I SÉRIE — n.º 20
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 20/2021
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- Número ou marcador, página 8: 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 8: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 8: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
- Número ou marcador, página 8: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 8: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
- Número ou marcador, página 8: g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B,
- Número ou marcador, página 8: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
- Número ou marcador, página 8: i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
- Número ou marcador, página 8: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
- Número ou marcador, página 8: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 8: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
- Número ou marcador, página 8: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4 (Direcção)
- Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial de Infra-estruturas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Servico Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 8: (Director de Serviço Provincial)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Infraestruturas:
- Número ou marcador, página 8: a) dirigir o serviço provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções
- Texto do artigo, página 8: superiores.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Infra- estruturas:
- Número ou marcador, página 8: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Infra-estruturas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 8: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 8: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 8: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 8: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 8: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 8: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 8: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 8: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Infraestruturas e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 8: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 8: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
- Texto do artigo, página 8: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Habitação, Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: e) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 8: f) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 8: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 8: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 8: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 9: a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar a actualização de base de dados de habitação;
- Número ou marcador, página 9: c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação
- Número ou marcador, página 9: d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 9: e) administrar o parque imobiliário do Estado;
- Número ou marcador, página 9: f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
- Número ou marcador, página 9: g) monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
- Número ou marcador, página 9: i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
- Número ou marcador, página 9: j) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: k) actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: m) assegurar a implementação de programas de infraestruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
- Número ou marcador, página 9: o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 9: p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
- Número ou marcador, página 9: q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
- Número ou marcador, página 9: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção,
- Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Estradas e Pontes.
- Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
- Texto do artigo, página 9: Habitação, Água e Saneamento constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Minierais e Energia)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Minierais e Energia:
- Número ou marcador, página 9: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
- Número ou marcador, página 9: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
- Número ou marcador, página 9: c) coloborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
- Número ou marcador, página 9: d) participar na fiscalização do cumprimentos de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 9: e) gerir o cadastro mineiro;
- Número ou marcador, página 9: f) participar na fiscalização das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 9: g) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 9: h) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 9: i) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: j) promover, em coordenação, com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
- Número ou marcador, página 9: k) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 9: l) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
- Número ou marcador, página 9: m) efectuar a investigação de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 9: n) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
- Número ou marcador, página 9: o) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
- Número ou marcador, página 9: p) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento de normas do sector;
- Número ou marcador, página 9: q) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 9: r) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 9: s) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
- Número ou marcador, página 9: t) participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: u) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
- Número ou marcador, página 9: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Transportes e Comunicações)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 9: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 10: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
- Número ou marcador, página 10: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
- Número ou marcador, página 10: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 10: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 10: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
- Número ou marcador, página 10: g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B,
- Número ou marcador, página 10: h) tramitar pedidos de licenciamneto de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
- Número ou marcador, página 10: i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
- Número ou marcador, página 10: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
- Número ou marcador, página 10: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 10: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
- Número ou marcador, página 10: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 10: n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 10: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
- Número ou marcador, página 10: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 10: Humanos: a) No domínio da Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 10: i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
- Texto do artigo, página 10: vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: b) No domínio dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 10: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Administração e Finanças; e
- Número ou marcador, página 10: c) Secretaria geral.
- Número ou marcador, página 10: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 10: de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 10: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 10: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeçções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 10: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 11: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
- Número ou marcador, página 11: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 11: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 11: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 11: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 11: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 11: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 11: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 11: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 11: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 11: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 11: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 11: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 11: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 11: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 11: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 11: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 11: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 11: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 11: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 11: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 11: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 11: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 11: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 11: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 11: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 11: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 11: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 11: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Número ou marcador, página 11: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 11: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 11: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 11: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 11: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 11: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 11: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 11: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 11: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 11: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 12: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
- Número ou marcador, página 12: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 12: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 12: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 12: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
- Número ou marcador, página 12: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 12: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 12: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 12: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 12: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Colectivos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 12: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 12: O Serviço Provincial de Infra-estruturas integra os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Infra-estruturas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 12: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 12: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 12: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 12: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 12: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 12: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 12: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 12: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 12: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 12: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 12: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 12: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 12: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 12: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 12: O pessoal do Serviço Provincial de Infra-estruturas é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 13/2021 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 14/2021 Diploma Ministerial n.º 14/2021