Diploma Ministerial n.º 15/2017
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Diploma Ministerial n.º 15/2017
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- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 15/2017
- Texto do artigo, página 7: de 6 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se introduzir alterações ao Regulamento Geral de Avaliação do Ensino Primário, Ensino Secundário, Alfabetização e Educação de Adultos, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea j) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: O artigo 75 – Exame da 2.ª Época - do Regulamento Geral de Avaliação do Ensino Primário, Ensino Secundário, Alfabetização e Educação de Adultos passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 7: Exame da 2.ª Época
- Número ou marcador, página 7: 1. No Ensino Secundário Geral, é admitido ao exame da 2.ª época o aluno da escola pública ou particular (comunitária ou privada) que:
- Número ou marcador, página 7: a) Tenha reprovado na 1.ª época de exames,
- Texto do artigo, página 7: independentemente do número de disciplinas, se estiver inscrito na globalidade ou por área curricular;
- Número ou marcador, página 7: b) Tenha faltado à 1.ª época de exames por motivo de força maior devidamente comprovado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Entende-se por força maior, a doença, o falecimento de algum familiar ou impedimento devido à situação de calamidades naturais entre outros, devendo para o efeito requerer ao Director da Escola para sua autorização.
- Número ou marcador, página 7: 3. A nota obtida na 2.ª época anula automaticamente a nota
- Texto do artigo, página 7: da 1.ª época.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 27 de Outubro de 2016. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
- Texto do artigo, página 8: DESPACHO
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de introduzir um curso específico de capacitação de Gestores Escolares, para atender as províncias da região centro do país, com vista a contribuir para a melhoria da qualidade de Gestão e Administração das Escolas do Sistema Nacional da Educação no país, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea g) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 8: 1. Encerrar temporariamente a formação inicial de Professores no Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na cidade da Beira, província de Sofala, a partir de Dezembro de 2016.
- Número ou marcador, página 8: 2. Introduzir o curso de Capacitação de Gestores Escolares no Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na cidade da Beira, província de Sofala, a funcionar a partir de 2017.
- Número ou marcador, página 8: 3. Todos os recursos materiais e financeiros do IFP serão aplicados no curso de Capacitação de Gestores Escolares, à excepção dos materiais didácticos para a formação inicial não aplicáveis para o curso de gestores que serão transferidos para o IFP de Manga na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os formadores que não forem aplicáveis para as exigências do novo curso são transferidos para o IFP de Manga e para outras instituições escolares conforme a conveniência da Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano de Sofala.
- Número ou marcador, página 8: 5. A Direcção Nacional de Formação de Professores é responsável pela reorganização e introdução
- Texto do artigo, página 8: do novo curso no Instituto de Formação de Professores de Inhamízua.
- Número ou marcador, página 8: 6. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 30 de Setembro de 2016. – O Ministro
- Texto do artigo, página 8: da Educação e Desenvolvimento e Humano, Luís Jorge Ferrão.
- Texto do artigo, página 8: DESPACHO
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de aumentar os níveis de graduação anual de professores na província da Zambézia e reconhecendo que o IFP de Quelimane não é o lugar equidistante favorável para as províncias da zona centro e considerando a necessidade de aumentar graduados na província da Zambézia, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea g) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 8: 1. É encerrado o curso de Capacitação de Gestores no Instituto de Formação de Professores de Quelimane, na Cidade de Quelimane, na província da Zambézia a partir de Dezembro de 2016.
- Número ou marcador, página 8: 2. No Instituto de Formação de Professores de Quelimane passa a funcionar a formação inicial de professores a partir de 2017.
- Número ou marcador, página 8: 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, aos 30 de Setembro de 2016. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento e Humano, Luís Jorge Ferrão.
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