Diploma Ministerial n.º 14/2021

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Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 14/2021
Texto do artigo · p. 7 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-estruturas, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 7 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-estruturas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-estruturas no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 7 Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-estruturas
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 1. O Serviço Provincial de Infra-estruturas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Serviço Provincial de Infra-estruturas comporta as áreas
Texto do artigo · p. 7 de habitação, água e saneamento, recursos hídricos, estradas e pontes, energia, recursos minerais e hidrocarbonetos e transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 7 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 7 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento, monitorar
Texto do artigo · p. 7 a implementação das políticas e programas nacionais do sector na província.
Texto do artigo · p. 7 2.No âmbito de Estradas e Pontes, monitorar a implementação
Texto do artigo · p. 7 das políticas e programas nacionais do sector na província.
Número ou marcador · p. 7 3. No âmbito da Energia:
Número ou marcador · p. 7 a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 7 b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 7 c) coloborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 7 d) participar na fiscalização do cumprimentos de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
Número ou marcador · p. 7 4. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
Número ou marcador · p. 7 a) gerir o cadastro mineiro;
Número ou marcador · p. 7 b) participar na fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 7 d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 7 e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 f) promover, em coordenação, com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 7 g) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 7 h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 7 i) efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 7 j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
Número ou marcador · p. 7 k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 7 l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento de normas do sector;
Número ou marcador · p. 7 m) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 7 n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 8 o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
Número ou marcador · p. 8 p) participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
Número ou marcador · p. 8 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 8 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 8 b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
Número ou marcador · p. 8 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 8 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
Número ou marcador · p. 8 g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B,
Número ou marcador · p. 8 h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 8 k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 8 l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 8 m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Serviço Provincial de Infra-estruturas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Servico Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Director de Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Infraestruturas:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir o serviço provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções
Texto do artigo · p. 8 superiores.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Infra- estruturas:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Infra-estruturas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 8 d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 8 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 8 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 8 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 8 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Infraestruturas e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 8 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Habitação, Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 8 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 8 f) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 8 g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 8 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 9 a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a actualização de base de dados de habitação;
Número ou marcador · p. 9 c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação
Número ou marcador · p. 9 d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 9 e) administrar o parque imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
Número ou marcador · p. 9 g) monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
Número ou marcador · p. 9 i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
Número ou marcador · p. 9 j) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 k) actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 m) assegurar a implementação de programas de infraestruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
Número ou marcador · p. 9 o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 9 p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
Número ou marcador · p. 9 q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 9 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção,
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Estradas e Pontes.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 9 Habitação, Água e Saneamento constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Minierais e Energia)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Minierais e Energia:
Número ou marcador · p. 9 a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 9 b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 9 c) coloborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 9 d) participar na fiscalização do cumprimentos de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 9 e) gerir o cadastro mineiro;
Número ou marcador · p. 9 f) participar na fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 9 g) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 9 h) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 9 i) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 j) promover, em coordenação, com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 9 k) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 9 l) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 9 m) efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 9 n) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
Número ou marcador · p. 9 o) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 9 p) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento de normas do sector;
Número ou marcador · p. 9 q) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 9 r) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 9 s) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
Número ou marcador · p. 9 t) participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 u) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
Número ou marcador · p. 9 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 9 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 10 b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 10 c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
Número ou marcador · p. 10 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 10 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
Número ou marcador · p. 10 g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B,
Número ou marcador · p. 10 h) tramitar pedidos de licenciamneto de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 10 i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 10 j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 10 k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 10 l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 10 m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 o) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 10 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 10 Humanos: a) No domínio da Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 10 i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Texto do artigo · p. 10 vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 b) No domínio dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 10 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 10 c) Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 10 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 10 de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 10 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeçções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 10 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 11 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 11 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 11 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 11 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 11 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 11 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 11 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 11 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 11 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 11 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 11 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 11 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 11 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 11 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 11 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 11 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 11 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 11 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 11 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 11 m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 11 n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 11 o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 11 p) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 11 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 11 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 11 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 11 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 11 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 11 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 11 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 11 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 11 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 11 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 11 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 12 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 12 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 12 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 12 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 12 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 12 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 12 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 12 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Colectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 12 O Serviço Provincial de Infra-estruturas integra os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Infra-estruturas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 12 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 12 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 12 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 12 c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 12 e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 12 f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 12 g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 12 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 12 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal do Serviço Provincial de Infra-estruturas é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 12 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 14/2021
  2. Texto do artigo, página 7: de 29 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-estruturas, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 7: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 7: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-estruturas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  9. Texto do artigo, página 7: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-estruturas no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
  12. Texto do artigo, página 7: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  14. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  15. Texto do artigo, página 7: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  16. Texto do artigo, página 7: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  17. Número ou marcador, página 7: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-estruturas
  18. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  19. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  22. Número ou marcador, página 7: 1. O Serviço Provincial de Infra-estruturas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
  23. Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço Provincial de Infra-estruturas comporta as áreas
  24. Texto do artigo, página 7: de habitação, água e saneamento, recursos hídricos, estradas e pontes, energia, recursos minerais e hidrocarbonetos e transportes e comunicações.
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 7: (Funções Gerais)
  27. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem as seguintes funções gerais:
  28. Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  29. Número ou marcador, página 7: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  30. Número ou marcador, página 7: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  31. Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  32. Número ou marcador, página 7: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  33. Número ou marcador, página 7: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  34. Número ou marcador, página 7: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  35. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
  37. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem as seguintes funções específicas:
  38. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento, monitorar
  39. Texto do artigo, página 7: a implementação das políticas e programas nacionais do sector na província.
  40. Texto do artigo, página 7: 2.No âmbito de Estradas e Pontes, monitorar a implementação
  41. Texto do artigo, página 7: das políticas e programas nacionais do sector na província.
  42. Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito da Energia:
  43. Número ou marcador, página 7: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  44. Número ou marcador, página 7: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
  45. Número ou marcador, página 7: c) coloborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
  46. Número ou marcador, página 7: d) participar na fiscalização do cumprimentos de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
  47. Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
  48. Número ou marcador, página 7: a) gerir o cadastro mineiro;
  49. Número ou marcador, página 7: b) participar na fiscalização das actividades do sector;
  50. Número ou marcador, página 7: c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  51. Número ou marcador, página 7: d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  52. Número ou marcador, página 7: e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  53. Número ou marcador, página 7: f) promover, em coordenação, com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  54. Número ou marcador, página 7: g) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  55. Número ou marcador, página 7: h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
  56. Número ou marcador, página 7: i) efectuar a investigação de recursos minerais;
  57. Número ou marcador, página 7: j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
  58. Número ou marcador, página 7: k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  59. Número ou marcador, página 7: l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento de normas do sector;
  60. Número ou marcador, página 7: m) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
  61. Número ou marcador, página 7: n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
  62. Número ou marcador, página 8: o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
  63. Número ou marcador, página 8: p) participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
  64. Número ou marcador, página 8: q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
  65. Número ou marcador, página 8: 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
  66. Número ou marcador, página 8: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  67. Número ou marcador, página 8: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  68. Número ou marcador, página 8: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
  69. Número ou marcador, página 8: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  70. Número ou marcador, página 8: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  71. Número ou marcador, página 8: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
  72. Número ou marcador, página 8: g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B,
  73. Número ou marcador, página 8: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  74. Número ou marcador, página 8: i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  75. Número ou marcador, página 8: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
  76. Número ou marcador, página 8: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  77. Número ou marcador, página 8: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  78. Número ou marcador, página 8: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
  79. Número ou marcador, página 8: n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
  80. Número ou marcador, página 8: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
  81. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4 (Direcção)
  82. Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial de Infra-estruturas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Servico Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  84. Texto do artigo, página 8: (Director de Serviço Provincial)
  85. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Infraestruturas:
  86. Número ou marcador, página 8: a) dirigir o serviço provincial;
  87. Número ou marcador, página 8: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  88. Número ou marcador, página 8: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções
  89. Texto do artigo, página 8: superiores.
  90. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Infra- estruturas:
  91. Número ou marcador, página 8: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Infra-estruturas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  92. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  93. Número ou marcador, página 8: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
  94. Número ou marcador, página 8: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-estruturas;
  95. Número ou marcador, página 8: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  96. Número ou marcador, página 8: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Infra-estruturas;
  97. Número ou marcador, página 8: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  98. Número ou marcador, página 8: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Infra-estruturas;
  99. Número ou marcador, página 8: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  100. Número ou marcador, página 8: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Infraestruturas e a respectiva premiação nos termos legais.
  101. Número ou marcador, página 8: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  102. Número ou marcador, página 8: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Infra-estruturas.
  103. Número ou marcador, página 8: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  104. Texto do artigo, página 8: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  105. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  106. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  107. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  108. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  109. Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem a seguinte estrutura:
  110. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Habitação, Água e Saneamento;
  111. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
  112. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Transportes e Comunicações;
  113. Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  114. Número ou marcador, página 8: e) Unidade de Controlo Interno;
  115. Número ou marcador, página 8: f) Repartição de Planificação;
  116. Número ou marcador, página 8: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  117. Número ou marcador, página 8: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  118. Número ou marcador, página 8: i) Repartição de Aquisições.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  120. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
  121. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
  122. Número ou marcador, página 9: a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  123. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a actualização de base de dados de habitação;
  124. Número ou marcador, página 9: c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação
  125. Número ou marcador, página 9: d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
  126. Número ou marcador, página 9: e) administrar o parque imobiliário do Estado;
  127. Número ou marcador, página 9: f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
  128. Número ou marcador, página 9: g) monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
  129. Número ou marcador, página 9: h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
  130. Número ou marcador, página 9: i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
  131. Número ou marcador, página 9: j) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  132. Número ou marcador, página 9: k) actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
  133. Número ou marcador, página 9: l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  134. Número ou marcador, página 9: m) assegurar a implementação de programas de infraestruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  135. Número ou marcador, página 9: n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
  136. Número ou marcador, página 9: o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
  137. Número ou marcador, página 9: p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
  138. Número ou marcador, página 9: q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
  139. Número ou marcador, página 9: r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
  140. Número ou marcador, página 9: s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
  141. Número ou marcador, página 9: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  143. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as seguintes repartições:
  144. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Água e Saneamento;
  145. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção,
  146. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Estradas e Pontes.
  147. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  148. Texto do artigo, página 9: Habitação, Água e Saneamento constam do Regulamento Interno.
  149. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  150. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Minierais e Energia)
  151. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Minierais e Energia:
  152. Número ou marcador, página 9: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  153. Número ou marcador, página 9: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
  154. Número ou marcador, página 9: c) coloborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
  155. Número ou marcador, página 9: d) participar na fiscalização do cumprimentos de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
  156. Número ou marcador, página 9: e) gerir o cadastro mineiro;
  157. Número ou marcador, página 9: f) participar na fiscalização das actividades do sector;
  158. Número ou marcador, página 9: g) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  159. Número ou marcador, página 9: h) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  160. Número ou marcador, página 9: i) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  161. Número ou marcador, página 9: j) promover, em coordenação, com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  162. Número ou marcador, página 9: k) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  163. Número ou marcador, página 9: l) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
  164. Número ou marcador, página 9: m) efectuar a investigação de recursos minerais;
  165. Número ou marcador, página 9: n) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
  166. Número ou marcador, página 9: o) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  167. Número ou marcador, página 9: p) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento de normas do sector;
  168. Número ou marcador, página 9: q) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
  169. Número ou marcador, página 9: r) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
  170. Número ou marcador, página 9: s) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
  171. Número ou marcador, página 9: t) participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
  172. Número ou marcador, página 9: u) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
  173. Número ou marcador, página 9: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido
  175. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  176. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  177. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Transportes e Comunicações)
  178. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
  179. Número ou marcador, página 9: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  180. Número ou marcador, página 10: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  181. Número ou marcador, página 10: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
  182. Número ou marcador, página 10: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  183. Número ou marcador, página 10: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  184. Número ou marcador, página 10: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
  185. Número ou marcador, página 10: g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B,
  186. Número ou marcador, página 10: h) tramitar pedidos de licenciamneto de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  187. Número ou marcador, página 10: i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  188. Número ou marcador, página 10: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
  189. Número ou marcador, página 10: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  190. Número ou marcador, página 10: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  191. Número ou marcador, página 10: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
  192. Número ou marcador, página 10: n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
  193. Número ou marcador, página 10: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  194. Número ou marcador, página 10: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  197. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  198. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  199. Texto do artigo, página 10: Humanos: a) No domínio da Administração e Finanças
  200. Texto do artigo, página 10: i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  201. Texto do artigo, página 10: vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 10: b) No domínio dos Recursos Humanos
  203. Texto do artigo, página 10: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  205. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  206. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Recursos Humanos;
  207. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Administração e Finanças; e
  208. Número ou marcador, página 10: c) Secretaria geral.
  209. Número ou marcador, página 10: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  210. Texto do artigo, página 10: de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
  211. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  212. Texto do artigo, página 10: (Unidade de Controlo Interno)
  213. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  214. Número ou marcador, página 10: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeçções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  215. Número ou marcador, página 10: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  216. Número ou marcador, página 11: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  217. Número ou marcador, página 11: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  218. Número ou marcador, página 11: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  219. Número ou marcador, página 11: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  220. Número ou marcador, página 11: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 11: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  222. Texto do artigo, página 11: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  223. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  224. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Planificação)
  225. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  226. Número ou marcador, página 11: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  227. Número ou marcador, página 11: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  228. Número ou marcador, página 11: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  229. Número ou marcador, página 11: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  230. Número ou marcador, página 11: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  231. Número ou marcador, página 11: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  232. Número ou marcador, página 11: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
  234. Texto do artigo, página 11: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  236. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  237. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  238. Número ou marcador, página 11: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  239. Número ou marcador, página 11: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  240. Número ou marcador, página 11: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  241. Número ou marcador, página 11: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  242. Número ou marcador, página 11: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  243. Número ou marcador, página 11: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  244. Número ou marcador, página 11: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  245. Número ou marcador, página 11: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  246. Número ou marcador, página 11: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  247. Número ou marcador, página 11: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  248. Número ou marcador, página 11: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
  249. Número ou marcador, página 11: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  250. Número ou marcador, página 11: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  251. Número ou marcador, página 11: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  252. Número ou marcador, página 11: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  253. Número ou marcador, página 11: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
  254. Número ou marcador, página 11: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  255. Número ou marcador, página 11: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  257. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  258. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  259. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  260. Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  261. Número ou marcador, página 11: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  262. Número ou marcador, página 11: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  263. Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  264. Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  265. Número ou marcador, página 11: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  266. Número ou marcador, página 11: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  267. Número ou marcador, página 11: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  268. Número ou marcador, página 11: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  269. Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  271. Texto do artigo, página 11: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  273. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Aquisições)
  274. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  275. Número ou marcador, página 12: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  276. Número ou marcador, página 12: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  277. Número ou marcador, página 12: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  278. Número ou marcador, página 12: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  279. Número ou marcador, página 12: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  280. Número ou marcador, página 12: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  281. Número ou marcador, página 12: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  282. Número ou marcador, página 12: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  283. Número ou marcador, página 12: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  284. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  285. Texto do artigo, página 12: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  286. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  287. Texto do artigo, página 12: Colectivos
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  289. Texto do artigo, página 12: (Colectivos)
  290. Texto do artigo, página 12: O Serviço Provincial de Infra-estruturas integra os seguintes colectivos:
  291. Número ou marcador, página 12: a) Colectivo de Direcção;
  292. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Coordenador.
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  294. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Direcção)
  295. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Infra-estruturas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  296. Número ou marcador, página 12: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  297. Número ou marcador, página 12: a) Director do Serviço Provincial;
  298. Número ou marcador, página 12: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  299. Número ou marcador, página 12: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  300. Número ou marcador, página 12: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  301. Número ou marcador, página 12: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  302. Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  303. Texto do artigo, página 12: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  304. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
  305. Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
  306. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
  307. Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  308. Número ou marcador, página 12: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
  309. Número ou marcador, página 12: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  310. Número ou marcador, página 12: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
  311. Número ou marcador, página 12: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  312. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  313. Número ou marcador, página 12: a) Director do Serviço Provincial;
  314. Número ou marcador, página 12: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  315. Número ou marcador, página 12: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  316. Número ou marcador, página 12: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
  317. Número ou marcador, página 12: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
  318. Número ou marcador, página 12: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-estruturas;
  319. Número ou marcador, página 12: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
  320. Número ou marcador, página 12: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  321. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  322. Texto do artigo, página 12: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
  323. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  324. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  325. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
  326. Texto do artigo, página 12: (Pessoal)
  327. Texto do artigo, página 12: O pessoal do Serviço Provincial de Infra-estruturas é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  328. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
  329. Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e Omissões)
  330. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
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