; e
- Número ou marcador, página 11: e) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e elaborar os processos de planificação do CITT;
- Número ou marcador, página 11: b) Harmonizar e submeter os planos do CITT ao Director do Serviço;
- Número ou marcador, página 11: c) Fazer o acompanhamento da implementação dos planos do CITT;
- Número ou marcador, página 11: d) Fazer a avaliação do grau de cumprimento dos planos do CITT;
- Número ou marcador, página 11: e) Avaliar os indicadores de progresso, de resultados e de impacto das actividades do CITT;
- Número ou marcador, página 11: f) Harmonizar os relatórios das actividades planificadas;
- Número ou marcador, página 11: g) Elaborar Planos e Projectos de expansão de programas para o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 11: h) Desenhar Planos e Estratégias para a identificação de parceiros de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 11: i) Coordenar o processo de elaboração dos projectos de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 11: j) Garantir a sustentabilidade dos pacotes tecnológicos para a solução de problemas comunitários; e
- Número ou marcador, página 11: k) Realizar outras actividades relacionadas com o departamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação
- Texto do artigo, página 11: é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Director do CITT.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico:
- Número ou marcador, página 11: a) Fazer estudos sobre as necessidades de transferência de conhecimento científico, tecnológicas e inovações para as comunidades;
- Número ou marcador, página 11: b) Desenhar projectos de investigação científica e de transferência de tecnologias baseados nas necessidades das comunidades;
- Número ou marcador, página 11: c) Investigar e documentar as boas práticas do conhecimento local para a solução de problemas comunitários;
- Número ou marcador, página 11: d) Pesquisar tecnologias e técnicas comprovadas para a resolução e mitigação de problemas comunitários;
- Número ou marcador, página 11: e) Promover intercâmbios com diferentes instituições de investigação;
- Número ou marcador, página 11: f) Pesquisar programas/projectos sobre o uso sustentável de recursos naturais; e
- Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades relacionadas com o departamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Investigação e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 11: Científico é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do CITT.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 11: (Funções)
- Texto do artigo, página 11: São funções dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário:
- Número ou marcador, página 11: a) Implementar os programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para a solução de problemas comunitários;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir a criação de espaços de uso colectivo para desenvolver um saber fazer, fazendo;
- Número ou marcador, página 12: c) Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiências de vida;
- Número ou marcador, página 12: d) Mobilizar recursos para o desenvolvimento das actividades do CITT;
- Número ou marcador, página 12: e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das comunidades;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a coordenação e financiamento de programas de investigação em benefício das comunidades;
- Número ou marcador, página 12: g) Garantir a disseminação do uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 12: h) Promover a utilização sustentável dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15 (Estrutura)
- Número ou marcador, página 12: 1. A estrutura dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário compreende:
- Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Operações para o Desenvolvimento Comunitário; e
- Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Transferência de Tecnologias.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia e, este tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 12: a) Submeter à aprovação do Director do CITT os planos e relatórios de actividades e projectos do sector;
- Número ou marcador, página 12: b) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do sector;
- Número ou marcador, página 12: c) Controlar os resultados sectoriais, responsabilizandose pela produção de forma adequada aos objectivos perseguidos;
- Número ou marcador, página 12: d) Representar o sector ao nível interno e internacional; e
- Número ou marcador, página 12: e) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Operações para o Desenvolvimento Comunitário)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Operações para o Desenvolvimento Comunitário:
- Número ou marcador, página 12: a) Identificar parceiros para implementação de projectos para o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 12: b) Mobilizar financiamentos para os projectos de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 12: c) Promover a criação e/ou a reestruturação das organizações de base comunitária para a implementação de programas ou projectos de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 12: d) Executar programas e projectos de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 12: e) Criar e promover espaços de uso colectivo para aprendizagem contínua das comunidades;
- Número ou marcador, página 12: f) Treinar as comunidades no uso de pacotes tecnológicos e inovações viradas ao desenvolvimento comunitário; e
- Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades relacionadas ao departamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Operações para o Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 12: Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do CITT.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Transferência de Tecnologias)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Transferência de Tecnologias:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a divulgação de resultados de investigação científica, pacotes tecnológicos, boas práticas do conhecimento local com impacto na melhoria das condições de vida das comunidades;
- Número ou marcador, página 12: b) Disseminar o uso de conhecimento científico, tecnologias e inovações alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais;
- Número ou marcador, página 12: c) Adaptar tecnologias comprovadas às condições locais;
- Número ou marcador, página 12: d) Promover o intercâmbio com os diferentes actores de desenvolvimento comunitário baseados no uso de conhecimento científico, tecnologias e inovação;
- Número ou marcador, página 12: e) Promover em coordenação com outras instituições a disseminação de políticas de conservação de recursos naturais para as comunidades;
- Número ou marcador, página 12: f) Promover o uso e a disseminação de acções tecnológicas inovativas para a gestão e protecção ambiental no seio das comunidades; e
- Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades relacionadas com o departamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Transferência de Tecnologias é dirigido
- Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do CITT.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 12: (Funções)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 12: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização da despesa;
- Número ou marcador, página 12: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CITT;
- Número ou marcador, página 12: d) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CITT;
- Número ou marcador, página 12: e) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
- Número ou marcador, página 12: f) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CITT;
- Número ou marcador, página 12: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CITT;
- Número ou marcador, página 12: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 12: i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 12: (Funções)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 12: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 13: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 13: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CITT de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 13: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CITT;
- Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 13: g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Dos colectivos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 13: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 13: No CITT funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 13: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 13: b) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do CITT e tem como funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Analisar e dar parecer sobre a organização, programas e projectos no contexto das atribuições do CITT;
- Número ou marcador, página 13: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do CITT;
- Número ou marcador, página 13: c) Apreciar e emitir pareceres sobre relatórios e balanços de execução do plano e orçamento do CITT.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Director;
- Número ou marcador, página 13: b) Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CITT.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 13: mês e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CITT dirigido pelo Director e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Assessorar a direcção do CITT no que diz respeito às questões técnico- científicas;
- Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre programas de investigação voltada para o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 13: c) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 13: d) Propor às unidades orgânicas do CITT, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação ou transferência de tecnologias;
- Número ou marcador, página 13: e) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CITT;
- Número ou marcador, página 13: f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor nas publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 13: g) Analisar e propor à Direcção do CITT, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 13: h) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter TécnicoCientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CITT.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Director;
- Número ou marcador, página 13: b) Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: c) Director dos Serviços de Planificação e Investigação;
- Número ou marcador, página 13: d) Director dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário; e
- Número ou marcador, página 13: e) Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CITT.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Científico pode integrar até dois membros de reconhecido prestígio dentre representantes das comunidades, em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes
- Texto do artigo, página 13: por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 13: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 13: As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
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