Decreto n.º 75/2017

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Decreto n.º 75/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 75/2017
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de uniformizar os procedimentos e instituir limites para as despesas com habitação, subsídio de renda de casa, arrendamento de imóveis, combustíveis e comunicações, clarificar os requisitos de mudança de carreiras e critérios de pagamento de bónus especial, uniformizar a percentagem do subsídio de localização e melhorar os mecanismos de controlo dos critérios de pagamento do subsídio de adaptação, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto aplica-se aos:
Número ou marcador · p. 1 a) Dirigentes Superiores do Estado e Titulares de Cargos Governativos;
Número ou marcador · p. 1 b) Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. As disposições do presente Decreto são extensivas aos
Texto do artigo · p. 1 membros dos órgãos sociais do Sector Empresarial do Estado que beneficiam de subsídios de exploração provenientes do Estado, e aos membros dos órgãos sociais dos Institutos, Fundos Públicos e outras instituições do Estado com autonomia administrativa e/ ou financeira.
Número ou marcador · p. 1 3. O presente Decreto não se aplica ao Presidente da República, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo, Presidente do Tribunal Administrativo, Presidente do Conselho Constitucional e Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Subsídio de renda de casa)
Número ou marcador · p. 1 1. Aos Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e aos demais beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, nos termos da legislação aplicável, que não tenha sido atribuída residência oficial ou de funções, por insuficiência de património do Estado, é assegurado o pagamento de um subsídio de renda de casa.
Número ou marcador · p. 1 2. O subsídio de renda de casa é fixado em 30% sobre o vencimento base do beneficiário.
Número ou marcador · p. 1 3. O pagamento do subsídio de renda de casa cessa
Texto do artigo · p. 1 automaticamente, findo o exercício de funções por parte do beneficiário.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Arrendamento de Imóveis para habitação)
Número ou marcador · p. 1 1. Não é permitido o arrendamento de imóveis para habitação por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. Transitoriamente, aos Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e demais beneficiários que residam em imóveis arrendados pelo Estado, é assegurado o pagamento da renda por um período máximo de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, findo o qual o beneficiário passa a receber o subsídio de renda de casa.
Número ou marcador · p. 1 3. Para efeitos do número anterior, compete aos Ministros
Texto do artigo · p. 1 que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas e Habitação fixar o valor máximo de renda mensal por Província, a pagar pelo Estado, que não deve ultrapassar o montante de 120.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Manutenção e Apetrechamento de Residências)
Texto do artigo · p. 1 Por diploma conjunto, os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, definem:
Número ou marcador · p. 1 a) Os montantes e os critérios a observar na reparação, manutenção e apetrechamento de residências oficiais ou de funções, cuja responsabilidade é do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) O montante de compensação relativo às despesas de reparação, manutenção e apetrechamento para os Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e demais beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, referidos no n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Arrendamento de Imóveis para serviços)
Número ou marcador · p. 2 1. O arrendamento de imóveis para a instalação e funcionamento dos serviços da administração pública não deve exceder o valor de 1.800,00MT/m2.
Número ou marcador · p. 2 2. É delegada no Ministro que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 2 a competência para proceder à actualização do valor referido no número anterior, mediante a avaliação das condições do mercado imobiliário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição e Construção de Imóveis)
Texto do artigo · p. 2 A aquisição e construção de imóveis para habitação, na administração directa e indirecta do Estado, carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área de Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Viaturas protocolares)
Número ou marcador · p. 2 1. A aquisição de viaturas protocolares para dirigentes superiores do Estado, obedece aos escalões definidos no Anexo I ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 2. As viaturas protocolares destinam-se ao uso exclusivo nas deslocações em missão de serviço e devem ser conduzidas por motorista protocolar.
Número ou marcador · p. 2 3. As viaturas protocolares não são passíveis de alienação.
Número ou marcador · p. 2 4. A reparação, manutenção e seguro da viatura protocolar são da responsabilidade do Estado.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 2 das Finanças e dos Transportes, por diploma ministerial conjunto, definir as especificações técnicas das viaturas referidas no presente Decreto e os respectivos limites de valor de aquisição.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Deslocações em missão de serviço)
Texto do artigo · p. 2 Nas deslocações em missão de serviço, em que não é recomendável o uso de viatura protocolar, o sector disponibiliza viatura de serviço para o efeito, que deve ser usada exclusivamente para esse fim e conduzida por um motorista protocolar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Despesas com Combustível para viaturas de afectação individual)
Número ou marcador · p. 2 1. As despesas com o fornecimento de combustível para via- turas de afectação individual não devem ultrapassar os seguintes limites:
Número ou marcador · p. 2 a) 5.000,00MT mensais para os Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos, membros dos órgãos sociais do sector empresarial do Estado que beneficia de subsídios de exploração provenientes do Estado e membros dos órgãos sociais dos Institutos, Fundos Públicos e outras instituições do Estado com autonomia administrativa e/ou financeira.
Número ou marcador · p. 2 b) 2.000,00MT mensais para os demais beneficiários deste direito.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
Texto do artigo · p. 2 actualizar os valores referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Subsídio de início de funções)
Número ou marcador · p. 2 1. É criado o subsídio de início de funções, pago uma única vez aos funcionários e agentes do Estado que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, cujo valor consta do Anexo II ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 2. O subsídio de início de funções é devido a partir da data do visto do Tribunal Administrativo, sendo assegurada, em caso de nomeação para um cargo superior, a correspondente compensação, pela diferença entre o valor recebido e o do novo cargo.
Número ou marcador · p. 2 3. Com a atribuição do subsídio de início de funções cessa
Texto do artigo · p. 2 a obrigatoriedade de afectação permanente e de alienação de viatura pelo Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Bónus especial)
Número ou marcador · p. 2 1. O bónus especial é atribuído ao funcionário com habilitações de nível médio técnico profissional ou superior, condicionado à mudança de carreira.
Número ou marcador · p. 2 2. O bónus especial é, igualmente, atribuído ao agente do Estado com habilitações de nível médio técnico profissional e superior.
Número ou marcador · p. 2 3. O bónus especial é fixado sobre o vencimento base
Texto do artigo · p. 2 da carreira ou categoria, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) 65% para professores do ensino superior e licenciados em medicina e cirurgia;
Número ou marcador · p. 2 b) 50% para especialistas e outros licenciados;
Número ou marcador · p. 2 c) 30% para bacharéis;
Número ou marcador · p. 2 d) 20% para técnicos médios formados pelos institutos de ensino profissional, enfermeiros e técnicos especializados da saúde e professores de nível médio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Mudança de Carreira Profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. A mudança de carreira profissional corresponde à transição de uma carreira para outra, obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos pelos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 2 2. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso e está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Obtenção de nível académico ou técnico profissional, em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o funcionário presta serviço;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovação em concurso para mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos 3 anos;
Número ou marcador · p. 2 d) Existência de cabimento orçamental;
Número ou marcador · p. 2 e) Existência de lugar no quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 2 3. O concurso pode ser dispensado quando o número de lugares for superior em relação ao número de candidatos, sem prejuízo da observância dos restantes requisitos referidos no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. A integração na nova carreira faz-se no escalão e classe
Texto do artigo · p. 2 ou no escalão e categoria a que corresponder vencimento imediatamente superior ao que o funcionário aufere.
Texto do artigo · p. 3 27 DE DEZEMBRO DE 2017 2592 — (3)
Número ou marcador · p. 3 5. O provimento referido no presente artigo é feito por despacho de nomeação, carecendo de visto do Tribunal Administrativo competente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio de Localização)
Número ou marcador · p. 3 1. O subsídio de localização é pago a todos funcionários e agentes do Estado, quando colocados em áreas territoriais classificadas para o efeito, nos termos a definir por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. O quantitativo do subsídio de localização é fixado
Texto do artigo · p. 3 em 15% sobre o vencimento base da carreira ou categoria, para todos os funcionários e Agentes do Estado, independentemente do nível académico e da área territorial onde os mesmos estiverem colocados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio da Adaptação)
Número ou marcador · p. 3 1. O subsídio de adaptação deve ser pago, em parcelas, durante três meses subsequentes à transferência efectiva do beneficiário.
Número ou marcador · p. 3 2. O subsídio de adaptação só é devido quando a transferência é efectuada entre níveis territoriais distintos, nomeadamente o central, provincial, distrital, postos administrativos e localidades.
Número ou marcador · p. 3 3. O subsídio de adaptação não é de carácter permanente e está sujeito ao desconto do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 4. Não há lugar ao pagamento do subsídio de adaptação na transferência de funcionários que não tenham completado 2 anos, contados da última transferência efectiva.
Número ou marcador · p. 3 5. Para efeitos do presente Decreto, a transferência efectiva conta-se da data de início de actividades no órgão para onde o funcionário foi transferido.
Número ou marcador · p. 3 6. O dirigente que efectuar o pagamento do subsídio
Texto do artigo · p. 3 de adaptação fora dos casos previstos no presente artigo incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Despesas com Comunicações)
Número ou marcador · p. 3 1. O limite das despesas com o uso de serviços de comunicações de voz e dados, pago pelo Estado, não deve ultrapassar o montante de 10.000,00 Meticais mensais, para os Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos, membros dos órgãos sociais do sector empresarial que beneficia de subsídios de exploração provenientes do Estado do Estado e dos Institutos e Fundos Públicos e outras instituições do Estado com autonomia administrativa e/ou financeira.
Número ou marcador · p. 3 2. Para os demais beneficiários deste direito, mantêm-se os valores actualmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
Texto do artigo · p. 3 actualizar os valores referidos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Penalizações)
Texto do artigo · p. 3 A não observância das disposições estabelecidas no presente Decreto incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar os procedimentos necessários à implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 3 Ficam salvaguardados os direitos adquiridos previstos na legislação revogada pelo artigo 19 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 São revogados os artigos 13 e 24 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, os artigos 1 e 4 do Decreto n.º 91/2009, de 31 de Dezembro, o artigo 4 do Decreto n.º 7/2014, de 19 de Fevereiro, bem como a restante legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Anexo I
Texto do artigo · p. 3 Lista de Dirigentes Superiores do Estado com direito a viatura protocolar – artigo 7 do Decreto
Texto do artigo · p. 3 Beneficiário Escalão Juízes Conselheiros C – 1.401 a 1.500 cm3 Ministro Director-Geral do SISE Chefe da Casa Militar Procurador-Geral Adjunto da República Vice-Ministro D -1.301 a 1.400 cm3 Director-Geral Adjunto do SISE Governador Provincial Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública Chefe do Estado-Maior e General do Exército Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Cônsul-Geral Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística Presidente de Conselho e de Assembleia Municipal de Nivel A Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM Chefe do Protocolo do Estado Presidente do Fundo Bibliográfico
BeneficiárioEscalão
Juízes ConselheirosC – 1.401 a 1.500 cm3
Ministro
Director-Geral do SISE
Chefe da Casa Militar
Procurador-Geral Adjunto da República
Vice-MinistroD -1.301 a 1.400 cm3
Director-Geral Adjunto do SISE
Governador Provincial
Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública
Chefe do Estado-Maior e General do Exército
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Cônsul-Geral
Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística
Presidente de Conselho e de Assembleia Municipal de Nivel A
Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM
Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM
Chefe do Protocolo do Estado
Presidente do Fundo Bibliográfico
Número ou marcador · p. 3 Anexo II
Texto do artigo · p. 3 Subsídio de início de funções – artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial e Beneficiários Valor do Subsídio (Mt) Grupo 1 e 1.1 600.000,00 Grupo 2 550.000,00 Grupo 3, 3.1 e Membros dos órgãos sociais dos Institutos, Fundos Públicos e outras instituições do Estado com autonomia administrativa e/ou financeira 500.000,00
Grupo Salarial e BeneficiáriosValor do Subsídio (Mt)
Grupo 1 e 1.1600.000,00
Grupo 2550.000,00
Grupo 3, 3.1 e Membros dos órgãos sociais dos Institutos, Fundos Públicos e outras instituições do Estado com autonomia administrativa e/ou financeira500.000,00
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial e Beneficiários Valor do Subsídio (Mt) Grupo 4,4.1 450.000,00 Grupo 5 450.000,00 Grupo 6, 6.01, 6.02 e 6.1 400.000,00
Grupo Salarial e BeneficiáriosValor do Subsídio (Mt)
Grupo 4,4.1450.000,00
Grupo 5450.000,00
Grupo 6, 6.01, 6.02 e 6.1400.000,00
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial e Beneficiários Valor do Subsídio (Mt) Grupo 7 e 7.1 300.000,00 Grupo 8 250.000,00 Grupo 9, 9.1, 9.1.1, 9.2 e 9.3 200.000,00
Grupo Salarial e BeneficiáriosValor do Subsídio (Mt)
Grupo 7 e 7.1300.000,00
Grupo 8250.000,00
Grupo 9, 9.1, 9.1.1, 9.2 e 9.3200.000,00
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 75/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de uniformizar os procedimentos e instituir limites para as despesas com habitação, subsídio de renda de casa, arrendamento de imóveis, combustíveis e comunicações, clarificar os requisitos de mudança de carreiras e critérios de pagamento de bónus especial, uniformizar a percentagem do subsídio de localização e melhorar os mecanismos de controlo dos critérios de pagamento do subsídio de adaptação, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto aplica-se aos:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Dirigentes Superiores do Estado e Titulares de Cargos Governativos;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Funcionários e Agentes do Estado.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. As disposições do presente Decreto são extensivas aos
  11. Texto do artigo, página 1: membros dos órgãos sociais do Sector Empresarial do Estado que beneficiam de subsídios de exploração provenientes do Estado, e aos membros dos órgãos sociais dos Institutos, Fundos Públicos e outras instituições do Estado com autonomia administrativa e/ ou financeira.
  12. Número ou marcador, página 1: 3. O presente Decreto não se aplica ao Presidente da República, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo, Presidente do Tribunal Administrativo, Presidente do Conselho Constitucional e Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Subsídio de renda de casa)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. Aos Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e aos demais beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, nos termos da legislação aplicável, que não tenha sido atribuída residência oficial ou de funções, por insuficiência de património do Estado, é assegurado o pagamento de um subsídio de renda de casa.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. O subsídio de renda de casa é fixado em 30% sobre o vencimento base do beneficiário.
  17. Número ou marcador, página 1: 3. O pagamento do subsídio de renda de casa cessa
  18. Texto do artigo, página 1: automaticamente, findo o exercício de funções por parte do beneficiário.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Arrendamento de Imóveis para habitação)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. Não é permitido o arrendamento de imóveis para habitação por conta do Estado.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Transitoriamente, aos Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e demais beneficiários que residam em imóveis arrendados pelo Estado, é assegurado o pagamento da renda por um período máximo de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, findo o qual o beneficiário passa a receber o subsídio de renda de casa.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. Para efeitos do número anterior, compete aos Ministros
  24. Texto do artigo, página 1: que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas e Habitação fixar o valor máximo de renda mensal por Província, a pagar pelo Estado, que não deve ultrapassar o montante de 120.000,00 MT.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Manutenção e Apetrechamento de Residências)
  27. Texto do artigo, página 1: Por diploma conjunto, os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, definem:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Os montantes e os critérios a observar na reparação, manutenção e apetrechamento de residências oficiais ou de funções, cuja responsabilidade é do Estado;
  29. Número ou marcador, página 2: b) O montante de compensação relativo às despesas de reparação, manutenção e apetrechamento para os Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e demais beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, referidos no n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 2: (Arrendamento de Imóveis para serviços)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. O arrendamento de imóveis para a instalação e funcionamento dos serviços da administração pública não deve exceder o valor de 1.800,00MT/m2.
  33. Número ou marcador, página 2: 2. É delegada no Ministro que superintende a área das Finanças
  34. Texto do artigo, página 2: a competência para proceder à actualização do valor referido no número anterior, mediante a avaliação das condições do mercado imobiliário.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Aquisição e Construção de Imóveis)
  37. Texto do artigo, página 2: A aquisição e construção de imóveis para habitação, na administração directa e indirecta do Estado, carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área de Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  39. Texto do artigo, página 2: (Viaturas protocolares)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. A aquisição de viaturas protocolares para dirigentes superiores do Estado, obedece aos escalões definidos no Anexo I ao presente Decreto.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. As viaturas protocolares destinam-se ao uso exclusivo nas deslocações em missão de serviço e devem ser conduzidas por motorista protocolar.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. As viaturas protocolares não são passíveis de alienação.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. A reparação, manutenção e seguro da viatura protocolar são da responsabilidade do Estado.
  44. Número ou marcador, página 2: 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  45. Texto do artigo, página 2: das Finanças e dos Transportes, por diploma ministerial conjunto, definir as especificações técnicas das viaturas referidas no presente Decreto e os respectivos limites de valor de aquisição.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  47. Texto do artigo, página 2: (Deslocações em missão de serviço)
  48. Texto do artigo, página 2: Nas deslocações em missão de serviço, em que não é recomendável o uso de viatura protocolar, o sector disponibiliza viatura de serviço para o efeito, que deve ser usada exclusivamente para esse fim e conduzida por um motorista protocolar.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  50. Texto do artigo, página 2: (Despesas com Combustível para viaturas de afectação individual)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. As despesas com o fornecimento de combustível para via- turas de afectação individual não devem ultrapassar os seguintes limites:
  52. Número ou marcador, página 2: a) 5.000,00MT mensais para os Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos, membros dos órgãos sociais do sector empresarial do Estado que beneficia de subsídios de exploração provenientes do Estado e membros dos órgãos sociais dos Institutos, Fundos Públicos e outras instituições do Estado com autonomia administrativa e/ou financeira.
  53. Número ou marcador, página 2: b) 2.000,00MT mensais para os demais beneficiários deste direito.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
  55. Texto do artigo, página 2: actualizar os valores referidos no número anterior.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  57. Texto do artigo, página 2: (Subsídio de início de funções)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. É criado o subsídio de início de funções, pago uma única vez aos funcionários e agentes do Estado que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, cujo valor consta do Anexo II ao presente Decreto.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O subsídio de início de funções é devido a partir da data do visto do Tribunal Administrativo, sendo assegurada, em caso de nomeação para um cargo superior, a correspondente compensação, pela diferença entre o valor recebido e o do novo cargo.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Com a atribuição do subsídio de início de funções cessa
  61. Texto do artigo, página 2: a obrigatoriedade de afectação permanente e de alienação de viatura pelo Estado.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  63. Texto do artigo, página 2: (Bónus especial)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. O bónus especial é atribuído ao funcionário com habilitações de nível médio técnico profissional ou superior, condicionado à mudança de carreira.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. O bónus especial é, igualmente, atribuído ao agente do Estado com habilitações de nível médio técnico profissional e superior.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. O bónus especial é fixado sobre o vencimento base
  67. Texto do artigo, página 2: da carreira ou categoria, nos seguintes termos:
  68. Número ou marcador, página 2: a) 65% para professores do ensino superior e licenciados em medicina e cirurgia;
  69. Número ou marcador, página 2: b) 50% para especialistas e outros licenciados;
  70. Número ou marcador, página 2: c) 30% para bacharéis;
  71. Número ou marcador, página 2: d) 20% para técnicos médios formados pelos institutos de ensino profissional, enfermeiros e técnicos especializados da saúde e professores de nível médio.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  73. Texto do artigo, página 2: (Mudança de Carreira Profissional)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. A mudança de carreira profissional corresponde à transição de uma carreira para outra, obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos pelos qualificadores profissionais.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso e está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Obtenção de nível académico ou técnico profissional, em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o funcionário presta serviço;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Aprovação em concurso para mudança de carreira;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos 3 anos;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Existência de cabimento orçamental;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Existência de lugar no quadro de pessoal.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O concurso pode ser dispensado quando o número de lugares for superior em relação ao número de candidatos, sem prejuízo da observância dos restantes requisitos referidos no n.º 2 do presente artigo.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. A integração na nova carreira faz-se no escalão e classe
  83. Texto do artigo, página 2: ou no escalão e categoria a que corresponder vencimento imediatamente superior ao que o funcionário aufere.
  84. Texto do artigo, página 3: 27 DE DEZEMBRO DE 2017 2592 — (3)
  85. Número ou marcador, página 3: 5. O provimento referido no presente artigo é feito por despacho de nomeação, carecendo de visto do Tribunal Administrativo competente.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  87. Texto do artigo, página 3: (Subsídio de Localização)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. O subsídio de localização é pago a todos funcionários e agentes do Estado, quando colocados em áreas territoriais classificadas para o efeito, nos termos a definir por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e Finanças.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. O quantitativo do subsídio de localização é fixado
  90. Texto do artigo, página 3: em 15% sobre o vencimento base da carreira ou categoria, para todos os funcionários e Agentes do Estado, independentemente do nível académico e da área territorial onde os mesmos estiverem colocados.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  92. Texto do artigo, página 3: (Subsídio da Adaptação)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. O subsídio de adaptação deve ser pago, em parcelas, durante três meses subsequentes à transferência efectiva do beneficiário.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. O subsídio de adaptação só é devido quando a transferência é efectuada entre níveis territoriais distintos, nomeadamente o central, provincial, distrital, postos administrativos e localidades.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. O subsídio de adaptação não é de carácter permanente e está sujeito ao desconto do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos termos da legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. Não há lugar ao pagamento do subsídio de adaptação na transferência de funcionários que não tenham completado 2 anos, contados da última transferência efectiva.
  97. Número ou marcador, página 3: 5. Para efeitos do presente Decreto, a transferência efectiva conta-se da data de início de actividades no órgão para onde o funcionário foi transferido.
  98. Número ou marcador, página 3: 6. O dirigente que efectuar o pagamento do subsídio
  99. Texto do artigo, página 3: de adaptação fora dos casos previstos no presente artigo incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  101. Texto do artigo, página 3: (Despesas com Comunicações)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O limite das despesas com o uso de serviços de comunicações de voz e dados, pago pelo Estado, não deve ultrapassar o montante de 10.000,00 Meticais mensais, para os Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos, membros dos órgãos sociais do sector empresarial que beneficia de subsídios de exploração provenientes do Estado do Estado e dos Institutos e Fundos Públicos e outras instituições do Estado com autonomia administrativa e/ou financeira.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Para os demais beneficiários deste direito, mantêm-se os valores actualmente aplicáveis.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
  105. Texto do artigo, página 3: actualizar os valores referidos no presente artigo.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  107. Texto do artigo, página 3: (Penalizações)
  108. Texto do artigo, página 3: A não observância das disposições estabelecidas no presente Decreto incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  110. Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar os procedimentos necessários à implementação do presente Decreto.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  113. Texto do artigo, página 3: (Direitos adquiridos)
  114. Texto do artigo, página 3: Ficam salvaguardados os direitos adquiridos previstos na legislação revogada pelo artigo 19 do presente Decreto.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  116. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  117. Texto do artigo, página 3: São revogados os artigos 13 e 24 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, os artigos 1 e 4 do Decreto n.º 91/2009, de 31 de Dezembro, o artigo 4 do Decreto n.º 7/2014, de 19 de Fevereiro, bem como a restante legislação que contrarie o presente Decreto.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  119. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  120. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Dezembro
  121. Texto do artigo, página 3: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  122. Número ou marcador, página 3: Anexo I
  123. Texto do artigo, página 3: Lista de Dirigentes Superiores do Estado com direito a viatura protocolar – artigo 7 do Decreto
  124. Texto do artigo, página 3: Beneficiário Escalão Juízes Conselheiros C – 1.401 a 1.500 cm3 Ministro Director-Geral do SISE Chefe da Casa Militar Procurador-Geral Adjunto da República Vice-Ministro D -1.301 a 1.400 cm3 Director-Geral Adjunto do SISE Governador Provincial Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública Chefe do Estado-Maior e General do Exército Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Cônsul-Geral Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística Presidente de Conselho e de Assembleia Municipal de Nivel A Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM Chefe do Protocolo do Estado Presidente do Fundo Bibliográfico
    BeneficiárioEscalão
    Juízes ConselheirosC – 1.401 a 1.500 cm3
    Ministro
    Director-Geral do SISE
    Chefe da Casa Militar
    Procurador-Geral Adjunto da República
    Vice-MinistroD -1.301 a 1.400 cm3
    Director-Geral Adjunto do SISE
    Governador Provincial
    Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública
    Chefe do Estado-Maior e General do Exército
    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
    Cônsul-Geral
    Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística
    Presidente de Conselho e de Assembleia Municipal de Nivel A
    Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM
    Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM
    Chefe do Protocolo do Estado
    Presidente do Fundo Bibliográfico
  125. Número ou marcador, página 3: Anexo II
  126. Texto do artigo, página 3: Subsídio de início de funções – artigo 10
  127. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial e Beneficiários Valor do Subsídio (Mt) Grupo 1 e 1.1 600.000,00 Grupo 2 550.000,00 Grupo 3, 3.1 e Membros dos órgãos sociais dos Institutos, Fundos Públicos e outras instituições do Estado com autonomia administrativa e/ou financeira 500.000,00
    Grupo Salarial e BeneficiáriosValor do Subsídio (Mt)
    Grupo 1 e 1.1600.000,00
    Grupo 2550.000,00
    Grupo 3, 3.1 e Membros dos órgãos sociais dos Institutos, Fundos Públicos e outras instituições do Estado com autonomia administrativa e/ou financeira500.000,00
  128. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial e Beneficiários Valor do Subsídio (Mt) Grupo 4,4.1 450.000,00 Grupo 5 450.000,00 Grupo 6, 6.01, 6.02 e 6.1 400.000,00
    Grupo Salarial e BeneficiáriosValor do Subsídio (Mt)
    Grupo 4,4.1450.000,00
    Grupo 5450.000,00
    Grupo 6, 6.01, 6.02 e 6.1400.000,00
  129. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial e Beneficiários Valor do Subsídio (Mt) Grupo 7 e 7.1 300.000,00 Grupo 8 250.000,00 Grupo 9, 9.1, 9.1.1, 9.2 e 9.3 200.000,00
    Grupo Salarial e BeneficiáriosValor do Subsídio (Mt)
    Grupo 7 e 7.1300.000,00
    Grupo 8250.000,00
    Grupo 9, 9.1, 9.1.1, 9.2 e 9.3200.000,00
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