Decreto n.º 72/2017

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Decreto n.º 72/2017

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Texto do artigo · p. 8 ou impedimentos, pelo Director Adjunto, nos termos previstos do presente Estatuto e da lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director da Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao Director da Faculdade compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Supervisionar as actividades da faculdade, provendo acerca de sua regularidade, disciplina, rigor, eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no presente Estatuto, no Regulamento Geral e no Regulamento da faculdade, bem como aquelas estabelecidas pelos Conselhos do Instituto e Científico;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e submeter à Direcção-Geral o plano anual de actividades da faculdade;
Número ou marcador · p. 8 d) Submeter à apreciação da Direcção-Geral, a proposta do orçamento anual, devendo fixar nela as respectivas prioridades para aplicação dos recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 8 e) Apresentar anualmente à Direcção-Geral e ao Conselho Científico a prestação de contas e o relatório de actividades realizadas no exercício anterior;
Número ou marcador · p. 8 f) Convocar e presidir as reuniões da faculdade, com voto comum e de qualidade;
Número ou marcador · p. 8 g) Implementar acções e formular políticas nas suas áreas de actuação, visando a consolidação e a busca da excelência académica;
Número ou marcador · p. 8 h) Planear e gerir os recursos humanos sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor à Direcção-Geral alteração na organização interna da faculdade, respeitados os Estatutos, o Regulamento Geral e o Regulamento da faculdade. j)Propor junto da Direcção-Geral a alteração do Regulamento da faculdade a submeter ao Conselho Científico; k)Das decisões da Direcção-Geral caberá recurso com efeito suspensivo, à Direcção da faculdade e desta última, ao Conselho do Instituto.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director e/ou Director Adjunto poderão ser exonerados dos seus cargos, por deliberação devidamente fundamentada de pelo menos dois terços de votos favoráveis dos membros da faculdade, em sessão convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 3. A deliberação prevista no número anterior do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo constitui proposta de exoneração cuja eficácia e produção de efeitos jurídicos depende da homologação pelo Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Director Adjunto da Faculdade
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Director Adjunto da faculdade é um órgão auxiliar e coadjuva o Director da faculdade.
Número ou marcador · p. 8 2. Nas ausências e/ou impedimentos do Director da Faculdade, o Director Adjunto asumirá interinamente as funções daquele até cessação do mesmo ou designação de novo director.
Número ou marcador · p. 8 3. O Director e o Director Adjunto da Faculdade não poderão sair de licença disciplinar simultaneamente.
Número ou marcador · p. 8 4. Durante o período de licença disciplinar do Director
Texto do artigo · p. 8 Adjunto e por forma a garantir a continuidade das actividades, lhe substituirá no cargo o Director Pedagógico.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Conselho Directivo dos Cursos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Definição, Composição e Mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Directivo dos Cursos é o órgão responsável pela coordenação didático-científica e pedagógica de cada curso de graduação, de acordo com o Regulamento Geral e é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenador do curso;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenador Adjunto do curso;
Número ou marcador · p. 8 c) Cinco docentes.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Directivo dos Cursos é presidido e dirigido pelo respectivo Coordenador do Curso.
Número ou marcador · p. 9 3. Nas ausências e/ou impedimentos do Coordenador, as suas atribuições serão exercidas pelo Coordenador Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 4. O Coordenador, o Coordenador Adjunto e três (3) dos docentes indicados na alíneac) do n.º 1 do presente artigo, deverão ser designados de entre os docentes do curso respectivo segundo o critério da antiguidade e serem para além disso, membros da coordenação.
Número ou marcador · p. 9 5. Os restantes serão indicados desde que leccionem disci- plinas do curso.
Número ou marcador · p. 9 6. Não havendo docentes com vínculo na coordenação, os membros indicados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo serão indicados de entre os docentes mais antigos do curso.
Número ou marcador · p. 9 7. As eleições para o Conselho Directivo dos Cursos não poderão ter lugar em período de recesso escolar.
Número ou marcador · p. 9 8. O mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto
Texto do artigo · p. 9 é de dois (2) anos, permitida uma recondução.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Organização Didático – Científica
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Ensino
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Número ou marcador · p. 9 1. A organização das actividades académicas aten-derá aos princípios do ensino integrado, de pesquisa e extensão, mediante permanente articulação entre as unidades que compõem
Número ou marcador · p. 9 2. O ensino no ISGETE organizar-se-á na forma de:
Número ou marcador · p. 9 a) Cursos de graduação em regime presencial e à distância, abertos a candidatos que tenham concluído com sucesso o ensino médio do SNE ou o equivalente e tenham sido classificados positivamente em processos selectivos atentos os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes do ISGETE;
Número ou marcador · p. 9 b) Programas de pós-graduação, compreendendo cursos de, mestrado, especialização e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e de acordo com as demais exigências estabelecidas pelo ISGETE;
Número ou marcador · p. 9 c) Cursos de extensão, de educação continuada e similares, abertos a candidatos que reunirem os requisitos estabelecidos pelo ISGETE;
Número ou marcador · p. 9 d) Outros cursos na modalidade de educação superior, abertos a candidatos que reunirem os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes do ISGETE.
Número ou marcador · p. 9 3. A organização e o funcionamento dos cursos e programas oferecidos pelo ISGETE serão regulamentados pelo Conselho Pedagógico, de acordo com a legislação do ensino superior vigente no País.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Programas de Pós-Graduação
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Número ou marcador · p. 9 1. Está prevista no âmbito do objecto do ISGETE, a leccionação de cursos de Pós-Graduação na modalidade presencial e à distância cuja coordenação de cada programa de Pós-Graduação terá por função a planificação e o acompanhamento das actividades de ensino, pesquisa e extensão do respectivo programa.
Número ou marcador · p. 9 2. A coordenação de cada programa será exercida por um
Texto do artigo · p. 9 Conselho que terá um Coordenador e um Coordenador Adjunto, ambos eleitos pelos seus pares por um período de dois anos, permitida uma reeleição.
Número ou marcador · p. 9 3. A composição, atribuições e competências do Conselho a que se refere no número anterior serão definidas no Regulamento de Programas de Pós-Graduação do ISGETE, previamente aprovado pelo Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Graus Académicos)
Número ou marcador · p. 9 1. O ISGETE, observadas as disposições deste Estatuto e do Regulamento Geral, conferirá os seguintes graus académicos, registando os seguintes diplomas correspondentes:
Número ou marcador · p. 9 a) O Grau de Licenciado, àqueles que concluam com sucesso a parte curricular dos respectivos cursos ou acções de formação superior deste nível acompanhado de defesa de tese da Monografia Científica ou Exame de Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) O Grau de Mestre, compreendendo uma parte curricular do curso e subsequente dissertação de um tema de defesa de tese.
Número ou marcador · p. 9 2. A defesa de tese da monografia científica, exame de estado, dissertação eestágio consta de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 9 3. Os diplomas e certificados conferidos a cada um
Texto do artigo · p. 9 dos correspondentes graus serão assinados pelo Director-Geral e pelo Director da respectiva unidade orgânica, respectivamente.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Certificados, Diplomas e Títutos Honoríficos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Certificados e Diplomas)
Número ou marcador · p. 9 1. O ISGETE expedirá os seguintes certificados:
Número ou marcador · p. 9 a) De conclusão de cursos gerais por este ministrados e de cursos de especialização, extensão e outras modalidades que forem fixadas pelos órgãos competentes do ISGETE;
Número ou marcador · p. 9 b) De participação e aprovação em actividades académicas curriculares.
Número ou marcador · p. 9 2. O ISGETE, por si ou em parceria com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras poderá ministrar cursos e outros programas académicos, conferir diplomas e outorgar graus académicos de licenciado ou de mestre.
Número ou marcador · p. 9 3. O ISGETE, emitirá ainda certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam cursos não conducentes a qualquer grau académico que são assinados pelo Director-Geral, ou outra entidade devidamente autorizada pelo ISGETE.
Número ou marcador · p. 9 4. O reconhecimento e a revalidação de diplomas e certificados
Texto do artigo · p. 9 emitidos por outras instituições de ensino superior, nacionais ou intenacionais observarão a legislação do ensino superior em vigor no país e resoluções do Conselho Pedagógico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Títulos Honoríficos)
Texto do artigo · p. 9 O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, outorga os títulos de Mestre "Honoris Causa", “Professor Honorário” e “Professor Emérito”, a professores, cientístas e personalidades eminentes que se tenham distinguido e contribuido de forma notável e excepcional, no ensino, na investigação científica, nas ciências, na tecnologia, nas letras, nas artes e na cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes e reconhecidos à Humanidade, à Nação Moçambicana ou ao ISGETE.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Pesquisa, Extensão, Cultura e Acções Comunitárias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 (Pesquisa)
Número ou marcador · p. 10 1. A pesquisa no ISGETE é uma actividade precípua, voltada para o aprimoramento e na busca de novos conhecimentos, processos e inovação tecnológica, como um recurso de educação edesenvolvimento, visando o cultivo da atitude científica indispensável para a adequada formação de grau superior, e com o propósito de cumprir sua função social.
Número ou marcador · p. 10 2. Os projectos de pesquisa tomarão, quando possível, como ponto de partida a realidade nacional e regional, sem contudo perder de vista as generalizações, em contextos mais amplos, dos factos descobertos e de suas interpretações.
Número ou marcador · p. 10 3. O ISGETE incentivará e apoiará a pesquisa, consoante os
Texto do artigo · p. 10 recursos e meios disponíveis, promovendo a busca de recursos financeiros e materiais junto de fontes financiadoras e promotoras de pesquisas, respeitando-se o presente Estatuto, o Regulamento Geral e a legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Extensão, Cultura e Acções Comunitárias)
Número ou marcador · p. 10 1. A política de extensão no ISGETE é voltada para um processo educativo, artístico, cultural, científico e tecnológico, articulando de forma indissolúvel a pesquisa e o ensino às demandas da sociedade, na perspectiva da interacção e da contribuição mútua entre esta e o ISGETE.
Número ou marcador · p. 10 2. A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a colectividade, ou dirigir-se a pessoas ou instituições públicas e/ou privadas, abrangendo actividades que serão realizadas no cumprimento de planos, programas ou projectos específicos e de acordo com um regime e calendário previamente estabelecidos pelo ISGETE.
Número ou marcador · p. 10 3. O ISGETE incentivará e apoiará actividades de extensão
Texto do artigo · p. 10 e de acções comunitárias com recursos e meios disponíveis, promovendo a busca de recursos financeiros e materiais junto de fontes financiadoras diversas, respeitando-se o presente Estatuto, o Regulamento Geral e a legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 49
Texto do artigo · p. 10 (Cooperação com outras Instituições)
Número ou marcador · p. 10 1. O ISGETE pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 10 2. As acções a realizar nos termos do n.º 3 do artigo 48
Texto do artigo · p. 10 do presente Estatuto visam, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 10 b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
Número ou marcador · p. 10 c) Ampliação do leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISGETE.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Símbolos e Dia do ISGETE)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem símbolos do ISGETE o emblema, a bandeira e o hino oficial, aprovados pelos Conselhos do Instituto e Científico.
Número ou marcador · p. 10 2. A descrição do emblema, da bandeira do ISGETE, consta dum regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 10 3. O dia do ISGETE coincide com a data do seu reconhecimento
Texto do artigo · p. 10 jurídico ou existência legal pelo Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Cores e Sigla do ISGETE)
Número ou marcador · p. 10 1. O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreen- dedorismo identifica-se pelas seguintes cores: verde, branca, preta e cinzenta.
Número ou marcador · p. 10 2. O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreen-
Texto do artigo · p. 10 dedorismo usa a sigla ISGETE.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Regime Jurídico do Pessoal
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Comunidade do Instituto
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Número ou marcador · p. 10 1. A comunidade académica do ISGETE é constituída pelos segmentos docente, discente e corpo técnico-administrativo.
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros da comunidade académica devem pautar na sua convivência, pelo respeito dos princípios institucionais; de humanismo e respeito pelas pessoas, respeito pela legislação do ensino superior, pelas normas emanadas no presente Estatuto, no Regulamento Geral, nas resoluções e demais diplomas legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 3. O ISGETE manterá, por meio de órgãos próprios, serviços de assistência direcionada aos membros da comunidade académica, de acordo com a disponibilidade orçamentária, Regulamento Geral e legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 10 4. A comunidade Académica do ISGETE reúne-se em acto
Texto do artigo · p. 10 solene nas seguintes ocasiões:
Número ou marcador · p. 10 a) Abertura do ano académico;
Número ou marcador · p. 10 b) Simpósio e colóquios;
Número ou marcador · p. 10 c) Graduação dos estudantes;
Número ou marcador · p. 10 d) Comemorações do dia do ISGETE;
Número ou marcador · p. 10 e) Condecorações e atribuições de graus e títulos honoríficos, entre outras.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Corpo Docente
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. O corpo docente do ISGETE comprende:
Número ou marcador · p. 10 a) Os docentes integrantes das carreiras de magistério;
Número ou marcador · p. 10 b) Os docentes a tempo inteiro e a tempo parcial, nos termos do Regulamento Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Outras categorias de docentes previstas na lei.
Número ou marcador · p. 10 2. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, o acesso, a aposentação e a dispensa do corpo docente serão regidos de acordo com a legislação laboral vigente no País.
Número ou marcador · p. 10 3. Para efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por
Texto do artigo · p. 10 actividades de magistério:
Número ou marcador · p. 10 a) As pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão;
Número ou marcador · p. 10 b) As inerentes ao exercício de cargos de direcção, de assessoria, de chefia e de coordenação, exercidas por docentes, no ISGETE, além de outras previstas na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Corpo Técnico-Administrativo
Número ou marcador · p. 11 Artigo 54
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 1. O corpo técnico-administrativo é constituido por todos os servidores efectivos não docentes, os quais serão dotados, por acto do Director-Geral, na faculdade e nos demais órgãos do ISGETE, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 2. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, o acesso, a aposentação e a desvinculação do servidor técnico-administrativo são regidos pela legislação laboral vigente.
Número ou marcador · p. 11 3. O corpo Técnico-administrativo do ISGETE tem por actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) A planificação, organização, execução e/ou avaliação das actividades de apoio técnico, administrativo e operacional pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão;
Número ou marcador · p. 11 b) As inerentes ao exercício de direcção, chefia, coordenação, assessoria e assistência, na própria instituição.
Número ou marcador · p. 11 4. É assegurada ao pessoal técnico-administrativo a parti- cipação em órgãos colegiais deliberativos instituídos nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Geral, com direito a palavra e voto.
Número ou marcador · p. 11 5. O ISGETE disporá, para além dos servidores pertencentes
Texto do artigo · p. 11 ao seu corpo técnico- administrativo, do pessoal contratado de acordo com a legislação de trabalho vigente e de um pessoal a tempo parcial admitido respeitando os regulamentos próprios e a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Corpo Discente
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem o corpo discente os estudantes regularmente inscritos nos cursos de graduação e programas de pós-graduação, bemcomo em disciplinas isoladas, oferecidos pelo ISGETE.
Número ou marcador · p. 11 2. O acto de matrícula no ISGETE constitui um compromisso formal de respeitar a lei, o presente Estatuto, o regulamento geral e normas emanadas pelos órgãos competentes, bem como aos docentes, servidores técnico-administrativos e terceiros,constituindo falta passível de punição a sua transgressão ou inobservância.
Número ou marcador · p. 11 3. Os discentes do ISGETE terão assegurados os direitos inerentes à sua condição de estudantes e especificamente, os de representação, associação, assistência estudantil, estágio e pleito aos programas de bolsas de estudo, de acordo com os regulamentos próprios e a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 4. É assegurada ao pessoal discente a participação em conselhos deliberativos instituídos nos termos deste Estatuto e do Regulamento Geral, com direito a voz.
Número ou marcador · p. 11 5. As actividades do corpo discente serão regidas pelo Regulamento Geral do ISGETE,pelas resoluções dos Órgãos de Direcção, pelo Regulamento Pedagógico e pelos regulamentosda Faculdade.
Número ou marcador · p. 11 6. Fica assegurado aos discentes o direito à organização
Texto do artigo · p. 11 em entidades representativas, sendo reconhecidas:
Número ou marcador · p. 11 a) No plano do ISGETE, a Associação de Estudantes de Pós-graduação;
Número ou marcador · p. 11 b) No plano da Faculdade, as Associações de Estudantes do ISGETE e/ou Núcleos de estudantes privativos de cada curso ministrado pelo ISGETE.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Regime Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 11 Artigo 56
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem património do ISGETE:
Número ou marcador · p. 11 a) Bens móveis, imóveis, títulos, direitos, marcas, patentes e processos tecnológicos e outros bens de qualquer natureza, inclusive os culturais, previstos na legislação respectiva;
Número ou marcador · p. 11 b) Bens e direitos que lhe forem incorporados, inclusive por meio de doações e legados;
Número ou marcador · p. 11 c) Bens e direitos que o ISGETE venha adquirir a qualquer título;
Número ou marcador · p. 11 d) Saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 2. Respeitados os procedimentos previstos em lei, as receitas patrimoniais decorrentes da alienação, arrendamento e aluguéis dos bens sob a guarda da faculdade, ou por ela gerada, serão aplicadas, com prioridade, na própria faculdade.
Número ou marcador · p. 11 3. Os bens e direitos pertencentes ao ISGETE somente deverão ser utilizados na realização de suas finalidades, de acordo com o presente Estatuto e o Regulamento Geral.
Número ou marcador · p. 11 4. Os bens patrimoniais poderão ser explorados economicamente com a finalidade de obter rendimentos, a fim de subsidiar e promover programas e actividades de ensino, pesquisa, extensão e assistência estudantil, observada a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 5. O ISGETE poderá alienar, permutar e adquirir bens,
Texto do artigo · p. 11 visando a valorização do seu património, assim como criar e promover inversões de fundo, para obtenção de rendas, observada a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57
Texto do artigo · p. 11 (Recursos Financeiros)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem recursos financeiros do ISGETE:
Número ou marcador · p. 11 a) Dotação constante do orçamento ordinário geral do ISGETE;
Número ou marcador · p. 11 b) Subvenções, auxílios, contribuições e verbas com destino especial que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 11 c) Doações e contribuições, vinculadas ou não, feitas à Instituição por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 d) Produto de contribuições ou financiamentos oriundos de contratos, acordos e convénios;
Número ou marcador · p. 11 e) Taxas, contribuições ou emolumentos cobrados pela Instituição; f)Rendas de produtos ou de serviços prestados à comunidade por intermédio de seus órgãos;
Número ou marcador · p. 11 g) Produto de alienação ou aplicação de bens;
Número ou marcador · p. 11 h) Resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei; i)Produto de parafiscalidade ou estímulos fiscais vinculados;
Número ou marcador · p. 11 j) Multas e penalizações financeiras;
Número ou marcador · p. 11 k) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 11 2. Não poderão ser aceites as contribuições para fins que contrariem os objectivos do ISGETE.
Número ou marcador · p. 11 3. O Orçamento Ordinário Geral do ISGETE corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 11 4. Em caso de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos
Texto do artigo · p. 11 extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Revisões, Alterações e Casos Omissos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Revisões e Alterações)
Número ou marcador · p. 12 1. A revisão e as modificações dos presentes estatutos podem ser efectuadas por iniciativa da Entidade Instituidora, ou sob proposta do Director-Geral do ISGETE.
Número ou marcador · p. 12 2. Para o disposto no número anterior, a proposta, uma vez
Texto do artigo · p. 12 elaborada, deve obter parecer favorável do Conselho do Instituto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos neste Estatuto e no Regulamento Geral serão integrados através de suplementos do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 60
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente Estatuto entra em vigor, na data da sua publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: ou impedimentos, pelo Director Adjunto, nos termos previstos do presente Estatuto e da lei.
  2. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  3. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director da Faculdade)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. Ao Director da Faculdade compete:
  5. Número ou marcador, página 8: a) Supervisionar as actividades da faculdade, provendo acerca de sua regularidade, disciplina, rigor, eficiência e eficácia;
  6. Número ou marcador, página 8: b) Cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no presente Estatuto, no Regulamento Geral e no Regulamento da faculdade, bem como aquelas estabelecidas pelos Conselhos do Instituto e Científico;
  7. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e submeter à Direcção-Geral o plano anual de actividades da faculdade;
  8. Número ou marcador, página 8: d) Submeter à apreciação da Direcção-Geral, a proposta do orçamento anual, devendo fixar nela as respectivas prioridades para aplicação dos recursos financeiros;
  9. Número ou marcador, página 8: e) Apresentar anualmente à Direcção-Geral e ao Conselho Científico a prestação de contas e o relatório de actividades realizadas no exercício anterior;
  10. Número ou marcador, página 8: f) Convocar e presidir as reuniões da faculdade, com voto comum e de qualidade;
  11. Número ou marcador, página 8: g) Implementar acções e formular políticas nas suas áreas de actuação, visando a consolidação e a busca da excelência académica;
  12. Número ou marcador, página 8: h) Planear e gerir os recursos humanos sob sua responsabilidade;
  13. Número ou marcador, página 8: i) Propor à Direcção-Geral alteração na organização interna da faculdade, respeitados os Estatutos, o Regulamento Geral e o Regulamento da faculdade. j)Propor junto da Direcção-Geral a alteração do Regulamento da faculdade a submeter ao Conselho Científico; k)Das decisões da Direcção-Geral caberá recurso com efeito suspensivo, à Direcção da faculdade e desta última, ao Conselho do Instituto.
  14. Número ou marcador, página 8: 2. O Director e/ou Director Adjunto poderão ser exonerados dos seus cargos, por deliberação devidamente fundamentada de pelo menos dois terços de votos favoráveis dos membros da faculdade, em sessão convocada para o efeito.
  15. Número ou marcador, página 8: 3. A deliberação prevista no número anterior do presente
  16. Texto do artigo, página 8: artigo constitui proposta de exoneração cuja eficácia e produção de efeitos jurídicos depende da homologação pelo Conselho Científico.
  17. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Director Adjunto da Faculdade
  18. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  19. Texto do artigo, página 8: (Nomeação e Mandato)
  20. Número ou marcador, página 8: 1. O Director Adjunto da faculdade é um órgão auxiliar e coadjuva o Director da faculdade.
  21. Número ou marcador, página 8: 2. Nas ausências e/ou impedimentos do Director da Faculdade, o Director Adjunto asumirá interinamente as funções daquele até cessação do mesmo ou designação de novo director.
  22. Número ou marcador, página 8: 3. O Director e o Director Adjunto da Faculdade não poderão sair de licença disciplinar simultaneamente.
  23. Número ou marcador, página 8: 4. Durante o período de licença disciplinar do Director
  24. Texto do artigo, página 8: Adjunto e por forma a garantir a continuidade das actividades, lhe substituirá no cargo o Director Pedagógico.
  25. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Conselho Directivo dos Cursos
  26. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  27. Texto do artigo, página 8: (Definição, Composição e Mandato)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Directivo dos Cursos é o órgão responsável pela coordenação didático-científica e pedagógica de cada curso de graduação, de acordo com o Regulamento Geral e é composto por:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Coordenador do curso;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Coordenador Adjunto do curso;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Cinco docentes.
  32. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Directivo dos Cursos é presidido e dirigido pelo respectivo Coordenador do Curso.
  33. Número ou marcador, página 9: 3. Nas ausências e/ou impedimentos do Coordenador, as suas atribuições serão exercidas pelo Coordenador Adjunto.
  34. Número ou marcador, página 9: 4. O Coordenador, o Coordenador Adjunto e três (3) dos docentes indicados na alíneac) do n.º 1 do presente artigo, deverão ser designados de entre os docentes do curso respectivo segundo o critério da antiguidade e serem para além disso, membros da coordenação.
  35. Número ou marcador, página 9: 5. Os restantes serão indicados desde que leccionem disci- plinas do curso.
  36. Número ou marcador, página 9: 6. Não havendo docentes com vínculo na coordenação, os membros indicados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo serão indicados de entre os docentes mais antigos do curso.
  37. Número ou marcador, página 9: 7. As eleições para o Conselho Directivo dos Cursos não poderão ter lugar em período de recesso escolar.
  38. Número ou marcador, página 9: 8. O mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto
  39. Texto do artigo, página 9: é de dois (2) anos, permitida uma recondução.
  40. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  41. Texto do artigo, página 9: Organização Didático – Científica
  42. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Ensino
  43. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  44. Número ou marcador, página 9: 1. A organização das actividades académicas aten-derá aos princípios do ensino integrado, de pesquisa e extensão, mediante permanente articulação entre as unidades que compõem
  45. Número ou marcador, página 9: 2. O ensino no ISGETE organizar-se-á na forma de:
  46. Número ou marcador, página 9: a) Cursos de graduação em regime presencial e à distância, abertos a candidatos que tenham concluído com sucesso o ensino médio do SNE ou o equivalente e tenham sido classificados positivamente em processos selectivos atentos os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes do ISGETE;
  47. Número ou marcador, página 9: b) Programas de pós-graduação, compreendendo cursos de, mestrado, especialização e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e de acordo com as demais exigências estabelecidas pelo ISGETE;
  48. Número ou marcador, página 9: c) Cursos de extensão, de educação continuada e similares, abertos a candidatos que reunirem os requisitos estabelecidos pelo ISGETE;
  49. Número ou marcador, página 9: d) Outros cursos na modalidade de educação superior, abertos a candidatos que reunirem os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes do ISGETE.
  50. Número ou marcador, página 9: 3. A organização e o funcionamento dos cursos e programas oferecidos pelo ISGETE serão regulamentados pelo Conselho Pedagógico, de acordo com a legislação do ensino superior vigente no País.
  51. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Programas de Pós-Graduação
  52. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  53. Número ou marcador, página 9: 1. Está prevista no âmbito do objecto do ISGETE, a leccionação de cursos de Pós-Graduação na modalidade presencial e à distância cuja coordenação de cada programa de Pós-Graduação terá por função a planificação e o acompanhamento das actividades de ensino, pesquisa e extensão do respectivo programa.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. A coordenação de cada programa será exercida por um
  55. Texto do artigo, página 9: Conselho que terá um Coordenador e um Coordenador Adjunto, ambos eleitos pelos seus pares por um período de dois anos, permitida uma reeleição.
  56. Número ou marcador, página 9: 3. A composição, atribuições e competências do Conselho a que se refere no número anterior serão definidas no Regulamento de Programas de Pós-Graduação do ISGETE, previamente aprovado pelo Conselho Científico.
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  58. Texto do artigo, página 9: (Graus Académicos)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. O ISGETE, observadas as disposições deste Estatuto e do Regulamento Geral, conferirá os seguintes graus académicos, registando os seguintes diplomas correspondentes:
  60. Número ou marcador, página 9: a) O Grau de Licenciado, àqueles que concluam com sucesso a parte curricular dos respectivos cursos ou acções de formação superior deste nível acompanhado de defesa de tese da Monografia Científica ou Exame de Estado;
  61. Número ou marcador, página 9: b) O Grau de Mestre, compreendendo uma parte curricular do curso e subsequente dissertação de um tema de defesa de tese.
  62. Número ou marcador, página 9: 2. A defesa de tese da monografia científica, exame de estado, dissertação eestágio consta de regulamento próprio.
  63. Número ou marcador, página 9: 3. Os diplomas e certificados conferidos a cada um
  64. Texto do artigo, página 9: dos correspondentes graus serão assinados pelo Director-Geral e pelo Director da respectiva unidade orgânica, respectivamente.
  65. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Certificados, Diplomas e Títutos Honoríficos
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  67. Texto do artigo, página 9: (Certificados e Diplomas)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. O ISGETE expedirá os seguintes certificados:
  69. Número ou marcador, página 9: a) De conclusão de cursos gerais por este ministrados e de cursos de especialização, extensão e outras modalidades que forem fixadas pelos órgãos competentes do ISGETE;
  70. Número ou marcador, página 9: b) De participação e aprovação em actividades académicas curriculares.
  71. Número ou marcador, página 9: 2. O ISGETE, por si ou em parceria com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras poderá ministrar cursos e outros programas académicos, conferir diplomas e outorgar graus académicos de licenciado ou de mestre.
  72. Número ou marcador, página 9: 3. O ISGETE, emitirá ainda certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam cursos não conducentes a qualquer grau académico que são assinados pelo Director-Geral, ou outra entidade devidamente autorizada pelo ISGETE.
  73. Número ou marcador, página 9: 4. O reconhecimento e a revalidação de diplomas e certificados
  74. Texto do artigo, página 9: emitidos por outras instituições de ensino superior, nacionais ou intenacionais observarão a legislação do ensino superior em vigor no país e resoluções do Conselho Pedagógico.
  75. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  76. Texto do artigo, página 9: (Títulos Honoríficos)
  77. Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreendedorismo, outorga os títulos de Mestre "Honoris Causa", “Professor Honorário” e “Professor Emérito”, a professores, cientístas e personalidades eminentes que se tenham distinguido e contribuido de forma notável e excepcional, no ensino, na investigação científica, nas ciências, na tecnologia, nas letras, nas artes e na cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes e reconhecidos à Humanidade, à Nação Moçambicana ou ao ISGETE.
  78. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Pesquisa, Extensão, Cultura e Acções Comunitárias
  79. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  80. Texto do artigo, página 10: (Pesquisa)
  81. Número ou marcador, página 10: 1. A pesquisa no ISGETE é uma actividade precípua, voltada para o aprimoramento e na busca de novos conhecimentos, processos e inovação tecnológica, como um recurso de educação edesenvolvimento, visando o cultivo da atitude científica indispensável para a adequada formação de grau superior, e com o propósito de cumprir sua função social.
  82. Número ou marcador, página 10: 2. Os projectos de pesquisa tomarão, quando possível, como ponto de partida a realidade nacional e regional, sem contudo perder de vista as generalizações, em contextos mais amplos, dos factos descobertos e de suas interpretações.
  83. Número ou marcador, página 10: 3. O ISGETE incentivará e apoiará a pesquisa, consoante os
  84. Texto do artigo, página 10: recursos e meios disponíveis, promovendo a busca de recursos financeiros e materiais junto de fontes financiadoras e promotoras de pesquisas, respeitando-se o presente Estatuto, o Regulamento Geral e a legislação pertinente.
  85. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  86. Texto do artigo, página 10: (Extensão, Cultura e Acções Comunitárias)
  87. Número ou marcador, página 10: 1. A política de extensão no ISGETE é voltada para um processo educativo, artístico, cultural, científico e tecnológico, articulando de forma indissolúvel a pesquisa e o ensino às demandas da sociedade, na perspectiva da interacção e da contribuição mútua entre esta e o ISGETE.
  88. Número ou marcador, página 10: 2. A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a colectividade, ou dirigir-se a pessoas ou instituições públicas e/ou privadas, abrangendo actividades que serão realizadas no cumprimento de planos, programas ou projectos específicos e de acordo com um regime e calendário previamente estabelecidos pelo ISGETE.
  89. Número ou marcador, página 10: 3. O ISGETE incentivará e apoiará actividades de extensão
  90. Texto do artigo, página 10: e de acções comunitárias com recursos e meios disponíveis, promovendo a busca de recursos financeiros e materiais junto de fontes financiadoras diversas, respeitando-se o presente Estatuto, o Regulamento Geral e a legislação pertinente.
  91. Número ou marcador, página 10: Artigo 49
  92. Texto do artigo, página 10: (Cooperação com outras Instituições)
  93. Número ou marcador, página 10: 1. O ISGETE pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
  94. Número ou marcador, página 10: 2. As acções a realizar nos termos do n.º 3 do artigo 48
  95. Texto do artigo, página 10: do presente Estatuto visam, nomeadamente:
  96. Número ou marcador, página 10: a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
  97. Número ou marcador, página 10: b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
  98. Número ou marcador, página 10: c) Ampliação do leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISGETE.
  99. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  100. Texto do artigo, página 10: (Símbolos e Dia do ISGETE)
  101. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem símbolos do ISGETE o emblema, a bandeira e o hino oficial, aprovados pelos Conselhos do Instituto e Científico.
  102. Número ou marcador, página 10: 2. A descrição do emblema, da bandeira do ISGETE, consta dum regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
  103. Número ou marcador, página 10: 3. O dia do ISGETE coincide com a data do seu reconhecimento
  104. Texto do artigo, página 10: jurídico ou existência legal pelo Estado Moçambicano.
  105. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  106. Texto do artigo, página 10: (Cores e Sigla do ISGETE)
  107. Número ou marcador, página 10: 1. O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreen- dedorismo identifica-se pelas seguintes cores: verde, branca, preta e cinzenta.
  108. Número ou marcador, página 10: 2. O Instituto Superior de Gestão, Tecnologias e Empreen-
  109. Texto do artigo, página 10: dedorismo usa a sigla ISGETE.
  110. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  111. Texto do artigo, página 10: Regime Jurídico do Pessoal
  112. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Comunidade do Instituto
  113. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  114. Número ou marcador, página 10: 1. A comunidade académica do ISGETE é constituída pelos segmentos docente, discente e corpo técnico-administrativo.
  115. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros da comunidade académica devem pautar na sua convivência, pelo respeito dos princípios institucionais; de humanismo e respeito pelas pessoas, respeito pela legislação do ensino superior, pelas normas emanadas no presente Estatuto, no Regulamento Geral, nas resoluções e demais diplomas legais em vigor na República de Moçambique.
  116. Número ou marcador, página 10: 3. O ISGETE manterá, por meio de órgãos próprios, serviços de assistência direcionada aos membros da comunidade académica, de acordo com a disponibilidade orçamentária, Regulamento Geral e legislação pertinente.
  117. Número ou marcador, página 10: 4. A comunidade Académica do ISGETE reúne-se em acto
  118. Texto do artigo, página 10: solene nas seguintes ocasiões:
  119. Número ou marcador, página 10: a) Abertura do ano académico;
  120. Número ou marcador, página 10: b) Simpósio e colóquios;
  121. Número ou marcador, página 10: c) Graduação dos estudantes;
  122. Número ou marcador, página 10: d) Comemorações do dia do ISGETE;
  123. Número ou marcador, página 10: e) Condecorações e atribuições de graus e títulos honoríficos, entre outras.
  124. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Corpo Docente
  125. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  126. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  127. Número ou marcador, página 10: 1. O corpo docente do ISGETE comprende:
  128. Número ou marcador, página 10: a) Os docentes integrantes das carreiras de magistério;
  129. Número ou marcador, página 10: b) Os docentes a tempo inteiro e a tempo parcial, nos termos do Regulamento Geral;
  130. Número ou marcador, página 10: c) Outras categorias de docentes previstas na lei.
  131. Número ou marcador, página 10: 2. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, o acesso, a aposentação e a dispensa do corpo docente serão regidos de acordo com a legislação laboral vigente no País.
  132. Número ou marcador, página 10: 3. Para efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por
  133. Texto do artigo, página 10: actividades de magistério:
  134. Número ou marcador, página 10: a) As pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão;
  135. Número ou marcador, página 10: b) As inerentes ao exercício de cargos de direcção, de assessoria, de chefia e de coordenação, exercidas por docentes, no ISGETE, além de outras previstas na legislação vigente.
  136. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Corpo Técnico-Administrativo
  137. Número ou marcador, página 11: Artigo 54
  138. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  139. Número ou marcador, página 11: 1. O corpo técnico-administrativo é constituido por todos os servidores efectivos não docentes, os quais serão dotados, por acto do Director-Geral, na faculdade e nos demais órgãos do ISGETE, de acordo com a legislação vigente.
  140. Número ou marcador, página 11: 2. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, o acesso, a aposentação e a desvinculação do servidor técnico-administrativo são regidos pela legislação laboral vigente.
  141. Número ou marcador, página 11: 3. O corpo Técnico-administrativo do ISGETE tem por actividades:
  142. Número ou marcador, página 11: a) A planificação, organização, execução e/ou avaliação das actividades de apoio técnico, administrativo e operacional pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão;
  143. Número ou marcador, página 11: b) As inerentes ao exercício de direcção, chefia, coordenação, assessoria e assistência, na própria instituição.
  144. Número ou marcador, página 11: 4. É assegurada ao pessoal técnico-administrativo a parti- cipação em órgãos colegiais deliberativos instituídos nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Geral, com direito a palavra e voto.
  145. Número ou marcador, página 11: 5. O ISGETE disporá, para além dos servidores pertencentes
  146. Texto do artigo, página 11: ao seu corpo técnico- administrativo, do pessoal contratado de acordo com a legislação de trabalho vigente e de um pessoal a tempo parcial admitido respeitando os regulamentos próprios e a legislação vigente.
  147. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Corpo Discente
  148. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  149. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  150. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem o corpo discente os estudantes regularmente inscritos nos cursos de graduação e programas de pós-graduação, bemcomo em disciplinas isoladas, oferecidos pelo ISGETE.
  151. Número ou marcador, página 11: 2. O acto de matrícula no ISGETE constitui um compromisso formal de respeitar a lei, o presente Estatuto, o regulamento geral e normas emanadas pelos órgãos competentes, bem como aos docentes, servidores técnico-administrativos e terceiros,constituindo falta passível de punição a sua transgressão ou inobservância.
  152. Número ou marcador, página 11: 3. Os discentes do ISGETE terão assegurados os direitos inerentes à sua condição de estudantes e especificamente, os de representação, associação, assistência estudantil, estágio e pleito aos programas de bolsas de estudo, de acordo com os regulamentos próprios e a legislação vigente.
  153. Número ou marcador, página 11: 4. É assegurada ao pessoal discente a participação em conselhos deliberativos instituídos nos termos deste Estatuto e do Regulamento Geral, com direito a voz.
  154. Número ou marcador, página 11: 5. As actividades do corpo discente serão regidas pelo Regulamento Geral do ISGETE,pelas resoluções dos Órgãos de Direcção, pelo Regulamento Pedagógico e pelos regulamentosda Faculdade.
  155. Número ou marcador, página 11: 6. Fica assegurado aos discentes o direito à organização
  156. Texto do artigo, página 11: em entidades representativas, sendo reconhecidas:
  157. Número ou marcador, página 11: a) No plano do ISGETE, a Associação de Estudantes de Pós-graduação;
  158. Número ou marcador, página 11: b) No plano da Faculdade, as Associações de Estudantes do ISGETE e/ou Núcleos de estudantes privativos de cada curso ministrado pelo ISGETE.
  159. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  160. Texto do artigo, página 11: Regime Patrimonial e Financeiro
  161. Número ou marcador, página 11: Artigo 56
  162. Texto do artigo, página 11: (Património)
  163. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem património do ISGETE:
  164. Número ou marcador, página 11: a) Bens móveis, imóveis, títulos, direitos, marcas, patentes e processos tecnológicos e outros bens de qualquer natureza, inclusive os culturais, previstos na legislação respectiva;
  165. Número ou marcador, página 11: b) Bens e direitos que lhe forem incorporados, inclusive por meio de doações e legados;
  166. Número ou marcador, página 11: c) Bens e direitos que o ISGETE venha adquirir a qualquer título;
  167. Número ou marcador, página 11: d) Saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.
  168. Número ou marcador, página 11: 2. Respeitados os procedimentos previstos em lei, as receitas patrimoniais decorrentes da alienação, arrendamento e aluguéis dos bens sob a guarda da faculdade, ou por ela gerada, serão aplicadas, com prioridade, na própria faculdade.
  169. Número ou marcador, página 11: 3. Os bens e direitos pertencentes ao ISGETE somente deverão ser utilizados na realização de suas finalidades, de acordo com o presente Estatuto e o Regulamento Geral.
  170. Número ou marcador, página 11: 4. Os bens patrimoniais poderão ser explorados economicamente com a finalidade de obter rendimentos, a fim de subsidiar e promover programas e actividades de ensino, pesquisa, extensão e assistência estudantil, observada a legislação vigente.
  171. Número ou marcador, página 11: 5. O ISGETE poderá alienar, permutar e adquirir bens,
  172. Texto do artigo, página 11: visando a valorização do seu património, assim como criar e promover inversões de fundo, para obtenção de rendas, observada a legislação vigente.
  173. Número ou marcador, página 11: Artigo 57
  174. Texto do artigo, página 11: (Recursos Financeiros)
  175. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem recursos financeiros do ISGETE:
  176. Número ou marcador, página 11: a) Dotação constante do orçamento ordinário geral do ISGETE;
  177. Número ou marcador, página 11: b) Subvenções, auxílios, contribuições e verbas com destino especial que lhe forem atribuídos;
  178. Número ou marcador, página 11: c) Doações e contribuições, vinculadas ou não, feitas à Instituição por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
  179. Número ou marcador, página 11: d) Produto de contribuições ou financiamentos oriundos de contratos, acordos e convénios;
  180. Número ou marcador, página 11: e) Taxas, contribuições ou emolumentos cobrados pela Instituição; f)Rendas de produtos ou de serviços prestados à comunidade por intermédio de seus órgãos;
  181. Número ou marcador, página 11: g) Produto de alienação ou aplicação de bens;
  182. Número ou marcador, página 11: h) Resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei; i)Produto de parafiscalidade ou estímulos fiscais vinculados;
  183. Número ou marcador, página 11: j) Multas e penalizações financeiras;
  184. Número ou marcador, página 11: k) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  185. Número ou marcador, página 11: 2. Não poderão ser aceites as contribuições para fins que contrariem os objectivos do ISGETE.
  186. Número ou marcador, página 11: 3. O Orçamento Ordinário Geral do ISGETE corresponde ao ano civil.
  187. Número ou marcador, página 11: 4. Em caso de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos
  188. Texto do artigo, página 11: extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
  189. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
  190. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais e Transitórias
  191. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Revisões, Alterações e Casos Omissos
  192. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  193. Texto do artigo, página 12: (Revisões e Alterações)
  194. Número ou marcador, página 12: 1. A revisão e as modificações dos presentes estatutos podem ser efectuadas por iniciativa da Entidade Instituidora, ou sob proposta do Director-Geral do ISGETE.
  195. Número ou marcador, página 12: 2. Para o disposto no número anterior, a proposta, uma vez
  196. Texto do artigo, página 12: elaborada, deve obter parecer favorável do Conselho do Instituto.
  197. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  198. Texto do artigo, página 12: (Casos Omissos)
  199. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos neste Estatuto e no Regulamento Geral serão integrados através de suplementos do Conselho Científico.
  200. Número ou marcador, página 12: Artigo 60
  201. Texto do artigo, página 12: (Entrada em Vigor)
  202. Texto do artigo, página 12: O presente Estatuto entra em vigor, na data da sua publicação no Boletim da República.
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