Decreto n.º 73/2017

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Decreto n.º 73/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 73/2017
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a Sociedade HAXIPONDHO, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior Kaenda, abreviadamente ISK.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. O ISK é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISK tem a sua sede Bairro Jorge Dimitrov, Av. de Moçambique, Parcela n.º 5681, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior Kaenda, em anexo, e que fazem parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos do Instituto Superior Kaenda – ISK
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Denominacão, Natureza, Sede, Âmbito e Missão
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Superior Kaenda, abreviadamente designado por ISK, é uma instituição de ensino superior de direito privado, dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISK é propriedade da sociedade HAXIPONDHO, Lda,
Texto do artigo · p. 1 também adiante designada por Entidade Instituidora, sendo titular das autorizações de criação e funcionamento do ISK e de todo o seu património.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O ISK tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISK é de âmbito nacional e desenvolve as suas actividades
Texto do artigo · p. 1 em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Missão)
Texto do artigo · p. 1 Formar científica, técnica e culturalmente ao nível superior nos vários domínios do conhecimento; promover a unidade do saber e a progressão do conhecimento; habilitar os cidadãos com maiores e melhores oportunidades, com vista a possibilitar uma integração, com êxito, na sociedade do conhecimento; desenvolver o ensino e a investigação, procurando fazer a conjugação perfeita dos recursos existentes, de modo a promover, a competência funcional do indivíduo, quer como profissional, quer como cidadão.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Principios e Objectivos
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 O ISK, para além dos princípios gerais e pedagógicos plasmados na Lei do Ensino Superior, actua de acordo com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 1 b) Igualdade, Tolerância e não discriminação;
Número ou marcador · p. 1 c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do Mundo;
Número ou marcador · p. 2 f) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-padagógica;
Número ou marcador · p. 2 g) Liberdade de expressão e transmissão do pensamento e do conhecimento com respeito pela lei, pelos princípios e pelos legítimos direitos de terceiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 1. São objectivos gerais do Instituto Superior Kaenda a formação superior, a investigação e a extensão.
Número ou marcador · p. 2 2. São Objectivos Especificos do Instituto Superior Kaenda:
Número ou marcador · p. 2 a) Formar profissionais com qualificações técnicas e cientificas capazes de participar activamente no desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissinal;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover nos estudantes um espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Actualizar conhecimento dos quadros e graduados de nível superior, de acordo com o progresso da arte, da ciência e da técnica e com as necessidades nacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e incentivar a investigação científica e de extensão, bem como o estudo das aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias de desenvolvimento do País; f)Promover cursos de capacitação nas áreas do conhecimento a que desenvolvem;
Número ou marcador · p. 2 g) Sistematizar, difundir e valorizar a cultura, a ciência e a técnica no seio da sociedade Moçambicana e regional;
Número ou marcador · p. 2 h) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Autonomias
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Científica e Pedagógica)
Número ou marcador · p. 2 1. O ISK goza de autonomia científica e pedagógica, no exercício da qual tem a capacidade para:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir as áreas de estudo, planos, programas, projectos de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar, reformular, suspender e extinguir cursos, por deliberação dos seus órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar os currícula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Conceber e aprovar os regulamentos académicos.
Número ou marcador · p. 2 2. Para a materialização das actividades referidas no número
Texto do artigo · p. 2 anterior, o ISK pode celebrar acordos e contratos com instituições científicas ou de outra índole, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, financiadoras da actividade científica com a finalidade de ampliar a sua actividade, nas áreas de ensino e de pesquisa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia administrativa, disciplinar e patrimonial)
Texto do artigo · p. 2 A autonomia administrativa, disciplinar e patrimonial do ISK traduz-se no quadro da legislação geral e específica aplicáveis na capacidade para:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e aprovar o regulamento geral interno e outros regulamentos dos órgãos e serviços do ISK;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente e submeter à entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 2 c) Recrutar, dirigir, promover, desenvolver, enquadrar, substituir, dispensar, demitir e exonerar os docentes, investigadores e pessoal técnico-administrativo afecto ao ISK;
Número ou marcador · p. 2 d) Responsabilizar disciplinarmente sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, na base da regulamentação adoptada pelo ISK, sem prejuízo da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Dispor e gerir o património constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe for afecto pela entidade instituidora, doado ou por outro meio gerado, não podendo aliená-lo, cedê-lo ou doá-lo à terceiros, sem o consentimento da entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 2 f) Gerir os recursos financeiros que lhe são afectos pela entidade instituidora, bem como os recursos provenientes de outras fontes, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas orçamentais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Número ou marcador · p. 2 1. A Entidade Instituidora do ISK é a Sociedade HAXIPONDHO, Lda, com sede social na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. O ISK exerce as suas atribuições em articulação com a entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo da gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
Número ou marcador · p. 2 3. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património específico em instalações e equipamento e dotá-lo-á dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 4. A entidade instituidora promoverá a realização de auditorias regulares e extraordinárias à gestão financeira e patrimonial do ISK.
Número ou marcador · p. 2 5. As doações, dádivas e legados destinados ao ISK quando aceites, integrarão o património específico exclusivamente afecto ao ISK.
Número ou marcador · p. 2 6. A produção científica produzida em nome do ISK considera-
Texto do artigo · p. 2 -se sua propriedade exclusiva até cinco anos após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Relacionamento Mútuo)
Texto do artigo · p. 2 As relações do ISK e a Entidade Instituidora, a HAXIPONDHO, Lda, pautam-se por critérios de bom entendimento e respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do projecto do instituto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 2 a) Dotar o ISK com os meios humanos e matérias necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Nomear o Director-Geral, nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Nomear os Directores Adjuntos e o Administrador, nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar à entidade que superintende o sector do ensino superior, a autorização para o funcionamento dos cursos e respectivo reconhecimento de graus.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Organização
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Direcção e Gestão
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. São Órgãos de Direcção do ISK:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Superior do Instituto
Número ou marcador · p. 3 b) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) O Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 3 e) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. Os órgãos de Direcção são regidos por regulamentos internos
Texto do artigo · p. 3 por si elaborados e aprovados pelo Conselho do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho Superior do Instituto
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho Superior do Instituto)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Superior do Instituto é o órgão máximo de função governativa, normativa e deliberativa do ISK.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Superior do Instituto é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Director Geral-Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 d) Administradores da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 e) Directores das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 f) Três Docentes, eleitos pelos seus pares; g)Dois trabalhadores eleitos de entre os elementos do Corpo Técnico e Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 h) Um estudante designado pela Associação de Estudantes do ISK;
Número ou marcador · p. 3 i) Dois membros provienientes de sectores da sociedade civil com maior relevância para o ISK.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Superior do Instituto é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora, que dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros referidos na alinea i) são convidados pelo
Texto do artigo · p. 3 Director-Geral para integrar o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho Superior do Instituto)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho do Instituto aprova o regimento do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A duração do mandato dos membros do Conselho Superior do Instituto é de 3 anos, enquanto perdurarem os pressupostos da sua investidura, com a excepção dos mencionados na alínea i).
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho do Instituto são substituidos interina ou definitivamente, pelos respectivos suplentes, em caso de ausência prolongada ou de impedimento, mediante requerimento ao Conselho.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Superior do Instituto reúne ordinariamente duas vezes ao ano, podendo apenas deliberar com a presença da maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, e extraordinariamente, a pedido do Director-Geral ou de pelo menos 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 3 5. Os actos do Conselho Superior do Instituto tomam a forma
Texto do artigo · p. 3 de Deliberação ou de Resolução.
Número ou marcador · p. 3 6. Participam nas Sessões do Conselho Superior do ISK, sem direito a voto, outras individualidades que o Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora julgar conveniente convocar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Superior do Instituto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Superior do Instituto do ISK:
Número ou marcador · p. 3 a) Recomendar à Entidade Instituidora o nome de duas individualidades ou mais para ocupar os cargos de Director-Geral e Director-Geral Adjunto e comunicar ao Ministério da tutela;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre as propostas de alterações ao estatuto orgânico do ISK;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar os planos anuais de actividades, orçamento e respectivos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar, sob propostas do Conselho Académico, sobre criação, fusão, modificação ou extinção dos cursos de graduação, pós-gradução e os planos de expansão e desenvolvimento relativos ao ensino, pesquisa e extensão;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar os planos e orçamentos anuais, assim como os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar os planos de desenvolvimento institucional de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e aprovar a política acádemica, científica, cultural e de prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Estabelecer normas de funcionamento e aprovar os regulamentos previstos no presente Estatuto e demais, legislação aplicável, incluindo o seu próprio regimento;
Número ou marcador · p. 3 i) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do ISK;
Número ou marcador · p. 3 j) Homologar convénios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, propostas pelas Unidades Orgânicas do ISK e com parecer dos respectivos Conselhos, conforme a natureza da matéria;
Número ou marcador · p. 3 k) Aprovar a estrutura dos Serviços Centrais e estruturas equiparadas do ISK, sob propostas do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 l) Ractificar as delegações de competências do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 3 m) Propôr a aquisição de bens imóveis, assim como a cessão e o arrendamento dos referidos bens pertencentes ao ISK, mediante parecer da área que superintende o pelouro de Administração e Recursos;
Número ou marcador · p. 3 n) Aprovar, mediante parecer do Conselho Académico, as propostas do conselho científico pedagógico relativas à criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 3 o) Aprovar a proposta de criação, modificação e extinção ou remodelação de Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 p) Aprovar os curricula dos cursos ministrados pelo ISK;
Número ou marcador · p. 3 q) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Número ou marcador · p. 3 r) Aprovar o plano estratégico do instituto, em colaboração com os demais órgãos;
Número ou marcador · p. 3 s) O Conselho Superior do Instituto pode criar outros órgãos ou comissões de carácter consultivo ou deliberativo definindo-lhes as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Director-Geral
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Definição, Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director-Geral é o órgão que dirige e representa o ISK.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral do ISK é nomeado pela Direcção da
Texto do artigo · p. 3 Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Superior do Instituto, por um período de cinco anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 4 3. São elegíveis ao cargo de Director-Geral e Director- -Geral Adjunto os profissionais com o nível acadêmico mínimo de mestre.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director-Geral investido mantém o vencimento
Texto do artigo · p. 4 e as demais regalias inerentes à categoria de que é titular, enquanto exercer a actividade docente, sem prejuizo dos subsídios inerentes à categoria, progressão na carreira e demais regalias, caso entenda ficar desobrigado de tais actividades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar e coordenar as actividades dos restantes órgãos do ISK;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento dos princípios, normas e regulamentos vigentes no ISK;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirigir, superintender e coordenar actividades pedagógicas, de extensão, científicas, de investigação, de administração e finanças, assegurando um correcto e harmonioso funcionamento dos órgãos e serviços da instituição na prossecução dos objectivos do ISK;
Número ou marcador · p. 4 d) Propôr ao Conselho Superior do Instituto as linhas gerais de orientação da vida ISK, os planos estratégicos de desenvolvimento, de médio e longo prazo, os curricula, o plano e orçamento anuais, e submeter ao mesmo órgão os relatórios anuais de actividades e de contas bem com assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor ao Conselho Superior do Instituto a estrutura dos Serviços Centrais do ISK bem como as alterações que venham a ser necessárias;
Número ou marcador · p. 4 f) Nomear e exonerar, sob proposta dos Conselhos das Unidades Orgânicas, os Directores, os Directoresadjuntos das Unidades, Chefes de Departamentos Académicos e o secretário dos Conselhos;
Número ou marcador · p. 4 g) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a lei e com o presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho de Administração e das recomendações aprovadas pelos Conselhos Académico e de Direcção, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor no ISK;
Número ou marcador · p. 4 i) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades do ISK;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os programas de formação dos docentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades e serviços, bem como das actividades científicas e pedagógicas;
Número ou marcador · p. 4 l) Outorgar contratos e convénios com outras instituições de ensino públicas e privadas, organizações e entidades nacionais e internacionais, plasmando as parcerias necessárias ao cumprimento das actividades e desenvolvimento do ISK;
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar a correcta execução das recomendações emanadas pelos diferentes órgãos do ISK;
Número ou marcador · p. 4 n) Convocar e presidir o Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 4 o) Dirigir-se à Comunidade Académica;
Número ou marcador · p. 4 p) Adoptar as providências de carácter urgente, necessárias à solução de problemas didácticos, científicos, administrativos ou de natureza disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 q) Propor a criação, abertura e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 4 r) Zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar do ISK;
Número ou marcador · p. 4 s) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes, no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 4 t) Autorizar as despesas e os adiantamentos do ISK;
Número ou marcador · p. 4 u) Proceder, em Assembleia do ISK, a atribuição de graus em todos os cursos e a entrega dos diplomas, títulos honoríficos e prémios conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 v) Propôr ao Conselho Superior do Instituto as medidas e as disposições adequadas à implantação progressiva dos órgãos, das Unidades Orgânicas e dos serviços que se julguem necessários, ressalvada igual competência dos demais membros do Conselho Superior do Instituto.
Número ou marcador · p. 4 2. Cabem ao Director-Geral todas as competências que por lei ou pelo Estatuto não sejam atribuídos a outros órgãos do ISK.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral pode delegar algumas das suas competências
Texto do artigo · p. 4 ao Director Geral-Adjunto, Directores das Faculdades e aos Chefes dos Departamentos Centrais e das Unidades Orgânicas, com excepção das competências definidas nas alíneas c), d), f), g), h), i), j), k), p), q), s), u), x) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Incapacidades)
Número ou marcador · p. 4 1. Na ausência ou impedimento do Director-Geral ou quando se verifica a sua incapacidade temporária, assume as suas funções o Director Geral-Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando a situação de incapacidade se prolongar por mais de180 (cento e oitenta) dias, será substituído pelo Director-Geral Adjunto, enquanto não cessar o impedimento e não for nomeado o novo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director-Geral, o Conselho de Administração deve determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a abertura de procedimentos para a indicação de um novo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Durante a vacatura do cargo de Director-Geral, nos termos
Texto do artigo · p. 4 do número anterior, será aquele exercido pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Director Geral-Adjunto)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral Adjunto coadjuva o Director-Geral nas suas funções e é nomeado pelo Presidente do Conselho de Administarção da Entidade Instuidora.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral Adjunto exerce as competências que lhes forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral Adjunto exerce as funções em regime contratual ou de exclusividade, caso nao tenha vínculo com nenhuma.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director-Geral Adjunto investido mantém o vencimento
Texto do artigo · p. 4 e demais regalias inerentes à categoria de que é titular, enquanto exercer actividades docentes, sem prejuízo dos subsídios inerentes à categoria, progressão na carreira e demais regalias, caso entenda ficar desobrigado de tais actividades.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Conselho Académico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Académico é o órgão consultivo do Conselho Superior do Instituto e do Director-Geral, em matérias relativas à planificação e execução científica e pedagógica do ISK, com funções indissociáveis nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Académico é presidido pelo Director-Geral na ausência do qual pelo Director-Geral Adjunto e integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto; c)Chefe dos Departamentos Centrais das áreas Académicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Directores das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 e) Directores Adjuntos das áreas Académicas das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 f) Um representante dos professores eleito, representando cada uma das Faculdades;
Número ou marcador · p. 5 g) Um representante dos investigadores, representando cada um dos Centros de Pesquisa, eleito de entre os investigadores Coordenadores, Principais e Auxiliares.
Número ou marcador · p. 5 3. A duração do mandato dos membros eleitos do Conselho Académico é de 3 (três) anos, podendo renovar.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Académico reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 5. Os membros do Conselho Académico não podem
Texto do artigo · p. 5 pronunciar-se sobre matérias referentes a actos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua e concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Académico)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho de Académico compete, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, modificação e extinção de cursos, desdobramento ou suspensão de disciplinas e/ou Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Pronunciar-se sobre os currícula dos cursos, bem como sobre o nível do ensino ministrado e as medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 5 c) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação, definindo prioridades;
Número ou marcador · p. 5 d) Propôr ao Conselho Superior do Instituto do ISK a revisão e alteração dos Estatutos, bem como de regulamento interno e de outros regulamentos de carácter pedagógico, científica e disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 e) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, concessão de títulos honoríficos, planos da componente académica e do relatório anual de actividades; f)Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos da área académica;
Número ou marcador · p. 5 g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento da equivalência académica obtida em instituições de ensino superior nacionais;
Número ou marcador · p. 5 h) Pronunciar-se sobre a fixação do número de vagas em cada curso propostas pelas Unidades Orgânicas, tendo em vista os recursos humanos e materiais existentes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do DirectorGeral e executivo do ISK, para a gestão estratégica da instituicão, nomeadamente, a gestão administrativa, financeira, patrimonial, académica-científica, bem como a gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 4. O Director-Geral pode, ainda, convidar para participar nas
Texto do artigo · p. 5 reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que julgar necessárias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho de Direcção apreciar e pronunciar-se sobre assuntos previamente agendados e aprovados pelo Director- -Geral sob proposta de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete, especialmente ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Pronunciar-se sobre o plano de orçamento e relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar o funcionamento corrente das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 c) Propôr questões a serem submetidas aos Conselhos Superior do Instituto e Académico;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar e promover a articulação entre as Unidades Orgânicas e os Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir metodologias comuns para tratar problemas de fórum científico, pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Estruturas Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura e Organização)
Número ou marcador · p. 5 1. As Unidades Orgânicas são definidas pelo conjunto dos seus Departamentos e Órgãos Complementares e compreendem as Unidades Orgânicas de Ensino e as Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão.
Número ou marcador · p. 5 2. As Unidades Orgânicas estruturam-se por área do saber e realizam as funções essenciais do ISK, através da leccionação de cursos, desenvolvimento de actividades de investigação e extensão bem como de prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 5 3. Nas suas áreas específicas de actuação, as Unidades Orgânicas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural bem como de autonomia de gestão administrativa e financeira nos termos da legislação aplicável em geral, do presente estatuto e da regulamentação interna do ISK.
Número ou marcador · p. 5 4. As formas de organização e funcionamento do ISK
Texto do artigo · p. 5 nas Unidades Orgânicas são definidas pelo Conselho Superior do Instituto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Regulamentos das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 5 1. As Unidades Orgânicas regem-se por regulamentos pró- prios, aprovados pelo Conselho Superior do Instituto.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Departamentos como sub-unidades das Unidades
Texto do artigo · p. 5 Orgânicas regem-se igualmente por regulamentos próprios aprovados pelo Conselho da Unidade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Autonomia das Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 6 A autonomia da Unidades Orgânicas é exercida nos termos da Lei, do presente Estatuto e dos regulamentos aprovados, em harmonia com os interesses da instituição e respeita as decisões e orientações dos Orgãos de Direcção do ISK.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Unidades Orgânicas de Ensino
Texto do artigo · p. 6 Sub-Secção I
Texto do artigo · p. 6 Estrutura Organizativa
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Enumeração e Definição das Unidades Orgânicas de Ensino)
Número ou marcador · p. 6 1. São Unidades Orgânicas de Ensino no ISK:
Número ou marcador · p. 6 a) Faculdades;
Número ou marcador · p. 6 b) Outras previstas na legislação que regula o ensino superior.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete as Unidades Orgânicas de Ensino do ISK o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e ministrar o ensino a nível dos 1.°, 2.° e 3.° Ciclos;
Número ou marcador · p. 6 b) Ministrar formação ao longo da vida;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar serviço à comunidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Desenvolver e incentivar a investigação científica.
Número ou marcador · p. 6 3. As Unidades Orgânicas de Ensino são compostas por Departamentos e, podem ainda, integrar outras unidades Cientificos-Pedagógicas e de Investigação.
Número ou marcador · p. 6 4. As Unidades Orgânicas de Ensino dispõem de autonomia
Texto do artigo · p. 6 cultural, científica, pedagógica e, igualmente, de gestão administrativa e financeira, nos termos legais e do presente estatuto.
Texto do artigo · p. 6 Artigos 28
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos de Gestão das Unidades Orgânicas de Ensino)
Número ou marcador · p. 6 1. As Unidades Orgânicas de Ensino do ISK dispõem dos seguintes órgãos de Gestão:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho da Unidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Director da Unidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Científico da Unidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Pedagógico da Unidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Conselho de Direcção da Unidade.
Número ou marcador · p. 6 2. Os regulamentos do Conselho da Unidade, Conselho
Texto do artigo · p. 6 Científico e Conselho Pedagógico são definidos e aprovados pelo Conselho do Instituto.
Texto do artigo · p. 6 Sub-Secção II
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Unidade Orgânica de Ensino
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição da Unidade Orgânica de Ensino)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho da Unidade Orgânica de Ensino é a estrutura superior de direcção a nível da Unidade Orgânica de Ensino.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho da Unidade Orgânica de Ensino tem a seguinte
Texto do artigo · p. 6 composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director da Unidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Directores-adjuntos da Unidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Dois membros eleitos, entre docentes e investigadores;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Presidente do núcleo de estudantes da Unidade;
Número ou marcador · p. 6 f) Dois membros eleitos de entre os funcionários não docentes e não investigadores.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho da Unidade Orgânica de Ensino é presidido pelo Director da Unidade que dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 4. O mandato dos membros do Conselho da Unidade Orgânica
Texto do artigo · p. 6 de Ensino é de 3 anos, enquanto perdurarem os pressupostos das suas investiduras, exceptuando a alínea e) cujo mandato é de 2 anos não renováveis.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho da Unidade Orgânica de Ensino)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Conselho da Unidade Orgânica de Ensino:
Número ou marcador · p. 6 a) Propôr ao Director-Geral a nomeação do Director da Unidade Orgânica numa lista tríplice de normas; b)Pronunciar-se sobre a nomeação dos Directores-Adjuntos e Chefes de Departamentos de Unidades sob propostas do respectivo Director;
Número ou marcador · p. 6 c) Propôr aos órgãos superiores a alterações da estrutura orgânica e quadro de pessoal da respectiva Unidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Propôr alterações aos currículos dos cursos ministrados na Unidade, dando parecer sobre criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 6 e) Analisar programas e propostas de pesquisa e de extensão realizadas na Unidade, definindo as linhas prioritárias e as medidas para o seu desenvolvimento; f)Propôr aos órgãos superiores, o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente, programas de formação;
Número ou marcador · p. 6 g) Propôr aos órgãos superiores alterações dos demais regulamentos do ISK;
Número ou marcador · p. 6 h) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação; i)Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo Director de Unidade; j)Debruçar-se sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director da Unidade, ou, por qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 k) Aprovar o Regulamento Interno dos Departamentos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho da Unidade poderá criar comissões permanentes
Texto do artigo · p. 6 ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
Texto do artigo · p. 6 Sub-Secção III
Texto do artigo · p. 6 Director da Unidade Orgânica
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 6 1. O Director é um órgão de representação, gestão administrativa e financeira e de orientação dos serviços da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 6 2. O Director de Unidade Orgânica é nomeado pelo Director- Geral de entre três nomes propostos pelo Conselho da Unidade.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director representa e dirige a Unidade, regendo-se pelos regulamentos do ISK e da respectiva Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 6 4. O mandato do Director da Unidade é de 3 anos, podendo ser reconduzido consecutivamente ou alternadamente.
Número ou marcador · p. 6 5. O Director é coadjuvado pelos Directores-Adjuntos, em número definido no Regulamento da Unidade, respeitada a Estrutura Orgânica do ISK.
Número ou marcador · p. 6 6. Os Directores-Adjuntos da Unidade são nomeados pelo Director-Geral, sob propostas do Director e ouvido o Conselho da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 6 7. Nos seus impedimentos, o Director é substituído
Texto do artigo · p. 6 pelo Director-Adjunto académicos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director da Unidade)
Número ou marcador · p. 6 1. São competências do Director da Unidade: a) Representar a Unidade Orgânica perante os demais órgãos da instituição e do exterior;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir os Conselhos da Unidade, Científicos, Pedagógicos e da Direcção da Unidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Propôr ao Director-Geral a nomeação dos Directores adjuntos e dos Chefes de Departamento da Unidade, ouvido o Conselho da Unidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Propôr ao Conselho da Unidade as linhas gerais de desenvolvimento da Unidade, os planos e orçamentos anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 7 e) Nomear os responsáveis dos órgãos subordinados, com excepção dos Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a correcta execução das deliberações dos Órgãos de gestão do ISK, das recomendações, dos regulamentos e normas em vigor na Unidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Unidade de acordo com as linhas de orientação estratégica do ISK;
Número ou marcador · p. 7 h) Orientar e promover o relacionamento da Unidade Orgânica com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer as demais funções previstas na lei ou no presente Estatuto e as que lhe sejam delegadas pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director da Unidade Orgânica pode delegar algumas das suas competências próprias aos Directores-adjuntos, com excepção das competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral e das definidas nas alíneasc), d), e) e g) do número anterior.
Texto do artigo · p. 7 Sub-Secção IV
Texto do artigo · p. 7 Conselho Científico da Unidade
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Natureza, Composição e Mandato do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Científico da Unidade Orgânica de Ensino é o órgão consultivo do Director e do Conselho da Unidade em matérias relativas à área científica.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Científico da Unidade é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Director da Unidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores-Adjuntos da unidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamento Académicos e não Académicos da Unidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes das Comissões Científicas dos Departamentos Académicos;
Número ou marcador · p. 7 e) Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares em exercício efectivo de funções na Unidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Investigadores Coordenadores, Principais e Auxiliares efectivos na Unidade.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Científico pode ainda integrar até 4 membros convidados, de entre Professores e investigadores, de instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
Número ou marcador · p. 7 4. O mandato dos membros do Conselho Científico é de 3 anos.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Científico da Unidade é presidido pelo
Texto do artigo · p. 7 respectivo Director da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do Conselho Científico da Unidade, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar o plano de actividades científicas da Unidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos, de sub-unidades orgânicas e unidades científico pedagógicas da Unidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Propôr a criação de ciclos de estudos a aprovar e dos planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas ao Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Propôr a composição dos júris de provas e de concursos académicos; g)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre matérias referentes a actos relacionados com a carreira de docentes cuja categoria é superior à sua e a concursos ou provas em relação aos quais nao reúnam condições para opositores.
Texto do artigo · p. 7 Sub-Secção V
Texto do artigo · p. 7 Conselho Pedagógico da Unidade
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Natureza, Composição e Mandato do Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica de Ensino é o órgão consultivo do Director e do Conselho da Unidade em matérias relativas ao ensino.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Director da Unidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores-Adjuntos da Unidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos Académicos;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores ou Coordenadores de Curso;
Número ou marcador · p. 7 e) Um docente representando cada curso do 1.° e 2.° Ciclos ministrados sob a responsabilidade dos Departamentos da Unidade Orgânica, eleito de entre os docentes a tempo integral;
Número ou marcador · p. 7 f) Um estudante representando cada curso do 1.° e 2.° Ciclos ministrados sob a responsabilidade da Unidade, eleitos nos termos estabelecidos pelo regulamento Eleitoral da Instituição.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Pedagógico é presidido pelo respectivo Director.
Número ou marcador · p. 7 4. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de 3
Texto do artigo · p. 7 anos, excepto para membros da alínea f) cujo mandato é 2 anos, não renováveis.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Pedagógico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Unidade e a sua análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação, nos termos definidos pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar as queixas relativas ao desempenho pedagógico e propor as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre o regulamento pedagógico e curriculas dos cursos ministrados;
Número ou marcador · p. 7 f) Pronunciar-se sobre os ciclos de formação e seus planos de estudos;
Número ou marcador · p. 7 g) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, mapas exames da Unidade;
Texto do artigo · p. 8 h)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 8 Sub-Secção VI
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Direcção da Unidade
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 73/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Sociedade HAXIPONDHO, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior Kaenda, abreviadamente ISK.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. O ISK é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. O ISK tem a sua sede Bairro Jorge Dimitrov, Av. de Moçambique, Parcela n.º 5681, Cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior Kaenda, em anexo, e que fazem parte integrante do presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  11. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Texto do artigo, página 1: Estatutos do Instituto Superior Kaenda – ISK
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Denominacão, Natureza, Sede, Âmbito e Missão
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior Kaenda, abreviadamente designado por ISK, é uma instituição de ensino superior de direito privado, dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O ISK é propriedade da sociedade HAXIPONDHO, Lda,
  19. Texto do artigo, página 1: também adiante designada por Entidade Instituidora, sendo titular das autorizações de criação e funcionamento do ISK e de todo o seu património.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O ISK tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O ISK é de âmbito nacional e desenvolve as suas actividades
  24. Texto do artigo, página 1: em todo o território da República de Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Missão)
  27. Texto do artigo, página 1: Formar científica, técnica e culturalmente ao nível superior nos vários domínios do conhecimento; promover a unidade do saber e a progressão do conhecimento; habilitar os cidadãos com maiores e melhores oportunidades, com vista a possibilitar uma integração, com êxito, na sociedade do conhecimento; desenvolver o ensino e a investigação, procurando fazer a conjugação perfeita dos recursos existentes, de modo a promover, a competência funcional do indivíduo, quer como profissional, quer como cidadão.
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  29. Texto do artigo, página 1: Principios e Objectivos
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  32. Texto do artigo, página 1: O ISK, para além dos princípios gerais e pedagógicos plasmados na Lei do Ensino Superior, actua de acordo com os seguintes princípios:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Igualdade, Tolerância e não discriminação;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  37. Número ou marcador, página 2: e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do Mundo;
  38. Número ou marcador, página 2: f) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-padagógica;
  39. Número ou marcador, página 2: g) Liberdade de expressão e transmissão do pensamento e do conhecimento com respeito pela lei, pelos princípios e pelos legítimos direitos de terceiros.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  41. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. São objectivos gerais do Instituto Superior Kaenda a formação superior, a investigação e a extensão.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. São Objectivos Especificos do Instituto Superior Kaenda:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Formar profissionais com qualificações técnicas e cientificas capazes de participar activamente no desenvolvimento do país;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissinal;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Promover nos estudantes um espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Actualizar conhecimento dos quadros e graduados de nível superior, de acordo com o progresso da arte, da ciência e da técnica e com as necessidades nacionais;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Promover e incentivar a investigação científica e de extensão, bem como o estudo das aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias de desenvolvimento do País; f)Promover cursos de capacitação nas áreas do conhecimento a que desenvolvem;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar, difundir e valorizar a cultura, a ciência e a técnica no seio da sociedade Moçambicana e regional;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  52. Texto do artigo, página 2: Autonomias
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  54. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científica e Pedagógica)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O ISK goza de autonomia científica e pedagógica, no exercício da qual tem a capacidade para:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Definir as áreas de estudo, planos, programas, projectos de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Criar, reformular, suspender e extinguir cursos, por deliberação dos seus órgãos competentes;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar os currícula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal o mercado de trabalho;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Conceber e aprovar os regulamentos académicos.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Para a materialização das actividades referidas no número
  62. Texto do artigo, página 2: anterior, o ISK pode celebrar acordos e contratos com instituições científicas ou de outra índole, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, financiadoras da actividade científica com a finalidade de ampliar a sua actividade, nas áreas de ensino e de pesquisa.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa, disciplinar e patrimonial)
  65. Texto do artigo, página 2: A autonomia administrativa, disciplinar e patrimonial do ISK traduz-se no quadro da legislação geral e específica aplicáveis na capacidade para:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e aprovar o regulamento geral interno e outros regulamentos dos órgãos e serviços do ISK;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente e submeter à entidade instituidora;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Recrutar, dirigir, promover, desenvolver, enquadrar, substituir, dispensar, demitir e exonerar os docentes, investigadores e pessoal técnico-administrativo afecto ao ISK;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Responsabilizar disciplinarmente sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, na base da regulamentação adoptada pelo ISK, sem prejuízo da legislação aplicável;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Dispor e gerir o património constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe for afecto pela entidade instituidora, doado ou por outro meio gerado, não podendo aliená-lo, cedê-lo ou doá-lo à terceiros, sem o consentimento da entidade instituidora;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Gerir os recursos financeiros que lhe são afectos pela entidade instituidora, bem como os recursos provenientes de outras fontes, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas orçamentais.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  73. Texto do artigo, página 2: Entidade Instituidora
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  75. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A Entidade Instituidora do ISK é a Sociedade HAXIPONDHO, Lda, com sede social na Cidade de Maputo.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O ISK exerce as suas atribuições em articulação com a entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo da gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património específico em instalações e equipamento e dotá-lo-á dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. A entidade instituidora promoverá a realização de auditorias regulares e extraordinárias à gestão financeira e patrimonial do ISK.
  80. Número ou marcador, página 2: 5. As doações, dádivas e legados destinados ao ISK quando aceites, integrarão o património específico exclusivamente afecto ao ISK.
  81. Número ou marcador, página 2: 6. A produção científica produzida em nome do ISK considera-
  82. Texto do artigo, página 2: -se sua propriedade exclusiva até cinco anos após a sua publicação.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 2: (Relacionamento Mútuo)
  85. Texto do artigo, página 2: As relações do ISK e a Entidade Instituidora, a HAXIPONDHO, Lda, pautam-se por critérios de bom entendimento e respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do projecto do instituto.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  87. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  88. Texto do artigo, página 2: Compete à Entidade Instituidora:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Dotar o ISK com os meios humanos e matérias necessários para o seu funcionamento;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Nomear o Director-Geral, nos termos previstos nestes estatutos;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Nomear os Directores Adjuntos e o Administrador, nos termos previstos nestes estatutos;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar à entidade que superintende o sector do ensino superior, a autorização para o funcionamento dos cursos e respectivo reconhecimento de graus.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  94. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Organização
  95. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direcção e Gestão
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  97. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de Direcção)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. São Órgãos de Direcção do ISK:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Superior do Instituto
  100. Número ou marcador, página 3: b) O Director-Geral;
  101. Número ou marcador, página 3: c) O Director-Geral Adjunto;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Académico;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Conselho de Direcção.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Os órgãos de Direcção são regidos por regulamentos internos
  105. Texto do artigo, página 3: por si elaborados e aprovados pelo Conselho do Instituto.
  106. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Superior do Instituto
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  108. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho Superior do Instituto)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Superior do Instituto é o órgão máximo de função governativa, normativa e deliberativa do ISK.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Superior do Instituto é composto pelos seguintes membros:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Director Geral-Adjunto;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Administradores da Entidade Instituidora;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Directores das Unidades Orgânicas;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Três Docentes, eleitos pelos seus pares; g)Dois trabalhadores eleitos de entre os elementos do Corpo Técnico e Administrativo;
  117. Número ou marcador, página 3: h) Um estudante designado pela Associação de Estudantes do ISK;
  118. Número ou marcador, página 3: i) Dois membros provienientes de sectores da sociedade civil com maior relevância para o ISK.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Superior do Instituto é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora, que dispõe de voto de qualidade.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros referidos na alinea i) são convidados pelo
  121. Texto do artigo, página 3: Director-Geral para integrar o Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  123. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Superior do Instituto)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho do Instituto aprova o regimento do seu funcionamento.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. A duração do mandato dos membros do Conselho Superior do Instituto é de 3 anos, enquanto perdurarem os pressupostos da sua investidura, com a excepção dos mencionados na alínea i).
  126. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho do Instituto são substituidos interina ou definitivamente, pelos respectivos suplentes, em caso de ausência prolongada ou de impedimento, mediante requerimento ao Conselho.
  127. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Superior do Instituto reúne ordinariamente duas vezes ao ano, podendo apenas deliberar com a presença da maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, e extraordinariamente, a pedido do Director-Geral ou de pelo menos 1/3 dos membros.
  128. Número ou marcador, página 3: 5. Os actos do Conselho Superior do Instituto tomam a forma
  129. Texto do artigo, página 3: de Deliberação ou de Resolução.
  130. Número ou marcador, página 3: 6. Participam nas Sessões do Conselho Superior do ISK, sem direito a voto, outras individualidades que o Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora julgar conveniente convocar.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  132. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Superior do Instituto)
  133. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Superior do Instituto do ISK:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Recomendar à Entidade Instituidora o nome de duas individualidades ou mais para ocupar os cargos de Director-Geral e Director-Geral Adjunto e comunicar ao Ministério da tutela;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre as propostas de alterações ao estatuto orgânico do ISK;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar os planos anuais de actividades, orçamento e respectivos relatórios anuais de actividades e contas;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar, sob propostas do Conselho Académico, sobre criação, fusão, modificação ou extinção dos cursos de graduação, pós-gradução e os planos de expansão e desenvolvimento relativos ao ensino, pesquisa e extensão;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os planos e orçamentos anuais, assim como os relatórios anuais de actividades e de contas;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os planos de desenvolvimento institucional de curto, médio e longo prazos;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e aprovar a política acádemica, científica, cultural e de prestação de serviços à comunidade;
  141. Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer normas de funcionamento e aprovar os regulamentos previstos no presente Estatuto e demais, legislação aplicável, incluindo o seu próprio regimento;
  142. Número ou marcador, página 3: i) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do ISK;
  143. Número ou marcador, página 3: j) Homologar convénios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, propostas pelas Unidades Orgânicas do ISK e com parecer dos respectivos Conselhos, conforme a natureza da matéria;
  144. Número ou marcador, página 3: k) Aprovar a estrutura dos Serviços Centrais e estruturas equiparadas do ISK, sob propostas do Director-Geral;
  145. Número ou marcador, página 3: l) Ractificar as delegações de competências do Director- -Geral;
  146. Número ou marcador, página 3: m) Propôr a aquisição de bens imóveis, assim como a cessão e o arrendamento dos referidos bens pertencentes ao ISK, mediante parecer da área que superintende o pelouro de Administração e Recursos;
  147. Número ou marcador, página 3: n) Aprovar, mediante parecer do Conselho Académico, as propostas do conselho científico pedagógico relativas à criação e extinção de cursos;
  148. Número ou marcador, página 3: o) Aprovar a proposta de criação, modificação e extinção ou remodelação de Unidades Orgânicas;
  149. Número ou marcador, página 3: p) Aprovar os curricula dos cursos ministrados pelo ISK;
  150. Número ou marcador, página 3: q) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
  151. Número ou marcador, página 3: r) Aprovar o plano estratégico do instituto, em colaboração com os demais órgãos;
  152. Número ou marcador, página 3: s) O Conselho Superior do Instituto pode criar outros órgãos ou comissões de carácter consultivo ou deliberativo definindo-lhes as respectivas competências.
  153. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Director-Geral
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  155. Texto do artigo, página 3: (Definição, Nomeação e Mandato)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral é o órgão que dirige e representa o ISK.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral do ISK é nomeado pela Direcção da
  158. Texto do artigo, página 3: Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Superior do Instituto, por um período de cinco anos, podendo ser renovado.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. São elegíveis ao cargo de Director-Geral e Director- -Geral Adjunto os profissionais com o nível acadêmico mínimo de mestre.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral investido mantém o vencimento
  161. Texto do artigo, página 4: e as demais regalias inerentes à categoria de que é titular, enquanto exercer a actividade docente, sem prejuizo dos subsídios inerentes à categoria, progressão na carreira e demais regalias, caso entenda ficar desobrigado de tais actividades.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  163. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Director-Geral:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Representar e coordenar as actividades dos restantes órgãos do ISK;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento dos princípios, normas e regulamentos vigentes no ISK;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Dirigir, superintender e coordenar actividades pedagógicas, de extensão, científicas, de investigação, de administração e finanças, assegurando um correcto e harmonioso funcionamento dos órgãos e serviços da instituição na prossecução dos objectivos do ISK;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Propôr ao Conselho Superior do Instituto as linhas gerais de orientação da vida ISK, os planos estratégicos de desenvolvimento, de médio e longo prazo, os curricula, o plano e orçamento anuais, e submeter ao mesmo órgão os relatórios anuais de actividades e de contas bem com assegurar a sua implementação;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Propor ao Conselho Superior do Instituto a estrutura dos Serviços Centrais do ISK bem como as alterações que venham a ser necessárias;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Nomear e exonerar, sob proposta dos Conselhos das Unidades Orgânicas, os Directores, os Directoresadjuntos das Unidades, Chefes de Departamentos Académicos e o secretário dos Conselhos;
  171. Número ou marcador, página 4: g) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a lei e com o presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis;
  172. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho de Administração e das recomendações aprovadas pelos Conselhos Académico e de Direcção, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor no ISK;
  173. Número ou marcador, página 4: i) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades do ISK;
  174. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os programas de formação dos docentes;
  175. Número ou marcador, página 4: k) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades e serviços, bem como das actividades científicas e pedagógicas;
  176. Número ou marcador, página 4: l) Outorgar contratos e convénios com outras instituições de ensino públicas e privadas, organizações e entidades nacionais e internacionais, plasmando as parcerias necessárias ao cumprimento das actividades e desenvolvimento do ISK;
  177. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a correcta execução das recomendações emanadas pelos diferentes órgãos do ISK;
  178. Número ou marcador, página 4: n) Convocar e presidir o Conselho Académico;
  179. Número ou marcador, página 4: o) Dirigir-se à Comunidade Académica;
  180. Número ou marcador, página 4: p) Adoptar as providências de carácter urgente, necessárias à solução de problemas didácticos, científicos, administrativos ou de natureza disciplinar;
  181. Número ou marcador, página 4: q) Propor a criação, abertura e extinção de cursos;
  182. Número ou marcador, página 4: r) Zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar do ISK;
  183. Número ou marcador, página 4: s) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes, no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
  184. Número ou marcador, página 4: t) Autorizar as despesas e os adiantamentos do ISK;
  185. Número ou marcador, página 4: u) Proceder, em Assembleia do ISK, a atribuição de graus em todos os cursos e a entrega dos diplomas, títulos honoríficos e prémios conferidos pelo Conselho de Administração;
  186. Número ou marcador, página 4: v) Propôr ao Conselho Superior do Instituto as medidas e as disposições adequadas à implantação progressiva dos órgãos, das Unidades Orgânicas e dos serviços que se julguem necessários, ressalvada igual competência dos demais membros do Conselho Superior do Instituto.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Cabem ao Director-Geral todas as competências que por lei ou pelo Estatuto não sejam atribuídos a outros órgãos do ISK.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral pode delegar algumas das suas competências
  189. Texto do artigo, página 4: ao Director Geral-Adjunto, Directores das Faculdades e aos Chefes dos Departamentos Centrais e das Unidades Orgânicas, com excepção das competências definidas nas alíneas c), d), f), g), h), i), j), k), p), q), s), u), x) do n.º 1 do presente artigo.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  191. Texto do artigo, página 4: (Incapacidades)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Na ausência ou impedimento do Director-Geral ou quando se verifica a sua incapacidade temporária, assume as suas funções o Director Geral-Adjunto.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Quando a situação de incapacidade se prolongar por mais de180 (cento e oitenta) dias, será substituído pelo Director-Geral Adjunto, enquanto não cessar o impedimento e não for nomeado o novo Director-Geral.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director-Geral, o Conselho de Administração deve determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a abertura de procedimentos para a indicação de um novo Director-Geral.
  195. Número ou marcador, página 4: 4. Durante a vacatura do cargo de Director-Geral, nos termos
  196. Texto do artigo, página 4: do número anterior, será aquele exercido pelo Director-Geral Adjunto.
  197. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  199. Texto do artigo, página 4: (Director Geral-Adjunto)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral Adjunto coadjuva o Director-Geral nas suas funções e é nomeado pelo Presidente do Conselho de Administarção da Entidade Instuidora.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral Adjunto exerce as competências que lhes forem delegadas pelo Director-Geral.
  202. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral Adjunto exerce as funções em regime contratual ou de exclusividade, caso nao tenha vínculo com nenhuma.
  203. Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral Adjunto investido mantém o vencimento
  204. Texto do artigo, página 4: e demais regalias inerentes à categoria de que é titular, enquanto exercer actividades docentes, sem prejuízo dos subsídios inerentes à categoria, progressão na carreira e demais regalias, caso entenda ficar desobrigado de tais actividades.
  205. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Conselho Académico
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  207. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Académico é o órgão consultivo do Conselho Superior do Instituto e do Director-Geral, em matérias relativas à planificação e execução científica e pedagógica do ISK, com funções indissociáveis nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Académico é presidido pelo Director-Geral na ausência do qual pelo Director-Geral Adjunto e integra os seguintes membros:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto; c)Chefe dos Departamentos Centrais das áreas Académicas;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Directores das Unidades Orgânicas;
  213. Número ou marcador, página 5: e) Directores Adjuntos das áreas Académicas das Unidades Orgânicas;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Um representante dos professores eleito, representando cada uma das Faculdades;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Um representante dos investigadores, representando cada um dos Centros de Pesquisa, eleito de entre os investigadores Coordenadores, Principais e Auxiliares.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. A duração do mandato dos membros eleitos do Conselho Académico é de 3 (três) anos, podendo renovar.
  217. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Académico reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.
  218. Número ou marcador, página 5: 5. Os membros do Conselho Académico não podem
  219. Texto do artigo, página 5: pronunciar-se sobre matérias referentes a actos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua e concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  221. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Académico)
  222. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho de Académico compete, designadamente:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, modificação e extinção de cursos, desdobramento ou suspensão de disciplinas e/ou Unidades Orgânicas;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre os currícula dos cursos, bem como sobre o nível do ensino ministrado e as medidas para a sua progressiva elevação;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação, definindo prioridades;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Propôr ao Conselho Superior do Instituto do ISK a revisão e alteração dos Estatutos, bem como de regulamento interno e de outros regulamentos de carácter pedagógico, científica e disciplinar;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, concessão de títulos honoríficos, planos da componente académica e do relatório anual de actividades; f)Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos da área académica;
  228. Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento da equivalência académica obtida em instituições de ensino superior nacionais;
  229. Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre a fixação do número de vagas em cada curso propostas pelas Unidades Orgânicas, tendo em vista os recursos humanos e materiais existentes.
  230. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Conselho de Direcção
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  232. Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do DirectorGeral e executivo do ISK, para a gestão estratégica da instituicão, nomeadamente, a gestão administrativa, financeira, patrimonial, académica-científica, bem como a gestão de recursos humanos.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção integra os seguintes membros:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Directores das Unidades Orgânicas.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e é presidido pelo Director-Geral.
  239. Número ou marcador, página 5: 4. O Director-Geral pode, ainda, convidar para participar nas
  240. Texto do artigo, página 5: reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que julgar necessárias.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  242. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Direcção apreciar e pronunciar-se sobre assuntos previamente agendados e aprovados pelo Director- -Geral sob proposta de qualquer dos seus membros.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Compete, especialmente ao Conselho de Direcção:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se sobre o plano de orçamento e relatórios de actividades e de contas;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Analisar o funcionamento corrente das Unidades Orgânicas;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Propôr questões a serem submetidas aos Conselhos Superior do Instituto e Académico;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Analisar e promover a articulação entre as Unidades Orgânicas e os Serviços Centrais;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Definir metodologias comuns para tratar problemas de fórum científico, pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa e financeira.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  251. Texto do artigo, página 5: Unidades Orgânicas
  252. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Estruturas Gerais
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  254. Texto do artigo, página 5: (Estrutura e Organização)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. As Unidades Orgânicas são definidas pelo conjunto dos seus Departamentos e Órgãos Complementares e compreendem as Unidades Orgânicas de Ensino e as Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. As Unidades Orgânicas estruturam-se por área do saber e realizam as funções essenciais do ISK, através da leccionação de cursos, desenvolvimento de actividades de investigação e extensão bem como de prestação de serviços à comunidade.
  257. Número ou marcador, página 5: 3. Nas suas áreas específicas de actuação, as Unidades Orgânicas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural bem como de autonomia de gestão administrativa e financeira nos termos da legislação aplicável em geral, do presente estatuto e da regulamentação interna do ISK.
  258. Número ou marcador, página 5: 4. As formas de organização e funcionamento do ISK
  259. Texto do artigo, página 5: nas Unidades Orgânicas são definidas pelo Conselho Superior do Instituto.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  261. Texto do artigo, página 5: (Regulamentos das Unidades Orgânicas)
  262. Número ou marcador, página 5: 1. As Unidades Orgânicas regem-se por regulamentos pró- prios, aprovados pelo Conselho Superior do Instituto.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. Os Departamentos como sub-unidades das Unidades
  264. Texto do artigo, página 5: Orgânicas regem-se igualmente por regulamentos próprios aprovados pelo Conselho da Unidade.
  265. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  266. Texto do artigo, página 6: (Autonomia das Unidades Orgânicas)
  267. Texto do artigo, página 6: A autonomia da Unidades Orgânicas é exercida nos termos da Lei, do presente Estatuto e dos regulamentos aprovados, em harmonia com os interesses da instituição e respeita as decisões e orientações dos Orgãos de Direcção do ISK.
  268. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Unidades Orgânicas de Ensino
  269. Texto do artigo, página 6: Sub-Secção I
  270. Texto do artigo, página 6: Estrutura Organizativa
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  272. Texto do artigo, página 6: (Enumeração e Definição das Unidades Orgânicas de Ensino)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. São Unidades Orgânicas de Ensino no ISK:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Faculdades;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Outras previstas na legislação que regula o ensino superior.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. Compete as Unidades Orgânicas de Ensino do ISK o seguinte:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e ministrar o ensino a nível dos 1.°, 2.° e 3.° Ciclos;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Ministrar formação ao longo da vida;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Prestar serviço à comunidade;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver e incentivar a investigação científica.
  281. Número ou marcador, página 6: 3. As Unidades Orgânicas de Ensino são compostas por Departamentos e, podem ainda, integrar outras unidades Cientificos-Pedagógicas e de Investigação.
  282. Número ou marcador, página 6: 4. As Unidades Orgânicas de Ensino dispõem de autonomia
  283. Texto do artigo, página 6: cultural, científica, pedagógica e, igualmente, de gestão administrativa e financeira, nos termos legais e do presente estatuto.
  284. Texto do artigo, página 6: Artigos 28
  285. Texto do artigo, página 6: (Órgãos de Gestão das Unidades Orgânicas de Ensino)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. As Unidades Orgânicas de Ensino do ISK dispõem dos seguintes órgãos de Gestão:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Conselho da Unidade;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Director da Unidade;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Científico da Unidade;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Pedagógico da Unidades;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Conselho de Direcção da Unidade.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. Os regulamentos do Conselho da Unidade, Conselho
  293. Texto do artigo, página 6: Científico e Conselho Pedagógico são definidos e aprovados pelo Conselho do Instituto.
  294. Texto do artigo, página 6: Sub-Secção II
  295. Texto do artigo, página 6: Conselho de Unidade Orgânica de Ensino
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  297. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição da Unidade Orgânica de Ensino)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho da Unidade Orgânica de Ensino é a estrutura superior de direcção a nível da Unidade Orgânica de Ensino.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho da Unidade Orgânica de Ensino tem a seguinte
  300. Texto do artigo, página 6: composição:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Director da Unidade;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Directores-adjuntos da Unidade;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Dois membros eleitos, entre docentes e investigadores;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamentos;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Presidente do núcleo de estudantes da Unidade;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Dois membros eleitos de entre os funcionários não docentes e não investigadores.
  307. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho da Unidade Orgânica de Ensino é presidido pelo Director da Unidade que dispõe de voto de qualidade.
  308. Número ou marcador, página 6: 4. O mandato dos membros do Conselho da Unidade Orgânica
  309. Texto do artigo, página 6: de Ensino é de 3 anos, enquanto perdurarem os pressupostos das suas investiduras, exceptuando a alínea e) cujo mandato é de 2 anos não renováveis.
  310. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  311. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho da Unidade Orgânica de Ensino)
  312. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho da Unidade Orgânica de Ensino:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Propôr ao Director-Geral a nomeação do Director da Unidade Orgânica numa lista tríplice de normas; b)Pronunciar-se sobre a nomeação dos Directores-Adjuntos e Chefes de Departamentos de Unidades sob propostas do respectivo Director;
  314. Número ou marcador, página 6: c) Propôr aos órgãos superiores a alterações da estrutura orgânica e quadro de pessoal da respectiva Unidade;
  315. Número ou marcador, página 6: d) Propôr alterações aos currículos dos cursos ministrados na Unidade, dando parecer sobre criação e extinção de cursos;
  316. Número ou marcador, página 6: e) Analisar programas e propostas de pesquisa e de extensão realizadas na Unidade, definindo as linhas prioritárias e as medidas para o seu desenvolvimento; f)Propôr aos órgãos superiores, o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente, programas de formação;
  317. Número ou marcador, página 6: g) Propôr aos órgãos superiores alterações dos demais regulamentos do ISK;
  318. Número ou marcador, página 6: h) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação; i)Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo Director de Unidade; j)Debruçar-se sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director da Unidade, ou, por qualquer dos seus membros;
  319. Número ou marcador, página 6: k) Aprovar o Regulamento Interno dos Departamentos.
  320. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho da Unidade poderá criar comissões permanentes
  321. Texto do artigo, página 6: ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
  322. Texto do artigo, página 6: Sub-Secção III
  323. Texto do artigo, página 6: Director da Unidade Orgânica
  324. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  325. Texto do artigo, página 6: (Natureza, Nomeação e Mandato)
  326. Número ou marcador, página 6: 1. O Director é um órgão de representação, gestão administrativa e financeira e de orientação dos serviços da Unidade Orgânica.
  327. Número ou marcador, página 6: 2. O Director de Unidade Orgânica é nomeado pelo Director- Geral de entre três nomes propostos pelo Conselho da Unidade.
  328. Número ou marcador, página 6: 3. O Director representa e dirige a Unidade, regendo-se pelos regulamentos do ISK e da respectiva Unidade Orgânica.
  329. Número ou marcador, página 6: 4. O mandato do Director da Unidade é de 3 anos, podendo ser reconduzido consecutivamente ou alternadamente.
  330. Número ou marcador, página 6: 5. O Director é coadjuvado pelos Directores-Adjuntos, em número definido no Regulamento da Unidade, respeitada a Estrutura Orgânica do ISK.
  331. Número ou marcador, página 6: 6. Os Directores-Adjuntos da Unidade são nomeados pelo Director-Geral, sob propostas do Director e ouvido o Conselho da Unidade Orgânica.
  332. Número ou marcador, página 6: 7. Nos seus impedimentos, o Director é substituído
  333. Texto do artigo, página 6: pelo Director-Adjunto académicos.
  334. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  335. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director da Unidade)
  336. Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Director da Unidade: a) Representar a Unidade Orgânica perante os demais órgãos da instituição e do exterior;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Presidir os Conselhos da Unidade, Científicos, Pedagógicos e da Direcção da Unidade;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Propôr ao Director-Geral a nomeação dos Directores adjuntos e dos Chefes de Departamento da Unidade, ouvido o Conselho da Unidade;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Propôr ao Conselho da Unidade as linhas gerais de desenvolvimento da Unidade, os planos e orçamentos anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
  340. Número ou marcador, página 7: e) Nomear os responsáveis dos órgãos subordinados, com excepção dos Chefes de Departamento;
  341. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a correcta execução das deliberações dos Órgãos de gestão do ISK, das recomendações, dos regulamentos e normas em vigor na Unidade;
  342. Número ou marcador, página 7: g) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Unidade de acordo com as linhas de orientação estratégica do ISK;
  343. Número ou marcador, página 7: h) Orientar e promover o relacionamento da Unidade Orgânica com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
  344. Número ou marcador, página 7: i) Exercer as demais funções previstas na lei ou no presente Estatuto e as que lhe sejam delegadas pelo Director-
  345. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. O Director da Unidade Orgânica pode delegar algumas das suas competências próprias aos Directores-adjuntos, com excepção das competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral e das definidas nas alíneasc), d), e) e g) do número anterior.
  347. Texto do artigo, página 7: Sub-Secção IV
  348. Texto do artigo, página 7: Conselho Científico da Unidade
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  350. Texto do artigo, página 7: (Natureza, Composição e Mandato do Conselho Científico)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico da Unidade Orgânica de Ensino é o órgão consultivo do Director e do Conselho da Unidade em matérias relativas à área científica.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Científico da Unidade é constituído pelos seguintes membros:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Director da Unidade;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Directores-Adjuntos da unidade;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento Académicos e não Académicos da Unidade;
  356. Número ou marcador, página 7: d) Chefes das Comissões Científicas dos Departamentos Académicos;
  357. Número ou marcador, página 7: e) Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares em exercício efectivo de funções na Unidade;
  358. Número ou marcador, página 7: f) Investigadores Coordenadores, Principais e Auxiliares efectivos na Unidade.
  359. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Científico pode ainda integrar até 4 membros convidados, de entre Professores e investigadores, de instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
  360. Número ou marcador, página 7: 4. O mandato dos membros do Conselho Científico é de 3 anos.
  361. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Científico da Unidade é presidido pelo
  362. Texto do artigo, página 7: respectivo Director da Unidade Orgânica.
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  364. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Científico)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Conselho Científico da Unidade, as seguintes:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar o plano de actividades científicas da Unidade;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos, de sub-unidades orgânicas e unidades científico pedagógicas da Unidade;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Propôr a criação de ciclos de estudos a aprovar e dos planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas ao Conselho da Administração;
  370. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
  371. Número ou marcador, página 7: f) Propôr a composição dos júris de provas e de concursos académicos; g)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre matérias referentes a actos relacionados com a carreira de docentes cuja categoria é superior à sua e a concursos ou provas em relação aos quais nao reúnam condições para opositores.
  373. Texto do artigo, página 7: Sub-Secção V
  374. Texto do artigo, página 7: Conselho Pedagógico da Unidade
  375. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  376. Texto do artigo, página 7: (Natureza, Composição e Mandato do Conselho Pedagógico)
  377. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica de Ensino é o órgão consultivo do Director e do Conselho da Unidade em matérias relativas ao ensino.
  378. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Director da Unidade;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Directores-Adjuntos da Unidade;
  381. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos Académicos;
  382. Número ou marcador, página 7: d) Directores ou Coordenadores de Curso;
  383. Número ou marcador, página 7: e) Um docente representando cada curso do 1.° e 2.° Ciclos ministrados sob a responsabilidade dos Departamentos da Unidade Orgânica, eleito de entre os docentes a tempo integral;
  384. Número ou marcador, página 7: f) Um estudante representando cada curso do 1.° e 2.° Ciclos ministrados sob a responsabilidade da Unidade, eleitos nos termos estabelecidos pelo regulamento Eleitoral da Instituição.
  385. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Pedagógico é presidido pelo respectivo Director.
  386. Número ou marcador, página 7: 4. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de 3
  387. Texto do artigo, página 7: anos, excepto para membros da alínea f) cujo mandato é 2 anos, não renováveis.
  388. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  389. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Pedagógico)
  390. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Pedagógico:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Unidade e a sua análise e divulgação;
  393. Número ou marcador, página 7: c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação, nos termos definidos pelos órgãos competentes;
  394. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar as queixas relativas ao desempenho pedagógico e propor as providências necessárias;
  395. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o regulamento pedagógico e curriculas dos cursos ministrados;
  396. Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre os ciclos de formação e seus planos de estudos;
  397. Número ou marcador, página 7: g) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, mapas exames da Unidade;
  398. Texto do artigo, página 8: h)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente Estatuto.
  399. Texto do artigo, página 8: Sub-Secção VI
  400. Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção da Unidade
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