I SÉRIE — n.º 200

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 200/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 200
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega na Vice-Ministra da Economia e Finanças, a competência para autorizar, em representação do Ministro da Economia e Finanças, a adopção de normas distintas das do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega na Vice-Ministra da Economia e Finanças, a competência para autorizar previamente, em representação do Ministro da Economia e Finanças, a assinatura de contratos e acordos internacionais que impliquem a assunção de responsabilidades financeiras para o Estado ou envolvam matéria fiscal.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças e da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente a transferência da gestão da E.E. FARMAC para o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 O artigo 7 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, prevê a possibilidade da entidade contratante adoptar normas distintas das definidas no Regulamento para a contratação decorrente de tratado ou de outra forma de acordo internacional entre Moçambique e outro Estado ou organização internacional, que exija a adopção de regime específico, bem como na contratação realizada no âmbito de projectos financiados, total ou substancialmente, com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou
Texto do artigo · p. 1 organismo financeiro multilateral, quando a adopção de normas distintas conste expressamente como condição do respectivo acordo ou contrato.
Texto do artigo · p. 1 O n.º 2 do artigo mencionado estabelece que a adopção de normas distintas das do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, com os fundamentos acima referidos, deve ser previamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de delegar a competência prevista no n.º 2 do artigo 7 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, o Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É delegada na Vice-Ministra da Economia e Finanças, a competência para autorizar, em representação do Ministro da Economia e Finanças, a adopção de normas distintas das do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7 do referido Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 2. A competência ora delegada não é susceptível de subdelegação.
Texto do artigo · p. 1 3. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Texto do artigo · p. 1 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 19 de Junho de 2018. — Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 O n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, impõe que a assinatura de contratos e acordos internacionais que impliquem a assunção de responsabilidades financeiras para o Estado ou envolvam matéria fiscal seja previamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ainda que tais despesas tenham dotação no Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de delegar a competência prevista na norma acima mencionada, o Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É delegada na Vice-Ministra da Economia e Finanças, a competência para autorizar previamente, em representação do Ministro da Economia e Finanças,
Parágrafo · p. 2 2592 I SÉRIE — NÚMERO 200
Texto do artigo · p. 2 a assinatura de contratos e acordos internacionais que impliquem a assunção de responsabilidades financeiras para o Estado ou envolvam matéria fiscal.
Texto do artigo · p. 2 2. A competência ora delegada não é susceptível de subdelegação.
Texto do artigo · p. 2 3. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Texto do artigo · p. 2 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 19 de Junho de 2018. – Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 A Empresa Estatal de Farmácias (E.E. FARMAC) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 34/77, de 16 de Agosto, directamente dependente do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 A E.E. FARMAC é uma Empresa que se dedica à distribuição e comercialização de medicamentos, um bem essencial e de primeira necessidade, actividade com relevância no bem-estar social e económico das populações.
Texto do artigo · p. 2 Mostra-se necessário proceder à sua reestruturação, com o objectivo principal de modernizar a sua gestão, organização e funcionamento, de modo a recapitalizá-la e ampliar as suas capacidades produtivas e de comercialização, de modo a concorrer
Texto do artigo · p. 2 com empresas do sector privado, atingindo os objectivos preconizados pelos artigos 3 e al. b) do artigo 6 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 A reestruturação da E.E. FARMAC deve, assim, operar por adequação dos seus órgãos de gestão, nos termos da al. c) do artigo 7 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, através da intervenção do Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE), entidade a quem, nos termos da al. a) do artigo 3 do Decreto n.º 46/2001, de 21 de Dezembro, cabe a gestão, coordenação e controlo das participações do Estado nos diferentes tipos de sociedades por ele detidas.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, o Ministro da Economia e Finanças, na qualidade de entidade de tutela da gestão das participações do Estado, e a Ministra da Saúde, entidade de que depende directamente a E.E. FARMAC, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 5 do Decreto n.º 46/2001, de 21 de Dezembro, e do artigo 1 dos Estatutos da E.E. FARMAC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/77, de 16 de Agosto, determinam:
Texto do artigo · p. 2 1. A transferência da gestão da E.E. FARMAC para o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado.
Texto do artigo · p. 2 2. O IGEPE, num prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Despacho, deve adoptar os procedimentos que se mostrarem necessários para a adequação dos órgãos de gestão da E.E. FARMAC, com vista à uma gestão assente em critérios de profissionalismo, transparência e prestação de contas.
Texto do artigo · p. 2 3. O IGEPE deve apresentar o Relatório dos procedimentos adoptados aos Ministros da Economia e Finanças e da Saúde no prazo de 30 dias após o término do prazo indicado no número anterior.
Texto do artigo · p. 2 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 5 de Junho de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane. — A Ministra da Saúde, Nazira Abdula.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 200
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Delega na Vice-Ministra da Economia e Finanças, a competência para autorizar, em representação do Ministro da Economia e Finanças, a adopção de normas distintas das do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Delega na Vice-Ministra da Economia e Finanças, a competência para autorizar previamente, em representação do Ministro da Economia e Finanças, a assinatura de contratos e acordos internacionais que impliquem a assunção de responsabilidades financeiras para o Estado ou envolvam matéria fiscal.
  14. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Saúde:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho:
  16. Parágrafo, página 1: Concernente a transferência da gestão da E.E. FARMAC para o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  18. Texto do artigo, página 1: Despacho
  19. Texto do artigo, página 1: O artigo 7 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, prevê a possibilidade da entidade contratante adoptar normas distintas das definidas no Regulamento para a contratação decorrente de tratado ou de outra forma de acordo internacional entre Moçambique e outro Estado ou organização internacional, que exija a adopção de regime específico, bem como na contratação realizada no âmbito de projectos financiados, total ou substancialmente, com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou
  20. Texto do artigo, página 1: organismo financeiro multilateral, quando a adopção de normas distintas conste expressamente como condição do respectivo acordo ou contrato.
  21. Texto do artigo, página 1: O n.º 2 do artigo mencionado estabelece que a adopção de normas distintas das do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, com os fundamentos acima referidos, deve ser previamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de delegar a competência prevista no n.º 2 do artigo 7 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, o Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determina:
  23. Texto do artigo, página 1: 1. É delegada na Vice-Ministra da Economia e Finanças, a competência para autorizar, em representação do Ministro da Economia e Finanças, a adopção de normas distintas das do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7 do referido Regulamento.
  24. Texto do artigo, página 1: 2. A competência ora delegada não é susceptível de subdelegação.
  25. Texto do artigo, página 1: 3. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
  26. Texto do artigo, página 1: 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 19 de Junho de 2018. — Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  28. Texto do artigo, página 1: Despacho
  29. Texto do artigo, página 1: O n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, impõe que a assinatura de contratos e acordos internacionais que impliquem a assunção de responsabilidades financeiras para o Estado ou envolvam matéria fiscal seja previamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ainda que tais despesas tenham dotação no Orçamento do Estado.
  30. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de delegar a competência prevista na norma acima mencionada, o Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determina:
  31. Texto do artigo, página 1: 1. É delegada na Vice-Ministra da Economia e Finanças, a competência para autorizar previamente, em representação do Ministro da Economia e Finanças,
  32. Parágrafo, página 2: 2592 I SÉRIE — NÚMERO 200
  33. Texto do artigo, página 2: a assinatura de contratos e acordos internacionais que impliquem a assunção de responsabilidades financeiras para o Estado ou envolvam matéria fiscal.
  34. Texto do artigo, página 2: 2. A competência ora delegada não é susceptível de subdelegação.
  35. Texto do artigo, página 2: 3. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
  36. Texto do artigo, página 2: 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  37. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 19 de Junho de 2018. – Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  38. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA SAÚDE
  39. Texto do artigo, página 2: Despacho
  40. Texto do artigo, página 2: A Empresa Estatal de Farmácias (E.E. FARMAC) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 34/77, de 16 de Agosto, directamente dependente do Ministério da Saúde.
  41. Texto do artigo, página 2: A E.E. FARMAC é uma Empresa que se dedica à distribuição e comercialização de medicamentos, um bem essencial e de primeira necessidade, actividade com relevância no bem-estar social e económico das populações.
  42. Texto do artigo, página 2: Mostra-se necessário proceder à sua reestruturação, com o objectivo principal de modernizar a sua gestão, organização e funcionamento, de modo a recapitalizá-la e ampliar as suas capacidades produtivas e de comercialização, de modo a concorrer
  43. Texto do artigo, página 2: com empresas do sector privado, atingindo os objectivos preconizados pelos artigos 3 e al. b) do artigo 6 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
  44. Texto do artigo, página 2: A reestruturação da E.E. FARMAC deve, assim, operar por adequação dos seus órgãos de gestão, nos termos da al. c) do artigo 7 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, através da intervenção do Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE), entidade a quem, nos termos da al. a) do artigo 3 do Decreto n.º 46/2001, de 21 de Dezembro, cabe a gestão, coordenação e controlo das participações do Estado nos diferentes tipos de sociedades por ele detidas.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, o Ministro da Economia e Finanças, na qualidade de entidade de tutela da gestão das participações do Estado, e a Ministra da Saúde, entidade de que depende directamente a E.E. FARMAC, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 5 do Decreto n.º 46/2001, de 21 de Dezembro, e do artigo 1 dos Estatutos da E.E. FARMAC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/77, de 16 de Agosto, determinam:
  46. Texto do artigo, página 2: 1. A transferência da gestão da E.E. FARMAC para o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado.
  47. Texto do artigo, página 2: 2. O IGEPE, num prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Despacho, deve adoptar os procedimentos que se mostrarem necessários para a adequação dos órgãos de gestão da E.E. FARMAC, com vista à uma gestão assente em critérios de profissionalismo, transparência e prestação de contas.
  48. Texto do artigo, página 2: 3. O IGEPE deve apresentar o Relatório dos procedimentos adoptados aos Ministros da Economia e Finanças e da Saúde no prazo de 30 dias após o término do prazo indicado no número anterior.
  49. Texto do artigo, página 2: 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  50. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 5 de Junho de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane. — A Ministra da Saúde, Nazira Abdula.
  51. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  52. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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