Resolução n.º 1/2025

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Resolução n.º 1/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2025
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de abonar o décimo terceiro vencimento aos servidores públicos, incluindo os membros de Forças da Defesa e Segurança, em efectividade de funções, na reserva e aposentados, no uso das competências atribuídas pela alínea f) número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decide:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Décimo Terceiro Vencimento de 2024)
Número ou marcador · p. 1 1. É aprovado o abono do décimo terceiro vencimento para todos os Funcionários e Agentes do Estado, incluindo os membros
Texto do artigo · p. 1 das Forças de Defesa e Segurança, vinculados até 31 de Outubro de 2024, que corresponde a 50% do vencimento base do nível salarial da função, carreira ou categoria.
Número ou marcador · p. 1 2. O abono do décimo terceiro vencimento é extensivo aos técnicos estrangeiros em serviço em cada sector, pagos com recursos do Orçamento do Estado e sem direito a transferência salarial, bem como aos desligados para efeitos de fixação de pensões, correspondente a 50% do vencimento base do nível salarial da função, carreira ou categoria.
Número ou marcador · p. 1 3. Aos Pensionistas e Rendistas do Estado o décimo terceiro
Texto do artigo · p. 1 vencimento é abonado em 100% do valor da pensão.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Exclusão ao Décimo Terceiro Vencimento)
Texto do artigo · p. 1 O abono do décimo terceiro vencimento não abrange os Ministros, Vice-Ministros, Deputados da Assembleia da República, Governadores Provinciais, Secretários do Estado e os Membros dos Conselhos de Administração das instituições de administração directa e indirecta do Estado, cujas remunerações sejam suportadas pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Janeiro de
Texto do artigo · p. 1 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de abonar o décimo terceiro vencimento aos servidores públicos, incluindo os membros de Forças da Defesa e Segurança, em efectividade de funções, na reserva e aposentados, no uso das competências atribuídas pela alínea f) número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decide:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Décimo Terceiro Vencimento de 2024)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. É aprovado o abono do décimo terceiro vencimento para todos os Funcionários e Agentes do Estado, incluindo os membros
  8. Texto do artigo, página 1: das Forças de Defesa e Segurança, vinculados até 31 de Outubro de 2024, que corresponde a 50% do vencimento base do nível salarial da função, carreira ou categoria.
  9. Número ou marcador, página 1: 2. O abono do décimo terceiro vencimento é extensivo aos técnicos estrangeiros em serviço em cada sector, pagos com recursos do Orçamento do Estado e sem direito a transferência salarial, bem como aos desligados para efeitos de fixação de pensões, correspondente a 50% do vencimento base do nível salarial da função, carreira ou categoria.
  10. Número ou marcador, página 1: 3. Aos Pensionistas e Rendistas do Estado o décimo terceiro
  11. Texto do artigo, página 1: vencimento é abonado em 100% do valor da pensão.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Exclusão ao Décimo Terceiro Vencimento)
  14. Texto do artigo, página 1: O abono do décimo terceiro vencimento não abrange os Ministros, Vice-Ministros, Deputados da Assembleia da República, Governadores Provinciais, Secretários do Estado e os Membros dos Conselhos de Administração das instituições de administração directa e indirecta do Estado, cujas remunerações sejam suportadas pelo Orçamento do Estado.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  17. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Janeiro de
  18. Texto do artigo, página 1: 2025.
  19. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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