I SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 20/2023

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Número ou marcador · p. 14 e) divulgar ofertas de bolsas de estudo de INGD em coordenação com a comissão central de bolsas;
Número ou marcador · p. 14 f) avaliar os resultados dos cursos realizados com instituições de formação;
Número ou marcador · p. 14 g) elaborar boletins periódicos com dados sobre formação dos funcionários do INGD; h)organizar e garantir a execução de cursos profissionalizantes aos funcionários do INGD; e i)acompanhar o aproveitamento académico dos funcionários dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Avaliação e Formação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 14 Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 58
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Aquisições - DA)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 14 a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do INGD, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 14 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do INGD;
Número ou marcador · p. 14 c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
Número ou marcador · p. 14 d) elaborar documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 14 e) apoiar as demais áreas do INGD o na elaboração das especificações técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
Número ou marcador · p. 14 f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 14 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 14 h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 14 i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 14 j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 14 k) propor à Direcção do INGD a realização de acções de formação sobre a matéria específica;
Número ou marcador · p. 14 l) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 14 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 59
Texto do artigo · p. 14 (Colectivos de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. A Divisão, Centro e Unidade integram um colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 2. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director, que se pronuncia sobre questões fundamentais relativas à organização, funcionamento e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo de direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Director, que o preside;
Número ou marcador · p. 14 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 c) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 14 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 14 4. O Director pode, quando a natureza dos assuntos o justifique, convidar outros técnicos a tomar parte nas reuniões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 5. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director
Texto do artigo · p. 14 quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Representação Local do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I (Representação Regional)
Número ou marcador · p. 14 Artigo 60
Texto do artigo · p. 14 (Direcção Regional do INGD)
Número ou marcador · p. 14 1. No INGD funcionam as seguintes Direcções Regionais:
Número ou marcador · p. 14 a) Direcção Regional Norte (DRN), com sede no distrito de Nacala, província de Nampula;
Número ou marcador · p. 14 b) Direcção Regional Centro (DRC), com sede no distrito de Caia, província de Sofala; e
Número ou marcador · p. 14 c) Direcção Regional Sul (DRS) com sede no distrito de Vilanculos, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção Regional é dirigida por um Director Regional do INGD, nomeado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 14 3. A Direcção Regional prossegue as atribuições e os objectivos do INGD no âmbito da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 14 4. A Direcção Regional subordina-se centralmente ao INGD e funciona sob orientação e coordenação do Presidente, sem prejuízo da articulação e cooperação com as autoridades locais.
Número ou marcador · p. 14 5. Na sua ausência ou impedimento, por um período superior
Texto do artigo · p. 14 a 30 dias, o substituto do Director Regional é indicado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 61
Texto do artigo · p. 14 (Funções da Direcção Regional)
Texto do artigo · p. 14 São funções da Direcção Regional:
Texto do artigo · p. 14 a)prestar assistência técnica e apoio logístico às Delegações Provinciais, Distritais e CERUMs, e monitorar a implementação dos planos e estratégias da Gestão e Redução do Risco de Desastres, ao nível da região;
Número ou marcador · p. 14 b) mobilizar e coordenar os meios humanos e materiais para garantir uma actuação rápida no processo de busca e salvamento e assistência humanitária das populações; e
Número ou marcador · p. 15 c) promover actividades de sustentabilidade dos Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres e o desenvolvimento dos bairros de reassentamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 62
Texto do artigo · p. 15 (Competência do Director Regional INGD)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Director Regional:
Número ou marcador · p. 15 a) dirigir a Direcção Regional e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Direcção Regional;
Número ou marcador · p. 15 c) submeter à aprovação do Presidente do INGD o plano de actividades da Direcção Regional e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 15 d) gerir os recursos humanos afectos à Direcção Regional e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 15 e) promover, a nível da região, iniciativas orientadas ao fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos; f)manter uma estreita ligação com os Delegados Provinciais, distritais e CERUMs;
Número ou marcador · p. 15 g) coordenar as actividades do CENOE Regional; e
Número ou marcador · p. 15 h) submeter ao Tribunal Administrativo a conta gerência.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 63
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura da Direcção Regional)
Número ou marcador · p. 15 1. A Direcção Regional do INGD tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 15 a) Departamento de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 15 b) Departamento de Administração e Finanças e integra as seguintes repartições: i. Repartição de Administração e Finanças; ii. Repartição de Património; e iii. Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 15 c) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 15 d) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 15 2. As funções das unidades orgânicas acima indicadas, são com as necessárias adaptações das Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento e a Repartição da Direcção Regional são
Texto do artigo · p. 15 dirigidos por um Chefe de Departamento Regional e Chefe de Repartição Regional, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II (Representação Provincial e Distrital)
Número ou marcador · p. 15 Artigo 64
Texto do artigo · p. 15 (Delegações)
Número ou marcador · p. 15 1. A nível Local, o INGD é representado por Delegações Provinciais, Distritais e ou outras formas de representação criadas pelo Presidente do INGD, ouvidos os Ministros que superintendem a área das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 15 2. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do INGD no âmbito da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 15 Provincial nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 65
Texto do artigo · p. 15 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 15 As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao INGD e funcionam sob orientação e coordenação
Texto do artigo · p. 15 do Presidente, sem prejuízo da articulação e cooperação com as autoridades da Província.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 66
Texto do artigo · p. 15 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 15 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 15 a) coordenar as actividades do INGD a nível da província;
Número ou marcador · p. 15 b) garantir a coordenação dos processos de riscos e ameaças e adoptar medidas para redução dos seus impactos a nível local;
Número ou marcador · p. 15 c) assegurar a facilitação e celeridade de mapeamento das zonas de riscos;
Número ou marcador · p. 15 d) desenvolver acções de fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos a nível local;
Número ou marcador · p. 15 e) estabelecer a ligação entre o INGD e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 15 f) garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INGD, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo; e
Número ou marcador · p. 15 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 67
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Delegado Provincial do INGD:
Número ou marcador · p. 15 a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 15 c) Submeter à aprovação do Presidente do INGD o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 15 d) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 15 e) promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos; f)coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 15 g) representar o INGD junto dos Órgãos de Governação Descentralizada, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas;
Número ou marcador · p. 15 h) convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 15 i) exarar despacho, circular e ordem de serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e
Número ou marcador · p. 15 j) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 68
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura das Delegações Provincias)
Texto do artigo · p. 15 A Delegação provincial integra:
Número ou marcador · p. 15 a) Departamento de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 15 b) Departamento de Administração e Finanças e integra as seguintes repartições:
Texto do artigo · p. 16 i. Repartição de Administração e Finanças; ii. Repartição de Património; e iii. Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 16 c) Repartição de planificação, Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 16 d) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 16 e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 69
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Gestão e Redução do Risco de Desastres seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) assegurar a acções de Gestão e Redução do Risco de Desastres, através de políticas, planos, subsistema de aviso prévio e alerta, subsistema de resposta, e do subsistema de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência;
Número ou marcador · p. 16 b) monitorar e supervisionar os trabalhos de Gestão do Risco de Desastres a nível dos distritos;
Número ou marcador · p. 16 c) participar na execução dos planos de Gestão do Risco de Desastres, no âmbito dos CLGRD, escolares e institucionais;
Número ou marcador · p. 16 d) implementar políticas e estratégias de prevenção e mitigação do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 16 e) promover formas de reabilitação ecológica, de conservação e de integração da economia rural;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir o reassentamento e rápida reposição de infra- -estruturas e serviços sociais básicos pós calamidades;
Número ou marcador · p. 16 f) monitoria permanente dos eventos extremos bem como a recolha, processamento, análise de informação e dados sobre os mesmos, para a tomada de medidas técnicas e operacionais de gestão e resposta;
Número ou marcador · p. 16 b) realizar e coordenar as operações de Busca e Salvamento assim como assegurar a disponibilidade de equipamentos apropriados para operações de busca e salvamento na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 16 g) verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis a Delegação Provincial; e
Número ou marcador · p. 16 h) monitorar os procedimentos de gestão sócio-ambiental da delegação Provincial do INGD.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Gestão e Redução do Risco de Desastres
Texto do artigo · p. 16 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo presidente do INGD, sob proposta de Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 70
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 16 1.O Departamento de Administração e Finanças, tem
Texto do artigo · p. 16 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 16 b) elabora o balanço anual da execução do Plano e Orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar o relatório de prestação de contas do Orçamento do Estado (OE) e de outros fundos alocados à Delegação;
Número ou marcador · p. 16 d) elaborar, em coordenação com as unidades orgânicas, o plano de orçamento, de funcionamento e de investimento da Delegação;
Número ou marcador · p. 16 e) fazer o acompanhamento da execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas, observando os prazos legais e as normas de execução do orçamento do Estado e proceder a prestação de contas da instituição;
Número ou marcador · p. 16 f) garantir a gestão correcta dos recursos financeiros alocados à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 16 g) garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo património do Estado;
Número ou marcador · p. 16 h) garantir o registo e seguro dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Delegação Provincial Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 16 i) garantir os serviços do aprovisionamento e gestão destock dos bens adquiridos pela Delegação Provincial Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 16 j) manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património do INGD;
Número ou marcador · p. 16 k) manter actualizado o registo contabilístico da execução orçamental e outros fundos alocados à Delegação; e
Número ou marcador · p. 16 l) proceder a escrituração dos livros obrigatórios, conforme a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Administração e Finanças, é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente do INGD, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 71
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 16 1. A Repartição de Administração e Finanças tem, as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) elaborar a proposta do Orçamento da Delegação, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 16 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 16 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção-Geral do INGD e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 16 d) elabora o balanço anual da execução do Orçamento e submeter-se a Direcção Provincial de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 e) proceder a escrituração dos livros obrigatórios, conforme a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 16 f) fazer o acompanhamento da execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas, observando os prazos legais e as normas de execução do orçamento do Estado e proceder a prestação de contas da Instituição; e
Número ou marcador · p. 16 g) elaborar os relatórios financeiros e balanços mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução orçamental e de actividades.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida
Texto do artigo · p. 16 por um Chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do INGD, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 72
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 16 1. A Repartição de Património tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo património do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações da Delegação Provincial Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres; c)organizar e manter actualizado os ficheiros de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 17 d) garantir o registo e seguro dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 17 e) controlar a despesa de combustível, manutenção e reparação de viaturas Delegação Provincial do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e
Número ou marcador · p. 17 f) garantir os serviços do aprovisionamento e gestão destock dos bens adquiridos pela Delegação Provincial Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 17 de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do INGD, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 73
Texto do artigo · p. 17 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 17 1. A Secretaria-geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) proceder a Repartição, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação pelas unidades orgânicas e arquivo do mesmo;
Número ou marcador · p. 17 c) assegurar o funcionamento da central telefónica de atendimento;
Número ou marcador · p. 17 d) zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 17 e) organizar e manter actualizado o arquivo da Delegação Provincial do INGD; e
Número ou marcador · p. 17 f) zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional.
Número ou marcador · p. 17 2. A Secretaria-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 17 Provincial nomeado pelo Presidente do INGD, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 74
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Planificação, Monitoria
Texto do artigo · p. 17 e Avaliação:
Número ou marcador · p. 17 a) sistematizar as propostas da Delegação Provincial sobre o Programa Quinquenal do Governo, o Cenário Fiscal de Médio Prazo e o Plano Económico e Social e Orçamento;
Número ou marcador · p. 17 b) emitir pareceres sobre a integração da Gestão do Risco de Desastres e Mudanças Climáticas nas estratégias, Programas e Planos da Província;
Número ou marcador · p. 17 c) assegurar a inscrição no sistema, do Cenário Fiscal do Médio Prazo, do Plano Económico e Social e Orçamento, bem como dos Balanços Periódicos da Delegação Provincial, conforme a metodologia estabelecida.
Número ou marcador · p. 17 d) prestar assistência na capacitação institucional;
Número ou marcador · p. 17 e) elaborar propostas de projectos a serem implementados a nível da província;
Número ou marcador · p. 17 f) sistematizar e monitorar a operacionalização das decisões do Delegado, do Conselho de Direcção e do Conselho Técnicos Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 17 g) controlar a execução do Programa Quinquenal do Governo, Plano Economico Social e Orçamento do sector e elaborar os respetivos balanços conforme a metodologia;
Número ou marcador · p. 17 h) criar bases de dados sobre Projectos em execução a nível Local;
Número ou marcador · p. 17 i) sistematizar os planos e balanços semanais, mensais da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 17 j) avaliar os resultados dos Programas e Projectos implementados no Sector; e
Número ou marcador · p. 17 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 2.A Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 75
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 17 1. São as funções da Repartição de Recursos Humanos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar e gerir o Quadro do Pessoal;
Número ou marcador · p. 17 c) assegurar a avaliação do Desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 d) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 17 e) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 f) propor, organizar e coordenar os processos de provisão, aplicação, desenvolvimento, manutenção e monitorização de recursos humanos, de acordo com as necessidades pontuais do Sector;
Número ou marcador · p. 17 g) proceder a tramitação de processos administrativos relativos, mudanças de carreira, progressões, promoções, designação de funcionários para o exercício de funções de direcção e chefia, confiança e acumulação de funções entre outros;
Número ou marcador · p. 17 h) submeter a decisão superior pareceres sobre petições dos funcionários relativos a licenças disciplinares, registadas, ilimitadas, pedido de dispensa, entre outros; e
Número ou marcador · p. 17 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Recursos Humanos, é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 17 de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do INGD proposto pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 76
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções de Repartição de Aquisição:
Número ou marcador · p. 17 a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da Direcção, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 17 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 17 c) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 17 e) apoiar e orientar as demais áreas da Delegação Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para contratação;
Número ou marcador · p. 17 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; e
Número ou marcador · p. 17 g) manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratos.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repatriação de Aquisição é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 18 de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do INGD, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 77
Texto do artigo · p. 18 (Colectivo da Delegação)
Número ou marcador · p. 18 1. O Colectivo da Delegação é o órgão de gestão e consulta, convocado e dirigido pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete ao Colectivo de Delegação:
Número ou marcador · p. 18 a) analisar as actividades de preparação, execução e controlo de programas da Delegação;
Número ou marcador · p. 18 b) efectuar o balanço, programação e coordenação das actividades anuais da Delegação;
Número ou marcador · p. 18 c) promover a troca de experiência entre os quadros da Delegação e outros sectores; e
Número ou marcador · p. 18 d) analisar outras matérias que concorram para o bem funcionamento da Delegação.
Número ou marcador · p. 18 3. O Colectivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 18 b) Chefe de Departamento Provincia ldo INGD; e
Número ou marcador · p. 18 c) Chefe de Repartição Provincial Autónomo.
Número ou marcador · p. 18 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Delegação outros técnicos, quando convidados pelo Delegado, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 18 5. O Colectivo da Delegação reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 18 de quinze em quinze dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 78
Texto do artigo · p. 18 (Delegação Distrital)
Texto do artigo · p. 18 As funções da Delegação Distrital, as competências do Delegado Distrital e a estrutura da Delegação Distrital, são, com as necessárias adaptações, das Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 79
Texto do artigo · p. 18 (Centros de Recursos para Uso Múltiplo)
Número ou marcador · p. 18 1. O Centro de Recurso para Uso Múltiplo (CERUM), é um espaço físico destinado ao treinamento das comunidades em matéria de gestão e redução do risco de desastres e de partilha de tecnologias apropriadas para as regiões com características áridas e semi-áridas
Número ou marcador · p. 18 2. Função dos Centros de Recursos para Uso Múltiplo:
Número ou marcador · p. 18 a) pesquisar e desenvolver tecnologias apropriadas para a redução da vulnerabilidade e da pobreza;
Número ou marcador · p. 18 b) organizar a gestão do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 18 c) promover a troca de experiências entre indivíduos da comunidade e entre comunidades diferentes;
Número ou marcador · p. 18 d) identificar os conhecimentos usados localmente pelas comunidades ou indivíduos das comunidades para prever a ocorrência de riscos ou ameaças;
Número ou marcador · p. 18 e) combinar o conhecimento local com o científico para tomada de medidas apropriadas à realidade local;
Número ou marcador · p. 18 f) identificar, incentivar e desenvolver formas locais de solidariedade humana nos casos de sofrimento provocados pelos desastres;
Número ou marcador · p. 18 g) melhorar as tecnologias usadas localmente para armazenamento e gestão de água, construção de infraestrutura, processamento industrial e confecção de alimentos mais nutritivos; e
Número ou marcador · p. 18 h) promover a partilha de experiências e tecnologias entre diferentes comunidades.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 80
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura dos CERUM)
Número ou marcador · p. 18 1. O Centro de Recurso para Uso Múltiplo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 18 2. O Centro de Recurso para Uso Múltiplo é dirigido por um
Texto do artigo · p. 18 Director Distrital do INGD nomeado pelo Presidente do INGD, sob proposta do Delegado Provincial do INGD.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Regime Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 18 Artigo 81
Texto do artigo · p. 18 (Receitas)
Número ou marcador · p. 18 1. Constituem receitas do INGD:
Número ou marcador · p. 18 a) fundos provenientes de receitas próprias;
Número ou marcador · p. 18 b) rendimentos provenientes de aplicações financeiras; e
Número ou marcador · p. 18 c) comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 2.O INGD, beneficia, ainda, de dotações do Orçamento
Texto do artigo · p. 18 do Estado para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 82
Texto do artigo · p. 18 (Despesas)
Texto do artigo · p. 18 Constituem despesas do INGD:
Número ou marcador · p. 18 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 18 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços; e
Número ou marcador · p. 18 c) outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 83
Texto do artigo · p. 18 (Regime patrimonial)
Texto do artigo · p. 18 Constituem património do INGD:
Número ou marcador · p. 18 a) os bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado e parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 18 b) os bens, direitos e valores doados pela comunidade internacional, sector privado e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 18 c) os balanços líquidos remanescentes das receitas do Fundo de Gestão de Calamidades; e
Número ou marcador · p. 18 d) os bens, direitos e valores adquiridos com recurso à fundos próprios.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 18 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 18 Artigo 84
Texto do artigo · p. 18 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 18 Ao pessoal do INGD, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 85
Texto do artigo · p. 18 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Pessoal do INGD, é o dos funcionários e agentes do Estado
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: e) divulgar ofertas de bolsas de estudo de INGD em coordenação com a comissão central de bolsas;
  2. Número ou marcador, página 14: f) avaliar os resultados dos cursos realizados com instituições de formação;
  3. Número ou marcador, página 14: g) elaborar boletins periódicos com dados sobre formação dos funcionários do INGD; h)organizar e garantir a execução de cursos profissionalizantes aos funcionários do INGD; e i)acompanhar o aproveitamento académico dos funcionários dentro e fora do País.
  4. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Avaliação e Formação é dirigida por um
  5. Texto do artigo, página 14: Chefe de Repartição Central Autónomo.
  6. Número ou marcador, página 14: Artigo 58
  7. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Aquisições - DA)
  8. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  9. Número ou marcador, página 14: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do INGD, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  10. Número ou marcador, página 14: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do INGD;
  11. Número ou marcador, página 14: c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
  12. Número ou marcador, página 14: d) elaborar documentos de concursos;
  13. Número ou marcador, página 14: e) apoiar as demais áreas do INGD o na elaboração das especificações técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
  14. Número ou marcador, página 14: f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  15. Número ou marcador, página 14: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  16. Número ou marcador, página 14: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  17. Número ou marcador, página 14: i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  18. Número ou marcador, página 14: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  19. Número ou marcador, página 14: k) propor à Direcção do INGD a realização de acções de formação sobre a matéria específica;
  20. Número ou marcador, página 14: l) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  21. Número ou marcador, página 14: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do INGD.
  23. Número ou marcador, página 14: Artigo 59
  24. Texto do artigo, página 14: (Colectivos de Direcção)
  25. Número ou marcador, página 14: 1. A Divisão, Centro e Unidade integram um colectivo de Direcção.
  26. Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director, que se pronuncia sobre questões fundamentais relativas à organização, funcionamento e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  27. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo de direcção é composto pelos seguintes membros:
  28. Número ou marcador, página 14: a) Director, que o preside;
  29. Número ou marcador, página 14: b) Director Adjunto;
  30. Número ou marcador, página 14: c) Chefes de Departamento; e
  31. Número ou marcador, página 14: d) Chefes de Repartição.
  32. Número ou marcador, página 14: 4. O Director pode, quando a natureza dos assuntos o justifique, convidar outros técnicos a tomar parte nas reuniões do Colectivo de Direcção.
  33. Número ou marcador, página 14: 5. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director
  34. Texto do artigo, página 14: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  35. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  36. Texto do artigo, página 14: Representação Local do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres
  37. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I (Representação Regional)
  38. Número ou marcador, página 14: Artigo 60
  39. Texto do artigo, página 14: (Direcção Regional do INGD)
  40. Número ou marcador, página 14: 1. No INGD funcionam as seguintes Direcções Regionais:
  41. Número ou marcador, página 14: a) Direcção Regional Norte (DRN), com sede no distrito de Nacala, província de Nampula;
  42. Número ou marcador, página 14: b) Direcção Regional Centro (DRC), com sede no distrito de Caia, província de Sofala; e
  43. Número ou marcador, página 14: c) Direcção Regional Sul (DRS) com sede no distrito de Vilanculos, província de Inhambane.
  44. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Regional é dirigida por um Director Regional do INGD, nomeado pelo Presidente.
  45. Número ou marcador, página 14: 3. A Direcção Regional prossegue as atribuições e os objectivos do INGD no âmbito da sua área de jurisdição.
  46. Número ou marcador, página 14: 4. A Direcção Regional subordina-se centralmente ao INGD e funciona sob orientação e coordenação do Presidente, sem prejuízo da articulação e cooperação com as autoridades locais.
  47. Número ou marcador, página 14: 5. Na sua ausência ou impedimento, por um período superior
  48. Texto do artigo, página 14: a 30 dias, o substituto do Director Regional é indicado pelo Presidente.
  49. Número ou marcador, página 14: Artigo 61
  50. Texto do artigo, página 14: (Funções da Direcção Regional)
  51. Texto do artigo, página 14: São funções da Direcção Regional:
  52. Texto do artigo, página 14: a)prestar assistência técnica e apoio logístico às Delegações Provinciais, Distritais e CERUMs, e monitorar a implementação dos planos e estratégias da Gestão e Redução do Risco de Desastres, ao nível da região;
  53. Número ou marcador, página 14: b) mobilizar e coordenar os meios humanos e materiais para garantir uma actuação rápida no processo de busca e salvamento e assistência humanitária das populações; e
  54. Número ou marcador, página 15: c) promover actividades de sustentabilidade dos Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres e o desenvolvimento dos bairros de reassentamento.
  55. Número ou marcador, página 15: Artigo 62
  56. Texto do artigo, página 15: (Competência do Director Regional INGD)
  57. Texto do artigo, página 15: Compete ao Director Regional:
  58. Número ou marcador, página 15: a) dirigir a Direcção Regional e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  59. Número ou marcador, página 15: b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Direcção Regional;
  60. Número ou marcador, página 15: c) submeter à aprovação do Presidente do INGD o plano de actividades da Direcção Regional e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  61. Número ou marcador, página 15: d) gerir os recursos humanos afectos à Direcção Regional e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  62. Número ou marcador, página 15: e) promover, a nível da região, iniciativas orientadas ao fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos; f)manter uma estreita ligação com os Delegados Provinciais, distritais e CERUMs;
  63. Número ou marcador, página 15: g) coordenar as actividades do CENOE Regional; e
  64. Número ou marcador, página 15: h) submeter ao Tribunal Administrativo a conta gerência.
  65. Número ou marcador, página 15: Artigo 63
  66. Texto do artigo, página 15: (Estrutura da Direcção Regional)
  67. Número ou marcador, página 15: 1. A Direcção Regional do INGD tem a seguinte estrutura:
  68. Número ou marcador, página 15: a) Departamento de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  69. Número ou marcador, página 15: b) Departamento de Administração e Finanças e integra as seguintes repartições: i. Repartição de Administração e Finanças; ii. Repartição de Património; e iii. Secretaria Geral.
  70. Número ou marcador, página 15: c) Repartição de Recursos Humanos; e
  71. Número ou marcador, página 15: d) Repartição de Aquisições.
  72. Número ou marcador, página 15: 2. As funções das unidades orgânicas acima indicadas, são com as necessárias adaptações das Delegações Provinciais.
  73. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento e a Repartição da Direcção Regional são
  74. Texto do artigo, página 15: dirigidos por um Chefe de Departamento Regional e Chefe de Repartição Regional, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
  75. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II (Representação Provincial e Distrital)
  76. Número ou marcador, página 15: Artigo 64
  77. Texto do artigo, página 15: (Delegações)
  78. Número ou marcador, página 15: 1. A nível Local, o INGD é representado por Delegações Provinciais, Distritais e ou outras formas de representação criadas pelo Presidente do INGD, ouvidos os Ministros que superintendem a área das finanças e da função pública.
  79. Número ou marcador, página 15: 2. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do INGD no âmbito da sua área de jurisdição.
  80. Número ou marcador, página 15: 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
  81. Texto do artigo, página 15: Provincial nomeado pelo Presidente do INGD.
  82. Número ou marcador, página 15: Artigo 65
  83. Texto do artigo, página 15: (Subordinação)
  84. Texto do artigo, página 15: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao INGD e funcionam sob orientação e coordenação
  85. Texto do artigo, página 15: do Presidente, sem prejuízo da articulação e cooperação com as autoridades da Província.
  86. Número ou marcador, página 15: Artigo 66
  87. Texto do artigo, página 15: (Funções das Delegações Provinciais)
  88. Texto do artigo, página 15: São funções das Delegações Provinciais:
  89. Número ou marcador, página 15: a) coordenar as actividades do INGD a nível da província;
  90. Número ou marcador, página 15: b) garantir a coordenação dos processos de riscos e ameaças e adoptar medidas para redução dos seus impactos a nível local;
  91. Número ou marcador, página 15: c) assegurar a facilitação e celeridade de mapeamento das zonas de riscos;
  92. Número ou marcador, página 15: d) desenvolver acções de fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos a nível local;
  93. Número ou marcador, página 15: e) estabelecer a ligação entre o INGD e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
  94. Número ou marcador, página 15: f) garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INGD, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo; e
  95. Número ou marcador, página 15: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 15: Artigo 67
  97. Texto do artigo, página 15: (Competências do Delegado Provincial)
  98. Texto do artigo, página 15: Compete ao Delegado Provincial do INGD:
  99. Número ou marcador, página 15: a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  100. Número ou marcador, página 15: b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  101. Número ou marcador, página 15: c) Submeter à aprovação do Presidente do INGD o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  102. Número ou marcador, página 15: d) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  103. Número ou marcador, página 15: e) promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos; f)coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos;
  104. Número ou marcador, página 15: g) representar o INGD junto dos Órgãos de Governação Descentralizada, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas;
  105. Número ou marcador, página 15: h) convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  106. Número ou marcador, página 15: i) exarar despacho, circular e ordem de serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e
  107. Número ou marcador, página 15: j) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 15: Artigo 68
  109. Texto do artigo, página 15: (Estrutura das Delegações Provincias)
  110. Texto do artigo, página 15: A Delegação provincial integra:
  111. Número ou marcador, página 15: a) Departamento de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  112. Número ou marcador, página 15: b) Departamento de Administração e Finanças e integra as seguintes repartições:
  113. Texto do artigo, página 16: i. Repartição de Administração e Finanças; ii. Repartição de Património; e iii. Secretaria Geral.
  114. Número ou marcador, página 16: c) Repartição de planificação, Monitoria e Avaliação;
  115. Número ou marcador, página 16: d) Repartição de Recursos Humanos; e
  116. Número ou marcador, página 16: e) Repartição de Aquisições.
  117. Número ou marcador, página 16: Artigo 69
  118. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
  119. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Gestão e Redução do Risco de Desastres seguintes:
  120. Número ou marcador, página 16: a) assegurar a acções de Gestão e Redução do Risco de Desastres, através de políticas, planos, subsistema de aviso prévio e alerta, subsistema de resposta, e do subsistema de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência;
  121. Número ou marcador, página 16: b) monitorar e supervisionar os trabalhos de Gestão do Risco de Desastres a nível dos distritos;
  122. Número ou marcador, página 16: c) participar na execução dos planos de Gestão do Risco de Desastres, no âmbito dos CLGRD, escolares e institucionais;
  123. Número ou marcador, página 16: d) implementar políticas e estratégias de prevenção e mitigação do risco de desastres;
  124. Número ou marcador, página 16: e) promover formas de reabilitação ecológica, de conservação e de integração da economia rural;
  125. Número ou marcador, página 16: e) Garantir o reassentamento e rápida reposição de infra- -estruturas e serviços sociais básicos pós calamidades;
  126. Número ou marcador, página 16: f) monitoria permanente dos eventos extremos bem como a recolha, processamento, análise de informação e dados sobre os mesmos, para a tomada de medidas técnicas e operacionais de gestão e resposta;
  127. Número ou marcador, página 16: b) realizar e coordenar as operações de Busca e Salvamento assim como assegurar a disponibilidade de equipamentos apropriados para operações de busca e salvamento na área de sua jurisdição;
  128. Número ou marcador, página 16: g) verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis a Delegação Provincial; e
  129. Número ou marcador, página 16: h) monitorar os procedimentos de gestão sócio-ambiental da delegação Provincial do INGD.
  130. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Gestão e Redução do Risco de Desastres
  131. Texto do artigo, página 16: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo presidente do INGD, sob proposta de Delegado Provincial.
  132. Número ou marcador, página 16: Artigo 70
  133. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Administração e Finanças)
  134. Texto do artigo, página 16: 1.O Departamento de Administração e Finanças, tem
  135. Texto do artigo, página 16: as seguintes funções:
  136. Número ou marcador, página 16: a) coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  137. Número ou marcador, página 16: b) elabora o balanço anual da execução do Plano e Orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes;
  138. Número ou marcador, página 16: c) elaborar o relatório de prestação de contas do Orçamento do Estado (OE) e de outros fundos alocados à Delegação;
  139. Número ou marcador, página 16: d) elaborar, em coordenação com as unidades orgânicas, o plano de orçamento, de funcionamento e de investimento da Delegação;
  140. Número ou marcador, página 16: e) fazer o acompanhamento da execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas, observando os prazos legais e as normas de execução do orçamento do Estado e proceder a prestação de contas da instituição;
  141. Número ou marcador, página 16: f) garantir a gestão correcta dos recursos financeiros alocados à Delegação Provincial;
  142. Número ou marcador, página 16: g) garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo património do Estado;
  143. Número ou marcador, página 16: h) garantir o registo e seguro dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Delegação Provincial Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  144. Número ou marcador, página 16: i) garantir os serviços do aprovisionamento e gestão destock dos bens adquiridos pela Delegação Provincial Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  145. Número ou marcador, página 16: j) manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património do INGD;
  146. Número ou marcador, página 16: k) manter actualizado o registo contabilístico da execução orçamental e outros fundos alocados à Delegação; e
  147. Número ou marcador, página 16: l) proceder a escrituração dos livros obrigatórios, conforme a legislação vigente.
  148. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Administração e Finanças, é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente do INGD, sob proposta do Delegado Provincial.
  149. Número ou marcador, página 16: Artigo 71
  150. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Administração e Finanças)
  151. Número ou marcador, página 16: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem, as seguintes funções:
  152. Número ou marcador, página 16: a) elaborar a proposta do Orçamento da Delegação, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  153. Número ou marcador, página 16: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  154. Número ou marcador, página 16: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção-Geral do INGD e prestar contas as entidades interessadas;
  155. Número ou marcador, página 16: d) elabora o balanço anual da execução do Orçamento e submeter-se a Direcção Provincial de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  156. Número ou marcador, página 16: e) proceder a escrituração dos livros obrigatórios, conforme a legislação vigente;
  157. Número ou marcador, página 16: f) fazer o acompanhamento da execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas, observando os prazos legais e as normas de execução do orçamento do Estado e proceder a prestação de contas da Instituição; e
  158. Número ou marcador, página 16: g) elaborar os relatórios financeiros e balanços mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução orçamental e de actividades.
  159. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida
  160. Texto do artigo, página 16: por um Chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do INGD, sob proposta do Delegado Provincial.
  161. Número ou marcador, página 16: Artigo 72
  162. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Património)
  163. Número ou marcador, página 16: 1. A Repartição de Património tem as seguintes funções:
  164. Número ou marcador, página 16: a) garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo património do Estado;
  165. Número ou marcador, página 17: b) coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações da Delegação Provincial Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres; c)organizar e manter actualizado os ficheiros de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  166. Número ou marcador, página 17: d) garantir o registo e seguro dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  167. Número ou marcador, página 17: e) controlar a despesa de combustível, manutenção e reparação de viaturas Delegação Provincial do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e
  168. Número ou marcador, página 17: f) garantir os serviços do aprovisionamento e gestão destock dos bens adquiridos pela Delegação Provincial Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  169. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
  170. Texto do artigo, página 17: de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do INGD, sob proposta do Delegado Provincial.
  171. Número ou marcador, página 17: Artigo 73
  172. Texto do artigo, página 17: (Secretaria Geral)
  173. Número ou marcador, página 17: 1. A Secretaria-geral tem as seguintes funções:
  174. Número ou marcador, página 17: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  175. Número ou marcador, página 17: b) proceder a Repartição, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação pelas unidades orgânicas e arquivo do mesmo;
  176. Número ou marcador, página 17: c) assegurar o funcionamento da central telefónica de atendimento;
  177. Número ou marcador, página 17: d) zelar pelo atendimento público;
  178. Número ou marcador, página 17: e) organizar e manter actualizado o arquivo da Delegação Provincial do INGD; e
  179. Número ou marcador, página 17: f) zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional.
  180. Número ou marcador, página 17: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  181. Texto do artigo, página 17: Provincial nomeado pelo Presidente do INGD, sob proposta do Delegado Provincial.
  182. Número ou marcador, página 17: Artigo 74
  183. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação)
  184. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Planificação, Monitoria
  185. Texto do artigo, página 17: e Avaliação:
  186. Número ou marcador, página 17: a) sistematizar as propostas da Delegação Provincial sobre o Programa Quinquenal do Governo, o Cenário Fiscal de Médio Prazo e o Plano Económico e Social e Orçamento;
  187. Número ou marcador, página 17: b) emitir pareceres sobre a integração da Gestão do Risco de Desastres e Mudanças Climáticas nas estratégias, Programas e Planos da Província;
  188. Número ou marcador, página 17: c) assegurar a inscrição no sistema, do Cenário Fiscal do Médio Prazo, do Plano Económico e Social e Orçamento, bem como dos Balanços Periódicos da Delegação Provincial, conforme a metodologia estabelecida.
  189. Número ou marcador, página 17: d) prestar assistência na capacitação institucional;
  190. Número ou marcador, página 17: e) elaborar propostas de projectos a serem implementados a nível da província;
  191. Número ou marcador, página 17: f) sistematizar e monitorar a operacionalização das decisões do Delegado, do Conselho de Direcção e do Conselho Técnicos Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  192. Número ou marcador, página 17: g) controlar a execução do Programa Quinquenal do Governo, Plano Economico Social e Orçamento do sector e elaborar os respetivos balanços conforme a metodologia;
  193. Número ou marcador, página 17: h) criar bases de dados sobre Projectos em execução a nível Local;
  194. Número ou marcador, página 17: i) sistematizar os planos e balanços semanais, mensais da Delegação Provincial;
  195. Número ou marcador, página 17: j) avaliar os resultados dos Programas e Projectos implementados no Sector; e
  196. Número ou marcador, página 17: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  197. Texto do artigo, página 17: 2.A Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do INGD.
  198. Número ou marcador, página 17: Artigo 75
  199. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Recursos Humanos)
  200. Número ou marcador, página 17: 1. São as funções da Repartição de Recursos Humanos, as seguintes:
  201. Número ou marcador, página 17: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
  202. Número ou marcador, página 17: b) elaborar e gerir o Quadro do Pessoal;
  203. Número ou marcador, página 17: c) assegurar a avaliação do Desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  204. Número ou marcador, página 17: d) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários do Estado dentro e fora do País;
  205. Número ou marcador, página 17: e) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  206. Número ou marcador, página 17: f) propor, organizar e coordenar os processos de provisão, aplicação, desenvolvimento, manutenção e monitorização de recursos humanos, de acordo com as necessidades pontuais do Sector;
  207. Número ou marcador, página 17: g) proceder a tramitação de processos administrativos relativos, mudanças de carreira, progressões, promoções, designação de funcionários para o exercício de funções de direcção e chefia, confiança e acumulação de funções entre outros;
  208. Número ou marcador, página 17: h) submeter a decisão superior pareceres sobre petições dos funcionários relativos a licenças disciplinares, registadas, ilimitadas, pedido de dispensa, entre outros; e
  209. Número ou marcador, página 17: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  210. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Recursos Humanos, é dirigida por um Chefe
  211. Texto do artigo, página 17: de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do INGD proposto pelo Delegado Provincial.
  212. Número ou marcador, página 17: Artigo 76
  213. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Aquisições)
  214. Número ou marcador, página 17: 1. São funções de Repartição de Aquisição:
  215. Número ou marcador, página 17: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da Direcção, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  216. Número ou marcador, página 17: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Delegação Provincial;
  217. Número ou marcador, página 17: c) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  218. Número ou marcador, página 17: d) elaborar os documentos de concursos;
  219. Número ou marcador, página 17: e) apoiar e orientar as demais áreas da Delegação Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para contratação;
  220. Número ou marcador, página 17: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; e
  221. Número ou marcador, página 17: g) manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratos.
  222. Número ou marcador, página 18: 2. A Repatriação de Aquisição é dirigida por um Chefe
  223. Texto do artigo, página 18: de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do INGD, sob proposta do Delegado Provincial.
  224. Número ou marcador, página 18: Artigo 77
  225. Texto do artigo, página 18: (Colectivo da Delegação)
  226. Número ou marcador, página 18: 1. O Colectivo da Delegação é o órgão de gestão e consulta, convocado e dirigido pelo Delegado.
  227. Número ou marcador, página 18: 2. Compete ao Colectivo de Delegação:
  228. Número ou marcador, página 18: a) analisar as actividades de preparação, execução e controlo de programas da Delegação;
  229. Número ou marcador, página 18: b) efectuar o balanço, programação e coordenação das actividades anuais da Delegação;
  230. Número ou marcador, página 18: c) promover a troca de experiência entre os quadros da Delegação e outros sectores; e
  231. Número ou marcador, página 18: d) analisar outras matérias que concorram para o bem funcionamento da Delegação.
  232. Número ou marcador, página 18: 3. O Colectivo tem a seguinte composição:
  233. Número ou marcador, página 18: a) Delegado;
  234. Número ou marcador, página 18: b) Chefe de Departamento Provincia ldo INGD; e
  235. Número ou marcador, página 18: c) Chefe de Repartição Provincial Autónomo.
  236. Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Delegação outros técnicos, quando convidados pelo Delegado, consoante a natureza das matérias a tratar.
  237. Número ou marcador, página 18: 5. O Colectivo da Delegação reúne-se ordinariamente
  238. Texto do artigo, página 18: de quinze em quinze dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado.
  239. Número ou marcador, página 18: Artigo 78
  240. Texto do artigo, página 18: (Delegação Distrital)
  241. Texto do artigo, página 18: As funções da Delegação Distrital, as competências do Delegado Distrital e a estrutura da Delegação Distrital, são, com as necessárias adaptações, das Delegações Provinciais.
  242. Número ou marcador, página 18: Artigo 79
  243. Texto do artigo, página 18: (Centros de Recursos para Uso Múltiplo)
  244. Número ou marcador, página 18: 1. O Centro de Recurso para Uso Múltiplo (CERUM), é um espaço físico destinado ao treinamento das comunidades em matéria de gestão e redução do risco de desastres e de partilha de tecnologias apropriadas para as regiões com características áridas e semi-áridas
  245. Número ou marcador, página 18: 2. Função dos Centros de Recursos para Uso Múltiplo:
  246. Número ou marcador, página 18: a) pesquisar e desenvolver tecnologias apropriadas para a redução da vulnerabilidade e da pobreza;
  247. Número ou marcador, página 18: b) organizar a gestão do risco de desastres;
  248. Número ou marcador, página 18: c) promover a troca de experiências entre indivíduos da comunidade e entre comunidades diferentes;
  249. Número ou marcador, página 18: d) identificar os conhecimentos usados localmente pelas comunidades ou indivíduos das comunidades para prever a ocorrência de riscos ou ameaças;
  250. Número ou marcador, página 18: e) combinar o conhecimento local com o científico para tomada de medidas apropriadas à realidade local;
  251. Número ou marcador, página 18: f) identificar, incentivar e desenvolver formas locais de solidariedade humana nos casos de sofrimento provocados pelos desastres;
  252. Número ou marcador, página 18: g) melhorar as tecnologias usadas localmente para armazenamento e gestão de água, construção de infraestrutura, processamento industrial e confecção de alimentos mais nutritivos; e
  253. Número ou marcador, página 18: h) promover a partilha de experiências e tecnologias entre diferentes comunidades.
  254. Número ou marcador, página 18: Artigo 80
  255. Texto do artigo, página 18: (Estrutura dos CERUM)
  256. Número ou marcador, página 18: 1. O Centro de Recurso para Uso Múltiplo tem a seguinte estrutura:
  257. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e
  258. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Administração e Finanças.
  259. Número ou marcador, página 18: 2. O Centro de Recurso para Uso Múltiplo é dirigido por um
  260. Texto do artigo, página 18: Director Distrital do INGD nomeado pelo Presidente do INGD, sob proposta do Delegado Provincial do INGD.
  261. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  262. Texto do artigo, página 18: Regime Orçamental e Patrimonial
  263. Número ou marcador, página 18: Artigo 81
  264. Texto do artigo, página 18: (Receitas)
  265. Número ou marcador, página 18: 1. Constituem receitas do INGD:
  266. Número ou marcador, página 18: a) fundos provenientes de receitas próprias;
  267. Número ou marcador, página 18: b) rendimentos provenientes de aplicações financeiras; e
  268. Número ou marcador, página 18: c) comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 2.O INGD, beneficia, ainda, de dotações do Orçamento
  269. Texto do artigo, página 18: do Estado para o seu funcionamento.
  270. Número ou marcador, página 18: Artigo 82
  271. Texto do artigo, página 18: (Despesas)
  272. Texto do artigo, página 18: Constituem despesas do INGD:
  273. Número ou marcador, página 18: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  274. Número ou marcador, página 18: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços; e
  275. Número ou marcador, página 18: c) outras despesas afins.
  276. Número ou marcador, página 18: Artigo 83
  277. Texto do artigo, página 18: (Regime patrimonial)
  278. Texto do artigo, página 18: Constituem património do INGD:
  279. Número ou marcador, página 18: a) os bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado e parceiros de cooperação;
  280. Número ou marcador, página 18: b) os bens, direitos e valores doados pela comunidade internacional, sector privado e sociedade civil;
  281. Número ou marcador, página 18: c) os balanços líquidos remanescentes das receitas do Fundo de Gestão de Calamidades; e
  282. Número ou marcador, página 18: d) os bens, direitos e valores adquiridos com recurso à fundos próprios.
  283. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
  284. Texto do artigo, página 18: Regime de Pessoal e Remuneratório
  285. Número ou marcador, página 18: Artigo 84
  286. Texto do artigo, página 18: (Regime de pessoal)
  287. Texto do artigo, página 18: Ao pessoal do INGD, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  288. Número ou marcador, página 18: Artigo 85
  289. Texto do artigo, página 18: (Regime remuneratório)
  290. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Pessoal do INGD, é o dos funcionários e agentes do Estado
  291. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  292. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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