Decreto n.º 73/2017
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Decreto n.º 73/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 73/2017
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Sociedade HAXIPONDHO, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior Kaenda, abreviadamente ISK.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. O ISK é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ISK tem a sua sede Bairro Jorge Dimitrov, Av. de Moçambique, Parcela n.º 5681, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior Kaenda, em anexo, e que fazem parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos do Instituto Superior Kaenda – ISK
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Denominacão, Natureza, Sede, Âmbito e Missão
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior Kaenda, abreviadamente designado por ISK, é uma instituição de ensino superior de direito privado, dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ISK é propriedade da sociedade HAXIPONDHO, Lda,
- Texto do artigo, página 1: também adiante designada por Entidade Instituidora, sendo titular das autorizações de criação e funcionamento do ISK e de todo o seu património.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O ISK tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ISK é de âmbito nacional e desenvolve as suas actividades
- Texto do artigo, página 1: em todo o território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Missão)
- Texto do artigo, página 1: Formar científica, técnica e culturalmente ao nível superior nos vários domínios do conhecimento; promover a unidade do saber e a progressão do conhecimento; habilitar os cidadãos com maiores e melhores oportunidades, com vista a possibilitar uma integração, com êxito, na sociedade do conhecimento; desenvolver o ensino e a investigação, procurando fazer a conjugação perfeita dos recursos existentes, de modo a promover, a competência funcional do indivíduo, quer como profissional, quer como cidadão.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Principios e Objectivos
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: O ISK, para além dos princípios gerais e pedagógicos plasmados na Lei do Ensino Superior, actua de acordo com os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 1: b) Igualdade, Tolerância e não discriminação;
- Número ou marcador, página 1: c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 2: e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do Mundo;
- Número ou marcador, página 2: f) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-padagógica;
- Número ou marcador, página 2: g) Liberdade de expressão e transmissão do pensamento e do conhecimento com respeito pela lei, pelos princípios e pelos legítimos direitos de terceiros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São objectivos gerais do Instituto Superior Kaenda a formação superior, a investigação e a extensão.
- Número ou marcador, página 2: 2. São Objectivos Especificos do Instituto Superior Kaenda:
- Número ou marcador, página 2: a) Formar profissionais com qualificações técnicas e cientificas capazes de participar activamente no desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissinal;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover nos estudantes um espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Actualizar conhecimento dos quadros e graduados de nível superior, de acordo com o progresso da arte, da ciência e da técnica e com as necessidades nacionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e incentivar a investigação científica e de extensão, bem como o estudo das aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias de desenvolvimento do País; f)Promover cursos de capacitação nas áreas do conhecimento a que desenvolvem;
- Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar, difundir e valorizar a cultura, a ciência e a técnica no seio da sociedade Moçambicana e regional;
- Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Autonomias
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científica e Pedagógica)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ISK goza de autonomia científica e pedagógica, no exercício da qual tem a capacidade para:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir as áreas de estudo, planos, programas, projectos de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar, reformular, suspender e extinguir cursos, por deliberação dos seus órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar os currícula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
- Número ou marcador, página 2: e) Conceber e aprovar os regulamentos académicos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para a materialização das actividades referidas no número
- Texto do artigo, página 2: anterior, o ISK pode celebrar acordos e contratos com instituições científicas ou de outra índole, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, financiadoras da actividade científica com a finalidade de ampliar a sua actividade, nas áreas de ensino e de pesquisa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa, disciplinar e patrimonial)
- Texto do artigo, página 2: A autonomia administrativa, disciplinar e patrimonial do ISK traduz-se no quadro da legislação geral e específica aplicáveis na capacidade para:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e aprovar o regulamento geral interno e outros regulamentos dos órgãos e serviços do ISK;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente e submeter à entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 2: c) Recrutar, dirigir, promover, desenvolver, enquadrar, substituir, dispensar, demitir e exonerar os docentes, investigadores e pessoal técnico-administrativo afecto ao ISK;
- Número ou marcador, página 2: d) Responsabilizar disciplinarmente sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, na base da regulamentação adoptada pelo ISK, sem prejuízo da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Dispor e gerir o património constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe for afecto pela entidade instituidora, doado ou por outro meio gerado, não podendo aliená-lo, cedê-lo ou doá-lo à terceiros, sem o consentimento da entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 2: f) Gerir os recursos financeiros que lhe são afectos pela entidade instituidora, bem como os recursos provenientes de outras fontes, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas orçamentais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Entidade Instituidora do ISK é a Sociedade HAXIPONDHO, Lda, com sede social na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ISK exerce as suas atribuições em articulação com a entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo da gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património específico em instalações e equipamento e dotá-lo-á dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: 4. A entidade instituidora promoverá a realização de auditorias regulares e extraordinárias à gestão financeira e patrimonial do ISK.
- Número ou marcador, página 2: 5. As doações, dádivas e legados destinados ao ISK quando aceites, integrarão o património específico exclusivamente afecto ao ISK.
- Número ou marcador, página 2: 6. A produção científica produzida em nome do ISK considera-
- Texto do artigo, página 2: -se sua propriedade exclusiva até cinco anos após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Relacionamento Mútuo)
- Texto do artigo, página 2: As relações do ISK e a Entidade Instituidora, a HAXIPONDHO, Lda, pautam-se por critérios de bom entendimento e respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do projecto do instituto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete à Entidade Instituidora:
- Número ou marcador, página 2: a) Dotar o ISK com os meios humanos e matérias necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Nomear o Director-Geral, nos termos previstos nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Nomear os Directores Adjuntos e o Administrador, nos termos previstos nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Solicitar à entidade que superintende o sector do ensino superior, a autorização para o funcionamento dos cursos e respectivo reconhecimento de graus.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Organização
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direcção e Gestão
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. São Órgãos de Direcção do ISK:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho Superior do Instituto
- Número ou marcador, página 3: b) O Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) O Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 3: e) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os órgãos de Direcção são regidos por regulamentos internos
- Texto do artigo, página 3: por si elaborados e aprovados pelo Conselho do Instituto.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Superior do Instituto
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho Superior do Instituto)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Superior do Instituto é o órgão máximo de função governativa, normativa e deliberativa do ISK.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Superior do Instituto é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Director Geral-Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: d) Administradores da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 3: e) Directores das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: f) Três Docentes, eleitos pelos seus pares; g)Dois trabalhadores eleitos de entre os elementos do Corpo Técnico e Administrativo;
- Número ou marcador, página 3: h) Um estudante designado pela Associação de Estudantes do ISK;
- Número ou marcador, página 3: i) Dois membros provienientes de sectores da sociedade civil com maior relevância para o ISK.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Superior do Instituto é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora, que dispõe de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros referidos na alinea i) são convidados pelo
- Texto do artigo, página 3: Director-Geral para integrar o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Superior do Instituto)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho do Instituto aprova o regimento do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A duração do mandato dos membros do Conselho Superior do Instituto é de 3 anos, enquanto perdurarem os pressupostos da sua investidura, com a excepção dos mencionados na alínea i).
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho do Instituto são substituidos interina ou definitivamente, pelos respectivos suplentes, em caso de ausência prolongada ou de impedimento, mediante requerimento ao Conselho.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Superior do Instituto reúne ordinariamente duas vezes ao ano, podendo apenas deliberar com a presença da maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, e extraordinariamente, a pedido do Director-Geral ou de pelo menos 1/3 dos membros.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os actos do Conselho Superior do Instituto tomam a forma
- Texto do artigo, página 3: de Deliberação ou de Resolução.
- Número ou marcador, página 3: 6. Participam nas Sessões do Conselho Superior do ISK, sem direito a voto, outras individualidades que o Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora julgar conveniente convocar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Superior do Instituto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Superior do Instituto do ISK:
- Número ou marcador, página 3: a) Recomendar à Entidade Instituidora o nome de duas individualidades ou mais para ocupar os cargos de Director-Geral e Director-Geral Adjunto e comunicar ao Ministério da tutela;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre as propostas de alterações ao estatuto orgânico do ISK;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar os planos anuais de actividades, orçamento e respectivos relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar, sob propostas do Conselho Académico, sobre criação, fusão, modificação ou extinção dos cursos de graduação, pós-gradução e os planos de expansão e desenvolvimento relativos ao ensino, pesquisa e extensão;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os planos e orçamentos anuais, assim como os relatórios anuais de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os planos de desenvolvimento institucional de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e aprovar a política acádemica, científica, cultural e de prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer normas de funcionamento e aprovar os regulamentos previstos no presente Estatuto e demais, legislação aplicável, incluindo o seu próprio regimento;
- Número ou marcador, página 3: i) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do ISK;
- Número ou marcador, página 3: j) Homologar convénios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, propostas pelas Unidades Orgânicas do ISK e com parecer dos respectivos Conselhos, conforme a natureza da matéria;
- Número ou marcador, página 3: k) Aprovar a estrutura dos Serviços Centrais e estruturas equiparadas do ISK, sob propostas do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: l) Ractificar as delegações de competências do Director- -Geral;
- Número ou marcador, página 3: m) Propôr a aquisição de bens imóveis, assim como a cessão e o arrendamento dos referidos bens pertencentes ao ISK, mediante parecer da área que superintende o pelouro de Administração e Recursos;
- Número ou marcador, página 3: n) Aprovar, mediante parecer do Conselho Académico, as propostas do conselho científico pedagógico relativas à criação e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 3: o) Aprovar a proposta de criação, modificação e extinção ou remodelação de Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: p) Aprovar os curricula dos cursos ministrados pelo ISK;
- Número ou marcador, página 3: q) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- Número ou marcador, página 3: r) Aprovar o plano estratégico do instituto, em colaboração com os demais órgãos;
- Número ou marcador, página 3: s) O Conselho Superior do Instituto pode criar outros órgãos ou comissões de carácter consultivo ou deliberativo definindo-lhes as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Director-Geral
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Definição, Nomeação e Mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral é o órgão que dirige e representa o ISK.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral do ISK é nomeado pela Direcção da
- Texto do artigo, página 3: Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Superior do Instituto, por um período de cinco anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 4: 3. São elegíveis ao cargo de Director-Geral e Director- -Geral Adjunto os profissionais com o nível acadêmico mínimo de mestre.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral investido mantém o vencimento
- Texto do artigo, página 4: e as demais regalias inerentes à categoria de que é titular, enquanto exercer a actividade docente, sem prejuizo dos subsídios inerentes à categoria, progressão na carreira e demais regalias, caso entenda ficar desobrigado de tais actividades.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar e coordenar as actividades dos restantes órgãos do ISK;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento dos princípios, normas e regulamentos vigentes no ISK;
- Número ou marcador, página 4: c) Dirigir, superintender e coordenar actividades pedagógicas, de extensão, científicas, de investigação, de administração e finanças, assegurando um correcto e harmonioso funcionamento dos órgãos e serviços da instituição na prossecução dos objectivos do ISK;
- Número ou marcador, página 4: d) Propôr ao Conselho Superior do Instituto as linhas gerais de orientação da vida ISK, os planos estratégicos de desenvolvimento, de médio e longo prazo, os curricula, o plano e orçamento anuais, e submeter ao mesmo órgão os relatórios anuais de actividades e de contas bem com assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor ao Conselho Superior do Instituto a estrutura dos Serviços Centrais do ISK bem como as alterações que venham a ser necessárias;
- Número ou marcador, página 4: f) Nomear e exonerar, sob proposta dos Conselhos das Unidades Orgânicas, os Directores, os Directoresadjuntos das Unidades, Chefes de Departamentos Académicos e o secretário dos Conselhos;
- Número ou marcador, página 4: g) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a lei e com o presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho de Administração e das recomendações aprovadas pelos Conselhos Académico e de Direcção, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor no ISK;
- Número ou marcador, página 4: i) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades do ISK;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os programas de formação dos docentes;
- Número ou marcador, página 4: k) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades e serviços, bem como das actividades científicas e pedagógicas;
- Número ou marcador, página 4: l) Outorgar contratos e convénios com outras instituições de ensino públicas e privadas, organizações e entidades nacionais e internacionais, plasmando as parcerias necessárias ao cumprimento das actividades e desenvolvimento do ISK;
- Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a correcta execução das recomendações emanadas pelos diferentes órgãos do ISK;
- Número ou marcador, página 4: n) Convocar e presidir o Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 4: o) Dirigir-se à Comunidade Académica;
- Número ou marcador, página 4: p) Adoptar as providências de carácter urgente, necessárias à solução de problemas didácticos, científicos, administrativos ou de natureza disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: q) Propor a criação, abertura e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 4: r) Zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar do ISK;
- Número ou marcador, página 4: s) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes, no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
- Número ou marcador, página 4: t) Autorizar as despesas e os adiantamentos do ISK;
- Número ou marcador, página 4: u) Proceder, em Assembleia do ISK, a atribuição de graus em todos os cursos e a entrega dos diplomas, títulos honoríficos e prémios conferidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: v) Propôr ao Conselho Superior do Instituto as medidas e as disposições adequadas à implantação progressiva dos órgãos, das Unidades Orgânicas e dos serviços que se julguem necessários, ressalvada igual competência dos demais membros do Conselho Superior do Instituto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cabem ao Director-Geral todas as competências que por lei ou pelo Estatuto não sejam atribuídos a outros órgãos do ISK.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral pode delegar algumas das suas competências
- Texto do artigo, página 4: ao Director Geral-Adjunto, Directores das Faculdades e aos Chefes dos Departamentos Centrais e das Unidades Orgânicas, com excepção das competências definidas nas alíneas c), d), f), g), h), i), j), k), p), q), s), u), x) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Incapacidades)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na ausência ou impedimento do Director-Geral ou quando se verifica a sua incapacidade temporária, assume as suas funções o Director Geral-Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando a situação de incapacidade se prolongar por mais de180 (cento e oitenta) dias, será substituído pelo Director-Geral Adjunto, enquanto não cessar o impedimento e não for nomeado o novo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director-Geral, o Conselho de Administração deve determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a abertura de procedimentos para a indicação de um novo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 4. Durante a vacatura do cargo de Director-Geral, nos termos
- Texto do artigo, página 4: do número anterior, será aquele exercido pelo Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Director Geral-Adjunto)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral Adjunto coadjuva o Director-Geral nas suas funções e é nomeado pelo Presidente do Conselho de Administarção da Entidade Instuidora.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral Adjunto exerce as competências que lhes forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral Adjunto exerce as funções em regime contratual ou de exclusividade, caso nao tenha vínculo com nenhuma.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral Adjunto investido mantém o vencimento
- Texto do artigo, página 4: e demais regalias inerentes à categoria de que é titular, enquanto exercer actividades docentes, sem prejuízo dos subsídios inerentes à categoria, progressão na carreira e demais regalias, caso entenda ficar desobrigado de tais actividades.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Conselho Académico
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Académico é o órgão consultivo do Conselho Superior do Instituto e do Director-Geral, em matérias relativas à planificação e execução científica e pedagógica do ISK, com funções indissociáveis nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Académico é presidido pelo Director-Geral na ausência do qual pelo Director-Geral Adjunto e integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto; c)Chefe dos Departamentos Centrais das áreas Académicas;
- Número ou marcador, página 5: d) Directores das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: e) Directores Adjuntos das áreas Académicas das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: f) Um representante dos professores eleito, representando cada uma das Faculdades;
- Número ou marcador, página 5: g) Um representante dos investigadores, representando cada um dos Centros de Pesquisa, eleito de entre os investigadores Coordenadores, Principais e Auxiliares.
- Número ou marcador, página 5: 3. A duração do mandato dos membros eleitos do Conselho Académico é de 3 (três) anos, podendo renovar.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Académico reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os membros do Conselho Académico não podem
- Texto do artigo, página 5: pronunciar-se sobre matérias referentes a actos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua e concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Académico)
- Texto do artigo, página 5: Ao Conselho de Académico compete, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, modificação e extinção de cursos, desdobramento ou suspensão de disciplinas e/ou Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre os currícula dos cursos, bem como sobre o nível do ensino ministrado e as medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação, definindo prioridades;
- Número ou marcador, página 5: d) Propôr ao Conselho Superior do Instituto do ISK a revisão e alteração dos Estatutos, bem como de regulamento interno e de outros regulamentos de carácter pedagógico, científica e disciplinar;
- Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, concessão de títulos honoríficos, planos da componente académica e do relatório anual de actividades; f)Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos da área académica;
- Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento da equivalência académica obtida em instituições de ensino superior nacionais;
- Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre a fixação do número de vagas em cada curso propostas pelas Unidades Orgânicas, tendo em vista os recursos humanos e materiais existentes.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do DirectorGeral e executivo do ISK, para a gestão estratégica da instituicão, nomeadamente, a gestão administrativa, financeira, patrimonial, académica-científica, bem como a gestão de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e é presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Director-Geral pode, ainda, convidar para participar nas
- Texto do artigo, página 5: reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que julgar necessárias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Direcção apreciar e pronunciar-se sobre assuntos previamente agendados e aprovados pelo Director- -Geral sob proposta de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete, especialmente ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se sobre o plano de orçamento e relatórios de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar o funcionamento corrente das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: c) Propôr questões a serem submetidas aos Conselhos Superior do Instituto e Académico;
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar e promover a articulação entre as Unidades Orgânicas e os Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: e) Definir metodologias comuns para tratar problemas de fórum científico, pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Estruturas Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura e Organização)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Unidades Orgânicas são definidas pelo conjunto dos seus Departamentos e Órgãos Complementares e compreendem as Unidades Orgânicas de Ensino e as Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão.
- Número ou marcador, página 5: 2. As Unidades Orgânicas estruturam-se por área do saber e realizam as funções essenciais do ISK, através da leccionação de cursos, desenvolvimento de actividades de investigação e extensão bem como de prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nas suas áreas específicas de actuação, as Unidades Orgânicas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural bem como de autonomia de gestão administrativa e financeira nos termos da legislação aplicável em geral, do presente estatuto e da regulamentação interna do ISK.
- Número ou marcador, página 5: 4. As formas de organização e funcionamento do ISK
- Texto do artigo, página 5: nas Unidades Orgânicas são definidas pelo Conselho Superior do Instituto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentos das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Unidades Orgânicas regem-se por regulamentos pró- prios, aprovados pelo Conselho Superior do Instituto.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Departamentos como sub-unidades das Unidades
- Texto do artigo, página 5: Orgânicas regem-se igualmente por regulamentos próprios aprovados pelo Conselho da Unidade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Autonomia das Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 6: A autonomia da Unidades Orgânicas é exercida nos termos da Lei, do presente Estatuto e dos regulamentos aprovados, em harmonia com os interesses da instituição e respeita as decisões e orientações dos Orgãos de Direcção do ISK.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Unidades Orgânicas de Ensino
- Texto do artigo, página 6: Sub-Secção I
- Texto do artigo, página 6: Estrutura Organizativa
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Enumeração e Definição das Unidades Orgânicas de Ensino)
- Número ou marcador, página 6: 1. São Unidades Orgânicas de Ensino no ISK:
- Número ou marcador, página 6: a) Faculdades;
- Número ou marcador, página 6: b) Outras previstas na legislação que regula o ensino superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete as Unidades Orgânicas de Ensino do ISK o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar e ministrar o ensino a nível dos 1.°, 2.° e 3.° Ciclos;
- Número ou marcador, página 6: b) Ministrar formação ao longo da vida;
- Número ou marcador, página 6: c) Prestar serviço à comunidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver e incentivar a investigação científica.
- Número ou marcador, página 6: 3. As Unidades Orgânicas de Ensino são compostas por Departamentos e, podem ainda, integrar outras unidades Cientificos-Pedagógicas e de Investigação.
- Número ou marcador, página 6: 4. As Unidades Orgânicas de Ensino dispõem de autonomia
- Texto do artigo, página 6: cultural, científica, pedagógica e, igualmente, de gestão administrativa e financeira, nos termos legais e do presente estatuto.
- Texto do artigo, página 6: Artigos 28
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos de Gestão das Unidades Orgânicas de Ensino)
- Número ou marcador, página 6: 1. As Unidades Orgânicas de Ensino do ISK dispõem dos seguintes órgãos de Gestão:
- Número ou marcador, página 6: a) Conselho da Unidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Director da Unidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Científico da Unidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Conselho Pedagógico da Unidades;
- Número ou marcador, página 6: e) Conselho de Direcção da Unidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os regulamentos do Conselho da Unidade, Conselho
- Texto do artigo, página 6: Científico e Conselho Pedagógico são definidos e aprovados pelo Conselho do Instituto.
- Texto do artigo, página 6: Sub-Secção II
- Texto do artigo, página 6: Conselho de Unidade Orgânica de Ensino
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição da Unidade Orgânica de Ensino)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho da Unidade Orgânica de Ensino é a estrutura superior de direcção a nível da Unidade Orgânica de Ensino.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho da Unidade Orgânica de Ensino tem a seguinte
- Texto do artigo, página 6: composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director da Unidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Directores-adjuntos da Unidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Dois membros eleitos, entre docentes e investigadores;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: e) Presidente do núcleo de estudantes da Unidade;
- Número ou marcador, página 6: f) Dois membros eleitos de entre os funcionários não docentes e não investigadores.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho da Unidade Orgânica de Ensino é presidido pelo Director da Unidade que dispõe de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: 4. O mandato dos membros do Conselho da Unidade Orgânica
- Texto do artigo, página 6: de Ensino é de 3 anos, enquanto perdurarem os pressupostos das suas investiduras, exceptuando a alínea e) cujo mandato é de 2 anos não renováveis.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho da Unidade Orgânica de Ensino)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho da Unidade Orgânica de Ensino:
- Número ou marcador, página 6: a) Propôr ao Director-Geral a nomeação do Director da Unidade Orgânica numa lista tríplice de normas; b)Pronunciar-se sobre a nomeação dos Directores-Adjuntos e Chefes de Departamentos de Unidades sob propostas do respectivo Director;
- Número ou marcador, página 6: c) Propôr aos órgãos superiores a alterações da estrutura orgânica e quadro de pessoal da respectiva Unidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Propôr alterações aos currículos dos cursos ministrados na Unidade, dando parecer sobre criação e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 6: e) Analisar programas e propostas de pesquisa e de extensão realizadas na Unidade, definindo as linhas prioritárias e as medidas para o seu desenvolvimento; f)Propôr aos órgãos superiores, o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente, programas de formação;
- Número ou marcador, página 6: g) Propôr aos órgãos superiores alterações dos demais regulamentos do ISK;
- Número ou marcador, página 6: h) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação; i)Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo Director de Unidade; j)Debruçar-se sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director da Unidade, ou, por qualquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: k) Aprovar o Regulamento Interno dos Departamentos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho da Unidade poderá criar comissões permanentes
- Texto do artigo, página 6: ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
- Texto do artigo, página 6: Sub-Secção III
- Texto do artigo, página 6: Director da Unidade Orgânica
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Natureza, Nomeação e Mandato)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Director é um órgão de representação, gestão administrativa e financeira e de orientação dos serviços da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Director de Unidade Orgânica é nomeado pelo Director- Geral de entre três nomes propostos pelo Conselho da Unidade.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Director representa e dirige a Unidade, regendo-se pelos regulamentos do ISK e da respectiva Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 6: 4. O mandato do Director da Unidade é de 3 anos, podendo ser reconduzido consecutivamente ou alternadamente.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Director é coadjuvado pelos Directores-Adjuntos, em número definido no Regulamento da Unidade, respeitada a Estrutura Orgânica do ISK.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os Directores-Adjuntos da Unidade são nomeados pelo Director-Geral, sob propostas do Director e ouvido o Conselho da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 6: 7. Nos seus impedimentos, o Director é substituído
- Texto do artigo, página 6: pelo Director-Adjunto académicos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Director da Unidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Director da Unidade: a) Representar a Unidade Orgânica perante os demais órgãos da instituição e do exterior;
- Número ou marcador, página 7: b) Presidir os Conselhos da Unidade, Científicos, Pedagógicos e da Direcção da Unidade;
- Número ou marcador, página 7: c) Propôr ao Director-Geral a nomeação dos Directores adjuntos e dos Chefes de Departamento da Unidade, ouvido o Conselho da Unidade;
- Número ou marcador, página 7: d) Propôr ao Conselho da Unidade as linhas gerais de desenvolvimento da Unidade, os planos e orçamentos anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 7: e) Nomear os responsáveis dos órgãos subordinados, com excepção dos Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a correcta execução das deliberações dos Órgãos de gestão do ISK, das recomendações, dos regulamentos e normas em vigor na Unidade;
- Número ou marcador, página 7: g) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Unidade de acordo com as linhas de orientação estratégica do ISK;
- Número ou marcador, página 7: h) Orientar e promover o relacionamento da Unidade Orgânica com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
- Número ou marcador, página 7: i) Exercer as demais funções previstas na lei ou no presente Estatuto e as que lhe sejam delegadas pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director da Unidade Orgânica pode delegar algumas das suas competências próprias aos Directores-adjuntos, com excepção das competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral e das definidas nas alíneasc), d), e) e g) do número anterior.
- Texto do artigo, página 7: Sub-Secção IV
- Texto do artigo, página 7: Conselho Científico da Unidade
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Natureza, Composição e Mandato do Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico da Unidade Orgânica de Ensino é o órgão consultivo do Director e do Conselho da Unidade em matérias relativas à área científica.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Científico da Unidade é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Director da Unidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores-Adjuntos da unidade;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento Académicos e não Académicos da Unidade;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefes das Comissões Científicas dos Departamentos Académicos;
- Número ou marcador, página 7: e) Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares em exercício efectivo de funções na Unidade;
- Número ou marcador, página 7: f) Investigadores Coordenadores, Principais e Auxiliares efectivos na Unidade.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Científico pode ainda integrar até 4 membros convidados, de entre Professores e investigadores, de instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 4. O mandato dos membros do Conselho Científico é de 3 anos.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Científico da Unidade é presidido pelo
- Texto do artigo, página 7: respectivo Director da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Conselho Científico da Unidade, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Apreciar o plano de actividades científicas da Unidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos, de sub-unidades orgânicas e unidades científico pedagógicas da Unidade;
- Número ou marcador, página 7: c) Propôr a criação de ciclos de estudos a aprovar e dos planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas ao Conselho da Administração;
- Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- Número ou marcador, página 7: f) Propôr a composição dos júris de provas e de concursos académicos; g)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre matérias referentes a actos relacionados com a carreira de docentes cuja categoria é superior à sua e a concursos ou provas em relação aos quais nao reúnam condições para opositores.
- Texto do artigo, página 7: Sub-Secção V
- Texto do artigo, página 7: Conselho Pedagógico da Unidade
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Natureza, Composição e Mandato do Conselho Pedagógico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica de Ensino é o órgão consultivo do Director e do Conselho da Unidade em matérias relativas ao ensino.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Director da Unidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores-Adjuntos da Unidade;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos Académicos;
- Número ou marcador, página 7: d) Directores ou Coordenadores de Curso;
- Número ou marcador, página 7: e) Um docente representando cada curso do 1.° e 2.° Ciclos ministrados sob a responsabilidade dos Departamentos da Unidade Orgânica, eleito de entre os docentes a tempo integral;
- Número ou marcador, página 7: f) Um estudante representando cada curso do 1.° e 2.° Ciclos ministrados sob a responsabilidade da Unidade, eleitos nos termos estabelecidos pelo regulamento Eleitoral da Instituição.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Pedagógico é presidido pelo respectivo Director.
- Número ou marcador, página 7: 4. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de 3
- Texto do artigo, página 7: anos, excepto para membros da alínea f) cujo mandato é 2 anos, não renováveis.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Pedagógico)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Pedagógico:
- Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Unidade e a sua análise e divulgação;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação, nos termos definidos pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar as queixas relativas ao desempenho pedagógico e propor as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o regulamento pedagógico e curriculas dos cursos ministrados;
- Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre os ciclos de formação e seus planos de estudos;
- Número ou marcador, página 7: g) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, mapas exames da Unidade;
- Texto do artigo, página 8: h)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 8: Sub-Secção VI
- Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção da Unidade
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