I SÉRIE — n.º 20
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 20/2025
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025 I SÉRIE — Número 20
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 20
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e
- Parágrafo, página 1: autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2025:
- Parágrafo, página 1: Abona o décimo terceiro vencimento aos Funcionários e Agentes do Estado, incluindo os membros das Forças de Defesa e Segurança, e aos Pensionistas e Rendistas do Estado.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2025
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de abonar o décimo terceiro vencimento aos servidores públicos, incluindo os membros de Forças da Defesa e Segurança, em efectividade de funções, na reserva e aposentados, no uso das competências atribuídas pela alínea f) número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decide:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Décimo Terceiro Vencimento de 2024)
- Número ou marcador, página 1: 1. É aprovado o abono do décimo terceiro vencimento para todos os Funcionários e Agentes do Estado, incluindo os membros
- Texto do artigo, página 1: das Forças de Defesa e Segurança, vinculados até 31 de Outubro de 2024, que corresponde a 50% do vencimento base do nível salarial da função, carreira ou categoria.
- Número ou marcador, página 1: 2. O abono do décimo terceiro vencimento é extensivo aos técnicos estrangeiros em serviço em cada sector, pagos com recursos do Orçamento do Estado e sem direito a transferência salarial, bem como aos desligados para efeitos de fixação de pensões, correspondente a 50% do vencimento base do nível salarial da função, carreira ou categoria.
- Número ou marcador, página 1: 3. Aos Pensionistas e Rendistas do Estado o décimo terceiro
- Texto do artigo, página 1: vencimento é abonado em 100% do valor da pensão.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Exclusão ao Décimo Terceiro Vencimento)
- Texto do artigo, página 1: O abono do décimo terceiro vencimento não abrange os Ministros, Vice-Ministros, Deputados da Assembleia da República, Governadores Provinciais, Secretários do Estado e os Membros dos Conselhos de Administração das instituições de administração directa e indirecta do Estado, cujas remunerações sejam suportadas pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Janeiro de
- Texto do artigo, página 1: 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 1/2025 CONSELHO DE MINISTROS