Decreto n.º 72/2017

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Decreto n.º 72/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 72/2017
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a Big Owners Consulting, Auditing & Skills, S.A, a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, abreviadamente ISGETE.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. O ISGETE é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISGETE tem a sua sede no Bairro da Sommerschild, Rua da Cahora Bassa, n.º 38, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2017 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo - ISGETE
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Missão
Número ou marcador · p. 1 Artigo1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, adiante denominado de ISGETE, é uma instituição de ensino superior de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O ISGETE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações em qualquer ponto do país ou ter representações no estrangeiro, consoante for julgado necessário.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISGETE é uma instituição de ensino superior de âmbito
Texto do artigo · p. 1 nacional e desenvolve as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Missão)
Texto do artigo · p. 1 O ISGETE tem como missão produzir e disseminar
Texto do artigo · p. 1 o conhecimento e a inovação integrando o ensino, a pesquisa e a extensão como elementos promotores e reguladores do desenvolvimento nacional e regional, contribuindo para o desenvolvimento e formação permanente e flexível de jovens e adultos, em várias áreas de conhecimento.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Objectivos, Princípios e Autonomia
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O ISGETE tem como objectivos, para além dos previstos no artigo 3 da Lei n.° 27/2009, de 29 de Setembro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Preservar, elaborar, desenvolver, cultivar e disseminar o saber em suas várias formas de conhecimento, puro e aplicado;
Número ou marcador · p. 1 b) Gerar, desenvolver, disseminar e aplicar o conhecimento por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, de forma indissociada entre si e integrados na educação do cidadão, na formação profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, artística, literária, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 c) Estimular a criação cultural, o desenvolvimento do espírito científico e o pensamento reflexivo e crítico;
Número ou marcador · p. 2 d) Formar e qualificar continuamente profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a participação no desenvolvimento da sociedade moçambicana, zelando pela sua formação humanista e ética, de modo a contribuir para o pleno exercício da cidadania, a promoção do bem-estar e a melhoria da qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 2 e) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação, artística, literária, científica, tecnológica e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 f) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) Estimular o entendimento e o debate dos problemas do mundo moderno, em particular os nacionais e regionais;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras ou internacionais com finalidades e objectivos similares;
Número ou marcador · p. 2 i) Prestar serviços à comunidade e estabelecer com esta uma relação de interactividade por meio de acções de extensão;
Número ou marcador · p. 2 j) Complementar a formação cultural, intelectual e ética de seu corpo docente, discente e técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 2 k) Contribuir na promoção da geração, transferência e difusão do conhecimento e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional;
Número ou marcador · p. 2 l) Contribuir para o processo de desenvolvimento das regiões desfavoráveis do país.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior e demais legislação, o Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) O respeito à dignidade e aos direitos fundamentais do ser humano;
Número ou marcador · p. 2 b) A observância dos princípios da ética, da gestão democrática, transparência, participação, legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade dos actos, planeamento, avaliação e sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 2 c) O respeito à liberdade de pensamento, de conhecimento e de expressão; d)A universalização do conhecimento com profissionalismo e competência técnica;
Número ou marcador · p. 2 e) Permanente incentivo a competitividade da economia nacional através da transferência de tecnologia, da inovação e da promoção do empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 f) Internacionalização científica, e adesão as boas práticas no contexto da região, da lusofonia e a nível mundial, consubstanciada na participação em redes de formação e de investigação;
Número ou marcador · p. 2 g) O respeito à cidadania e à diversidade étnico-cultural;
Número ou marcador · p. 2 h) A indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
Número ou marcador · p. 2 i) A flexibilidade de métodos, critérios e procedimentos académicos;
Número ou marcador · p. 2 j) A excelência académica;
Número ou marcador · p. 2 k) A defesa dos direitos humanos, com tratamento justo e respeito ao ser humano e à vida;
Número ou marcador · p. 2 l) A qualidade e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 m) A preservação e incentivos aos valores culturais;
Número ou marcador · p. 2 n) A integração sistémica entre educação, trabalho e actuação social;
Número ou marcador · p. 2 o) A democratização da educação no que concerne à gestão, à igualdade e à oportunidade de acesso e socialização de seus benefícios.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia do ISGETE)
Texto do artigo · p. 2 O ISGETE goza de autonomia pedagógica, científica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial, que será exercida em conformidade com a legislação, do presente Estatuto, do seu Regulamento Geral bem como de resoluções e actos internos emanados pelos Órgãos de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Pedagógica)
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da autonomia pedagógica, o Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, em harmonia com a política nacional de educação, cultura, ciência e tecnologia, tem nomeadamente a capacidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer a sua política de ensino, pesquisa e extensão, indissociáveis no âmbito do Instituto;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar, organizar, modificar, suspender, extinguir cursos, programas e quaisquer actividades didácticas, observadas as exigências legais, do meio social, económico e científico moral;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer o regime escolar e didáctico;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos;
Número ou marcador · p. 2 e) Fixar critérios para a selecção, admissão, promoção e habilitação dos estudantes e demais membros da comunidade académica do ISGETE, bem como os meios e critérios para sua operacionalização;
Número ou marcador · p. 2 f) Definir métodos de avaliação de conhecimento e aptidões da comunidade académica do ISGETE, bem como os meios e critérios para sua operacionalização;
Número ou marcador · p. 2 g) Conferir Graus, Diplomas, Títulos honoríficos e outras distinções académicas.
Número ou marcador · p. 2 2. O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreen-
Texto do artigo · p. 2 dedorismo pode estabelecer convénios de natureza científica, técnica, didáctica e cultural com outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de ampliar a sua actividade, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Científica)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreen- dedorismo, na prossecução das suas actividades formativas tem designadamente, a capacidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir os seus objectivos, projectos e programas de ensino, pesquisa e extensão, em harmonia com a política científica nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar actividades de ensino, pesquisa e extensão, no quadro do princípio da ligação Instituto e Comunidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Para a materialização das actividades referidas
Texto do artigo · p. 2 no número anterior, o Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo pode celebrar acordos e contratos com instituições científicas ou de outras índoles, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, financiadoras da actividade científica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Administrativa)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo dispõe de autonomia administrativa, no quadro da legislação geral e específica aplicáveis, nos termos da qual tema capacidade de nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir normas de selecção, admissão, capacitação, treinamento, avaliação, promoção, progressão, enquadramento, substituição, dispensa, exoneração
Texto do artigo · p. 3 e demissão, referentes ao pessoal docente, investigador, técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir o seu património, constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelas entidades, públicas e privadas, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir os recursos financeiros que lhe são afectos pelas entidades públicas e privadas, bem como os recursos provenientes de outras fontes, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rúbricas orçamentais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Financeira e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 3 1. O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreen- dedorismo dispõe de autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 2. Constitui autonomia financeira, os fundos próprios angariados pela instituição, incluindo neles os fundos disponibilizados para o início das actividades; os fundos próprios gerados pela instituição nomeadamente; os provenientes das cobranças de propinas dos estudantes; taxas de emissão de Certificados, Diplomas e outros documentos; os provenientes de multas; as doações de parceiros e outros entes públicos e privados e as premiações; os títulos de crédito incluindo cheques e livranças, valores mobiliários, incluindo os eventualmente quotados na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 3. Constitui autonomia patrimonial o acervo de bens móveis
Texto do artigo · p. 3 e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela instituição, incluindo doações; as marcas e símbolos da instituição; objectos e valores depositados em nome da instituição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Disciplinar)
Número ou marcador · p. 3 1. A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio do Instituto, dos presentes estatutos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A acção disciplinar em relação aos docentes, investigadores,
Texto do artigo · p. 3 estudantes e o corpo técnico e administrativo são enquadrados num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana e obedece os regulamentos próprios, aprovados pelos órgãos competentes do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Número ou marcador · p. 3 1. O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreen- dedorismo (ISGETE) é propriedade da Big Owners Consulting, Auditing & Skills (BOCAS) - Sociedade Provedora de Consultorias, Auditorias, Pesquisas e Estudos Científicos S.A., entidade instituidora, com sede social na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. A BOCAS – Big Owners Consulting, Auditing & Skills, S.A., na qualidade de entidade instituidora é sócio, accionista único e proprietária do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo (ISGETE).
Número ou marcador · p. 3 3. O ISGETE exerce as suas atribuições em articulação com a entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 4. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património
Texto do artigo · p. 3 específico em instalações e equipamento e dotá-lo-á dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 5. Pode o ISGETE, por deliberação do sócio único, ceder ou alienar acções a qualquer entidade, fazer parte de outras organizações e instituições de ensino como sócio ou quotista e aceitar participações de acordo e nos termos do Código Comercial e da legislação pertinente que dispõe sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Relacionamento Mútuo)
Texto do artigo · p. 3 As relações do ISGETE e a Entidade Instituidora, a Big Owners Consulting, Auditing & Skills (BOCAS) S.A., pautam-se por critérios de bom entendimento e respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do projecto do Instituto, de acordo com o plasmado no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Entidade Instituidora)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 3 a) Dotar o ISGETE com os meios humanos, materiais e financeiros necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Designar o Director-Geral, nos termos previstos pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Designar o Director-Geral Adjunto, Director Científico, Director Pedagógico, o Administrador e o Director da Faculdade, nos termos previstos pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar à entidade que superintende a área do ensino superior, a autorização para o aumento de cursos e respectivo reconhecimento de graus.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Organização Institucional
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Direcção e Gestão Académica
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 São Órgão de Direcção do ISGETE:
Número ou marcador · p. 3 a) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) O Administrador;
Número ou marcador · p. 3 d) Os Directores da Faculdade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de Gestão Académica)
Texto do artigo · p. 3 São Órgãos de Gestão Académica do ISGETE:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 b) A Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 e) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 f) A Direcção da Faculdade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Outros Órgãos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de Apoio)
Número ou marcador · p. 3 1. O ISGETE dispõe de órgãos suplementares de natureza técnico-administrativo e de assistência ao estudante.
Número ou marcador · p. 3 2. O ISGETE criará as seguintes unidades orgânicas destinadas
Texto do artigo · p. 3 ao ensino, à pesquisa, à extensão e à prestação de serviços às comunidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Área de Planeamento e Gestão;
Número ou marcador · p. 4 b) Área de Informação Científica, Tecnológica e Técnica, incluindo a Biblioteca, a Documentação, a Editorial e a Livraria;
Número ou marcador · p. 4 c) Área dos Serviços Administrativos;
Número ou marcador · p. 4 d) Área dos Serviços Académicos e Sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Área dos Registos, Diplomas e Certificados;
Número ou marcador · p. 4 f) Área de Relações Externas;
Número ou marcador · p. 4 g) Área de Incubação de Inovações e Negócios;
Número ou marcador · p. 4 h) Área de Desenvolvimento Social, Cultural e Desportivo;
Número ou marcador · p. 4 i) Área dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 4 3. Os dirigentes das unidades orgânicas indicadas no número anterior estarão directamente subordinados ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. A organização, estrutura e funcionamento das unidades orgânicas referidas no n.º 2 do presente artigo consta de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 4 5. O ISGETE poderá criar Órgãos Complementares,
Texto do artigo · p. 4 directamente vinculados à Direcção-Geral e à Faculdade, sem lotação própria de pessoal docente, para colaborar no ensino, pesquisa, extensão e cultura, devendo a sua composição e funcionamento serem disciplinados em regulamentos próprios a serem aprovados, no primeiro caso pelo Conselho do Instituto e, no segundo, pelo Conselho Científico, de harmonia com o Regulamento Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Director-Geral
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Definição, Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral é a figura máxima de deliberação, de carácter consultivo, deliberativo e normativo, em matéria académica, científica e de administração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral é nomeado em conformidade com este Estatuto, ouvido o Conselho do Instituto, sob proposta aprovada na Assembleia Geral da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral, salvo disposição legal
Texto do artigo · p. 4 em contrário, será de quatro anos, permitida uma renomeação, conforme o modo de sua designação ao cargo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Reunir, ordinariamente, em cada mês do semestre lectivo e extraordinariamente, sempre que achar conveniente, os membros dos órgãos de direcção e de gestão académica previstos nos artigos 16 e 17 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral do ISGETE;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar o ISGETE em juízo e fora deste;
Número ou marcador · p. 4 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas pelo Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 4 e) Administrar, superintender e coordenar as actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer o poder disciplinar de acordo com a lei, dos presentes estatutos e do Regulamento Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Praticar os actos relativos à admissão, posse, vida funcional e exoneração ou demissão do pessoal docente e técnico-administrativo do ISGETE, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar anualmente ao Conselho do Instituto, nos termos dos presentes estatutos e do Regulamento Geral, a proposta do programa de trabalho, o relatório e a prestação de contas de sua gestão, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 i) Outorgar graus, assinar diplomas e certificados académicos, podendo delegar tais tarefas aos dirigentes da faculdade;
Número ou marcador · p. 4 j) Conferir dignidades académicas e títulos honoríficos e demais premiações, atendendo às deliberações do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 k) Instituir comissões especiais ou grupos de trabalho para fins de assessoria ou estudo de problemas específicos;
Número ou marcador · p. 4 l) Aceitar legados, donativos, doações e heranças para o ISGETE, atendendo a autorização da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 4 m) Celebrar contratos, acordos e convénios entre o ISGETE e instituições públicas ou privadas, mediante prévia autorização da Entidade Instituidora; n)Delegar competência como instrumento de descentralização administrativa, cobrar responsabilidades inerentes à organização, gestão e resultados requeridos, bem como revogar as delegações no todo ou em parte;
Número ou marcador · p. 4 o) Apresentar, à consideração do Conselho do Instituto, o informe anual de gestão, acompanhado da situação patrimonial da instituição e submetê-los à Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 4 p) Homologar os regulamentos das unidades orgânicas que integram o ISGETE, ouvida a Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 4 q) Nomear, conferir posse e exonerar os dirigentes das unidades orgânicas que integram o ISGETE, ouvida a Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 4 r) Submeter ao Ministério que superintende o ensino superior todas as questões que careçam de resolução da tutela e subscrever com a Entidade Instituidora pedidos de criação de unidades orgânicas, introdução de cursos conferentes de graus académicos e todos os outros assuntos que sejam do interesse mútuo do ISGETE e da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 4 s) Definir princípios orientadores de acção social escolar, ouvidos os Conselhos do Instituto e Consultivo, submetendo-os à homologação da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 4 t) Desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral ou o seu substituto legal, ouvido o Conselho do Instituto, pode, em casos de manifesta urgência, tomar decisões sobre matéria de competência de quaisquer órgãos do ISGETE.
Número ou marcador · p. 4 3. As decisões a que se refere no número anterior são objecto
Texto do artigo · p. 4 de ractificação pelos respectivos órgãos, na reunião imediatamente posterior à data em que elas foram tomadas, para efeito de validação e eficácia, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Incapacidades)
Número ou marcador · p. 4 1. Em casos de incapacidade temporária do Director-Geral do ISGETE, este será substituído pelo Director-Geral Adjunto sob indicação da Entidade Instituidora, observadas as restrições da lei e deste Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho do Instituto deve pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de uma nova escolha por parte da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 4 3. Em casos de vacatura, renúncia e reconhecimento pelo
Texto do artigo · p. 4 Conselho do Instituto do ISGETE da situação de incapacidade permanente do Director-Geral do ISGETE, deve a Entidade Instituidora nomear um novo Director-Geral num prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Director-Geral Adjunto
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Definição, Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Director-Geral Adjunto é o órgão deliberativo, normativo e consultivo em matéria académica, científica e de administração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral Adjunto é nomeado em conformidade com este Estatuto, ouvido o Conselho do Instituto, sob proposta aprovada na Assembleia Geral da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Director-Geral Adjunto, salvo disposição
Texto do artigo · p. 5 legal em contrário, será de quatro anos, permitida uma renovação, conforme o modo de sua designação ao cargo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir automaticamente o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Assumir representação permanente de ligação e intermediação entre a administração superior do ISGETE e as organizações estudantis;
Número ou marcador · p. 5 c) Desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Incapacidades)
Número ou marcador · p. 5 1. Em casos de incapacidade temporária do Director-Geral Adjunto do ISGETE, as suas funções serão desempenhadas pelo Director Pedagógico ou Científico sob indicação da Entidade Instituidora, nos termos previstos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho do Instituto deve pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de uma nova escolha por parte da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 5 3. Em casos de vacatura, renúncia e reconhecimento
Texto do artigo · p. 5 pelo Conselho do Instituto do ISGETE da situação de incapacidade permanente do Director-Geral Adjunto do ISGETE, deve a Entidade Instituidora nomear o novo Director-Geral Adjunto do ISGETE num prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Administrador
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Nomeação)
Número ou marcador · p. 5 1. Para coadjuvar o Director-Geral do ISGETE, em matérias de natureza administrativa e/ou financeira, a Entidade Instituidora nomeará um administrador, ouvido o Conselho do Instituto e sob proposta do Director-Geral do ISGETE.
Número ou marcador · p. 5 2. O Administrador é nomeado por um período de quatro (4)
Texto do artigo · p. 5 anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Administrador)
Texto do artigo · p. 5 Compente ao Administrador, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar, realizar e dirigir a administração de recursos materiais, financeiros e humanos em conformidade com as políticas traçadas pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a preparação e controlo do cumprimento da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a preparação e controlar o plano económicofinanceiro, relatório de contas e o balanço financeiro da instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir sobre assuntos de administração corrente que se situe na esfera das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 e) Tomar conhecimento, no início do ano lectivo, da proposta orçamental e do orçamento programa;
Número ou marcador · p. 5 f) Acompanhar e fiscalizar os actos e factos da gestão inerentes à execução de natureza orçamentária, financeira, patrimonial, além dos recursos oriundos de rendas internas, contratos, convénios ou ajustes de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 5 g) Examinar e auditar, a qualquer tempo, os documentos da contabilidade do ISGETE;
Número ou marcador · p. 5 h) Pronunciar-se sobre a alienação, transferência, aquisição, locação, gravação e permuta de bens imóveis do ISGETE;
Número ou marcador · p. 5 i) Praticar os demais actos que a lei, os presentes estatutos e os regulamentos do instituto lhe conferirem.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Órgãos de Gestão Académica
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Conselho do Instituto
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Composição do Conselho do Instituto)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho do Instituto é o órgão máximo do ISGETE.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho do Instituto é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 5 membros:
Número ou marcador · p. 5 a) O Presidente, que convoca e preside o Conselho, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Dois membros provenientes da entidade instituidora, um dos quais é o Presidente do Conselho;
Número ou marcador · p. 5 c) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) O Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 e) O Presidente do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 5 f) O Presidente do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 g) O Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 5 h) O Director Adjunto da Faculdade;
Número ou marcador · p. 5 i) Dois representantes do corpo docente;
Número ou marcador · p. 5 j) O Presidente do Núcleo dos Estudantes do ISGETE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho do Instituto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho do Instituto:
Número ou marcador · p. 5 a) Pronunciar-se sobre os assuntos que o Director-Geral do ISGETE lhes submeta, nomeadamente, a qualidade e oportunidade dos cursos, dos serviços prestados e proceder às recomendações conducentes ao seu bom desempenho;
Número ou marcador · p. 5 b) Discutir as linhas estratégicas de desenvolvimento e interacção com a comunidade onde se insere o ISGETE;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor à entidade instituidora a designação e destituição dos órgãos de direcção previstos no artigo 15 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho do Instituto)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho do Instituto pode ser convocado pelo Presidente do mesmo ou dois terços dos seus membros para os fins indicados no artigo 27 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho do Instituto reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 por semestre e extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Presidente ou solicitado por dois terços dos seus membros, no prazo máximo de trinta dias de calendário sobre a data da recepção da petição.
Número ou marcador · p. 6 3. As deliberações são tomadas por maioria simples, com
Texto do artigo · p. 6 presença de mais de metade de seus membros, tendo o Presidente do Conselho, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção-Geral é o órgão de gestão académica do ISGETE e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores da Faculdade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Direcção Geral do ISGETE:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a aplicação dos instrumentos normativos que regem o funcionamento do ISGETE;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos colegiais do ISGETE;
Número ou marcador · p. 6 c) Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar e coordenar a actividade científica, designadamente a investigação científica e a extensão;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e apresentar ao Conselho do Instituto os planos de actividades e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer a gestão académica, administrativa e financeira do ISGETE, de acordo com o orçamento programa aprovado para cada ano económico, dentro do quadro de autonomia prevista na lei;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar as actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós-graduação que o ISGETE ministra;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar e submeter ao Conselho Científico, documentos de orientação geral das actividades do ISGETE, que directamente influenciam o desenvolvimento e o bem-estar das populações onde se insere o ISGETE, requerendo a opinião e colaboração dos seus membros quando os assuntos assim o recomendam;
Número ou marcador · p. 6 i) Preparar o relatório anual académico;
Número ou marcador · p. 6 j) Impulsionar e coordenar o apoio às actividades desportivas, culturais e recreativas ao nível do ISGETE;
Número ou marcador · p. 6 k) Decidir sobre os assuntos de administração corrente que lhe sejam submetido;
Número ou marcador · p. 6 l) Prover apoio ao ISGETE, além de dar subsídios de natureza crítica, visando à maior integração do ISGETE com a sociedade; m)Propor ao Conselho do Instituto o seu regulamento, assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como as alterações aos regulamentos existentes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Científico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Científico é o órgão de gestão académica
Texto do artigo · p. 6 do ISGETE, com carácter consultivo, deliberativo e normativo, em matéria científica, pedagógica e de administração, sendo integrado pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) O Director-Geral do ISGETE, que participa, nos termos dos presentes Estatutos, quando entender estar presente;
Número ou marcador · p. 6 b) O Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) O Director Científico;
Número ou marcador · p. 6 d) O Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 e) Os Directores da Faculdade;
Número ou marcador · p. 6 f) Os Docentes com grau académico de doutor ou equivalente nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os seus docentes Doutorados, por maioria absoluta de todos seus membros com direito a voto e sob decisão final da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 6 3. O Presidente do Conselho Científico é substituído nos seus impedimentos pelo membro escolhido nos termos do seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 4. Sob proposta do Director-Geral do ISGETE, aprovada pelo Conselho Científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho:
Número ou marcador · p. 6 a) Docentes de outras instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 b) Investigadores;
Número ou marcador · p. 6 c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas de domínio da actividade do ISGETE.
Número ou marcador · p. 6 5. Podem ser convidados a participar no Conselho Científico outros docentes, cujas funções no ISGETE o justifiquem, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 6. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, em cada
Texto do artigo · p. 6 dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor modificações no presente Estatuto, submetendo-o à apreciação e aprovação pelo Conselho do Instituto, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar, aprovar e alterar o regulamento geral do ISGETE;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e aprovar seu regulamento interno, bem como as resoluções específicas que se situe na esfera das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 d) Homologar os regulamentos internos da Direcção-Geral, do Conselho Pedagógico, da Faculdade e das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar o plano de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 6 f) Criar, desmembrar, fundir e extinguir direcções, assim como outras estruturas ou órgãos do ISGETE, mediante parecer do Conselho do Instituto, quando couber;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor a política de pessoal, para encaminhamento aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar os orçamentos plurianual e anual do ISGETE, ouvida a Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar a forma de ingresso e o processo de selecção de candidatos aos cursos de graduação, estabelecidos pelo Conselho Pedagógico, respeitada a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 j) Autorizar o funcionamento e a extinção de cursos de graduação e de pós-graduação e outros cursos que conduzam a diploma, mediante parecer do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre a suspensão temporária, total ou parcial do funcionamento de qualquer órgão do ISGETE;
Número ou marcador · p. 6 l) Autorizar a alienação, transferência, aquisição, locação, gravação e permuta de bens imóveis pelo ISGETE, bem como a aceitação de subvenções, doações e legados;
Número ou marcador · p. 6 m) Fixar taxas de serviços, emolumentos, contribuições e multas a serem cobradas;
Número ou marcador · p. 7 n) Analisar e homologar a prestação de contas da gestão do Director-Geral, após pronunciamento da Entidade Instituidora e, quando for o caso, as contas da gestão da Direcção da Faculdade;
Número ou marcador · p. 7 o) Deliberar sobre a concessão de dignidades académicas e de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 7 p) Criar e conceder prémios, bem como instituir símbolos, respeitadas as normas institucionais e a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 q) Determinar as providências que lhe couber, nos termos do presente Estatuto e do regulamento geral, no plano disciplinar; r)Aprovar os relatórios e os planos de trabalho apresentados pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 s) Homologar, com parecer fundamentado, a destituição dos directores da faculdade, antes de findar o prazo do seu(s) mandato(s), proposta pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 7 t) Deliberar como instância superior sobre matéria atinente aos recursos, na forma deste Estatuto e do regulamento geral.
Número ou marcador · p. 7 2. Caso de processo de destituição dos dirigentes mencionado
Texto do artigo · p. 7 na alínea s) fica salvaguardado o direito à ampla defesa e do contraditório.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho Pedagógico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão académica de caracter deliberativo, normativo e consultivo em matéria de ensino, pesquisa e extensão.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Pedagógico é constituído por representantes dos docentes e assistentes, em representação dos respectivos corpos, sendo o número total fixado anualmente pelo Director-Geral do ISGETE, ouvido o Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 7 3. Os membros do Conselho Pedagógico elegem o Presidente,
Texto do artigo · p. 7 de entre os docentes com grau de Mestre e/ou Doutor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Pedagógico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar o seu regulamento interno e encaminhar ao Conselho Científico para homologação;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir a composição e o funcionamento de suas câmaras e comissões;
Número ou marcador · p. 7 c) Estabelecer as directrizes do ensino, da pesquisa e da extensão no ISGETE;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir parecer ao Conselho Científico sobre a criação, desmembramento, fusão e extinção de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 7 e) Estabelecer as condições para a criação e atribuição de actividades académicas curriculares, aprovar o número de vagas, a forma de funcionamento e o regulamento dos cursos de graduação e pós-graduação,bem como de outros cursos que conduzam a diploma; f)Manifestar-se sobre a criação, a reformulação, a suspensão e a extinção de cursos de graduação e pós-graduação, bem como de outros cursos que conduzam a diploma e encaminhar ao Conselho Científico para homologação;
Número ou marcador · p. 7 g) Estabelecer directrizes para criação, funcionamento e avaliação, pelas respectivas Câmaras deste Conselho, de cursos de extensão, de especialização, de actualização, de aperfeiçoamento, sequenciais e outros cursos que conduzam a certificado;
Texto do artigo · p. 7 h)Estabelecer directrizes sobre formas de ingresso, processo selectivo de candidatos aos cursos de graduação e pósgraduação, regime escolar, currículos, programas de disciplinas, planos de estudos, matrícula, transferência, verificação dorendimentoescolar, revalidação de diplomas, aproveitamento de estudos, além de outras que se incluam no âmbito de sua competência, respeitando-se a legislação vigente; i)Aprovar o calendário académico do ISGETE, e encaminhálo ao Conselho Científico para homologação;
Número ou marcador · p. 7 j) Estabelecer as normas de retiro pedagógico do corpo docente, para fins de capacitação e cooperação;
Número ou marcador · p. 7 k) Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
Número ou marcador · p. 7 l) Recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
Número ou marcador · p. 7 m) Organizar e assegurar a preparação e controle da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes à actividade pedagógica e científica do ISGETE; n)Autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no currículo;
Número ou marcador · p. 7 o) Avaliar e aprovar contratos, acordos e convénios, de iniciativa própria ou alheia, destinados ao ensino, à pesquisa e à extensão, com entidades locais, nacionais ouinternacionais, ouvida a Direcção-Geral e atendidas as determinações deste Estatuto, do Regulamento Geral e da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 p) Pronunciar-se sobre os currículas, o nível do ensino e medidas para a sua elevação;
Número ou marcador · p. 7 q) Deliberar sobre questões relativas à avaliação académica, em todos osníveis, e à avaliação institucional de cursos, mediante pronunciamento da comissão própria de avaliação, respeitando a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 r) Propor ao Conselho Científico a criação de conselhos especiais;
Número ou marcador · p. 7 s) Deliberar sobre matéria de ensino, pesquisa e extensão não incluída nacompetência de outro órgão, e encaminhar ao Conselho Científico para homologação;
Número ou marcador · p. 7 t) Decidir sobre recursos ou representações contra matéria de ensino, pesquisa e extensão submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Composição e Mandato)
Número ou marcador · p. 7 1. São membros do conselho consultivo, por inerência:
Número ou marcador · p. 7 a) O Director-Geral do ISGETE, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 b) O Presidente do Conselho Cientifico;
Número ou marcador · p. 7 c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 d) O Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) O Presidente do Núcleo dos Estudantes;
Número ou marcador · p. 7 f) O Representante dos trabalhadores dos serviços no Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 g) O Administrador que secretaria as reuniões e organiza o expediente deste conselho;
Número ou marcador · p. 7 h) Ouvidos os Conselhos do Instituto, Científico e Pedagógico, o Director Geral do ISGETE designará, para integrar o Conselho Consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com as actividades académicas desenvolvidas pelo ISGETE em número que demonstre uma correcta interacção entre o ISGETE e a comunidade integrante;
Número ou marcador · p. 7 i) Outros convidados.
Número ou marcador · p. 7 2. O mandato dos membros designados é de dois anos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre:
Número ou marcador · p. 8 a) Os planos de actividades do ISGETE sobre o desenvolvimento curricular;
Número ou marcador · p. 8 b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Os projectos de criação de novos cursos;
Número ou marcador · p. 8 d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
Número ou marcador · p. 8 e) A organização do plano de estudos de cursos, quando para tal solicitado pelo Director Geral do ISGETE;
Número ou marcador · p. 8 f) A realização, no ISGETE, de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ainda ao Conselho Consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Instituto e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais, e outras de âmbito nacional ou regional, relacionadas com as suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Consultivo elaborará o seu regulamento interno
Texto do artigo · p. 8 que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Direcção da Faculdade
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Definição e Composição
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção da Faculdade é o órgão de gestão académica responsável pelas actividades de ensino, de pesquisa e de extensão, em uma ou mais áreas de conhecimento, respeitando o princípio que veda a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes, sendo administrada por seu respectivo Director.
Número ou marcador · p. 8 2. No ISGETE funcionará apenas uma faculdade, denominada Faculdade de Ciências e Gestão.
Número ou marcador · p. 8 3. São órgãos da Faculdade do ISGETE:
Número ou marcador · p. 8 a) A Direcção, como órgão máximo de administração da faculdade, com caracter deliberativo e de recurso, em matéria administrativa e académica;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho Directivo dos Cursos, como órgão de coordenação didático-científica e pedagógica de cada curso.
Número ou marcador · p. 8 4. A Faculdade poderá se organizar de forma a contemplar estruturas administrativas de nível hierárquico imediatamente inferior à Direcção-Geral, conforme suas necessidades específicas.
Número ou marcador · p. 8 5. A estrutura e o funcionamento da Faculdade são objecto
Texto do artigo · p. 8 de regulamentação específica, no que houver de comum a todas unidades orgânicas do ISGETE, e em regulamento próprio, quando setrate de matéria específica.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Director da Faculdade
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Director da Faculdade será designado por um período de quatro (4) anos com possibilidade de renovação, nos termos previstos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director da Faculdade será substituído, na sua ausência
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 72/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Big Owners Consulting, Auditing & Skills, S.A, a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, abreviadamente ISGETE.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. O ISGETE é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. O ISGETE tem a sua sede no Bairro da Sommerschild, Rua da Cahora Bassa, n.º 38, Cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  11. Texto do artigo, página 1: de 2017 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Texto do artigo, página 1: Estatutos do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo - ISGETE
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Missão
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo1
  16. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, adiante denominado de ISGETE, é uma instituição de ensino superior de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O ISGETE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações em qualquer ponto do país ou ter representações no estrangeiro, consoante for julgado necessário.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O ISGETE é uma instituição de ensino superior de âmbito
  22. Texto do artigo, página 1: nacional e desenvolve as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Missão)
  25. Texto do artigo, página 1: O ISGETE tem como missão produzir e disseminar
  26. Texto do artigo, página 1: o conhecimento e a inovação integrando o ensino, a pesquisa e a extensão como elementos promotores e reguladores do desenvolvimento nacional e regional, contribuindo para o desenvolvimento e formação permanente e flexível de jovens e adultos, em várias áreas de conhecimento.
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 1: Objectivos, Princípios e Autonomia
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  31. Texto do artigo, página 1: O ISGETE tem como objectivos, para além dos previstos no artigo 3 da Lei n.° 27/2009, de 29 de Setembro, nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Preservar, elaborar, desenvolver, cultivar e disseminar o saber em suas várias formas de conhecimento, puro e aplicado;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Gerar, desenvolver, disseminar e aplicar o conhecimento por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, de forma indissociada entre si e integrados na educação do cidadão, na formação profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, artística, literária, científica e tecnológica;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Estimular a criação cultural, o desenvolvimento do espírito científico e o pensamento reflexivo e crítico;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Formar e qualificar continuamente profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a participação no desenvolvimento da sociedade moçambicana, zelando pela sua formação humanista e ética, de modo a contribuir para o pleno exercício da cidadania, a promoção do bem-estar e a melhoria da qualidade de vida;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação, artística, literária, científica, tecnológica e empreendedorismo;
  37. Número ou marcador, página 2: f) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional;
  38. Número ou marcador, página 2: g) Estimular o entendimento e o debate dos problemas do mundo moderno, em particular os nacionais e regionais;
  39. Número ou marcador, página 2: h) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras ou internacionais com finalidades e objectivos similares;
  40. Número ou marcador, página 2: i) Prestar serviços à comunidade e estabelecer com esta uma relação de interactividade por meio de acções de extensão;
  41. Número ou marcador, página 2: j) Complementar a formação cultural, intelectual e ética de seu corpo docente, discente e técnico-administrativo;
  42. Número ou marcador, página 2: k) Contribuir na promoção da geração, transferência e difusão do conhecimento e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional;
  43. Número ou marcador, página 2: l) Contribuir para o processo de desenvolvimento das regiões desfavoráveis do país.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  46. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior e demais legislação, o Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo rege-se pelos seguintes princípios:
  47. Número ou marcador, página 2: a) O respeito à dignidade e aos direitos fundamentais do ser humano;
  48. Número ou marcador, página 2: b) A observância dos princípios da ética, da gestão democrática, transparência, participação, legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade dos actos, planeamento, avaliação e sustentabilidade;
  49. Número ou marcador, página 2: c) O respeito à liberdade de pensamento, de conhecimento e de expressão; d)A universalização do conhecimento com profissionalismo e competência técnica;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Permanente incentivo a competitividade da economia nacional através da transferência de tecnologia, da inovação e da promoção do empreendedorismo;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Internacionalização científica, e adesão as boas práticas no contexto da região, da lusofonia e a nível mundial, consubstanciada na participação em redes de formação e de investigação;
  52. Número ou marcador, página 2: g) O respeito à cidadania e à diversidade étnico-cultural;
  53. Número ou marcador, página 2: h) A indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
  54. Número ou marcador, página 2: i) A flexibilidade de métodos, critérios e procedimentos académicos;
  55. Número ou marcador, página 2: j) A excelência académica;
  56. Número ou marcador, página 2: k) A defesa dos direitos humanos, com tratamento justo e respeito ao ser humano e à vida;
  57. Número ou marcador, página 2: l) A qualidade e desenvolvimento sustentável;
  58. Número ou marcador, página 2: m) A preservação e incentivos aos valores culturais;
  59. Número ou marcador, página 2: n) A integração sistémica entre educação, trabalho e actuação social;
  60. Número ou marcador, página 2: o) A democratização da educação no que concerne à gestão, à igualdade e à oportunidade de acesso e socialização de seus benefícios.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Autonomia do ISGETE)
  63. Texto do artigo, página 2: O ISGETE goza de autonomia pedagógica, científica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial, que será exercida em conformidade com a legislação, do presente Estatuto, do seu Regulamento Geral bem como de resoluções e actos internos emanados pelos Órgãos de Direcção.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Pedagógica)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da autonomia pedagógica, o Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, em harmonia com a política nacional de educação, cultura, ciência e tecnologia, tem nomeadamente a capacidade de:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer a sua política de ensino, pesquisa e extensão, indissociáveis no âmbito do Instituto;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Criar, organizar, modificar, suspender, extinguir cursos, programas e quaisquer actividades didácticas, observadas as exigências legais, do meio social, económico e científico moral;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer o regime escolar e didáctico;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Fixar critérios para a selecção, admissão, promoção e habilitação dos estudantes e demais membros da comunidade académica do ISGETE, bem como os meios e critérios para sua operacionalização;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Definir métodos de avaliação de conhecimento e aptidões da comunidade académica do ISGETE, bem como os meios e critérios para sua operacionalização;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Conferir Graus, Diplomas, Títulos honoríficos e outras distinções académicas.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreen-
  75. Texto do artigo, página 2: dedorismo pode estabelecer convénios de natureza científica, técnica, didáctica e cultural com outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de ampliar a sua actividade, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científica)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreen- dedorismo, na prossecução das suas actividades formativas tem designadamente, a capacidade de:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Definir os seus objectivos, projectos e programas de ensino, pesquisa e extensão, em harmonia com a política científica nacional;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Realizar actividades de ensino, pesquisa e extensão, no quadro do princípio da ligação Instituto e Comunidade.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Para a materialização das actividades referidas
  82. Texto do artigo, página 2: no número anterior, o Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo pode celebrar acordos e contratos com instituições científicas ou de outras índoles, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, financiadoras da actividade científica.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  84. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Administrativa)
  85. Texto do artigo, página 2: O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo dispõe de autonomia administrativa, no quadro da legislação geral e específica aplicáveis, nos termos da qual tema capacidade de nomeadamente:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Definir normas de selecção, admissão, capacitação, treinamento, avaliação, promoção, progressão, enquadramento, substituição, dispensa, exoneração
  87. Texto do artigo, página 3: e demissão, referentes ao pessoal docente, investigador, técnico e administrativo;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Gerir o seu património, constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelas entidades, públicas e privadas, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Gerir os recursos financeiros que lhe são afectos pelas entidades públicas e privadas, bem como os recursos provenientes de outras fontes, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rúbricas orçamentais.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  91. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Financeira e Patrimonial)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreen- dedorismo dispõe de autonomia financeira e patrimonial.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. Constitui autonomia financeira, os fundos próprios angariados pela instituição, incluindo neles os fundos disponibilizados para o início das actividades; os fundos próprios gerados pela instituição nomeadamente; os provenientes das cobranças de propinas dos estudantes; taxas de emissão de Certificados, Diplomas e outros documentos; os provenientes de multas; as doações de parceiros e outros entes públicos e privados e as premiações; os títulos de crédito incluindo cheques e livranças, valores mobiliários, incluindo os eventualmente quotados na Bolsa de Valores de Moçambique.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. Constitui autonomia patrimonial o acervo de bens móveis
  95. Texto do artigo, página 3: e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela instituição, incluindo doações; as marcas e símbolos da instituição; objectos e valores depositados em nome da instituição.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  97. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Disciplinar)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio do Instituto, dos presentes estatutos e nos termos da lei.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. A acção disciplinar em relação aos docentes, investigadores,
  100. Texto do artigo, página 3: estudantes e o corpo técnico e administrativo são enquadrados num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana e obedece os regulamentos próprios, aprovados pelos órgãos competentes do Instituto.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  102. Texto do artigo, página 3: Entidade Instituidora
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  104. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreen- dedorismo (ISGETE) é propriedade da Big Owners Consulting, Auditing & Skills (BOCAS) - Sociedade Provedora de Consultorias, Auditorias, Pesquisas e Estudos Científicos S.A., entidade instituidora, com sede social na Cidade de Maputo.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A BOCAS – Big Owners Consulting, Auditing & Skills, S.A., na qualidade de entidade instituidora é sócio, accionista único e proprietária do Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo (ISGETE).
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O ISGETE exerce as suas atribuições em articulação com a entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património
  109. Texto do artigo, página 3: específico em instalações e equipamento e dotá-lo-á dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  110. Número ou marcador, página 3: 5. Pode o ISGETE, por deliberação do sócio único, ceder ou alienar acções a qualquer entidade, fazer parte de outras organizações e instituições de ensino como sócio ou quotista e aceitar participações de acordo e nos termos do Código Comercial e da legislação pertinente que dispõe sobre a matéria.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  112. Texto do artigo, página 3: (Relacionamento Mútuo)
  113. Texto do artigo, página 3: As relações do ISGETE e a Entidade Instituidora, a Big Owners Consulting, Auditing & Skills (BOCAS) S.A., pautam-se por critérios de bom entendimento e respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do projecto do Instituto, de acordo com o plasmado no presente Estatuto.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  115. Texto do artigo, página 3: (Competências da Entidade Instituidora)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete à Entidade Instituidora:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Dotar o ISGETE com os meios humanos, materiais e financeiros necessários para o seu funcionamento;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Designar o Director-Geral, nos termos previstos pelo presente estatuto;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Designar o Director-Geral Adjunto, Director Científico, Director Pedagógico, o Administrador e o Director da Faculdade, nos termos previstos pelo presente estatuto;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar à entidade que superintende a área do ensino superior, a autorização para o aumento de cursos e respectivo reconhecimento de graus.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  122. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Organização Institucional
  123. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direcção e Gestão Académica
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  125. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de Direcção)
  126. Texto do artigo, página 3: São Órgão de Direcção do ISGETE:
  127. Número ou marcador, página 3: a) O Director-Geral;
  128. Número ou marcador, página 3: b) O Director-Geral Adjunto;
  129. Número ou marcador, página 3: c) O Administrador;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Os Directores da Faculdade.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  132. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de Gestão Académica)
  133. Texto do artigo, página 3: São Órgãos de Gestão Académica do ISGETE:
  134. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho do Instituto;
  135. Número ou marcador, página 3: b) A Direcção-Geral;
  136. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Científico;
  137. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Pedagógico;
  138. Número ou marcador, página 3: e) O Conselho Consultivo;
  139. Número ou marcador, página 3: f) A Direcção da Faculdade.
  140. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Outros Órgãos
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  142. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de Apoio)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O ISGETE dispõe de órgãos suplementares de natureza técnico-administrativo e de assistência ao estudante.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. O ISGETE criará as seguintes unidades orgânicas destinadas
  145. Texto do artigo, página 3: ao ensino, à pesquisa, à extensão e à prestação de serviços às comunidades:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Área de Planeamento e Gestão;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Área de Informação Científica, Tecnológica e Técnica, incluindo a Biblioteca, a Documentação, a Editorial e a Livraria;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Área dos Serviços Administrativos;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Área dos Serviços Académicos e Sociais;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Área dos Registos, Diplomas e Certificados;
  151. Número ou marcador, página 4: f) Área de Relações Externas;
  152. Número ou marcador, página 4: g) Área de Incubação de Inovações e Negócios;
  153. Número ou marcador, página 4: h) Área de Desenvolvimento Social, Cultural e Desportivo;
  154. Número ou marcador, página 4: i) Área dos Recursos Humanos.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. Os dirigentes das unidades orgânicas indicadas no número anterior estarão directamente subordinados ao Director-Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: 4. A organização, estrutura e funcionamento das unidades orgânicas referidas no n.º 2 do presente artigo consta de regulamento próprio.
  157. Número ou marcador, página 4: 5. O ISGETE poderá criar Órgãos Complementares,
  158. Texto do artigo, página 4: directamente vinculados à Direcção-Geral e à Faculdade, sem lotação própria de pessoal docente, para colaborar no ensino, pesquisa, extensão e cultura, devendo a sua composição e funcionamento serem disciplinados em regulamentos próprios a serem aprovados, no primeiro caso pelo Conselho do Instituto e, no segundo, pelo Conselho Científico, de harmonia com o Regulamento Geral.
  159. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Director-Geral
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  161. Texto do artigo, página 4: (Definição, Nomeação e Mandato)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral é a figura máxima de deliberação, de carácter consultivo, deliberativo e normativo, em matéria académica, científica e de administração.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral é nomeado em conformidade com este Estatuto, ouvido o Conselho do Instituto, sob proposta aprovada na Assembleia Geral da Entidade Instituidora.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral, salvo disposição legal
  165. Texto do artigo, página 4: em contrário, será de quatro anos, permitida uma renomeação, conforme o modo de sua designação ao cargo.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  167. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Reunir, ordinariamente, em cada mês do semestre lectivo e extraordinariamente, sempre que achar conveniente, os membros dos órgãos de direcção e de gestão académica previstos nos artigos 16 e 17 dos presentes estatutos;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral do ISGETE;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Representar o ISGETE em juízo e fora deste;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas pelo Conselho do Instituto;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Administrar, superintender e coordenar as actividades da Instituição;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Exercer o poder disciplinar de acordo com a lei, dos presentes estatutos e do Regulamento Geral;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Praticar os actos relativos à admissão, posse, vida funcional e exoneração ou demissão do pessoal docente e técnico-administrativo do ISGETE, de acordo com a legislação vigente;
  176. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar anualmente ao Conselho do Instituto, nos termos dos presentes estatutos e do Regulamento Geral, a proposta do programa de trabalho, o relatório e a prestação de contas de sua gestão, de acordo com a legislação vigente;
  177. Número ou marcador, página 4: i) Outorgar graus, assinar diplomas e certificados académicos, podendo delegar tais tarefas aos dirigentes da faculdade;
  178. Número ou marcador, página 4: j) Conferir dignidades académicas e títulos honoríficos e demais premiações, atendendo às deliberações do Conselho Científico;
  179. Número ou marcador, página 4: k) Instituir comissões especiais ou grupos de trabalho para fins de assessoria ou estudo de problemas específicos;
  180. Número ou marcador, página 4: l) Aceitar legados, donativos, doações e heranças para o ISGETE, atendendo a autorização da Entidade Instituidora;
  181. Número ou marcador, página 4: m) Celebrar contratos, acordos e convénios entre o ISGETE e instituições públicas ou privadas, mediante prévia autorização da Entidade Instituidora; n)Delegar competência como instrumento de descentralização administrativa, cobrar responsabilidades inerentes à organização, gestão e resultados requeridos, bem como revogar as delegações no todo ou em parte;
  182. Número ou marcador, página 4: o) Apresentar, à consideração do Conselho do Instituto, o informe anual de gestão, acompanhado da situação patrimonial da instituição e submetê-los à Entidade Instituidora;
  183. Número ou marcador, página 4: p) Homologar os regulamentos das unidades orgânicas que integram o ISGETE, ouvida a Entidade Instituidora;
  184. Número ou marcador, página 4: q) Nomear, conferir posse e exonerar os dirigentes das unidades orgânicas que integram o ISGETE, ouvida a Entidade Instituidora;
  185. Número ou marcador, página 4: r) Submeter ao Ministério que superintende o ensino superior todas as questões que careçam de resolução da tutela e subscrever com a Entidade Instituidora pedidos de criação de unidades orgânicas, introdução de cursos conferentes de graus académicos e todos os outros assuntos que sejam do interesse mútuo do ISGETE e da Entidade Instituidora;
  186. Número ou marcador, página 4: s) Definir princípios orientadores de acção social escolar, ouvidos os Conselhos do Instituto e Consultivo, submetendo-os à homologação da Entidade Instituidora;
  187. Número ou marcador, página 4: t) Desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral ou o seu substituto legal, ouvido o Conselho do Instituto, pode, em casos de manifesta urgência, tomar decisões sobre matéria de competência de quaisquer órgãos do ISGETE.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. As decisões a que se refere no número anterior são objecto
  190. Texto do artigo, página 4: de ractificação pelos respectivos órgãos, na reunião imediatamente posterior à data em que elas foram tomadas, para efeito de validação e eficácia, sob pena de nulidade.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  192. Texto do artigo, página 4: (Incapacidades)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. Em casos de incapacidade temporária do Director-Geral do ISGETE, este será substituído pelo Director-Geral Adjunto sob indicação da Entidade Instituidora, observadas as restrições da lei e deste Estatuto.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho do Instituto deve pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de uma nova escolha por parte da Entidade Instituidora.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. Em casos de vacatura, renúncia e reconhecimento pelo
  196. Texto do artigo, página 4: Conselho do Instituto do ISGETE da situação de incapacidade permanente do Director-Geral do ISGETE, deve a Entidade Instituidora nomear um novo Director-Geral num prazo máximo de 30 dias.
  197. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Director-Geral Adjunto
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  199. Texto do artigo, página 5: (Definição, Nomeação e Mandato)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. O Director-Geral Adjunto é o órgão deliberativo, normativo e consultivo em matéria académica, científica e de administração.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral Adjunto é nomeado em conformidade com este Estatuto, ouvido o Conselho do Instituto, sob proposta aprovada na Assembleia Geral da Entidade Instituidora.
  202. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Director-Geral Adjunto, salvo disposição
  203. Texto do artigo, página 5: legal em contrário, será de quatro anos, permitida uma renovação, conforme o modo de sua designação ao cargo.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  205. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  206. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Substituir automaticamente o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Assumir representação permanente de ligação e intermediação entre a administração superior do ISGETE e as organizações estudantis;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  211. Texto do artigo, página 5: (Incapacidades)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. Em casos de incapacidade temporária do Director-Geral Adjunto do ISGETE, as suas funções serão desempenhadas pelo Director Pedagógico ou Científico sob indicação da Entidade Instituidora, nos termos previstos no presente Estatuto.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho do Instituto deve pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de uma nova escolha por parte da Entidade Instituidora.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. Em casos de vacatura, renúncia e reconhecimento
  215. Texto do artigo, página 5: pelo Conselho do Instituto do ISGETE da situação de incapacidade permanente do Director-Geral Adjunto do ISGETE, deve a Entidade Instituidora nomear o novo Director-Geral Adjunto do ISGETE num prazo máximo de 30 dias.
  216. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Administrador
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  218. Texto do artigo, página 5: (Definição e Nomeação)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. Para coadjuvar o Director-Geral do ISGETE, em matérias de natureza administrativa e/ou financeira, a Entidade Instituidora nomeará um administrador, ouvido o Conselho do Instituto e sob proposta do Director-Geral do ISGETE.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. O Administrador é nomeado por um período de quatro (4)
  221. Texto do artigo, página 5: anos, podendo ser renovado.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  223. Texto do artigo, página 5: (Competências do Administrador)
  224. Texto do artigo, página 5: Compente ao Administrador, designadamente:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Preparar, realizar e dirigir a administração de recursos materiais, financeiros e humanos em conformidade com as políticas traçadas pela Entidade Instituidora;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a preparação e controlo do cumprimento da legislação aplicável;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a preparação e controlar o plano económicofinanceiro, relatório de contas e o balanço financeiro da instituição;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Decidir sobre assuntos de administração corrente que se situe na esfera das suas atribuições;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Tomar conhecimento, no início do ano lectivo, da proposta orçamental e do orçamento programa;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Acompanhar e fiscalizar os actos e factos da gestão inerentes à execução de natureza orçamentária, financeira, patrimonial, além dos recursos oriundos de rendas internas, contratos, convénios ou ajustes de qualquer natureza;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Examinar e auditar, a qualquer tempo, os documentos da contabilidade do ISGETE;
  232. Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre a alienação, transferência, aquisição, locação, gravação e permuta de bens imóveis do ISGETE;
  233. Número ou marcador, página 5: i) Praticar os demais actos que a lei, os presentes estatutos e os regulamentos do instituto lhe conferirem.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  235. Texto do artigo, página 5: Órgãos de Gestão Académica
  236. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Conselho do Instituto
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  238. Texto do artigo, página 5: (Definição e Composição do Conselho do Instituto)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho do Instituto é o órgão máximo do ISGETE.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho do Instituto é composto pelos seguintes
  241. Texto do artigo, página 5: membros:
  242. Número ou marcador, página 5: a) O Presidente, que convoca e preside o Conselho, nos termos dos presentes estatutos;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Dois membros provenientes da entidade instituidora, um dos quais é o Presidente do Conselho;
  244. Número ou marcador, página 5: c) O Director-Geral;
  245. Número ou marcador, página 5: d) O Director-Geral Adjunto;
  246. Número ou marcador, página 5: e) O Presidente do Conselho Científico;
  247. Número ou marcador, página 5: f) O Presidente do Conselho Pedagógico;
  248. Número ou marcador, página 5: g) O Director da Faculdade;
  249. Número ou marcador, página 5: h) O Director Adjunto da Faculdade;
  250. Número ou marcador, página 5: i) Dois representantes do corpo docente;
  251. Número ou marcador, página 5: j) O Presidente do Núcleo dos Estudantes do ISGETE.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  253. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho do Instituto)
  254. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho do Instituto:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se sobre os assuntos que o Director-Geral do ISGETE lhes submeta, nomeadamente, a qualidade e oportunidade dos cursos, dos serviços prestados e proceder às recomendações conducentes ao seu bom desempenho;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Discutir as linhas estratégicas de desenvolvimento e interacção com a comunidade onde se insere o ISGETE;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Propor à entidade instituidora a designação e destituição dos órgãos de direcção previstos no artigo 15 dos presentes estatutos.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  259. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho do Instituto)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho do Instituto pode ser convocado pelo Presidente do mesmo ou dois terços dos seus membros para os fins indicados no artigo 27 dos presentes estatutos.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho do Instituto reúne-se ordinariamente uma vez
  262. Texto do artigo, página 5: por semestre e extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Presidente ou solicitado por dois terços dos seus membros, no prazo máximo de trinta dias de calendário sobre a data da recepção da petição.
  263. Número ou marcador, página 6: 3. As deliberações são tomadas por maioria simples, com
  264. Texto do artigo, página 6: presença de mais de metade de seus membros, tendo o Presidente do Conselho, o voto de qualidade.
  265. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Direcção-Geral
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  267. Texto do artigo, página 6: (Composição da Direcção-Geral)
  268. Texto do artigo, página 6: A Direcção-Geral é o órgão de gestão académica do ISGETE e tem a seguinte composição:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Directores da Faculdade.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  273. Texto do artigo, página 6: (Competências da Direcção Geral)
  274. Texto do artigo, página 6: Compete a Direcção Geral do ISGETE:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a aplicação dos instrumentos normativos que regem o funcionamento do ISGETE;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos colegiais do ISGETE;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Planificar e coordenar a actividade científica, designadamente a investigação científica e a extensão;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e apresentar ao Conselho do Instituto os planos de actividades e os respectivos relatórios de execução;
  280. Número ou marcador, página 6: f) Exercer a gestão académica, administrativa e financeira do ISGETE, de acordo com o orçamento programa aprovado para cada ano económico, dentro do quadro de autonomia prevista na lei;
  281. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar as actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós-graduação que o ISGETE ministra;
  282. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar e submeter ao Conselho Científico, documentos de orientação geral das actividades do ISGETE, que directamente influenciam o desenvolvimento e o bem-estar das populações onde se insere o ISGETE, requerendo a opinião e colaboração dos seus membros quando os assuntos assim o recomendam;
  283. Número ou marcador, página 6: i) Preparar o relatório anual académico;
  284. Número ou marcador, página 6: j) Impulsionar e coordenar o apoio às actividades desportivas, culturais e recreativas ao nível do ISGETE;
  285. Número ou marcador, página 6: k) Decidir sobre os assuntos de administração corrente que lhe sejam submetido;
  286. Número ou marcador, página 6: l) Prover apoio ao ISGETE, além de dar subsídios de natureza crítica, visando à maior integração do ISGETE com a sociedade; m)Propor ao Conselho do Instituto o seu regulamento, assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como as alterações aos regulamentos existentes.
  287. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Científico
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  289. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho Científico)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Científico é o órgão de gestão académica
  291. Texto do artigo, página 6: do ISGETE, com carácter consultivo, deliberativo e normativo, em matéria científica, pedagógica e de administração, sendo integrado pelos seguintes membros:
  292. Número ou marcador, página 6: a) O Director-Geral do ISGETE, que participa, nos termos dos presentes Estatutos, quando entender estar presente;
  293. Número ou marcador, página 6: b) O Director-Geral Adjunto;
  294. Número ou marcador, página 6: c) O Director Científico;
  295. Número ou marcador, página 6: d) O Director Pedagógico;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Os Directores da Faculdade;
  297. Número ou marcador, página 6: f) Os Docentes com grau académico de doutor ou equivalente nos termos da lei.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os seus docentes Doutorados, por maioria absoluta de todos seus membros com direito a voto e sob decisão final da Entidade Instituidora.
  299. Número ou marcador, página 6: 3. O Presidente do Conselho Científico é substituído nos seus impedimentos pelo membro escolhido nos termos do seu regulamento interno.
  300. Número ou marcador, página 6: 4. Sob proposta do Director-Geral do ISGETE, aprovada pelo Conselho Científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Docentes de outras instituições de ensino superior;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Investigadores;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas de domínio da actividade do ISGETE.
  304. Número ou marcador, página 6: 5. Podem ser convidados a participar no Conselho Científico outros docentes, cujas funções no ISGETE o justifiquem, sem direito a voto.
  305. Número ou marcador, página 6: 6. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, em cada
  306. Texto do artigo, página 6: dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.
  307. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  308. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Científico)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho Científico:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Propor modificações no presente Estatuto, submetendo-o à apreciação e aprovação pelo Conselho do Instituto, nos termos da lei;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar, aprovar e alterar o regulamento geral do ISGETE;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e aprovar seu regulamento interno, bem como as resoluções específicas que se situe na esfera das suas atribuições;
  313. Número ou marcador, página 6: d) Homologar os regulamentos internos da Direcção-Geral, do Conselho Pedagógico, da Faculdade e das Unidades Orgânicas;
  314. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o plano de desenvolvimento institucional;
  315. Número ou marcador, página 6: f) Criar, desmembrar, fundir e extinguir direcções, assim como outras estruturas ou órgãos do ISGETE, mediante parecer do Conselho do Instituto, quando couber;
  316. Número ou marcador, página 6: g) Propor a política de pessoal, para encaminhamento aos órgãos competentes;
  317. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar os orçamentos plurianual e anual do ISGETE, ouvida a Entidade Instituidora;
  318. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar a forma de ingresso e o processo de selecção de candidatos aos cursos de graduação, estabelecidos pelo Conselho Pedagógico, respeitada a legislação vigente;
  319. Número ou marcador, página 6: j) Autorizar o funcionamento e a extinção de cursos de graduação e de pós-graduação e outros cursos que conduzam a diploma, mediante parecer do Conselho Pedagógico;
  320. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre a suspensão temporária, total ou parcial do funcionamento de qualquer órgão do ISGETE;
  321. Número ou marcador, página 6: l) Autorizar a alienação, transferência, aquisição, locação, gravação e permuta de bens imóveis pelo ISGETE, bem como a aceitação de subvenções, doações e legados;
  322. Número ou marcador, página 6: m) Fixar taxas de serviços, emolumentos, contribuições e multas a serem cobradas;
  323. Número ou marcador, página 7: n) Analisar e homologar a prestação de contas da gestão do Director-Geral, após pronunciamento da Entidade Instituidora e, quando for o caso, as contas da gestão da Direcção da Faculdade;
  324. Número ou marcador, página 7: o) Deliberar sobre a concessão de dignidades académicas e de títulos honoríficos;
  325. Número ou marcador, página 7: p) Criar e conceder prémios, bem como instituir símbolos, respeitadas as normas institucionais e a legislação vigente;
  326. Número ou marcador, página 7: q) Determinar as providências que lhe couber, nos termos do presente Estatuto e do regulamento geral, no plano disciplinar; r)Aprovar os relatórios e os planos de trabalho apresentados pelo Director-Geral;
  327. Número ou marcador, página 7: s) Homologar, com parecer fundamentado, a destituição dos directores da faculdade, antes de findar o prazo do seu(s) mandato(s), proposta pela Entidade Instituidora;
  328. Número ou marcador, página 7: t) Deliberar como instância superior sobre matéria atinente aos recursos, na forma deste Estatuto e do regulamento geral.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. Caso de processo de destituição dos dirigentes mencionado
  330. Texto do artigo, página 7: na alínea s) fica salvaguardado o direito à ampla defesa e do contraditório.
  331. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho Pedagógico
  332. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  333. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho Pedagógico)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão académica de caracter deliberativo, normativo e consultivo em matéria de ensino, pesquisa e extensão.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Pedagógico é constituído por representantes dos docentes e assistentes, em representação dos respectivos corpos, sendo o número total fixado anualmente pelo Director-Geral do ISGETE, ouvido o Conselho Científico.
  336. Número ou marcador, página 7: 3. Os membros do Conselho Pedagógico elegem o Presidente,
  337. Texto do artigo, página 7: de entre os docentes com grau de Mestre e/ou Doutor.
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  339. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Pedagógico)
  340. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Pedagógico:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar o seu regulamento interno e encaminhar ao Conselho Científico para homologação;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Definir a composição e o funcionamento de suas câmaras e comissões;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Estabelecer as directrizes do ensino, da pesquisa e da extensão no ISGETE;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer ao Conselho Científico sobre a criação, desmembramento, fusão e extinção de outros órgãos;
  345. Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer as condições para a criação e atribuição de actividades académicas curriculares, aprovar o número de vagas, a forma de funcionamento e o regulamento dos cursos de graduação e pós-graduação,bem como de outros cursos que conduzam a diploma; f)Manifestar-se sobre a criação, a reformulação, a suspensão e a extinção de cursos de graduação e pós-graduação, bem como de outros cursos que conduzam a diploma e encaminhar ao Conselho Científico para homologação;
  346. Número ou marcador, página 7: g) Estabelecer directrizes para criação, funcionamento e avaliação, pelas respectivas Câmaras deste Conselho, de cursos de extensão, de especialização, de actualização, de aperfeiçoamento, sequenciais e outros cursos que conduzam a certificado;
  347. Texto do artigo, página 7: h)Estabelecer directrizes sobre formas de ingresso, processo selectivo de candidatos aos cursos de graduação e pósgraduação, regime escolar, currículos, programas de disciplinas, planos de estudos, matrícula, transferência, verificação dorendimentoescolar, revalidação de diplomas, aproveitamento de estudos, além de outras que se incluam no âmbito de sua competência, respeitando-se a legislação vigente; i)Aprovar o calendário académico do ISGETE, e encaminhálo ao Conselho Científico para homologação;
  348. Número ou marcador, página 7: j) Estabelecer as normas de retiro pedagógico do corpo docente, para fins de capacitação e cooperação;
  349. Número ou marcador, página 7: k) Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
  350. Número ou marcador, página 7: l) Recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
  351. Número ou marcador, página 7: m) Organizar e assegurar a preparação e controle da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes à actividade pedagógica e científica do ISGETE; n)Autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no currículo;
  352. Número ou marcador, página 7: o) Avaliar e aprovar contratos, acordos e convénios, de iniciativa própria ou alheia, destinados ao ensino, à pesquisa e à extensão, com entidades locais, nacionais ouinternacionais, ouvida a Direcção-Geral e atendidas as determinações deste Estatuto, do Regulamento Geral e da legislação vigente;
  353. Número ou marcador, página 7: p) Pronunciar-se sobre os currículas, o nível do ensino e medidas para a sua elevação;
  354. Número ou marcador, página 7: q) Deliberar sobre questões relativas à avaliação académica, em todos osníveis, e à avaliação institucional de cursos, mediante pronunciamento da comissão própria de avaliação, respeitando a legislação vigente;
  355. Número ou marcador, página 7: r) Propor ao Conselho Científico a criação de conselhos especiais;
  356. Número ou marcador, página 7: s) Deliberar sobre matéria de ensino, pesquisa e extensão não incluída nacompetência de outro órgão, e encaminhar ao Conselho Científico para homologação;
  357. Número ou marcador, página 7: t) Decidir sobre recursos ou representações contra matéria de ensino, pesquisa e extensão submetidos à sua apreciação.
  358. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Conselho Consultivo
  359. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  360. Texto do artigo, página 7: (Composição e Mandato)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. São membros do conselho consultivo, por inerência:
  362. Número ou marcador, página 7: a) O Director-Geral do ISGETE, que o preside;
  363. Número ou marcador, página 7: b) O Presidente do Conselho Cientifico;
  364. Número ou marcador, página 7: c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
  365. Número ou marcador, página 7: d) O Director-Geral Adjunto;
  366. Número ou marcador, página 7: e) O Presidente do Núcleo dos Estudantes;
  367. Número ou marcador, página 7: f) O Representante dos trabalhadores dos serviços no Conselho do Instituto;
  368. Número ou marcador, página 7: g) O Administrador que secretaria as reuniões e organiza o expediente deste conselho;
  369. Número ou marcador, página 7: h) Ouvidos os Conselhos do Instituto, Científico e Pedagógico, o Director Geral do ISGETE designará, para integrar o Conselho Consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com as actividades académicas desenvolvidas pelo ISGETE em número que demonstre uma correcta interacção entre o ISGETE e a comunidade integrante;
  370. Número ou marcador, página 7: i) Outros convidados.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. O mandato dos membros designados é de dois anos.
  372. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  373. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Consultivo)
  374. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre:
  375. Número ou marcador, página 8: a) Os planos de actividades do ISGETE sobre o desenvolvimento curricular;
  376. Número ou marcador, página 8: b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
  377. Número ou marcador, página 8: c) Os projectos de criação de novos cursos;
  378. Número ou marcador, página 8: d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
  379. Número ou marcador, página 8: e) A organização do plano de estudos de cursos, quando para tal solicitado pelo Director Geral do ISGETE;
  380. Número ou marcador, página 8: f) A realização, no ISGETE, de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
  381. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ainda ao Conselho Consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Instituto e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais, e outras de âmbito nacional ou regional, relacionadas com as suas actividades.
  382. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Consultivo elaborará o seu regulamento interno
  383. Texto do artigo, página 8: que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
  384. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  385. Texto do artigo, página 8: Direcção da Faculdade
  386. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Definição e Composição
  387. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  388. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção da Faculdade é o órgão de gestão académica responsável pelas actividades de ensino, de pesquisa e de extensão, em uma ou mais áreas de conhecimento, respeitando o princípio que veda a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes, sendo administrada por seu respectivo Director.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. No ISGETE funcionará apenas uma faculdade, denominada Faculdade de Ciências e Gestão.
  390. Número ou marcador, página 8: 3. São órgãos da Faculdade do ISGETE:
  391. Número ou marcador, página 8: a) A Direcção, como órgão máximo de administração da faculdade, com caracter deliberativo e de recurso, em matéria administrativa e académica;
  392. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho Directivo dos Cursos, como órgão de coordenação didático-científica e pedagógica de cada curso.
  393. Número ou marcador, página 8: 4. A Faculdade poderá se organizar de forma a contemplar estruturas administrativas de nível hierárquico imediatamente inferior à Direcção-Geral, conforme suas necessidades específicas.
  394. Número ou marcador, página 8: 5. A estrutura e o funcionamento da Faculdade são objecto
  395. Texto do artigo, página 8: de regulamentação específica, no que houver de comum a todas unidades orgânicas do ISGETE, e em regulamento próprio, quando setrate de matéria específica.
  396. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Director da Faculdade
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  398. Texto do artigo, página 8: (Nomeação e Mandato)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. O Director da Faculdade será designado por um período de quatro (4) anos com possibilidade de renovação, nos termos previstos no presente estatuto.
  400. Número ou marcador, página 8: 2. O Director da Faculdade será substituído, na sua ausência
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