I SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 20/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 20
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.° 13/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Economia e Finanças. Diploma Ministerial n.° 14/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infraestruturas.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 13/2021
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Economia e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Economia e Finanças, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Economia e Finanças no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Economia e Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial de Economia e Finanças é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector de economia e finanças a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial de Economia e Finanças tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 1 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 1 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 1 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 1 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 1 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Economia e Finanças tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar a execução e avaliação periódica do plano e do orçamento de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 d) coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir a execução do Plano Económico e Social e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 f) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 g) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
Número ou marcador · p. 2 h) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 2 i) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
Número ou marcador · p. 2 j) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 k) acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, de âmbito provincial e distrital, em coordenação com os sectores afins;
Número ou marcador · p. 2 l) cumprir com as normas previstas no regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 2 m) coordenar os processos de alienação, cedência e abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 n) emitir títulos de adjudicação ou quitações referentes a alienação do património do Estado, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Economia e Finanças é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director de Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o serviço provincial:
Número ou marcador · p. 2 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros:
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 2 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial
Texto do artigo · p. 2 de Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Economia e Finanças e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) Orientar e coordenar as actividades globais na área da economia e gestão das finanças públicas;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na respectiva Província;
Número ou marcador · p. 2 e) estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar-se sobre os projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província;
Número ou marcador · p. 2 g) orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província;
Número ou marcador · p. 2 h) analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 2 i) submeter regularmente à apreciação do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, relatórios de avaliação da situação socioeconómico, propondo medidas;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar o pagamento de vencimentos, pensões e rendas vitalícias que sejam encargo do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 k) acompanhar e gerir a tesouraria do Estado;
Número ou marcador · p. 2 l) garantir o cumprimento das Leis e regulamentos sobre a gestão de Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 2 m) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE na Província.
Número ou marcador · p. 2 n) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 o) garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 p) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 2 q) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 r) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 s) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Economia e Finanças e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 2 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Economia e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Tesouro)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Tesouro:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar de acordo com as normas vigentes, a realização das operações de tesouraria e respectiva contabilização;
Número ou marcador · p. 3 b) fazer o registro das transações no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesouraria e transferências de saldos;
Número ou marcador · p. 3 c) controlar e gerir a tesouraria provincial da receita de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro Provincial e das Áreas Fiscal, para contrapartida de despesas não imputáveis ao orçamento no âmbito da representação do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) verificar, examinar, ajustar e relatar as contas exactores e outros responsáveis para com a fazenda nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) proceder à gestão de outros fundos de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial;
Número ou marcador · p. 3 f) gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas;
Número ou marcador · p. 3 g) receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de bancários das instituições do Estado e proceder à gestão e controlo dos movimentos bancários das instituições;
Número ou marcador · p. 3 h) elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria nos termos do artigo 7 do Regulamento das operações de tesouraria;
Número ou marcador · p. 3 i) monitorar a utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas;
Número ou marcador · p. 3 j) elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas;
Número ou marcador · p. 3 k) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinados nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento do Tesouro é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento do Tesouro integra a Repartição de Tesouro e Contas Bancárias.
Número ou marcador · p. 3 4. As funções e direcção da Repartição de Tesouro e Contas
Texto do artigo · p. 3 Bancárias constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 3 a) participar na elaboração do Plano Quinquenal do Governo e do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 3 b) orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Governo;
Número ou marcador · p. 3 c) orientar e coordenar a elaboração do plano de actividades e orçamento, das áreas da Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 3 d) contribuir para a elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, nas áreas de representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar projectos de programas globais, orientando o orçamento provincial e distrital visando a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do orçamento nas áreas de representação do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas nas áreas da Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 3 h) coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, do Programa Quinquenal do Governo e das finanças Públicas a nível da Província;
Número ou marcador · p. 3 i) coordenar de acordo com instrumentos legais aplicável a correcta gestão do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 j) planificar, coordenar e assegurar a capacitação dos técnicos afectos às áreas de Representação do Estado, do Conselho Executivo Provincial e dos Distritos, em matérias de programação e gestão do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e demais áreas de gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 3 k) fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas pelos órgãos e instituições do Estado com base na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 l) propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas;
Número ou marcador · p. 3 m) promover a articulação e harmonização estreita entre os Serviços Provinciais de Economia e Finanças e o Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 n) coordenar as actividades visando o cálculo da produção global da Província, em estreita articulação com a Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 o) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE e a gestão de toda a sua infra-estrutura tecnológica ao nível da província;
Número ou marcador · p. 3 p) elaborar relatórios periódicos das receitas arrecadadas;
Número ou marcador · p. 3 q) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 r) proceder à divulgação e acompanhamento da implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial e distrital, concebidas centralmente;
Número ou marcador · p. 3 s) monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazo dos distritos;
Número ou marcador · p. 3 t) realizar a monitoria da execução física e financeira dos programas e projectos dos Governos Distritais e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local;
Número ou marcador · p. 3 u) avaliar o desempenho dos Distritos, na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo para o nível distrital;
Número ou marcador · p. 3 v) produzir, em coordenação com o Órgão de Governação Descentralizada Provincial, as estimativas do desempenho económico e garantir a globalização do desempenho dos indicadores económicos e sociais da Província;
Número ou marcador · p. 3 w) prestar assistência técnica aos distritos na monitoria e avaliação da eficácia e impacto dos Planos Locais, com vista ao fortalecimento da capacidade de monitoria e avaliação ao nível local;
Texto do artigo · p. 3 x) realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Planificação e Orçamento integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Orçamento.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 4 de Planificação e Orçamento constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Património do Estado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a gestão do Património do Estado de domínio público e privado;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a realização e acompanhamento do inventário do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenar o processo de Tombo dos imóveis de domínio privado do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar os processos de alienação, cedência de bens classificados de obsoletos e de incapazes para o serviço do Estado nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir títulos de adjudicação ou quitações referentes a alienação do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) analisar e tramitar os processos de abates dos bens patrimoniais entre órgãos da representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 4 g) prover a manutenção e actualização de informação sobre veículos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) organizar, controlar e manter actualizado os processos e arquivos referentes ao pagamento das empresas alienadas, taxas de cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 4 i) prestar informações, esclarecimento e dar pareceres sobre a aplicação e o procedimento de contratação pública e de gestão do património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) controlar a arrecadação da receita provincial proveniente da alienação do património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 k) supervisar a aplicação correcta das normas sobre contratação pública e gestão patrimonial do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na Província;
Número ou marcador · p. 4 m) implementar os programas de capacitação em matérias de contratação pública e de gestão do património do Estado em coordenação com o Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 n) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Património do Estado é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Contabilidade Pública)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições na representação do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargo do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar a fiscalização sucessiva dos processos de salários;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a emissão de declaração de cabimento orçamental para os actos administrativos;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Contabilidade Pública integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Vistos e Abonos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Despesa.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 4 de Contabilidade Pública constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível do Serviço Provincial de Economia e Finanças e proceder à prestação de contas às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais do Serviço Provincial de Economia e Finanças e fiscalizar a sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 e) administrar os bens patrimoniais do Serviço Provincial de Economia e Finanças de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
Número ou marcador · p. 4 f) formular propostas de estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 h) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 k) promover o diagnóstico periódico das necessidades da formação dos funcionários e respectiva avaliação;
Número ou marcador · p. 4 l) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 m) assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 n) gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado no Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 o) organizar o cadastro dos funcionários e Agentes do Estado nas áreas da Representação do Estado na Província e certificar a respectiva efectividade para efeitos legais;
Número ou marcador · p. 5 p) proceder ao registro de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 q) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 5 r) promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
Número ou marcador · p. 5 s) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 5 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 5 Administração e Recursos Humanos e da Secretaria geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 5 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar e coordenar a implantação de estratégias de tecnologia de informação e comunicação no Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 b) criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
Número ou marcador · p. 5 c) manter e gerir um Centro de Informação e Documentação;
Número ou marcador · p. 5 d) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação;
Número ou marcador · p. 5 e) coordenar, com as outras unidades orgânicas do Serviço Provincial de Economia e Finanças, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 5 f) criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação inter e intrassectorial;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar as especificações técnicas para a aquisição e instalação de equipamentos e aplicativos informáticos nas unidades orgânicas do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 h) planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 i) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização e velar pelo bom funcionamento das instalações;
Número ou marcador · p. 5 j) garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 5 k) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; e
Número ou marcador · p. 5 l) assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 m) apoiar tecnicamente o Director do Serviço Provincial da Economia e Finanças na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 n) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 o) assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 p) manter contactos com os meios de comunicação social prestando-lhes informações oficiais sobre diversas actividades do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 q) acompanhar e assessorar as actividades do Director do Serviço Provincial da Economia e Finanças a que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 r) coordenar a concepção de matérias de publicitários e de identidade visual do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que sejam superiorimente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) preparar e realizar a planificação anual de contratações;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 6 c) apoiar e orientar as demais áreas do Serviço Provincial de Economia e Finanças na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 d) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 6 e) manter actualizada a informação sobre o cumprimento da execução dos contratos;
Número ou marcador · p. 6 f) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 6 h) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 No Serviço Provincial de Economia e Finanças funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Economia e Finanças e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 6 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 6 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal do Serviço Provincial de Economia e Finanças é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 14/2021
Texto do artigo · p. 7 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-estruturas, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 7 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-estruturas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-estruturas no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 7 Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-estruturas
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 1. O Serviço Provincial de Infra-estruturas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Serviço Provincial de Infra-estruturas comporta as áreas
Texto do artigo · p. 7 de habitação, água e saneamento, recursos hídricos, estradas e pontes, energia, recursos minerais e hidrocarbonetos e transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 7 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 7 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento, monitorar
Texto do artigo · p. 7 a implementação das políticas e programas nacionais do sector na província.
Texto do artigo · p. 7 2.No âmbito de Estradas e Pontes, monitorar a implementação
Texto do artigo · p. 7 das políticas e programas nacionais do sector na província.
Número ou marcador · p. 7 3. No âmbito da Energia:
Número ou marcador · p. 7 a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 7 b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 7 c) coloborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 7 d) participar na fiscalização do cumprimentos de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
Número ou marcador · p. 7 4. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
Número ou marcador · p. 7 a) gerir o cadastro mineiro;
Número ou marcador · p. 7 b) participar na fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 7 d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 7 e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 f) promover, em coordenação, com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 7 g) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 7 h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 7 i) efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 7 j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
Número ou marcador · p. 7 k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 7 l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento de normas do sector;
Número ou marcador · p. 7 m) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 7 n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 8 o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
Número ou marcador · p. 8 p) participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 20
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.° 13/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Economia e Finanças. Diploma Ministerial n.° 14/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infraestruturas.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 13/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 29 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Economia e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  19. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Economia e Finanças, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  22. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Economia e Finanças no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Quadro Pessoal)
  25. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  29. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  30. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Economia e Finanças
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  32. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  34. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  35. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Economia e Finanças é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector de economia e finanças a nível provincial.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  37. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  38. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Economia e Finanças tem as seguintes funções gerais:
  39. Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  40. Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  41. Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  42. Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  43. Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  44. Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
  45. Número ou marcador, página 1: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  47. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  48. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Economia e Finanças tem as seguintes funções específicas:
  49. Número ou marcador, página 2: a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
  50. Número ou marcador, página 2: b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
  51. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar a execução e avaliação periódica do plano e do orçamento de desenvolvimento económico e social;
  52. Número ou marcador, página 2: d) coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
  53. Número ou marcador, página 2: e) garantir a execução do Plano Económico e Social e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
  54. Número ou marcador, página 2: f) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social;
  55. Número ou marcador, página 2: g) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
  56. Número ou marcador, página 2: h) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  57. Número ou marcador, página 2: i) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
  58. Número ou marcador, página 2: j) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
  59. Número ou marcador, página 2: k) acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, de âmbito provincial e distrital, em coordenação com os sectores afins;
  60. Número ou marcador, página 2: l) cumprir com as normas previstas no regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
  61. Número ou marcador, página 2: m) coordenar os processos de alienação, cedência e abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, nos termos da lei;
  62. Número ou marcador, página 2: n) emitir títulos de adjudicação ou quitações referentes a alienação do património do Estado, nos termos da Lei.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  64. Texto do artigo, página 2: Direcção
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  66. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  67. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Economia e Finanças é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  69. Texto do artigo, página 2: (Director de Serviço Provincial)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Economia e Finanças:
  71. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o serviço provincial:
  72. Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros:
  73. Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  74. Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial
  76. Texto do artigo, página 2: de Economia e Finanças:
  77. Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Economia e Finanças e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  78. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Orientar e coordenar as actividades globais na área da economia e gestão das finanças públicas;
  80. Número ou marcador, página 2: d) garantir a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na respectiva Província;
  81. Número ou marcador, página 2: e) estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
  82. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre os projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província;
  83. Número ou marcador, página 2: g) orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província;
  84. Número ou marcador, página 2: h) analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos provinciais;
  85. Número ou marcador, página 2: i) submeter regularmente à apreciação do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, relatórios de avaliação da situação socioeconómico, propondo medidas;
  86. Número ou marcador, página 2: j) assegurar o pagamento de vencimentos, pensões e rendas vitalícias que sejam encargo do Orçamento do Estado;
  87. Número ou marcador, página 2: k) acompanhar e gerir a tesouraria do Estado;
  88. Número ou marcador, página 2: l) garantir o cumprimento das Leis e regulamentos sobre a gestão de Finanças Públicas;
  89. Número ou marcador, página 2: m) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE na Província.
  90. Número ou marcador, página 2: n) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  91. Número ou marcador, página 2: o) garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  92. Número ou marcador, página 2: p) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  93. Número ou marcador, página 2: q) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  94. Número ou marcador, página 2: r) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  95. Número ou marcador, página 2: s) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Economia e Finanças e a respectiva premiação nos termos legais.
  96. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  97. Número ou marcador, página 2: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Economia e Finanças.
  98. Número ou marcador, página 2: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  99. Texto do artigo, página 2: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  100. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  101. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  103. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  104. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Economia e Finanças tem a seguinte estrutura:
  105. Número ou marcador, página 2: a) Departamento do Tesouro;
  106. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Planificação e Orçamento;
  107. Número ou marcador, página 2: c) Departamento do Património do Estado;
  108. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Contabilidade Pública;
  109. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Unidade de Controlo Interno;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  112. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  113. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  115. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Tesouro)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Tesouro:
  117. Número ou marcador, página 3: a) assegurar de acordo com as normas vigentes, a realização das operações de tesouraria e respectiva contabilização;
  118. Número ou marcador, página 3: b) fazer o registro das transações no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesouraria e transferências de saldos;
  119. Número ou marcador, página 3: c) controlar e gerir a tesouraria provincial da receita de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro Provincial e das Áreas Fiscal, para contrapartida de despesas não imputáveis ao orçamento no âmbito da representação do Estado;
  120. Número ou marcador, página 3: d) verificar, examinar, ajustar e relatar as contas exactores e outros responsáveis para com a fazenda nacional;
  121. Número ou marcador, página 3: e) proceder à gestão de outros fundos de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial;
  122. Número ou marcador, página 3: f) gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas;
  123. Número ou marcador, página 3: g) receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de bancários das instituições do Estado e proceder à gestão e controlo dos movimentos bancários das instituições;
  124. Número ou marcador, página 3: h) elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria nos termos do artigo 7 do Regulamento das operações de tesouraria;
  125. Número ou marcador, página 3: i) monitorar a utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas;
  126. Número ou marcador, página 3: j) elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas;
  127. Número ou marcador, página 3: k) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinados nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Tesouro é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento do Tesouro integra a Repartição de Tesouro e Contas Bancárias.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção da Repartição de Tesouro e Contas
  131. Texto do artigo, página 3: Bancárias constam do Regulamento Interno.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  133. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Orçamento)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
  135. Número ou marcador, página 3: a) participar na elaboração do Plano Quinquenal do Governo e do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  136. Número ou marcador, página 3: b) orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Governo;
  137. Número ou marcador, página 3: c) orientar e coordenar a elaboração do plano de actividades e orçamento, das áreas da Representação do Estado na Província;
  138. Número ou marcador, página 3: d) contribuir para a elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, nas áreas de representação do Estado na Província;
  139. Número ou marcador, página 3: e) elaborar projectos de programas globais, orientando o orçamento provincial e distrital visando a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados;
  140. Número ou marcador, página 3: f) assegurar a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do orçamento nas áreas de representação do Estado;
  141. Número ou marcador, página 3: g) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas nas áreas da Representação do Estado;
  142. Número ou marcador, página 3: h) coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, do Programa Quinquenal do Governo e das finanças Públicas a nível da Província;
  143. Número ou marcador, página 3: i) coordenar de acordo com instrumentos legais aplicável a correcta gestão do orçamento do Estado;
  144. Número ou marcador, página 3: j) planificar, coordenar e assegurar a capacitação dos técnicos afectos às áreas de Representação do Estado, do Conselho Executivo Provincial e dos Distritos, em matérias de programação e gestão do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e demais áreas de gestão de finanças públicas;
  145. Número ou marcador, página 3: k) fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas pelos órgãos e instituições do Estado com base na legislação aplicável;
  146. Número ou marcador, página 3: l) propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas;
  147. Número ou marcador, página 3: m) promover a articulação e harmonização estreita entre os Serviços Provinciais de Economia e Finanças e o Conselho Executivo Provincial;
  148. Número ou marcador, página 3: n) coordenar as actividades visando o cálculo da produção global da Província, em estreita articulação com a Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  149. Número ou marcador, página 3: o) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE e a gestão de toda a sua infra-estrutura tecnológica ao nível da província;
  150. Número ou marcador, página 3: p) elaborar relatórios periódicos das receitas arrecadadas;
  151. Número ou marcador, página 3: q) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  152. Número ou marcador, página 3: r) proceder à divulgação e acompanhamento da implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial e distrital, concebidas centralmente;
  153. Número ou marcador, página 3: s) monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazo dos distritos;
  154. Número ou marcador, página 3: t) realizar a monitoria da execução física e financeira dos programas e projectos dos Governos Distritais e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local;
  155. Número ou marcador, página 3: u) avaliar o desempenho dos Distritos, na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo para o nível distrital;
  156. Número ou marcador, página 3: v) produzir, em coordenação com o Órgão de Governação Descentralizada Provincial, as estimativas do desempenho económico e garantir a globalização do desempenho dos indicadores económicos e sociais da Província;
  157. Número ou marcador, página 3: w) prestar assistência técnica aos distritos na monitoria e avaliação da eficácia e impacto dos Planos Locais, com vista ao fortalecimento da capacidade de monitoria e avaliação ao nível local;
  158. Texto do artigo, página 3: x) realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Planificação e Orçamento integra as seguintes repartições:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Estudos e Planificação;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Orçamento.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  164. Texto do artigo, página 4: de Planificação e Orçamento constam do Regulamento Interno.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  166. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Património do Estado)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Património do Estado:
  168. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a gestão do Património do Estado de domínio público e privado;
  169. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a realização e acompanhamento do inventário do Património do Estado;
  170. Número ou marcador, página 4: c) coordenar o processo de Tombo dos imóveis de domínio privado do Estado;
  171. Número ou marcador, página 4: d) coordenar os processos de alienação, cedência de bens classificados de obsoletos e de incapazes para o serviço do Estado nos termos da legislação aplicável;
  172. Número ou marcador, página 4: e) emitir títulos de adjudicação ou quitações referentes a alienação do Património do Estado;
  173. Número ou marcador, página 4: f) analisar e tramitar os processos de abates dos bens patrimoniais entre órgãos da representação do Estado na Província;
  174. Número ou marcador, página 4: g) prover a manutenção e actualização de informação sobre veículos do Estado;
  175. Número ou marcador, página 4: h) organizar, controlar e manter actualizado os processos e arquivos referentes ao pagamento das empresas alienadas, taxas de cessão de exploração;
  176. Número ou marcador, página 4: i) prestar informações, esclarecimento e dar pareceres sobre a aplicação e o procedimento de contratação pública e de gestão do património do Estado;
  177. Número ou marcador, página 4: j) controlar a arrecadação da receita provincial proveniente da alienação do património do Estado;
  178. Número ou marcador, página 4: k) supervisar a aplicação correcta das normas sobre contratação pública e gestão patrimonial do Estado;
  179. Número ou marcador, página 4: l) assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na Província;
  180. Número ou marcador, página 4: m) implementar os programas de capacitação em matérias de contratação pública e de gestão do património do Estado em coordenação com o Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  181. Número ou marcador, página 4: n) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Património do Estado é dirigido por um
  183. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  185. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Contabilidade Pública)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
  187. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
  188. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições na representação do Estado;
  189. Número ou marcador, página 4: c) assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargo do Orçamento do Estado;
  190. Número ou marcador, página 4: d) realizar a fiscalização sucessiva dos processos de salários;
  191. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a emissão de declaração de cabimento orçamental para os actos administrativos;
  192. Número ou marcador, página 4: f) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Contabilidade Pública integra as seguintes repartições:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Vistos e Abonos;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Despesa.
  197. Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  198. Texto do artigo, página 4: de Contabilidade Pública constam do Regulamento Interno.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  200. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  202. Número ou marcador, página 4: a) elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  203. Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
  204. Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível do Serviço Provincial de Economia e Finanças e proceder à prestação de contas às entidades competentes;
  205. Número ou marcador, página 4: d) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais do Serviço Provincial de Economia e Finanças e fiscalizar a sua utilização;
  206. Número ou marcador, página 4: e) administrar os bens patrimoniais do Serviço Provincial de Economia e Finanças de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
  207. Número ou marcador, página 4: f) formular propostas de estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longos prazos;
  208. Número ou marcador, página 4: g) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos;
  209. Número ou marcador, página 4: h) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  210. Número ou marcador, página 4: i) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  211. Número ou marcador, página 4: j) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  212. Número ou marcador, página 4: k) promover o diagnóstico periódico das necessidades da formação dos funcionários e respectiva avaliação;
  213. Número ou marcador, página 4: l) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  214. Número ou marcador, página 4: m) assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
  215. Número ou marcador, página 4: n) gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado no Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  216. Número ou marcador, página 4: o) organizar o cadastro dos funcionários e Agentes do Estado nas áreas da Representação do Estado na Província e certificar a respectiva efectividade para efeitos legais;
  217. Número ou marcador, página 5: p) proceder ao registro de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  218. Número ou marcador, página 5: q) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  219. Número ou marcador, página 5: r) promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
  220. Número ou marcador, página 5: s) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Recursos Humanos;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Administração e Finanças;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Secretaria geral.
  226. Número ou marcador, página 5: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  227. Texto do artigo, página 5: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria geral constam do Regulamento Interno.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  229. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  231. Número ou marcador, página 5: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  232. Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  233. Número ou marcador, página 5: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  234. Número ou marcador, página 5: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  235. Número ou marcador, página 5: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  236. Número ou marcador, página 5: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  237. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  239. Texto do artigo, página 5: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  241. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
  243. Texto do artigo, página 5: e Comunicação:
  244. Número ou marcador, página 5: a) assegurar e coordenar a implantação de estratégias de tecnologia de informação e comunicação no Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  245. Número ou marcador, página 5: b) criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
  246. Número ou marcador, página 5: c) manter e gerir um Centro de Informação e Documentação;
  247. Número ou marcador, página 5: d) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação;
  248. Número ou marcador, página 5: e) coordenar, com as outras unidades orgânicas do Serviço Provincial de Economia e Finanças, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
  249. Número ou marcador, página 5: f) criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação inter e intrassectorial;
  250. Número ou marcador, página 5: g) elaborar as especificações técnicas para a aquisição e instalação de equipamentos e aplicativos informáticos nas unidades orgânicas do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  251. Número ou marcador, página 5: h) planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  252. Número ou marcador, página 5: i) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização e velar pelo bom funcionamento das instalações;
  253. Número ou marcador, página 5: j) garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda;
  254. Número ou marcador, página 5: k) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; e
  255. Número ou marcador, página 5: l) assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  256. Número ou marcador, página 5: m) apoiar tecnicamente o Director do Serviço Provincial da Economia e Finanças na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  257. Número ou marcador, página 5: n) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  258. Número ou marcador, página 5: o) assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
  259. Número ou marcador, página 5: p) manter contactos com os meios de comunicação social prestando-lhes informações oficiais sobre diversas actividades do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  260. Número ou marcador, página 5: q) acompanhar e assessorar as actividades do Director do Serviço Provincial da Economia e Finanças a que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
  261. Número ou marcador, página 5: r) coordenar a concepção de matérias de publicitários e de identidade visual do Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  262. Número ou marcador, página 5: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  265. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  267. Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  268. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  269. Número ou marcador, página 6: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  270. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  271. Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  272. Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  273. Número ou marcador, página 6: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  274. Número ou marcador, página 6: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  275. Número ou marcador, página 6: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  276. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que sejam superiorimente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  278. Texto do artigo, página 6: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  280. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  282. Número ou marcador, página 6: a) preparar e realizar a planificação anual de contratações;
  283. Número ou marcador, página 6: b) elaborar os documentos de concurso;
  284. Número ou marcador, página 6: c) apoiar e orientar as demais áreas do Serviço Provincial de Economia e Finanças na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  285. Número ou marcador, página 6: d) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  286. Número ou marcador, página 6: e) manter actualizada a informação sobre o cumprimento da execução dos contratos;
  287. Número ou marcador, página 6: f) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  288. Número ou marcador, página 6: g) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços;
  289. Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  290. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  291. Texto do artigo, página 6: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  293. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  295. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  296. Texto do artigo, página 6: No Serviço Provincial de Economia e Finanças funcionam os seguintes colectivos:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  300. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Economia e Finanças e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço Provincial;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  307. Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  308. Número ou marcador, página 6: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  309. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  311. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  312. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
  313. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  314. Número ou marcador, página 6: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
  315. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  316. Número ou marcador, página 6: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
  317. Número ou marcador, página 6: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  318. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço Provincial;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  321. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  322. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
  323. Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
  324. Número ou marcador, página 6: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial;
  325. Número ou marcador, página 6: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
  326. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  327. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  328. Texto do artigo, página 6: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
  329. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  330. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  332. Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
  333. Texto do artigo, página 6: O pessoal do Serviço Provincial de Economia e Finanças é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  335. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e Omissões)
  336. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  337. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 14/2021
  338. Texto do artigo, página 7: de 29 de Janeiro
  339. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-estruturas, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  341. Texto do artigo, página 7: (Aprovação)
  342. Texto do artigo, página 7: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-estruturas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  344. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  345. Texto do artigo, página 7: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-estruturas no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  347. Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
  348. Texto do artigo, página 7: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  350. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  351. Texto do artigo, página 7: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  352. Texto do artigo, página 7: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  353. Número ou marcador, página 7: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-estruturas
  354. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  355. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  357. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  358. Número ou marcador, página 7: 1. O Serviço Provincial de Infra-estruturas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço Provincial de Infra-estruturas comporta as áreas
  360. Texto do artigo, página 7: de habitação, água e saneamento, recursos hídricos, estradas e pontes, energia, recursos minerais e hidrocarbonetos e transportes e comunicações.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  362. Texto do artigo, página 7: (Funções Gerais)
  363. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem as seguintes funções gerais:
  364. Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  365. Número ou marcador, página 7: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  366. Número ou marcador, página 7: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  367. Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  368. Número ou marcador, página 7: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  369. Número ou marcador, página 7: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  370. Número ou marcador, página 7: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  372. Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
  373. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem as seguintes funções específicas:
  374. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento, monitorar
  375. Texto do artigo, página 7: a implementação das políticas e programas nacionais do sector na província.
  376. Texto do artigo, página 7: 2.No âmbito de Estradas e Pontes, monitorar a implementação
  377. Texto do artigo, página 7: das políticas e programas nacionais do sector na província.
  378. Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito da Energia:
  379. Número ou marcador, página 7: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  380. Número ou marcador, página 7: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
  381. Número ou marcador, página 7: c) coloborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
  382. Número ou marcador, página 7: d) participar na fiscalização do cumprimentos de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
  383. Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
  384. Número ou marcador, página 7: a) gerir o cadastro mineiro;
  385. Número ou marcador, página 7: b) participar na fiscalização das actividades do sector;
  386. Número ou marcador, página 7: c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  387. Número ou marcador, página 7: d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  388. Número ou marcador, página 7: e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  389. Número ou marcador, página 7: f) promover, em coordenação, com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  390. Número ou marcador, página 7: g) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  391. Número ou marcador, página 7: h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
  392. Número ou marcador, página 7: i) efectuar a investigação de recursos minerais;
  393. Número ou marcador, página 7: j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
  394. Número ou marcador, página 7: k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  395. Número ou marcador, página 7: l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento de normas do sector;
  396. Número ou marcador, página 7: m) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
  397. Número ou marcador, página 7: n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
  398. Número ou marcador, página 8: o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
  399. Número ou marcador, página 8: p) participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
  400. Número ou marcador, página 8: q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
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