I SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 20/2021

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Número ou marcador · p. 8 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 8 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 8 b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
Número ou marcador · p. 8 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 8 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
Número ou marcador · p. 8 g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B,
Número ou marcador · p. 8 h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 8 k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 8 l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 8 m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Serviço Provincial de Infra-estruturas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Servico Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Director de Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Infraestruturas:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir o serviço provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções
Texto do artigo · p. 8 superiores.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Infra- estruturas:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Infra-estruturas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 8 d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 8 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 8 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 8 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 8 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Infraestruturas e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 8 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Habitação, Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 8 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 8 f) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 8 g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 8 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 9 a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a actualização de base de dados de habitação;
Número ou marcador · p. 9 c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação
Número ou marcador · p. 9 d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 9 e) administrar o parque imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
Número ou marcador · p. 9 g) monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
Número ou marcador · p. 9 i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
Número ou marcador · p. 9 j) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 k) actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 m) assegurar a implementação de programas de infraestruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
Número ou marcador · p. 9 o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 9 p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
Número ou marcador · p. 9 q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 9 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção,
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Estradas e Pontes.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 9 Habitação, Água e Saneamento constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Minierais e Energia)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Minierais e Energia:
Número ou marcador · p. 9 a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 9 b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 9 c) coloborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 9 d) participar na fiscalização do cumprimentos de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 9 e) gerir o cadastro mineiro;
Número ou marcador · p. 9 f) participar na fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 9 g) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 9 h) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 9 i) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 j) promover, em coordenação, com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 9 k) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 9 l) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 9 m) efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 9 n) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
Número ou marcador · p. 9 o) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 9 p) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento de normas do sector;
Número ou marcador · p. 9 q) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 9 r) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 9 s) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
Número ou marcador · p. 9 t) participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 u) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
Número ou marcador · p. 9 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 9 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 10 b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 10 c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
Número ou marcador · p. 10 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 10 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
Número ou marcador · p. 10 g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B,
Número ou marcador · p. 10 h) tramitar pedidos de licenciamneto de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 10 i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 10 j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 10 k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 10 l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 10 m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 o) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 10 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 10 Humanos: a) No domínio da Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 10 i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Texto do artigo · p. 10 vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 b) No domínio dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 10 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 10 c) Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 10 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 10 de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 10 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeçções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 10 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 11 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 11 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 11 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 11 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 11 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 11 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 11 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 11 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 11 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 11 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 11 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 11 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 11 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 11 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 11 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 11 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 11 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 11 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 11 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 11 m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 11 n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 11 o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 11 p) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 11 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 11 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 11 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 11 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 11 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 11 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 11 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 11 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 11 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 11 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 11 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 12 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 12 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 12 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 12 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 12 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 12 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 12 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 12 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Colectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 12 O Serviço Provincial de Infra-estruturas integra os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Infra-estruturas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 12 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 12 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 12 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 12 c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 12 e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 12 f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 12 g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 12 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 12 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal do Serviço Provincial de Infra-estruturas é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 12 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
  2. Número ou marcador, página 8: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  3. Número ou marcador, página 8: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  4. Número ou marcador, página 8: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
  5. Número ou marcador, página 8: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  6. Número ou marcador, página 8: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  7. Número ou marcador, página 8: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
  8. Número ou marcador, página 8: g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B,
  9. Número ou marcador, página 8: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  10. Número ou marcador, página 8: i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  11. Número ou marcador, página 8: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
  12. Número ou marcador, página 8: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  13. Número ou marcador, página 8: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  14. Número ou marcador, página 8: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
  15. Número ou marcador, página 8: n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
  16. Número ou marcador, página 8: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4 (Direcção)
  18. Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial de Infra-estruturas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Servico Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  20. Texto do artigo, página 8: (Director de Serviço Provincial)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Infraestruturas:
  22. Número ou marcador, página 8: a) dirigir o serviço provincial;
  23. Número ou marcador, página 8: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  24. Número ou marcador, página 8: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções
  25. Texto do artigo, página 8: superiores.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Infra- estruturas:
  27. Número ou marcador, página 8: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Infra-estruturas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  28. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  29. Número ou marcador, página 8: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
  30. Número ou marcador, página 8: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-estruturas;
  31. Número ou marcador, página 8: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  32. Número ou marcador, página 8: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Infra-estruturas;
  33. Número ou marcador, página 8: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  34. Número ou marcador, página 8: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Infra-estruturas;
  35. Número ou marcador, página 8: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  36. Número ou marcador, página 8: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Infraestruturas e a respectiva premiação nos termos legais.
  37. Número ou marcador, página 8: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  38. Número ou marcador, página 8: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Infra-estruturas.
  39. Número ou marcador, página 8: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  40. Texto do artigo, página 8: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  41. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  44. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  45. Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem a seguinte estrutura:
  46. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Habitação, Água e Saneamento;
  47. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
  48. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Transportes e Comunicações;
  49. Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  50. Número ou marcador, página 8: e) Unidade de Controlo Interno;
  51. Número ou marcador, página 8: f) Repartição de Planificação;
  52. Número ou marcador, página 8: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  53. Número ou marcador, página 8: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  54. Número ou marcador, página 8: i) Repartição de Aquisições.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  56. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
  58. Número ou marcador, página 9: a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  59. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a actualização de base de dados de habitação;
  60. Número ou marcador, página 9: c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação
  61. Número ou marcador, página 9: d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
  62. Número ou marcador, página 9: e) administrar o parque imobiliário do Estado;
  63. Número ou marcador, página 9: f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
  64. Número ou marcador, página 9: g) monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
  65. Número ou marcador, página 9: h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
  66. Número ou marcador, página 9: i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
  67. Número ou marcador, página 9: j) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  68. Número ou marcador, página 9: k) actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
  69. Número ou marcador, página 9: l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  70. Número ou marcador, página 9: m) assegurar a implementação de programas de infraestruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  71. Número ou marcador, página 9: n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
  72. Número ou marcador, página 9: o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
  73. Número ou marcador, página 9: p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
  74. Número ou marcador, página 9: q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
  75. Número ou marcador, página 9: r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
  76. Número ou marcador, página 9: s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
  77. Número ou marcador, página 9: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  79. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as seguintes repartições:
  80. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Água e Saneamento;
  81. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção,
  82. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Estradas e Pontes.
  83. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  84. Texto do artigo, página 9: Habitação, Água e Saneamento constam do Regulamento Interno.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  86. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Minierais e Energia)
  87. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Minierais e Energia:
  88. Número ou marcador, página 9: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  89. Número ou marcador, página 9: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
  90. Número ou marcador, página 9: c) coloborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
  91. Número ou marcador, página 9: d) participar na fiscalização do cumprimentos de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
  92. Número ou marcador, página 9: e) gerir o cadastro mineiro;
  93. Número ou marcador, página 9: f) participar na fiscalização das actividades do sector;
  94. Número ou marcador, página 9: g) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  95. Número ou marcador, página 9: h) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  96. Número ou marcador, página 9: i) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  97. Número ou marcador, página 9: j) promover, em coordenação, com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  98. Número ou marcador, página 9: k) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  99. Número ou marcador, página 9: l) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
  100. Número ou marcador, página 9: m) efectuar a investigação de recursos minerais;
  101. Número ou marcador, página 9: n) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
  102. Número ou marcador, página 9: o) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  103. Número ou marcador, página 9: p) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento de normas do sector;
  104. Número ou marcador, página 9: q) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
  105. Número ou marcador, página 9: r) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
  106. Número ou marcador, página 9: s) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
  107. Número ou marcador, página 9: t) participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
  108. Número ou marcador, página 9: u) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
  109. Número ou marcador, página 9: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido
  111. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  113. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Transportes e Comunicações)
  114. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
  115. Número ou marcador, página 9: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  116. Número ou marcador, página 10: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  117. Número ou marcador, página 10: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
  118. Número ou marcador, página 10: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  119. Número ou marcador, página 10: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  120. Número ou marcador, página 10: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
  121. Número ou marcador, página 10: g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B,
  122. Número ou marcador, página 10: h) tramitar pedidos de licenciamneto de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  123. Número ou marcador, página 10: i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  124. Número ou marcador, página 10: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
  125. Número ou marcador, página 10: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  126. Número ou marcador, página 10: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  127. Número ou marcador, página 10: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
  128. Número ou marcador, página 10: n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
  129. Número ou marcador, página 10: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  130. Número ou marcador, página 10: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  133. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  134. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  135. Texto do artigo, página 10: Humanos: a) No domínio da Administração e Finanças
  136. Texto do artigo, página 10: i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  137. Texto do artigo, página 10: vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 10: b) No domínio dos Recursos Humanos
  139. Texto do artigo, página 10: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  141. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  142. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Recursos Humanos;
  143. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Administração e Finanças; e
  144. Número ou marcador, página 10: c) Secretaria geral.
  145. Número ou marcador, página 10: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  146. Texto do artigo, página 10: de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  148. Texto do artigo, página 10: (Unidade de Controlo Interno)
  149. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  150. Número ou marcador, página 10: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeçções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  151. Número ou marcador, página 10: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  152. Número ou marcador, página 11: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  153. Número ou marcador, página 11: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  154. Número ou marcador, página 11: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  155. Número ou marcador, página 11: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  156. Número ou marcador, página 11: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  157. Número ou marcador, página 11: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  158. Texto do artigo, página 11: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  160. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Planificação)
  161. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  162. Número ou marcador, página 11: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  163. Número ou marcador, página 11: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  164. Número ou marcador, página 11: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  165. Número ou marcador, página 11: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  166. Número ou marcador, página 11: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  167. Número ou marcador, página 11: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  168. Número ou marcador, página 11: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
  170. Texto do artigo, página 11: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  172. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  173. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  174. Número ou marcador, página 11: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  175. Número ou marcador, página 11: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  176. Número ou marcador, página 11: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  177. Número ou marcador, página 11: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  178. Número ou marcador, página 11: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  179. Número ou marcador, página 11: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  180. Número ou marcador, página 11: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  181. Número ou marcador, página 11: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  182. Número ou marcador, página 11: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  183. Número ou marcador, página 11: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  184. Número ou marcador, página 11: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
  185. Número ou marcador, página 11: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  186. Número ou marcador, página 11: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  187. Número ou marcador, página 11: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  188. Número ou marcador, página 11: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  189. Número ou marcador, página 11: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
  190. Número ou marcador, página 11: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  191. Número ou marcador, página 11: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  194. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  195. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  196. Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  197. Número ou marcador, página 11: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  198. Número ou marcador, página 11: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  199. Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  200. Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  201. Número ou marcador, página 11: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  202. Número ou marcador, página 11: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  203. Número ou marcador, página 11: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  204. Número ou marcador, página 11: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  205. Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  207. Texto do artigo, página 11: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  209. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Aquisições)
  210. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  211. Número ou marcador, página 12: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  212. Número ou marcador, página 12: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  213. Número ou marcador, página 12: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  214. Número ou marcador, página 12: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  215. Número ou marcador, página 12: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  216. Número ou marcador, página 12: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  217. Número ou marcador, página 12: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  218. Número ou marcador, página 12: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  219. Número ou marcador, página 12: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  221. Texto do artigo, página 12: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  222. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  223. Texto do artigo, página 12: Colectivos
  224. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  225. Texto do artigo, página 12: (Colectivos)
  226. Texto do artigo, página 12: O Serviço Provincial de Infra-estruturas integra os seguintes colectivos:
  227. Número ou marcador, página 12: a) Colectivo de Direcção;
  228. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Coordenador.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  230. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Direcção)
  231. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Infra-estruturas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  232. Número ou marcador, página 12: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  233. Número ou marcador, página 12: a) Director do Serviço Provincial;
  234. Número ou marcador, página 12: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  235. Número ou marcador, página 12: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  236. Número ou marcador, página 12: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  237. Número ou marcador, página 12: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  238. Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  239. Texto do artigo, página 12: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
  241. Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
  242. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
  243. Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  244. Número ou marcador, página 12: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
  245. Número ou marcador, página 12: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  246. Número ou marcador, página 12: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
  247. Número ou marcador, página 12: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  248. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  249. Número ou marcador, página 12: a) Director do Serviço Provincial;
  250. Número ou marcador, página 12: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  251. Número ou marcador, página 12: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  252. Número ou marcador, página 12: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
  253. Número ou marcador, página 12: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
  254. Número ou marcador, página 12: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-estruturas;
  255. Número ou marcador, página 12: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
  256. Número ou marcador, página 12: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  257. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  258. Texto do artigo, página 12: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
  259. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  260. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
  262. Texto do artigo, página 12: (Pessoal)
  263. Texto do artigo, página 12: O pessoal do Serviço Provincial de Infra-estruturas é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
  265. Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e Omissões)
  266. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  267. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  268. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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