I SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 20/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025 I SÉRIE — Número 20
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 20
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e
Parágrafo · p. 1 autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/2025:
Parágrafo · p. 1 Abona o décimo terceiro vencimento aos Funcionários e Agentes do Estado, incluindo os membros das Forças de Defesa e Segurança, e aos Pensionistas e Rendistas do Estado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2025
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de abonar o décimo terceiro vencimento aos servidores públicos, incluindo os membros de Forças da Defesa e Segurança, em efectividade de funções, na reserva e aposentados, no uso das competências atribuídas pela alínea f) número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decide:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Décimo Terceiro Vencimento de 2024)
Número ou marcador · p. 1 1. É aprovado o abono do décimo terceiro vencimento para todos os Funcionários e Agentes do Estado, incluindo os membros
Texto do artigo · p. 1 das Forças de Defesa e Segurança, vinculados até 31 de Outubro de 2024, que corresponde a 50% do vencimento base do nível salarial da função, carreira ou categoria.
Número ou marcador · p. 1 2. O abono do décimo terceiro vencimento é extensivo aos técnicos estrangeiros em serviço em cada sector, pagos com recursos do Orçamento do Estado e sem direito a transferência salarial, bem como aos desligados para efeitos de fixação de pensões, correspondente a 50% do vencimento base do nível salarial da função, carreira ou categoria.
Número ou marcador · p. 1 3. Aos Pensionistas e Rendistas do Estado o décimo terceiro
Texto do artigo · p. 1 vencimento é abonado em 100% do valor da pensão.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Exclusão ao Décimo Terceiro Vencimento)
Texto do artigo · p. 1 O abono do décimo terceiro vencimento não abrange os Ministros, Vice-Ministros, Deputados da Assembleia da República, Governadores Provinciais, Secretários do Estado e os Membros dos Conselhos de Administração das instituições de administração directa e indirecta do Estado, cujas remunerações sejam suportadas pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Janeiro de
Texto do artigo · p. 1 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025 I SÉRIE — Número 20
  2. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 20
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e
  7. Parágrafo, página 1: autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Abona o décimo terceiro vencimento aos Funcionários e Agentes do Estado, incluindo os membros das Forças de Defesa e Segurança, e aos Pensionistas e Rendistas do Estado.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 29 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de abonar o décimo terceiro vencimento aos servidores públicos, incluindo os membros de Forças da Defesa e Segurança, em efectividade de funções, na reserva e aposentados, no uso das competências atribuídas pela alínea f) número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decide:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Décimo Terceiro Vencimento de 2024)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. É aprovado o abono do décimo terceiro vencimento para todos os Funcionários e Agentes do Estado, incluindo os membros
  19. Texto do artigo, página 1: das Forças de Defesa e Segurança, vinculados até 31 de Outubro de 2024, que corresponde a 50% do vencimento base do nível salarial da função, carreira ou categoria.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O abono do décimo terceiro vencimento é extensivo aos técnicos estrangeiros em serviço em cada sector, pagos com recursos do Orçamento do Estado e sem direito a transferência salarial, bem como aos desligados para efeitos de fixação de pensões, correspondente a 50% do vencimento base do nível salarial da função, carreira ou categoria.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. Aos Pensionistas e Rendistas do Estado o décimo terceiro
  22. Texto do artigo, página 1: vencimento é abonado em 100% do valor da pensão.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Exclusão ao Décimo Terceiro Vencimento)
  25. Texto do artigo, página 1: O abono do décimo terceiro vencimento não abrange os Ministros, Vice-Ministros, Deputados da Assembleia da República, Governadores Provinciais, Secretários do Estado e os Membros dos Conselhos de Administração das instituições de administração directa e indirecta do Estado, cujas remunerações sejam suportadas pelo Orçamento do Estado.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  28. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Janeiro de
  29. Texto do artigo, página 1: 2025.
  30. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  31. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  32. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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