I SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 20/2023

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 I SÉRIE — Número 20
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra e Ambiente:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 24/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Plano de Maneio do Parque Nacional de Maputo para o período de 2023 a 2032.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 24/2023
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a gestão eficaz do Parque Nacional de Maputo, por forma a garantir a protecção dos ecossistemas e dos recursos naturais nele existentes, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 68 do Regulamento da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, aprovado pelo Decreto n.º 89/2017, de 29 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Plano de Maneio do Parque Nacional de Maputo para o período de 2023 a 2032.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Terra e Ambiente, em Maputo, aos 23 de Novembro de 2022. — A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
Texto do artigo · p. 1 INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO E REDUÇÃO DO RISCO DE DESASTRES
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura interna e as funções das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, criado pela Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 3/2021, de 15 de Janeiro, ouvidos os Ministros que superintendem a área da função pública e finanças, o Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designado por INGD, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 1 As dúvidas e omissões que se suscitarem da implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres,
Texto do artigo · p. 1 em Maputo, aos 6 de Dezembro de 2022. — A Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres. – Luísa Celma Meque.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Entidade Coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres em Moçambique é o Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designado por INGD, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Articulação e Coordenação)
Texto do artigo · p. 2 No exercício das suas funções, o INGD assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sobre o INGD é exercida pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Ministros pode delegar a tutela do INGD à um membro do Governo.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira sobre o INGD é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área das finanças, e compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INGD:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar as acções de prevenção, mitigação, prontidão e resposta a desastres;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenar a gestão e resposta às emergências;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar o desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas;
Número ou marcador · p. 2 d) coordenar a reconstrução pós desastres;
Número ou marcador · p. 2 e) coordenar a Unidade Nacional de Protecção Civil;
Número ou marcador · p. 2 f) coordenar o processo de prevenção, mitigação, prontidão e resposta aos fenómenos de riscos e ameaças; e
Número ou marcador · p. 2 g) fortalecer programas de resiliência e gestão do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INGD:
Número ou marcador · p. 2 a) monitorar riscos e ameaças e adoptar medidas para redução dos seus impactos;
Número ou marcador · p. 2 b) formular e propor ao Governo, políticas, estratégias e planos para a gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 2 c) avaliar periodicamente as tendências globais da conjuntura e impactos das mudanças climáticas na redução do risco de desastres e propor ao Governo soluções e medidas de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar o fortalecimento da resiliência humana e infra- -estrutural aos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 2 e) mapear as zonas de risco de desastres, em coordenação com os órgãos locais;
Número ou marcador · p. 2 f) criar, formar e capacitar Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres e outros Núcleos de participação comunitária, em matérias de redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar uma prontidão estratégica e operacional para a resposta e gestão dos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 2 h) elaborar e propor ao Governo planos específicos para o desenvolvimento socioeconómico das zonas áridas e semiáridas;
Número ou marcador · p. 2 i) emitir comunicados e informações oficiais sobre o processo de gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 2 j) mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros para resposta as emergências; k)gerir o Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 2 l) propor e pronunciar-se sobre legislação relevante no âmbito da gestão do risco de desastres; e
Número ou marcador · p. 2 m) propor e implementar a política nacional de gestão e redução do risco de desastres em articulação com os órgãos da administração central e local, municípios e demais pessoas colectivas púbicas e privadas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INGD:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e
Número ou marcador · p. 2 e) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão corrente das actividades do INGD, dirigido pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; b)analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do INGD;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) discutir e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do INGD;
Número ou marcador · p. 2 e) apreciar e submeter ao órgão da tutela os orçamentos de funcionamento, de investimento e do Plano de Contingência;
Número ou marcador · p. 2 f) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do INGD, bem como da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 g) analisar e pronunciar-se sobre os assuntos internos do INGD;
Número ou marcador · p. 2 h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 i) proceder a análise de assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades que concorrem para a redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 2 j) plaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar os demais actos de gestão decorrente da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Presidente.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados pelo Presidente, outros técnicos a participar nas sessões do Conselho de Direcção de acordo com as matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O INGD é dirigido por um Presidente, coadjuvado por um Vice- Presidente ambos nomeados pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Presidente do INGD e do Vice -Presidente
Texto do artigo · p. 3 do INGD é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do INGD)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Presidente do INGD:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o INGD;
Número ou marcador · p. 3 b) presidir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção, Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres e assegurar o funcionamento regular do INGD;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INGD;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o INGD em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) controlar a arrecadação de receitas do INGD;
Número ou marcador · p. 3 h) autorizar a realização de despesas do INGD;
Número ou marcador · p. 3 i) submeter ao parecer do órgão de tutela e à aprovação do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, o plano e relatório anual de actividades do INGD;
Número ou marcador · p. 3 j) nomear, exonerar e demitir funcionários e agentes do INGD;
Número ou marcador · p. 3 k) submeter a aprovação do Ministro que superintende a área das finanças o plano de actividades e a proposta de orçamento do INGD;
Número ou marcador · p. 3 l) submeter ao Tribunal Administrativo a conta gerência após aprovação do Ministro que exerce a tutela financeira; e
Número ou marcador · p. 3 m) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 3 2. Na eminência ou durante a ocorrência de um evento extremo,
Texto do artigo · p. 3 o Presidente pode tomar as medidas adequadas e comunicar posteriormente ao órgão de tutela, salvo aquelas que pela sua natureza, careçam de autorização prévia da tutela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Vice-Presidente do INGD)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) convocar e dirigir o Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um Órgão de Consulta convocado e dirigido pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do INGD, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a implementação de políticas e estratégias do INGD e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias na gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do INGD;
Número ou marcador · p. 3 e) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do INGD; e
Número ou marcador · p. 3 f) realizar o balanço das actividades do INGD.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das Unidades Orgânicas; e
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a tratar, mediante a autorização do Presidente.
Número ou marcador · p. 3 5. O conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 3 ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGD.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 3 a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INGD;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do INGD;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INGD, esteja habilitado a fazê-lo:
Número ou marcador · p. 4 h) manter a Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor a entidade da tutela financeira e a Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INGD;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos técnicas adoptados pelo INGD, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INGD, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INGD, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dado pelo INGD, às solicitações dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INGD com os objectivos e prioridades do governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância da instrução técnico metodológica emitidas pela entidade de tutela sectorial; r)aferir o grau de alcance das metas periódicas definida pelo INGD, bem assim, pela entidade de tutela; e s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres sobre matérias de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco
Texto do artigo · p. 4 de Desastres é presidido pelo Presidente e integra os directores e representantes das seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) Gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 4 b) Administração estatal;
Número ou marcador · p. 4 c) Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 d) Recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 e) Geologia;
Número ou marcador · p. 4 f) Saúde;
Número ou marcador · p. 4 g) Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 h) Educação;
Número ou marcador · p. 4 i) Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 j) Acção Social;
Número ou marcador · p. 4 k) Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 4 l) Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 4 m) Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 4 n) Habitação;
Número ou marcador · p. 4 o) Energia;
Número ou marcador · p. 4 p) Saneamento;
Número ou marcador · p. 4 q) Indústria;
Número ou marcador · p. 4 r) Comércio;
Número ou marcador · p. 4 s) Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 t) Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 u) Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 v) Pescas;
Número ou marcador · p. 4 w) Turismo;
Texto do artigo · p. 4 x) Desporto; e
Número ou marcador · p. 4 y) Representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 4 3. Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenómenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 b) propor ao Conselho Coordenador de gestão e Redução do risco de Desastres a declaração da Situação de Calamidade Pública ou de Emergência; c)formular e propor o quadro legal que defina os parâmetros de emergência, os níveis de actuação, procedimentos e actos de prevenção; d)propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 e) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
Número ou marcador · p. 4 f) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações; g)conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentáveis e sustentáveis para as zonas áridas e semiáridas;
Número ou marcador · p. 4 h) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar propostas dos planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças;
Número ou marcador · p. 4 k) regulamentar a organização e funcionamento dos Comités Locais de Gestão de Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 4 l) activar os Comités Locais de Gestão de Risco de Desastres:
Número ou marcador · p. 4 m) operacionalizar as decisões do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e
Número ou marcador · p. 4 n) deliberar sobre a activação e desactivação do alerta amarelo sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados para o Conselho Técnico de Gestão
Texto do artigo · p. 4 e Redução do Risco de Desastres representantes dos Parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Conselho técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter técnico convocado e dirigido pelo Vice-presidente do INGD, salvaguardada a prerrogativa do Presidente do INGD o dirigir, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a implementação dos programas do INGD e deliberações do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica da área da redução do risco de desastres e gestão de emergências.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Presidente.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 5 mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo VicePresidente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura das Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 5 O Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Centro Nacional Operativo de Emergência (CENOE);
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Prevenção e Mitigação (DPM);
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semiáridas (DARIDAs);
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres (DICORD);
Número ou marcador · p. 5 e) Divisão de Planificação e Cooperação (DPC);
Número ou marcador · p. 5 f) Divisão de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 5 g) Divisão de Auditoria e Controlo Interno (DACI);
Número ou marcador · p. 5 h) Divisão de Salvaguardas Sociais e Ambientais (DSSA);
Número ou marcador · p. 5 i) Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI);
Número ou marcador · p. 5 j) Unidade Nacional de Protecção Civil (UNAPROC);
Número ou marcador · p. 5 k) Unidade de Gestão do Fundo de Gestão de Calamidades (UGFGC);
Número ou marcador · p. 5 l) Departamento de Recursos Humanos (DRH); e
Número ou marcador · p. 5 m) Departamento de Aquisições (DA).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Centro Nacional Operativo de Emergência - CENOE)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Centro Nacional Operativo de Emergência:
Número ou marcador · p. 5 a) monitoria permanente dos eventos extremos e emissão de comunicados e avisos prévios sobre os potenciais impactos;
Número ou marcador · p. 5 b) recolha, processamento, análise e disseminação de informação e dados sobre eventos extremos, para a tomada de medidas técnicas e operacionais de gestão e resposta;
Número ou marcador · p. 5 c) análise de dados técnicos para a activação do sistema de alerta;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar o processo de mapeamento das zonas de risco;
Número ou marcador · p. 5 e) coordenar operações do uso de drones para assistência humanitária;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir o funcionamento do sistema de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Centro Nacional Operativo de Emergência integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos (DIMF); e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Aviso Prévio e Tecnologias de Informação e Comunicação (DAPTIC).
Número ou marcador · p. 5 3. O Centro Nacional Operativo de Emergência é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Director de Divisão, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos - DIMF)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar o processo de recolha, análise, processamento de dados, produção e partilha de informação sobre ocorrência de desastres ou fenómenos susceptíveis de os causar;
Número ou marcador · p. 5 b) monitorar permanentemente fenómenos susceptíveis de causar desastres em coordenação com entidades geradoras de informação e emitir os respectivos comunicados de alerta;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar o processo de mapeamento de zonas de risco;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar as actividades de criação, manutenção de bases de dados; e
Número ou marcador · p. 5 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos integra a Repartição de Informação, Monitoria e Mapeamento (RIMM).
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Informação, Monitoria e Mapeamento - RIMM)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Informação, Monitoria e Mapeamento:
Número ou marcador · p. 5 a) recolher, processar, analisar e disseminar informação sobre iminência ou ocorrência de desastres;
Número ou marcador · p. 5 b) manter actualizada a base de dados sobre desastres ou emergências;
Número ou marcador · p. 5 c) providenciar aos intervenientes do sistema de gestão de risco de desastres informação para a prevenção, mitigação e resposta.
Número ou marcador · p. 5 d) realizar a monitoria permanente de fenómenos susceptíveis de causar desastres e Analisar a tendência da sua evolução e eventuais impactos;
Número ou marcador · p. 5 e) analisar a tendência da evolução dos fenómenos e eventuais impactos;
Número ou marcador · p. 5 f) mapear as zonas de risco de desastres à escala apropriada com recurso a diferentes tecnologias; e
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Informação, Monitoria e Mapeamento,
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Aviso Prévio e Tecnologias de Informação e Comunicação - DAPTIC)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar a operacionalização do Sistema de Aviso Prévio;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar uso de meios de Tecnologias de Informação para gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer e promover o uso de sistemas de Tecnologias de Informação para gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar programas de inovação em tecnologias de informação para gestão do risco de desastres; e
Número ou marcador · p. 6 e) desenvolver Plataformas Integradas para a monitoria de eventos extremos e análise de dados;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Aviso Prévio e Tecnologias de Informação e Comunicação e integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Aviso Prévio e Análise de Dados (RAPAD), e b)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação (RTIC).
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Aviso Prévio e Tecnologias
Texto do artigo · p. 6 de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aviso Prévio e Análise de Dados - RAPAD)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Aviso Prévio e Análise de Dados tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) operacionalizar o Sistema de Aviso Prévio em coordenação com as entidades competentes para gerar informação de Aviso Prévio;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar comunicados de aviso prévio, alertas e propor a sua activação em coordenação com a Repartição de informação, Monitoria e Mapeamento;
Número ou marcador · p. 6 c) produzir e divulgar análises e estatísticas sobre os impactos dos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 6 d) promover e realizar exercícios de simulação; e
Número ou marcador · p. 6 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aviso Prévio e Análise de Dados é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação - RTIC)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Tecnologias de Informação tem as seguintes
Texto do artigo · p. 6 funções:
Número ou marcador · p. 6 a) operacionalizar a célula de Drones e expandir para as representações locais do INGD; b)promover treinamento e capacitações técnicas no domínio do uso e manutenção de sistemas de Tecnologias de Informação;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer sistemas e tecnologias de informação, comunicação e disseminação ininterruptos no processo de gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 6 d) disseminar informações, comunicados e alertas de aviso prévio;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a manutenção do sistema de tecnologias de informação e comunicações do INGD;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Prevenção e Mitigação - DPM)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Prevenção e Mitigação:
Número ou marcador · p. 6 a) implementar políticas e estratégias de prevenção e mitigação do risco de desastres,
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar assistência humanitária e rápida recuperação das vítimas dos desastres;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a inclusão de matérias sobre gestão do risco de desastres no sistema de ensino a todos níveis;
Número ou marcador · p. 6 d) criar, capacitar, revitalizar e equipar comités locais de gestão e redução do risco de desastres);
Número ou marcador · p. 6 e) realizar formação e capacitação, a vários níveis, em matérias de gestão e redução do risco de desastres e adaptação as mudanças climáticas; e
Número ou marcador · p. 6 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Prevenção e Mitigação integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Prevenção (DP); e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Logística e Assistência Humanitária (DLAH).
Número ou marcador · p. 6 3. A Divisão de Prevenção e Mitigação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director de Divisão, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Prevenção - DP)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Prevenção:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar as acções de avaliação do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar programas de formação e capacitação em matérias de gestão e redução do risco de desastres e adaptação as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 6 c) coordenar a criação, capacitação, revitalização e o equipamento dos Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar e implementar programas de resiliência humana aos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 6 e) avaliar o risco de desastres e desenvolver um guião com medidas de contenção do risco e resiliência comunitária;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar a sinalização das zonas de risco de desastres com os governos locais; e
Número ou marcador · p. 6 g) disseminar a informação sobre o risco de desastres para a tomada de medidas preventivas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Prevenção integra a Repartição de Formação em Gestão do Risco de Desastres e Adaptação às Mudanças Climáticas (RFGRDAMC).
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Prevenção é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Formação em Gestão do Risco de Desastres e Adaptação às Mudanças Climáticas - RFGRDAMC)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Formação em Gestão do Risco de Desastres e Adaptação às Mudanças Climáticas:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a inclusão de matérias sobre a gestão e redução do risco de desastres e adaptação
Texto do artigo · p. 7 as mudanças climáticas no sistema de ensino a todos níveis;
Número ou marcador · p. 7 b) capacitar os Governos Locais em Matéria de Gestão e Redução do Risco de Desastres e Adaptação as Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 7 c) criar, capacitar, revitalizar e equipar os Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 7 d) promover actividades de geração de renda para a sustentabilidade dos Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 7 e) sensibilizar as comunidades sobre medidas para a redução do risco de desastres e adaptação as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 7 f) montar instrumentos de alerta comunitário;
Número ou marcador · p. 7 g) treinar as comunidades no uso e manutenção dos sistemas de alerta comunitário;
Número ou marcador · p. 7 h) replicar os alertas/avisos junto as comunidades; e
Número ou marcador · p. 7 i) realizar simulações sobre ocorrência de desastres para testar o nível de prontidão das comunidades.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Formação em Gestão do Risco de Desastres
Texto do artigo · p. 7 e Adaptação às Mudanças Climáticas é dirigido por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Logística e Assistência Humanitária - DLAH)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Logística e Assistência Humanitária:
Número ou marcador · p. 7 a) gerir os bens de assistência humanitária;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar planos de aquisições de bens e serviços, planos operacionais de recepção, transporte, e manuseamento de carga de emergência;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar a assistência humanitária cumprindo com os procedimentos e legislação universal específica;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir o desembaraço aduaneiro de bens e meios de assistência humanitária
Número ou marcador · p. 7 e) emitir pareceres sobre pedidos de autorização de entrada de equipas técnicas para operações de emergência no País;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar planos de distribuição dos bens e meios para assistência humanitária;
Número ou marcador · p. 7 g) criar e manter uma base de dados de bens de assistência humanitária;
Número ou marcador · p. 7 h) partilhar informação sobre assistência humanitária;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar a conservação dos bens de emergência sob a responsabilidade do INGD;
Número ou marcador · p. 7 j) garantir a execução dos planos de pré-posicionamento de bens de emergência
Número ou marcador · p. 7 k) manter actualizado o inventário de todos os bens e zelar pela gestão dos armazéns, de acordo com as normas internacionais; e
Número ou marcador · p. 7 l) coordenar as acções de assistência humanitária e elaborar os respectivos relatórios.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Logística e Assistência Humanitária
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semi-áridas DARIDAs)
Texto do artigo · p. 7 1.São funções da Divisão de Desenvolvimento das Zonas
Texto do artigo · p. 7 Áridas e Semi-áridas: a) promover culturas e variedades agrícolas tolerantes a seca e com valor nutricional;
Número ou marcador · p. 7 b) promover formas de reabilitação ecológica, de conservação e de integração da economia rural;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a instalação de sistemas de captação, aproveitamento e conservação de água, para propósitos múltiplos;
Número ou marcador · p. 7 d) orientar e superintender as actividades dos Centros de Recursos e Uso Múltiplos (CERUM’s); e
Número ou marcador · p. 7 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 I SÉRIE — Número 20
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 24/2023:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Plano de Maneio do Parque Nacional de Maputo para o período de 2023 a 2032.
  11. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 24/2023
  16. Texto do artigo, página 1: de 30 de Janeiro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a gestão eficaz do Parque Nacional de Maputo, por forma a garantir a protecção dos ecossistemas e dos recursos naturais nele existentes, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 68 do Regulamento da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, aprovado pelo Decreto n.º 89/2017, de 29 de Dezembro, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Plano de Maneio do Parque Nacional de Maputo para o período de 2023 a 2032.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente, em Maputo, aos 23 de Novembro de 2022. — A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
  21. Texto do artigo, página 1: INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO E REDUÇÃO DO RISCO DE DESASTRES
  22. Texto do artigo, página 1: Despacho
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna e as funções das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, criado pela Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 3/2021, de 15 de Janeiro, ouvidos os Ministros que superintendem a área da função pública e finanças, o Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres determina:
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  26. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designado por INGD, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Dúvidas e Omissões)
  29. Texto do artigo, página 1: As dúvidas e omissões que se suscitarem da implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do INGD.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres,
  33. Texto do artigo, página 1: em Maputo, aos 6 de Dezembro de 2022. — A Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres. – Luísa Celma Meque.
  34. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres
  35. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  36. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  38. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  39. Texto do artigo, página 1: A Entidade Coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres em Moçambique é o Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designado por INGD, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e patrimonial.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  41. Texto do artigo, página 2: (Articulação e Coordenação)
  42. Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, o INGD assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito de gestão e redução do risco de desastres.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sobre o INGD é exercida pelo Conselho de Ministros.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Ministros pode delegar a tutela do INGD à um membro do Governo.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira sobre o INGD é exercida pelo Ministro
  48. Texto do artigo, página 2: que superintende a área das finanças, e compreende os seguintes actos:
  49. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  50. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
  51. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  52. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  53. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  54. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  56. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  57. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INGD:
  58. Número ou marcador, página 2: a) coordenar as acções de prevenção, mitigação, prontidão e resposta a desastres;
  59. Número ou marcador, página 2: b) coordenar a gestão e resposta às emergências;
  60. Número ou marcador, página 2: c) coordenar o desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas;
  61. Número ou marcador, página 2: d) coordenar a reconstrução pós desastres;
  62. Número ou marcador, página 2: e) coordenar a Unidade Nacional de Protecção Civil;
  63. Número ou marcador, página 2: f) coordenar o processo de prevenção, mitigação, prontidão e resposta aos fenómenos de riscos e ameaças; e
  64. Número ou marcador, página 2: g) fortalecer programas de resiliência e gestão do risco de desastres.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  66. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  67. Texto do artigo, página 2: São competências do INGD:
  68. Número ou marcador, página 2: a) monitorar riscos e ameaças e adoptar medidas para redução dos seus impactos;
  69. Número ou marcador, página 2: b) formular e propor ao Governo, políticas, estratégias e planos para a gestão e redução do risco de desastres;
  70. Número ou marcador, página 2: c) avaliar periodicamente as tendências globais da conjuntura e impactos das mudanças climáticas na redução do risco de desastres e propor ao Governo soluções e medidas de curto, médio e longo prazos;
  71. Número ou marcador, página 2: d) assegurar o fortalecimento da resiliência humana e infra- -estrutural aos eventos extremos;
  72. Número ou marcador, página 2: e) mapear as zonas de risco de desastres, em coordenação com os órgãos locais;
  73. Número ou marcador, página 2: f) criar, formar e capacitar Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres e outros Núcleos de participação comunitária, em matérias de redução do risco de desastres;
  74. Número ou marcador, página 2: g) assegurar uma prontidão estratégica e operacional para a resposta e gestão dos eventos extremos;
  75. Número ou marcador, página 2: h) elaborar e propor ao Governo planos específicos para o desenvolvimento socioeconómico das zonas áridas e semiáridas;
  76. Número ou marcador, página 2: i) emitir comunicados e informações oficiais sobre o processo de gestão e redução do risco de desastres;
  77. Número ou marcador, página 2: j) mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros para resposta as emergências; k)gerir o Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  78. Número ou marcador, página 2: l) propor e pronunciar-se sobre legislação relevante no âmbito da gestão do risco de desastres; e
  79. Número ou marcador, página 2: m) propor e implementar a política nacional de gestão e redução do risco de desastres em articulação com os órgãos da administração central e local, municípios e demais pessoas colectivas púbicas e privadas.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  83. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  84. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INGD:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo
  87. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e
  89. Número ou marcador, página 2: e) Conselho Técnico.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  91. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão corrente das actividades do INGD, dirigido pelo Presidente do INGD.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  94. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; b)analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do INGD;
  95. Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
  96. Número ou marcador, página 2: d) discutir e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do INGD;
  97. Número ou marcador, página 2: e) apreciar e submeter ao órgão da tutela os orçamentos de funcionamento, de investimento e do Plano de Contingência;
  98. Número ou marcador, página 2: f) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do INGD, bem como da execução orçamental;
  99. Número ou marcador, página 2: g) analisar e pronunciar-se sobre os assuntos internos do INGD;
  100. Número ou marcador, página 2: h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  101. Número ou marcador, página 2: i) proceder a análise de assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades que concorrem para a redução do risco de desastres;
  102. Número ou marcador, página 2: j) plaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e
  103. Número ou marcador, página 2: k) praticar os demais actos de gestão decorrente da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento dos serviços.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente; e
  107. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Presidente.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados pelo Presidente, outros técnicos a participar nas sessões do Conselho de Direcção de acordo com as matérias a tratar.
  109. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  110. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do INGD.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  112. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O INGD é dirigido por um Presidente, coadjuvado por um Vice- Presidente ambos nomeados pelo Presidente da República.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Presidente do INGD e do Vice -Presidente
  115. Texto do artigo, página 3: do INGD é de quatro anos, renovável uma única vez.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do INGD)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do INGD:
  119. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o INGD;
  120. Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção, Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres e assegurar o funcionamento regular do INGD;
  121. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  122. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INGD;
  123. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  124. Número ou marcador, página 3: f) representar o INGD em juízo ou fora dele;
  125. Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas do INGD;
  126. Número ou marcador, página 3: h) autorizar a realização de despesas do INGD;
  127. Número ou marcador, página 3: i) submeter ao parecer do órgão de tutela e à aprovação do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, o plano e relatório anual de actividades do INGD;
  128. Número ou marcador, página 3: j) nomear, exonerar e demitir funcionários e agentes do INGD;
  129. Número ou marcador, página 3: k) submeter a aprovação do Ministro que superintende a área das finanças o plano de actividades e a proposta de orçamento do INGD;
  130. Número ou marcador, página 3: l) submeter ao Tribunal Administrativo a conta gerência após aprovação do Ministro que exerce a tutela financeira; e
  131. Número ou marcador, página 3: m) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Na eminência ou durante a ocorrência de um evento extremo,
  133. Texto do artigo, página 3: o Presidente pode tomar as medidas adequadas e comunicar posteriormente ao órgão de tutela, salvo aquelas que pela sua natureza, careçam de autorização prévia da tutela.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  135. Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente do INGD)
  136. Texto do artigo, página 3: Compete ao Vice-Presidente:
  137. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições;
  138. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Presidente nos seus impedimentos;
  139. Número ou marcador, página 3: c) convocar e dirigir o Conselho Técnico; e
  140. Número ou marcador, página 3: d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  142. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um Órgão de Consulta convocado e dirigido pelo Presidente.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  145. Número ou marcador, página 3: a) coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do INGD, na realização dos objectivos do sector;
  146. Número ou marcador, página 3: b) analisar a implementação de políticas e estratégias do INGD e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
  147. Número ou marcador, página 3: c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias na gestão e redução do risco de desastres;
  148. Número ou marcador, página 3: d) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do INGD;
  149. Número ou marcador, página 3: e) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do INGD; e
  150. Número ou marcador, página 3: f) realizar o balanço das actividades do INGD.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas; e
  155. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais.
  156. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a tratar, mediante a autorização do Presidente.
  157. Número ou marcador, página 3: 5. O conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  158. Texto do artigo, página 3: ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
  159. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  160. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGD.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  163. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
  164. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  165. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez
  166. Texto do artigo, página 3: em cada trimestre.
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  168. Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho fiscal)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  170. Texto do artigo, página 3: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INGD;
  171. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INGD;
  172. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  173. Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  174. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  175. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  176. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INGD, esteja habilitado a fazê-lo:
  177. Número ou marcador, página 4: h) manter a Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  178. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  179. Número ou marcador, página 4: j) propor a entidade da tutela financeira e a Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  180. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INGD;
  181. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  182. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos técnicas adoptados pelo INGD, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  183. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INGD, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INGD, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  184. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo INGD, às solicitações dos cidadãos;
  185. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INGD com os objectivos e prioridades do governo;
  186. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância da instrução técnico metodológica emitidas pela entidade de tutela sectorial; r)aferir o grau de alcance das metas periódicas definida pelo INGD, bem assim, pela entidade de tutela; e s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  189. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres sobre matérias de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco
  192. Texto do artigo, página 4: de Desastres é presidido pelo Presidente e integra os directores e representantes das seguintes áreas:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Gestão e redução do risco de desastres;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Administração estatal;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Meteorologia;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Recursos hídricos;
  197. Número ou marcador, página 4: e) Geologia;
  198. Número ou marcador, página 4: f) Saúde;
  199. Número ou marcador, página 4: g) Agricultura;
  200. Número ou marcador, página 4: h) Educação;
  201. Número ou marcador, página 4: i) Ambiente;
  202. Número ou marcador, página 4: j) Acção Social;
  203. Número ou marcador, página 4: k) Obras Públicas;
  204. Número ou marcador, página 4: l) Abastecimento de Água;
  205. Número ou marcador, página 4: m) Defesa e Segurança;
  206. Número ou marcador, página 4: n) Habitação;
  207. Número ou marcador, página 4: o) Energia;
  208. Número ou marcador, página 4: p) Saneamento;
  209. Número ou marcador, página 4: q) Indústria;
  210. Número ou marcador, página 4: r) Comércio;
  211. Número ou marcador, página 4: s) Transportes e Comunicações;
  212. Número ou marcador, página 4: t) Economia e Finanças;
  213. Número ou marcador, página 4: u) Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  214. Número ou marcador, página 4: v) Pescas;
  215. Número ou marcador, página 4: w) Turismo;
  216. Texto do artigo, página 4: x) Desporto; e
  217. Número ou marcador, página 4: y) Representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
  218. Número ou marcador, página 4: 3. Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
  219. Número ou marcador, página 4: a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenómenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional;
  220. Número ou marcador, página 4: b) propor ao Conselho Coordenador de gestão e Redução do risco de Desastres a declaração da Situação de Calamidade Pública ou de Emergência; c)formular e propor o quadro legal que defina os parâmetros de emergência, os níveis de actuação, procedimentos e actos de prevenção; d)propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento;
  221. Número ou marcador, página 4: e) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
  222. Número ou marcador, página 4: f) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações; g)conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentáveis e sustentáveis para as zonas áridas e semiáridas;
  223. Número ou marcador, página 4: h) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
  224. Número ou marcador, página 4: i) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
  225. Número ou marcador, página 4: j) elaborar propostas dos planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças;
  226. Número ou marcador, página 4: k) regulamentar a organização e funcionamento dos Comités Locais de Gestão de Risco de Desastres;
  227. Número ou marcador, página 4: l) activar os Comités Locais de Gestão de Risco de Desastres:
  228. Número ou marcador, página 4: m) operacionalizar as decisões do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e
  229. Número ou marcador, página 4: n) deliberar sobre a activação e desactivação do alerta amarelo sempre que se mostrar necessário.
  230. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente do órgão.
  231. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados para o Conselho Técnico de Gestão
  232. Texto do artigo, página 4: e Redução do Risco de Desastres representantes dos Parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  234. Texto do artigo, página 5: (Conselho técnico)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter técnico convocado e dirigido pelo Vice-presidente do INGD, salvaguardada a prerrogativa do Presidente do INGD o dirigir, sempre que julgar necessário.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  237. Número ou marcador, página 5: a) garantir a implementação dos programas do INGD e deliberações do Conselho de Direcção; e
  238. Número ou marcador, página 5: b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica da área da redução do risco de desastres e gestão de emergências.
  239. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Vice-Presidente;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Presidente.
  242. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a tratar.
  243. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  244. Texto do artigo, página 5: mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo VicePresidente.
  245. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  246. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  248. Texto do artigo, página 5: (Estrutura das Unidades Orgânicas)
  249. Texto do artigo, página 5: O Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres tem a seguinte estrutura:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Centro Nacional Operativo de Emergência (CENOE);
  251. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Prevenção e Mitigação (DPM);
  252. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semiáridas (DARIDAs);
  253. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres (DICORD);
  254. Número ou marcador, página 5: e) Divisão de Planificação e Cooperação (DPC);
  255. Número ou marcador, página 5: f) Divisão de Administração e Finanças (DAF);
  256. Número ou marcador, página 5: g) Divisão de Auditoria e Controlo Interno (DACI);
  257. Número ou marcador, página 5: h) Divisão de Salvaguardas Sociais e Ambientais (DSSA);
  258. Número ou marcador, página 5: i) Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI);
  259. Número ou marcador, página 5: j) Unidade Nacional de Protecção Civil (UNAPROC);
  260. Número ou marcador, página 5: k) Unidade de Gestão do Fundo de Gestão de Calamidades (UGFGC);
  261. Número ou marcador, página 5: l) Departamento de Recursos Humanos (DRH); e
  262. Número ou marcador, página 5: m) Departamento de Aquisições (DA).
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  264. Texto do artigo, página 5: (Centro Nacional Operativo de Emergência - CENOE)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Centro Nacional Operativo de Emergência:
  266. Número ou marcador, página 5: a) monitoria permanente dos eventos extremos e emissão de comunicados e avisos prévios sobre os potenciais impactos;
  267. Número ou marcador, página 5: b) recolha, processamento, análise e disseminação de informação e dados sobre eventos extremos, para a tomada de medidas técnicas e operacionais de gestão e resposta;
  268. Número ou marcador, página 5: c) análise de dados técnicos para a activação do sistema de alerta;
  269. Número ou marcador, página 5: d) coordenar o processo de mapeamento das zonas de risco;
  270. Número ou marcador, página 5: e) coordenar operações do uso de drones para assistência humanitária;
  271. Número ou marcador, página 5: f) garantir o funcionamento do sistema de informação e comunicação; e
  272. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. O Centro Nacional Operativo de Emergência integra os seguintes Departamentos:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos (DIMF); e
  275. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Aviso Prévio e Tecnologias de Informação e Comunicação (DAPTIC).
  276. Número ou marcador, página 5: 3. O Centro Nacional Operativo de Emergência é dirigido por
  277. Texto do artigo, página 5: um Director de Divisão, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
  278. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  279. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos - DIMF)
  280. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos tem as seguintes funções:
  281. Número ou marcador, página 5: a) coordenar o processo de recolha, análise, processamento de dados, produção e partilha de informação sobre ocorrência de desastres ou fenómenos susceptíveis de os causar;
  282. Número ou marcador, página 5: b) monitorar permanentemente fenómenos susceptíveis de causar desastres em coordenação com entidades geradoras de informação e emitir os respectivos comunicados de alerta;
  283. Número ou marcador, página 5: c) coordenar o processo de mapeamento de zonas de risco;
  284. Número ou marcador, página 5: d) coordenar as actividades de criação, manutenção de bases de dados; e
  285. Número ou marcador, página 5: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos integra a Repartição de Informação, Monitoria e Mapeamento (RIMM).
  287. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos
  288. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do INGD.
  289. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  290. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Informação, Monitoria e Mapeamento - RIMM)
  291. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Informação, Monitoria e Mapeamento:
  292. Número ou marcador, página 5: a) recolher, processar, analisar e disseminar informação sobre iminência ou ocorrência de desastres;
  293. Número ou marcador, página 5: b) manter actualizada a base de dados sobre desastres ou emergências;
  294. Número ou marcador, página 5: c) providenciar aos intervenientes do sistema de gestão de risco de desastres informação para a prevenção, mitigação e resposta.
  295. Número ou marcador, página 5: d) realizar a monitoria permanente de fenómenos susceptíveis de causar desastres e Analisar a tendência da sua evolução e eventuais impactos;
  296. Número ou marcador, página 5: e) analisar a tendência da evolução dos fenómenos e eventuais impactos;
  297. Número ou marcador, página 5: f) mapear as zonas de risco de desastres à escala apropriada com recurso a diferentes tecnologias; e
  298. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  299. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Informação, Monitoria e Mapeamento,
  300. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do INGD.
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  302. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aviso Prévio e Tecnologias de Informação e Comunicação - DAPTIC)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  304. Número ou marcador, página 6: a) coordenar a operacionalização do Sistema de Aviso Prévio;
  305. Número ou marcador, página 6: b) coordenar uso de meios de Tecnologias de Informação para gestão e redução do risco de desastres;
  306. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer e promover o uso de sistemas de Tecnologias de Informação para gestão e redução do risco de desastres;
  307. Número ou marcador, página 6: d) elaborar programas de inovação em tecnologias de informação para gestão do risco de desastres; e
  308. Número ou marcador, página 6: e) desenvolver Plataformas Integradas para a monitoria de eventos extremos e análise de dados;
  309. Número ou marcador, página 6: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aviso Prévio e Tecnologias de Informação e Comunicação e integra as seguintes Repartições:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Aviso Prévio e Análise de Dados (RAPAD), e b)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação (RTIC).
  312. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Aviso Prévio e Tecnologias
  313. Texto do artigo, página 6: de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do INGD.
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  315. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aviso Prévio e Análise de Dados - RAPAD)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Aviso Prévio e Análise de Dados tem as seguintes funções:
  317. Número ou marcador, página 6: a) operacionalizar o Sistema de Aviso Prévio em coordenação com as entidades competentes para gerar informação de Aviso Prévio;
  318. Número ou marcador, página 6: b) elaborar comunicados de aviso prévio, alertas e propor a sua activação em coordenação com a Repartição de informação, Monitoria e Mapeamento;
  319. Número ou marcador, página 6: c) produzir e divulgar análises e estatísticas sobre os impactos dos eventos extremos;
  320. Número ou marcador, página 6: d) promover e realizar exercícios de simulação; e
  321. Número ou marcador, página 6: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aviso Prévio e Análise de Dados é dirigida
  323. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do INGD.
  324. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  325. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação - RTIC)
  326. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação tem as seguintes
  327. Texto do artigo, página 6: funções:
  328. Número ou marcador, página 6: a) operacionalizar a célula de Drones e expandir para as representações locais do INGD; b)promover treinamento e capacitações técnicas no domínio do uso e manutenção de sistemas de Tecnologias de Informação;
  329. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer sistemas e tecnologias de informação, comunicação e disseminação ininterruptos no processo de gestão e redução do risco de desastres;
  330. Número ou marcador, página 6: d) disseminar informações, comunicados e alertas de aviso prévio;
  331. Número ou marcador, página 6: e) garantir a manutenção do sistema de tecnologias de informação e comunicações do INGD;
  332. Número ou marcador, página 6: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do INGD.
  334. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  335. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Prevenção e Mitigação - DPM)
  336. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Prevenção e Mitigação:
  337. Número ou marcador, página 6: a) implementar políticas e estratégias de prevenção e mitigação do risco de desastres,
  338. Número ou marcador, página 6: b) assegurar assistência humanitária e rápida recuperação das vítimas dos desastres;
  339. Número ou marcador, página 6: c) garantir a inclusão de matérias sobre gestão do risco de desastres no sistema de ensino a todos níveis;
  340. Número ou marcador, página 6: d) criar, capacitar, revitalizar e equipar comités locais de gestão e redução do risco de desastres);
  341. Número ou marcador, página 6: e) realizar formação e capacitação, a vários níveis, em matérias de gestão e redução do risco de desastres e adaptação as mudanças climáticas; e
  342. Número ou marcador, página 6: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  343. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Prevenção e Mitigação integra os seguintes Departamentos:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Prevenção (DP); e
  345. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Logística e Assistência Humanitária (DLAH).
  346. Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Prevenção e Mitigação é dirigida por um
  347. Texto do artigo, página 6: Director de Divisão, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
  348. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  349. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Prevenção - DP)
  350. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Prevenção:
  351. Número ou marcador, página 6: a) coordenar as acções de avaliação do risco de desastres;
  352. Número ou marcador, página 6: b) elaborar programas de formação e capacitação em matérias de gestão e redução do risco de desastres e adaptação as mudanças climáticas;
  353. Número ou marcador, página 6: c) coordenar a criação, capacitação, revitalização e o equipamento dos Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  354. Número ou marcador, página 6: d) elaborar e implementar programas de resiliência humana aos eventos extremos;
  355. Número ou marcador, página 6: e) avaliar o risco de desastres e desenvolver um guião com medidas de contenção do risco e resiliência comunitária;
  356. Número ou marcador, página 6: f) coordenar a sinalização das zonas de risco de desastres com os governos locais; e
  357. Número ou marcador, página 6: g) disseminar a informação sobre o risco de desastres para a tomada de medidas preventivas.
  358. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Prevenção integra a Repartição de Formação em Gestão do Risco de Desastres e Adaptação às Mudanças Climáticas (RFGRDAMC).
  359. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Prevenção é dirigido por um Chefe
  360. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central nomeado pelo Presidente do INGD.
  361. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  362. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Formação em Gestão do Risco de Desastres e Adaptação às Mudanças Climáticas - RFGRDAMC)
  363. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Formação em Gestão do Risco de Desastres e Adaptação às Mudanças Climáticas:
  364. Número ou marcador, página 6: a) promover a inclusão de matérias sobre a gestão e redução do risco de desastres e adaptação
  365. Texto do artigo, página 7: as mudanças climáticas no sistema de ensino a todos níveis;
  366. Número ou marcador, página 7: b) capacitar os Governos Locais em Matéria de Gestão e Redução do Risco de Desastres e Adaptação as Mudanças Climáticas;
  367. Número ou marcador, página 7: c) criar, capacitar, revitalizar e equipar os Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  368. Número ou marcador, página 7: d) promover actividades de geração de renda para a sustentabilidade dos Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  369. Número ou marcador, página 7: e) sensibilizar as comunidades sobre medidas para a redução do risco de desastres e adaptação as mudanças climáticas;
  370. Número ou marcador, página 7: f) montar instrumentos de alerta comunitário;
  371. Número ou marcador, página 7: g) treinar as comunidades no uso e manutenção dos sistemas de alerta comunitário;
  372. Número ou marcador, página 7: h) replicar os alertas/avisos junto as comunidades; e
  373. Número ou marcador, página 7: i) realizar simulações sobre ocorrência de desastres para testar o nível de prontidão das comunidades.
  374. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Formação em Gestão do Risco de Desastres
  375. Texto do artigo, página 7: e Adaptação às Mudanças Climáticas é dirigido por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do INGD.
  376. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  377. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Logística e Assistência Humanitária - DLAH)
  378. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Logística e Assistência Humanitária:
  379. Número ou marcador, página 7: a) gerir os bens de assistência humanitária;
  380. Número ou marcador, página 7: b) elaborar planos de aquisições de bens e serviços, planos operacionais de recepção, transporte, e manuseamento de carga de emergência;
  381. Número ou marcador, página 7: c) coordenar a assistência humanitária cumprindo com os procedimentos e legislação universal específica;
  382. Número ou marcador, página 7: d) garantir o desembaraço aduaneiro de bens e meios de assistência humanitária
  383. Número ou marcador, página 7: e) emitir pareceres sobre pedidos de autorização de entrada de equipas técnicas para operações de emergência no País;
  384. Número ou marcador, página 7: f) elaborar planos de distribuição dos bens e meios para assistência humanitária;
  385. Número ou marcador, página 7: g) criar e manter uma base de dados de bens de assistência humanitária;
  386. Número ou marcador, página 7: h) partilhar informação sobre assistência humanitária;
  387. Número ou marcador, página 7: i) assegurar a conservação dos bens de emergência sob a responsabilidade do INGD;
  388. Número ou marcador, página 7: j) garantir a execução dos planos de pré-posicionamento de bens de emergência
  389. Número ou marcador, página 7: k) manter actualizado o inventário de todos os bens e zelar pela gestão dos armazéns, de acordo com as normas internacionais; e
  390. Número ou marcador, página 7: l) coordenar as acções de assistência humanitária e elaborar os respectivos relatórios.
  391. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Logística e Assistência Humanitária
  392. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do INGD.
  393. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  394. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semi-áridas DARIDAs)
  395. Texto do artigo, página 7: 1.São funções da Divisão de Desenvolvimento das Zonas
  396. Texto do artigo, página 7: Áridas e Semi-áridas: a) promover culturas e variedades agrícolas tolerantes a seca e com valor nutricional;
  397. Número ou marcador, página 7: b) promover formas de reabilitação ecológica, de conservação e de integração da economia rural;
  398. Número ou marcador, página 7: c) promover a instalação de sistemas de captação, aproveitamento e conservação de água, para propósitos múltiplos;
  399. Número ou marcador, página 7: d) orientar e superintender as actividades dos Centros de Recursos e Uso Múltiplos (CERUM’s); e
  400. Número ou marcador, página 7: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
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